PARECER nº:

MPTC/47581/2017

PROCESSO nº:

REC 16/00348170    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

INTERESSADO:

Mariana Milani

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-12/00224270.

 

 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração (petição de fl. 3 e documentos de fls. 4-290) interposto pela Sra. Mariana Milani, em face do Acórdão n. 0241/2016, exarado nos autos do processo TCE n. 12/00224270, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados, através da Nota de Empenho n. 2009NE000152, pelo FUNDESPORTE a Eduardo Tonet Milani, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos.

6.2. Condenar a Sra. Mariana Milani, CPF n. 973.345.100-20, responsável financeira pela aplicação dos recursos relativos ao projeto "Eduardo: O Futuro" - PTEC 449/091, ao pagamento do débito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos, em afronta aos arts. 58 da Constituição Estadual, 144, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 69, I, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 e 49 e 52 da Resolução n. TC-16/1994, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.3. Declarar a Sra. Mariana Milani impedida de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c os arts. 1º, § 2º, I, “b” e "c", da Instrução Normativa n. TC-14/2012 e 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012.

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL), por seu atual titular, que, em situações futuras, adote providências a fim de evitar o cometimento da irregularidade constatada pela diretoria técnica, relativamente à não adoção das providências administrativas preliminares e nem instauração da tomada de contas especial nos prazos estabelecidos, visando ao atendimento do disposto no Decreto (estadual) n. 1886/2013, nos arts. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 143 e 146 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e na Instrução Normativa n. TC-13/2012.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à advogada Cláudia Bressan, aos demais procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) (grifei).

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-495/2016 (fls. 291-302v) opinando pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu parcial provimento para modificar o item 6.2 da deliberação recorrida.

O recurso interposto está previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sendo adequado o seu manejo por responsável indicado em decisão de processo de prestação e tomada de contas.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 08.06.2016 e a peça recursal teve o protocolo procedido nessa Corte de Contas em 08.07.2016, o que caracteriza a tempestividade do recurso em comento. O recurso obedece, ainda, ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma única vez.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade da presente peça recursal.

1.    Mérito

O item 6.2 do acórdão recorrido imputou à Sra. Mariana Milani débito no valor de R$ 60.0000,00 diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) ao Sr. Eduardo Tonet Milani – representado pela Sra. Mariana Milani, na condição de responsável financeira pela aplicação dos recursos –, por meio da Nota de Empenho n. 152/2009, para a execução do projeto “Eduardo: O Futuro”.

Em suas razões recursais – constituídas por singelas dez linhas (fl. 3) –, a Sra. Mariana Milani alega que o presente recurso é representado pela apresentação da prestação de contas anexa (documentos de fls. 4-290), a qual comprovaria a devida aplicação dos recursos nos fins a que se destinavam, “não prestada à época à Secretaria por total falta de orientação”. A recorrente requer, portanto, o recebimento da “prestação de contas como razões recursais, dando-se prosseguimento nos termos regimentais, para ao final emitir julgamento regular da respectiva Tomada de Contas Especial e a correspondente baixa de responsabilidade”.

Ora, o art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, bem como o art. 58 da Constituição Estadual, estabelecem a obrigatoriedade de prestação de contas daquele que utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores públicos. No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, em seu art. 144, § 1º, esclarece que a prestação de contas se destina a comprovar o bom e regular emprego do dinheiro público em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos é, assim, além de uma imposição constitucional, uma obrigação moral, intimamente relacionada ao princípio da publicidade e à necessária transparência que deve permear as ações do Poder Público.

Nesse contexto, como bem lembrado pela área técnica (fls. 293-293v), cumpre destacar que não procede a alegação da recorrente de que não teria prestado contas no momento oportuno por falta de orientação, já que o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Ademais, o Contrato de Apoio Financeiro n. 10828/2009-6 (fls. 115-121 do processo principal) – firmado pela recorrente – previa expressamente o dever de prestação de contas dos recursos repassados pelo FUNDESPORTE, além de detalhar os prazos para tal prestação[1]. E, ainda nesse sentido, pela declaração de fl. 11 (também do processo originário) a recorrente se comprometeu a cumprir os dispositivos orçamentários e financeiros do contrato, bem como as exigências da Lei Estadual n. 13.336/05 e do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Desta forma, considerando que o repasse dos recursos em comento foi realizado em parcela única por meio de nota de empenho emitida e paga em 26.08.2009, o prazo de cento e oitenta dias estipulado no art. 69, inciso I, do Decreto Estadual n. 1.291/08, expirou em 22.02.2010, como já havia ficado evidente no curso do processo principal, no qual a recorrente, devidamente citada, não apresentou quaisquer justificativas a essa Corte de Contas.

Observa-se, então, que a presente “prestação de contas” é apresentada com incríveis seis anos e meio de atraso. Mesmo assim, apesar do absurdo de tal conjuntura, não se desconhece que prevalece o entendimento de que a documentação apresentada deve ser analisada em sede de recurso, o que, todavia, não desnatura o julgamento irregular das contas por omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos, com suas respectivas consequências, a exceção do débito imputado à recorrente, logicamente, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do Estado.

Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União revela um grande aprofundamento da questão. No recentíssimo julgamento proferido no Acórdão n. 1.123/2017 (sessão do dia 31.01.2017), a Segunda Câmara da Corte concedeu parcial provimento ao recurso de reconsideração que objetivava sanar a omissão no dever de prestar contas que justificou a imputação de débito ao responsável. Assim, o TCU reduziu o débito imputado de acordo com o que restou comprovado em sede recursal, mas manteve o julgamento irregular das contas, conforme bem demonstram os seguintes excertos do relatório técnico ratificado no voto da Relatora Ministra Ana Arraes:

6.7.  O TCU deu importantíssimo passo nesse sentido com a evolução de sua jurisprudência, mediante o Acórdão 1.191/2006-Plenário, tendo firmado exegese no sentido de que:

‘a omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual aplicação de multa.’ [...]

6.9.  Por conseguinte, ante a importância e a pertinência do Acórdão Plenário 1.191/2006, a mais que oportuna e necessária evolução da jurisprudência do TCU para considerar a omissão inicial injustificada como motivo bastante para a irregularidade das contas, ainda que eventualmente afastado o débito mediante sua prestação tardia, deve ser secundada por rigorosa aplicação da sanção pecuniária prevista em sua lei orgânica, tendo em vista não só o caráter retributivo da pena em relação ao responsável diretamente envolvido, mas também o caráter preventivo, inibidor de novas condutas omissivas tanto pelo próprio responsável como pelos demais gestores da Administração Pública.

No também recente Acórdão n. 3197/2016 (sessão do dia 07.12.2016), o Plenário do TCU decidiu no mesmo sentido, eliminando a imputação de débito mas mantendo o julgamento irregular das contas. Os seguintes excertos do relatório e voto do Relator Ministro Raimundo Carreiro bem esclarecem a jurisprudência da Corte acerca da presente matéria:

6.4.  A prestação de contas retardada não supre a falta grave correspondente à omissão no dever de prestar contas, que é causa relevante e suficiente para motivar a irregularidade das contas (Lei 8.443/1992, art. 16, inciso III, “a”). Entender diferente seria condenar à completa inutilidade os comandos constitucionais e legais que impõem o aludido dever a todos que manejem bens públicos (CF/1988, art. 70, parágrafo único c/c Decreto-lei 200/1967, art. 93). [...] O dever de demonstrar o destino do dinheiro público deriva diretamente do princípio republicano e pressupõe não só a idoneidade das demonstrações como a tempestividade de sua apresentação. Não o fazendo na época própria, o gestor incorre em irregularidade que não poderá ser sanada. Por isso, ainda que os elementos ora apresentados pelo recorrente possam elidir todo o débito apontado por meio da decisão recorrida, permanece o motivo para julgar suas contas irregulares com base na omissão irreparável. Assim se manifestou o TCU em diversas oportunidades (enunciados elaborados pela Diretoria de Jurisprudência/TCU):

Acórdão 863/2012 – 1ª Câmara (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues)

A apresentação posterior de documentação que comprove a aplicação regular dos recursos pode afastar o dano ao erário, mas não se presta a elidir a irregularidade inicial, consistente na prestação de contas incompleta. [Destacou-se].

Acórdão 7402/2011 – 1ª Câmara (Rel. Min. Marcos Bemquerer)

A apresentação intempestiva dos elementos que comprovam a aplicação regular de recursos de convênio não sana a omissão no dever de prestar contas. Nesse caso, o débito é afastado, mas a omissão continua a representar falta grave, ensejando a irregularidade das contas do gestor, com incidência de multa. [Destacou-se].

Acórdão 4994/2011 – 2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes)

A omissão no dever de prestar contas é causa autônoma para o julgamento pela ilegalidade das contas, mesmo que ocorra comprovação posterior de execução integral do objeto do convênio. [Destacou-se].

Acórdão 4460/2011 – 2ª Câmara (Rel. Min. Raimundo Carreiro)

A simples omissão no dever de prestar contas, ainda que tenha sido comprovada a regular aplicação dos recursos e que o objeto do convênio tenha sido alcançado, enseja o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa. [Destacou-se].

Acórdão 1792/2009 - Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti)

A intempestividade do gestor na apresentação das contas é considerada omissão. A comprovação tardia da aplicação dos recursos pode afastar o débito, mas não a irregularidade da omissão não justificada. Na citação de gestor omisso deve-se informar da necessidade de justificar o descumprimento do prazo de prestação de contas. [Destacou-se].

Acórdão 2841/2007 – 2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz)

A omissão no dever de prestar contas configura ato que caracteriza grave infração à norma legal, punível com a imposição de multa, podendo a apresentação de documentação posterior, apenas, desconstituir o débito imputado ao responsável. [Destacou-se].

Dessa maneira, ainda que necessária a redução do débito imputado à recorrente, conforme analisado na sequência deste parecer, a irregularidade das contas permanece.

Nos itens seguintes deste parecer serão analisadas as despesas ora apresentadas com o intuito de justificar a devida aplicação dos recursos repassados pelo FUNDESPORTE para a execução do projeto “Eduardo: O Futuro”.

1.1  Despesas com Serviços Diversos (inscrições, passagens, hospedagens, alimentação e taxas)

Com relação aos documentos de fls. 67-70 e 90-93, referentes a despesas com alimentação, hospedagem, inscrição em torneio, transporte, entre outros, a área técnica elaborou o Quadro 01 (fls. 293v-294) e concluiu que do total de R$ 2.320,23, apenas os gastos no valor de R$ 93,50 foram devidamente comprovados, já que o restante dos documentos (R$ 2.226,73) não especificaram com clareza as despesas realizadas, em afronta aos arts. 58 e 60, incisos I e II, da à época vigente Resolução n. TC-16/1994:

Art. 58. Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

Parágrafo único. Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade. [...]

Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

Parágrafo único. As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.

Eis o verificado pela Diretoria de Recursos e Reexames (fl. 294-294v):

Quanto aos recibos constantes nas fls. 67 (R$ 7,35), 68 (R$ 2,50, R$ 3,50 e R$ 10,00), 69 (R$ 10,00) e 70 (R$ 5,00 e R$ 5,50), verifica-se que os mesmos são insuficientes para comprovar as despesas, pois não especificam com clareza as despesas a que se referem, contrariando, assim, o disposto no art. 58, da Resolução TC nº 16/1994, [...]

O recibo de fl. 67 (R$ 57,50), emitido na cidade de Florianópolis, além de não estar vinculado a nenhum dos Torneios que o Proponente participou, não se adequa ao previsto no Plano de Trabalho, razão pela qual não deve ser aceito.

Em relação à nota fiscal de fls. 67 (R$ 4,26), verifica-se que a mesma não apresenta descrição precisa do objeto, quantidade, qualidade, preços unitários em desatenção ao art. 60, II e III, da Resolução TC nº 16/1994: [...]

No que concerne ao recibo no valor de R$ 15,00 (fl. 69), referente ao “encordoamento”, entende-se que a prestação de serviço deveria ser comprovada mediante a apresentação de nota fiscal, o que não ocorreu no presente caso, logo, o valor constante no recibo não deve ser deduzido.

Desta forma, do débito total imputado à recorrente, deve ser subtraído o valor de R$ 93,50, já que as despesas neste valor foram devidamente comprovadas.

1.2  Despesas com o Torneio de Tênis realizado na cidade de Porto Seguro/BA, no período de 12.10.2009 a 17.10.2009

Às fls. 94-100 a recorrente apresenta documentos relacionados às despesas do Torneio de Tênis Bahia Open, ocorrido na cidade de Porto Seguro entre os dias 08.10.2009 e 15.10.2009, incluído no projeto após deferimento do Gestor Executivo do SEITEC (fl. 114 do processo principal).

A área técnica sintetizou tais documentos no Quadro 02 (fl. 295) e decidiu manter a imputação de débito quanto ao valor de R$ 132,00 (fl. 103), referente à alimentação, tendo em vista que a despesa deveria ser comprovada mediante apresentação de nota fiscal. Foram mantidas, ainda, as despesas decorrentes dos documentos de fl. 104, por restarem inelegíveis.

De fato, os quatro comprovantes apresentados à fl. 104 não podem servir para fins de comprovação de despesa pública, eis que não é possível verificar os requisitos do art. 60, incisos I e II, da Resolução n. TC-16/1994, acima transcrito. Ademais, nos termos do art. 59 da citada Resolução, o comprovante fiscal hábil para comprovar a despesa no valor de R$ 132,00 (fl. 103) deveria ser a nota fiscal.

Além disso, apesar de a área técnica ter considerado como comprovada a despesa no valor de R$ 1.300,00 referente à multa paga em decorrência da transferência do voo de volta de Porto Seguro (fls. 97-99), entendo que não merece ser afastado tal débito pois não há nenhuma justificativa nos autos para a alteração pretendida, não se podendo concluir – como fez a DRR – que a transferência ocorreu em razão do avanço do Sr. Eduardo Tonet Milani no torneiro em exame. Desta forma, entendo que este valor não poderá ser deduzido da imputação de débito imposta à recorrente.

Assim, restaram comprovadas despesas no valor de R$ 4.922,11, que deve ser subtraído do total imputado à recorrente.

1.3  Despesas com Treinamento Técnico, Tático, Coordenação/Preparação Física e Aluguel de Quadra, dentre outros

O Quadro 03 (fls. 295v-296) elaborado pela área técnica faz um resumo das despesas referentes às despesas com aquisição de materiais esportivos, serviços de assessoria e consultoria, pagamento de títulos, inscrição em torneios, dentre outros, que foram juntadas às fls. 111-140 do presente recurso.

Do total dos gastos (R$ 34.331,01), consideram-se não comprovadas as despesas no valor de R$ 2.040,01, conforme esclarecido pela Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 296v):

Quanto aos documentos de Arrecadação Fiscal do Simples Nacional (fls. 125 e 137/140), cumpre informar que tais receitas são passíveis de pagamento pela pessoa jurídica beneficiária dos valores pagos pela Recorrente, logo não podem ser consideradas para efeito de comprovação de despesas.

Também foi excluída a despesa de fl. 126, posto que há uma observação constante no próprio documento, no sentido de que o mesmo não deve ser considerado para efeito de comprovação de despesa.

Quanto ao Cheque 850018, no valor de 361,00 (trezentos e sessenta e um reais) (fl. 136), entende-se que tampouco deve ser considerado, pois se refere à pagamento em favor da Secretaria da Receita Federal, sem identificação do fim específico (grifei).

Desta forma, deverá ser deduzido do débito imputado à recorrente o valor de R$ 32.291,80, diante da comprovação da realização das despesas em conformidade ao projeto proposto.

1.4  Despesas com o Torneio de Tênis realizado na cidade de Novo Hamburgo/RS

Conforme a documentação de fls. 141-148, no Torneio de Tênis realizado na cidade de Novo Hamburgo foi gasta a quantia de R$ 2.495,84, conforme o Quadro 04 da área técnica (fls. 296v-297).

Desconsiderando a nota fiscal emitida por Zandona & Zandona Ltda., no valor de R$ 43,23, irregular por se referir a evento realizado em Londrina, e a emitida por China in box Novo Hamburgo – eis que regular –, os demais documentos da fl. 142 não são instrumentos hábeis para comprovação de despesas, porquanto contrariam o já citado art. 58, da Resolução n. TC-16/1994 por estarem inelegíveis.

Sendo assim, restaram devidamente comprovadas no presente item as despesas no valor de R$ 2.343,80, que deverá ser deduzido do débito imputado à recorrente no item 6.2 do acórdão recorrido.

1.5  Despesas com Divulgação de Mídia

Às fls. 168-238 a recorrente apresentou documentos de despesas referentes à prestação do serviço de divulgação de mídia, no valor total de R$ 4.860,83, conforme sintetizado no Quadro 05 da área técnica (fls. 297v-298).

Observa-se que tais despesas encontram-se devidamente comprovadas diante da apresentação de notas fiscais de serviço de comunicação, cheques e juntada das páginas dos jornais com anúncios.

Destaca-se que dentro de tal quantia não consta a despesa no valor de R$ 896,80 (fl. 168), já que não foi comprovado o pagamento da divulgação da mídia, nos termos do art. 65 da Resolução n. TC-16/1994.

Desta forma, deve-se deduzir o valor de R$ 4.860,83 do débito imputado à recorrente, já que as despesas analisadas no presente item foram devidamente comprovadas.

1.6  Despesas com Treinamento Intensivo no Instituto Larry Passos no período de 07.12.2009 a 19.12.2009

Do valor de R$ 7.426,14 gastos com treinamento técnico, tático, coordenação/preparação física, alimentação e hospedagem de Eduardo Tonet Milani, a área técnica entendeu devidamente comprovada a quantia de R$ 6.666,15, conforme Quadro 06 (fls. 298v-299), entendimento compartilhado por essa representante ministerial.

As demais despesas, no valor de R$ 759,99 (R$ 715,00 + 18,00 + 26,99), também não poderão ser consideradas como comprovadas, conforme bem delineado pela Diretoria de Recursos e Reexames às fls. 299-299v:

De acordo com a declaração emitida pelo Instituto Larry Passos (fl. 245), o Sr. Eduardo Tonet Milani participou de treinamento intensivo no Instituto, no período compreendido entre 07 e 19 de dezembro de 2009, na cidade de Balneário Camboriú. Nesse sentido, serão consideradas como comprovadas apenas as despesas realizadas na cidade de Balneário Camboriú e no período em que treinamento intensivo foi realizado.

Nos termos das informações prestadas à fl. 242, a despesa no valor de R$ 715,00 (seiscentos e quinze reais) não deve ser considerada, posto que a reserva foi cancelada no dia 03/12/2009 e o valor pago foi devolvido pelo Hamburgo Palace Hotel (fl. 243). Aliás, há um alerta na parte final do próprio documento, com a observação “não lançar”.

Quanto ao documento de fls. 249, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), além da despesa ter sido realizada em cidade alheia à de Balneário Camboriú, no caso, Florianópolis, foi realizada em 04 de janeiro de 2010, ou seja, período diverso ao que o treinamento intensivo foi realizado, e, portanto, não deve ser considerada.

Da mesma forma, não devem ser consideradas as despesas de fl. 255 (R$ 26,99), posto que foram realizadas na cidade de Florianópolis e no mês de fevereiro de 2010.

Assim, entendo devida a dedução do valor de R$ 6.666,15 do total imputado à recorrente.

1.7  Despesas com Torneio de Tênis ocorrido no Município de Itajaí, realizado no mês de janeiro de 2010

A área técnica constatou que o Torneio de Tênis realizado no Município de Itajaí no mês de janeiro de 2010 não constava no projeto apresentado pelo proponente (fls. 86-93 e 106-107 do processo principal) e não há, tampouco, qualquer documento que demonstre eventual pedido de substituição de torneio.

Desta forma, os comprovantes das despesas decorrentes deste torneio (R$ 1.657,36) não podem ser aceitos.

1.8  Despesas com Torneio de Tênis ocorrido no Município de Londrina/PR

Para a participação do Sr. Eduardo Tonet Milani no Torneio de Tênis ocorrido no Município de Londrina/PR, foi dispendida a quantia de R$ 4.923,64 (fls. 267-283) com as despesas compiladas no Quadro 08 (fls. 300-300v).

Quanto aos documentos de fls. 274-275, de despesa no valor de R$ 377,28 referente à multa por alteração de data de voo, não há nos autos qualquer justificativa para tal providência, razão pela qual tal valor não poderá ser deduzido da imputação de débito imposta à recorrente.

Além disso, de igual forma, os documentos de fls. 276-277 e 279 não têm o condão de comprovar as despesas realizadas, conforme os motivos expostos pela Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 300v-301):

Já o documento de fl. 276, no valor de R$ 1.350,00, não está acompanhado de Nota Fiscal ou outro documento que comprove que o valor foi efetivamente destinado ao pagamento de despesas com hospedagem, logo, não deve ser computada.

No que concerne ao recibo no valor de R$ 20,00 (fl. 277), referente à alimentação, entende-se que a despesa deveria ser comprovada mediante a apresentação de nota fiscal, o que não ocorreu no presente caso, logo, o valor constante na nota não deve ser deduzido.

Em relação às despesas de fls. 279, no valor de R$ 36,02 cada, além das despesas terem sido realizadas na cidade de Florianópolis, foram realizadas em 11 de fevereiro de 2010, distante do período em que ocorreu o Torneio de Londrina, e portanto, não devem ser consideradas. Na mesma linha está despesa referente a Nota Fiscal no valor de R$ 59,77 (fl. 279), que tampouco deve ser considerada.

Destaca-se, ainda, que a Nota Fiscal constante à fl. 142, emitida por Zandona & Zandona Ltda., embora relacionada com as despesas do Torneio de Novo Hamburgo, deve ser considerada nesta ocasião, pois se refere ao Torneio de Londrina e comprova adequadamente os gastos em comento.

Portanto, restaram comprovadas no presente item as despesas no valor de R$ 3.044,55, valor este que deve ser deduzido do débito imputado à recorrente.

1.9  Despesas com o Torneio de Tênis realizado no Município de Itajaí

De acordo com o Quadro 09 (fl. 301), o Sr. Eduardo Tonet Milani dispendeu o valor de R$ 1.354,41 (fl. 284) para participação no Torneio de Tênis ocorrido no Município de Itajaí/SC, em setembro de 2009.

Desse valor, a quantia de R$ 300,00 não foi comprovada, porquanto à fl. 286 há a informação de que o valor foi retirado “no banco para pagamento de alimentação e transporte”. Entretanto, não há comprovação de tais gastos.

Além disso, entendo que não foi apresentada justificativa para o pagamento de duas inscrições no Torneio Realizado em Itajaí em setembro de 2009, com o valor de R$ 89,95 cada, conforme documentos de fls. 285 e 287. Desta forma, deve ser considerado regular o pagamento de apenas uma das inscrições, no valor de R$ 89,95.

Assim, deve também ser deduzido do montante do débito imputado à recorrente o valor de R$ 964,16.

2.    Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando o item 6.2 do Acórdão n. 0241/2016 a fim de reduzir o débito imputado à recorrente para o valor de R$ 4.813,10, nos termos da conclusão do Parecer n. DRR-495/2016 (fls. 291-302v), mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação recorrida, inclusive com a manutenção do julgamento irregular das contas em análise, conforme destacado no item 1 deste parecer.

Florianópolis, 21 de março de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 



[1] “II. O prazo para prestação de contas, a contar do recebimento dos recursos, é de 180 (cento e oitenta) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único, e de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira” (fl. 118).