PARECER   nº:

MPTC/47853/2017

PROCESSO  nº:

RLI 16/00325987

ORIGEM      :

Companhia Melhoramento da Capital - COMCAP

RESPONSÁVEIS:

Acácio Garibaldi São Thiago Filho/

Antônio Marius Zuccarelli Bagnati

ASSUNTO     :

Divergência de informações junto ao Sistema e-Sfinge

 

Trata-se de Inspeção Ordinária por meio da qual foi constatada divergência de informações/dados junto ao Sistema e-Sfinge, referente ao exercício de 2015.

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE verificaram, inicialmente, o seguinte:[1]

 

Observa-se restrições relacionadas a saldo indevido (informação do Saldo Final), conforme consta da fl. 04, assim os valores apresentados estão disformes daqueles constantes do Balanço Patrimonial – fls. 06 e 07 (contido na Prestação de Contas apresentada – cópia do protocolo 9566/2016 - fl. 05).

Destaque-se que os valores divergentes se revelam significativos (alguns superando a casa de R$ 7 milhões), e com acirrado número de ocorrências (14 situações com divergência superior a R$ 3,5 mil) – fl. 04.

Ressalte-se que a discrepância na informação dos saldos iniciais das contas relacionadas, por si só macula e descaracteriza a validade das informações, obstaculizando de forma decisiva qualquer consideração dos dados para fins de análise efetiva.

 

Em razão disso, sugeriram audiência dos senhores Acácio Garibaldi São Thiago Filho e Antônio Marius Zuccarelli Bagnati, ex-diretores-presidentes da Companhia Melhoramento da Capital - COMCAP,[2] proposição acatada pelo Exmo. Conselheiro Relator.[3]

As audiências foram devidamente cumpridas.[4]

O Sr. Antônio Marius Zuccarelli Bagnati encartou justificativas à fl. 12, seguida do Balanço Patrimonial do exercício de 2015 da COMCAP, consoante se infere do expediente de fls. 13/15.

Já o Sr. Acácio Garibaldi São Thiago Filho, ainda que devidamente cientificado, quedou-se inerte.[5]

Reanalisando os autos, sugeriram os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE[6] decisão de irregularidade do ato examinado, com aplicação de multa aos responsáveis:[7]

 

3.1 Conhecer do presente relatório de inspeção e considerar irregular o envio de informações relativas a saldos inconsistentes das contas junto ao Sistema e-Sfinge, referentes ao exercício de 2015 por parte da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, e aplicar aos Senhores Acácio Garibaldi São Thiago Filho – CPF 462.154.769-00 e Antonio Marius Zuccarelli Bagnati - CPF nº. 078.211.900-04 com fundamento no art. 70 incisos VII, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/com art. 109, VII, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal os recolhimentos das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000.

3.1.1 – Restrição relacionada a saldos inconsistentes de contas contábeis: informações relativas a saldo final das contas contábeis junto ao Sistema e-Sfinge, tendo-os por disformes em relação ao Balanço Patrimonial, situação que se apresenta em desacordo com a previsão estabelecida para a remessa de dados pelo Sistema e-Sfinge, disciplinada nas Instruções Normativas: IN nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004.

 

As nuances do Sistema e-Sfinge encontram-se balizadas na Instrução Normativa nº TC-4/2004,[8] alterada pela Instrução Normativa nº TC-1/2005, e no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000.

Por oportuno, calha reproduzir o teor do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-4/2004, com redação conferida pela Instrução Normativa nº TC-1/2005:

 

Art. 3º - A periodicidade da remessa de informações para o Tribunal de Contas é bimestral, observado os seguintes prazos:

I - primeiro bimestre - até o dia 31 de março;

II - segundo bimestre - até o dia 31 de maio;

III - terceiro bimestre - até o dia 31 de julho;

IV - quarto bimestre - até o dia 30 de setembro;

V - quinto bimestre - até o dia 30 de novembro;

VI - sexto bimestre - até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

§ 1º Após o prazo final de remessa das informações de que trata o caput deste artigo, as Unidades da Administração Pública terão até cinco dias para efetuar a confirmação das informações remetidas, através da rede mundial de computadores.

[...]

 

In casu, ainda que as remessas tenham sido levadas a termo pelos então gestores, há de se reconhecer que não espelham, de forma fidedigna, a realidade constante do Balanço Patrimonial da COMCAP.

No âmbito desta Corte de Contas, é relativamente pacífico o entendimento de que a divergência de informações/dados junto ao Sistema e-Sfinge comporta recomendação ao gestor; vejamos:[9]

 

Decisão nº 103/2015:[10]

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do relatório de inspeção e considerar regular o envio de informações junto ao Sistema e-Sfinge por parte da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.

6.2. Recomendar ao atual gestor da Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, ou quem vier a sucedê-lo, que atente para quando da elaboração do Balanço Patrimonial, seja mantida a disposição e segregação das contas contábeis expressas em sua escrita contábil, de forma que ocorra a perfeita consonância entre tal disposição e aquela apresentada no Sistema e-Sfinge.

[...] (Grifos meus)

 

O confronto do caso em análise com o teor da Decisão nº 103/2015, acima transcrita, revela identidade entre as matérias.

Em ambos os casos a unidade fiscalizada é a COMCAP.

Além disso, as irregularidades descritas coincidem, tendo a mesma capitulação, reportando-se a divergência de informações/dados junto ao Sistema e-Sfinge.

De tudo se conclui que o Tribunal Pleno, ao examinar matéria idêntica, sobre fato ocorrido no exercício de 2011, decidiu que o caso se resolveria com recomendação ao gestor da COMCAP.

Com base nesse retrospecto, o caso seria para renovação de recomendação ao gestor.

Por outro lado, lícito vislumbrar que as medidas até então adotadas pelo Tribunal de Contas em face da COMCAP não estão solucionando a contento a problemática envolvendo o envio de informações/dados divergentes junto ao Sistema e-Sfinge.

Parece-me que a providência mais apropriada a ser adotada, mais que a de pleitear eventual sanção pecuniária, é perquirir pelo efetivo ajuste acerca da remessa de informações/dados junto ao Sistema e-Sfinge pela COMCAP.

Dessa feita, o caso é para determinação ao gestor da COMCAP que, em prazo a ser definido pelo Eminente Relator e pelos demais conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno, resolva a questão.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção da seguinte providência:

3.1 - DETERMINAÇÃO ao GESTOR da Companhia Melhoramento da Capital - COMCAP que, em prazo a ser estabelecido pelo Eminente Relator e pelos demais conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno, corrija as divergências contábeis constatadas neste processo de Inspeção Ordinária entre, de um lado, o Balanço Patrimonial da Unidade e, de outro, as informações/dados remetidos junto ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, referentes ao exercício de 2015.

Florianópolis, 27 de março de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fl. 8.

[2] Relatório nº 260/2016 (fls. 8/8-v).

[3] Vide fl. 8-v.

[4] Vide fls. 11 e 18/19.

[5] Conforme fl. 20.

[6] Relatório nº 31/2017 (fls. 22/23).

[7] Fl. 23.

[8] Que instituiu o Sistema e-Sfinge, e dispôs sobre a remessa de dados/informações por meio informatizado pelas Unidades Gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.

[9] V.g., processos nºs RLI-14/00268602 e RLI-14/00564830.   

[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Processo nº RLI-14/00269161. Decisão nº 103/2015. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Data da Sessão: 9-3-2015.