PARECER
nº: |
MPTC/47853/2017 |
PROCESSO
nº: |
RLI 16/00325987 |
ORIGEM
: |
Companhia
Melhoramento da Capital - COMCAP |
RESPONSÁVEIS: |
Acácio Garibaldi
São Thiago Filho/ Antônio Marius
Zuccarelli Bagnati |
ASSUNTO
: |
Divergência de
informações junto ao Sistema e-Sfinge |
Trata-se de Inspeção Ordinária
por meio da qual foi constatada divergência de informações/dados junto ao
Sistema e-Sfinge, referente ao exercício de 2015.
Auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE verificaram, inicialmente, o seguinte:[1]
Observa-se restrições relacionadas a
saldo indevido (informação do Saldo Final), conforme consta da fl. 04, assim os
valores apresentados estão disformes daqueles constantes do Balanço Patrimonial
– fls. 06 e 07 (contido na Prestação de Contas apresentada – cópia do protocolo
9566/2016 - fl. 05).
Destaque-se que os valores divergentes
se revelam significativos (alguns superando a casa de R$ 7 milhões), e com
acirrado número de ocorrências (14 situações com divergência superior a R$ 3,5
mil) – fl. 04.
Ressalte-se que a discrepância na
informação dos saldos iniciais das contas relacionadas, por si só macula e
descaracteriza a validade das informações, obstaculizando de forma decisiva
qualquer consideração dos dados para fins de análise efetiva.
Em razão disso, sugeriram
audiência dos senhores Acácio Garibaldi São Thiago Filho e Antônio Marius
Zuccarelli Bagnati, ex-diretores-presidentes da Companhia
Melhoramento da Capital - COMCAP,[2]
proposição acatada pelo Exmo. Conselheiro Relator.[3]
As
audiências foram devidamente cumpridas.[4]
O
Sr. Antônio Marius Zuccarelli Bagnati encartou justificativas à fl. 12,
seguida do Balanço Patrimonial do exercício de 2015 da COMCAP, consoante se infere do expediente de fls. 13/15.
Já o Sr.
Acácio Garibaldi São Thiago Filho, ainda que devidamente cientificado,
quedou-se inerte.[5]
Reanalisando
os autos, sugeriram os auditores da Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE[6]
decisão de irregularidade do ato examinado, com aplicação de multa aos responsáveis:[7]
3.1 Conhecer do presente relatório de inspeção e
considerar irregular o envio de informações relativas a saldos inconsistentes
das contas junto ao Sistema e-Sfinge, referentes ao exercício de 2015 por parte
da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, e aplicar aos Senhores Acácio
Garibaldi São Thiago Filho – CPF 462.154.769-00 e Antonio Marius Zuccarelli
Bagnati - CPF nº. 078.211.900-04 com fundamento no art. 70 incisos VII, da Lei
Complementar nº. 202/2000, c/com art. 109, VII, do Regimento Interno, as multas
a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal os recolhimentos das multas ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº.
202/2000.
3.1.1
– Restrição relacionada a saldos inconsistentes de contas contábeis:
informações relativas a saldo final das contas contábeis junto ao Sistema
e-Sfinge, tendo-os por disformes em relação ao Balanço Patrimonial, situação
que se apresenta em desacordo com a previsão estabelecida para a remessa de
dados pelo Sistema e-Sfinge, disciplinada nas Instruções Normativas: IN nº. TC
01/2005 e IN nº. TC 04/2004.
As
nuances do Sistema e-Sfinge encontram-se balizadas na Instrução Normativa nº
TC-4/2004,[8]
alterada pela Instrução Normativa nº TC-1/2005, e no art. 3º da Lei
Complementar nº 202/2000.
Por
oportuno, calha reproduzir o teor do art. 3º da Instrução Normativa nº
TC-4/2004, com redação conferida pela Instrução Normativa nº TC-1/2005:
Art. 3º - A
periodicidade da remessa de informações para o Tribunal de Contas é bimestral,
observado os seguintes prazos:
I -
primeiro bimestre - até o dia 31 de março;
II -
segundo bimestre - até o dia 31 de maio;
III -
terceiro bimestre - até o dia 31 de julho;
IV - quarto
bimestre - até o dia 30 de setembro;
V - quinto
bimestre - até o dia 30 de novembro;
VI - sexto
bimestre - até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
§ 1º Após o
prazo final de remessa das informações de que trata o caput deste artigo, as
Unidades da Administração Pública terão até cinco dias para efetuar a
confirmação das informações remetidas, através da rede mundial de computadores.
[...]
In casu, ainda que as remessas tenham sido levadas a termo pelos então
gestores, há de se reconhecer que não espelham, de forma fidedigna, a realidade
constante do Balanço Patrimonial da COMCAP.
No
âmbito desta Corte de Contas, é relativamente pacífico o entendimento de que a
divergência de informações/dados junto ao Sistema e-Sfinge comporta
recomendação ao gestor; vejamos:[9]
Decisão nº 103/2015:[10]
O TRIBUNAL PLENO, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do relatório
de inspeção e considerar regular o envio de informações junto ao Sistema
e-Sfinge por parte da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Recomendar ao atual
gestor da Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, ou quem vier a
sucedê-lo, que atente para quando da elaboração do Balanço Patrimonial, seja
mantida a disposição e segregação das contas contábeis expressas em sua escrita
contábil, de forma que ocorra a perfeita consonância entre tal disposição e
aquela apresentada no Sistema e-Sfinge.
[...] (Grifos meus)
O confronto do caso em análise com o teor da Decisão nº
103/2015, acima transcrita, revela identidade entre as matérias.
Em ambos os casos a unidade fiscalizada é a COMCAP.
Além disso, as irregularidades descritas coincidem, tendo a
mesma capitulação, reportando-se a divergência de informações/dados junto ao
Sistema e-Sfinge.
De tudo se conclui que o Tribunal Pleno, ao examinar matéria
idêntica, sobre fato ocorrido no exercício de 2011, decidiu que o caso se
resolveria com recomendação ao gestor da COMCAP.
Com base nesse retrospecto, o caso seria para renovação de
recomendação ao gestor.
Por outro lado, lícito vislumbrar que as medidas até então
adotadas pelo Tribunal de Contas em face da COMCAP não estão solucionando a
contento a problemática envolvendo o envio de informações/dados divergentes
junto ao Sistema e-Sfinge.
Parece-me que a providência mais apropriada a ser adotada, mais
que a de pleitear eventual sanção pecuniária, é perquirir pelo efetivo ajuste
acerca da remessa de informações/dados junto ao Sistema e-Sfinge pela COMCAP.
Dessa feita, o caso é
para determinação ao gestor da COMCAP que, em prazo a ser definido pelo
Eminente Relator e pelos demais conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno, resolva
a questão.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção da seguinte providência:
3.1 - DETERMINAÇÃO ao GESTOR da Companhia
Melhoramento da Capital - COMCAP que, em prazo a ser estabelecido pelo Eminente Relator e pelos
demais conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno, corrija as divergências
contábeis constatadas neste processo de Inspeção Ordinária entre, de um lado, o
Balanço Patrimonial da Unidade e, de outro, as informações/dados remetidos
junto ao Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão - e-Sfinge, referentes ao
exercício de 2015.
Florianópolis, 27 de março
de 2017.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fl. 8.
[2] Relatório nº 260/2016 (fls. 8/8-v).
[3] Vide fl. 8-v.
[4] Vide fls. 11 e 18/19.
[5] Conforme fl. 20.
[6] Relatório nº 31/2017 (fls. 22/23).
[7] Fl. 23.
[8] Que instituiu o Sistema e-Sfinge, e dispôs
sobre a remessa de dados/informações por meio informatizado pelas Unidades
Gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa Catarina,
pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.
[9] V.g.,
processos nºs RLI-14/00268602 e RLI-14/00564830.
[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Processo nº RLI-14/00269161. Decisão nº 103/2015. Relator: Conselheiro
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Data da Sessão: 9-3-2015.