Parecer nº: |
MPC/48.369/2017 |
Processo nº: |
REP
16/00019517 |
Un. Gestora: |
Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC |
Assunto: |
Irregularidades
no Pregão Eletrônico 055/2015 - Aquisição de equipamentos para datacenter - servidores
e storage, switches de borda, transceivers, firewall de perímetro, licenças
de software, banco de dados microsoft sql server. |
Trata-se de representação movida pela empresa
IDT Comércio e Tecnologia da Informação Eireli – EPP, com vistas a apurar
irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 055/2015, lançado pela
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, por meio do relatório nº 60/2016 (20-23), sugeriu o conhecimento
da representação e a realização de audiência do Sr. Enori Barbieri, Diretor
Presidente do CIDASC, para se manifestar a respeito da irregularidade apurada,
posicionamento acolhido pelo Ministério Público de Contas (fl. 23v) e pelo
Relator (fls. 27-28).
Perfectibilizada a audiência, o responsável
apresentou justificativas (fl. 34) e acostou cópia integral do procedimento
licitatório ora examinado (35-2.905).
Em seguida, mediante o relatório de nº
692/2016 (fls. 2.907-2.910v), a Diretoria encaminhou sugestão de voto ao
Relator nos seguintes termos:
3.1. CONSIDERAR PROCEDENTE a Representação apresentada pela empresa IDT CORP
COMÉRCIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI - EPP, relatando supostas
irregularidades no Pregão Eletrônico nº 055/2015, com fundamento no art. 66, da
Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica deste Tribunal); nos arts.
100, 101 e 102, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01); e
no art. 37, da Resolução nº TC-09/02.
3.2. CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.2.1. O Edital de Pregão Eletrônico nº 055/2015, cujo objeto era a aquisição de equipamentos para
Datacenter - Servidores e Storage Swictches de Borda, Transceivers e Firewall
de perímetro e licenças de software bancos de dados Microsoft SQL Server, em
função da seguinte irregularidade:
3.2.1.1. Exigência,
para fins de qualificação técnica, de declaração ou documento oficial do
fabricante informando que a empresa é revenda oficial do fabricante da solução
proposta e que é capaz de fornecer, instalar, configurar e prestar suporte à
solução ofertada, que estaria em desacordo com o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal, com o artigo 3º, parágrafo 1º e 30, ambos da Lei Federal
nº 8.666/93 e com o princípio da licitação insculpidos no caput do artigo 3º,
da mesma lei (item 2.1 do presente relatório).
3.3. APLICAR MULTA ao Sr. Enori Barbieri, Diretor Presidente do CIDASC, na condição de
gestor responsável pela subscrição do Edital do Pregão Eletrônico nº 55/2015,
em face da restrição sedimentada no item 3.2.1.1 da conclusão do presente
Relatório, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução
nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando- lhe o prazo de 30 dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
2.4. DAR CIÊNCIA do
presente relatório, do voto do Relator e da decisão ao representante e
representado.
É
o relatório.
A presente representação tem por objeto analisar a regularidade da
exigência constante no edital do Pregão Eletrônico nº 055/2015, o qual impõe
que o interessado deve “apresentar uma declaração ou documento oficial do
fabricante informando que a empresa é revenda
oficial do fabricante da solução proposta e que é capaz de fornecer,
instalar, configurar e prestar suporte da solução ofertada” (item 12.1.5,
grifou-se).
No caso em exame, seria
fundamental a apresentação de uma justificativa demonstrando a
imprescindibilidade da exigência questionada, já que, em uma análise
superficial, esta se mostra contrária às orientações legais.
O responsável, em suas justificativas,
sustentou que mencionada exigência “tem por finalidade garantir a segurança do
órgão público de que tais produtos não serão desassistidos posteriormente à
compra, ou mesmo não serão produtos desatualizados ou obsoletos” (fl. 34).
Argumentou que referida
exigência já havia sido previamente estabelecida pela Diretoria de Governança
Eletrônica – DGOV e que o Tribunal de Contas catarinense formulou edital com as
mesmas características.
Em que pese verificar-se que outros órgãos públicos exigiram os mesmos
documentos ora rechaçados e que a exigência restou previamente estabelecida
pela Diretoria de Governança Eletrônica[1],
deve-se levar em consideração as peculiaridades e complexidade de cada objeto
licitado.
No caso ora examinado, o responsável não logrou êxito em
demonstrar que a exigência era imprescindível.
Consoante assentou a equipe técnica, o TCU em sua Nota Técnica nº
03/2009 – SEFTI/TCU – que abordou a questão da exigência de carta de
solidariedade ou declaração do fabricante como condição de habilitação técnica
– considera esta exigência, em regra, restritiva e contrária à legislação, mas
reconhece a possibilidade excepcional de estipulá-la quando imprescindível e
desde que haja justificativa técnica nos autos do processo licitatório.
Ainda neste sentido, trago à baila manifestações do Tribunal de
Contas da União sobre o assunto:
[...] A jurisprudência do TCU é
uniforme no sentido de que são indevidas cláusulas que exijam que o proponente
possua vínculo de fidelidade ou de parceria com o fabricante do produto
ofertado como condição para participação da licitação, a exemplo das exigências
relativas à carta de revenda autorizada do fabricante, carta de
solidariedade e de credenciamento do fabricante, salvo em casos que a exigência
seja essencial e justificada[2].
[...] a exigência de declaração
do fabricante do equipamento, assumindo responsabilidade pela garantia e
informando que a licitante é sua revenda autorizada, atenta
contra o caráter competitivo da licitação e contraria tanto a jurisprudência
desta Corte de Contas quanto a legislação sobre a matéria, em especial o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 3º, § 1º, inciso I, e o art.
30, caput e § 5º,
ambos da Lei 8.666/93[3];
[...]
Abstenha de incluir exigências,
em atos convocatórios, para que as empresas licitantes apresentem declaração,
emitida pelo fabricante do bem ou do serviço licitado, constando que o
fornecedor (licitante) é revenda autorizada a fornecer tal objeto, uma vez que
esse procedimento viola a Constituição Federal, art. 37, XXI, e o art. 3º, §
1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993[4].
[...] abstenha-se de prever a
exigência, em editais para aquisição de bens da área de informática, de que a
licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar,
pelo fabricante para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os
equipamentos que constituam o objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de
condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do
certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei 8.666/1993[5].
Ademais, outro aspecto que reforça o entendimento aqui defendido é
a previsão contida nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078/90), que protege a Administração Pública contra eventual prejuízo pelo
não cumprimento do objeto contratado.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União:
No entender deste Tribunal, a
Administração Pública deve ater-se ao rol dos documentos elencados nos arts. 27
a 31 da Lei de Licitações para fins de habilitação, não sendo lícita a
exigência de nenhum outro documento que não esteja ali apontado (Decisão nº
202/1996 - Plenário, Decisão nº 523/1997 - Plenário, Acórdão nº 1.602/2004
- Plenário, Acórdão nº 808/2003 - Plenário) considerando que a carta de
solidariedade não integra a relação de documentos dos artigos mencionados, não
se contempla a possibilidade de sua exigência.
A área técnica alega preocupar-se
com a criação de mecanismos de proteção que garantam à Administração a
prestação eficiente dos serviços contratados. Contudo, não é possível o
estabelecimento de exigências adicionais, além das previstas em lei, para a
fase de habilitação. Existem outros meios para assegurar o cumprimento das
obrigações pactuadas, como a possibilidade de se pontuar a referida garantia na
licitação tipo técnica e preço, como já mencionado, ou a exigência de garantia
para a execução contratual, conforme o art. 56 da Lei de Licitações, ou ainda a
estipulação de multa contratual.
Ademais, como mencionado no Acórdão
nº 1.670/2003 - Plenário, já existe a
previsão legal de responsabilidade do fabricante no próprio Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus artigos 12 e 18, a seguir transcrito, que
protege a Administração Pública contra eventual prejuízo pelo não-cumprimento
fiel do objeto contratado. Assim, não há necessidade de se estabelecer tal
exigência nos editais de licitação, pois, além de ser desnecessária, restringe
o caráter competitivo do certame licitatório.
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.” [6]
Deve-se destacar que houve a inabilitação da empresa COMDADOS no
lote 01, da empresa ZOOM TECNOLOGIA LTDA, no lote 3 e da empresa ITDCORP
COMERCIO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, no lote 3, que possuíam as melhores
propostas em termos de valor.
Assim, em razão da falta de justificativa técnica, entende-se que
a exigência para fins de qualificação técnica ora examinada se mostrou
desnecessária e restritiva ao caráter competitivo do certame, em contrariedade
ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, ao art. 3º, caput e §1º, inciso I, e ao art. 30 da
Lei nº 8.666/93.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por acompanhar a conclusão encaminhada no relatório nº
692/2016.
Florianópolis, 25 de abril de 2017.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] Órgão responsável
pela articulação do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança
Eletrônica e pela elaboração de Termos de Referência que subsidiarão a
definição de soluções de TIC para atendimento das necessidades de Governo
[2] BRASIL. Tribunal de
Contas da União. Acórdão 1881/2015, Plenário. Relatora: Min. Ana Arraes. J. em:
29 jul. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em 24 abr. 2017.
[3] BRASIL. Tribunal de
Contas da União. Acórdão 3230/2015, Segunda Câmara. Relatora: Min. Ana Arraes.
J. em: 16 jun. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em 24 abr. 2017.
[4] BRASIL. Tribunal de
Contas da União. Acórdão 532/2010, Primeira Câmara. Relator: Min. José Múcio
Monteiro. J. em: 09 fev. 2010. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em 24 abr. 2017.
[5] BRASIL. Tribunal de
Contas da União. Acórdão 1281/2009, Plenário. Relator: Min. Augusto Sherman. J.
em: 10 jun. 2009. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em 24 abr. 2017.
[6] BRASIL. Tribunal de
Contas da União. Acórdão 1729/2008, Plenário. Relator: Min. Valmir Campelo. J.
em: 20 ago. 2008. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em 24 abr. 2017.