PARECER  nº:

MPTC/48639/2017

PROCESSO nº:

REC 16/00031134    

ORIGEM     :

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

César Luiz Belloni Faria

ASSUNTO    :

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo nº RLA-1100684910

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. César Luiz Belloni Faria em face do item 6.4.2 do Acórdão nº 789/2015,[1] em que se decidiu pela condenação do recorrente ao pagamento de multa em face da constituição e aprovação indevida da Inexigibilidade de Licitação n° 9/2010, para contratação de serviços de alimentação pela AFALESC, com o objetivo de satisfazer as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo (fls. 3/26).

Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, cancelando a multa impingida ao responsável (fls. 34/37).

 

2 – ADMISSIBILIDADE

O recurso é singular, tempestivo[2] e foi manejado por responsável legitimado para tanto.

Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

 

3 – PRELIMINARMENTE

Em caráter preliminar, o recorrente sustentou ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas quanto aos fatos analisados no processo de auditoria, invocando o prazo decadencial de 5 anos disposto no art. 54 da Lei n° 9.784/99, bem como o prazo prescricional quinquenal estipulado no art. 2° do Decreto n° 20.910/32, além do princípio da segurança jurídica.

Em relação ao tema, trago importante decisão recentemente tomada pelo Tribunal de Contas da União, no julgamento de incidente de uniformização sobre a prescrição nos processos de contas:[3]

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DAS SANÇÕES APLICADAS PELO TCU. SUBORDINAÇÃO AO PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO INDICADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA DATA DE OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE SANCIONADA. INTERRUPÇÃO, POR UMA ÚNICA VEZ, COM A AUDIÊNCIA, CITAÇÃO OU OITIVA VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM LOGO APÓS O ATO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO A MORA FOR IMPUTADA AO JURISDICIONADO.

[...]

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:

9.1. deixar assente que:

9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;

9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;

9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;

9.1.4. a prescrição interrompida recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil; [...] (Grifos meus)

 

Como se vê, na avaliação das restrições passíveis de multa, impõe-se a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data de ocorrência das irregularidades verificadas.

Esta orientação foi recentemente confirmada pelo Egrégio Tribunal Pleno (Acórdão n° 669/2016), conforme ementa de voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, escorado no Parecer n° MPTC-42034/2016:[4]

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO PROJETO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. COMPROVANTES DE DESPESAS INIDÔNEOS. GRAVES INFRAÇÕES À NORMA LEGAL. CONTAS IRREGULARES. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. DÉBITO. MULTAS.

A obrigação de ressarcimento de prejuízo causado ao erário não se submete ao instituto da prescrição, conforme art. 37, §5º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Já a análise da prescrição da pena de multa se submete à disciplina do Código Civil, segundo, inclusive, assentado pelo TCU em incidente de uniformização de jurisprudencia.

 

No caso, a irregularidade passível de sanção pecuniária diz respeito à própria Inexigibilidade de Licitação n° 9/2010, cuja data de ocorrência encontra-se compreendida dentro do prazo de atuação da Corte de Contas catarinense.

No que tange à aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n° 588/2013, não há reparos à argumentação desenvolvida por auditores da DRR, haja visa o precedente firmado no julgamento do processo n° REC-14/00579357.

Dessa feita, não há falar em prescrição.

 

4 – MÉRITO

O recorrente pugna pelo cancelamento da multa aplicada no item 6.4.2 do Acórdão nº 789/2015, sob os argumentos de que a contratação foi regular, bem como que, na condição de procurador-financeiro, não detinha competência para análise da juridicidade estrita da contratação, limitando-se à avaliação dos aspectos financeiros e orçamentários.

Auditores da DRR sugeriram o acolhimento das razões aduzidas, com o consequente cancelamento da multa impingida ao recorrente.

Analisando o rol de atribuições da Procuradoria de Finanças da ALESC, disposto no art. 9° da Resolução n° ALESC-1/2006 (vigente à época dos fatos), mais especificamente nos incisos I e XIV,[5] é possível constatar que o procurador de finanças detinha competências para influir no modo de contratação eleito, sendo o responsável pelo ordenamento das despesas da ALESC, bem como pelo acompanhamento dos processos de compras e licitações de toda a Unidade Gestora.

Desse modo, não há falar em isenção de responsabilidade do Sr. César Luiz pela contratação que subscreveu, na qualidade de autoridade ordenadora de despesas.

Quanto à irregularidade da inexigibilidade de licitação, não foram trazidos argumentos novas capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento combatido, a respeito da ausência dos elementos caracterizadores da contratação direta levada a efeito.

Portanto, reafirmo o posicionamento pela ocorrência da irregularidade em comento, bem como pela responsabilização do recorrente, que figurou como signatário do documento constante à fl. 40 do processo de auditoria, na condição de autoridade com poder de decisão sobre os fatos de que participou.

 

5 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de REEXAME, em virtude do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste parecer.

Florianópolis, 10 de maio de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Acórdão exarado pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária realizada em 4-11-2015, por ocasião do julgamento do processo nº RLA-11/00684910.

[2] Fl. 2.

[3] Tribunal de Contas da União. Processo nº 3092620157. Acórdão n° 1441/2016. Plenário. Assunto: Incidente de Uniformização de Jurisprudência a respeito da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão: 8-6-2016.

[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-12/00390528. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto sem número. Data: 9-8-2016.

[5] Art. 9º À Procuradoria de Finanças compete, especialmente: I - ordenar as despesas da Assembleia Legislativa; [...] XIV - acompanhar os processos de compras e as licitações da Assembleia Legislativa.