PARECER
nº: |
MPTC/48639/2017 |
PROCESSO
nº: |
REC 16/00031134 |
ORIGEM : |
Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina |
INTERESSADO: |
César Luiz Belloni Faria |
ASSUNTO : |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo nº RLA-1100684910 |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Reexame
interposto pelo Sr. César Luiz Belloni Faria em face do item 6.4.2 do Acórdão nº 789/2015,[1] em
que se decidiu pela condenação do recorrente ao pagamento de multa em face da
constituição e aprovação indevida da Inexigibilidade de Licitação n° 9/2010,
para contratação de serviços de alimentação pela AFALESC, com o objetivo de
satisfazer as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo (fls.
3/26).
Auditores da Diretoria de
Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para dar-lhe
provimento, cancelando a multa impingida ao responsável (fls. 34/37).
2 –
ADMISSIBILIDADE
O recurso é singular, tempestivo[2] e
foi manejado por responsável legitimado para tanto.
Deste modo, encontram-se
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 80 da Lei
Complementar n° 202/2000, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.
3 –
PRELIMINARMENTE
Em caráter preliminar, o
recorrente sustentou ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal
de Contas quanto aos fatos analisados no processo de auditoria, invocando o
prazo decadencial de 5 anos disposto no art. 54 da Lei n° 9.784/99, bem como o
prazo prescricional quinquenal estipulado no art. 2° do Decreto n° 20.910/32, além
do princípio da segurança jurídica.
Em relação ao tema, trago importante decisão recentemente tomada pelo Tribunal de Contas
da União, no julgamento de incidente de uniformização sobre a prescrição nos
processos de contas:[3]
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
DAS SANÇÕES APLICADAS PELO TCU. SUBORDINAÇÃO AO PRAZO
GERAL DE PRESCRIÇÃO INDICADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA
DATA DE OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE SANCIONADA. INTERRUPÇÃO, POR UMA ÚNICA
VEZ, COM A AUDIÊNCIA, CITAÇÃO OU OITIVA VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM LOGO APÓS
O ATO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO A MORA FOR
IMPUTADA AO JURISDICIONADO.
[...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:
9.1. deixar assente que:
9.1.1. a pretensão punitiva do
Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado
no art. 205 do Código Civil;
9.1.2. a prescrição a que se refere o
subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade
sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;
9.1.3. o ato que ordenar a citação, a
audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem
9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;
9.1.4. a prescrição interrompida
recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva
da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código
Civil; [...] (Grifos meus)
Como se vê, na avaliação das
restrições passíveis de multa, impõe-se a aplicação do prazo decenal previsto
no art. 205 do Código Civil, contado da data de ocorrência das irregularidades
verificadas.
Esta orientação foi recentemente
confirmada pelo Egrégio Tribunal Pleno (Acórdão n° 669/2016), conforme ementa
de voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, escorado no
Parecer n° MPTC-42034/2016:[4]
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO
FUNDESPORTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DO PROJETO. DOCUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. COMPROVANTES DE DESPESAS INIDÔNEOS. GRAVES INFRAÇÕES À NORMA LEGAL. CONTAS IRREGULARES. OMISSÕES DO
PODER CONCEDENTE. DÉBITO. MULTAS.
A obrigação de ressarcimento de prejuízo
causado ao erário não se submete ao instituto da prescrição, conforme art. 37,
§5º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Já a
análise da prescrição da pena de multa se submete à disciplina do Código Civil,
segundo, inclusive, assentado pelo TCU em incidente de uniformização de
jurisprudencia.
No caso, a irregularidade
passível de sanção pecuniária diz respeito à própria Inexigibilidade de
Licitação n° 9/2010, cuja data de ocorrência encontra-se compreendida dentro do
prazo de atuação da Corte de Contas catarinense.
No que tange à aplicabilidade da
Lei Complementar Estadual n° 588/2013, não há reparos à argumentação
desenvolvida por auditores da DRR, haja visa o precedente firmado no julgamento
do processo n° REC-14/00579357.
Dessa feita, não há falar em
prescrição.
4 – MÉRITO
O recorrente pugna pelo
cancelamento da multa aplicada no item 6.4.2
do Acórdão nº 789/2015, sob os argumentos de que a contratação foi regular, bem
como que, na condição de procurador-financeiro, não detinha competência para
análise da juridicidade estrita da contratação, limitando-se à avaliação dos
aspectos financeiros e orçamentários.
Auditores da DRR sugeriram o
acolhimento das razões aduzidas, com o consequente cancelamento da multa
impingida ao recorrente.
Analisando o rol de atribuições
da Procuradoria de Finanças da ALESC, disposto no art. 9° da Resolução n°
ALESC-1/2006 (vigente à época dos fatos), mais especificamente nos incisos I e
XIV,[5] é
possível constatar que o procurador de finanças detinha competências para
influir no modo de contratação eleito, sendo o responsável pelo ordenamento das
despesas da ALESC, bem como pelo acompanhamento dos processos de compras e
licitações de toda a Unidade Gestora.
Desse modo, não há falar em
isenção de responsabilidade do Sr. César Luiz pela contratação que subscreveu,
na qualidade de autoridade ordenadora de despesas.
Quanto à irregularidade da
inexigibilidade de licitação, não foram trazidos argumentos novas capazes de
infirmar a conclusão adotada no julgamento combatido, a respeito da ausência
dos elementos caracterizadores da contratação direta levada a efeito.
Portanto, reafirmo o
posicionamento pela ocorrência da irregularidade em comento, bem como pela
responsabilização do recorrente, que figurou como signatário do documento constante
à fl. 40 do processo de auditoria, na condição de autoridade com poder de
decisão sobre os fatos de que participou.
5 -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000,
manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de REEXAME, em virtude do
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 80 da Lei
Complementar n° 202/2000, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste parecer.
Florianópolis, 10 de maio de 2017.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Acórdão exarado pelo Tribunal Pleno na
sessão ordinária realizada em 4-11-2015, por ocasião do julgamento do processo
nº RLA-11/00684910.
[2] Fl. 2.
[3] Tribunal de Contas da União. Processo nº
3092620157. Acórdão n° 1441/2016. Plenário. Assunto: Incidente
de Uniformização de Jurisprudência a respeito da prescrição da pretensão
punitiva do Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
Sessão: 8-6-2016.
[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-12/00390528. Relator:
Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto sem número. Data: 9-8-2016.
[5] Art. 9º À Procuradoria de Finanças compete,
especialmente: I - ordenar as despesas da Assembleia Legislativa; [...] XIV -
acompanhar os processos de compras e as licitações da Assembleia Legislativa.