Parecer nº:

MPC/47.341/2017

Processo nº:

PCA 11/00222119    

Origem:

Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP

Assunto:

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora do exercício de 2010

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas Anual da Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, referente ao exercício de 2010.

Após o encaminhamento da prestação de contas, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o relatório nº 172/2012 (fls. 84-112), requerendo novas diligências à COMCAP.

Atendendo ao pleito, houve a juntada de nova manifestação acompanhada de documentos (fls. 117-348).

Por meio do relatório nº 557/2012, a área técnica sugeriu a realização da citação do responsável, Sr. Ronaldo Brito Freire, ex-Diretor Presidente da COMCAP, para apresentação de defesa em face das irregularidades constatadas (fls. 349-360).

Às fls. 376-391, o responsável apresentou a sua defesa e anexou novos documentos (fls. 386-532).

Sobreveio o relatório de nº 463/2013, em que a área técnica propôs ao Relator: a) julgar irregulares, com imputação de débito,  as Contas Anuais, relativas aos atos de gestão da Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP, no exercício de 2010; b) Condenar o Senhor Ronaldo Brito Freire, ex-Diretor Presidente da Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, ao pagamento de R$ 24.357,75, referente a pagamento de multas de mora; c) Aplicar multas ao Sr. Ronaldo Brito Freire, em face de irregularidades verificadas durante a sua gestão (fls. 535-544v).

Na sequência, manifestei-me pelo acolhimento das conclusões exaradas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 545-571).

Após o deferimento da solicitação de sustentação oral, o responsável, Sr. Ronaldo Brito Freire, veio aos autos informar que constituiu novo defensor, requerendo o prazo de 30 dias para apresentação de defesa (fl. 591).

Houve a sustentação oral durante a Sessão Ordinária nº 43/2016, do Tribunal Pleno, seguida da retirada de pauta do presente feito pelo Relator, que anexou aos autos o seu Relatório e Voto nº 407/2016 (fls. 572-577v).

Em seguida, por meio do procurador constituído pelo responsável, houve a juntada de nova manifestação acompanhada de documentos (fls. 597-876).

Após despacho do Relator determinando a reinstrução do feito, a Diretoria de Controle de Administração Estadual elaborou o Relatório nº 354/2016, com as seguintes sugestões (fls. 880-893v):

 

3.1 - Julgar IRREGULARES sem imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, referente a atos de gestão da Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP, no exercício de 2010.

3.2 – Aplicar ao Sr. Ronaldo Brito Freire – CPF nº. 464.514.209-72, sanção sob a forma de multas, com fundamento no artigo 69, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c o artigo 109, inciso II do Regimento Interno – Resolução TC 06/2001, conforme segue especificado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor das multas cominadas ao tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000):

3.2.1Ausência como componentes da prestação de contas enviada do Certificado de Auditoria do Controle Interno e dos Relatórios de Auditoria do Controle Interno, que são instituídos como tal pelos artigos 11 da Lei Complementar nº. 202/2000 e 10 da Resolução TC 06/2001. (item 2.3.2 do presente Relatório);

3.2.2 – Não adoção de providências legais e necessárias a fim buscar o ressarcimento aos cofres da COMCAP das despesas com pessoal à disposição de outros órgãos/instituições, além de créditos junto a Prefeitura de Florianópolis, agravando deste modo, a situação financeira da Empresa e afrontando ao artigo 153 da Lei Federal 6.404/1976. (item 2.3.3 do presente Relatório);

3.2.3 - Não envio de forma correta dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge (em especial sem ocorrer a informação referente aos saldos contábeis iniciais do exercício), caracterizando o descumprimento das Instruções Normativas: IN nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004, c/c o artigo 4º da Lei Complementar Nº 202/2000. (item 2.3.6 do presente Relatório);

3.2.4Incompatibilidade dos saldos apresentados, com a natureza das contas contábeis, revelando situação atípica e que não qualifica o Balanço Patrimonial como, consistente e fidedigno, além de demonstrar descontrole contábil e/ou a existência de irregularidades, em descumprimento aos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/1976 e 85 e 86 da Resolução TC-16/1994, além dos itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC 1.121/2008. (item 2.3.7 do presente Relatório);

3.2.5 – Ausência de procedimentos de cobrança de valores a receber, em face da existência de contas analíticas com a característica comum de permanecerem com saldos em aberto de cobrança no transcorrer do exercício de 2010. Ao não resguardar o patrimônio da entidade, com adoção de atitudes que permitam o ingresso de recursos para investimento nas atividades da Empresa, resta descumprido o artigo 153 da Lei 6.404/1976. (item 2.3.8 do presente Relatório);

3.2.6Reiterada e contumaz contratação de serviços jurídicos, mesmo dispondo de profissionais da área jurídica no quadro funcional, e contratação procedida sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, em inobservância ao artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, além de contrariar entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado n. 0996 (Processo nº. 101141149 - Decisão nº. 974/2001, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24/08/2009, mediante a Decisão nº 3.000/09 exarada no Processo CON-08/00526490), (item 2.3.9 do presente Relatório);

3.3 – Recomendar a COMCAP que atente aos preceitos: Lei 6.404/1976 em seu artigo 187 e a Resolução CFC nº. 1282/10, que atualiza dispositivos da Resolução CFC nº. 750/93, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, em seu artigo 9º, em especial que trata do Regime de Competência. (item 2.3.5 do presente Relatório);

 

É o relatório.

1.    Considerações Iniciais

 

Nada obstante o responsável ter apresentado nova defesa, observa-se que os argumentos, em sua maioria, já foram examinados anteriormente.

Todavia, além de contestar as irregularidades imputadas ao responsável, o seu defensor fez considerações sobre a “necessidade de correção do procedimento”.

Primeiramente, ele questionou a existência de um juízo prévio nos relatórios técnicos elaborados pelo Tribunal de Contas, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, argumentou que o corpo técnico responsável pela primeira análise dos autos não deveria ser o mesmo que faz o exame dos autos após a apresentação da defesa.

Em que pese a irresignação do responsável, entendo que não há qualquer juízo prévio nos relatórios técnicos.

Nesse contexto, pondero que os apontamentos registrados nos relatórios são verificados a partir de parâmetros objetivos – previamente estabelecidos em normas legais – que são aplicados a todas as Unidades Gestoras, indistintamente.

Conclui-se, portanto, que o alegado “juízo prévio” nada mais é do que a análise preliminar realizada pela área técnica da Corte de Contas com base nas normas vigentes que regulamentam a prestação de contas anual e na documentação juntada aos autos pelo responsável.

No que diz respeito ao contraditório e à ampla defesa, percebo que as garantias constitucionais foram devidamente observadas pelo Tribunal de Contas. 

Na verdade, o Tribunal de Contas foi extremamente benevolente no presente caso.

Isso porque o prazo de 30 dias para apresentação da defesa após a sua citação foi prorrogado por três vezes, a pedido do responsável.

Além disso, o Conselheiro concordou com o pedido de prorrogação do prazo para apresentar nova peça defensiva por outro advogado, após o feito já estar instruído para análise do Tribunal Pleno.

Cabe destacar, ainda, que o Tribunal Pleno permitiu a sustentação oral por parte do advogado da COMCAP sem que ele estivesse habilitado nos autos para tanto – como bem assinalou a área técnica.

Logo, sem sombra de dúvidas, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi assegurado no presente feito.

Linhas adiante, o responsável questiona o fato de muitas matérias tratadas nestes autos já terem sido objeto de análise em outros feitos que tramitaram na Corte de Contas.

A despeito do inconformismo, entendo, mais uma vez, que os argumentos do responsável não merecem guarida.

Ressalte-se que não se pode confundir restrições verificadas em feitos anteriores com as irregularidades abordadas especificamente neste processo, que se restringe a apreciar a prestação de contas da COMCAP do exercício de 2010.

Evidentemente a defesa olvidou ser da natureza dos processos que examinam contas o seu caráter anual, o que é uma decorrência quase hialina do rito anual da despesa pública, imposto por orçamentos anuais e uma norma financeira provavelmente desconhecida pelo causídico (Lei nº 4.320/64), que estabelece o ano fiscal (art. 34).

Na prática, a adoção da tese defensiva significaria que, uma vez constatada a irregularidade em determinado feito ou exercício, jamais poderia haver a análise de restrição de mesma natureza em outros processos.  

A meu ver, certamente isso contribuiria e muito para a impunidade dos maus gestores.

Por fim, o defensor ressaltou que eventual responsabilidade deve ser apurada apenas durante o período em que o agente permaneceu no cargo de Diretor Presidente da COMCAP.

De fato, não há razão para imputar ao responsável atos praticados fora do período em que esteve à frente da gestão da COMCAP.

Por conseguinte, a sua eventual responsabilidade se restringirá aos quatro meses em que comandou a Companhia Melhoramentos da Capital.

 

2.    Das irregularidades

 

2.1.       Do pagamento de multas de mora

 

Conforme já anotado na manifestação exarada por este órgão ministerial anteriormente (fls. 545-571), a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou como irregular o pagamento de multas de mora pela Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, com o reconhecimento no exercício como Despesa Administrativa registrada junto às contas 3.1.1.00.0029 (multas); 3.1.1.00.0062 (multas indedutíveis); 4.1.1.01.0012 (multas indedutíveis) e 4.1.1.01.0014 (multas), no montante de R$ 24.357,75 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), demonstrando o adimplemento das obrigações fora do prazo, caracterizando ato de liberalidade à custa da Companhia, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, § 2º, alínea “a”).

Urge destacar, no entanto, que a área técnica mudou o seu posicionamento, entendendo que a referida restrição acabou afastada, haja vista a manifestação do Conselheiro em seu Relatório e Voto apresentado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno e anexado aos autos às fls. 572-578v.

Em que pesem as colocações da Diretoria, entendo que a irregularidade não pode ser considerada afastada por tal motivo.

Afinal, caberá ao Relator – embasado nas últimas justificativas do responsável – elaborar novo Relatório e Voto, no qual poderá modificar o seu posicionamento anterior.

Dessa forma, entendo ser pertinente tecer comentários sobre a irregularidade em tela.

Antes, destacam-se os argumentos do responsável para afastá-la: a) a existência de precedente do TCE afastando a imputação de débito quando os valores imputados forem módicos; b) o respeito à discricionariedade do gestor, a quem compete avaliar a conveniência do ato; c) a ausência de responsabilidade do gestor quando houver atraso nos repasses de recursos pela Prefeitura Municipal de Florianópolis à COMCAP, de acordo com outro precedente do TCE.

O responsável acrescentou que foram enviados diversos Ofícios para o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, informando acerca dos débitos existentes, acompanhados da solicitação de recursos para a sua quitação.

Asseverou, ainda, que os repasses financeiros realizados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis ocorriam em datas que não possibilitavam a realização dos pagamentos em dia pela COMCAP, além de serem insuficientes para cobrir todos os débitos existentes.

Nada obstante os argumentos do responsável, observo que o apontamento deve ser mantido.

Primeiramente, observo que o montante não é módico, como faz crer o responsável, embasando-se em julgado do Tribunal de Contas Estadual.

Registre-se que, no julgado citado pelo responsável, os valores considerados módicos e que culminaram no afastamento do débito eram de R$ 0,72, R$ 90,00 e R$ 78,76.

Como se vê, não há qualquer semelhança entre o caso em tela e o precedente colacionado.

Ademais, entende-se que não há que se falar em discricionariedade do gestor quando o assunto é o pagamento das obrigações contraídas pela Unidade Gestora.

Pelo contrário, é dever do responsável garantir todos os pagamentos em dia, sobretudo para não gerar novas obrigações pecuniárias que onerem ainda mais os combalidos cofres da sociedade de economia mista municipal.

Quanto à ausência de repasses por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis, entendo que a documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar que o responsável agiu para evitar o pagamento de multas de mora, especialmente em relação ao débito no montante de R$ 24.357,74.

Diante do exposto, concluo que o julgamento irregular, com imputação de débito, é medida que se impõe.

 

2.2.          Da ausência do Certificado de Auditoria do Controle Interno e dos Relatórios de Auditoria do Controle Interno

                         

O responsável reitera que adotou todos os procedimentos para a emissão do Certificado e dos Relatórios de Auditoria do Controle Interno.

Contudo, argumenta que não era de sua competência emitir os referidos documentos, tendo em vista que apenas ao final do exercício é que deve ocorrer a prestação de contas.

Assim, segundo o responsável, pelo fato de não ter permanecido até o término do exercício de 2010 no comando da COMCAP, não era sua a obrigação de apresentar o Certificado e os Relatórios de Auditoria do Controle Interno.

Nada obstante as alegações, a meu sentir, os argumentos defensivos não devem serem acolhidos.

Como bem assinalou a área técnica, o responsável confunde o fim da sua gestão com o término do exercício de 2010.

A emissão do Certificado e dos Relatórios de Auditoria do Controle Interno deveria ter ocorrido quando ele deixou o cargo de Diretor Presidente da COMCAP, consoante previsto no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e no art. 10 da Resolução TCE/SC nº 06/2001.

Portanto, não havendo nenhum elemento capaz de afastar a restrição, concluo que a aplicação de multa ao responsável é medida que se impõe.

2.3.          Da não adoção de providências legais para o ressarcimento dos cofres da Companhia

 

O responsável reitera que adotou todas as providências para reaver os gastos com pessoal cedido à Prefeitura de Florianópolis, anexando aos autos os ofícios e documentos remetidos ao Poder Executivo Municipal durante a sua gestão (fls. 834-872).

No que tange a outros créditos pretéritos, no total de R$ 26,9 milhões, o responsável aduziu que não houve a sua cobrança porque eventuais medidas dependem do julgamento definitivo da PCA 10/00236061, em trâmite na Corte de Contas.

Apesar disso, constato, em consonância com a área técnica, que as justificativas apresentadas não bastam para afastar a restrição.

Primeiro, no que tange aos gastos com pessoal, a prova documental juntada aos autos abrange apenas o exercício de 2010 – de janeiro a maio – não havendo qualquer outro elemento probatório da cobrança das dívidas relativas aos exercícios anteriores.

Tampouco se encontram nos autos medidas adotadas pelo responsável para exigir os demais valores devidos pela Prefeitura Municipal de Florianópolis à COMCAP.

A meu ver, o simples argumento de que o julgamento de recurso no bojo da PCA 10/00236061 está pendente, impedindo qualquer ação do responsável, é frágil e não merece guarida.

Na aludida PCA[1], o Tribunal Pleno reconheceu a omissão do mesmo responsável e lhe aplicou pena de multa justamente porque ele não buscou reaver os créditos a que tem direito a COMCAP no decorrer do exercício de 2009.

No entanto, tal não serve de justificativa para reiteração da irregularidade no exercício de 2010, pelo contrário, deveria ensejar a quebra de inércia do gestor.

Para arrematar, o responsável sustenta que a COMCAP depende da Prefeitura Municipal de Florianópolis para a sua constituição e manutenção, sobretudo por ser o acionista majoritário da Companhia, e que, diante dessa situação, torna-se inviável negar a cessão de servidores ao Poder Executivo Municipal quando há solicitações nesse sentido.

A meu sentir, o fato de o Município de Florianópolis ser o acionista majoritário não serve de justificativa para a cessão de servidores – ainda mais quando não é acompanhado do devido ressarcimento.

Isso porque ambos possuem personalidades jurídicas distintas, inexistindo relação de subordinação entre as partes.

Dessa forma, não se pode confundir a gestão da COMCAP com os interesses do Município de Florianópolis.

Logo, não restam dúvidas de que o responsável foi omisso, deixando de agir com cuidado e diligência no comando da sociedade de economia mista municipal, conforme determina o art. 153, caput, da Lei nº 6.404/1976.

Por corolário lógico, entendo que o apontamento deve ser mantido.

 

2.4.          Depósitos judicias e provisão para contingências

 

Inicialmente, cumpre registrar que o apontamento restritivo descreve a ausência de ações administrativas com o objetivo de evitar as ocorrências relativas a depósitos judiciais e à constituição de provisão para contingências trabalhistas, afrontando o art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

O responsável não trouxe nenhuma justificativa para afastar a mencionada restrição.

A área técnica, ainda assim, entendeu que a irregularidade estaria sanada, por conta do encaminhamento dado pelo Relator em seu Voto (fls. 574-575).

Conquanto a Diretoria tenha seguido o Voto do Relator apresentado na Sessão Ordinária nº 43/2016 (cujo posicionamento é ainda passível de alteração), posiciono-me no sentido de manter o apontamento de irregularidade.

Cabe sublinhar o meu entendimento anterior, quando ressaltei que a não observância ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76 autoriza a aplicação de multa.

O responsável foi omisso ao não adotar ações administrativas com o objetivo de prevenir e/ou inibir a necessidade de ser efetuado depósito judicial e a constituição de provisão de contingências trabalhistas.

Como pontuado pela área técnica em outras ocasiões, não há uma efetiva atuação para verificar e corrigir os erros que culminaram neste apontamento.

Portanto, concluo que a pena de multa deve ser aplicada ao responsável.

 

2.5.          Do descumprimento dos Princípios de Contabilidade – Regime de Competência

 

Em síntese, verificou-se que a COMCAP não utilizava o regime de competência como critério para computar o ingresso de receita.

O responsável, ao se justificar, não trouxe qualquer esclarecimento sobre esse ponto.

Contudo, a Diretoria entendeu, em conformidade com o encaminhamento dado pelo Relator, que, ao invés da aplicação de multa, bastaria formular uma recomendação à COMCAP, para que sejam observadas as normas que regem o assunto.

Entretanto, mantenho o posicionamento anteriormente exarado.

Além de não existir nova justificativa do responsável acerca do assunto, as razões para a manutenção do apontamento restritivo são robustas e autorizam a aplicação de multa ao responsável.

Nesse contexto, a comprovação da irregularidade é caracterizada pelo desrespeito ao previsto no art. 187 da Lei nº 6.404/76, como também no art. 9º da Resolução CFC nº 750/93, que alterou a Resolução CFC nº 1.282/10.

Dessa forma, ao ignorar as normas contábeis, o responsável apresentou Balanço Patrimonial não confiável, o que, a meu ver, justifica a aplicação da sanção pecuniária.

 

2.6.          Do não envio correto dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge

 

O apontamento restritivo diz respeito ao não envio de dados ao Sistema e-Sfinge, em particular, dos saldos contábeis iniciais do exercício, configurando afronta à Instrução Normativa do TCE/SC nº 01/05 e à Instrução Normativa do TCE/SC nº 04/04 c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000.

O responsável alegou que as irregularidades constatadas são de ordem técnica, motivo pelo qual ele não poderia ser penalizado por isso.

Todavia, a meu ver, os argumentos são frágeis para afastar a aplicação da sanção pecuniária.

Como bem assinalou a área técnica, compete ao gestor atender às normas e providenciar o envio das informações requeridas.

Além disso, a omissão do gestor, ao não corrigir os problemas de ordem técnica existentes, também serve de fundamento para caracterizar a sua responsabilidade.

Diante do exposto, perfilho-me ao entendimento da área técnica, no sentido de aplicar a pena de multa.

2.7.          Da incompatibilidade dos saldos apresentados

 

A restrição encontra-se configurada pela incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis. Nesse aspecto, ficou demonstrado que o Balanço Patrimonial da COMCAP carece de consistência e fidedignidade.

O responsável, ao se justificar, sustentou que eventuais falhas encontradas no Balanço Patrimonial devem ser imputadas aos contabilistas da sociedade de economia mista municipal e não a ele.

Como se percebe, o gestor tenta se esquivar da sua responsabilidade ao asseverar que não possui conhecimento na área contábil.

Ocorre que, enquanto esteve à frente da gestão da COMCAP, era sua a obrigação de adotar todas as medidas para que não houvesse incoerências na prestação de contas.

Em tempo, ao aceitar assumir o cargo de Diretor Presidente em uma sociedade de economia mista de suma importância como a COMCAP, o mínimo que se espera do gestor é que ele esteja preparado e possua conhecimento técnico necessário para realizar a sua gestão.

Assim, tendo em vista a ausência de justificativa plausível para excluir o apontamento restritivo, acompanho a área técnica, pugnando pela aplicação da sanção pecuniária ao responsável.

 

 

 

 

2.8.          Da ausência de providências para cobrança de valores a receber

 

O apontamento restritivo refere-se à existência de contas analíticas com a característica comum de permanecerem com saldo em aberto de cobrança durante o exercício de 2010.

Extrai-se das justificativas apresentadas pelo responsável que o departamento administrativo e financeiro é o setor competente para realizar as cobranças. Frisou, inclusive, que existe um “responsável estatutário” para tal demanda.

O responsável acrescentou que ocorreu um furto nas dependências da COMCAP no fim do ano de 2011, resultando na perda do equipamento de informática (servidor) que guardava provas das cobranças efetuadas.

Em razão disso, afirmou que não pode ser responsabilizado diante da ocorrência de um caso fortuito, imprevisível e inevitável.

No entanto, no meu entendimento, as justificativas apresentadas são insuficientes para excluir a sua responsabilidade.

Inicialmente, porque ele não juntou aos autos a mencionada norma estatutária que disporia sobre a quem compete proceder à cobrança dos valores a receber.

Ademais, é pouco crível acreditar que toda a documentação relativa à cobrança dos valores a receber estivesse digitalizada nos equipamentos de informática furtados das dependências da COMCAP, como bem observou o corpo instrutivo. Normalmente tais documentos estão registrados em papel (boletos, dentre outros).

A propósito, constato a falta de diligência por parte da COMCAP ao não manter um backup das informações armazenadas no servidor da empresa.

Diante do exposto, verifica-se que houve dano ao erário, o qual deve ser devidamente apurado.

Contudo, tendo em vista que o processo se encontra em fase avançada e que não há documentos nos autos que serviriam para embasar o cálculo do dano, não seria prudente apurar o montante do prejuízo no bojo deste feito.

Dessa forma, entendo que a medida mais adequada é a instauração de Tomada de Contas Especial, mediante a formação de autos apartados, para averiguar o dano acarretado.

Para tanto, cabe determinar à área técnica a realização de diligências ou inspeções a fim de angariar os documentos necessários para a instrução do feito e, assim, apurar o valor exato do dano.

Por oportuno, cabe registrar que a COMCAP, atualmente, está sob a gestão de um Diretor Presidente Interventor[2], o qual foi escolhido justamente para apurar os problemas financeiros e operacionais da Companhia.

Por corolário lógico, concluo que as justificativas não têm o condão de afastar a restrição imputada ao responsável, ensejando, além da aplicação de multa, a determinação para instauração de Tomada de Contas Especial interna.

 

 

 

2.9.          Da reiterada e contumaz contratação de serviços jurídicos

 

O responsável argumenta que a contratação se deu em decorrência de situações específicas, as quais não eram tratadas pelo corpo jurídico da COMCAP.

Acrescentou que o valor despendido com as contratações até o final da sua gestão, no total de R$ 7.200,00, não ultrapassou o limite previsto para dispensa do procedimento licitatório, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Ainda em sua defesa, afirmou que os serviços contratados foram executados e honrados pela COMCAP.

Ressaltou, também, que o quadro de pessoal na área jurídica é composto por apenas três advogados, não sendo o bastante para atender à demanda da empresa.

O responsável, por fim, colacionou precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual foi decidido que a contratação direta, desde que observados certos parâmetros, não configura conduta criminal.

Em que pese a irresignação do responsável, constato que o apontamento de restrição deve ser mantido.

Os argumentos não são suficientes para afastar a sua responsabilidade no presente caso, sobretudo porque não ficou demonstrado que a contratação de serviços jurídicos ocorreu nos moldes previstos em lei.

Quanto à carência de servidores no corpo jurídico da empresa, cumpre alertar que compete à COMCAP realizar concurso público para ampliar o quadro de pessoal, ao invés de tentar solucionar o problema por meio de contratações diretas.

Anote-se, por oportuno, que não se ignora a possibilidade de contratação direta de profissional da área jurídica por meio de inexigibilidade de licitação; no entanto, tal situação é permitida tão somente em situações excepcionais e desde que observado o procedimento próprio para tanto.

Por fim, cabe ressaltar que, no bojo da PCA 09/00262419, irregularidade de mesma natureza motivou a aplicação de multa ao responsável à época. Registre-se que, em grau recursal, a sanção foi mantida.

A propósito, extrai-se da ementa do voto do Relator:

 

Assessoria jurídica. Sociedade de Economia Mista. Atividade permanente a ser prestada por advogados da própria Cia. Posição pacífica do Tribunal de Contas. Segundo entendimento pacífico deste Tribunal de Contas, os serviços de assessoria jurídica são considerados atividade de caráter permanente, e em respeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, devem ser prestados por advogados aprovados em concurso público, pertencentes ao quadro de empregados da própria Cia. Contratação.[3]

 

Portanto, acompanho o posicionamento da área técnica, concluindo que a restrição não foi sanada, razão pela qual deve ser aplicada a pena de multa ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por:

1)              acompanhar parcialmente as conclusões exaradas no relatório técnico nº 354/2016, entendendo que:

1.1) deve haver o julgamento irregular, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, das contas anuais relativas aos atos de gestão da Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, no exercício de 2010, no valor de R$ 24.357,75 (item 2.1 deste parecer)

1.2) além dos apontamentos restritivos mantidos pela área técnica, deve ser aplicada a pena de multa também em relação às irregularidades constatada nos itens 2.3.4 e 2.3.5 do Relatório nº 354/2016 (respectivamente, itens 2.4 e 2.5 deste parecer).

1.3) deve haver a formação de autos apartados de Tomada de Contas Especial para apurar o dano referente ao item 2.8 deste Parecer.

Florianópolis, 16 de março de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 



[1] 6.2. Aplicar aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, com fundamento no art. 70 inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.s 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. ao Sr. RONALDO BRITO FREIRE – já qualificado, as seguintes multas:

[...]

6.2.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de providências suficientes para resgatar os valores devidos anteriormente pela Prefeitura Municipal de Florianópolis (saldo inicial), tanto com relação à limpeza pública quanto ao pessoal a disposição, restando descumprido o art. 153 da Lei n. 6.404/1976, que impinge ao administrador a necessidade do cumprimento do Dever de Diligência, ou seja, caberia ao responsável pela COMCAP a adoção de providências que propiciassem a entrada de tais recursos aos cofres da empresa (item 3.3 do Relatório DCE).

 

[2] http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/carlao-martins-e-o-novo-presidente-interventor-da-comcap-anuncia-prefeitura-da-capital

[3] Santa Catarina. Tribunal de Contas. REC 11/00673986. Un. Gestora: COMCAP. Rel. Júlio Garcia. J. em: 16/09/2015. DOTC-e: 16/10/2015.