Parecer
nº: |
MPC/47.341/2017 |
Processo
nº: |
PCA 11/00222119 |
Origem: |
Companhia
Melhoramentos da Capital – COMCAP |
Assunto: |
Prestação de Contas Anual de Unidade
Gestora do exercício de 2010 |
Trata-se de Prestação de Contas Anual da
Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, referente ao exercício de 2010.
Após o encaminhamento da prestação de contas,
a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o relatório nº
172/2012 (fls. 84-112), requerendo novas diligências à COMCAP.
Atendendo ao pleito, houve a juntada de nova
manifestação acompanhada de documentos (fls. 117-348).
Por meio do relatório nº 557/2012, a área
técnica sugeriu a realização da citação do responsável, Sr. Ronaldo Brito
Freire, ex-Diretor Presidente da COMCAP, para apresentação de defesa em face
das irregularidades
constatadas (fls. 349-360).
Às
fls. 376-391, o responsável apresentou a sua defesa e anexou novos documentos
(fls. 386-532).
Sobreveio
o relatório de nº 463/2013, em que a área técnica propôs ao Relator: a) julgar
irregulares, com imputação de débito, as
Contas Anuais, relativas aos atos de
Na
sequência, manifestei-me pelo acolhimento das conclusões exaradas pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 545-571).
Após
o deferimento da solicitação de sustentação oral,
o responsável, Sr. Ronaldo Brito Freire, veio aos autos informar que constituiu
novo defensor, requerendo o prazo de 30 dias para apresentação de defesa (fl.
591).
Houve a sustentação oral durante a Sessão
Ordinária nº 43/2016, do Tribunal Pleno, seguida da retirada de pauta do
presente feito pelo Relator, que anexou aos autos o seu Relatório e Voto nº
407/2016 (fls. 572-577v).
Em seguida, por meio do procurador
constituído pelo responsável, houve a juntada de nova manifestação acompanhada
de documentos (fls. 597-876).
Após despacho do Relator determinando a
reinstrução do feito, a Diretoria de Controle de Administração Estadual
elaborou o Relatório nº 354/2016, com as seguintes sugestões (fls. 880-893v):
3.1 - Julgar IRREGULARES sem
imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, referente a
atos de gestão da Companhia de
Melhoramentos da Capital – COMCAP, no exercício de 2010.
3.2 – Aplicar ao Sr. Ronaldo Brito Freire – CPF nº.
464.514.209-72, sanção sob a forma de multas, com fundamento no artigo 69, da
Lei Complementar nº. 202/2000, c/c o artigo 109, inciso II do Regimento Interno
– Resolução TC 06/2001, conforme segue especificado, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor das multas cominadas ao tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000):
3.2.1 – Ausência como componentes da prestação de
contas enviada do Certificado de Auditoria do Controle Interno e dos Relatórios
de Auditoria do Controle Interno, que são instituídos como tal pelos artigos 11
da Lei Complementar nº. 202/2000 e 10 da Resolução TC 06/2001. (item 2.3.2 do presente Relatório);
3.2.2 – Não adoção de
providências legais e necessárias a fim buscar o ressarcimento aos cofres da
COMCAP das despesas com pessoal à disposição de outros órgãos/instituições,
além de créditos junto a Prefeitura de Florianópolis, agravando deste modo, a
situação financeira da Empresa e afrontando ao artigo 153 da Lei Federal
6.404/1976. (item 2.3.3 do presente
Relatório);
3.2.3 - Não envio de forma correta dos dados atinentes ao
Sistema e-Sfinge (em especial sem ocorrer a informação referente aos saldos
contábeis iniciais do exercício), caracterizando o descumprimento das
Instruções Normativas: IN nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004, c/c o artigo 4º
da Lei Complementar Nº 202/2000. (item 2.3.6 do presente Relatório);
3.2.4 – Incompatibilidade dos saldos apresentados,
com a natureza das contas contábeis, revelando situação atípica e que não
qualifica o Balanço Patrimonial como, consistente e fidedigno, além de
demonstrar descontrole contábil e/ou a existência de irregularidades, em
descumprimento aos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/1976 e 85 e 86 da Resolução
TC-16/1994, além dos itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC 1.121/2008. (item
2.3.7 do presente Relatório);
3.2.5 – Ausência de procedimentos de cobrança de valores a
receber, em face da existência de contas analíticas com a característica comum
de permanecerem com saldos em aberto de cobrança no transcorrer do exercício de
2010. Ao não resguardar o patrimônio da entidade, com adoção de atitudes que
permitam o ingresso de recursos para investimento nas atividades da Empresa,
resta descumprido o artigo 153 da Lei 6.404/1976. (item 2.3.8 do presente Relatório);
3.2.6 – Reiterada e
contumaz contratação de serviços jurídicos, mesmo dispondo de profissionais da
área jurídica no quadro funcional, e contratação procedida sem prévia
regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de
excepcional interesse público, em inobservância ao artigo 37, II e IX, da
Constituição Federal, além de contrariar entendimento deste Tribunal constante
do Prejulgado n. 0996 (Processo nº. 101141149 - Decisão nº. 974/2001, reformado
pelo Tribunal Pleno em sessão de 24/08/2009, mediante a Decisão nº 3.000/09
exarada no Processo CON-08/00526490), (item
2.3.9 do presente Relatório);
3.3 – Recomendar a COMCAP que atente aos preceitos: Lei 6.404/1976 em seu artigo 187 e a Resolução CFC nº.
1282/10, que atualiza dispositivos da Resolução CFC nº. 750/93, que dispõe
sobre os Princípios de Contabilidade, em seu artigo 9º, em especial que trata
do Regime de Competência. (item 2.3.5
do presente Relatório);
É o relatório.
1.
Considerações Iniciais
Nada obstante o responsável ter apresentado
nova defesa, observa-se que os argumentos, em sua maioria, já foram examinados
anteriormente.
Todavia, além de contestar as irregularidades
imputadas ao responsável, o seu defensor fez considerações sobre a “necessidade
de correção do procedimento”.
Primeiramente, ele questionou a existência de
um juízo prévio nos relatórios técnicos elaborados pelo Tribunal de Contas, sem
a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, argumentou que o corpo técnico
responsável pela primeira análise dos autos não deveria ser o mesmo que faz o
exame dos autos após a apresentação da defesa.
Em que pese a irresignação do responsável,
entendo que não há qualquer juízo prévio nos relatórios técnicos.
Nesse contexto, pondero que os apontamentos
registrados nos relatórios são verificados a partir de parâmetros objetivos – previamente
estabelecidos em normas legais – que são aplicados a todas as Unidades Gestoras,
indistintamente.
Conclui-se, portanto, que o alegado “juízo
prévio” nada mais é do que a análise preliminar realizada pela área técnica da
Corte de Contas com base nas normas vigentes que regulamentam a prestação de
contas anual e na documentação juntada aos autos pelo responsável.
No que diz respeito ao contraditório e à
ampla defesa, percebo que as garantias constitucionais foram devidamente
observadas pelo Tribunal de Contas.
Na verdade, o Tribunal de Contas foi extremamente
benevolente no presente caso.
Isso porque o prazo de 30 dias para
apresentação da defesa após a sua citação foi prorrogado por três vezes, a pedido do responsável.
Além disso, o Conselheiro concordou com o
pedido de prorrogação do prazo para apresentar nova peça defensiva por outro
advogado, após o feito já estar instruído para análise do Tribunal Pleno.
Cabe destacar, ainda, que o Tribunal Pleno
permitiu a sustentação oral por parte do advogado da COMCAP sem que ele
estivesse habilitado nos autos para tanto – como bem assinalou a área técnica.
Logo, sem sombra de dúvidas, o exercício do
contraditório e da ampla defesa foi assegurado no presente feito.
Linhas adiante, o responsável questiona o
fato de muitas matérias tratadas nestes autos já terem sido objeto de análise
em outros feitos que tramitaram na Corte de Contas.
A despeito do inconformismo, entendo, mais
uma vez, que os argumentos do responsável não merecem guarida.
Ressalte-se que não se pode confundir
restrições verificadas em feitos anteriores com as irregularidades abordadas
especificamente neste processo, que se restringe a apreciar a prestação de
contas da COMCAP do exercício de 2010.
Evidentemente a defesa olvidou ser da
natureza dos processos que examinam contas o seu caráter anual, o que é uma
decorrência quase hialina do rito anual da despesa pública, imposto por
orçamentos anuais e uma norma financeira provavelmente desconhecida pelo
causídico (Lei nº 4.320/64), que estabelece o ano fiscal (art. 34).
Na prática, a adoção da tese defensiva
significaria que, uma vez constatada a irregularidade em determinado feito ou
exercício, jamais poderia haver a análise de restrição de mesma natureza em outros
processos.
A meu ver, certamente isso contribuiria e
muito para a impunidade dos maus gestores.
Por fim, o defensor ressaltou que eventual
responsabilidade deve ser apurada apenas durante o período em que o agente permaneceu
no cargo de Diretor Presidente da COMCAP.
De fato, não há razão para imputar ao
responsável atos praticados fora do período em que esteve à frente da gestão da
COMCAP.
Por conseguinte, a sua eventual
responsabilidade se restringirá aos quatro meses em que comandou a Companhia
Melhoramentos da Capital.
2.
Das irregularidades
2.1.
Do
Conforme já anotado na manifestação exarada
por este órgão ministerial anteriormente (fls. 545-571), a Diretoria de
Controle da Administração Estadual apontou como irregular o pagamento de multas
de mora pela Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, com o reconhecimento
no exercício como Despesa Administrativa registrada junto às contas
3.1.1.00.0029 (multas); 3.1.1.00.0062 (multas indedutíveis); 4.1.1.01.0012
(multas indedutíveis) e 4.1.1.01.0014 (multas), no montante de R$ 24.357,75
(vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco
centavos), demonstrando o adimplemento das obrigações fora do prazo,
caracterizando ato de liberalidade à custa da Companhia, em flagrante
desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153
e 154, § 2º, alínea “a”).
Urge destacar, no entanto, que a área técnica
mudou o seu posicionamento, entendendo que a referida restrição acabou afastada,
haja vista a manifestação do Conselheiro em seu Relatório e Voto apresentado na
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno e anexado aos autos às fls. 572-578v.
Em que pesem as colocações da Diretoria,
entendo que a irregularidade não pode ser considerada afastada por tal motivo.
Afinal, caberá ao Relator – embasado nas
últimas justificativas do responsável – elaborar novo Relatório e Voto, no qual
poderá modificar o seu posicionamento anterior.
Dessa forma, entendo ser pertinente tecer
comentários sobre a irregularidade em tela.
Antes, destacam-se os argumentos do
responsável para afastá-la: a) a existência de precedente do TCE afastando a
imputação de débito quando os valores imputados forem módicos; b) o respeito à
discricionariedade do gestor, a quem compete avaliar a conveniência do ato; c) a
ausência de responsabilidade do gestor quando houver atraso nos repasses de
recursos pela Prefeitura Municipal de Florianópolis à COMCAP, de acordo com
outro precedente do TCE.
O responsável acrescentou que foram enviados
diversos Ofícios para o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento,
informando acerca dos débitos existentes, acompanhados da solicitação de
recursos para a sua quitação.
Asseverou, ainda, que os repasses financeiros
realizados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis ocorriam em datas que não
possibilitavam a realização dos pagamentos em dia pela COMCAP, além de serem
insuficientes para cobrir todos os débitos existentes.
Nada obstante os argumentos do responsável,
observo que o apontamento deve ser mantido.
Primeiramente, observo que o montante não é
módico, como faz crer o responsável, embasando-se em julgado do Tribunal de
Contas Estadual.
Registre-se que, no julgado citado pelo
responsável, os valores considerados módicos e que culminaram no afastamento do
débito eram de R$ 0,72, R$ 90,00 e R$ 78,76.
Como se vê, não há qualquer semelhança entre
o caso em tela e o precedente colacionado.
Ademais, entende-se que não há que se falar
em discricionariedade do gestor quando o assunto é o pagamento das obrigações
contraídas pela Unidade Gestora.
Pelo contrário, é dever do responsável garantir
todos os pagamentos em dia, sobretudo para não gerar novas obrigações
pecuniárias que onerem ainda mais os combalidos cofres da sociedade de economia
mista municipal.
Quanto à ausência de repasses por parte da
Prefeitura Municipal de Florianópolis, entendo que a documentação juntada aos
autos não é suficiente para comprovar que o responsável agiu para evitar o
pagamento de multas de mora, especialmente em relação ao débito no montante de
R$ 24.357,74.
Diante do exposto, concluo que o julgamento
irregular, com imputação de débito, é medida que se impõe.
2.2.
Da
O responsável reitera que adotou todos os
procedimentos para a emissão do Certificado e dos Relatórios de Auditoria do
Controle Interno.
Contudo, argumenta que não era de sua
competência emitir os referidos documentos, tendo em vista que apenas ao final do
exercício é que deve ocorrer a prestação de contas.
Assim, segundo o responsável, pelo fato de
não ter permanecido até o término do exercício de 2010 no comando da COMCAP, não
era sua a obrigação de apresentar o Certificado e os Relatórios de Auditoria do
Controle Interno.
Nada obstante as alegações, a meu sentir, os
argumentos defensivos não devem serem acolhidos.
Como bem assinalou a área técnica, o
responsável confunde o fim da sua gestão com o término do exercício de 2010.
A emissão do Certificado e dos Relatórios de
Auditoria do Controle Interno deveria ter ocorrido quando ele deixou o cargo de
Diretor Presidente da COMCAP, consoante previsto no art. 11 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e no art. 10 da Resolução TCE/SC nº 06/2001.
Portanto, não havendo nenhum elemento capaz
de afastar a restrição, concluo que a aplicação de multa ao responsável é medida
que se impõe.
2.3.
Da não adoção de providências legais para
o ressarcimento dos cofres da Companhia
O responsável reitera que adotou todas as
providências para reaver os gastos com pessoal cedido à Prefeitura de
Florianópolis, anexando aos autos os ofícios e documentos remetidos ao Poder
Executivo Municipal durante a sua gestão (fls. 834-872).
No que tange a outros créditos pretéritos, no
total de R$ 26,9 milhões, o responsável aduziu que não houve a sua cobrança
porque eventuais medidas dependem do julgamento definitivo da PCA 10/00236061, em
trâmite na Corte de Contas.
Apesar disso, constato, em consonância com a
área técnica, que as justificativas apresentadas não bastam para afastar a
restrição.
Primeiro, no que tange aos gastos com pessoal,
a prova documental juntada aos autos abrange apenas o exercício de 2010 – de
janeiro a maio – não havendo qualquer outro elemento probatório da cobrança das
dívidas relativas aos exercícios anteriores.
Tampouco se encontram nos autos medidas
adotadas pelo responsável para exigir os demais valores devidos pela Prefeitura
Municipal de Florianópolis à COMCAP.
A meu ver, o simples argumento de que o
julgamento de recurso no bojo da PCA 10/00236061 está pendente, impedindo
qualquer ação do responsável, é frágil e não merece guarida.
Na aludida PCA[1],
o Tribunal Pleno reconheceu a omissão do mesmo
responsável e lhe aplicou pena de multa justamente porque ele não buscou
reaver os créditos a que tem direito a COMCAP no decorrer do
exercício de 2009.
No entanto, tal não serve de justificativa para reiteração da
irregularidade no exercício de 2010, pelo contrário, deveria ensejar a quebra
de inércia do gestor.
Para arrematar, o responsável sustenta que a
COMCAP depende da Prefeitura Municipal de Florianópolis para a sua constituição
e manutenção, sobretudo por ser o acionista majoritário da Companhia, e que, diante
dessa situação, torna-se inviável negar a cessão de servidores ao Poder
Executivo Municipal quando há solicitações nesse sentido.
A meu sentir, o fato de o Município de Florianópolis
ser o acionista majoritário não serve de justificativa para a cessão de
servidores – ainda mais quando não é acompanhado do devido ressarcimento.
Isso porque ambos possuem personalidades
jurídicas distintas, inexistindo relação de subordinação entre as partes.
Dessa forma, não se pode confundir a gestão
da COMCAP com os interesses do Município de Florianópolis.
Logo, não restam dúvidas de que o responsável
foi omisso, deixando de agir com cuidado e diligência no comando da sociedade
de economia mista municipal, conforme determina o art. 153, caput, da Lei nº 6.404/1976.
Por corolário lógico, entendo que o
apontamento deve ser mantido.
2.4.
Depósitos judicias
e provisão para contingências
Inicialmente, cumpre registrar que o apontamento restritivo descreve a
ausência de ações administrativas com o objetivo de evitar as ocorrências
relativas a depósitos judiciais e à constituição de provisão para contingências
trabalhistas, afrontando o art. 153 da Lei nº 6.404/1976.
O responsável não trouxe nenhuma justificativa para afastar a mencionada
restrição.
A área técnica, ainda assim, entendeu que a irregularidade estaria
sanada, por conta do encaminhamento dado pelo Relator em seu Voto (fls.
574-575).
Conquanto a Diretoria tenha seguido o Voto do Relator apresentado na
Sessão Ordinária nº 43/2016 (cujo posicionamento é ainda passível de alteração),
posiciono-me no sentido de manter o apontamento de irregularidade.
Cabe sublinhar o meu entendimento anterior, quando ressaltei que a não
observância ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76 autoriza a aplicação de
multa.
O responsável foi omisso ao não adotar ações administrativas com o objetivo
de prevenir e/ou inibir a necessidade de ser efetuado depósito judicial e a
constituição de provisão de contingências trabalhistas.
Como pontuado pela área técnica em outras ocasiões, não há uma efetiva
atuação para verificar e corrigir os erros que culminaram neste apontamento.
Portanto, concluo que a pena de multa deve ser aplicada ao responsável.
2.5.
Do
descumprimento dos Princípios de Contabilidade – Regime de Competência
Em síntese, verificou-se que a COMCAP não utilizava o regime de
competência como critério para computar o ingresso de receita.
O responsável, ao se justificar, não trouxe qualquer esclarecimento sobre
esse ponto.
Contudo, a Diretoria entendeu, em conformidade com o encaminhamento dado
pelo Relator, que, ao invés da aplicação de multa, bastaria formular uma recomendação
à COMCAP, para que sejam observadas as normas que regem o assunto.
Entretanto, mantenho o posicionamento anteriormente exarado.
Além de não existir nova justificativa do responsável acerca do assunto,
as razões para a manutenção do apontamento restritivo são robustas e autorizam
a aplicação de multa ao responsável.
Nesse contexto, a comprovação da irregularidade é caracterizada pelo desrespeito
ao previsto no art. 187 da Lei nº 6.404/76, como também no art. 9º da Resolução
CFC nº 750/93, que alterou a Resolução CFC nº 1.282/10.
Dessa forma, ao ignorar as normas contábeis, o responsável apresentou
Balanço Patrimonial não confiável, o que, a meu ver, justifica a aplicação da
sanção pecuniária.
2.6.
Do não envio correto
dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge
O apontamento restritivo diz respeito ao não envio de dados ao Sistema
e-Sfinge, em particular, dos saldos contábeis iniciais do exercício, configurando
afronta à Instrução Normativa do TCE/SC nº 01/05 e à Instrução Normativa do TCE/SC
nº 04/04 c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000.
O responsável alegou que as irregularidades constatadas são de ordem
técnica, motivo pelo qual ele não poderia ser penalizado por isso.
Todavia, a meu ver, os argumentos são frágeis para afastar a aplicação
da sanção pecuniária.
Como bem assinalou a área técnica, compete ao gestor atender às normas e
providenciar o envio das informações requeridas.
Além disso, a omissão do gestor, ao não corrigir os problemas de ordem
técnica existentes, também serve de fundamento para caracterizar a sua
responsabilidade.
Diante do exposto, perfilho-me ao entendimento da área técnica, no
sentido de aplicar a pena de multa.
2.7.
Da incompatibilidade
dos saldos apresentados
A restrição encontra-se configurada pela incompatibilidade dos saldos apresentados
com a natureza das contas contábeis. Nesse aspecto, ficou demonstrado que o
Balanço Patrimonial da COMCAP carece de consistência e fidedignidade.
O responsável, ao se justificar, sustentou que eventuais falhas
encontradas no Balanço Patrimonial devem ser imputadas aos contabilistas da sociedade
de economia mista municipal e não a ele.
Como se percebe, o gestor tenta se esquivar da sua responsabilidade ao
asseverar que não possui conhecimento na área contábil.
Ocorre que, enquanto esteve à frente da gestão da COMCAP, era sua a
obrigação de adotar todas as medidas para que não houvesse incoerências na
prestação de contas.
Em tempo, ao aceitar assumir o cargo de Diretor Presidente em uma sociedade
de economia mista de suma importância como a COMCAP, o mínimo que se espera do
gestor é que ele esteja preparado e possua conhecimento técnico necessário para
realizar a sua gestão.
Assim, tendo em vista a ausência de justificativa plausível para excluir
o apontamento restritivo, acompanho a área técnica, pugnando pela aplicação da
sanção pecuniária ao responsável.
2.8.
Da ausência
de providências para cobrança de valores a receber
O apontamento restritivo refere-se à existência de contas analíticas com
a característica comum de permanecerem com saldo em aberto de cobrança durante
o exercício de 2010.
Extrai-se das justificativas apresentadas pelo responsável que o
departamento administrativo e financeiro é o setor competente para realizar as
cobranças. Frisou, inclusive, que existe um “responsável estatutário” para tal
demanda.
O responsável acrescentou que ocorreu um furto nas dependências da
COMCAP no fim do ano de 2011, resultando na perda do equipamento de informática
(servidor) que guardava provas das cobranças efetuadas.
Em razão disso, afirmou que não pode ser responsabilizado diante da
ocorrência de um caso fortuito, imprevisível e inevitável.
No entanto, no meu entendimento, as justificativas apresentadas são
insuficientes para excluir a sua responsabilidade.
Inicialmente, porque ele não juntou aos autos a mencionada norma estatutária
que disporia sobre a quem compete proceder à cobrança dos valores a receber.
Ademais, é pouco crível acreditar que toda a documentação relativa à
cobrança dos valores a receber estivesse digitalizada nos equipamentos de
informática furtados das dependências da COMCAP, como bem observou o corpo
instrutivo. Normalmente tais documentos estão registrados em papel (boletos,
dentre outros).
A propósito, constato a falta de diligência por parte da COMCAP ao não manter
um backup das informações armazenadas
no servidor da empresa.
Diante do exposto, verifica-se que houve dano ao erário, o qual deve ser
devidamente apurado.
Contudo, tendo em vista que o processo se encontra em fase avançada e
que não há documentos nos autos que serviriam para embasar o cálculo do dano,
não seria prudente apurar o montante do prejuízo no bojo deste feito.
Dessa forma, entendo que a medida mais adequada é a instauração de Tomada
de Contas Especial, mediante a formação de autos apartados, para averiguar o
dano acarretado.
Para tanto, cabe determinar à área técnica a realização de diligências
ou inspeções a fim de angariar os documentos necessários para a instrução do
feito e, assim, apurar o valor exato do dano.
Por oportuno, cabe registrar que a COMCAP, atualmente, está sob a gestão
de um Diretor Presidente Interventor[2], o
qual foi escolhido justamente para apurar os problemas financeiros e
operacionais da Companhia.
Por corolário lógico, concluo que as justificativas não têm o condão de
afastar a restrição imputada ao responsável, ensejando, além da aplicação de
multa, a determinação para instauração de Tomada de Contas Especial interna.
2.9.
Da reiterada
e contumaz contratação de serviços jurídicos
O responsável argumenta que a contratação se deu em decorrência de
situações específicas, as quais não eram tratadas pelo corpo jurídico da COMCAP.
Acrescentou que o valor despendido com as contratações até o final da
sua gestão, no total de R$ 7.200,00, não ultrapassou o limite previsto para
dispensa do procedimento licitatório, de acordo com o art. 24 da Lei nº
8.666/93.
Ainda em sua defesa, afirmou que os serviços contratados foram
executados e honrados pela COMCAP.
Ressaltou, também, que o quadro de pessoal na área jurídica é composto
por apenas três advogados, não sendo o bastante para atender à demanda da
empresa.
O responsável, por fim, colacionou precedente do Supremo Tribunal
Federal, no qual foi decidido que a contratação direta, desde que observados
certos parâmetros, não configura conduta criminal.
Em que pese a irresignação do responsável, constato que o apontamento de
restrição deve ser mantido.
Os argumentos não são suficientes para afastar a sua responsabilidade no
presente caso, sobretudo porque não ficou demonstrado que a contratação de
serviços jurídicos ocorreu nos moldes previstos em lei.
Quanto à carência de servidores no corpo jurídico da empresa, cumpre
alertar que compete à COMCAP realizar concurso público para ampliar o quadro de
pessoal, ao invés de tentar solucionar o problema por meio de contratações
diretas.
Anote-se, por oportuno, que não se ignora a possibilidade de contratação
direta de profissional da área jurídica por meio de inexigibilidade de
licitação; no entanto, tal situação é permitida tão somente em situações
excepcionais e desde que observado o procedimento próprio para tanto.
Por fim, cabe ressaltar que, no bojo
da PCA 09/00262419, irregularidade de mesma natureza motivou a aplicação de
multa ao responsável à época. Registre-se que, em grau recursal, a sanção foi
mantida.
A propósito, extrai-se da ementa do
voto do Relator:
Assessoria jurídica. Sociedade
de Economia Mista. Atividade permanente a ser prestada por advogados da própria
Cia. Posição pacífica do Tribunal de Contas. Segundo entendimento pacífico deste Tribunal
de Contas, os serviços de assessoria jurídica são considerados atividade de
caráter permanente, e em respeito ao art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, devem ser prestados por advogados aprovados em concurso público,
pertencentes ao quadro de empregados da própria Cia. Contratação.[3]
Portanto,
acompanho o posicionamento da área técnica, concluindo que a restrição não foi
sanada, razão pela qual deve ser aplicada a pena de multa ao responsável.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por:
1)
acompanhar parcialmente as conclusões exaradas no
relatório técnico nº 354/2016, entendendo que:
1.1) deve haver o julgamento
irregular, com imputação de débito,
na forma do art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, das contas
anuais relativas aos atos de gestão da Companhia Melhoramentos da Capital –
COMCAP, no exercício de 2010, no valor de R$
24.357,75 (item 2.1 deste parecer)
1.2)
além dos apontamentos restritivos mantidos pela área técnica, deve ser aplicada
a pena de multa também em relação às irregularidades constatada nos itens 2.3.4
e 2.3.5 do Relatório nº 354/2016 (respectivamente, itens 2.4 e 2.5 deste parecer).
1.3)
deve haver a formação de autos apartados de Tomada de Contas Especial para apurar
o dano
referente ao item 2.8 deste Parecer.
Florianópolis,
16 de março de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] 6.2. Aplicar aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, com fundamento no art. 70
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno do TCE, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o quê,
fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos art.s 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2.
ao Sr. RONALDO BRITO FREIRE – já qualificado, as seguintes multas:
[...]
6.2.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de providências suficientes para
resgatar os valores devidos anteriormente pela Prefeitura Municipal de
Florianópolis (saldo inicial), tanto com relação à limpeza pública quanto ao
pessoal a disposição, restando descumprido o art. 153 da Lei n. 6.404/1976, que
impinge ao administrador a necessidade do cumprimento do Dever de Diligência,
ou seja, caberia ao responsável pela COMCAP a adoção de providências que
propiciassem a entrada de tais recursos aos cofres da empresa (item 3.3 do
Relatório DCE).
[2]
http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/carlao-martins-e-o-novo-presidente-interventor-da-comcap-anuncia-prefeitura-da-capital
[3] Santa Catarina. Tribunal de Contas. REC
11/00673986. Un. Gestora: COMCAP. Rel. Júlio Garcia. J. em: 16/09/2015. DOTC-e:
16/10/2015.