Parecer
nº: |
MPC/47.669/2017 |
Processo
nº: |
REP 16/00317534 |
Un.
Gestora: |
Município de
Palhoça |
Assunto: |
Irregularidades
no edital de Pregão Presencial nº 37/2016 - serviços de exames radiológicos,
com disponibilização de profissionais especializados e fornecimento de todos
os materiais necessários. |
Numeração
única: |
MPC-SC 2.3/2017.124 |
Trata-se de representação proposta pela
empresa SPX Serviços de Imagem Ltda. em face de supostas irregularidades no
Edital de Pregão Presencial nº 37/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de
Palhoça.
Após
análise da inicial, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
elaborou o relatório de nº 337/2016, sugerindo o conhecimento da representação,
o indeferimento da medida cautelar de sustação do certame e a realização de
audiência do Sr. Daniel Broering Harger, Secretário Municipal de Saúde (fls.
49-59).
O Relator indeferiu a sustação do certame, posicionamento
ratificado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 04/07/2016 e publicado no
DOTC-e nº 1.977 de 05/07/2016 (fls. 60-61).
Em
face da juntada de novos documentos pelo Procurador da empresa representante
(fls. 64-69), o Relator determinou o envio do processo à diretoria técnica para
manifestação (fl. 64).
Sobreveio
novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 540/2016 (fls. 71-75),
sugerindo a audiência do Sr. Daniel Broering Harger, Secretário Municipal de
Saúde, e da Sra. Eronete Gilda Gomes Oliveira, Pregoeira.
Em
seguida, o Relator, através da Decisão Singular nº GAC/CFF – 1070/16[1],
conheceu da representação, fixou prazo para que o representante legal da
empresa encaminhasse documento oficial com foto, determinou a audiência do Sr.
Daniel Broering Harger (Secretário Municipal de Saúde e subscritor do Edital) e
diligência à Sra. Eronete Gilda Gomes de Oliveira (Pregoeira).
A empresa representante juntou a documentação
requerida à fl. 89, enquanto o Sr. Broeriong Harger e a Sra. Eronete Gilda
Gomes Oliveira encaminharam manifestação conjunta, juntada às fls. 94-97 e acompanhada
dos documentos de fls. 98-106.
Na sequência, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o
relatório de nº 695/2016[2],
manifestou-se nos seguintes moldes:
3.1. Considerar
parcialmente procedente a Representação formulada pela Sra. Carmela Cristina
Luchetta nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da
Lei Complementar Estadual nº 202/00, o Pregão Presencial nº 37/16, da
Prefeitura Municipal de Palhoça, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1. Ausência
da exigência do registro ou inscrição na entidade profissional competente da
empresa licitante, tendo em vista que o objeto o requer, contrariando o
disposto no artigo 30, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do
presente Relatório); e
3.1.2. Ausência
do estabelecimento dos percentuais mínimos dos quantitativos e dos itens de
maior relevância do serviço no Edital, com a exigência de execução de serviços
equivalentes ou semelhantes ao objeto da presente licitação, contrariando o
artigo 30, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente
Relatório).
3.2. As
irregularidades descritas acima estão sujeitas à aplicação de multas ao Sr.
Daniel Broering Harger (CPF- 004.981.629-23), ex-Secretário Municipal de Saúde
e Subscritor do Edital nº 37/16, com endereço Profissional na Av. Hilda
Terezinha Pagani, nº 280 – Passa Vinte – Palhoça/SC, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).
3.3. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Palhoça que:
3.3.1. Junte ao processo
licitatório, no mínimo, três orçamentos, com a composição de todos os seus
custos unitários, como exige o disposto nos incisos II do § 2º do art. 7º da
Lei Federal nº 8.666/93 c/c o inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº
10.520/02.
3.4. Dar ciência os
interessados.
É o relatório.
A
presente representação tem por escopo apurar supostas irregularidades constantes no Edital de Pregão Presencial nº 37/2016,
lançado pela Prefeitura Municipal de Palhoça para contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de radiologia.
O
Secretário Municipal de Saúde e subscritor do Edital foi instado a se
manifestar a respeito das seguintes irregularidades: a) ausência da exigência de registro ou
inscrição da empresa licitante na entidade profissional competente; b)
ausência de estabelecimento dos percentuais mínimos dos quantitativos e dos
itens de maior relevância; c) ausência da exigência de apresentação de
relação explícita e de declaração formal de disponibilidade relativas a
instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado.
No que diz respeito
à ausência da exigência de registro ou inscrição da empresa licitante
na entidade profissional competente, a irregularidade restou
confirmada, haja vista que a Lei nº 6.839/80 e a Resolução nº
44/1992 do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia estabelecem que tanto a
empresa como os profissionais deverão ser registrados no Conselho.
Tendo
em vista que a Administração somente exigiu o registro dos técnicos da entidade
e não o registro da empresa, acompanho o entendimento da diretoria no sentido
de cominar multa ao responsável por esta irregularidade.
No
tocante à ausência de estabelecimento dos percentuais mínimos dos
quantitativos e dos itens de maior relevância, a área técnica assinalou
que a Administração, ao exigir no item 8.4.2.1 do Edital (fl. 17) a
apresentação de atestados comprovando experiência na execução de serviços
equivalentes ou semelhantes ao objeto da presente licitação (estimado em
3.500 exames por mês), estabeleceu percentual equiparado ao contratado (100%).
A
previsão contraria o entendimento do TCU e do TCE/SC, que vedam a estipulação
de percentual mínimo acima de 50% dos quantitativos e dos itens de maior
relevância.
Ademais,
o item 8.4.2.1 do Edital, ao utilizar os termos equivalente ou semelhante,
deixa dúvidas quanto ao exato quantitativo exigível nos atestados, cabendo ao
pregoeiro, assim, decidir o que seria ou não aceitável para fins de
qualificação técnica.
Desse
modo, o regramento previsto no item 8.4.2.1 do Edital infringe o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual a representação quanto
a esse item deve ser acolhida e o responsável penalizado com a aplicação de
multa.
Quanto
à apresentação de relação explícita e de
declaração formal de disponibilidade relativas a instalações, equipamentos e
pessoal técnico especializado, o responsável informou que o Edital não
previu referida exigência pois a licitação visava somente à contratação de
serviço de radiologia a ser prestado dentro de Unidade de Pronto Atendimento, a
qual já possui as instalações adequadas e o equipamento de Raio - X devidamente
instalado.
Destacou
que tal exigência não interfere na qualidade do serviço, pois é durante a
execução do contrato que a administração conferirá se a sua prestação está
adequada (fls. 96-97).
A
Instrução considerou improcedente a representação quanto a esse item, por entender
que não há obrigatoriedade de se exigir como qualificação técnica no edital a
apresentação da relação explícita relativa a instalações, equipamentos e
pessoal técnico especializado. Entendeu que a exigência do § 6º do artigo 30 da
Lei nº 8.666/93 já está prevista no próprio objeto da contratação, que impõe a
“[...] disponibilização de profissionais especializados e fornecimento de
todos os materiais necessários” (fls. 54v e 114v).
Não
coaduno desse entendimento.
Para
iniciar o exame deste ponto, traz-se a doutrina de Marçal Justen Filho[3]:
O ato convocatório pode exigir que o licitante comprove
dispor de equipamentos e pessoal técnico indispensáveis à execução do contrato. A Lei autoriza a
inserção de cláusulas dessa ordem, mas determina que a exigência será
satisfeita através de relação de bens e de pessoal que satisfaçam às
necessidades da Administração e de declaração expressa acerca da sua
disponibilidade. Não se pode exigir, no entanto, que as máquinas ou o pessoal
estejam localizados em certos pontos geográficos nem que o licitante seja
proprietário, na data da abertura da licitação, dos equipamentos necessários.
Em termos compatíveis com essa orientação, a IN nº 02/2008 da SLTI previu que
“Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de
qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar
somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições
de apresentá-los no momento oportuno” (art. 20, § 1º)”. [Grifou-se].
No
caso em exame, constata-se que de fato não havia necessidade de o licitante
apresentar declaração no que concerne às instalações (já que o serviço seria
prestado na Unidade de Pronto Atendimento) e ao equipamento (visto que o
aparelho de Raio-X seria fornecido pela administração).
Ao
analisar os autos, verifica-se que o item 1.1.3 do Termo de Referência (Anexo
II do Edital, fls. 25-26) dispõe que “a Unidade possui sala de Raio X montada e
o equipamento de radiologia, processadoras automáticas e demais equipamentos serão
disponibilizados à licitante vencedora através de Termo de Permissão de Uso”.
Entretanto,
e conforme já mencionado, o objeto do instrumento convocatório incluía a
disponibilização de pessoal técnico
especializado. Assim, no que tange a este ponto, entendo que deveria ter sido
exigido dos licitantes a declaração de que estes disporiam dos referidos
profissionais em momento oportuno.
Pontuo, ainda, que o fato de constar no objeto do
certame a previsão de disponibilização de profissionais especializados não
afasta a necessidade de se impor aos licitantes a prova de que disporão destes
no momento da execução contratual. Pelo contrário: justamente em virtude de tal
previsão é que se justifica o estabelecimento deste tipo de exigência.
Destaca-se que o item 1.4 do Termo de
Referência estabelece que, “para a execução dos serviços, a contratada deverá
disponibilizar profissionais que exerçam atividades relacionadas ao atendimento
especializado para essa finalidade, devidamente credenciados em seus
respectivos Conselhos”, reforçando a tese aqui defendida de que era necessária
a exigência de apresentação de
declaração formal de disponibilidade destes profissionais.
Por tal razão, entendo que a representação deva ser
considerada procedente também quanto a este ponto.
O representante noticiou ainda que o valor
apresentado pela empresa vencedora da licitação, de R$ 20.829,16 mensais, seria
inexequível, considerando o valor do salário dos Técnicos de Radiologia e o
fornecimento de EPIs para a realização dos serviços (fl. 65)
Diante disso, foi realizada diligência à Pregoeira
para que apresentasse os orçamentos que deram suporte à aceitação da proposta
da empresa Fênix Prestadora de Serviços em Radiologia Ltda., bem como
justificasse o preço adjudicado em favor da referida empresa.
Em
resposta, foi juntado o orçamento da empresa Fênix[4],
no valor de R$29.296,00, e da empresa Ultra Raio Serviços Ltda.[5],
no valor de R$30.960,00.
Em
relação ao preço adjudicado, a pregoeira informou “que os preços foram lançados
de acordo com os orçamentos e que no dia dos lances houve uma disputa de preços
entre duas empresas”.
Para
corroborar, acostou o relatório de lances ocorrido entre a empresa JC
Assessoria Médica e a empresa Fênix
Prestadora de Serviços em Radiologia Ltda. (fls. 103-104v).
Às
fls. 105-106 foram acostadas as Notas Fiscais de prestação de serviços pela
empresa vencedora, referentes aos meses de setembro e outubro de 2016.
Em
que pese restar afastada a inexequibilidade do valor apresentado pela licitante
vencedora, deve-se pontuar que a apresentação de apenas dois orçamentos não é
suficiente para aferir se os valores ofertados pela empresa estão de acordo com
os valores praticados no mercado.
No tocante ao
orçamento, NIEBUHR aponta:
O orçamento daquilo que se está licitando é
ato fundamental para a condução de todo processo, especialmente para proceder
ao controle dos preços propostos à Administração, se excessivos ou
inexequíveis. Sem o orçamento, sem saber o quanto custa o que está licitando, a
Administração não dispõe de elementos para realizar tais controles, e, por
consequência, passa a aceitar quaisquer tipos de valores, em detrimento ao
interesse público[6]
E acrescenta[7]:
Além
disso, deve-se realizar pesquisa de mercado para orçar o estimado da futura
contratação. A legislação não prescreve como ser realizado esse orçamento.
Costuma-se consultar três ou quatro empresas que atuem no ramo do objeto a ser
licitado, pedindo a eles que encaminhem orçamento informal. Se houver dúvida a
respeito dos valores orçados, é prudente que os agentes administrativos
procurem ou mesmo diligenciem no mercado, visitando ou fábricas. É
interessante, da mesma forma, consultar listas de preços oficiais ou veiculadas
por publicações especializadas, ou, ainda, consultar os valores pagos para
objetos similares por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, o
que pode ser feito com facilidade por meio da rede mundial de computadores. O
fundamental é que a Administração Pública saiba efetivamente o quanto custa no
mercado o objeto a ser licitado. Essa informação é utilizada para fazer a
previsão de recursos orçamentários, além de ser imprescindível para que o
pregoeiro, posteriormente, negocie com os licitantes e, se for o caso,
desclassifique propostas com preços incompatíveis com os de mercado.
É a partir da
pesquisa de mercado que se obtêm as balizas para julgar se os valores ofertados
são inexequíveis ou conformes ao valor de mercado, sendo, portanto,
indispensável à realização dos procedimentos licitatórios.
Ademais,
ao examinar os autos, observou-se que nem a Unidade e nem as empresas
pesquisadas detalharam no orçamento a composição de todos os seus custos
unitários, como exigem o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93 e o
inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520/2002.
Sobre
o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União dispõe:
Acórdão nº 1.925/2006[8]
[...]
Quanto a este
aspecto, ressalte-se que as planilhas de quantitativos e preços unitários devem
ser elaboradas em consonância com os valores praticados no mercado (artigo 8.º,
inciso II, do Decreto nº 3.555/2000 e artigo 9º, § 2º, do Decreto nº
5.450/2005). Desse modo, o resultado do pregão não será outro que a obtenção de
uma proposta vencedora condizente com os valores de mercado, o que está em
harmonia com a boa prática administrativa.
[...]
Acórdão nº 1.656/2003[9]
[...]
g) elabore, na fase
preparatória de licitações na modalidade pregão, orçamento detalhado dos bens e
serviços a serem licitados, conforme determina o art. 3º, inciso III da Lei
10.520/2002 e termo de referência que contenha elementos capazes de propiciar a
avaliação do custo dos bens e serviços pela Administração, por meio de
orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, em
obediência ao art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000;
[...]
Desse modo, resta demonstrado
que houve descumprimento à Lei nº 10.520/02 (artigo 3º, inciso III) e à Lei nº
8.666/93 (artigo 7º, § 2º, inciso II). O apontamento, entretanto, não foi
objeto de audiência.
Contudo, tal fato não
impede a formulação de determinação à Unidade para que, em futuros certames,
não incorra na mesma irregularidade.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente o posicionamento
exarado pela Diretoria Técnica, acrescentando:
1)
a aplicação de
multa ao Sr.
Daniel Broering Harger (Secretário Municipal de
Saúde e subscritor
do Edital) em face da ausência da exigência de apresentação de relação explícita e
da declaração formal de disponibilidade relativa ao pessoal técnico especializado, contrariando o disposto
no art. 30, §6º da Lei nº 8.666/93;
2)
a formulação de determinação
à Unidade para que, em futuros certames, junte ao processo licitatório, no
mínimo, três orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os
seus custos unitários, em atendimento ao disposto nos incisos II do §2º do
art. 7º e inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520/02.
Florianópolis, 31 de maio de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 76-81v.
[2] Fls. 110-117.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo:
Dialética, 2010.
[4] Fl. 98.
[5] Fl. 100.
[6] NIEBUHR, Joel de
Menezes. Pregão Presencial e
Eletrônico. 6. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p.
101.
[7] NIEBUHR, Joel de
Menezes. Pregão Presencial e Eletrônica, 3ª. Ed. Curitiba: Zênite, 2005. p.
106-107.
[8] UNIÃO, Tribunal de
Contas. Processo nº 014.519/2004-4 – Plenário. Relator: Min. Augusto Nardes. J.
em: 18/10/2006. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em: 02/03/2017.
[9] UNIÃO, Tribunal de
Contas. Processo nº TC-008.551/2003-8 – Plenário. Relator: Min. Walton Alencar
Rodrigues. J em: 05/11/2003. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em: 02/03/2017.