Parecer nº:

MPC/49.238/2017

Processo nº:

REP 16/00346046    

Origem:

Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA

Assunto:

Representação acerca de irregularidades envolvendo o Pregão Presencial n. 013/2016 (Objeto: serviços de supervisão, controle e subsídios à fiscalização da execução de manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos)

Numeração Única:

MPC/SC 2.3/2017.169

 

 

Trata-se de representação formulada pela Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas – Seção SC, com vistas a relatar irregularidades no Edital de Pregão nº 013/2016, o qual foi lançado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura, tendo por objeto a contratação de empresa de consultoria técnica para serviços de supervisão, controle e subsídios à fiscalização da execução da manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos.

Ao analisar a peça inicial e os documentos protocolizados, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório nº 385/2016, manifestou-se por conhecer da representação e determinar, cautelarmente, a sustação do Edital de Pregão Presencial nº 013/2016 (fls. 47-54).

Seguindo esse caminho, o Relator, em 11.07.2016, determinou cautelarmente a sustação do edital e a audiência dos responsáveis, o que foi ratificado pelo Tribunal Pleno na sessão de 17.07.2016 (fls. 55-57).

Perfectibilizada a realização do ato processual, o Sr. Wanderley Teodoro Agostini e o Sr. Marcelo José Garcia Costa Filho, em peça conjunta, apresentaram manifestação às fls. 104-138 e, ao final, requereram a revogação da medida cautelar.

Em sequência, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº 482/2016, sugeriu conhecer do Edital de Pregão Presencial nº 013/2016 lançado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura e arguir a seguinte ilegalidade: “adoção da modalidade licitatória Pregão Presencial, quando o objeto, no caso concreto, não se enquadra em Serviço Comum de Engenharia a teor do art. 1º da Lei Federal n. 10.520/2002, e afronta os princípios constitucionais insculpidos no art. 37, ‘caput’ e inciso XXI, da CRFB/88” (fls. 223-230).

No mesmo trilhar, o Ministério Público de Contas, sob o parecer nº MPC/45.251/2016, manifestou-se por considerar ilegal a adoção da modalidade pregão presencial e, em consequência, por determinar a anulação do Edital nº 013/2016 (fls. 233-244).

Ato contínuo, o Relator, através do voto nº GAC/CFF 1130/2016, considerou ilegal o Edital de Pregão Presencial nº 013/2016 e determinou a sua anulação (fls. 245-248). Tal proposta de voto, no entanto, não foi levada ao Plenário.

Posteriormente, o Ministério Público Estadual veio aos autos requerer informações atinentes ao presente processo, a fim de instruir procedimento preparatório (fl. 252).

A representante - Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas - juntou ao feito a petição de fls. 256-267, bem como os documentos de fls. 268-312.

Por fim, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº 088/2017, manifestou-se nos seguintes moldes (fls. 325-331):

 

3.1. Manter o entendimento anotado pelos Relatórios n. DLC – 385/2016 e n. DLC – 482/2016, e do MPTC/45.251/2016, com a proposição de Relatório e Voto às fls. 245 a 248v, determinando a anulação do edital e que o Deinfra se abstenha das restrições anotadas no lançamento de novos editais de conteúdo semelhante - após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado - o arquivamento do presente Processo.

OU

3.1. Avaliar sob novos aspectos trazidos pelo Representante e anotados no presente Relatório (Item 2.1), decorrentes do caso concreto, na fase que se encontra o procedimento licitatório, em confronto com o interesse público e em razão de determinações judiciais existentes e, se for o caso, suspendendo a medida cautelar e – após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado - determinando o arquivamento do presente Processo.

3.2. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao Sr. José Antônio Latrônico Filho – Representante da Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas – Seção SC – ABEE-SC, ao Ministério Público de Santa Catarina (fls. 316 a 318) ao Controle Interno do Deinfra e à Procuradoria Jurídica da Unidade. (Grifos no original)

 

É o relatório.

 

1. Do novo pedido realizado nos autos pela Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas – Seção SC

 

Ressalte-se, inicialmente, que a Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas de Santa Catarina protocolizou a presente representação, a fim de relatar irregularidade na modalidade licitatória adotada pelo Departamento Estadual de Infraestrutura na contratação de empresa de consultoria técnica para serviços de supervisão, controle e subsídios à fiscalização da execução da manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos.

Após a manifestação do corpo técnico, deste órgão ministerial e do Relator quanto ao mérito do pedido formulado, a representante veio aos autos requerer a convalidação do processo licitatório, sob os seguintes argumentos: i) o consórcio que venceu a licitação possui as condições técnicas para a execução dos serviços; ii) os interesses individuais indisponíveis (necessidade de um trânsito seguro) devem prevalecer sobre a ilegalidade do ato; iii) o Poder Judiciário determinou ao Departamento Estadual de Infraestrutura que realize os trabalhos inerentes à restauração das pontes, mas tal determinação não pode ser cumprida sem que seja efetuada a contratação da empresa de supervisão; iv) a conduta da Administração, em aproveitar os atos já praticados, mas com vícios superáveis, prima pela economicidade que deve reger a prática administrativa; v) a convalidação é instituto previsto no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

Lançados os fundamentos invocados para a mantença do ato inicialmente impugnado, cumpre salientar que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e o Ministério Público de Contas já assentaram o posicionamento de que o Edital de Pregão Presencial nº 013/2016 deveria ser anulado em razão do vício constatado na modalidade licitatória adotada.

O Relator do processo - Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca - exarou proposta de voto trilhando o mesmo entendimento. Contudo, tal voto ainda não foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno da Corte de Contas de Santa Catarina.

Na ocasião, faz-se oportuno comentar que o Tribunal de Contas determinou cautelarmente, em 11.07.2016[1], a sustação do Edital de Pregão Presencial nº 013/2016, cuja publicação no Diário Oficial ocorreu em 19.07.2016.

É digno de nota, no entanto, que, em 14.07.2016, o certame foi adjudicado para o Consórcio Ponte Sul, formado pelas empresas ESSE – Engenharia Consultiva e RECUPERAÇÃO – Serviços Especiais de Engenharia. Apesar de tal adjudicação, acredita-se que não foi firmado o contrato com o aludido consórcio, tendo em vista a decisão proferida liminarmente pelo TCE/SC.

Presente esse contexto, destaque-se que o vício observado no procedimento já foi amplamente debatido nos autos, cuja conclusão é uníssona: o Departamento Estadual de Infraestrutura adotou a modalidade licitatória indevida para a contratação de empresa de consultoria técnica para serviços de fiscalização e supervisão da execução da manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos.

Em razão disso, o Ministério Público de Contas, neste parecer, limitar-se-á à análise do novo pedido formulado pela representante, qual seja: a (im) possibilidade de convalidação do processo licitatório oriundo do Edital de Pregão Presencial nº 013/2016.

Para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, compete ao Relator avaliar a melhor decisão a ser adotada: manter o entendimento quanto à ilegalidade do edital ou suspender a medida cautelar e determinar o arquivamento dos autos.

Nos termos do relatório técnico, as empresas que compõem o consórcio detêm condições técnicas para o desempenho das tarefas previstas, mas cabe ao julgador sopesar os princípios aplicáveis à situação fática e decidir qual o melhor caminho a ser seguido no presente caso.

Reconheço, notadamente, que a decisão que será proferida pela Corte de Contas pode, a depender das convicções dos julgadores, trilhar rumos opostos. A área técnica, por sua vez, preferiu não traçar uma linha de posicionamento.

Não me furtarei, no entanto, de deixar assente a minha posição quanto ao assunto, sobretudo porque tenho para mim que não há, no caso, conflito entre princípios.

De início, chama-me a atenção a representante arguir a ilegalidade de um ato administrativo e posteriormente defender, nos mesmos autos, a sua convalidação. Com o devido respeito à Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas de Santa Catarina, mas o fato de o consórcio adjudicante preencher os requisitos técnicos não altera o entendimento inicialmente adotado, até mesmo porque o vício está na origem do processo licitatório.

Com efeito, cabe aqui mencionar que o instituto da convalidação dos atos administrativos somente aproveita atos com vícios superáveis, cujos efeitos retroagem à data em que foram praticados.

Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho[2], com a maestria que lhe é peculiar, ensina:

 

A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirma-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.

O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que se tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroagem, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.

 

À vista dessa orientação, denota-se que a convalidação somente é aceitável para aqueles que defendem a teoria dualista, a qual admite a existência do ato nulo e do ato anulável. É importante assinalar que, à luz dessa teoria, somente o ato anulável é passível de convalidação.

Ainda assim, faz-se necessária a presença cumulativa de alguns requisitos, conforme se depreende da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[3]:

 

[...] são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:

a) defeito sanável;

b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;

c) o ato não acarretar prejuízos a terceiros;

d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo).

 

Com base nesses ensinamentos, observa-se que, na presente conjuntura, não há que se falar em convalidação do ato administrativo, pois o defeito não é sanável, de sorte que o vício não pode ser corrigido. Não bastasse isso, percebe-se que a ilegalidade pode causar prejuízos ao interesse público.

Sobre a convalidação de atos administrativos, manifestou-se o Tribunal de Contas da União:

 

PEDIDOS DE REEXAME. ACÓRDÃO Nº 1.367/2004 – TCU - PLENÁRIO. CONHECIMENTO. INGRESSO EM CLASSE DE PROFESSOR TITULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. ADVENTO DA LEI Nº 11.344/2006. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55 DA LEI Nº 9.784/99. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA AOS RECORRENTES.

A convalidação só é possível quando o ato administrativo eivado de vícios for sanável e estiver comprovada a ausência de lesão ao interesse público, de desrespeito à moralidade administrativa e de prejuízo a terceiros.

O resultado da convalidação do ato administrativo viciado não pode ser a perpetuação da ilegalidade e nem a ofensa ao princípio da moralidade administrativa[4].

 

Seguindo essa linha de raciocínio, saliente-se que não há conflito entre princípios no caso trazido à baila, pois a observância à legislação tem por finalidade justamente resguardar o interesse público, seja ele primário ou secundário.

Anote-se que, em caso semelhante, o Tribunal de Contas da União rechaçou a possibilidade de convalidação do ato, sob o fundamento de que, estando o certame em dissonância dos termos da legislação que regula a modalidade licitatória adotada, há impacto ao interesse público em razão da impossibilidade de se demonstrar que a solução adotada, de fato, é a mais vantajosa.

A propósito, eis excerto do acórdão nº 2584/2014[5], lavrado pela Corte de Contas da União:

 

38.  Não há ainda que se falar em convalidação do ato, pois a licitação em comento se encontra em dissonância dos termos da legislação que regula a modalidade licitatória adotada, o que impacta o interesse público em razão da impossibilidade de se demonstrar que a solução adotada pelo GDF seria a mais vantajosa. Da mesma forma, prejudicou interesses de terceiros, especialmente aqueles alijados do certame. Além disso, vale relembrar que no pregão eletrônico ocorre a inversão entre a fase de habilitação e a da proposta comercial, na tentativa de se conferir maior relevância à questão da vantajosidade econômica em detrimento da capacidade técnica da licitante, justamente por que nestes casos se cuidam de bem e serviço comum, de relativa simplicidade, situação que não se adéqua aos contornos do caso em comento, dada a natureza e a complexidade do objeto licitado.  (Grifou-se)

 

Conforme se depreende, o interesse público não pode ser invocado justamente porque não se sabe se a mantença do edital com a ilegalidade seria, de fato, mais vantajosa. Ao que tudo indica, tal circunstância traria prejuízos aos cofres públicos e à sociedade.

É digno de nota que, ao cotejar o relatório técnico nº 482/2016 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, extrai-se a seguinte afirmação (fl. 226):

 

É possível que muitos desses serviços, sobretudo os ensaios acima mencionados, não foram explicitamente previstos nas especificações do Edital, mas certamente serão necessários para a boa execução do objeto. Essa possível deficiência poderá demandar inclusive aditamentos contratuais por parte da consultora, que se o Edital tivesse adequado, não deveriam ocorrer.

Como se percebe, são muitos serviços altamente especializados que, se não forem feitos com o apoio de uma competente supervisão, poderão ficar somente sob a responsabilidade da empreiteira e da própria fiscalização do Deinfra. (Grifou-se)

 

Nesse passo, imperioso ressaltar que o objeto licitado envolve serviços altamente especializados, o que exige da empresa que será contratada a expertise necessária e imprescindível para o bom desempenho dos trabalhos.

A toda evidência, “serviços comuns”, cujo termo é ínsito à modalidade licitatória pregão, não fazem parte do extenso rol de qualificação que o contratado deve ter para supervisionar e fiscalizar obras de manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos.

Na ocasião, convém aqui lembrar dos contratos firmados pelo Departamento Estadual de Infraestrutura com empresas para restaurar e supervisionar as obras concernentes à Ponte Hercílio Luz, cujo assunto foi abordado nos autos nº RLA 12/00285490 e ainda é objeto de discussão no processo nº REP 15/00524643. No caso da Ponte Hercílio Luz, não houve a satisfatória e efetiva prestação dos serviços pela empresa que tinha o dever de fiscalizar e supervisionar as obras de restauração e, mesmo assim, foram despendidos valores milionários.

Nos autos nº RLA 12/00285490, já deixei registrada a minha preocupação em relação à contratação de empresas de supervisão pela Administração Pública, pois, ainda que se reconheça que seus serviços são necessários em obras complexas, pode ser do interesse de empresas de supervisão a ocorrência de atrasos na execução da obra, visto que, assim, resta-lhes assegurada a prorrogação do seu próprio ajuste.

Faz-se necessário, portanto, adotar a devida cautela quanto a este tipo de pactuação, sob pena de o Poder Público arcar com vultosos valores sem que haja a esperada e efetiva contraprestação dos serviços.

Feitos esses comentários, acrescente-se que compartilho da preocupação da representante quanto à necessidade de um trânsito mais seguro. Contudo, entendo que ilegalidades não devem ser convalidadas com o objetivo de acelerar uma contratação que já poderia ter sido efetuada através de licitação na modalidade correta, mormente quando pode violar interesse público.

Não se pode olvidar que o Edital de Pregão nº 013/2016 lançado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura foi suspenso há cerca de um ano, sendo alertado já na decisão cautelar quanto à ilegalidade da modalidade de licitação empregada.

Em outras palavras, percebe-se que o Departamento Estadual de Infraestrutura desde julho de 2016 tem ciência de que precisa anular o certame e realizar um novo procedimento para a contratação de empresa de supervisão e fiscalização. Se ainda não o fez, está sendo negligente com as demandas sociais.

No que toca à alegação de que o Poder Judiciário fixou prazo para o início das reformas das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos, saliente-se que a decisão do Tribunal de Contas catarinense não é um impeditivo para o cumprimento da decisão.

Repise-se, mais uma vez, que faz quase um ano que o Departamento Estadual de Infraestrutura tem ciência da necessidade de anular o certame e realizar uma nova licitação na modalidade correta.

Neste ponto, valho-me aqui das considerações lançadas no acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar a apelação interposta em face da decisão que determinou ao DEINFRA realizar as obras de conservação e manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos:

 

Desta vez, a alegação é de que não pode cumprir a ordem judicial por conta de entraves burocráticos, ligados a um certame licitatório, obstado em 11/07/2016 pelo Tribunal de Contas do Estado (fls. 1.034 – 1.054), e não há equívoco na data, portanto, desde Julho de 2016, ciente do acontecido, a Autarquia nada fez para dar solução ao problema. Estamos no mês de março de 2017, ou seja, oito meses se passaram e mais uma vez vem a apelante, em resistência ao cumprimento de uma ordem judicial, tentar se eximir de suas obrigações.

Destarte, não há mais espaço para extensão de prazos, a urgência vem desde o início do processo, sendo que esses prazos já foram estendidos – e descumpridos -, por diversas ocasiões dentro do próprio processo, motivo pelo qual tem o judiciário o dever de estancar tal descaso do Poder Público, para com toda uma população que, é cediço, há tempos, está desacreditada com a Administração Pública[6]. (Grifou-se)

 

Dessa feita, entende-se que o novo pedido formulado pela Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas de Santa Catarina não deve ser acolhido, porquanto inaplicável ao caso o instituto da convalidação do ato administrativo.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, reitera o parecer nº MPC/45.251/2016 (fls. 233-244) no sentido de:

1. conhecer do Edital de Pregão Presencial nº 013/2016 lançado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura, para serviços de supervisão, controle e subsídios à fiscalização da execução da manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos, em Florianópolis;

2. considerar ilegal a adoção da modalidade licitatória pregão presencial, quando o objeto, no caso concreto, não se enquadra em serviço comum de engenharia, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.520/2002;

3. determinar ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini (Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura) que promova a anulação do Edital de Pregão Presencial nº 013/2016, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8.666/1993, bem como encaminhe ao TCE/SC, no prazo máximo de 10 dias, cópia do ato de anulação;

4. dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini, ao Controle Interno e à Procuradoria Jurídica do Departamento Estadual de Infraestrutura, bem como ao representante da Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas – Seção SC.

Florianópolis, 23 de junho de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 



[1] A decisão que determinou a sustação do Edital de Pregão Presencial nº 013/2016 foi ratificada pelo Tribunal Pleno em 18.07.2016 e foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Santa Catarina nº 1987, de 19.07.2016.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 151-152.

[3] ALEXANDEINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19 ed. São Paulo: Método, 2011, p. 492.

[4] BRASIL. Tribunal de Contas da União. TC 021.263/2003-8. Rel. Raimundo Carreiro. J. em: 26 jan. 2011. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 21 jun. 2017.

[5] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2805/2014 – Plenário. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti. J. em: 22 out. 2014. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 21 jun. 2017.

[6] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação/Reexame Necessário n. 0902529-64.2014.8.24.0023,da Capital. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. J. em: 21 mar. 2017. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em: 23 jun. 2017.