PARECER  nº:

MPTC/42184/2016

PROCESSO nº:

REP 14/00606699    

ORIGEM     :

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

INTERESSADO:

Mauro Marcelo Maciel

ASSUNTO    :

Irregularidades em licitações deflagradas no período de 2009 a 2013

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Mauro Marcelo Maciel, servidor público estadual, relatando supostas irregularidades nas licitações deflagradas no período de 2009 a 2013, pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, que tiveram como objeto a contratação de empresas para processamento de dados para realização de concursos vestibulares e fornecimento de sistema de gestão acadêmica.

Compuseram a Representação os documentos de fls. 2/812 – Volumes I a III.

Auditores da Diretoria de Licitações e Contratações – DLC sugeriram o conhecimento da Representação e a realização de diligência dirigida à reitoria da UDESC, com vistas ao encaminhamento de documentos necessários para apuração dos fatos.[1]

Ratifiquei tal proposição.[2]

A Exma. Relatora conheceu da Representação e determinou a realização da diligência.[3]

A diligência foi realizada,[4] com documentos colacionados às fls. 831/2491 – Volumes III a VII.

Após, auditores do Tribunal sugeriram decisão de improcedência dos fatos articulados na Representação, sem prejuízo de que fossem feitas recomendações ao gestor.[5]

Quando os autos estavam nesta Procuradoria, foi encaminhado ofício pelo Reitor da UDESC, comunicando arquivamento de inquérito civil público que tramitou no Ministério Público Estadual acerca do assunto.

 

2 – MÉRITO

2.1 – Falhas na estimativa de preços

O representante aponta falhas na estimativa de preço dos Pregões Presenciais nºs 22/2009, 35/2010, 102/2011, 159/2012 e na Concorrência nº 25/2010,[6] consubstanciadas na falta de amplitude de pesquisa de preços, que foram cotados apenas com potenciais fornecedores, resultando em preços superestimados ou inflados.

Auditores da DLC sugeriram recomendação ao gestor que amplie os mecanismos de pesquisa de preços nas licitações.[7]

Da análise dos autos, verifico que a UDESC, no Pregão Presencial nº 22/2009, solicitou e obteve 3 orçamentos,[8] restando estabelecido o valor referencial extraído da média das aludidas propostas.

Já nos PPs nºs 35/2010, 102/2011 e 159/2012, os valores referenciais foram obtidos da média de 2 orçamentos apresentados por fornecedores, como segue: - PP nº 35/2010 – Meridian (fl. 155) e Infodigital (fl. 157); - PP nº 102/2011 - Meridian (fl. 213) e Crisinformática (fl. 214); - PP nº 159/2012 – Meridian (fl. 259) e VH Concursos (fl. 261).

Nos três certames analisados, a empresa Meridian foi a licitante vencedora (fls. 166, 1065 e 284).

Na Concorrência nº 25/2013, a UDESC igualmente adotou a estratégia de coleta de preço junto aos fornecedores, conforme documento de fl. 1507.

Dos fatos delineados, infere-se que a UDESC balizou os preços das contratações com base em consultas a potenciais fornecedores, não se valendo de outras fontes de pesquisa.

Para o Tribunal de Contas da União, a metodologia adotada tende a resultar em estimativa de preço distorcida. Eis voto do Ministro José Múcio Monteiro a respeito do assunto:[9]

 

A estimativa que considere apenas cotação de preços junto a fornecedores pode apresentar preços superestimados, uma vez que as empresas não têm interesse em revelar, nessa fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio. Os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a definição do preço máximo que o órgão estará disposto a pagar e os valores obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados.

 

In casu, a fim de aferir a existência ou não de distorções na composição dos preços, segue tabela sintetizando os valores estimados obtidos e o valor final contratado, em cada licitação em análise:

 

Licitação

Item

Valor estimado

Valor final

PP nº 22/2009

(fls. 108 e 118)

Vestib. 2009/2

Vestib. 2010/1

R$ 13,02

R$ 11,58

R$ 3,00

R$ 8,15

PP nº 35/2010

(fls. 157 e 168)

Vestib. 2010/2

Vestib. 2011/1

R$ 11,25

R$ 10,50

R$ 9,31

R$ 8,98

PP nº 102/2011

(fls. 887 e 1065 – Volume III)

Vestib. 2011/2

Vestib. 2012/1

R$ 13,02

R$ 11,58

R$ 7,34

R$ 6,79

PP nº 159/2012

(fl. 278)

Vestib. 2012/2

Vestib. 2013/1

R$ 11,00

R$ 9,00

R$ 10,17

R$ 8,32

 

C. nº 25/2013

 

Sistema de gestão acadêmica

R$ 916.282,10

(fl. 1537-v – Volume IV)

R$ 466.523,00

(fl. 2126 - vol. VI)

 

Como se vê, a estimativa de preço baseada em consultas a potenciais fornecedores, resultou em preços superestimados em mais de 50% em alguns itens, quando comparados com o valor final contratado.

A UDESC não se incumbiu de realizar ampla pesquisa de mercado, deixando de utilizar outras fontes de referência, a exemplo das contratações realizadas em outros órgãos.

As empresas fornecedoras tendem, em regra, a informar preços acima do que estão realmente dispostas a negociar, comprometendo o cálculo do preço médio estimado.

A propósito, sobre a necessidade da prévia realização do orçamento, disciplina o art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002:

 

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

[...]

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

[...]

 

No mesmo sentido, o art. 15, V e § 1º, da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

[...]

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. (Grifos meus)

 

O Tribunal de Contas de Santa Catarina tem decidido pela necessidade de realização de ampla pesquisa de mercado:[10]

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO. PRÉVIO. DETALHADO. MULTA.

Ao licitar, o administrador público deve elaborar orçamento prévio detalhado, através de ampla pesquisa de mercado e de preços praticados no âmbito da Administração Pública, além de observar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

 

Desta feita, a meu ver, o caso é para audiência dos responsáveis.

 

2.2 – Ausência de recolhimento da garantia contratual

Noticia o representante a ausência de recolhimento da garantia contratual de 4%, prevista na Cláusula Décima Nona do Contrato nº 13/2009, decorrente do Pregão Presencial nº 22/2009 (fl. 37).

Auditores do Tribunal sugeriram relevar a irregularidade, por entenderem ser de menor importância (fl. 2504).

Na Cláusula Décima Nona – da Garantia - do Contrato nº 13/2009, foi avençado o seguinte:[11]

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA

Em garantia ao exato cumprimento do estatuído neste contrato a CONTRATADA apresentará nesta data, na Tesouraria, a importância de R$ (_____), equivalente a 4% (quatro por cento) do valor total de Contrato. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da Ordem de Serviço, sem o cumprimento do estatuído nesta Cláusula, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas em lei.

Das modalidades

Caberá a CONTRATADA optar por uma das modalidades da garantia:

a) Caução em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública;

b) Seguro Garantia;

c) Fiança Bancária.

 

A Ordem de Serviço nº 13/2009 (fl. 124) foi assinada em 15-4-2009, restando autorizada a execução dos serviços no valor de R$ 3,00 por candidato para o vestibular 2009/2 e R$ 8,15 para o de 2010/1.

Não há notícias nos autos da opção de modalidade de garantia pela contratada, tampouco sobre o recolhimento da garantia contratual.

Tal postura configura descumprimento da regra prevista no art. 66 da Lei nº 8.666/93, que obriga as partes a executarem fielmente o contrato.

Dessarte, a questão deve ser objeto de audiência do responsável.

 

2.3 - Ausência de transparência nas atas de sessão dos pregões presenciais

Sustenta o representante a ausência de transparência nas atas de julgamentos dos Pregões Presenciais nºs 22/2009 e 102/2011, por não conterem o registro de todas as rodadas de lances ofertados pelos licitantes (fls. 37 e 45).

Auditores da DLC consignaram o seguinte:[12]

 

[...] não há norma expressa que determine que todos os lances ofertados pelos licitantes, em cada uma das respectivas rodadas, conste na ata da sessão, ainda que seja uma boa prática.

 

Ao final, propuseram recomendação ao gestor que faça constar nas atas de julgamento de certames todas as rodadas de lances ofertadas pelos licitantes.[13]

Da análise da ata de julgamento do PP nº 22/2009,[14] verifico ter havido registro apenas da 1ª, 2ª, 3ª e 13ª rodadas de lances.

Ou seja, não houve registro da 4ª a 12ª rodadas.

Já na ata do PP nº 102/2011,[15] não houve registro dos lances ofertados da 4ª a 9ª rodadas.

Preceitua o art. 8º da Lei nº 10.520/2002:

 

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º. (Grifo meu)

 

A título exemplificativo, o art. 21 do Decreto Federal nº 3.555/2000 disciplina quais atos essenciais devem ser juntados no respectivo processo:

 

Art. 21.  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - planilhas de custo;

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - parecer jurídico;

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

 XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso. (Grifo meu)

 

Em situação análoga, a Corte de Contas conclamou o responsável a apresentar justificativas:[16]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c art. 34, caput, da Resolução n. TC-06/2001, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DLC/Insp2/Div.6 n. 134/2009.

6.2. Determinar a CITAÇÃO do Sr. VIOLAR PRETTO - ex-Prefeito Municipal de Jaborá, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa:

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2.6. Atas das sessões públicas de abertura das licitações incompletas, não retratando fielmente todos os fatos e ocorrências havidas nas respectivas sessões (Convite n. 002/08), em desacordo com o previsto no inciso V do art. 38 e § 1º do art. 43 da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC); (Grifo meu)

 

Dessarte, o caso é para audiência dos responsáveis.

 

2.4 – Adoção do critério julgamento de menor preço global, quando possível a decomposição por itens

Aduz o representante que o julgamento pelo preço global, nos PPs nºs 102/2011 e 159/2012, para contratação de serviços relacionados tanto para vestibulares como para concursos públicos, e sem diferenciar o que é custo fixo e variável, incentivaria jogo de planilhas (fls. 44 e 47).

Auditores do Tribunal, analisando o PP nº 102/2011, pontuaram:[17]

 

[...] A regra é que a licitação se desenrole por itens, neste caso, as etapas separadas do vestibular 2010/2 e 2011/1 e concursos, a fim de participarem o maior número de interessados com oferecimento de propostas por item.

O parcelamento é o meio de possibilitar a participação de empresas de portes menores (micro, pequeno e médio) no certame. [...]

 

Quando do exame do PP nº 159/2012, fundamentaram os auditores o seguinte:[18]

 

Este assunto já foi abordado em outros tópicos, concluindo-se que não é totalmente errado o tipo menor preço global. Mas, todavia, pontuando-se que seria de bom grado que o item “concursos públicos” pudesse estar fora do certame relacionado aos concursos vestibulares, principalmente por haver apenas uma expectativa de sua realização.

[...]

 

Ao final, os auditores sugeriram recomendação ao gestor que avalie a possibilidade de dividir o objeto em diferentes lotes.[19]

O art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93 estabelece:

 

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

 

Como se vê, sendo a divisão da licitação em parcelas a regra, a aglutinação de objetos divisíveis em um único certame deve ser justificada.

Neste sentido reza o Prejulgado nº 270 do Tribunal de Contas:

 

Em conformidade com o preceito do artigo 20, da Lei Federal n° 8.666/93, os procedimentos licitatórios podem ser realizados descentralizadamente, com a adoção da modalidade correspondente às obras, serviços ou compras a serem efetivados local ou regionalmente, conforme o caso, atentando para a ressalva da norma legal em sua parte final.

O artigo 23, em seus parágrafos 1°, 2° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, permite os seguintes procedimentos:

[...]

- obras e serviços realizados no mesmo local, cujas parcelas ou etapas possam ser executados, por sua natureza, por empresas especializadas diversas, serão licitadas individualmente, observando a modalidade correspondente a cada objeto em licitação. (Grifo acrescido)

 

Sobre o assunto, excerto de voto da lavra do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, exarado no processo nº REP-09/00520051:[20]

 

Nos termos da Súmula 247 do TCU, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possa fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

 

No caso dos autos, a UDESC reuniu no objeto do PP nº 102/2011 (fls. 207/236) e do PP nº 159/2012 (fls. 256/2093), a contratação de serviços de processamento de dados para realização de vestibulares e também para concursos públicos.

Não há nos autos justificativa, sob o ponto de vista técnico e econômico, para a aglutinação de objetos divisíveis em uma única licitação, ou, ainda, para que, na mesma licitação, não fossem os serviços separados por itens, possibilitando a adjudicação de cada serviço por empresas diferentes.

Desse modo, opino pela audiência dos responsáveis.

 

2.5. Outros apontamentos

2.5.1 - Supostas irregularidades citadas como “comum ao conjunto das licitações (2009/2013)”:

2.5.1.1 – Reincidência da UDESC em irregularidades em licitações do vestibular (item 3.1.1 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.2 – Empresa contratada cinco vezes em sete licitações e, provavelmente, inidônea (item 3.1.2 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.3 – Houve, possivelmente, duplicação (superposição) de contratos entre o Conjunto de Licitações (2009/2013) com o objeto da Concorrência 25/2010 (item 3.1.3 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.4 – Não há Estudos Técnicos Preliminares e Plano de Trabalho (que inclui a análise econômico/financeira) (item 3.1.4 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.5 – Existência de software livre público e livre (item 3.1.5 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.6 – Possibilidade de execução direta (item 3.1.6 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.7 – Quadro de pessoal comtempla, em grande parte, a execução contratual (item 3.1.7 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.8 – Não houve, possivelmente, planejamento adequado a fim de que houvesse a redução e/ou eliminação dos custos fixos (item 3.1.8 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.9 – Objeto, possivelmente, não foi definido suficientemente claro (item 3.1.10 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.10 – Objeto, no Edital, não foi sucinto (item 3.1.11 Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.11 – Falta de clareza na eliminação dos cartões (item 3.1.12 Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.12 - Atestado de Capacidade Técnica genérico (item 3.1.13 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.13 – Previsão contratual de algo que a UDESC realizou (item 3.1.14 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.14 – A responsabilidade técnica de fato e de direito não é da mesma pessoa (item 3.1.15 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.15 – Coordenadoria de Licitações e Compras atenta à forma, não à essência (item 3.1.16 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.16 – Parecer jurídico da Procuradoria Jurídica (PROJUDR) “proforma” (item 3.1.17 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.17 – Sem atuação da Secretaria de Controle Interno (SECONTI) (item 3.1.18 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.18 – Sem atuação da área de TI – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) (item 3.1.19 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.19 – Não caracterização de serviços contínuos (item 3.1.20 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.20 - Não utilização de Pregão Eletrônico sem a devida justificativa (item 3.1.21 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.21 - Não utilização de Sistema de Registro de Preço (SRP) sem a devida justificativa (item 3.1.22 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.1.22 – Não obrigação de quantitativos – para além dos 25% permitidos – sem efetuar termos aditivos (item 3.1.23 do Relatório nº DLC–653/2015);

O representante aponta irregularidades como comuns às licitações deflagradas pela UDESC, no período 2008/2013, tendo como objeto a contratação de serviços de processamento de dados para realização de vestibulares e concursos públicos, e para fornecimento de sistema de gestão acadêmica (fls. 29/38).

Auditores da DLC concluíram pela inexistência de irregularidade (fls. 2494-v/2501).

Coaduno com tal conclusão.

 

2.5.2 – Pregão Presencial nº 22/2009 e Contrato nº 13/UDESC/2009, que têm como objeto contratação de empresa especializada em processamento de dados para realização dos concursos vestibulares 2009/2 e 2010/1

2.5.2.1 – Critério de julgamento/jogo de planilhas (item 2.1.2.2 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.2.2 – Atestado de capacidade técnica (item 2.1.2.5 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.2.3 – Pagamentos sem contraprestação do serviço (item 2.1.2.6 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.2.4 – Não realização de aditivo contratual (item 2.1.2.7 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.2.5 – Contratação sem nota de empenho (item 2.1.2.8 do Relatório nº DLC–653/2015);

Sustenta o Representante a existência de restrições no Pregão Presencial nº 22/2009 e no contrato dele decorrente (fls. 36/38).

Auditores do Tribunal sugeriram não haver irregularidade a ser perquirida.

Avalizo tal sugestão.

 

2.5.3 – Pregão Presencial nº 35/2010 e Contrato nº 37/UDESC/2010, que tem por objeto contratação de empresa especializada em processamento de dados para cadastramento dos vestibulares 2010/2 e 2011/1.

2.5.3.1 – Parecer sobre cargos efetivos (item 2.1.3.3 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.3.2 – Reserva orçamentária (item 2.1.3.4 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.3.3 – Fiscalização do contrato e sancionamento (item 2.1.3.5 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.3.4 – Pagamentos sem contraprestação dos serviços (item 2.1.3.6 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.3.5 – Não realização de aditivo contratual (item 2.1.3.7 Relatório nº DLC–653/2015);

Auditores do Tribunal propuseram a improcedência dos fatos, neste ponto (fls.2 506/2510).

Coaduno com tal proposição.

 

2.5.4 – Pregão Presencial nº 102/2011 e Contrato nº 51/UDESC/2011, que tem por objeto contratação de empresa especializada em processamento de dados para realização dos concursos vestibulares 2011/2 e 2012/1

2.5.4.1 – Melhor proposta não ganhou o certame (item 2.1.4.2 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.4.2 – Jogo de planilhas (item 2.1.4.4 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.4.3 – Pagamentos sem contraprestação dos serviços (item 2.1.4.5 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.4.4 - Não realização de aditivo contratual (item 2.1.4.6 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.4.5 – Reserva orçamentária (item 2.1.4.8 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.4.6 - Fiscalização do contrato e sancionamento (item 2.1.4.9 do Relatório nº DLC–653/2015);

Auditores do Tribunal sugeriram a improcedência dos fatos articulados, neste tópico (fls. 2510/2515-v).

Opino no mesmo sentido.

 

2.5.5 – Pregão nº 159/2012 e Contrato nº 130/UDESC/2012, que têm por objeto contratação de empresa especializada em processamento de dados dos concursos vestibulares 2012/2 e 2013/1.

2.5.5.1 – Contratação de licitante inabilitada (item 2.1.5.1 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.5.2 – Reserva orçamentária (item 2.1.5.2 Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.5.3 – Pagamentos sem contraprestação dos serviços (item 2.1.5.5 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.5.4 – Não realização de aditivo contratual (item 2.1.5.6 do Relatório nº DLC–653/2015)

Auditores do Tribunal concluíram pela inexistência das restrições (fls. 2515-v/2519).

Avalizo tal conclusão.

 

2.5.6 – Edital de Concorrência nº 25/2010 e Contrato nº 236/2010, que têm por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de sistema de gestão acadêmica para atendimento dos cursos de graduação, pós-graduação e outros

2.5.6.1 – Superposição de contratos com mesmo objeto – pagamento em duplicidade (item 2.1.6.1 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.6.2 – Existência de software público e livre (item 2.1.6.2 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.6.3 – Renovação contratual (item 2.1.6.3 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.6.4 –Estudos Técnicos Preliminares (item 2.1.6.6.1 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.6.5 – Aditivos incoerentes com a realidade factual (item 2.1.6.6.2 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.6.6 – Jogo de planilha “inicial” e “final” (item 2.1.6.6.3 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.6.7 – Não trata do processo evolutivo tornando-se refém da licitante (item 2.1.6.6.4 do Relatório nº DLC–653/2015);

2.5.6.8 – Atraso na entrega, sem processo sancionatório, e pagamento antecipado (item 2.1.6.6.5 do Relatório nº DLC–653/2015);

Auditores da DLC concluíram pela inexistência de irregularidades (fls. 2519/2525).

Coaduno com tal posicionamento.

 

3 – CONCLUSÃO:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, opina pela adoção das seguintes providências:

3.1 - AUDIÊNCIA do Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, Reitor da UDESC, e da Sra. Rosângela de Souza Machado, Coordenadora de Vestibulares e Concursos,[21] em razão dos seguintes apontamentos:

3.1.1 – Ausência de ampla pesquisa de preços para formação do preço referencial nos Pregões Presenciais nºs 22/2009, 35/2010, 102/2011 e 159/2012, e na Concorrência nº 25/2013, em desacordo com a regra do art. 3º, III, da Lei nº 10250/2002 e art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93;

3.1.2 - aglutinação de objeto divisível sem a devida justificativa, nos Pregões Presenciais nºs 102/2011 e 159/2012, em desacordo com o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

3.2 - AUDIÊNCIA do Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, Reitor da UDESC, em razão da ausência de recolhimento da garantia contratual prevista na Cláusula Décima Nona do Contrato nº 13/2009, decorrente do Pregão Presencial 22/2009, em desacordo com a norma do art. 66 da Lei nº 8.666/93.

3.3 – AUDIÊNCIA do Sr. Rafael Gazola, pregoeiro da UDESC,[22] em razão da ausência de transparência nas atas de sessão de julgamento do Pregão Presencial nº 22/2009, em desatendimento ao princípio da publicidade, e ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.520/2002.

3.4 – AUDIÊNCIA da Sra. Silvana Haeming Gerent Juttel, pregoeira,[23] em razão da ausência de transparência nas atas de sessão de julgamento do Pregão Presencial nº 102/2011, em desatendimento ao princípio da publicidade e ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.520/2002.

Florianópolis, 27 de junho de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Relatório nº DLC-411/2015 (fls. 818/822 – Volume III).

[2] Fl. 824 – Volume III.

[3]  Fls. 825/826 – Volume III.

[4] Fls. 829/830 – Volume III.

[5] Relatório nº DLC-653/2015 – fls. 2494/2526 – Volume VII.

[6] Respectivamente às fls. 36, 39, 42, 46 e 53 destes autos.

[7] Item 3.2.5 do Relatório nº DLC–653/2015 (fl. 2526).

[8] Sistema Acafe (fl. 102); Célula Concursos e Serviços Educacionais (fl. 103/104); GPG Processamento de Dados Ltda (fl. 115).

[9] Tribunal de Contas da União. Processo n° 024.090/2009-7. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. Acórdão nº 299/2011 - Plenário. Data: 9-2-2011. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight>. Acesso em: 5-8-2016.

[10] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° REP- 07/00603557 Relator: Conselheiro Gerson dos Santos Sicca. Disponível no Sistema de Processos do Tribunal de Contas – SIPROC. Acesso em: 1º-7-2016.

[11] Fl. 872 – volume III.

[12] Fls. 2504-v e 2514-v – Volume VII.

[13] Item 3.2.4 da conclusão do Relatório nº DLC-653/2015 (fl. 2526 – Volume VII).

[14] Fl. 118 – Volume I.

[15] Fls. 1063/1064 – Volume III.

[16] Tribunal de Contas de Santa Catarina. Processo nº RLA-09/00511222. Decisão nº 4711/2010. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Data: 13-10-2010. Disponível no Sistema de Processos do Tribunal de Contas – SIPROC. Acesso em: 5-8-2016.

[17] Fl. 2512-v.

[18] Fl.2518-v.

[19] Item 3.2.6 da conclusão do Relatório nº DLC-653/2015 – fl. 2526 – Volume VII.

[20] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo nº REP- 09/00520051. Disponível no Sistema de Processos do Tribunal de Contas – SIPROC. Acesso em: 5-8-2016.

[21] Ver fls. 108, 207 e 256.

[22] Ver fls. 118/119.

[23] Fls. 1063/1064 – Volume III.