PARECER
nº: |
MPTC/42184/2016 |
PROCESSO
nº: |
REP 14/00606699 |
ORIGEM : |
Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC |
INTERESSADO: |
Mauro Marcelo Maciel |
ASSUNTO : |
Irregularidades em licitações deflagradas
no período de 2009 a 2013 |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de
Representação formulada pelo Sr. Mauro Marcelo Maciel, servidor público
estadual, relatando supostas irregularidades nas licitações deflagradas no
período de 2009 a 2013, pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina –
UDESC, que tiveram como objeto a contratação de empresas para processamento de
dados para realização de concursos vestibulares e fornecimento de sistema de
gestão acadêmica.
Compuseram a
Representação os documentos de fls. 2/812 – Volumes I a III.
Auditores da
Diretoria de Licitações e Contratações – DLC sugeriram o conhecimento da
Representação e a realização de diligência dirigida à reitoria da UDESC, com
vistas ao encaminhamento de documentos necessários para apuração dos fatos.[1]
Ratifiquei tal
proposição.[2]
A Exma. Relatora conheceu
da Representação e determinou a realização da diligência.[3]
A diligência foi
realizada,[4]
com documentos colacionados às fls. 831/2491 – Volumes III a VII.
Após, auditores
do Tribunal sugeriram decisão de improcedência dos fatos articulados na
Representação, sem prejuízo de que fossem feitas recomendações ao gestor.[5]
Quando os autos
estavam nesta Procuradoria, foi encaminhado ofício pelo Reitor da UDESC,
comunicando arquivamento de inquérito civil público que tramitou no Ministério
Público Estadual acerca do assunto.
2 –
MÉRITO
2.1 – Falhas
na estimativa de preços
O representante
aponta falhas na estimativa de preço dos Pregões Presenciais nºs 22/2009, 35/2010,
102/2011, 159/2012 e na Concorrência nº 25/2010,[6]
consubstanciadas na falta de amplitude de pesquisa de preços, que foram cotados
apenas com potenciais fornecedores, resultando em preços superestimados ou
inflados.
Auditores da DLC
sugeriram recomendação ao gestor que amplie os mecanismos de pesquisa de preços
nas licitações.[7]
Da análise dos
autos, verifico que a UDESC, no Pregão Presencial nº 22/2009, solicitou e obteve
3 orçamentos,[8]
restando estabelecido o valor referencial extraído da média das aludidas propostas.
Já nos PPs nºs
35/2010, 102/2011 e 159/2012, os valores referenciais foram obtidos da média de
2 orçamentos apresentados por fornecedores, como segue: - PP nº 35/2010 – Meridian (fl. 155) e Infodigital (fl. 157); - PP nº 102/2011
- Meridian (fl. 213) e Crisinformática (fl. 214); - PP nº
159/2012 – Meridian (fl. 259) e VH Concursos (fl. 261).
Nos três certames
analisados, a empresa Meridian foi a licitante
vencedora (fls. 166, 1065 e 284).
Na Concorrência nº
25/2013, a UDESC igualmente adotou a estratégia de coleta de preço junto aos
fornecedores, conforme documento de fl. 1507.
Dos fatos
delineados, infere-se que a UDESC balizou os preços das contratações com base em
consultas a potenciais fornecedores, não se valendo de outras fontes de
pesquisa.
Para o Tribunal
de Contas da União, a metodologia adotada tende a resultar em estimativa de
preço distorcida. Eis voto do Ministro José Múcio Monteiro a respeito do
assunto:[9]
A
estimativa que considere apenas cotação de preços junto a fornecedores pode
apresentar preços superestimados, uma vez que as empresas não têm interesse em
revelar, nessa fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio.
Os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a
definição do preço máximo que o órgão estará disposto a pagar e os valores
obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados.
In casu, a fim de aferir a existência ou não de distorções na
composição dos preços, segue tabela sintetizando os valores estimados obtidos e
o valor final contratado, em cada licitação em análise:
Licitação |
Item |
Valor estimado |
Valor final |
PP nº 22/2009 (fls. 108
e 118) |
Vestib.
2009/2 Vestib.
2010/1 |
R$ 13,02 R$ 11,58 |
R$ 3,00 R$ 8,15 |
PP nº 35/2010 (fls. 157
e 168) |
Vestib.
2010/2 Vestib.
2011/1 |
R$ 11,25 R$ 10,50 |
R$ 9,31 R$ 8,98 |
PP nº 102/2011 (fls. 887
e 1065 – Volume III) |
Vestib.
2011/2 Vestib.
2012/1 |
R$ 13,02 R$ 11,58 |
R$ 7,34 R$ 6,79 |
PP nº 159/2012 (fl. 278) |
Vestib.
2012/2 Vestib.
2013/1 |
R$ 11,00 R$ 9,00 |
R$ 10,17 R$ 8,32 |
C. nº 25/2013 |
Sistema
de gestão acadêmica |
R$ 916.282,10 (fl. 1537-v – Volume IV) |
R$ 466.523,00 (fl. 2126
- vol. VI) |
Como se vê, a estimativa
de preço baseada em consultas a potenciais fornecedores, resultou em preços
superestimados em mais de 50% em alguns itens, quando comparados com o valor
final contratado.
A UDESC não se
incumbiu de realizar ampla pesquisa de mercado, deixando de utilizar outras
fontes de referência, a exemplo das contratações realizadas em outros órgãos.
As empresas fornecedoras
tendem, em regra, a informar preços acima do que estão realmente dispostas a
negociar, comprometendo o cálculo do preço médio estimado.
A propósito, sobre
a necessidade da prévia realização do orçamento, disciplina o art. 3º, III, da
Lei nº 10.520/2002:
Art.
3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
[...]
III
- dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas
no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
[...]
No mesmo sentido, o art. 15, V e
§ 1º, da Lei nº 8.666/93:
Art.
15. As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
V
- balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
§
1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. (Grifos
meus)
O Tribunal de Contas de Santa
Catarina tem decidido pela necessidade de realização de ampla pesquisa de
mercado:[10]
REPRESENTAÇÃO.
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO. PRÉVIO. DETALHADO. MULTA.
Ao
licitar, o administrador público deve elaborar orçamento prévio detalhado,
através de ampla pesquisa de mercado e de preços praticados no âmbito da
Administração Pública, além de observar as condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado.
Desta feita, a meu ver, o caso é
para audiência dos responsáveis.
2.2 –
Ausência de recolhimento da garantia contratual
Noticia o representante
a ausência de recolhimento da garantia contratual de 4%, prevista na Cláusula
Décima Nona do Contrato nº 13/2009, decorrente do Pregão Presencial nº 22/2009
(fl. 37).
Auditores do
Tribunal sugeriram relevar a irregularidade, por entenderem ser de menor
importância (fl. 2504).
Na Cláusula Décima Nona – da Garantia - do
Contrato nº 13/2009, foi avençado o seguinte:[11]
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA – DA GARANTIA
Em garantia ao exato cumprimento do estatuído neste
contrato a CONTRATADA apresentará nesta data, na Tesouraria, a importância de
R$ (_____), equivalente a 4% (quatro por cento) do valor total de Contrato. Decorrido
o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da Ordem de
Serviço, sem o cumprimento do estatuído nesta Cláusula, a CONTRATADA ficará
sujeita às sanções previstas em lei.
Das modalidades
Caberá a CONTRATADA optar por uma das modalidades da
garantia:
a)
Caução em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública;
b)
Seguro Garantia;
c)
Fiança Bancária.
A Ordem de Serviço
nº 13/2009 (fl. 124) foi assinada em 15-4-2009, restando autorizada a execução
dos serviços no valor de R$ 3,00 por candidato para o vestibular 2009/2 e R$
8,15 para o de 2010/1.
Não há notícias
nos autos da opção de modalidade de garantia pela contratada, tampouco sobre o
recolhimento da garantia contratual.
Tal postura configura
descumprimento da regra prevista no art. 66 da Lei nº 8.666/93, que obriga as
partes a executarem fielmente o contrato.
Dessarte, a
questão deve ser objeto de audiência do responsável.
2.3 - Ausência
de transparência nas atas de sessão dos pregões presenciais
Sustenta o representante
a ausência de transparência nas atas de julgamentos dos Pregões Presenciais nºs
22/2009 e 102/2011, por não conterem o registro de todas as rodadas de lances
ofertados pelos licitantes (fls. 37 e 45).
Auditores da DLC consignaram
o seguinte:[12]
[...] não há norma expressa que determine que todos
os lances ofertados pelos licitantes, em cada uma das respectivas rodadas,
conste na ata da sessão, ainda que seja uma boa prática.
Ao final, propuseram
recomendação ao gestor que faça constar nas atas de julgamento de certames
todas as rodadas de lances ofertadas pelos licitantes.[13]
Da análise da ata
de julgamento do PP nº 22/2009,[14] verifico
ter havido registro apenas da 1ª, 2ª, 3ª e 13ª rodadas de lances.
Ou seja, não
houve registro da 4ª a 12ª rodadas.
Já na ata do PP
nº 102/2011,[15]
não houve registro dos lances ofertados da 4ª a 9ª rodadas.
Preceitua o art.
8º da Lei nº 10.520/2002:
Art. 8º Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no
processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º. (Grifo meu)
A título
exemplificativo, o art. 21 do Decreto Federal nº 3.555/2000 disciplina quais
atos essenciais devem ser juntados no respectivo processo:
Art. 21. Os
atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente,
compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição
detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a
indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o
caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento
equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da
documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata
da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos
licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem
de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos
recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital,
do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a
publicidade do certame, conforme o caso. (Grifo meu)
Em situação
análoga, a Corte de Contas conclamou o responsável a apresentar justificativas:[16]
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada
de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.
202/2000, c/c art. 34, caput, da Resolução n. TC-06/2001, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Auditoria DLC/Insp2/Div.6 n. 134/2009.
6.2. Determinar a CITAÇÃO do Sr. VIOLAR
PRETTO - ex-Prefeito Municipal de Jaborá, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa:
6.2.2. acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69
ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2.6. Atas das sessões públicas de abertura
das licitações incompletas, não retratando fielmente todos os fatos e
ocorrências havidas nas respectivas sessões (Convite n. 002/08), em desacordo
com o previsto no inciso V do art. 38 e § 1º do art. 43 da Lei n. 8.666/93
(item 2.6 do Relatório DLC); (Grifo meu)
Dessarte, o caso
é para audiência dos responsáveis.
2.4 – Adoção
do critério julgamento de menor preço global, quando possível a decomposição
por itens
Aduz o
representante que o julgamento pelo preço global, nos PPs nºs 102/2011 e
159/2012, para contratação de serviços relacionados tanto para vestibulares
como para concursos públicos, e sem diferenciar o que é custo fixo e variável,
incentivaria jogo de planilhas (fls. 44 e 47).
Auditores do
Tribunal, analisando o PP nº 102/2011, pontuaram:[17]
[...] A regra é que a licitação se desenrole por itens,
neste caso, as etapas separadas do vestibular 2010/2 e 2011/1 e concursos, a
fim de participarem o maior número de interessados com oferecimento de
propostas por item.
O parcelamento é o meio de possibilitar a
participação de empresas de portes menores (micro, pequeno e médio) no certame.
[...]
Quando do exame
do PP nº 159/2012, fundamentaram os auditores o seguinte:[18]
Este assunto já foi abordado em outros tópicos,
concluindo-se que não é totalmente errado o tipo menor preço global. Mas,
todavia, pontuando-se que seria de bom grado que o item “concursos públicos”
pudesse estar fora do certame relacionado aos concursos vestibulares,
principalmente por haver apenas uma expectativa de sua realização.
[...]
Ao final, os
auditores sugeriram recomendação ao gestor que avalie a possibilidade de
dividir o objeto em diferentes lotes.[19]
O art. 23, §1º,
da Lei nº 8.666/93 estabelece:
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala.
Como se vê, sendo
a divisão da licitação em parcelas a regra, a aglutinação de objetos divisíveis
em um único certame deve ser justificada.
Neste sentido reza
o Prejulgado nº 270 do Tribunal de Contas:
Em conformidade com o preceito do artigo 20, da Lei
Federal n° 8.666/93, os procedimentos licitatórios podem ser realizados
descentralizadamente, com a adoção da modalidade correspondente às obras,
serviços ou compras a serem efetivados local ou regionalmente, conforme o caso,
atentando para a ressalva da norma legal em sua parte final.
O artigo 23, em seus parágrafos 1°, 2° e 5°, da Lei
Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, permite os
seguintes procedimentos:
[...]
- obras e serviços realizados no mesmo local,
cujas parcelas ou etapas possam ser executados, por sua natureza, por empresas
especializadas diversas, serão licitadas individualmente, observando a
modalidade correspondente a cada objeto em licitação. (Grifo acrescido)
Sobre o assunto,
excerto de voto da lavra do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, exarado no
processo nº REP-09/00520051:[20]
Nos termos da Súmula 247 do TCU, é obrigatória a
admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais de
licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo
ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possa fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade.
No
caso dos autos, a UDESC reuniu no objeto do PP nº 102/2011 (fls. 207/236) e do
PP nº 159/2012 (fls. 256/2093), a contratação de serviços de processamento de
dados para realização de vestibulares e também para concursos públicos.
Não há nos autos
justificativa, sob o ponto de vista técnico e econômico, para a aglutinação de
objetos divisíveis em uma única licitação, ou, ainda, para que, na mesma
licitação, não fossem os serviços separados por itens, possibilitando a
adjudicação de cada serviço por empresas diferentes.
Desse modo, opino
pela audiência dos responsáveis.
2.5.
Outros apontamentos
2.5.1
- Supostas irregularidades citadas como “comum ao conjunto das licitações
(2009/2013)”:
2.5.1.1
– Reincidência da UDESC em irregularidades em licitações do vestibular (item 3.1.1 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.2
– Empresa contratada cinco vezes em sete licitações e, provavelmente, inidônea
(item 3.1.2 do Relatório nº
DLC–653/2015);
2.5.1.3
– Houve, possivelmente, duplicação (superposição) de contratos entre o Conjunto
de Licitações (2009/2013) com o objeto da Concorrência 25/2010 (item 3.1.3 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.4
– Não há Estudos Técnicos Preliminares e Plano de Trabalho (que inclui a
análise econômico/financeira) (item 3.1.4
do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.5
– Existência de software livre público e livre (item 3.1.5 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.6
– Possibilidade de execução direta (item 3.1.6
do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.7
– Quadro de pessoal comtempla, em grande parte, a execução contratual (item 3.1.7 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.8
– Não houve, possivelmente, planejamento adequado a fim de que houvesse a
redução e/ou eliminação dos custos fixos (item 3.1.8 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.9
– Objeto, possivelmente, não foi definido suficientemente claro (item 3.1.10 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.10
– Objeto, no Edital, não foi sucinto (item 3.1.11
Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.11
– Falta de clareza na eliminação dos cartões (item 3.1.12 Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.12
- Atestado de Capacidade Técnica genérico (item 3.1.13 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.13
– Previsão contratual de algo que a UDESC realizou (item 3.1.14 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.14
– A responsabilidade técnica de fato e de direito não é da mesma pessoa (item 3.1.15 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.15
– Coordenadoria de Licitações e Compras atenta à forma, não à essência (item 3.1.16 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.16
– Parecer jurídico da Procuradoria Jurídica (PROJUDR) “proforma” (item 3.1.17 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.17
– Sem atuação da Secretaria de Controle Interno (SECONTI) (item 3.1.18 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.18
– Sem atuação da área de TI – Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação (SETIC) (item 3.1.19 do Relatório
nº DLC–653/2015);
2.5.1.19
– Não caracterização de serviços contínuos (item 3.1.20 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.20
- Não utilização de Pregão Eletrônico sem a devida justificativa (item 3.1.21 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.1.21
- Não utilização de Sistema de Registro de Preço (SRP) sem a devida
justificativa (item 3.1.22 do Relatório
nº DLC–653/2015);
2.5.1.22
– Não obrigação de quantitativos – para além dos 25% permitidos – sem efetuar
termos aditivos (item 3.1.23 do Relatório
nº DLC–653/2015);
O representante
aponta irregularidades como comuns às licitações deflagradas pela UDESC, no
período 2008/2013, tendo como objeto a contratação de serviços de processamento
de dados para realização de vestibulares e concursos públicos, e para
fornecimento de sistema de gestão acadêmica (fls. 29/38).
Auditores da DLC
concluíram pela inexistência de irregularidade (fls. 2494-v/2501).
Coaduno com tal
conclusão.
2.5.2
– Pregão Presencial nº 22/2009 e Contrato nº 13/UDESC/2009, que têm como objeto
contratação de empresa especializada em processamento de dados para realização
dos concursos vestibulares 2009/2 e 2010/1
2.5.2.1
– Critério de julgamento/jogo de planilhas (item 2.1.2.2 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.2.2
– Atestado de capacidade técnica (item 2.1.2.5
do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.2.3
– Pagamentos sem contraprestação do serviço (item 2.1.2.6 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.2.4
– Não realização de aditivo contratual (item 2.1.2.7 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.2.5
– Contratação sem nota de empenho (item 2.1.2.8
do Relatório nº DLC–653/2015);
Sustenta o Representante
a existência de restrições no Pregão Presencial nº 22/2009 e no contrato dele
decorrente (fls. 36/38).
Auditores do Tribunal
sugeriram não haver irregularidade a ser perquirida.
Avalizo tal sugestão.
2.5.3
– Pregão Presencial nº 35/2010 e Contrato nº 37/UDESC/2010, que tem por objeto
contratação de empresa especializada em processamento de dados para
cadastramento dos vestibulares 2010/2 e 2011/1.
2.5.3.1
– Parecer sobre cargos efetivos (item 2.1.3.3
do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.3.2
– Reserva orçamentária (item 2.1.3.4
do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.3.3
– Fiscalização do contrato e sancionamento (item 2.1.3.5 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.3.4
– Pagamentos sem contraprestação dos serviços (item 2.1.3.6 do Relatório nº
DLC–653/2015);
2.5.3.5
– Não realização de aditivo contratual (item 2.1.3.7 Relatório nº DLC–653/2015);
Auditores do Tribunal
propuseram a improcedência dos fatos, neste ponto (fls.2 506/2510).
Coaduno com tal
proposição.
2.5.4
– Pregão Presencial nº 102/2011 e Contrato nº 51/UDESC/2011, que tem por objeto
contratação de empresa especializada em processamento de dados para realização
dos concursos vestibulares 2011/2 e 2012/1
2.5.4.1
– Melhor proposta não ganhou o certame (item 2.1.4.2 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.4.2
– Jogo de planilhas (item 2.1.4.4 do
Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.4.3
– Pagamentos sem contraprestação dos serviços (item 2.1.4.5 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.4.4
- Não realização de aditivo contratual (item 2.1.4.6 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.4.5
– Reserva orçamentária (item 2.1.4.8
do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.4.6
- Fiscalização do contrato e sancionamento (item 2.1.4.9 do Relatório nº DLC–653/2015);
Auditores do Tribunal
sugeriram a improcedência dos fatos articulados, neste tópico (fls.
2510/2515-v).
Opino no mesmo
sentido.
2.5.5
– Pregão nº 159/2012 e Contrato nº 130/UDESC/2012, que têm por objeto
contratação de empresa especializada em processamento de dados dos concursos
vestibulares 2012/2 e 2013/1.
2.5.5.1
– Contratação de licitante inabilitada (item 2.1.5.1 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.5.2
– Reserva orçamentária (item 2.1.5.2
Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.5.3
– Pagamentos sem contraprestação dos serviços (item 2.1.5.5 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.5.4
– Não realização de aditivo contratual (item 2.1.5.6 do Relatório nº DLC–653/2015)
Auditores do Tribunal
concluíram pela inexistência das restrições (fls. 2515-v/2519).
Avalizo tal
conclusão.
2.5.6
– Edital de Concorrência nº 25/2010 e Contrato nº 236/2010, que têm por objeto
a contratação de empresa especializada para fornecimento de sistema de gestão
acadêmica para atendimento dos cursos de graduação, pós-graduação e outros
2.5.6.1
– Superposição de contratos com mesmo objeto – pagamento em duplicidade (item 2.1.6.1 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.6.2
– Existência de software público e livre (item 2.1.6.2 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.6.3
– Renovação contratual (item 2.1.6.3
do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.6.4
–Estudos Técnicos Preliminares (item 2.1.6.6.1
do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.6.5
– Aditivos incoerentes com a realidade factual (item 2.1.6.6.2 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.6.6
– Jogo de planilha “inicial” e “final” (item 2.1.6.6.3 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.6.7
– Não trata do processo evolutivo tornando-se refém da licitante (item 2.1.6.6.4 do Relatório nº DLC–653/2015);
2.5.6.8
– Atraso na entrega, sem processo sancionatório, e pagamento antecipado (item 2.1.6.6.5 do Relatório nº DLC–653/2015);
Auditores da DLC concluíram
pela inexistência de irregularidades (fls. 2519/2525).
Coaduno com tal
posicionamento.
3 –
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com
amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
opina pela adoção das seguintes providências:
3.1 - AUDIÊNCIA do Sr. Sebastião Iberes Lopes
Melo, Reitor da UDESC, e da Sra. Rosângela de Souza Machado, Coordenadora de
Vestibulares e Concursos,[21] em
razão dos seguintes apontamentos:
3.1.1 – Ausência de ampla pesquisa de preços
para formação do preço referencial nos Pregões Presenciais nºs 22/2009, 35/2010,
102/2011 e 159/2012, e na Concorrência nº 25/2013, em desacordo com a regra do art.
3º, III, da Lei nº 10250/2002 e art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93;
3.1.2 - aglutinação de objeto divisível sem a
devida justificativa, nos Pregões Presenciais nºs 102/2011 e 159/2012, em
desacordo com o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
3.2 - AUDIÊNCIA do Sr. Sebastião Iberes Lopes
Melo, Reitor da UDESC, em razão da ausência de recolhimento da garantia
contratual prevista na Cláusula Décima Nona do Contrato nº 13/2009, decorrente
do Pregão Presencial 22/2009, em desacordo com a norma do art. 66 da Lei nº
8.666/93.
3.3 – AUDIÊNCIA do Sr. Rafael Gazola,
pregoeiro da UDESC,[22]
em razão da ausência de transparência nas atas de sessão de julgamento do
Pregão Presencial nº 22/2009, em desatendimento ao princípio da publicidade, e
ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.520/2002.
3.4 – AUDIÊNCIA da Sra. Silvana Haeming
Gerent Juttel, pregoeira,[23]
em razão da ausência de transparência nas atas de sessão de julgamento do
Pregão Presencial nº 102/2011, em desatendimento ao princípio da publicidade e
ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.520/2002.
Florianópolis, 27 de junho de 2017.
Aderson Flores
Procurador
[1] Relatório nº DLC-411/2015 (fls. 818/822 – Volume
III).
[2] Fl. 824 – Volume III.
[3] Fls.
825/826 – Volume III.
[4] Fls. 829/830 – Volume III.
[5] Relatório nº DLC-653/2015 – fls. 2494/2526 –
Volume VII.
[6] Respectivamente às fls. 36, 39, 42, 46 e 53
destes autos.
[7] Item 3.2.5
do Relatório nº DLC–653/2015 (fl. 2526).
[8] Sistema
Acafe (fl. 102); Célula Concursos e
Serviços Educacionais (fl. 103/104); GPG
Processamento de Dados Ltda (fl. 115).
[9] Tribunal de Contas da União. Processo n°
024.090/2009-7. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. Acórdão nº 299/2011 -
Plenário. Data: 9-2-2011. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight>.
Acesso em: 5-8-2016.
[10] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REP- 07/00603557 Relator: Conselheiro Gerson dos Santos
Sicca. Disponível no Sistema de
Processos do Tribunal de Contas – SIPROC. Acesso em: 1º-7-2016.
[11] Fl. 872 – volume III.
[12] Fls. 2504-v e 2514-v – Volume VII.
[13] Item 3.2.4
da conclusão do Relatório nº DLC-653/2015 (fl. 2526 – Volume VII).
[14] Fl. 118 – Volume I.
[15] Fls. 1063/1064 – Volume III.
[16] Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Processo nº RLA-09/00511222. Decisão nº 4711/2010. Relator: Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi. Data: 13-10-2010. Disponível no Sistema de Processos do Tribunal de Contas –
SIPROC. Acesso em: 5-8-2016.
[17] Fl. 2512-v.
[18] Fl.2518-v.
[19] Item 3.2.6 da conclusão do Relatório nº
DLC-653/2015 – fl. 2526 – Volume VII.
[20] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº REP-
09/00520051. Disponível no Sistema de Processos do Tribunal de Contas – SIPROC.
Acesso em: 5-8-2016.
[21] Ver fls. 108, 207 e 256.
[22] Ver fls. 118/119.
[23] Fls. 1063/1064 – Volume III.