PARECER       :

MPTC/49237/2017

PROCESSO nº     :

DEN 14/00562462    

ORIGEM          :

Prefeitura de Imbituba

INTERESSADO     :

Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock

ASSUNTO         :

Suposta prática de nepotismo

NÚMERO UNIFICADO:

MPC-SC/2.1/2017.238

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 - RELATÓRIO

Versam os autos sobre Denúncia formulada pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, relatando suposta prática de nepotismo em Imbituba.

Auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP sugeriram o conhecimento da Denúncia,[1] com diligência dirigida ao gestor da Prefeitura de Imbituba:[2]

 

4.1. Em preliminar conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, referente à prática de nepotismo na Prefeitura Municipal de Imbituba, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e arts. 95 e 96 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005.

4.2. Promover diligência, com fulcro no artigo 123, § 3º do Regimento Interno (Resolução 06/2001), com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:

4.2.1. Esclarecimentos sobre a situação funcional da servidora Roberta Aguiar Gomes Sgrott, com cópia do ato de nomeação;

4.2.2. Declaração de relação de parentesco da Sra. Roberta Aguiar Gomes Sgrott e do Vice-Prefeito, Sr. Elísio Sgrott.

4.3.    Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração do fato apontado nos presente autos como irregular. (Negritos do original)

 

Ratifiquei tal sugestão.[3]

A Denúncia foi parcialmente conhecida,[4] como segue:[5]

 

Em síntese, a presente narra a suposta existência de dois casos de nepotismo no Município. O primeiro, entre o servidor Sr. José Bertolino Medeiros Neto (Portaria PMI DGP nº 008.2013) e a Sra. Eliete Matias Medeiros. O segundo, entre a Srª Roberta Aguiar Gomes Sgrott e o Vice-Prefeito Elísio Sgrott. Quanto ao primeiro caso, esta Corte de Contas já se manifestou pelo não conhecimento de Denúncia com objeto idêntico por meio da Decisão nº 3218, proferida nos autos da DEN 13/00341936, em sessão de 11/09/2013[6]. Relativamente ao segundo caso, de fato há a necessidade de investigação por parte desta Corte de Contas, haja vista a existência de documentos que apontam a existência de indícios da prática de nepotismo, sendo necessária a realização de diligências para averiguar a possível ilegalidade. Assim, acompanho a sugestão do corpo instrutivo, decidindo por:

1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 65, §1º, da Lei Orgânica desta Casa e arts. 95 e 96 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução nº TC-05/2005.

2 - Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que adote quaisquer providências que se fizerem necessárias, inclusive com a realização da diligência sugerida no item 4.2, do Relatório nº 1280/2015, bem como, caso necessário, eventual auditoria e inspeção, objetivando apurar os fatos apontados como irregulares, indicando, se for o caso, outros responsáveis.

3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. (Negritos do original)

 

A diligência foi levada a termo,[7] conforme se colige das fls. 28/32.

Diante da documentação aportada aos autos, auditores da DAP[8] sugeriram audiência do então prefeito de Imbituba, Sr. Jaison Cardoso de Souza, ante a possível ocorrência de irregularidade passível de multa:[9]

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere ao Exmo. Sr. Relator decidir por:

3.1. Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35 da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Jaison Cardoso de Souza – Prefeito Municipal de Imbituba a partir de 1º/01/2013, CPF 591.549.269-04, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, conforme segue:

3.1.1. Prática de nepotismo caracterizada pela nomeação de Roberta Aguiar Gomes Sgrott, pelas Portarias  PMI/DGP nº 153/2013 e PMI/GGP nº 110/2015, para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Administração, Planejamento e Atenção em Saúde da Prefeitura Municipal de Imbituba, nora do Vice-Prefeito, Sr. Elísio Sgrott, em desacordo com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 13 do STF. (Negritos do original)

 

O Eminente Relator anuiu com o teor da aludida proposta.[10]

A audiência foi devidamente cumprida,[11] com justificativas encartadas à altura das fls. 41/43, seguidas da declaração de fl. 44, da lavra da Sra. Andreza Barcelos Carvalho, responsável pela Gerência de Gestão de Pessoas da Prefeitura de Imbituba.

Reanalisando o processo, precipuamente no que toca ao conteúdo das justificativas a ele inseridas, sugeriram os auditores da DAP[12] decisão de irregularidade do ato analisado, com aplicação de multa ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ex-prefeito de Imbituba, além de determinação ao atual gestor:[13]

 

Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, sugere-se ao Eminente Relator, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, o seguinte fato:

3.1.1. Nomeação de Roberta Aguiar Gomes Sgrott, pelas Portarias PMI/DGP nº 153/2013 e PMI/GGP nº 110/2015, para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Administração, Planejamento e Atenção em Saúde da Prefeitura Municipal de Imbituba, em razão de ser a nomeada nora do Vice-Prefeito, Sr. Elísio Sgrott, em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade consignados no caput do art. 37 da Constituição Federal.

3.2. APLICAR MULTA ao Sr. Jaison Cardoso de Souza – Prefeito Municipal de Imbituba de   1º/01/2013 a 31/12/2016, CPF n. 591.549.269-04, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas no itens 3.1.1 e 3.1.2 deste acórdão.

3.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Imbituba que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de fazer cessar a prática de nepotismo apreciada nos presentes autos. [...] (Negritos do original)

 

Por derradeiro, vieram-me os autos.

 

2 – ADMISSIBILIDADE

Para ser conhecida, a Denúncia precisa preencher os requisitos estampados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000.

Um desses requisitos é que deve “conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço”.

Visando cumprir tal exigência, constaram da Denúncia, originalmente, dados do Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock.

Porém, à altura da fl. 22, o suposto denunciante declarou que a denúncia foi realizada à sua revelia, não a tendo autorizado e assinado.

Assim, a Denúncia não teria preenchido os requisitos necessários para seu conhecimento.

A situação não é inédita no Tribunal, pois fatos semelhantes ocorreram envolvendo o Município de Imbituba no processo nº TCE-08/00492730, conforme se constata no seguinte excerto do voto condutor do Acórdão, lavrado pelo Conselheiro César Filomeno Fontes:[14]

 

Extrai-se dos autos que tanto a admissibilidade da denúncia como a sua conversão em tomada de contas especial fundamentaram-se em informações e documentos falsificados, apresentados por terceiro não identificado que utilizou os dados da Sra. Cláudia de Oliveira, esposa do servidor denunciado, para provocar a instauração de um processo neste Tribunal de Contas. Com o mesmo objetivo foram falsificados o teor do documento e a assinatura do Vereador Municipal Sr. João Batista dos Santos, e o relatório de uma suposta Comissão de Sindicância instaurada pela Prefeitura Municipal, cujo conteúdo e a assinatura foram feitos com a utilização do nome da então Procuradora Geral do Município de Imbituba, Dra. Clara Regina Martins. Tais fatos foram devidamente noticiados à autoridade policial local e estão sendo por ela apurados, conforme se verifica nos boletins de ocorrência acostados às fls. 96-98 e 115-122. (Grifo meu)

 

Ao final, o Tribunal Pleno decidiu pelo arquivamento do processo sem apreciação do mérito:[15]

 

6.1. Determinar o arquivamento da Tomada de Contas Especial, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 308 do Regimento Interno c/c o art. 267, IV, do Código de Processo Civil).

 

No caso em análise, o Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock não foi o autor da Denúncia, tendo seu nome e dados usados indevidamente.

São várias as decisões de não conhecimento da Denúncia em casos análogos, v.g., processos nºs REP-11/00023779, DEN-11/00356310, DEN-10/00608465 e DEN-08/00316762.

Dessarte, levando-se em conta os precedentes jurisprudenciais da Corte de Contas, o caso é para extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 308 do Regimento Interno do TCE/SC.[16]

De qualquer sorte, o caso enseja a formação de processo específico para análise da matéria de fundo, bem como comunicação ao Ministério Público Estadual, tendo em vista indícios do crime de falsidade, previsto no art. 299 do Código Penal.

Passa-se à análise de mérito, caso ultrapassada a questão relativa às condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

3 - MÉRITO

3.1 - Prática de nepotismo caracterizada pela nomeação de Roberta Aguiar Gomes Sgrott para o cargo de provimento em comissão de Diretora de Administração, Planejamento e Atenção em Saúde da Prefeitura de Imbituba, nora do então vice-prefeito, Sr. Elísio Sgrott (itens 3.1.1 e 2 dos Relatórios nºs 8966/2015 e 534/2017, respectivamente).

Aludida restrição foi infligida ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ex-chefe do Poder Executivo de Imbituba.

Chamado a se manifestar, o responsável expôs explicações à altura das fls. 41/43, de onde colho os seguintes trechos:[17]

 

Primeiramente cumpre salientar que a servidora ROBERTA AGUIAR GOMES SGROTT não possui qualquer vínculo de parentesco com o Prefeito JAISON CARDOSO DE SOUZA, em linha reta, colateral ou por afinidade, mas sim com o Vice-Prefeito ELÍSIO SGROTT, o que é fato incontroverso.

Assim, a referida servidora não possui qualquer parentesco com a autoridade nomeante, motivo pelo qual não há se falar em nepotismo, conforme os termos da Súmula Vinculante n. 13. [...]

Ademais, para se caracterizar o nepotismo é necessário que além do grau de parentesco haja também a ascendência hierárquica da autoridade nomeante sobre a pessoa designada, de acordo com o [a] decisão do Supremo Tribunal Federal na RCL n. 18564.

Desse modo, não há que se falar em nepotismo quando não há relação de parentesco e nem ascendência hierárquica da autoridade nomeante sobre a pessoa nomeada, razão pela qual não deve prosperar a presente denúncia, pois, contrária ao que estabelece a Súmula 13 do STF.

Apenas por amor ao debate, cumpre ressaltar que o fato da existência de parentesco por afinidade entre o Vice-Prefeito e a servidora Roberta, por si só, não tem o condão de configurar o nepotismo, pois, como já dito, não se enquadra nas hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF.

Por fim, de acordo com a declaração que acompanha o presente ofício, a servidora Roberta exerceu sua atividade profissional no Município de Imbituba nos anos de 2012 e 2013 através de aprovação em processo seletivo temporário, o que comprova que a sua nomeação ao cargo que ocupa não possui qualquer relação com nepotismo, mas sim com a qualidade dos serviços prestados ao Município na área da saúde. [...] (Negritos do original)

 

Segundo consta das justificativas acima reproduzidas, o responsável asseverou que o nepotismo se restringe à relação entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; aduz também que a existência de parentesco por afinidade de Roberta Aguiar Gomes Sgrott com o vice-prefeito à época, Sr. Elísio Sgrott, não se enquadra nas hipóteses elencadas na Súmula Vinculante nº 13; ao cabo, informa que a servidora em realce exerceu suas funções na Secretária de Saúde de Imbituba após lograr êxito em processo seletivo temporário. 

Auditores do Tribunal concluíram pela manutenção do apontamento e, por conseguinte, por sanção ao responsável, além de determinação ao gestor.[18]

A questão gira em torno da nomeação[19] para cargos de provimento em comissão[20] da Sra. Roberta Aguiar Gomes Sgrott, nora do vice-prefeito de Imbituba à época, Sr. Elísio Sgrott.

Eis o teor da Súmula Vinculante nº 13:

 

Súmula Vinculante nº 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

 

O assunto não é novel nesta Corte de Contas, que se debruçou sobre o tema por meio do Prejulgado nº 2072:

 

Prejulgado nº 2072:

1. As nomeações para cargo de provimento efetivo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público, e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que precedida de regular processo seletivo simplificado, não se enquadram nas hipóteses de nepotismo.

2. Somente cargos em comissão ou funções de confiança, os quais não exigem concurso público para o seu provimento, sendo de livre nomeação da autoridade administrativa, podem ser objeto de nepotismo.

3. A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal proíbe a prática do nepotismo nos Poderes, vedando não apenas o nepotismo direto, mas também o indireto, traduzido nas nomeações cruzadas ou recíprocas.

4. Nos termos da Resolução n. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, não se configura a prática de nepotismo a nomeação para ocupar cargo comissionado ou função de confiança, quando ambos forem servidores públicos efetivos, salvo se restar caracterizada a relação de hierarquia e subordinação entre tais servidores.

5. A nomeação de parentes de vereador pelo Poder Executivo para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança poderá caracterizar afronta ao princípio da impessoalidade e da moralidade pública (art. 37 da CF) sempre que objetivar a troca de favores ou fraude à lei, e quando não for observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor.

6. A nomeação de servidor efetivo municipal parente de Secretário Municipal para exercer cargo em comissão ou função de confiança, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, configurará a prática de nepotismo quando existir subordinação hierárquica ou influência da autoridade na nomeação, ou quando realizada visando à “troca de favores” ou “fraude à lei.”

 

A despeito da primeira tese defensiva lançada, o responsável argumentou que a nomeação de Roberta Aguiar Gomes Sgrott, nora do então vice-prefeito,[21] não caracteriza nepotismo, na medida em que referida prática somente se aperfeiçoaria na hipótese de haver parentesco entre eles, no caso, a autoridade nomeante, Sr. Jaison Cardoso de Souza, e a servidora nomeada, Roberta Aguiar Gomes Sgrott.

Sobre o ponto, consigno que a redação da Súmula Vinculante nº 13 é clara, não permitindo interpretações dúbias quanto ao seu alcance.

Com efeito, conforme ensinamento de Francisco de Paula Baptista, um dos precursores do estudo da hermenêutica no Brasil, não há lugar para interpretações divergentes diante de texto legal claro e preciso:[22]

 

Interpretação é a exposição do verdadeiro sentido de uma lei obscura por defeitos de sua redação, ou duvidosa com relação aos fatos ocorrentes ou silenciosa. Por conseguinte, não tem lugar sempre que a lei, em relação aos fatos sujeitos ao seu domínio, é clara e precisa.

 

A súmula vinculante sob enfoque não se restringe apenas à autoridade nomeante, também abarcando “servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento”.

In casu, a servidora nomeada para atuar junto à Secretaria de Saúde de Imbituba[23] possui parentesco com o Sr. Elísio Sgrott, que à época respondia como vice-prefeito do município.

Sobre a suposta não caracterização de nepotismo decorrente do parentesco por afinidade de Roberta Aguiar Gomes Sgrott com o vice-prefeito à época, Sr. Elísio Sgrott, já adentrando no segundo ponto levantado pelo responsável, cabe registrar não ser este o norte dado pelo Pretório Excelso, eis que tal relação de parentesco consta de forma expressa da redação da Súmula Vinculante nº 13.

Como derradeira questão, o responsável sustentou que Roberta Aguiar Gomes Sgrott teria ingressado no quadro de pessoal da Poder Executivo de Imbituba após aprovação em processo seletivo temporário.

Da análise do extrato funcional de Roberta Aguiar Gomes Sgrott,[24] verifica-se que, durante todo o período que compôs a Secretaria de Saúde de Imbituba, seja como assessora, seja como diretora, exerceu cargos em comissão, não sendo crível qualquer digressão quanto à sua forma de ingresso na Administração Pública de Imbituba.

Sobre nepotismo, cito julgado desta Corte de Contas:[25]

 

Acórdão nº 355/2012:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a prática de nepotismo, em face da nomeação para cargos em comissão dos servidores Ângela Maria Poma da Cruz Koehler, Adalberto Wiliczinski e Selma Adriana Berlande, todos com vínculos de parentesco com outros servidores ocupantes dos cargos de Assessoria e Secretários, em afronta ao art. 1º da Lei (municipal) n. 1.874/2009 e à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.

6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal de Papanduva, CPF n. 381.890.039-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da prática de nepotismo, em face da nomeação para cargos em comissão dos servidores Ângela Maria Poma da Cruz Koehler, Adalberto Wiliczinski e Selma Adriana Berlande, todos com vínculos de parentesco com outros servidores ocupantes dos cargos de Assessoria e Secretários, em afronta ao art. 1º da Lei (municipal) n. 1.874/2009 e à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

[...] (Grifos meus)

 

Logo, a irregularidade desponta consumada.

Não obstante, quanto à gradação da sanção a ser aplicada ao responsável, há que se ponderar que a situação não mais remanesce, considerando que a Sra. Roberta Aguiar Gomes Sgrott foi exonerada da Secretaria de Saúde de Imbituba, em 29-7-2016.[26]

 

4 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

4.1 - EXTINÇÃO do PROCESSO sem JULGAMENTO do MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 308 do Regimento Interno do TCE/SC,[27] com FORMAÇÃO DE AUTOS PRÓPRIOS para análise da questão de fundo;

4.2 – SUCESSIVAMENTE, DECISÃO de IRREGULARIDADE do ato analisado neste processo, com fulcro no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, com aplicação de MULTA do art. 70, II, da Lei Orgânica do TCE/SC, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, prefeito de Imbituba de 1º-1-2013 a 31-12-2016.

4.3 – Qualquer que seja a decisão, REMESSA de INFORMAÇÕES ao MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO de SANTA CATARINA, para ciência dos fatos e adoção das providências que julgar cabíveis, em face da existência de indícios de crime, conforme item 2 deste parecer.

Florianópolis, 10 de julho de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Relatório nº 1280/2015 (fls. 11/13).

[2] Fls. 12/12-v.

[3] Parecer nº MPTC/32027/2015 (fl. 14).

[4] Despacho nº GAGSS-9/2015, DOTC-e nº 1704, publicado em 13-5-2015 (fls. 17/18).

[5] Fls. 17-v/18.

 

[7] Vide fls. 26/27.

[8] Relatório nº 8966/2015 (fls. 34/36-v).

[9] Fls. 35-v/36.

[10] Vide despacho de fl. 36.

[11] Vide ofício de fl. 40.

[12] Relatório nº 534/2017 (fls. 46/49-v).

[13] Fls. 48/49.

[14] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Processo nº TCE-08/00492730. Decisão nº 1043/2011. Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 16-5-2011.

[15] Trecho da Decisão nº 1043/2011; vide nota de rodapé 14 deste parecer, acima.

[16] Resolução nº TC-6/2001.

[17] Fls. 41/42.

[18] Vide fls. 46-v/48-v.

[19] Levadas a termo por meio das Portarias nºs PMI/DGP-153/2013 e PMI/GGP-110/2015 (fl. 9).

[20] Quais sejam, Assessora II e Diretora de Administração, Planejamento e Atenção em Saúde.

[21] A saber, Sr. Elísio Sgrott.

[22] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 4.

[23] Local onde ocupou cargos de assessoramento e de direção; vide nota de rodapé 19 deste parecer, acima.

[24] Anexos.

[25] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Processo nº REP-10/00673364. Acórdão nº 355/2012. Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 2-4-2012.

[26] Conforme informação extraída da relação de servidores comissionados, anexa a este parecer.

[27] Resolução nº TC-6/2001.