Despacho nº:

GPDRR/064/2016

Processo nº:

LRF 15/00288737

Origem:

Assembleia Legislativa Estadual

Assunto:

Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 1º quadrimestre de 2015

 

 

Trata-se de Relatório de Gestão Fiscal da Assembleia Legislativa Estadual, relativo ao 1º quadrimestre de 2015, cuja publicação se deu no Diário Oficial da Assembleia de nº 6.829, em 27/05/2015.

Por meio do Relatório Técnico nº 70/2015 (fls. 228-232), a Diretoria sugeriu a realização de audiência do Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor Geral da Assembleia Legislativa, para apresentar justificativas a respeito: i) da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2015 com percentual de limite de despesa de pessoal correspondente a 2,20% da Receita Corrente Líquida (quando o correto seria 2,10%), contrariando o art. 20, II, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal; ii) das divergências no valor das despesas com pessoal publicadas pela Assembleia em relação aos valores apurados pela Diretoria Técnica, em desacordo com o art. 19, §§ 1º e 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Relator Cleber Muniz Gavi, por meio do Despacho de fls. 233-234, considerou as impropriedades de natureza formal, entendendo por injustificável a realização de audiência. No entanto, antes de se pronunciar definitivamente quanto ao assunto, determinou a prévia oitiva do Ministério Público de Contas.

É o relatório necessário.

De início, ressalta-se que este órgão ministerial entende por adequada a sugestão exarada pela Diretoria Técnica, pelas razões que passa a expor.

 

1. Das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida

 

Dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

Limites de gastos com pessoal

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

 

Limite Prudencial de 95%

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso [...].

 

Limite de Alerta de 90%

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.

 

A Diretoria ressaltou que o percentual de limite de despesas com pessoal da ALESC, para fins de observância do art. 20, II, “a” da Lei acima citada, corresponde a 2,10% da Receita Corrente Líquida (equivalente a R$ 384.756.299,20), cabendo ao Tribunal de Contas o atendimento ao limite de 0,90%[1].

No entanto, a ALESC, ao formular seu Relatório de Gestão Fiscal, considerou para o cálculo o limite de 2,20% da Receita Corrente Líquida, equivalente ao total de R$ 403.078.027,74.

A alteração dos percentuais acarreta diferenças no cumprimento dos limites prudenciais e de alerta.

Consoante relatado pela Diretoria, a unidade gestora atingiu como despesa de pessoal (feitas as deduções legais previstas no art. 19, §1º da norma citada acima) o montante de R$ 370.210.206,13. Este numerário correspondendo a 2,02% da receita corrente líquida, que foi de R$ 18.321.728.533,64.

Caso utilizássemos o percentual máximo de 2,20% adotado pelo órgão com vistas a verificar o atendimento dos limites prudenciais e de alerta, consideraríamos que houve a extrapolação apenas deste último (art. 59, §1º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal).

No entanto, se for considerado o percentual de limite de despesa com pessoal de 2,10% da Receita Corrente Líquida (que deveria ter sido adotado pela Assembleia Legislativa), chega-se aos valores de R$ 365.518.484,25 para o limite prudencial e de R$ 346.280.669,28 para o limite de alerta.

Relembrando que o órgão despendeu R$ 370.210.206,13 com pessoal, verifica-se que houve, no caso, a extrapolação dos dois limites estabelecidos pelos arts. 22, parágrafo único e 59, §1º, II da LRF.

Por tais razões, entende-se necessária a realização da audiência do responsável para justificar a utilização do limite de 2,20% da RCL para fins de cálculo de gastos com pessoal, visto que a adoção do percentual equivocado prejudica o adequado acompanhamento do cumprimento dos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ressalta-se que o Ofício remetido pela Secretaria da Fazenda foi enviado ainda em 2014 (04/12/2014) e estabelecia o limite de 2,10% para a Assembleia Legislativa, não havendo dúvidas quanto à obrigatoriedade de utilização deste percentual como patamar máximo para despesas com pessoal.

Necessário, ainda, que a Assembleia Legislativa atente-se ao disposto no art. 22, parágrafo único e incisos da LRF, os quais vedam, no caso de extrapolação do limite prudencial: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; a criação de cargo, emprego ou função; a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, dentre outras hipóteses que impliquem comprometimento da folha de pagamento.

 

2. Divergências entre os valores publicados pelo órgão e os apurados pelo corpo técnico

 

Por meio do SIGEF (Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal), a Diretoria apurou o valor de R$ 722.874,67 para despesas executadas e de R$ 1.033.526,42 para despesas de exercícios anteriores. De modo diverso, a Assembleia Legislativa publicou o valor de R$ 723.185,05 para despesas executadas e de R$ 1.202.734,36 para despesas de exercícios anteriores.

Destaca-se que as divergências citadas não são suficientes para acarretar alteração do percentual de despesa com pessoal apurado em relação à Receita Corrente Líquida, que permanece no patamar de 2,02%.

Entende-se que cabe ao Tribunal de Contas realizar o controle externo sobre os atos administrativos praticados por todos os órgãos que estejam sob a sua jurisdição, de modo a proporcionar uma fiscalização efetiva e transparente.

Se a Corte apura divergências entre os dados a ela repassados pelos órgãos estatais e aqueles constantes de seu sistema de controle, ainda que se trate de divergências pouco expressivas, é necessário que se busque uma explicação, com fundamentação legal ou técnica, que justifique a transmissão inexata de informação ao público, sob pena de se comprometer o já custoso e escasso exercício da cidadania.

 

3. Prazo de publicação do relatório de gestão fiscal

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que o relatório será publicado em até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico (art. 55, §2º).

Verifica-se que o órgão publicou o relatório em exame em 27/05/2015 (fl. 05), dentro, portanto, dos 30 dias após o término do 1º quadrimestre de 2015 (janeiro a abril).

Não há ressalvas, portanto, no tocante a este ponto.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar o posicionamento exarado pela Diretoria Técnica em seu Relatório de nº 70/2015, acrescendo apenas a formulação de determinação à Assembleia Legislativa para que, desde já, atente-se às vedações dispostas no art. 22, parágrafo único e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Florianópolis, 20 de setembro de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Conforme destacado pelo Corpo Instrutivo, de acordo com o Ofício nº 832/2014, de 04/12/2014, encaminhado ao Tribunal de Contas pela Secretaria de Estado da Fazenda, definiu-se para os exercícios de 2015 em diante o percentual limite de gastos com pessoal da Assembleia Legislativa em 2,10% da Receita Corrente Líquida (fl. 188), cabendo ao Tribunal de Contas o atendimento ao limite de 0,90%. Até o exercício de 2014, o percentual definido era de 2,20%, cabendo ao Tribunal de Contas o atendimento ao limite de 0,80%.