Despacho nº: |
GPDRR/064/2016 |
Processo nº: |
LRF 15/00288737 |
Origem: |
Assembleia
Legislativa Estadual |
Assunto: |
Relatório
de Gestão Fiscal relativo ao 1º quadrimestre de 2015 |
Trata-se de Relatório
de Gestão Fiscal da Assembleia Legislativa Estadual, relativo ao 1º
quadrimestre de 2015, cuja publicação se deu no Diário Oficial da Assembleia de
nº 6.829, em 27/05/2015.
Por meio do Relatório
Técnico nº 70/2015 (fls. 228-232), a Diretoria sugeriu a realização de
audiência do Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor Geral da Assembleia
Legislativa, para apresentar justificativas a respeito: i) da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre
de 2015 com percentual de limite de despesa de pessoal correspondente a 2,20%
da Receita Corrente Líquida (quando o correto seria 2,10%), contrariando o art.
20, II, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal; ii) das divergências no valor das despesas com pessoal publicadas
pela Assembleia em relação aos valores apurados pela Diretoria Técnica, em
desacordo com o art. 19, §§ 1º e 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Relator Cleber
Muniz Gavi, por meio do Despacho de fls. 233-234, considerou as impropriedades
de natureza formal, entendendo por injustificável a realização de audiência. No
entanto, antes de se pronunciar definitivamente quanto ao assunto, determinou a
prévia oitiva do Ministério Público de Contas.
É o relatório
necessário.
De início,
ressalta-se que este órgão ministerial entende por adequada a sugestão exarada
pela Diretoria Técnica, pelas razões que passa a expor.
1. Das despesas com pessoal em relação à receita corrente
líquida
Dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Limites de
gastos com pessoal
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento) para
o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
Limite
Prudencial de 95%
Art. 22. A verificação
do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso [...].
Limite de Alerta de 90%
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do
Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a:
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes
ou órgãos referidos no art. 20
quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite.
A Diretoria ressaltou que o percentual de
limite de despesas com pessoal da ALESC, para fins de observância do art. 20,
II, “a” da Lei acima citada, corresponde a 2,10% da Receita Corrente Líquida (equivalente
a R$ 384.756.299,20), cabendo ao Tribunal de Contas o atendimento ao limite de
0,90%[1].
No entanto, a ALESC, ao formular seu
Relatório de Gestão Fiscal, considerou para o cálculo o limite de 2,20% da
Receita Corrente Líquida, equivalente ao total de R$ 403.078.027,74.
A alteração dos percentuais acarreta
diferenças no cumprimento dos limites prudenciais e de alerta.
Consoante relatado pela Diretoria, a unidade
gestora atingiu como despesa de pessoal (feitas as deduções legais previstas no
art. 19, §1º da norma citada acima) o montante de R$ 370.210.206,13. Este
numerário correspondendo a 2,02% da receita corrente líquida, que foi de R$
18.321.728.533,64.
Caso utilizássemos o percentual máximo de
2,20% adotado pelo órgão com vistas a verificar o atendimento dos limites
prudenciais e de alerta, consideraríamos que houve a extrapolação apenas deste
último (art. 59, §1º, II da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
No entanto, se
for considerado o percentual de limite de despesa com pessoal de 2,10% da
Receita Corrente Líquida (que deveria ter sido adotado pela Assembleia
Legislativa), chega-se aos valores de R$ 365.518.484,25 para o limite
prudencial e de R$ 346.280.669,28 para o limite de alerta.
Relembrando que o órgão despendeu R$
370.210.206,13 com pessoal, verifica-se que houve, no caso, a extrapolação dos dois limites estabelecidos pelos arts. 22, parágrafo
único e 59, §1º, II da LRF.
Por tais razões, entende-se necessária a
realização da audiência do responsável para justificar a utilização do limite
de 2,20% da RCL para fins de cálculo de gastos com pessoal, visto que a adoção
do percentual equivocado prejudica o adequado acompanhamento do cumprimento dos
limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se que o Ofício remetido pela
Secretaria da Fazenda foi enviado ainda em 2014 (04/12/2014) e estabelecia o
limite de 2,10% para a Assembleia Legislativa, não havendo dúvidas quanto à
obrigatoriedade de utilização deste percentual como patamar máximo para
despesas com pessoal.
Necessário, ainda, que a Assembleia
Legislativa atente-se ao disposto no art. 22, parágrafo único e incisos da LRF,
os quais vedam, no caso de extrapolação do limite prudencial: a concessão de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; a criação de cargo, emprego ou função; a alteração
de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; o
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, dentre outras hipóteses que impliquem comprometimento da folha de
pagamento.
2.
Divergências entre os valores publicados pelo órgão e os apurados pelo corpo
técnico
Por meio do SIGEF (Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal), a Diretoria apurou o valor de R$ 722.874,67 para
despesas executadas e de R$ 1.033.526,42 para despesas de exercícios
anteriores. De modo diverso, a Assembleia Legislativa publicou o valor de R$
723.185,05 para despesas executadas e de R$ 1.202.734,36 para despesas de
exercícios anteriores.
Destaca-se que as divergências citadas não são
suficientes para acarretar alteração do percentual de despesa com pessoal
apurado em relação à Receita Corrente Líquida, que permanece no patamar de
2,02%.
Entende-se que cabe ao Tribunal de Contas
realizar o controle externo sobre os atos administrativos praticados por todos
os órgãos que estejam sob a sua jurisdição, de modo a proporcionar uma
fiscalização efetiva e transparente.
Se a Corte apura divergências entre os dados
a ela repassados pelos órgãos estatais e aqueles constantes de seu sistema de
controle, ainda que se trate de divergências pouco expressivas, é necessário
que se busque uma explicação, com fundamentação legal ou técnica, que
justifique a transmissão inexata de informação ao público, sob pena de se
comprometer o já custoso e escasso exercício da cidadania.
3.
Prazo de publicação do relatório de gestão fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que o
relatório será publicado em até trinta dias após o encerramento do período a
que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico
(art. 55, §2º).
Verifica-se que o órgão publicou o relatório
em exame em 27/05/2015 (fl. 05), dentro, portanto, dos 30 dias após o término
do 1º quadrimestre de 2015 (janeiro a abril).
Não há ressalvas, portanto, no tocante a este ponto.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
por acompanhar o posicionamento exarado pela Diretoria Técnica em seu Relatório
de nº 70/2015, acrescendo apenas a formulação de determinação à Assembleia
Legislativa para que, desde já, atente-se às vedações dispostas no art. 22,
parágrafo único e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Florianópolis,
20
de setembro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Conforme destacado
pelo Corpo Instrutivo, de acordo com o Ofício nº 832/2014, de 04/12/2014,
encaminhado ao Tribunal de Contas pela Secretaria de Estado da Fazenda,
definiu-se para os exercícios de 2015 em diante o percentual limite de gastos
com pessoal da Assembleia Legislativa em 2,10% da Receita Corrente Líquida (fl.
188), cabendo ao Tribunal de Contas o atendimento ao limite de 0,90%. Até o
exercício de 2014, o percentual definido era de 2,20%, cabendo ao Tribunal de
Contas o atendimento ao limite de 0,80%.