Parecer
nº: |
MPC/47.219/2017 |
Processo
nº: |
ELC 14/00434200 |
Un.
Gestora: |
Município de
Penha |
Assunto: |
Edital de
Concorrência nº 01/2014 (objeto: concessão da prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário) |
Numeração
única: |
MPC-SC 2.3/2017.166 |
Trata-se de
análise do Edital de Concorrência Pública nº 01/2014, cujo objeto é a
“concessão da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário”, lançado pela Prefeitura Municipal de Penha.
Após a devida instrução processual, o
Tribunal Pleno proferiu a Decisão de nº 1613/2015, com a seguinte deliberação
(fls. 229-230):
6.1.
Conhecer os termos do Edital de Concorrência n. 001/2014, de 24/07/2014, da
Prefeitura Municipal de Penha, cujo objeto é a outorga da concessão dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo
de 35 (trinta e cinco) anos, em caráter de exclusividade.
6.2.
Determinar à Prefeitura Municipal de Penha a adoção das seguintes medidas:
6.2.1.
inclua, expressamente, na cláusula contratual referente ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato/revisão tarifária, previsão no sentido de
assegurar ao poder concedente a readequação do equilíbrio em face da renovação
do parque de hidrômetros;
6.2.2.
inclua, expressamente, no fluxo de caixa anexo ao contrato, previsão de fator
"x" com o fim de estabelecer vínculo entre a eficiência da
concessionária e a redução do valor da tarifa, com objetiva definição sobre o
modo de cálculo do fator "x" e da distribuição dos ganhos de
eficiência da concessionária;
6.2.3.
inclua a seguinte cláusula contratual no capítulo referente ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, em consonância com o que dispõe o art. 2º,
inciso II, da Lei n. 8.987/95: "A Concessionária, a partir da assunção do
sistema, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações
inerentes à exploração da Concessão, observadas as condições previstas neste
Contrato."
6.2.4.
inclua cláusula contratual deixando expressamente previsto que o risco pela
demanda será alocado à concessionária.
6.3.
Determinar à Prefeitura Municipal de Penha que em futuros instrumentos
convocatórios, atente para a adoção das seguintes medidas:
6.3.1.
exclua a exigência de comprovação da qualificação técnica com base em um único
atestado;
6.3.2.
atente para a previsão do art. 30, §5º, da Lei n. 8.666/93, relacionada à
comprovação da qualificação técnico-operacional;
6.3.3.
exclua critérios irrelevantes para a qualidade do objeto, em atenção à previsão
do art. 46, §1º, I da Lei n. 8.666/93;
6.3.4.
exclua previsão de desclassificação das propostas técnicas, em atenção à
previsão do art. 46, § 2º, da Lei n. 8.666/93;
6.3.5.
exclua previsão de critérios subjetivos de julgamento das propostas, em
observância aos arts. 3º e 45 da Lei n. 8.666/93;
6.3.6.
atente para a justificação técnica dos índices de endividamento que forem
exigidos nem seus procedimentos de licitação, ex vi do art. 31, § 5º, da Lei n.
8.666/93.
6.4.
Determinar ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes – Prefeito Municipal de Penha,
que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato, comprove a
este Tribunal de Contas o cumprimento das determinações relacionadas nos itens
6.2.1 a 6.2.4 desta deliberação.
6.5.
Alertar ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, já qualificado, que o não
cumprimento das determinações relacionadas nos itens 6.2.1 a 6.2.4 e 6.4 acima
implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, §1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00.
6.6.
Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC deste
Tribunal, o acompanhamento do cumprimento do item 6.4 desta deliberação, bem
como que inclua em futura programação de auditoria o acompanhamento da execução
do contrato de concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário do
Município de Penha.
6.7.
Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes – Prefeito Municipal de Penha
e à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno daquele Município.
Em sequência, a Prefeitura Municipal de Penha
anexou o Contrato de Concessão de Abastecimento de Água e Esgoto do Município e
documentação correlata (fls. 241-347).
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, sob o relatório técnico nº 165/2016 (fls. 349-352), sugeriu a
aplicação de multa ao responsável por descumprimento à Decisão Plenária e
propôs formular determinações.
O
Ministério Público de Contas, por sua vez, reiterou posicionamento
anteriormente exarado, opinando pela nulidade do edital e aplicação de multa ao
gestor pelo descumprimento do item 6.4 da Decisão supra (fls. 354-361).
Em
seguida, o Relator apresentou a sua proposta de voto, esta sob o nº
GC-JG/2016/093, sugerindo ao Pleno a aplicação de multa ao gestor pelo descumprimento
dos itens 6.2.2 e 6.2.4 da Decisão Plenária e a determinação para atendimento
ao previsto nos itens 6.2.2 e 6.2.4 da Decisão anterior (fls. 362-365v).
Após,
o Procurador Geral do Município solicitou cópia do relatório técnico, o que foi
deferido (fl. 366).
Na
sequência, sobreveio a manifestação do Prefeito Municipal de Penha (fls.
369-370v), acompanhada de documentos (fls. 371-568).
Cumprindo
determinação do Relator (fl. 571), a área técnica procedeu ao reexame dos
autos, elaborando o relatório de nº 598/2016, com a seguinte conclusão (fls.
571A-576v):
3.1. CONHECER do presente
Relatório, que analisou o cumprimento de Decisão Plenária nº 1613/2015, em
relação à inclusão de cláusulas no Contrato nº 194/2015 – PMP, cujo objeto é a
contratação de empresa ou consórcio para a concessão da prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, firmado pelo
Município de Penha.
3.2. CONSIDERAR cumprida a Decisão
Plenária nº 1613/2015, em relação aos itens 6.2.3, 6.2.4 e 6.6, e, em relação
ao item 6.2.2., que trata da previsão de fator "x" com o fim de
estabelecer vínculo entre a eficiência da concessionária e a redução do valor
da tarifa, com objetiva definição sobre o modo de cálculo do fator
"x" e da distribuição dos ganhos de eficiência da concessionária,
desde que a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS): a) comprove
o conhecimento da determinação feita por esta Corte de Contas ao Município de
Penha; b) comprove o conhecimento da manifestação do Sr. Prefeito Municipal de
Penha a este respeito; c) comprove deter condições de efetivar os devidos
estudos no prazo proposto pelo Município, para propor adequações, se for o caso
no presente contrato de concessão; e d) informe a este Tribunal de Contas o
estágio atual do andamento desses trabalhos e o prazo para conclusão, conforme
item 2.1 deste Relatório.
3.3. DETERMINAR diligência à Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS) para prestar as informações
contidas no item 3.2.
3.4. DAR CIÊNCIA do Relatório n.
DLC-598/2016, desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes – Prefeito Municipal de Penha
e à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno daquele Município.
É o
relatório.
Cumpre
frisar, inicialmente, que os autos retornaram para nova manifestação
ministerial após o Chefe do Poder Executivo Municipal – de forma intempestiva –
buscar comprovar o atendimento da Decisão Plenária de nº 1613/2015.
Conforme já
me posicionei por meio do Parecer nº MPC/41.303/2015 (fls. 354-361), a adoção das
medidas corretivas determinadas pelo Plenário (que apenas sanam em parte as
irregularidades constatadas no Edital de Concorrência Pública nº 01/2014) faz
com que a Municipalidade perpetue um contrato de modo contrário às disposições
legais que regem a matéria.
Não é
possível convalidar as graves irregularidades que maculam o edital de
licitação, manifestamente restritivas à competitividade do procedimento de
escolha, com meras retificações contratuais posteriores e pontuais – sobretudo
quando o certame envolve a contratação de valores tão expressivos.
Portanto,
reitero que a atuação da Corte deveria ser direcionada à adequação do edital
licitatório em si, e não ao contrato já firmado com a empresa vencedora do certame
Não há como
considerar regular este contrato, visto que as irregularidades apontadas no
instrumento macularam todo o processo de concorrência pública. Ressalta-se que
não se mostrava possível conhecer desde o princípio os parâmetros que iriam
nortear a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública
Limitando a
presente análise apenas à restrição anotada no item 6.2.2 da Decisão nº
1613/2015, já se verifica a impossibilidade de se proceder, ao menos de modo
adequado, à sua correção na fase de execução contratual.
No caso em
exame, a omissão constatada no contrato celebrado – e, antes disso, no edital
de licitação – quanto à forma de cálculo do fator “x” e da distribuição dos
ganhos de eficiência da concessionária contamina todo o processo de
concorrência promovido pelo Município de Penha.
Isso porque a
metodologia utilizada para o cálculo influencia diretamente no valor da tarifa
suportada pelos usuários e na eficiência do serviço prestado pela
concessionária.
Ademais, essa grave omissão editalícia e a
inclusão posterior deste item no contrato pode provocar discordância entre a
empresa vencedora do certame, no sentido de não aceitar a decisão da ARIS
(Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento) quanto à aplicação do fator
‘x’, razão pela qual a definição deste ponto já deveria ter sido formulada
quando da deflagração do procedimento licitatório. Este, aliás, era o único momento
adequado para que as licitantes interessadas tivessem conhecimento dos termos do
futuro contrato e os aceitassem, sem gerar qualquer entrave à execução o
serviço.
À vista do
exposto, nota-se que a concorrência já restou frustrada.
Desse modo,
reitero o posicionamento exarado no Parecer nº MPC/41.303/2015, no qual me
manifestei pela nulidade do edital de Concorrência Pública nº 01/2014, bem como
pela aplicação de multa ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, Prefeito
Municipal, visto que não houve a adoção das providências no prazo estipulado.
Deve-se
destacar, ainda, que não se mostra cabível arguir agora dificuldades de
retificação na fase contratual.
Se a própria
unidade gestora deu causa à situação em tela – necessidade de elaboração de
estudo por parte da ARIS acerca do fator “x” e da distribuição dos ganhos de
eficiência –, não vejo como adequado utilizar desse argumento para adiar a
correção da falha.
Destaco, por
oportuno, que desde a assinatura do Contrato nº 194/2015, conforme documentos juntados
em anexo, a ARIS – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – vem
assinalando em seus pareceres que a Concessionária não está cumprindo as
cláusulas contratuais do cronograma físicofinanceiro.
Os pareceres
elaborados pela ARIS estão disponíveis em seu endereço eletrônico[1].
Em 07/07/2016
a ARIS se manifestou nos seguintes termos[2]:
[...]
a Concessionária não vem demonstrando indícios de que cumprirá as metas
contratuais estabelecidas para o 1º ano da concessão. Especialmente no que se
refere aos investimentos que deveriam estar distribuídos (incremento de rede e
ligações, por exemplo), percebe-se certa morosidade e descumprimento das metas
parciais do cronograma físico financeiro apresentado.
Quanto
à Assinatura de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado para o
Sistema de Abastecimento de Água, a prestadora deixou de apresentar documentos
comprobatórios e demonstra falta de comprometimento no cumprimento das normas e
procedimentos de responsabilidade técnica.
Já no parecer
emitido em 27/09/2016 a ARIS assentou:
De
maneira geral, a Concessionária não vem demonstrando indícios de que cumprirá
as metas contratuais estabelecidas para o 1o ano da Concessão, especialmente no
que se refere aos investimentos que deveriam estar distribuídos (incremento de
rede e ligações, por exemplo).
Quanto
à Assinatura de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado pelo
Sistema de Abastecimento de Água, a prestadora deixou de apresentar os devidos
documentos comprobatórios.
Em 07/03/2017
a ARIS detalhou (Tabelas 2 e 3) os investimentos realizados pela prestadora e
as metas físicas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico de
Penha.
Ao analisar a
Tabela 2, observa-se que dos R$ 5.381.872,22 milhões previstos para investimento
no primeiro ano, nos termos da proposta comercial, a concessionária somente
investiu R$ 1.234.550,38 milhões.
Esses novos fatos reforçam a tese da
necessidade de anulação do edital de Concorrência Pública nº 01/2014 e, por decorrência, do Contrato nº
194/2015, que não vem sendo executado adequadamente pela concessionária.
Deve-se
pontuar, por fim, que à concessionária incumbe, por força do art. 31 da Lei nº
8.987/1995, “prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato” (inciso I), prestar contas da gestão do
serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato
(inciso III) e cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão (inciso IV).
Ao poder
concedente, por sua vez, nos termos do art. 29, incumbe regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação (inciso I), aplicar as penalidades regulamentares
e contratuais (inciso II), extinguir a concessão, nos casos
previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato (inciso IV), dentre outros.
Por
fim, a Lei nº 8.987/1995
dispõe que a inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da
concessão ou a aplicação das sanções contratuais (art. 38).
Por
tal razão, entendo pertinente determinar à Unidade Gestora que adote as
providências necessárias à retomada dos serviços, nos termos dispostos no art.
38 da Lei nº 8987/1995[3],
e deflagre novo certame para a concessão da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1) pela
aplicação de multa ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, Prefeito Municipal,
por descumprir o item 6.4 da Decisão nº 1613/2015 e o art. 70, § 1º da Lei
Complementar nº 202/2000;
2) pela
nulidade do edital de Concorrência Pública nº 01/2014, por afronta aos arts.
3º, § 1º, I, 6º, IX, alínea “f”, 30, § 1º, I, 31, § 5º, 40, VII e X, 44, 45,
46, § 1º, I, 2º, todos da Lei nº 8.666/93.
3) pela
determinação à Unidade Gestora para que adote as providências necessárias à
retomada dos serviços, nos termos dispostos no art. 38 da Lei nº 8987/1995, e
deflagre novo certame para a concessão da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município.
Florianópolis, 10 de julho de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] Endereço eletrônico: http://www.aris.sc.gov.br/municipios/penha.html
e file:///C:/Users/0238929/Downloads/relatorios-de-fiscalizacao-dos-investimentos-ano-1.pdf;
file:///C:/Users/0238929/Downloads/rrinvestimentopenha-002-preliminar.pdf;
Acesso em: 10/07/2017.
[2] No endereço
eletrônico da ARIS não consta o Relatório de Fiscalização dos Investimentos 001.
Assim, juntam-se aos autos somente as considerações finais do referido
relatório.
[3] Art. 38. A inexecução
total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,
respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas
entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá
ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de
forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios,
indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir
cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à
concessão;
[...]
IV - a concessionária perder as
condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação
do serviço concedido;