PARECER
nº: |
MPTC/49605/2017 |
PROCESSO
nº: |
TCE 14/00402180 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
INTERESSADO: |
Magno Bollmann |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial referente à
percepção ilegal de benefício pecuniário por Secretário Municipal. |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul, por meio da Portaria n. 13.950/2012 (fl. 5), em decorrência do Processo Administrativo n. 7.491/2009, cujo objeto era apurar a legalidade da “gratificação pela fiscalização de tributos
municipais do servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira”.
Após a regular
tramitação do procedimento no âmbito da Unidade Gestora, a Tomada de Contas
Especial foi remetida a esse Tribunal de Contas sob o protocolo n. 000132/2013
(fls. 4-335), apresentando, ao final, relatório conclusivo pela
responsabilização dos agentes Sr. Fernando Mallon, Prefeito Municipal à época
dos fatos, Sr. Marcelo Herzer, Secretário de Administração à época dos fatos, e
Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, Secretário de Controle e Qualidade e
servidor público municipal à época dos fatos, em virtude da ocorrência de dano
ao erário, no valor corrigido[1] de
R$ 158.131,02, a ser restituído pelo Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, diante
da incorporação de benefício pecuniário (gratificação de produtividade em grau
máximo) em sua renumeração sem qualquer previsão legal a respeito.
Na sequência, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou
o Relatório n. 5069/2015 (fls. 336-337v), sugerindo a realização de citação dos
mencionados responsáveis para apresentação de alegações de defesa, da seguinte
maneira:
3.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I, II, da Lei Complementar n. 202/2000,
do Sr. LUIZ ANTÔNIO CASSETARI VIEIRA, CPF: 179.826.699-72, Servidor municipal, com endereço na Rua João Pauli, 901,
apto. 01, Bairro Colonial - São Bento do Sul-SC., para que no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, possa
apresentar alegação de defesa acerca da irregularidade ensejadora de imputação
de débito, ou, recolher a quantia devida ao erário, cuja importância atualizada
até novembro/2012 correspondia ao valor de R$
158.131,02 (cento e cinqüenta e oito mil, cento e trinta e um reais e dois
centavos), devidamente atualizada, conforme
Tomada de Contas Especial oriunda da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, em face da irregularidade abaixo descrita:
3.1.1. Perceber incorporação à
remuneração de adicional
de produtividade do Cargo de Fiscal da Fazenda, sem previsão legal, em afronta
ao Princípio da Legalidade do art. 37, caput,
da Constituição Federal.
3.2. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I, II, da Lei Complementar n. 202/2000,
dos Srs. FERNANDO MALLON, CPF: 609.106.909-87,
ex-Prefeito Municipal de São Bento do Sul, com endereço à Rua Erhard Bollmann,
37,Centro - São Bento do Sul-SC., e MARCELO
HERZER, ex-Secretário Municipal de São Bento do Sul, CPF: 421.843.209-00,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno, possa apresentar alegação de defesa acerca da
irregularidade ensejadora de aplicaão de multa, conforme Toma de Contas
Especial oriunda da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, em face da
irregularidade abaixo descrita:
3.2.1. Concessão de incorporação à remuneração de
adicional de produtividade do Cargo de Fiscal da Fazenda, sem previsão legal,
ao Servidor Luiz Antônio Cassetari Vieira, em afronta ao Princípio da
Legalidade do art. 37, caput, da
Constituição Federal.
Após a
concordância do Relator (fl. 337v), os Srs. Marcelo Herzer e Fernando Mallon
foram devidamente citados (fls. 342 e 345), apresentando, conjuntamente,
justificativas e documentos às fls. 348-399. Por sua vez, o Sr. Luiz Antonio
Cassetari Vieira, devidamente citado à fl. 405, remeteu as alegações de defesa
de fls. 406-434.
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal apresentou, então, o Relatório n. 5762/2017 (fls.
437-441v), em cuja conclusão sugeriu o julgamento irregular das contas em
análise, com a imputação de débito ao responsável Sr. Luiz Antonio Cassetari
Vieira e a aplicação de multas aos responsáveis Srs. Fernando Mallon e Marcelo
Herzer, diante das acima transcritas irregularidades pelas quais foram citados.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso
II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passa-se, assim, à análise do
presente caso.
O
ora responsável Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira foi admitido pela Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul para exercer o cargo de Fiscal da Fazenda em 01.09.1980.
Após período de licença sem remuneração e de cessão à Prefeitura Municipal de
Garuva, retornou no ano de 2005 à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
Em
março de 2005, o responsável foi nomeado para o cargo de Secretário de
Qualidade, Controle e Inovação e requereu equiparação de seus vencimentos aos
do cargo de Secretário de Finanças, com a incorporação da parcela de
produtividade, em razão de sua habitualidade, de acordo com requerimento no
Processo Administrativo n. 0111/2005 (fls. 10-15), o que restou concedido pelo
Prefeito Municipal, Sr. Fernando Mallon, mediante o Decreto Municipal n.
0136/05 (fl. 57).
Em
11.09.2005, a Procuradora Municipal Sra. Doriana Haaben Gonçalves solicitou
cópia integral do Processo Administrativo n. 0111/2015 (fl. 58), orientando, na
sequência, o Prefeito Municipal Sr. Fernando Mallon a não incorporar a parcela
de produtividade ao salário do servidor em questão, tudo consoante se observa
do Ofício/ASSJUR n. 13/2006 (fls. 59-60).
Após
manifestação do servidor Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira (fls. 61-74) e da
Procuradora Municipal Sra. Doriana Haaben Gonçalves (fls. 75-80), o Prefeito
Municipal Sr. Fernando Mallon acatou o parecer jurídico e determinou a não
incorporação do adicional de produtividade ao vencimento do servidor Luiz
Antonio Cassetari Vieira, que deveria perceber o salário de Secretário de
Qualidade e Controle Interno, e também determinou, contudo, que a diferença
entre a sua remuneração e os adicionais legais já incorporados até a
remuneração de Secretário deveria ser paga a título de complemento de
remuneração, tudo de acordo com o despacho de fl. 192.
O
Secretário Municipal de Administração à época dos fatos, Sr. Marcelo Herzer, em
atenção ao despacho em comento, determinou (fls. 205-206) ao Departamento de
Recursos Humanos que procedesse às alterações no cálculo dos vencimentos do Sr.
Luiz Antonio Cassetari Vieira.
A
Diretora do Departamento de Recursos Humanos, atendendo à referida
determinação, formulou o Termo de Ciência de fl. 209, no qual compôs de forma
detalhada a remuneração mensal do servidor, tendo como limitador o teto do
subsídio de Secretário Municipal, no valor de R$ 5.062,82, da seguinte forma:
Composição dos eventos da folha
mensal
Vantagens
|
Valor |
Observação |
Vencimento |
1.939,46 |
Conforme Parecer fl. 198 |
Produtividade |
1.815,54 |
Conforme
Parecer fl. 198 |
Triênio |
901,20 |
Conforme
Convênio 002/2001 – fl. 40 |
Anuênio |
413,05 |
Conforme
Lei n. 228/2001, art. 84 |
Total
Proventos |
5.069,25 |
|
Já
em 2009, o Departamento de Controle Interno da Prefeitura Municipal de São
Bento do Sul, por meio do Despacho de fls. 216-217, solicitou ao Prefeito
Municipal a reabertura do Processo Administrativo n. 0111/2005 e a anulação do
ato administrativo que concedeu a incorporação do adicional de produtividade ao
salário do Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, bem como a devolução dos valores
recebidos indevidamente.
Fora
instaurado, então, o Processo Administrativo n. 7.491/2009,
sendo que, após a observância dos princípios da ampla defesa e
contraditório (fls. 222-232 e 235-275) e a apresentação do Parecer Jurídico n.
131/2010 (fls. 277-279), o então Prefeito Municipal, Sr. Magno Bollmann,
reconheceu a ilegalidade quanto à incorporação do adicional de produtividade ao
salário do Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira – anulando o Decreto Municipal n.
0136/05 –, e determinou ao Departamento de Recursos Humanos as providências
necessárias para o cancelamento do pagamento da referida vantagem, ordenando,
ainda, ao Departamento Jurídico as providências para cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo servidor (fls. 280-281).
Em
face da referida decisão do Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Antonio Cassetari
Vieira impetrou o Mandado de Segurança n. 058.10.005263-8, resultando na
denegação da segurança, decisão confirmada no julgamento do Agravo de
Instrumento n. 2010.068043-8, consoante a documentação de fls. 299-320.
Compulsando-se
os autos, observa-se que a celeuma em questão diz respeito à incorporação do
adicional de produtividade aos vencimentos do servidor público municipal e ora
responsável Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, quando do exercício do cargo de
Secretário de Qualidade, Controle e Inovação na Prefeitura Municipal de São
Bento do Sul, ou seja, sem exercer atividade de fiscalização que pudesse
justificar o recebimento de aludido adicional.
Importante
pontuar que o direito à gratificação de função – adicional de produtividade, no
caso –, não é automático, dependendo de expressa previsão legal. Nesse sentido,
extrai-se do art. 73, inciso II, e do art. 75, caput, e §§ 4º e 6º, da Lei Municipal n. 228/2001 (Estatuto do
Servidor Municipal de São Bento do Sul), que:
Art. 73. Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações:
[...]
II - gratificação
de função; [...]
Art. 75. A
gratificação de função poderá ser concedida aos servidores para atender
encargos de maior responsabilidade ou maior grau de dificuldade ou
extraordinária dedicação, em razão das funções cometidas ou atribuições afetas,
e que, pela natureza da fidúcia inerente à função, tem caráter provisório
quanto ao exercício e precária quanto ao desempenho. [...]
§ 4º A
gratificação de função somente será concedida ao servidor que efetivamente
desenvolver atividades junto ao departamento, setor ou área para o qual foi
designado. No caso de transferência, mudança de lotação ou alteração das
atribuições funcionais perderá o servidor a gratificação de função. [...]
§ 6º A
gratificação de função prevista neste artigo não se incorporará à remuneração
do servidor para qualquer fim.
Como
se vislumbra, portanto, da literalidade da legislação municipal, a percepção do
adicional de produtividade somente é possível quando o servidor estiver no
exercício da função para qual foi designado, tendo caráter transitório, sendo
que, ao deixar o exercício de suas funções, cessa o percebimento da
gratificação de função, não podendo incorporar ao vencimento, nem mesmo sob o
argumento da habitualidade.
Não
havendo, então, previsão legal para o recebimento do benefício em comento, observa-se a
afronta ao princípio da legalidade, talvez o maior dos pilares que regem toda a
atividade pública administrativa, sendo de amplo conhecimento a vinculação do
gestor ao referido ditame, como classicamente leciona Hely Lopes Meirelles[2]:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe,
na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para
o particular, significa “pode fazer assim”; para o administrador significa
“deve fazer assim”.
Pelo seu caráter transitório e justamente por não integrar seus
vencimentos, a gratificação de produtividade somente deve ser auferida enquanto
o servidor estiver desempenhando a função que a ensejou, por ser uma
retribuição pecuniária pro labore faciendo
e propter laborem. Novamente a lição
de Hely Lopes Meirelles[3] é
precisa:
Gratificação
de serviço (propter laborem) é aquela
que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de
trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos
para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou
prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O
que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço
comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma
situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o
servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a
Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos
serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de
gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de
trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em
banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de
sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias).
Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o
serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro
labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e
transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque
não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando lei expressamente o determina,
por liberalidade do legislador.
Salienta-se que o Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira exerceu a
função de Fiscal de Fazenda no período de 01.09.1980 a 01.07.1993. Após tal
ínterim, não mais exerceu referida função, não devendo, portanto, em
decorrência dela perceber adicional de produtividade, evidentemente.
Recorda-se que, em março de 2005, o servidor foi nomeado para o
cargo de Secretário de Qualidade, Controle e Inovação, assemelhando ainda mais
a situação ora observada aos ditames do Prejulgado n. 890, dessa Corte de
Contas, já vigente à época dos fatos:
1. O
servidor público efetivo municipal ocupante do cargo de Secretário do mesmo
Município, desde que autorizado pela legislação local, pode optar entre a
remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário, vedada a
percepção cumulativa.
2. Caso o
servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o
cargo de Secretário do mesmo Município, somente poderá perceber o valor
correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação ou qualquer outro
estipêndio, nos termos do § 4° do art. 39 da Constituição Federal. [...]
De forma bastante didática, o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina já se posicionou acerca da natureza jurídica da gratificação e
de sua transitoriedade, conforme demonstra a seguinte passagem do Agravo de
Instrumento n. 2005.014797-0, da lavra do Desembargador Luiz Cézar de Medeiros,
julgado em 13.09.2005:
"No mais, quanto
à alegação de impossibilidade de redução do vencimento dos impetrantes ante a
vedação constitucional inserta no artigo 37, inciso XV, da Carta
Constitucional, há que se diferenciar entre vencimento e gratificação, visto
que aquele, segundo GASPARINI, "é a retribuição pecuniária a que faz jus o
funcionário pelo efetivo exercício do cargo" , ao passo que esta, segundo
LOPES MEIRELLES, "é vantagem pecuniária atribuída precariamente aos
funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições
anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço),
ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que
a lei especifica (gratificações pessoais)" , afirmando ainda, o referido
doutrinador que:
" 'As
gratificações - de serviço ou pessoais- não são liberalidades puras da
administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do
serviço e do servidor, MAS SEMPRE VANTAGENS TRANSITÓRIAS, QUE NÃO SE INCORPORAM
AUTOMATICAMENTE AO VENCIMENTO, NEM GERAM DIREITO SUBJETIVO À CONTINUIDADE DE
SUA PERCEPÇÃO. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, "são partes
contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque
pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas'.
Ante
o exposto, conclui-se que o Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira recebeu
indevidamente o valor de R$ 158.131,02 (conforme atualização de fl. 331), a
título de gratificação de produtividade sem previsão legal, ensejando,
portanto, a imputação de débito ao responsável em razão do dano ao erário
verificado, sem prejuízo da aplicação de multa aos Srs. Fernando Mallon e
Marcelo Herzer pela concessão de tal valor indevido.
Em
suas alegações de defesa, os Srs. Fernando Mallon e Marcelo Herzer sustentam
(fls. 350-354) preliminarmente que o responsável Sr. Fernando Mallon, Prefeito
Municipal à época dos fatos, amparado por novo parecer jurídico, determinou o
cancelamento da incorporação do adicional de produtividade concedido
anteriormente ao servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira, devendo ser excluído
do processo, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, o que teria sido confirmado, inclusive, nos autos da
Ação Civil Pública n. 058.13.003290-2, na qual o Parquet estadual não arrolou como requerido o Sr. Fernando Mallon.
No
mérito, alegam (fls. 354-363) que o Sr. Marcelo Herzer não determinou a
incorporação do adicional de produtividade aos vencimentos do servidor Luiz
Antonio Cassetari Vieira, tendo apenas concluído, ao interpretar a legislação
municipal, que o servidor manteve o direito às cotas de produtividade previstas
na Lei Municipal n. 95/74.
Os
responsáveis, ainda, discordam (fls. 363-367) dos valores apresentados pelo
Município de São Bento do Sul, uma vez que o servidor Luiz Antonio Cassetari
Vieira exerceu cargo de Secretário Municipal, não percebendo o adicional de
produtividade nesses períodos, apresentando a tabela de fl. 366, a qual
demonstraria que o período que o servidor não exerceu referido cargo seria
entre 15.08.2007 e 07.04.2008.
Ao
final, pleiteiam (fls. 367-369) que, caso haja condenação, sejam considerados
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, salientando que as
contas do Município de São Bento do Sul referentes ao período de 2005/2008
teriam sido consideradas regulares por esse Tribunal de Contas.
Inicialmente
quanto ao pleito preliminar de afastamento da responsabilidade do Sr. Fernando
Mallon, o pedido não merece ser acolhido, tendo em vista que, de acordo com a
Portaria n. 2816/07 (fl. 208), o então Prefeito Municipal determinou que o
servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira ficasse à disposição do Gabinete do
Prefeito, com a manutenção de seu salário, produtividade e vantagens pessoais,
conforme legislação vigente, admitindo, portanto, o pagamento de adicional de
produtividade mesmo não exercendo o cargo de Fiscal da Fazenda, situação que
permaneceu até o final de seu mandato, em 31.12.2008.
Salienta-se
também que o fato de o ex-Prefeito Municipal não ter sido arrolado como
requerido em ação civil pública intentada pelo Ministério Público Estadual
igualmente não afasta sua responsabilidade nos presentes autos, por se tratarem
de ações que não se excluem, em observância ao basilar princípio da
independência entre as instâncias.
Ademais,
a responsabilidade dos Srs. Fernando Mallon e Marcelo Herzer restou devidamente
delineada na Tomada de Contas Especial no âmbito da Unidade Gestora, conforme
disposto no relatório conclusivo dos trabalhos (fls. 326-330) e consoante
destacado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (fl. 439-439v).
Quanto
ao mérito, os argumentos dos responsáveis também não se justificam, tendo
restado cabalmente demonstrado nos presentes autos, conforme delineado no
relatório conclusivo da Tomada de Contas Especial (fls. 326-331), que houve
pagamento indevido em razão da incorporação do adicional de produtividade na
remuneração do Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, mesmo sem exercer a função do
cargo de Fiscal da Fazenda, de março de 2005 a abril de 2007.
Resta
assim configurada a irregularidade quanto à concessão da incorporação do
adicional de produtividade ao servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira, o que
enseja a aplicação de multas aos responsáveis Srs. Fernando Mallon e Marcelo
Herzer.
Por
sua vez, o Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, em suas alegações de defesa às
fls. 406-434, defende, em suma, que por não ser ordenador de despesas ou
administrador de bens ou valores públicos, não pode lhe ser imputado débito, em
razão de dano ao erário.
Alega
o responsável, também, que não fora notificado formalmente do processo
administrativo que tramitou na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, tendo
apenas se manifestado no âmbito dos Processos Administrativos n. 0111/2005 e n.
7.491/2009, não sendo mencionado em momento algum qualquer referência a ato,
regulamento, legislação ou outra norma que se tenha infringido.
Aduz
que durante o exercício da função comissionada de Secretário Municipal não
percebeu o adicional de produtividade, mas sim o subsídio de agente político,
correspondente a remuneração de Secretário Municipal.
Afirma
que não houve ato determinando a incorporação do adicional de produtividade e
sim uma adequação, conforme determinava a legislação vigente para o servidor –
a Lei Municipal n. 95/74 e o competente despacho do Prefeito Municipal.
Ao
final, pleiteia a anulação da Tomada de Contas Especial e o arquivamento do
presente feito.
Percebe-se
que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sr. Luiz Antonio Cassetari
Vieira não são hábeis a afastar a irregularidade analisada por essa Corte de
Contas, trazendo singelas e confusas justificativas destituídas de qualquer
documento de prova capaz de afastar a presente restrição.
Acrescenta-se que, consoante já relatado no
presente parecer, o responsável fora devidamente notificado no Processo
Administrativo n. 7.491/2009, que originou a presente Tomada de Contas
Especial, conforme se vislumbra à fl. 220, exercendo o contraditório às fls.
222-232 e 235-275, tendo também sido devidamente citado no presente processo e
exercido seu direito de resposta, não havendo quaisquer irregularidades
passíveis de macular o trâmite processual da presente Tomada de Contas
Especial.
Em momento algum o responsável demonstrou a legalidade
da incorporação da gratificação de produtividade em sua remuneração, pois esta
somente se incorpora ao vencimento por uma determinação legal, o que não
ocorreu, como já exaustivamente esclarecido neste parecer.
Dessa forma, a presente irregularidade merece ser mantida da
maneira como disposta pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, com a
respectiva imputação de débito ao Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise
nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao
responsável, Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, servidor público
municipal, no valor a ser corrigido e atualizado de R$
158.131,02, sem prejuízo da multa proporcional ao dano, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante do recebimento
de incorporação do adicional de produtividade do cargo de Fiscal da Fazenda à
remuneração sem previsão legal, em desacordo, portanto, ao princípio da
legalidade previsto no art. 37, caput,
da CRFB/88;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Sr. Fernando
Mallon, Prefeito Municipal à época, e Sr. Marcelo Herzer, Secretário de
Administração à época, com fundamento no art. 70, inciso II,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão da concessão de incorporação
à remuneração de adicional de produtividade do cargo de Fiscal da Fazenda, sem
previsão legal, ao servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira, em afronta,
portanto, ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da
CRFB/88;
4. pela
REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas
nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se
também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em
cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das
providências cabíveis.
Florianópolis, 12 de julho de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora