PARECER nº:

MPTC/49605/2017

PROCESSO nº:

TCE 14/00402180    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

INTERESSADO:

Magno Bollmann

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial referente à percepção ilegal de benefício pecuniário por Secretário Municipal.

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, por meio da Portaria n. 13.950/2012 (fl. 5), em decorrência do Processo Administrativo n. 7.491/2009, cujo objeto era apurar a legalidade da “gratificação pela fiscalização de tributos municipais do servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira”.

Após a regular tramitação do procedimento no âmbito da Unidade Gestora, a Tomada de Contas Especial foi remetida a esse Tribunal de Contas sob o protocolo n. 000132/2013 (fls. 4-335), apresentando, ao final, relatório conclusivo pela responsabilização dos agentes Sr. Fernando Mallon, Prefeito Municipal à época dos fatos, Sr. Marcelo Herzer, Secretário de Administração à época dos fatos, e Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, Secretário de Controle e Qualidade e servidor público municipal à época dos fatos, em virtude da ocorrência de dano ao erário, no valor corrigido[1] de R$ 158.131,02, a ser restituído pelo Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, diante da incorporação de benefício pecuniário (gratificação de produtividade em grau máximo) em sua renumeração sem qualquer previsão legal a respeito.

Na sequência, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n. 5069/2015 (fls. 336-337v), sugerindo a realização de citação dos mencionados responsáveis para apresentação de alegações de defesa, da seguinte maneira:

3.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I, II, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. LUIZ ANTÔNIO CASSETARI VIEIRA, CPF: 179.826.699-72, Servidor municipal, com endereço na Rua João Pauli, 901, apto. 01, Bairro Colonial - São Bento do Sul-SC., para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, possa apresentar alegação de defesa acerca da irregularidade ensejadora de imputação de débito, ou, recolher a quantia devida ao erário, cuja importância atualizada até novembro/2012 correspondia ao valor de R$ 158.131,02 (cento e cinqüenta e oito mil, cento e trinta e um reais e dois centavos), devidamente atualizada, conforme Tomada de Contas Especial oriunda da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, em face da irregularidade abaixo descrita:

3.1.1. Perceber incorporação à remuneração de adicional de produtividade do Cargo de Fiscal da Fazenda, sem previsão legal, em afronta ao Princípio da Legalidade do art. 37, caput, da Constituição Federal.

3.2. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I, II, da Lei Complementar n. 202/2000, dos Srs. FERNANDO MALLON, CPF: 609.106.909-87, ex-Prefeito Municipal de São Bento do Sul, com endereço à Rua Erhard Bollmann, 37,Centro - São Bento do Sul-SC., e MARCELO HERZER, ex-Secretário Municipal de São Bento do Sul, CPF: 421.843.209-00, para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, possa apresentar alegação de defesa acerca da irregularidade ensejadora de aplicaão de multa, conforme Toma de Contas Especial oriunda da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, em face da irregularidade abaixo descrita:

3.2.1. Concessão de incorporação à remuneração de adicional de produtividade do Cargo de Fiscal da Fazenda, sem previsão legal, ao Servidor Luiz Antônio Cassetari Vieira, em afronta ao Princípio da Legalidade do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Após a concordância do Relator (fl. 337v), os Srs. Marcelo Herzer e Fernando Mallon foram devidamente citados (fls. 342 e 345), apresentando, conjuntamente, justificativas e documentos às fls. 348-399. Por sua vez, o Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, devidamente citado à fl. 405, remeteu as alegações de defesa de fls. 406-434. 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou, então, o Relatório n. 5762/2017 (fls. 437-441v), em cuja conclusão sugeriu o julgamento irregular das contas em análise, com a imputação de débito ao responsável Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira e a aplicação de multas aos responsáveis Srs. Fernando Mallon e Marcelo Herzer, diante das acima transcritas irregularidades pelas quais foram citados.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passa-se, assim, à análise do presente caso.

O ora responsável Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira foi admitido pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul para exercer o cargo de Fiscal da Fazenda em 01.09.1980. Após período de licença sem remuneração e de cessão à Prefeitura Municipal de Garuva, retornou no ano de 2005 à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

Em março de 2005, o responsável foi nomeado para o cargo de Secretário de Qualidade, Controle e Inovação e requereu equiparação de seus vencimentos aos do cargo de Secretário de Finanças, com a incorporação da parcela de produtividade, em razão de sua habitualidade, de acordo com requerimento no Processo Administrativo n. 0111/2005 (fls. 10-15), o que restou concedido pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando Mallon, mediante o Decreto Municipal n. 0136/05 (fl. 57).

Em 11.09.2005, a Procuradora Municipal Sra. Doriana Haaben Gonçalves solicitou cópia integral do Processo Administrativo n. 0111/2015 (fl. 58), orientando, na sequência, o Prefeito Municipal Sr. Fernando Mallon a não incorporar a parcela de produtividade ao salário do servidor em questão, tudo consoante se observa do Ofício/ASSJUR n. 13/2006 (fls. 59-60).

Após manifestação do servidor Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira (fls. 61-74) e da Procuradora Municipal Sra. Doriana Haaben Gonçalves (fls. 75-80), o Prefeito Municipal Sr. Fernando Mallon acatou o parecer jurídico e determinou a não incorporação do adicional de produtividade ao vencimento do servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira, que deveria perceber o salário de Secretário de Qualidade e Controle Interno, e também determinou, contudo, que a diferença entre a sua remuneração e os adicionais legais já incorporados até a remuneração de Secretário deveria ser paga a título de complemento de remuneração, tudo de acordo com o despacho de fl. 192.

O Secretário Municipal de Administração à época dos fatos, Sr. Marcelo Herzer, em atenção ao despacho em comento, determinou (fls. 205-206) ao Departamento de Recursos Humanos que procedesse às alterações no cálculo dos vencimentos do Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira.

A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, atendendo à referida determinação, formulou o Termo de Ciência de fl. 209, no qual compôs de forma detalhada a remuneração mensal do servidor, tendo como limitador o teto do subsídio de Secretário Municipal, no valor de R$ 5.062,82, da seguinte forma:

Composição dos eventos da folha mensal

Vantagens

Valor

Observação

Vencimento

1.939,46

Conforme Parecer fl. 198

Produtividade

1.815,54

Conforme Parecer fl. 198

Triênio

901,20

Conforme Convênio 002/2001 – fl. 40

Anuênio

413,05

Conforme Lei n. 228/2001, art. 84

Total Proventos

5.069,25

 

Já em 2009, o Departamento de Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, por meio do Despacho de fls. 216-217, solicitou ao Prefeito Municipal a reabertura do Processo Administrativo n. 0111/2005 e a anulação do ato administrativo que concedeu a incorporação do adicional de produtividade ao salário do Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, bem como a devolução dos valores recebidos indevidamente.

Fora instaurado, então, o Processo Administrativo n. 7.491/2009, sendo que, após a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório (fls. 222-232 e 235-275) e a apresentação do Parecer Jurídico n. 131/2010 (fls. 277-279), o então Prefeito Municipal, Sr. Magno Bollmann, reconheceu a ilegalidade quanto à incorporação do adicional de produtividade ao salário do Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira – anulando o Decreto Municipal n. 0136/05 –, e determinou ao Departamento de Recursos Humanos as providências necessárias para o cancelamento do pagamento da referida vantagem, ordenando, ainda, ao Departamento Jurídico as providências para cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo servidor (fls. 280-281).

Em face da referida decisão do Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira impetrou o Mandado de Segurança n. 058.10.005263-8, resultando na denegação da segurança, decisão confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2010.068043-8, consoante a documentação de fls. 299-320.

Compulsando-se os autos, observa-se que a celeuma em questão diz respeito à incorporação do adicional de produtividade aos vencimentos do servidor público municipal e ora responsável Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, quando do exercício do cargo de Secretário de Qualidade, Controle e Inovação na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, ou seja, sem exercer atividade de fiscalização que pudesse justificar o recebimento de aludido adicional.

Importante pontuar que o direito à gratificação de função – adicional de produtividade, no caso –, não é automático, dependendo de expressa previsão legal. Nesse sentido, extrai-se do art. 73, inciso II, e do art. 75, caput, e §§ 4º e 6º, da Lei Municipal n. 228/2001 (Estatuto do Servidor Municipal de São Bento do Sul), que:

Art. 73. Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações: [...]

II - gratificação de função; [...]

Art. 75. A gratificação de função poderá ser concedida aos servidores para atender encargos de maior responsabilidade ou maior grau de dificuldade ou extraordinária dedicação, em razão das funções cometidas ou atribuições afetas, e que, pela natureza da fidúcia inerente à função, tem caráter provisório quanto ao exercício e precária quanto ao desempenho. [...]

§ 4º A gratificação de função somente será concedida ao servidor que efetivamente desenvolver atividades junto ao departamento, setor ou área para o qual foi designado. No caso de transferência, mudança de lotação ou alteração das atribuições funcionais perderá o servidor a gratificação de função. [...]

§ 6º A gratificação de função prevista neste artigo não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer fim.

Como se vislumbra, portanto, da literalidade da legislação municipal, a percepção do adicional de produtividade somente é possível quando o servidor estiver no exercício da função para qual foi designado, tendo caráter transitório, sendo que, ao deixar o exercício de suas funções, cessa o percebimento da gratificação de função, não podendo incorporar ao vencimento, nem mesmo sob o argumento da habitualidade.

Não havendo, então, previsão legal para o recebimento do benefício em comento, observa-se a afronta ao princípio da legalidade, talvez o maior dos pilares que regem toda a atividade pública administrativa, sendo de amplo conhecimento a vinculação do gestor ao referido ditame, como classicamente leciona Hely Lopes Meirelles[2]:

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa “pode fazer assim”; para o administrador significa “deve fazer assim”.

Pelo seu caráter transitório e justamente por não integrar seus vencimentos, a gratificação de produtividade somente deve ser auferida enquanto o servidor estiver desempenhando a função que a ensejou, por ser uma retribuição pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. Novamente a lição de Hely Lopes Meirelles[3] é precisa:

Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias).

Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias   pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.

Salienta-se que o Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira exerceu a função de Fiscal de Fazenda no período de 01.09.1980 a 01.07.1993. Após tal ínterim, não mais exerceu referida função, não devendo, portanto, em decorrência dela perceber adicional de produtividade, evidentemente.

Recorda-se que, em março de 2005, o servidor foi nomeado para o cargo de Secretário de Qualidade, Controle e Inovação, assemelhando ainda mais a situação ora observada aos ditames do Prejulgado n. 890, dessa Corte de Contas, já vigente à época dos fatos:

1. O servidor público efetivo municipal ocupante do cargo de Secretário do mesmo Município, desde que autorizado pela legislação local, pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário, vedada a percepção cumulativa.

2. Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de Secretário do mesmo Município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio, nos termos do § 4° do art. 39 da Constituição Federal. [...]

De forma bastante didática, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já se posicionou acerca da natureza jurídica da gratificação e de sua transitoriedade, conforme demonstra a seguinte passagem do Agravo de Instrumento n. 2005.014797-0, da lavra do Desembargador Luiz Cézar de Medeiros, julgado em 13.09.2005:

"No mais, quanto à alegação de impossibilidade de redução do vencimento dos impetrantes ante a vedação constitucional inserta no artigo 37, inciso XV, da Carta Constitucional, há que se diferenciar entre vencimento e gratificação, visto que aquele, segundo GASPARINI, "é a retribuição pecuniária a que faz jus o funcionário pelo efetivo exercício do cargo" , ao passo que esta, segundo LOPES MEIRELLES, "é vantagem pecuniária atribuída precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)" , afirmando ainda, o referido doutrinador que:

" 'As gratificações - de serviço ou pessoais- não são liberalidades puras da administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, MAS SEMPRE VANTAGENS TRANSITÓRIAS, QUE NÃO SE INCORPORAM AUTOMATICAMENTE AO VENCIMENTO, NEM GERAM DIREITO SUBJETIVO À CONTINUIDADE DE SUA PERCEPÇÃO. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, "são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas'.

Ante o exposto, conclui-se que o Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira recebeu indevidamente o valor de R$ 158.131,02 (conforme atualização de fl. 331), a título de gratificação de produtividade sem previsão legal, ensejando, portanto, a imputação de débito ao responsável em razão do dano ao erário verificado, sem prejuízo da aplicação de multa aos Srs. Fernando Mallon e Marcelo Herzer pela concessão de tal valor indevido.

Em suas alegações de defesa, os Srs. Fernando Mallon e Marcelo Herzer sustentam (fls. 350-354) preliminarmente que o responsável Sr. Fernando Mallon, Prefeito Municipal à época dos fatos, amparado por novo parecer jurídico, determinou o cancelamento da incorporação do adicional de produtividade concedido anteriormente ao servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira, devendo ser excluído do processo, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, o que teria sido confirmado, inclusive, nos autos da Ação Civil Pública n. 058.13.003290-2, na qual o Parquet estadual não arrolou como requerido o Sr. Fernando Mallon.

No mérito, alegam (fls. 354-363) que o Sr. Marcelo Herzer não determinou a incorporação do adicional de produtividade aos vencimentos do servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira, tendo apenas concluído, ao interpretar a legislação municipal, que o servidor manteve o direito às cotas de produtividade previstas na Lei Municipal n. 95/74.

Os responsáveis, ainda, discordam (fls. 363-367) dos valores apresentados pelo Município de São Bento do Sul, uma vez que o servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira exerceu cargo de Secretário Municipal, não percebendo o adicional de produtividade nesses períodos, apresentando a tabela de fl. 366, a qual demonstraria que o período que o servidor não exerceu referido cargo seria entre 15.08.2007 e 07.04.2008.

Ao final, pleiteiam (fls. 367-369) que, caso haja condenação, sejam considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, salientando que as contas do Município de São Bento do Sul referentes ao período de 2005/2008 teriam sido consideradas regulares por esse Tribunal de Contas.  

Inicialmente quanto ao pleito preliminar de afastamento da responsabilidade do Sr. Fernando Mallon, o pedido não merece ser acolhido, tendo em vista que, de acordo com a Portaria n. 2816/07 (fl. 208), o então Prefeito Municipal determinou que o servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira ficasse à disposição do Gabinete do Prefeito, com a manutenção de seu salário, produtividade e vantagens pessoais, conforme legislação vigente, admitindo, portanto, o pagamento de adicional de produtividade mesmo não exercendo o cargo de Fiscal da Fazenda, situação que permaneceu até o final de seu mandato, em 31.12.2008.

Salienta-se também que o fato de o ex-Prefeito Municipal não ter sido arrolado como requerido em ação civil pública intentada pelo Ministério Público Estadual igualmente não afasta sua responsabilidade nos presentes autos, por se tratarem de ações que não se excluem, em observância ao basilar princípio da independência entre as instâncias.

Ademais, a responsabilidade dos Srs. Fernando Mallon e Marcelo Herzer restou devidamente delineada na Tomada de Contas Especial no âmbito da Unidade Gestora, conforme disposto no relatório conclusivo dos trabalhos (fls. 326-330) e consoante destacado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (fl. 439-439v).

Quanto ao mérito, os argumentos dos responsáveis também não se justificam, tendo restado cabalmente demonstrado nos presentes autos, conforme delineado no relatório conclusivo da Tomada de Contas Especial (fls. 326-331), que houve pagamento indevido em razão da incorporação do adicional de produtividade na remuneração do Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, mesmo sem exercer a função do cargo de Fiscal da Fazenda, de março de 2005 a abril de 2007.

Resta assim configurada a irregularidade quanto à concessão da incorporação do adicional de produtividade ao servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira, o que enseja a aplicação de multas aos responsáveis Srs. Fernando Mallon e Marcelo Herzer.

Por sua vez, o Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, em suas alegações de defesa às fls. 406-434, defende, em suma, que por não ser ordenador de despesas ou administrador de bens ou valores públicos, não pode lhe ser imputado débito, em razão de dano ao erário.

Alega o responsável, também, que não fora notificado formalmente do processo administrativo que tramitou na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, tendo apenas se manifestado no âmbito dos Processos Administrativos n. 0111/2005 e n. 7.491/2009, não sendo mencionado em momento algum qualquer referência a ato, regulamento, legislação ou outra norma que se tenha infringido.

Aduz que durante o exercício da função comissionada de Secretário Municipal não percebeu o adicional de produtividade, mas sim o subsídio de agente político, correspondente a remuneração de Secretário Municipal.

Afirma que não houve ato determinando a incorporação do adicional de produtividade e sim uma adequação, conforme determinava a legislação vigente para o servidor – a Lei Municipal n. 95/74 e o competente despacho do Prefeito Municipal.

Ao final, pleiteia a anulação da Tomada de Contas Especial e o arquivamento do presente feito.

Percebe-se que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira não são hábeis a afastar a irregularidade analisada por essa Corte de Contas, trazendo singelas e confusas justificativas destituídas de qualquer documento de prova capaz de afastar a presente restrição.

Acrescenta-se que, consoante já relatado no presente parecer, o responsável fora devidamente notificado no Processo Administrativo n. 7.491/2009, que originou a presente Tomada de Contas Especial, conforme se vislumbra à fl. 220, exercendo o contraditório às fls. 222-232 e 235-275, tendo também sido devidamente citado no presente processo e exercido seu direito de resposta, não havendo quaisquer irregularidades passíveis de macular o trâmite processual da presente Tomada de Contas Especial.

Em momento algum o responsável demonstrou a legalidade da incorporação da gratificação de produtividade em sua remuneração, pois esta somente se incorpora ao vencimento por uma determinação legal, o que não ocorreu, como já exaustivamente esclarecido neste parecer.

Dessa forma, a presente irregularidade merece ser mantida da maneira como disposta pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, com a respectiva imputação de débito ao Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Luiz Antonio Cassetari Vieira, servidor público municipal, no valor a ser corrigido e atualizado de R$ 158.131,02, sem prejuízo da multa proporcional ao dano, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante do recebimento de incorporação do adicional de produtividade do cargo de Fiscal da Fazenda à remuneração sem previsão legal, em desacordo, portanto, ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CRFB/88;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Sr. Fernando Mallon, Prefeito Municipal à época, e Sr. Marcelo Herzer, Secretário de Administração à época, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão da concessão de incorporação à remuneração de adicional de produtividade do cargo de Fiscal da Fazenda, sem previsão legal, ao servidor Luiz Antonio Cassetari Vieira, em afronta, portanto, ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CRFB/88;

4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 12 de julho de 2017.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Valor atualizado até o mês de novembro de 2012.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 82.

[3] Ibidem, p. 496.