PARECER nº:

MPTC/49754/2017

PROCESSO nº:

PCR 11/00353728    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

INTERESSADO:

Cesar Souza Junior

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Recursos Repasados referente á nota de Empenho n. 02, de 25/02/2009, no valor de R$ 900.000,00 para consecução do Projeto  FEMUSC 2009- fESTIVAL DE Música de Santa Catarina, pelo Instituto Festival de Música de Santa Catarina.

 

 

 

Trata-se o presente processo da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) ao Instituto Festival de Música de Santa Catarina, por meio da nota de empenho n. 02/2009, no valor de R$ 900.000,00, para a realização do projeto “FEMUSC 2009 – Festival de Música de Santa Catarina”.

Às fls. 3-703 fora acostada a documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à respectiva prestação de contas.

Após a juntada da manifestação de fls. 704-713 apresentada pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e dos documentos de fls. 715-717v, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução n. 364/2014 (fls. 718-729), em cuja conclusão sugeriu os seguintes encaminhamentos:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Monika Hufenüssler Conrads, inscrita no CPF sob o nº 469.999.309-53, presidente do Instituto Festival de Música de Santa Catarina, com endereço na Rua Jacob Buck, 137, Bairro Centro, Jaraguá do Sul -SC, CEP 89251-201 e da pessoa jurídica Instituto Festival de Música de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o nº 08.288.790/0001-64, estabelecido na Rua Reinoldo Rau, 60, sala 607, Centro, Jaraguá do Sul, SC, CEP: 89251-600, por irregularidades verificadas nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, sendo a pessoa jurídica na pessoa de seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.2.1 Passíveis de imputação de débito no valor de até R$ 244.634,90, solidariamente entre a Sra. Monika Hufenüssler Conrads e a pessoa jurídica Instituto Festival de Música de Santa Catarina (item 2.6), nos valores seguintes, e aplicação de multa proporcional:

3.2.1.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 125.129,50, em afronta ao disposto, no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.1.1, deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação de despesas com publicidade, no valor de R$ 119.505,40, em desacordo com o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.1.2, deste Relatório);

3.2.1.3 pagamento de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente para a realização do objeto proposto no montante de R$ 43.200,00, valor já incluído no item 3.2.1.1 desta Conclusão, em desacordo com o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e o art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1.3, deste Relatório); e

3.2.1.4 realização de despesas com autorremuneração de membro da diretoria da entidade e seu parente no montante de R$ 101.050,00, valor já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.4, deste Relatório).

3.2.2 Passíveis de aplicação de multa a Sra. Monika Hufenüssler Conrads, em face da:

3.2.2.1 Realização de despesas sem a comprovação de três orçamentos ou justificativa, em desacordo com o disposto no art. 48, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2, deste Relatório);

3.2.2.2 Ausência de cruzamento de cheques, em desconformidade com o artigo 58, § 2º do Decreto nº 1.291/08 (item 2.3, deste Relatório); e

3.2.2.3 Contratação de serviços de empresas domiciliadas fora de Santa Catarina, nos termos do art. 34 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.4, deste Relatório).

3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Dr. Jorge Luiz Fontes, nº 310, Gabinete 204, município de Florianópolis/SC, CEP 88020-900, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00, conforme segue:

3.3.1 Ausência de parecer técnico e orçamentário, contrariando os arts. 11, I e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c a Lei Estadual nº 13.336/2005, o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.5.1, deste Relatório);

3.3.2 Ausência de parecer do Conselho Estadual de Cultura, em desacordo com os arts. 9º, § 1º e 19, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.5.2, deste Relatório); e

3.3.3 Ausência de contrato de apoio financeiro, descumprindo o disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, e no art. 1º, caput c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.5.3, deste Relatório).

O Relator autorizou a realização das citações à fl. 729, as quais, devidamente realizadas (fls. 733, 752 e 1112), resultaram na apresentação das justificativas e documentos de fls. 734-750 (Sr. Gilmar Knaesel), fls. 756-1010 (Sra. Monika Hufenüssler Conrads) e fls. 1114-1368 (Instituto FEMUSC)[1].

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, então, após a juntada dos documentos de fls. 1371-1400v, exarou o Relatório de Reinstrução TCE/DCE/CORA n. 114/2017 (fls. 1401-1428), sugerindo, ao final, o não acolhimento dos pedidos de prescrição arguidos nos autos e o julgamento irregular, com imputação de débito, das contas dos recursos repassados ao Instituto FEMUSC analisados nestes autos, condenando solidariamente a referida entidade e sua presidente à época ao recolhimento do valor de R$ 220.555,40 - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, além da aplicação de multas à Sra. Monika Hufenüssler Conrads e ao Sr. Gilmar Knaesel, opinando, ainda, pela adoção de providências, tudo consoante o descrito na conclusão do relatório técnico em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes analisar a prescrição arguida pelos responsáveis.

1.     Alegação de prescrição

Os responsáveis arguiram a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado com base, em suma, no decurso de mais de 5 anos do repasse dos recursos ora analisados.

Inicialmente, cumpre lembrar que o presente processo versa, quase em sua totalidade, sobre irregularidades que implicaram em danos ao erário, estando, por isso, abarcadas pela imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CRFB/88 e consagrada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União, conforme, inclusive, já fora tratado pelo art. 3º, inciso I, da Resolução n. TC-0100/2014.

Importante registrar, por oportuno, que a matéria foi disciplinada, nessa Corte de Contas, pela Lei Complementar Estadual n. 588/2013, a qual é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5259, em razão, justamente, de ofensa ao art. 37, § 5º, da CRFB/88.

De qualquer maneira, mesmo caso a Lei Complementar Estadual n. 588/2013 fosse indistintamente aplicada no presente processo, ainda assim não estaria configurada a prescrição pretendida pelos responsáveis, em face da regra de transição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 588/2013[2].

Resta claro sob qualquer ângulo analisado, então, que o presente processo não foi prejudicado pela prescrição, devendo seguir seu regular trâmite.

2.     Irregularidades na concessão dos recursos

A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao processo de concessão dos recursos em comento, todas de responsabilidade do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, Sr. Gilmar Knaesel, tendo em vista que ele aprovou/homologou o repasse ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

Na linha do que já fora exaustivamente pontuado por esta representante ministerial em processos similares[3], a responsabilidade solidária do referido gestor está delineada nos arts. 7º, 24 e 25 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, que preveem seu inafastável dever de supervisão e fiscalização dos serviços executados no órgão de sua competência, decorrendo, também, das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, conforme entendimento historicamente consolidado no Tribunal de Contas da União.

Dessa forma, discorda-se do posicionamento da área técnica quanto à não definição da responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel pela reparação do dano ao erário verificado. No entanto, considerando a avançada fase processual e o entendimento predominante do Pleno desse Tribunal de Contas em casos análogos, deixo de propor a responsabilidade solidária do gestor e sua citação para apresentar alegações de defesa sob pena de imputação de débito, limitando-se sua responsabilização, no presente processo, à aplicação de multas, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e consoante a citação já realizada.

Em relação às irregularidades identificadas no processo de concessão dos recursos em comento, o Sr. Gilmar Knaesel fora citado acerca da: (1) ausência de parecer técnico e orçamentário; (2) ausência de parecer do Conselho Estadual de Cultural; e (3) ausência de contrato de apoio financeiro.

Note-se que todos esses documentos estão expressamente previstos nas normativas legais e regulamentares aplicáveis como indispensáveis à concessão de recursos do FUNCULTURAL a particulares, configurando suas ausências, portanto, em irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.

O Sr. Gilmar Knaesel, por sua vez, não apresentou quaisquer justificativas hábeis a sanar as restrições verificadas, limitando-se (fls. 734-750) a replicar os argumentos apresentados nos diversos processos similares que tramitam nessa Corte de Contas e que são sistematicamente rebatidos e afastados pela área técnica, por este órgão ministerial e, em grande medida, também pelo Pleno desse Tribunal de Contas.

Nesse sentido, e remetendo-me ao disposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos pareceres técnicos que compõem os presentes autos, este Ministério Público de Contas rebate as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, repisando a obrigatoriedade da presença de todos os documentos que estão ausentes no processo de concessão dos recursos em comento e a impossibilidade de sua substituição por documentos gerais e diversos, também devendo-se destacar o não cabimento da alegação de falta de estrutura da SOL como subterfúgio à burla da legislação pertinente e à desordenada concessão de recursos públicos.

 Dessa forma, considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não são hábeis a afastar sua responsabilização ou a desconstituir as irregularidades pontuadas pelo corpo técnico, as restrições devem ser mantidas em sua integralidade, com a consequente aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel em face de cada uma delas, conforme o disposto na conclusão deste parecer.

3.     Irregularidades na prestação de contas

Conforme será analisado nos subitens seguintes deste parecer, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou uma série de irregularidades na prestação de contas objeto destes autos, configurando ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao art. 49 da então vigente Resolução n. TC-16/1994, de modo que, nos termos do art. 52, incisos II e III, da já mencionada Resolução n. TC-16/1994, considera-se que as presentes contas sequer foram prestadas.

A responsabilidade pelas falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a consequente obrigação de ressarcimento ao erário, por sua vez, é atribuída à entidade recebedora dos recursos e ao seu representante legal em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e no art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, entendimento também já pacificado pelo Tribunal de Contas da União.

3.1.                Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou a impossibilidade de comprovação do vínculo entre as notas fiscais acostadas aos autos, no valor total de R$ 125.129,50, e o projeto proposto, em afronta aos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, todos da então vigente Resolução n. TC-16/1994, e ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

O Instituto FEMUSC e sua representante legal à época dos fatos apresentaram manifestações apartadas, mas de idêntico teor, alegando (fls. 760-761 e 1118-1119), em síntese, que as notas fiscais apresentam um campo de preenchimento pequeno, sendo impossível detalhar os serviços a que elas se referem e, também, que inexistiria legislação específica que obrigaria os responsáveis a juntar qualquer tipo de documento ou explicação. Apresentaram, no entanto, relatórios das atividades de cada empresa contratada (fls. 793-814 e 1140-1160).

Analisando-se a nova documentação acostada aos autos, percebe-se que os responsáveis lograram êxito, ao menos em parte, em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que lhes foram concedidos. Nesse sentido, na linha da análise realizada pela área técnica às fls. 1408-1410, percebe-se que as despesas constantes das notas fiscais de fls. 126, 182, 292, 314 e 369 foram devidamente comprovadas pelos documentos, respectivamente, de fls. 796 e 1145, 802 e 1148, 805 e 1151, 808 e 1154 e, por fim, de fls. 814 e 1160.

Dessa forma, a irregularidade inicialmente quantificada em R$ 125.129,50 deve ser diminuída para R$ 93.250,00, valor que, em que pese a documentação apresentada pelos responsáveis, não restou devidamente comprovado como relacionado ao evento financiado com recursos do FUNCULTURAL, tudo consoante a acertada análise realizada pela reinstrução.

A propósito, necessário rebater a alegação dos responsáveis da inexistência de legislação que os obrigasse a apresentar documentos e informações juntamente a sua prestação de contas.

Ora, a entidade proponente e sua presidente parecem ignorar que o ônus da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é daquele a quem os recursos foram confiados, sendo que a deficiência na confirmação dessa regularidade implica na presunção de irregularidade da sua aplicação, conforme entendimento pacificamente adotado pela doutrina e Tribunais pátrios.

Dessa forma, não é possível constatar que os recursos do FUNCULTURAL, no valor de R$ 93.250,00, repassados à entidade proponente foram aplicados consoante os fins concedidos, devendo ser imputado débito aos responsáveis no referido valor – sem prejuízo de aplicação de multa proporcional ao dano –, conforme disposto na conclusão deste parecer.

3.2.                 Ausência de comprovação de despesas com publicidade

A prestação de contas apresentada descumpriu o art. 65 da então vigente Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas no que se refere à documentação que deve obrigatoriamente acompanhar a comprovação das despesas com publicidade, constituindo, in casu, em irregularidade que alcança o valor de R$ 119.505,40.

A defesa apresentada pelos responsáveis constitui-se, basicamente, na juntada de documentos (fls. 815-969 e 1161-1314). Conforme bem pontuou a Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 1410-1411v, no entanto, nenhum desses documentos é hábil a afastar as constatações inicialmente apontadas pela área técnica desse Tribunal de Contas, tendo em vista não ser possível realizar uma correspondência direta entre as publicações jornalísticas juntadas e os documentos de despesas que compõem a prestação de contas.

Dessa forma, a presente irregularidade deve ser mantida na íntegra, com a consequente imputação de débito aos responsáveis no valor de R$ 119.505,40 – sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano –, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.3.                Pagamento de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente para a realização do objeto proposto

Outra irregularidade constatada pela área técnica desse Tribunal diz respeito à realização de despesas, no valor total de R$ 43.200,00, com a administração executiva e artística do objeto proposto, atividades cuja execução competia diretamente à entidade proponente.

Com efeito, extrai-se da fl. 89 dos autos que o projeto apresentado pela entidade proponente compreendia a realização de despesas no valor de R$ 35.400,00 com “administrativo”, de modo que as despesas representadas pela nota fiscal de fl. 159 foram devidamente autorizadas e o repasse dos recursos foi realizado nesses moldes.

Logo, na linha do que já fora defendido por este órgão ministerial no Parecer n. MPTC/45537/2016 exarado no processo PCR n. 11/00495867, embora de fato as atividades de administração e coordenação do projeto não devessem, a princípio, ser terceirizadas pela entidade proponente, o fato é que a Unidade Gestora autorizou a realização dessas despesas, não sendo razoável a responsabilização da entidade proponente e de sua representante legal pela presente restrição.

Se cabível alguma penalização, portanto, seria de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, que teria autorizado a concessão de recursos mesmo diante de um plano de aplicação falho. Deixo de propor a responsabilização de referido gestor, no entanto, diante da avançada fase processual, conforme já registrado inicialmente.

O mesmo não se aplica, por sua vez, às despesas representadas pela nota fiscal de fl. 182, no valor de R$ 7.800,00, uma vez que extrapolam o valor autorizado para esse tipo de gasto, sendo, portanto, irregulares.

Dessa maneira, entendo que a presente restrição deve ser parcialmente sanada, afastando-se a irregularidade das despesas no valor de R$ 35.400,00 (representadas pela nota fiscal de fl. 159)[4], mas mantendo-se a irregularidade do valor de R$ 7.800,00 (correspondente à nota fiscal de fl. 182), tudo conforme o disposto na conclusão deste parecer.

3.4.                Realização de despesas com autorremuneração de membro da entidade e familiares

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou que despesas no valor de R$ 101.050,00 foram realizadas com a contratação de empresas cujos sócios são membros ou familiares da diretoria da entidade proponente, conduta que, além de afrontar a própria moralidade, desrespeita os arts. 44 e 48, e item 23, alínea “c”, do Anexo V, todos do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Em suas alegações de defesa, os responsáveis sustentaram (fls. 763-764 e 1121-1122), em síntese, que somente há autorremuneração quando ocorre uma vantagem advinda da aplicação dos recursos e que não haveria qualquer prova do mau uso do dinheiro público, inclusive porque uma das entidades contratadas não possui fins lucrativos.

Tais argumentos, no entanto, não são capazes de desconstituir toda a situação irregular pontualmente demonstrada pelo corpo técnico (fls. 1413-1416), tendo em vista ter ficado inequivocamente demonstrado que a entidade proponente utilizou recursos públicos em benefício de seus diretores e familiares.

Dessa forma, inexistem razões para afastar a presente irregularidade, devendo ser imputado débito no valor de R$ 101.050,00 e aplicada multa proporcional ao dano aos responsáveis, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.5.                Realização de despesas sem comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha

A área técnica constatou que determinados serviços prestados, bem como produtos e materiais fornecidos, indicados na prestação de contas apresentada pela entidade proponente, foram contratados sem a apresentação dos 3 orçamentos originais que justificassem os valores pagos ou a comprovação da exclusividade em relação àqueles serviços/fornecimentos, em clara afronta ao art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Acerca da presente restrição, a responsável alegou (fls. 764-765), em suma, que todos os orçamentos necessários à comprovação do bom uso do dinheiro público foram apresentados e estavam sendo novamente colacionados aos autos (fls. 970-1002) e que, no caso da contratação do Instituto Jaraguá do Sul de Turismo e Eventos e do Centro Empresarial de Jaraguá do Sul, não foram realizados orçamentos em razão da exclusividade de referidas entidades.

Em relação à alegada exclusividade, note-se que a responsável não apresentou qualquer prova nesse sentido, de modo que tal argumento não basta, por si só, para afastar a restrição. No tocante às demais despesas que careciam da apresentação de orçamentos, sigo o entendimento exarado pela área técnica às fls. 1416-1418v, no sentido de os documentos de fls. 970-1002 não servirem para justificar as contratações realizadas.

Nesse sentido, inexistindo razões para afastar a presente irregularidade, deve ser aplicada multa à Sra. Monika Hufenüssler Conrads, conforme o disposto na conclusão deste parecer.

3.6.                Ausência de cruzamento de cheques

Analisando a prestação de contas apresentada pelo Instituto FEMUSC, o corpo técnico identificou a emissão de uma série de cheques (Tabela 7, à fl. 1418v) acostados à presente prestação de contas sem estarem cruzados, em ofensa ao art. 58, § 2º, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Às fls. 765-766 a Sra. Monika Hufenüssler Conrads alega que todos os cheques teriam sido devidamente cruzados e pagos a quem de direito fosse, mas que o Banco não conseguiu apresentar a microfilmagem desses cheques a tempo de ser acostado a sua defesa.

Perceba-se, no entanto, que de acordo com os documentos de fls. 1003-1006, o prazo para o Banco do Brasil apresentar as referidas microfilmagens dos cheques era de 3 meses, prazo que se esgotou há quase 2 anos sem que a responsável juntasse tais documentos aos autos.

Considerando, portanto, que os documentos acostados à prestação de contas demonstram que vários cheques não foram cruzados e que a responsável não realizou qualquer prova em sentido contrário, a presente irregularidade deve ser mantida, ensejando a aplicação da multa do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 a Sra. Monika Hufenüssler Conrads, conforme o disposto na conclusão deste parecer.

3.7.                Contratação de serviços de empresas domiciliadas fora de Santa Catarina

A última irregularidade pontuada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no presente processo diz respeito à contratação, pela entidade proponente, de várias empresas sediadas em outros Estados da Federação, em afronta ao art. 34 do Decreto Estadual n. 1.291/08 que determina que o projeto incentivado com recursos do SEITEC deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina.

Em sua manifestação, a responsável sustentou (fl. 766) que o Instituto FEMUSC sempre prezou pela contratação de empresas de Santa Catarina, mas que, no presente caso, tal não teria sido possível porque nenhuma empresa catarinense teria o equipamento necessário para a realização do Festival, fato que estaria comprovado pelos documentos acostados aos autos.

Perceba-se, no entanto, que nenhum dos documentos anexados à defesa têm relação com a presente irregularidade, de modo que a alegada impossibilidade de contratação de empresas catarinenses não restou devidamente comprovada.

Ainda, destaque-se que a área técnica (fls. 1419v-1420) a existência de diversas empresas sediadas em Santa Catarina que poderiam prestar os serviços que foram contratados com empresas de outros Estados.

Dessa forma, a responsável, Sra. Monika Hufenüssler Conrads, não logrou êxito em afastar a presente irregularidade, devendo ser-lhe, então, aplicada a multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4.     Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1, 3.2.2, 3.2.3[5], 3.2.4, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução TCE/DCE/CORA n. 114/2017 (fls. 1401-1428), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, no montante de R$ 220.555,40, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor de R$ 220.555,40 (a ser devidamente corrigido e atualizado), de maneira solidária, aos responsáveis, Instituto Festival de Música de Santa Catarina e sua presidente à época dos fatos, Sra. Monika Hufenüssler Conrads, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1, 3.2.2, 3.2.3[6] e 3.2.4 da conclusão do Relatório de Reinstrução TCE/DCE/CORA n. 114/2017 (fls. 1401-1428);

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Instituto Festival de Música de Santa Catarina e Sra. Monika Hufenüssler Conrads, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da seguinte maneira:

4.1. a Sra. Monika Hufenüssler Conrads, em face das restrições indicadas nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução TCE/DCE/CORA n. 114/2017 (fls. 1401-1428);

4.2. ao Sr. Gilmar Knaesel, em razão dos apontamentos descritos nos itens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução TCE/DCE/CORA n. 114/2017 (fls. 1401-1428);

5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare o Instituto Festival de Música de Santa Catarina e a Sra. Monika Hufenüssler Conrads impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

6. pela DILIGÊNCIA no sentido de que a Sra. Monika Hufenüssler Conrads e o Instituto Festival de Música de Santa Catarina regularizem sua representação nos autos por meio do devido instrumento procuratório outorgado aos signatários das peças de defesa, ou aponham suas respectivas assinaturas ao final de cada petição (fls. 768 e 1126);

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 18 de julho de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Observa-se que as defesas apresentadas em nome próprio pela Sra. Monika Hufenüssler Conrads e pelo Instituto Festival de Música de Santa Catarina foram subscritas por procuradores sem o devido instrumento procuratório, razão pela qual será sugerido ao final deste parecer que se regularize a representação dos responsáveis, seja pela juntada de cada procuração, seja pela aposição de suas respectivas assinaturas ao final de cada petição (fls. 768 e 1126).

[2] Note-se que mesmo se considerada a interpretação defendida pelo voto divergente, acolhido pelo Pleno dessa Corte de Contas, do Auditor Cleber Muniz Gavi, no processo REC n. 14/00579357, ainda assim o presente processo não teria sido alcançado pela prescrição.

[3] Processos PCR n. 11/00353990 (Parecer n. MPTC/47340/2017), PCR n. 12/00074529 (Parecer n. MPTC/47088/2017) e PCR n. 10/00444330 (Parecer n. MPTC/47031/2016), dentre muitos outros.

[4] Salienta-se que tal divergência de entendimento não influi no montante total do débito a ser imputado aos responsáveis, tendo em vista que tal nota fiscal de fl. 159 permanece irregular sob o aspecto abordado no item 3.1 deste parecer, compondo o débito de R$ 93.250,00 apurado em tal item.

[5] Conforme o disposto no item 3.3 deste parecer, tal irregularidade merece ser mantida apenas no tocante à despesa representada pela nota fiscal de fl. 182, no valor de R$ 7.800,00, sendo esse, portanto, o valor do débito a ser imputado em face da presente restrição.

[6] Com a ressalva já realizada em relação ao valor de referida restrição.