PARECER nº:

MPTC/49873/2017

PROCESSO nº:

LCC 16/00380147    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Içara

INTERESSADO:

Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul - FAEPESUL

ASSUNTO:

Inexigibilidade 015/2016 e Contrato 050/2016, para serviços de capacitação e treinamento do corpo técnico, análise de origem, fonte e base de receitas decorrentes do ISS devido por instituições financeiras e diagnóstico de gestão do setor de arrecadação.

 

Trata-se de análise da legalidade da contratação, pela Prefeitura Municipal de Içara, da Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da UNISUL – FAEPESUL, por meio da Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016 e do Contrato n. 050/2016.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, pelo ofício de fls. 3-4, realizou diligência solicitando o encaminhamento de informações a respeito do procedimento de contratação mencionado. Em resposta, a Unidade Gestora apresentou os documentos de fls. 5-110.

Na sequência, a área técnica emitiu relatório de instrução singular (fls. 111-115) sugerindo, cautelarmente, a suspensão do Contrato n. 050/2016, além da realização de audiência dos responsáveis, Sr. Murialdo Canto Gastaldon, Prefeito Municipal de Içara, e Sr. Eduardo Rocha Souza, Secretário de Finanças do Município, em virtude dos apontamentos assinalados nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, todos da conclusão do relatório técnico em comento.

Pela Decisão Singular n. GAC/WWD – 773/2016 (fls. 116-119), o Relator acolheu o entendimento da área técnica e determinou a suspensão cautelar do Contrato n. 050/2016, diante da ausência de justificativa dos preços e da composição dos custos da contratação, da imprecisão sobre o trabalho a ser executado pela contratada, bem como diante da ausência de comprovação do enquadramento da inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, e art. 26 da Lei n. 8.666/93), fixando o prazo de 5 dias para comprovação da medida e determinando, ainda, a audiência dos responsáveis. A cautelar foi ratificada, então, na sessão Plenária de 29.08.2016.

Efetuadas as audiências (fls. 131-132), o Sr. Murialdo Canto Gastaldon apresentou suas alegações de defesa às fls.134-144, ao passo que o Sr. Eduardo Rocha Souza deixou de se manifestar, conforme atestado à fl. 147.

Posteriormente, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório de Reinstrução n. DLC - 658/2016 (fls. 148-151), em cuja conclusão opinou pela realização de audiência da pessoa jurídica FAEPESUL para que apresentasse alegações de defesa perante as restrições descritas nos itens 4.1.1 a 4.1.3 da conclusão do relatório técnico em comento, providência com a qual concordou o Relator (fl. 151), sendo apresentada, então, após o deferimento do pedido de prorrogação de prazo (fl. 156) e a juntada do documento de fl. 162, a documentação de fls. 165-180.

Destaca-se, ainda, que às fls. 184-185 foi juntada documentação comprovando a suspensão formal do Contrato n. 050/2016.

Por fim, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Reinstrução n. DLC - 102/2017 (fls. 187-194v), pronunciando-se pela irregularidade da Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016 e do Contrato n. 050/2016; pela manutenção dos efeitos da cautelar concedida na Decisão Singular n. GAC/WWD - 773/2016, de 23.08.2016; pela determinação para que o Sr. Murialdo Canto Gastaldon adote providências para a anulação do Contrato n. 050/2016; e pela aplicação de multas ao Sr. Murialdo Canto Gastaldon e ao Sr. Eduardo Rocha Souza, em razão das irregularidades mencionadas nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3 do referido relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina; art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c o art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passa-se, assim, à análise das restrições apontadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

1. Contratação da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENÇÃO DA UNISUL - FAEPESUL, através da Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016, no valor de R$ 2.611.380,00, para realizar objeto diverso da sua finalidade institucional e sem a comprovação da inviabilidade de competição, ante a ausência de caracterização da natureza singular do serviço e da notória especialização da empresa contratada, em desacordo com o art. 25, inciso II, § 1º, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei n. 8666/93

Conforme documentos de fls. 101-106, o objeto do Contrato n. 050/2016 consiste na prestação de “serviços de capacitação e treinamento do corpo técnico da Administração Municipal, para análise da origem fonte e base de receitas, decorrentes do ISS devido por instituições financeiras e diagnóstico de gestão do setor de arrecadação” (fl. 101).

Entretanto, considerando o estatuto da FAEPESUL, a área técnica, no Relatório n. DLC - 457/2016 (fl. 111v), entendeu que as finalidades da entidade não se coadunariam com o objeto contratado pela Administração Pública.

Além disso, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações afirmou também que não restou demonstrada a hipótese de inexigibilidade da contratação prevista nos arts. 13, inciso VI, e 25, inciso II, § 1º, da Lei n. 8.666/93, in verbis:

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: [...]

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Em suas alegações de defesa (fls. 134-144), o Sr. Murialdo Canto Gastaldon sustentou que, a fim de otimizar os procedimentos fiscais em face das instituições bancárias e vislumbrando uma grande possibilidade de alavancar a arrecadação, buscou qualificar o corpo técnico da Administração Municipal quanto à análise da origem, fonte e base de cálculo de receitas decorrentes de ISS. Argumentou, então, que o contrato atenderia perfeitamente ao interesse público, havendo a possibilidade de recuperação de recursos na ordem de mais de R$ 30.000.000,00 relativos ao ISS sobre serviços prestados por instituições financeiras.

Quanto à possibilidade de contratação da FAEPESUL por meio de inexigibilidade de licitação, afirmou que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a contratação de fundações poder ocorrer tanto por inexigibilidade quanto por dispensa de licitação, desde que atendidos, no último caso, os requisitos do art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93. Nesse sentido, citou o Prejulgado n. 1721 dessa Corte de Contas, a saber:

1. É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal.

2. Não encontra amparo legal a contratação, pela Prefeitura Municipal, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XII do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/93, de Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos com o propósito de desenvolvimento de Plano Diretor Regional, pois não se tratam de serviços diretamente afetos às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.

Assim, argumentou o responsável que a contratada preencheria todos os requisitos do dispositivo citado e que o objeto do contrato estaria em sintonia com as finalidades da entidade, ratificando, ainda, os termos do Parecer Jurídico n. 351/2015 (fls. 18-26).

Por fim, ressaltou (fls.138-142) que os documentos da equipe técnica juntados com a proposta apresentada ao Município não deixariam dúvidas acerca da capacidade técnica da instituição e que os serviços se revestiriam de especificidades suficientes para caracterizar a sua singularidade, asserindo que este último requisito não significaria a ausência de pluralidade de sujeitos em condições de desempenhar o objeto, pois a faculdade de escolha dos prestadores desses serviços se daria por meio da confiança.

Já a FAEPESUL, às fls. 165-170, alegou que a instituição, por ser vinculada à Universidade do Sul de Santa Catarina, “apresenta sua estrutura e seu corpo técnico vinculados as [sic] finalidades institucionais daquela” (fl. 166) e que, portanto, o objeto do contrato estaria intimamente ligado às finalidades da FAEPESUL.

Além disso, a entidade defendeu que as atividades propostas pela Administração seriam de natureza singular e que, por isso, seria impossível fixar critérios objetivos de julgamento (fl. 167).

Inicialmente, quanto ao prejulgado trazido pelo Sr. Murialdo Canto Gastaldon, destaca-se que a área técnica apontou sua não aplicação ao caso em exame, porquanto o Contrato n. 050/2016 estaria fundamentado no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93, enquanto o prejulgado se referiria à dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, de referida lei.

Quanto à incompatibilidade entre o objeto contratado e as finalidades institucionais da FAEPESUL, compartilho do entendimento da área técnica por considerar que embora o objeto do Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016 se referisse a “serviços de desenvolvimento institucional para capacitação e treinamento do corpo técnico de profissionais da administração municipal [...]”, a capacitação e assessoramento aos agentes municipais – atividades previstas no Estatuto Social da entidade – foram previstos apenas para a terceira fase da etapa 1, terceira fase da etapa 2 e segunda fase da etapa 3 (fls. 41-42), não podendo ser consideradas, portanto, parcela relevante do serviço a ser executado. Sobre a questão, DLC explica, ainda, às fls. 190-190v:

Dito isso, é de se afirmar que os serviços a serem executados pela contratada, conforme detalhamentos da sua execução, não condiz com a descrição do objeto previsto na Clausula Primeira do Contrato nº 050/PMI/2016, que induz a uma execução voltada à capacitação e treinamento dos servidores públicos daquele município.

Na prática, a contratação busca a realização de levantamentos e apontamento de valores passíveis de cobrança pelo Município, visando alavancar a arrecadação. Como evidência, pode-se citar a própria alegação do Prefeito, já referida no início deste item, e também o previsto na Cláusula 5.1.1.2 do Contrato nº 050/PMI/2016 (fl. 104):

5.1.1.2. Em relação as atividades estabelecidas nas etapas 2 e 3, será considerada aceito pela Administração o serviço prestado quando for levada a efeito a constituição dos créditos apurados e discriminados nos respectivos relatórios, minutas, anexos e levantamentos fiscais apresentados pela contratada.

Nesse sentido, considerando o objeto a ser executado, reafirma-se a não adequação das finalidades institucionais da FAEPESUL. O próprio estatuto da Fundação, em seu artigo 4º, inciso VIII, registra como uma das suas atribuições a de “apoiar instituições públicas ou privadas, objetivando o desenvolvimento da educação em todos os níveis”.

Ademais, entende-se que não há nos autos justificativa para estender as genéricas atribuições do estatuto para a realização de treinamento para servidores municipais, - que aliás é apenas uma parcela do objeto e sobre noções básicas de direito tributário e ISS incidente sobre instituições financeiras (grifei).

Além disso, quanto à inexigibilidade de licitação no caso em exame, é importante ressaltar que a CRFB/88, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua a obrigatoriedade, em regra, de os contratos firmados pela Administração Pública serem precedidos de processos licitatórios. Não obstante, a Lei n. 8.666/93 trouxe alguns dispositivos que tratam da contratação direta para hipóteses onde é inviável realizar uma licitação (inexigibilidade) ou quando o processo licitatório puder trazer algum tipo de prejuízo ao interesse público (dispensa).

Consoante conceito corrente na doutrina administrativista, é cediço que a inexigibilidade pressupõe impossibilidade de competição. Essa é a regra fundamental, que vem disposta expressamente no art. 25, caput, da Lei de Licitações. 

Então, nesse contexto, seria imprescindível a configuração de uma situação em que a natureza singular do serviço e a notória especialização da empresa contratada justificassem a tal inexigibilidade.

A respeito da singularidade dos serviços, é cabível alguns comentários de Marçal Justen Filho[1], os quais se revelam esclarecedores:

Ou seja, a fórmula “natureza singular” destina-se a evitar a generalização da contratação direta para todos os casos enquadráveis no art. 13. É imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse sob tutela estatal é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais do que simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado). [...]

Ou seja, a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão. Portanto, a viabilidade de competição não pode ser avaliada apenas em face da necessidade estatal, mas também depende da verificação de mercado. É perfeitamente imaginável que uma necessidade estatal excepcional e anômala possa ser atendida sem maior dificuldade por qualquer profissional especializado.

Portanto, o conceito de “natureza singular” é relativo. Depende das circunstâncias históricas e geográficas. Sua identificação, no caso concreto, depende das condições generalizadas de conhecimento e de técnica. Algo que, em um certo momento, caracteriza-se como tendo natureza singular pode deixar de ser assim considerado no futuro. Um certo serviço pode ser reputado como de natureza singular em certas regiões do Brasil e não ser assim qualificável em outras. A maior dificuldade para entender o conceito reside na tentativa de transformá-la em absoluto, reconduzindo-o a padrões numéricos ou a modelos predeterminados. [...]

Sempre que não se configurar um serviço singular e que qualquer profissional em condições normais puder atender satisfatoriamente à necessidade estatal, é incabível a contratação direta por inexigibilidade. Não é possível que atividades relativamente indiferentes para a Administração conduzam a contratação direta e envolvam a atuação de um (ou mais) profissional(is) sem especialização, escolhido(s) segundo critérios puramente subjetivos. O próprio princípio da isonomia impede alternativas dessa ordem. Se qualidades profissionais do sujeito fossem irrelevantes para a Administração, a solução seria o sorteio. Nesse caso, convocar-se-iam todos os possíveis interessados e far-se-ia um sorteio para escolher os vencedores. Essa alternativa é despropositada, pois colocaria em grande risco a realização dos fins buscados pelo Estado. É necessário examinar se os particulares encontram-se em situação de atender adequadamente às necessidades jurídicas da Administração. Portanto, deveria fazer-se licitação (grifei).

Trazendo os pertinentes comentários ao caso concreto, não verifico, prima facie, singularidade no objeto contratado, pois a prestação dos serviços de “desenvolvimento institucional para capacitação e treinamento do corpo técnico de profissionais da administração municipal, para análise da origem fonte e base de receitas decorrentes do ISS devido por instituições financeiras e diagnóstico de gestão do setor de arrecadação para o município de Içara”, atualmente, não pode ser encarada como algo exclusivo ou singular a ponto de justificar o procedimento adotado, uma vez que há no mercado outros profissionais com igual capacidade e que poderiam participar do certame licitatório.

Além disso, ainda que o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal esteja inserido dentro do rol de serviços técnicos especializados apontado no art. 13 da Lei de Licitações, não há como se aferir a notória especialização da empresa. Para demonstração de tal notoriedade, é necessária a apresentação de documentos que demonstrem a existência de "estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades”, conforme aponta o § 1º do art. 25, que destaquem o profissional frente aos demais.

Desse modo, entendo que a defesa apresentada não foi capaz de sanar a irregularidade quanto à irregularidade na adoção da inexigibilidade de licitação para a contratação em exame e a falta de consonância entre os serviços contratados e as competências estatutárias da FAEPESUL, devendo ser aplicadas multas aos responsáveis, Srs. Murialdo Canto Gastaldon e Eduardo Rocha Souza, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2. Contratação da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENÇÃO DA UNISUL - FAEPESUL, através da Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016, no valor de R$ 2.611.380,00, sem a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, exigidos no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações verificou, ainda, a irregularidade no procedimento de inexigibilidade de licitação realizado, porquanto não foram observadas as condições do art. 26 da Lei n. 8.666/93, notadamente o levantamento e análise de preços de mercado, a fim de “estimar o custo da contratação, que servirão para embasar a análise de economicidade da contratação” (fl. 112v).

Nesse contexto, o Sr. Murialdo Canto Gastaldon, na manifestação de fls. 134-144 (especialmente à fl. 143), informou que se mostrou impossível a pesquisa de mercado para justificar a contratação, tendo em vista que inexistem serviços semelhantes aos oferecidos pela FAEPESUL. Continuou o responsável:

Notadamente, trata-se de contratação de uma Fundação vinculada a UNISUL, não existindo tabela de preços ou demonstração de que o preço praticado é condizente à vista de outros similares de igual complexidade técnica. Trata-se de um projeto elaborado e construído pela contratada, que demandou grandes atividades de estudos e pesquisas, trabalho intelectual e de conhecimento adquiridos, que não se resumem a planilhas de custos e formação de preço.

A contratada mantém vários outros projetos que se relacionam entre si, sempre com o objetivo de atingir as finalidades da instituição, seja em relação a construção do know how, seja no custeio destas atividades. Certamente, outros projetos desenvolvidos custearam a construção deste que foi ofertado ao município de Içara, e quiçá, a outros municípios também.

Por tudo isso, não se pode exigir mensuração através de planilhas de custos, competindo somente à Administração aderir ao preço praticado pela contratada, à semelhança do que ocorre nas hipóteses de compra de produtos ou serviços de fornecedor exclusivo, quando é inviável averiguar preço de mercado, eis que o preço de mercado é aquele pré-estabelecido pelo único fornecedor.

Sobre a questão, a FAEPESUL, à fl. 169, alegou que “inexiste em lei, ou mesmo na jurisprudência [...] que a maneira de proceder com a Justificativa de Preço estabelecida no Art. 26, P.U, III é do modo estabelecido no Relatório e não o constante nos Autos”, afirmando também que não foram analisadas as justificativas de fl. 40.

A respeito da inexigibilidade de licitação, destaca-se que deve ser observado o procedimento determinado no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, que dispõe:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (grifei).

De fato, mesmo nas contratações diretas é exigido um procedimento prévio, no qual devem ser observadas as etapas e formalidades previstas no art. 26 da Lei n. 8.666/93. A respeito do procedimento na contratação direta, Marçal Justen Filho[2] leciona:

Tal como afirmado várias vezes, é incorreto afirmar que a contratação direta exclui um “procedimento licitatório”. Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. “Ausência de licitação” não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como a verificação da necessidade e conveniência da contratação, a disponibilidade de recursos, etc). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contratação possível, segundo os princípios da licitação (grifei).

Apesar de simplificado, destaca-se que o procedimento de inexigibilidade é questão de suma relevância nas contratações diretas diante dos elevados riscos de superfaturamento causados pela falta de uma eficaz fiscalização destes procedimentos, que não possuem as proteções e garantias de uma licitação. Nesse sentido, o art. 89 da Lei de Licitações dispõe que configura crime, apenável com detenção de três a cinco anos e multa, “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.

Especificamente quanto à justificativa de preço nos processos de inexigibilidade de licitação, o Tribunal de Contas da União já exarou diversos enunciados sobre a questão, destacando sua imprescindibilidade:

A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas. (Acórdão n. 1565/2015 – Plenário, Data da sessão: 24/06/2015; Relator: VITAL DO RÊGO).

Os processos de inexigibilidade de licitação devem ser instruídos com a devida justificativa de preços, ou, ainda, com pesquisa comprovando que os preços praticados são adequados ao mercado, sendo a falha nesse procedimento passível de aplicação de multa. (Acórdão n. 2724/2012 - Segunda Câmara. Data da sessão: 24/04/2012. Relator: MARCOS BEMQUERER).

Em caso de contratação por dispensa ou inexigibilidade, deve constar do processo, obrigatoriamente, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa de preço, em atendimento ao art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993. (Acórdão n.1403/2010 – Plenário. Data da sessão: 16/06/2010; Relator: RAIMUNDO CARREIRO).

As contratações por inexigibilidade de licitação exigem a justificativa da contratação direta e do preço avençado. (Acórdão n. 792/2008 – Plenário. Data da sessão: 30/04/2008. Relator: BENJAMIN ZYMLER)

Dessa forma, no caso em exame, percebe-se que o documento de fl. 40 não pode ser considerado uma justificativa de preços, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93, já que não foi realizada pesquisa de preço de mercado do mesmo ramo e, conforme destacado pela área técnica (fl. 191v), tal documento sequer especifica os valores praticados pela própria FAEPESUL.

Ressalto, ainda, que tal irregularidade tem sido objeto de aplicações de sanções em diversos julgados no âmbito dessa Corte de Contas, conforme se extrai, por exemplo, da decisão do processo RPA n. 05/04249126, de 20/08/2007, in verbis:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]

6.2. Aplicar ao Sr. Leoberto Weinert - Prefeito Municipal de Canoinhas, CPF n. 247.300.099-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação direta mediante Inexigibilidade de Licitação n. 02/2005 e Contrato de Prestação de Serviços Artísticos n. 41/2005, com ausência das formalidades pertinentes a inexigibilidade de licitação elencadas no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 (grifei).

Com tudo isso, na esteira do que foi proposto pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, entendo que a restrição merece ser mantida, com a aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis, Srs. Murialdo Canto Gastaldon e Eduardo Rocha Souza, conforme disposto na conclusão deste parecer.

3. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários e do custo máximo total dos serviços contratados da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENÇÃO DA UNISUL - FAEPESUL, através da Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016, no valor de R$ 2.611.380,00, em contrariedade ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93

Apontou-se como irregular, ainda, a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem os custos unitários, conforme previsto no art. 7º, §2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93.

Em resposta (fl. 144), o Sr. Murialdo Canto Gastaldon alegou que no caso em exame não haveria a necessidade de ser realizado tal orçamento e ratificou novamente o parecer jurídico de fls. 18-26.

A FAEPESUL, por sua vez, argumentou que o orçamento detalhado só poderia ser exigido nos procedimentos licitatórios, caso manifestamente compatíveis, já que “a lei é clara em estabelecer que haverá a exigência dos citado Orçamento Detalhado, no que couber, os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação” (fl. 170).

Afirmou, assim, que não foi demonstrado que no caso em questão seria necessário o orçamento, alegando que tal item estaria muito mais ligado a obras e serviços de engenharia (fl. 170).

Conforme relatado no tópico anterior, o procedimento de contratação direta deve respeitar as mesmas formalidades da contratação por licitação no tocante à fase interna, a fim de levantar todas as informações necessárias e optar por licitar ou não licitar. Não é outro o entendimento do Tribunal de Contas da União, explicitado no julgamento do processo n. 032.566/2011-5 (Acórdão n. 5769/2014), de relatoria do Ministro José Jorge:

Identifica-se a necessidade, motiva-se a contratação, para então, partir-se para verificação da melhor forma de sua prestação. Ou seja, a decisão pela contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa, é posterior a toda uma etapa preparatória que deve ser a mesma para qualquer caso. A impossibilidade ou a identificação da possibilidade da contratação direta como a melhor opção para a administração, só surge após a etapa inicial de estudos. Como a regra geral é a licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade configuram exceções. Como tal, portanto, não podem ser adotadas antes das pesquisas e estudos que permitam chegar a essa conclusão. (grifei)

Ora, também na contratação direta por inexigibilidade de licitação se mostra mais adequada a publicação no edital de orçamento detalhado, já que para a definição de um objeto ou serviço a ser contratado é necessário que se faça uma projeção sobre os custos e o seu devido orçamento. É um ato essencial para a condução de todo processo licitatório, não só para as obras ou serviços de engenharia mais minuciosos, mas especialmente para proceder ao controle dos preços propostos à Administração Pública, com o intuito de se aferir a excessividade ou inexequibilidade dos mesmos.

Nesse sentido, ressalta-se que o Tribunal de Contas da União, em enunciado formulado em decorrência do Acórdão n. 3289/2014, de 26.11.2014, assim deixou expresso:

Enunciado

É dever do gestor, mesmo nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, elaborar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, pois se trata de documento indispensável à avaliação dos preços propostos (art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993).

Ademais, no julgamento do processo LCC n. 11/00469351, de 20.05.2015, o Conselheiro Cesar Filomeno Fontes registrou a importância da elaboração de tal documento por parte da Administração:

Com efeito, o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e o art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, determinam de forma inconteste que nas licitações deve haver orçamento detalhado em planilhas, de autoria da administração pública. [...]

Tal planilha detalhada é essencial para que, no curso do certame, seja possível verificar eventual adequação dos preços propostos aos valores de mercado, inclusive em relação a todos os componentes que repercutem na formação do preço final. 

Ao atender a essa exigência, a conduta da Administração também dá concretude e materializa outros princípios que devem reger o exercício da função administrativa, tais como isonomia, impessoalidade e publicidade.

Nesse sentido já decidiu essa Corte de Contas em diversas oportunidades, dentre as quais cito o Acórdão nº 1748/2011, nos autos do processo TCE nº 06/00400760.

Diante disso, considerando que restou afastada a análise do Edital de Pregão Presencial nº 17/2010, em razão da perda do objeto, pois não acudiu empresa apta a ser contratada, em função da ausência de documentação de habilitação; ratifico o posicionamento da Instrução e do MPTC, quanto a irregularidade verificada no Convite nº 61/2009 e no Pregão Presencial nº 42/2010 e aplico multa ao Responsável, uma vez que a ausência do orçamento detalhado em planilhas que expressem os custos unitários afronta o art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520/2002.

Fixo a multa ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que a referida restrição dificulta a clarividência de que a contratação cumpre o preço de mercado, ensejando uma contratação não vantajosa para entidade pública (grifei).

E esse Tribunal de Contas, no Acórdão n. 623/2015, julgado em 14.09.2015, de relatoria da Auditora Sabrina Nunes Iocken, já se manifestou pela aplicação de multa nos casos de inexigibilidade de licitação em que não há a presença de orçamento estimado em planilhas:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Florianópolis quando da Inexigibilidade de Licitação n. 385/2009 e Contrato n. 942/2009 (Objeto: Show do Maestro Italiano Andrea Bocelli). [...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]

6.3. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: [...]

6.3.2. com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno:

6.3.2.1.ao Sr. ALOYSIO MACHADO FILHO, já qualificado, as seguintes multas:

6.3.2.1.1. R$ 14.206,50 (quatorze mil, duzentos e seis reais e cinquenta centavos) em face da realização de Inexigibilidade de Licitação que não atende ao artigo 25, caput, e inciso III da Lei n. 8.666/93, tendo em vista a ausência de exclusividade da empresa Beyondpar para a contratação da empresa Pentagon Music Management Limited (agenciadora do tenor Andrea Bocelli) e a demonstração de que a competição era viável;

6.3.2.1.2. R$ 7.103,25 (sete mil, cento e três reais e vinte e cinco centavos) em virtude da falta de planejamento anterior à contratação, compreendendo a ausência de orçamento estimado em planilhas de custos unitários, transgredindo o disposto no artigo 6º, inciso IX, alínea "f", c/c o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93, e a ausência de pesquisa prévia de preços, contrariando o artigo 23 da Lei n. 8.666/93 (grifei).

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, Srs. Murialdo Canto Gastaldon e Eduardo Rocha Souza, tudo consoante a conclusão deste parecer.

4. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.        pela IRREGULARIDADE da Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016 e do Contrato n. 050/2016, mantendo os efeitos da cautelar concedida na Decisão Singular n. GAC/WWD - 773/2016, de 23.08.2016, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das seguintes restrições:

1.1. Contratação da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENÇÃO DA UNISUL - FAEPESUL, através da Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016, no valor de R$ 2.611.380,00, para realizar objeto diverso da sua finalidade institucional e sem a comprovação da inviabilidade de competição, ante a ausência de caracterização da natureza singular do serviço e da notória especialização da empresa contratada, em desacordo com o art. 25, inciso II, § 1º, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei n. 8666/93;

1.2. Contratação da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENÇÃO DA UNISUL - FAEPESUL, através da Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016, no valor de R$ 2.611.380,00, sem a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, exigidos no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93;

1.3.  Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários e do custo máximo total dos serviços contratados da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENÇÃO DA UNISUL - FAEPESUL, através da Inexigibilidade de Licitação n. 015/2016, no valor de R$ 2.611.380,00, em contrariedade ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Sr. Murialdo Canto Gastaldon, Prefeito Municipal de Içara, e Sr. Eduardo Rocha Souza, Secretário de Finanças do Município, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades transcritas nos acima referidos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta conclusão;

3. pela DETERMINAÇÃO para que o Sr. Murialdo Canto Gastaldon, Prefeito Municipal de Içara, adote providências visando à anulação do Contrato n. 050/2016, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, devendo comprovar tais providências a essa Corte de Contas no prazo de 30 dias, a partir do recebimento da deliberação.

Florianópolis, 25 de julho de 2017.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora



[1] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 282-286.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 387.