Parecer nº:

MPC/40.325/2016

 

Processo nº:

TCE 15/00070600

 

Origem:

Câmara Municipal de Itaiópolis

 

Assunto:

Subsídios de vereadores na legislatura 2009/2012

 

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2017.588

 

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente de inspeção ordinária realizada na Câmara Municipal de Itaiópolis, por meio da qual foram constatadas irregularidades na concessão de subsídios de vereadores referente à legislatura de 2009-2012.

A conversão do processo em tomada de contas especial ocorreu através da decisão nº 914/2015 (fls. 48-49), quando foi igualmente determinada a citação dos vereadores beneficiados pelos reajustes irregulares em seus subsídios.

Perfectibilizada a realização do ato processual, o Sr. Wilson Matias Marciniak apresentou razões de defesa às fls. 73-81, a Sra. Maria Gorete da Silva Ruthes às fls. 91-94, a Sra. Olivia Zwarzerski às fls. 107-110, o Sr. Alcides Nieckarz às fls. 125-131, a Sra. Marlete Arbigaus às fls. 148-156, o Sr. Guido Gilmar Tureck às fls. 166-173, o Sr. Paulo Sérgio Mirek às fls. 226-246, o Sr. Júlio Panchiniak às fls. 256-263, o Sr. Julmar Marcos Zerger às fls. 286-293, o Sr. Leandro Ruy Kuyavaski às fls. 317-325 e o Sr. Michel Silveira às fls. 342-349.

Após analisar as razões de defesa apresentadas, a Diretoria de Controle dos Municípios, sob o relatório nº 3967/2015, apresentou a seguinte manifestação (fls. 376-391):

 

3.1. JULGAR REGULARES, com fundamento no art. 18, I, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de supostas irregularidades praticadas na CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÓPOLIS na Gestão do Senhor Alcides Nieckarz – Vereador Presidente no exercício de 2009, dando quitação aos Srs. Alcides Nieckarz, Francisco Kuiava, Guido Gilmar Tureck, Julio Panchiniak, Julmar Marcos Zerger, Leandro Ruy Kuyavski, Maria Gorete da Silva Ruthes, Mário Jorge Leite, Marlete Arbigaus, Michel Silveira, Orlando Zwarzerski (falecido), Paulo Sergio Mirek e Wilson Matias Marciniak, nos termos do art. 19 da LC nº 202/00, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

3.2. DAR CIÊNCIA da decisão aos Responsáveis, Srs. Alcides Nieckarz, Francisco Kuiava, Guido Gilmar Tureck, Julio Panchiniak, Leandro Ruy Kuyavski, Marlete Arbigaus, Orlando Zwarzerski, Paulo Sergio Mirek, Wilson Matias Marciniak, Maria Gorete da Silva Ruthes, Julmar Marcos Zerger, Mario Jorge Leite e Michel Silveira. 

 

É o relatório.

 

1.  Da majoração dos subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo sem atender aos preceitos constitucionais

 

Destaque-se, inicialmente, que o assunto discutido nos presentes autos versa sobre a majoração de subsídios dos vereadores do Município de Itaiópolis durante a legislatura, o que afronta os mandamentos estatuídos na Constituição da República.

Com efeito, cabe aqui mencionar que os subsídios dos vereadores devem ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os limites legais preestabelecidos.

Devidamente fixados os valores, não pode haver a sua majoração durante a legislatura, a qual corresponde ao período de duração do mandato, ou seja, quatro anos[1]. Nesse ínterim, é vedada a majoração dos subsídios dos agentes políticos, podendo ocorrer, apenas, a revisão geral anual.

Trata-se, pois, de institutos jurídicos diversos e, por consequência, possuem naturezas distintas. Enquanto a majoração dos subsídios, também denominada de reajuste remuneratório, refere-se ao aumento real dos valores, a revisão geral anual tem por escopo tão somente recompor o poder aquisitivo da moeda, em razão da inflação.

Sobre o assunto ora debatido, eis o magistério de Hely Lopes Meirelles[2]:

 

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, a qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.

 

Registrada essa diferenciação, entendo pertinente apresentar, neste momento, uma breve cronologia dos fatos que ocorreram no Município de Itaiópolis, no intento de proporcionar uma melhor compreensão do caso em tela.

Para iniciar, destaque-se que a Lei Municipal nº 34, de 21 de maio de 2004, fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura 2005-2008 em R$ 2.300,00. Naquela oportunidade, previu-se que, além dos subsídios, o Presidente da Câmara receberia uma verba de representação de caráter indenizatório no montante de R$ 1.150,00.

Durante a legislatura 2005-2008, o Poder Legislativo municipal não realizou, de forma acertada, nenhuma majoração dos valores. Por escolha dos agentes políticos da época, também não houve a revisão geral daquele período.

Em 26.06.2008, editou-se a Lei Municipal nº 253, a qual fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura 2009-2012 em R$ 2.940,78; para o vereador que exercesse a presidência da Casa, estipularam-se os subsídios na ordem de R$ 4.411,17.

No ano subsequente, criou-se a Lei Municipal nº 288, de 26 de fevereiro de 2009, que teve por objetivo “elevar proventos, pensões, remunerações e funções gratificados do pessoal da administração direta e indireta do município”, a título de revisão geral anual.

A propósito, dispõe a referida norma:

 

Art. 1º Ficam elevados em 11.64 % (onze vírgula sessenta e quatro por cento), os proventos, pensões, remunerações e funções gratificadas, do Pessoal da Administração Direta, Indireta e Fundacional, ativos, inativos e pensionistas, a contar de 1º de fevereiro de 2009, tendo como base de cálculo os valores percebidos no mês de janeiro de 2009, a título de revisão geral anual, conforme previsto no inciso X do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o artigo 1º da presente Lei, refere-se aos exercícios de 2007, num percentual de 5,16 % (cinco vírgula dezesseis por cento) e 2008, num percentual de 6,48 % (seis vírgula quarenta e oito por cento), tendo como indicador a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, série histórica, obtida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Como se pode perceber, a revisão geral anual concedida pela administração referia-se ao ano de 2007 (5,16%) e ao ano de 2008 (6,48%). E, com base nessa disposição legislativa, elevaram-se os subsídios dos vereadores de Itaiópolis, passando os referidos agentes políticos a receber o montante de R$ 3.283,09 e o Presidente a importância de R$ 4.964,23.

Em 13.12.2011, advieram novos aumentos nos valores a título de revisão geral anual através da Lei Municipal nº 468, a qual trouxe a seguinte previsão:

 

Art. 1º Ficam elevados em 16,12 % (dezesseis vírgula doze por cento), os proventos, pensões, remunerações e funções gratificadas, do Pessoal da Administração Direta, Indireta e Fundacional, ativos, inativos e pensionistas, a contar de 1º de janeiro de 2012, para aqueles que percebem os valores acima do piso nacional (salário mínimo), tendo como base de cálculo os valores percebidos no mês de dezembro de 2011, a título de revisão geral anual, conforme previsto no inciso X do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o artigo 1º da presente Lei, refere-se aos exercícios de 2009, num percentual de 4,11 % (quatro vírgula onze por cento), 2010, num percentual de 6,47 % (seis vírgula quarenta e sete por cento), no período de janeiro a novembro de 2011, num percentual de 5,54% (cinco vírgula cinqüenta e quatro por cento), tendo como indicador a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, série histórica, obtida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Seguindo o mesmo caminho da norma citada anteriormente, percebe-se que a Lei Municipal nº 468/2011 dispôs que a revisão referia-se ao ano de 2009 (4,11%), ao ano de 2010 (6,47%) e de janeiro a novembro de 2011 (5,54%).

Presente todo esse contexto, ressalte-se que a Diretoria de Controle dos Municípios considerou irregular, em um primeiro momento, a revisão geral anual concedida com base na Lei Municipal nº 288/2009, sob o fundamento de que os vereadores faziam jus somente à revisão atinente ao mês de janeiro/2009.

Nesse sentido, extrai-se do relatório técnico nº 891/2015 (fls. 36-v-37):

 

Assim, uma vez que o subsídio fixado pela Lei nº 253/2008 passou a vigorar no início do exercício financeiro de 2009, este não poderia ser beneficiado com períodos anteriores a sua vigência. Desta forma, conforme consta da Informação DMU nº 262/2014, os Vereadores só fariam jus à revisão referente ao mês de janeiro de 2009, o que alcança 0,64%, conforme INPC-IBGE. Logo, a partir de 02/2009, os valores corretos dos subsídios dos Vereadores deveriam alcançar montante de R$ 2.959,60, e de R$ 4.439,40 para o Vereador Presidente. Cabe ressaltar que a Lei (municipal) nº 034/2004 fixou os subsídios dos vereadores em R$ 2.300,00 para a Legislatura 2005/2008 (fl. 32), e que neste período, os vereadores optaram pela não atualização destes valores. Contudo, conforme consulta encartada à fl. 33, ao se atualizar o subsídio pelo período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008 por meio do INPC-IBGE, alcançar-se-ia a monta de R$ 2.781,39, valor este ainda inferior aos R$ 2.940,78 fixados pela Lei nº 253/2008 para a legislatura de 2009/2012. Portanto, não há o que se falar sobre a atualização dos valores fixados pela Lei nº 253/2008 a respeito de períodos anteriores a sua vigência.

Já o reajuste de 16,12% referenciado pela Lei nº 468/2011 está de acordo com o INPC-IBGE, conforme Informação DMU nº 262/2014. Entretanto, há que se ressaltar os reflexos daquela revisão concedida em 2009 de forma irregular. Desta forma, a partir de 01/2012, os valores corretos dos subsídios dos Vereadores deveriam alcançar montante de R$ 3.436,69, e de R$ 5.155,03 para o Vereador Presidente.

Diante do exposto, como o percentual concedido a título de Revisão Geral em 2012 foi aplicado sobre valores incorretos, irregularmente ajustados no exercício de 2009, com reflexos em toda a legislatura 2009/2012, caracteriza-se o descumprimento aos artigos 29, VI, 37, X e 39, § 4º da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

 

Posteriormente, a Diretoria de Controle dos Municípios, em seu relatório derradeiro, alterou o seu entendimento, sob a justificativa de que, à época, existia um prejulgado do TCE/SC que amparava a situação fática.

Neste ponto, cumpre sublinhar que o Sr. Alcidez Nieckarz (Presidente da Câmara Municipal de Itaiópolis à época) formulou consulta ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, com vistas a indagar a respeito da possibilidade da concessão de revisão geral anual aos vereadores, nos termos da Lei Municipal nº 288/2009, após a fixação dos subsídios através da Lei Municipal nº 253/2008.

Tal questionamento gerou o processo nº CON 09/00322250, de relatoria do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Em resposta, o Tribunal Pleno do TCE/SC, na sessão de 19.07.2010, asseverou:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional;

6.2.2. Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que esta se dê com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplicá-la integralmente sobre os subsídios reajustados.

6.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua Assessoria Jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 396/09, à Câmara Municipal de Itaiópolis.

6.5. Determinar o arquivamento dos autos. (Grifou-se)

 

Na ocasião, faz-se oportuno comentar que a resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Itaiópolis gerou o prejulgado nº 2061 no âmbito do TCE/SC, que foi revogado na sessão de 29.02.2012.

Com base na situação fática apresentada, chama-se a atenção, desde já, para o grande equívoco cometido pela Corte de Contas catarinense, pois respondeu a consulta de um caso concreto.

É cediço, no entanto, que as consultas somente podem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, nos termos do art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3] e do art. 104, da Resolução nº TC 06/2001[4].

Acerca do assunto, Jacoby Fernandes[5] faz a seguinte advertência:

 

Exatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo, a relevância do controle. (Grifou-se).

 

Como se pode concluir, a consulta deve ser respondida com cautela, para que não haja a banalização do instituto e, sobretudo, para evitar que ocorra o prejulgamento do caso concreto.

Lançados esses comentários, acrescente-se que, após debruçar-me sobre o caso trazido à baila, identifiquei uma grave irregularidade na situação fática em apreço que passou despercebida pelo corpo técnico.

Antes de adentrar nos fundamentos que me levam a divergir da conclusão exarada pela Diretoria de Controle dos Municípios, entendo pertinente anotar que o Ministério Público de Contas entrou em contato[6] com a Câmara Municipal de Itaiópolis, com vistas a obter cópia dos projetos que originaram as Leis Municipais nº 253/2008, nº 288/2009 e nº 468/2011.

É digno de nota que a solicitação efetuada por este órgão ministerial foi atendida parcialmente, sendo encaminhados, naquela ocasião, documentos que versam sobre tais normas, como atas e pareceres. Embora solicitado, não foi remetido em sua integralidade o projeto que originou a Lei Municipal nº 253/2008, sendo enviada apenas a cópia da ata da sessão que aprovou o projeto.

Vale comentar, em tempo, que a justificativa e os pareceres concernentes ao projeto que resultou na Lei Municipal nº 253/2008 poderiam demonstrar que, ao fixar os valores dos subsídios, os vereadores já haviam levado em consideração a revisão geral anual dos anos anteriores e, consequentemente, a revisão concedida através da Lei Municipal nº 288/2009 seria ilegal. 

Esse raciocínio, no entanto, não restou confirmado em virtude de o projeto de lei não ter sido encaminhado, o que inviabilizou o conhecimento das justificativas suscitadas para estipular o montante dos subsídios.   

Por outro lado, ao proceder à análise dos projetos encaminhados, chamou-me a atenção que as normas que concederam a propalada revisão geral anual aos subsídios dos vereadores são de iniciativa do Poder Executivo.

Sabe-se, no entanto, que a Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que a iniciativa para a fixação ou alteração de remuneração e de subsídios, bem como para a concessão da revisão geral anual, é de cada Poder.

Nesse passo, extrai-se do texto constitucional[7]:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

[...] (Grifou-se)

 

Na espécie, utilizaram-se normas municipais (Lei nº 288/2009 e Lei nº 468/2011) oriundas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo como fundamento para aumentar ou, melhor dizendo, rever os subsídios dos vereadores.

Contudo, tais leis não contemplavam esses agentes políticos, primeiro porque não há qualquer disposição expressa nesse sentido, segundo porque a CRFB/1988 dispõe que compete a cada Poder fixar, aumentar e rever os valores atinentes à remuneração dos servidores e ao subsídio dos agentes políticos.

Sobre o assunto, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se, através do prejulgado nº 2102, nos seguintes moldes:

 

Prejulgado :2102

1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda. (Grifou-se)

 

À vista dessa orientação, observa-se que o TCE/SC deixou assente que a iniciativa de lei para revisão geral anual é de competência de cada Poder.

Poder-se-ia pensar que o termo “poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo” é uma faculdade. No entanto, trata-se de um dever.

Com efeito, convém aqui mencionar, inclusive, que a Federação Catarinense dos Municípios encaminhou o comunicado nº 18/2015 aos gestores, cujo texto dispõe: “Não se desconhece a orientação do Tribunal de Contas do Estado no sentido da necessidade da revisão geral anual ser realizada por cada Poder, separadamente, e estar calcada, nos termos da lei de referência, em índice oficial de correção monetária”[8]. (Grifou-se)

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Contas de Minas Gerais[9], através da consulta nº 811.256[10], tratou com clareza acerca do assunto, senão vejamos:

 

De acordo com esse dispositivo constitucional, constata-se que a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Este Tribunal já se posicionou pela obrigatoriedade da concessão da revisão geral anual aos ocupantes de cargos políticos, conforme exposto na Consulta n. 734.297/07, julgada na Sessão Plenária do dia 18/07/2007, da relatoria do Conselheiro Eduardo Carone:

[...]

Ocorre que, assim como para a fixação dos valores da remuneração e dos subsídios, a revisão geral anual deve respeitar a iniciativa privativa de legislar, para cada caso.

Em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República e à autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.

Nesse sentido, estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles, disporem.

No art. 29, inciso V, da CR/88, atribuiu-se à Câmara Municipal a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. De igual forma, no art. 29, inciso VI, do diploma constitucional, outorgou-se à Câmara a competência para fixar o subsídio dos vereadores que, consoante determinado por este Tribunal na Consulta de n. 752.708/09, de minha relatoria, pode ser realizada mediante resolução ou lei de iniciativa da Câmara.

Já no que se refere aos servidores públicos, cada órgão possui autonomia para dispor sobre a criação de cargos, organização em carreira e estabelecimento de remuneração, sempre realizados mediante lei específica de iniciativa privativa do chefe do respectivo poder. Assim, para a regulamentação do sistema remuneratório dos servidores do Poder Legislativo, no âmbito municipal, compete ao Presidente da Câmara a iniciativa de projeto de lei que vise qualquer forma de acréscimo em sua remuneração; para os servidores do Poder Executivo, de igual forma, a competência da iniciativa de lei pertence ao chefe do Executivo local, haja vista a aplicação do princípio da simetria constitucional e a previsão contida nos arts. 51, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, a, da CR/88.

Dessa forma, não se configura possível que uma lei municipal, de iniciativa do chefe do Executivo local, tendente a readequar o valor nominal da remuneração dos servidores do Poder Executivo, seja utilizada para revisar o subsídio dos agentes políticos, haja vista que a iniciativa para a propositura desse diploma é diversa.   

[...]

Para revisão do valor do subsídio percebido pelos vereadores, cabe a propositura de lei de iniciativa da Câmara ou de resolução visando a tal fim, da mesma forma que compete aos edis a propositura de uma lei visando readequar o valor nominal dos subsídios percebidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Permitir que uma lei que disponha sobre a revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo municipal englobe os valores percebidos pelos agentes políticos e, também, pelos servidores públicos ocupantes de cargos do Legislativo, exorbita a competência que foi outorgada pelo texto constitucional a cada um dos Poderes, fato que infringe regras e princípios constitucionais, além de configurar vício de inconstitucionalidade formal.(Grifou-se)

 

Conforme se depreende, é necessário respeitar as particularidades dos Poderes, pois cada um possui a sua estrutura funcional. Aliado a isso, imperioso lembrar que há parcelas do orçamento destinadas a cada Poder, não sendo razoável, portanto, permitir que um interfira no outro, mormente em razão do princípio da independência[11], o qual está estatuído no art. 2º da CRFB/1988.

Nessa mesma esteira, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do voto do Desembargador Walter de Almeida Guilherme, manifestou-se:

 

A revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores se faz por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, pois assim dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal. Aliás, soa lógico que, se para fixação do subsídio, de uma legislatura para outra, é exigível ato do Poder Legislativo (resolução), para proceder à revisão geral deste dever a lei também ter origem naquele Poder.  Vale dizer, a competência para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores é da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores[12] (Grifos no original).

 

Esse também é, pois, o entendimento do Ministério Público do Estado de São Paulo, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral de Justiça Nilo Spínola Salgado Filho:

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, caput e parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 240-A, do Município de Várzea Paulista. Servidor público. Remuneração. Revisão anual do subsídio dos servidores públicos da Câmara Municipal por lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de iniciativa legislativa. Cada Poder Estatal detém autonomia para fixação do aumento do subsídio de seus servidores públicos. Princípio da separação de poderes. Vedação da extensão do índice de aumento a servidores dos demais poderes com fundamento no príncípio da isonomia (STF, Tribunal Pleno, repercussão geral, RE 592317/RJ, j. em 28.08.2014). Inaplicabilidade da pretendida distinção aos Municípios. Inteligência do art. 115, XI, da CE à luz do art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98, fundada no princípio da simetria. Questão sobre a falta de previsão de recursos e de estudo atuarial que se insere em contexto fático e refoge o âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. Suficiência da previsão de reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Falta de recursos que acarreta a inaplicabilidade da lei no exercício financeiro em que foi editada, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. O reajuste pressupõe revisão. Paridade restabelecida pela Emenda à Constituição Federal nº 47/2005, prevista no art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, recepcionado pelo art. 126, § 8º-A da CE, acrescido pela EC nº 21, de 14.02.2006.

1. Não se insere na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a edição de lei específica que contemple a revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Legislativo. 

2. Cada Poder Estatal possui autonomia para iniciar o processo legislativo com vistas à revisão geral anual dos subsídios de seus respectivos servidores, intelecção que prestigia o princípio da separação dos poderes em detrimento do da isonomia de vencimentos dos servidores públicos (CE, arts. 5º, 115, XI e 124, § 1º). 

3. É vedada a extensão de índice aos servidores públicos de outro Poder com fundamento no princípio da isonomia, como ficou decidido no julgamento do RE 592317/RJ, em 28.08.2014, em caráter de repercussão geral. 

4. Não há razão plausível para dispensar ao Município tratamento diverso em relação aos servidores públicos federais e estaduais, ante o princípio da simetria. 

5. Embora não haja confundir-se reajuste com revisão, a simples previsão de reajuste na LDO autoriza a edição da lei específica para revisão geral anual, na medida em que não é possível o reajuste sem prévia revisão. 

6. É descabido o exame de questões fáticas e de efeitos concretos no controle abstrato de constitucionalidade do ato normativo.

 7. A edição da lei específica ora contestada atende o disposto no art. 115, XI, da CE. 

8. Paridade entre ativos e inativos restabelecida pela EC nº 47/2005, prevista no art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, recepcionado pelo art. 126, § 8º-A da CE. 

9. Parecer pela improcedência da ação[13]. (Grifou-se)

 

Ao encontro dessas orientações, mostra-se oportuno comentar, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através do parecer nº 12/2011, também fixou o posicionamento aqui defendido.

Sugere-se, na oportunidade, a leitura integral do aludido parecer, em razão do amplo enfoque dado pela Auditora Substituta de Conselheiro Rozangela Motiska Bertolo a respeito do assunto, cuja conclusão foi apresentada nos seguintes termos:

 

Na trilha desta argumentação, decorrente de mais minudente estudo, é de se enfatizar a necessidade de aclarar a orientação fixada por esta Corte, quando da aprovação do Parecer nº 14/2002, para afirmar-se que o projeto da lei que trata da “revisão geral anual” referida no inc. X da Constituição Federal deve respeitar a iniciativa de cada Poder ou órgão, em cada caso, não sendo exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Cabe, novamente, esclarecer que, quando da elaboração do referido parecer, a matéria aqui enfocada não mereceu abordagem específica, porque não consistia em tema nuclear daquela Consulta[14]. (Grifos no original)

 

Frente a todo o exposto, entende-se que as Leis Municipais nº 288/2009 e nº 468/2011 não poderiam ter sido utilizadas para embasar a revisão concedida aos vereadores de Itaiópolis, pois inaplicáveis ao Poder Legislativo.

Em razão disso, faz-se necessário realizar novamente a citação de todos aqueles que eram vereadores em Itaiópolis à época dos fatos para, querendo, apresentarem defesa em face da seguinte irregularidade: recebimento de revisão geral anual com base em Leis Municipais (nº 288/2009 e nº 468/2011) aplicáveis exclusivamente ao Poder Executivo, em afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Tendo em vista que as revisões foram concedidas sem amparo normativo e, consequentemente, os pagamentos foram realizados de forma ilegal, faz-se necessária uma nova apuração do valor do dano causado aos cofres públicos.

Para chegar ao montante devido, parte-se do raciocínio de que durante toda a legislatura de 2009 a 2012 os vereadores de Itaiópolis deveriam ter recebido a importância de R$ 2.940,78 e o Presidente da Casa o valor de R$ 4.411,17, haja vista que não existem leis oriundas do Poder Legislativo para embasar as revisões gerais anuais.

A propósito, eis o valor do dano que deve ser imputado a cada agente político:

 

ALCIDEZ NIECKARZ

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jan/2009

R$ 4.411,17

R$ 4.411,17

-

Fev/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Mar/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Abr/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Maio/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Jun/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Jul/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Ago/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Set/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Out/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Nov/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Dez/2009

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Jan/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Fev/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Mar/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Abr/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Maio/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Jun/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Jul/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Ago/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Set/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Out/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Nov/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Dez/2010

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Jan/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2011*

R$ 3.693,48

R$ 3.308,37

R$ 385,11

Set/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Fev/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Mar/2012*

R$ 5.082,97

R$ 3.921,04

R$ 1.161,93

Abr/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Maio/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jun/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jul/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Ago/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Set/2012*

R$ 4.288,86

R$ 3.308,37

R$ 980,49

Out/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Nov/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Dez/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Total

R$ 204.980,16

R$ 178.162,24

R$ 26.817,92

* Verba de representação

 

 

FRANCISCO KUIAVA

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jan/2009

R$ 2.940,78

R$ 2.940,78

-

Fev/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2010

R$ 1.532,11

R$ 1.372,16

R$ 159,95

Ago/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Fev/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Mar/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Abr/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Maio/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jun/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jul/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Ago/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Set/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Out/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Nov/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Dez/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Total

R$ 161.845,79

R$ 139.588,82

R$ 22.256,97

 

 

GUIDO GILMAR TURECK

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jan/2009

R$ 2.940,78

R$ 2.940,78

-

Fev/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2009

R$ 820,77

R$ 735,09

R$ 85,67

Nov/2009

-

-

-

Dez/2009

-

-

-

Jan/2010

-

-

-

Fev/2010

-

-

-

Mar/2010

-

-

-

Abr/2010

-

-

-

Maio/2010

-

-

-

Jun/2010

-

-

-

Jul/2010

-

-

-

Ago/2010

-

-

-

Set/2010

-

-

-

Out/2010

-

-

-

Nov/2010

R$ 2.079,29

R$ 1.862,54

R$ 216,75

Dez/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Fev/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Mar/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Abr/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Maio/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Jun/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Jul/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Ago/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Set/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Out/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Nov/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Dez/2011

R$ 4.924,63

R$ 4.411,17

R$ 513,46

Jan/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Fev/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Mar/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Abr/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Maio/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Jun/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Jul/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Ago/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Set/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Out/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Nov/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Dez/2012

R$ 5.718,48

R$ 4.411,17

R$ 1.307,31

Total

R$ 163.105,97

R$ 137.873,51

R$ 25.232,46

 

 

JULIO PANCHINIAK

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jan/2009

R$ 2.940,78

R$ 2.940,78

-

Fev/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Fev/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Mar/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Abr/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Maio/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jun/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jul/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Ago/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Set/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Out/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Nov/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Dez/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Total

R$ 163.596,77

R$ 141.157,44

R$ 22.439,33

 

 

LEANDRO RUY KUYAVSKI

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jan/2009

R$ 2.940,78

R$ 2.940,78

-

Fev/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Fev/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Mar/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Abr/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Maio/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jun/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jul/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Ago/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Set/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Out/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Nov/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Dez/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Total

R$ 163.596,77

R$ 141.157,44

R$ 22.439,33

 

 

MARLETE ARBIGAUS

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jan/2009

R$ 2.940,78

R$ 2.940,78

-

Fev/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Fev/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Mar/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Abr/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Maio/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jun/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jul/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Ago/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Set/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Out/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Nov/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Dez/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Total

R$ 163.596,77

R$ 141.157,44

R$ 22.439,33

 

 

ORLANDO ZWARZERSKI

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jan/2009

R$ 2.940,78

R$ 2.940,78

-

Fev/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Fev/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Mar/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Abr/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Maio/2012

R$ 2.414,47

R$ 1.862,54

R$ 551,93

Jun/2012

-

-

-

Jul/2012

-

-

-

Ago/2012

-

-

-

Set/2012

-

-

-

Out/2012

-

-

-

Nov/2012

-

-

-

Dez/2012

-

-

-

Total

R$ 135.512,68

R$ 119.493,74

R$ 16.018,94

 

 

PAULO SÉRGIO MIREK

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jan/2009

R$ 2.940,78

R$ 2.940,78

-

Fev/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Fev/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Mar/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Abr/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Maio/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jun/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jul/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Ago/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Set/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Out/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Nov/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Dez/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Total

R$ 163.596,77

R$ 141.157,44

R$ 22.439,33

 

 

WILSON MATIAS MARCINIAK

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jan/2009

R$ 2.940,78

R$ 2.940,78

-

Fev/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Set/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Nov/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2011

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Fev/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Mar/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Abr/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Maio/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jun/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Jul/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Ago/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Set/2012

R$ 953,08

R$ 735,18

R$ 217,90

Out/2012

R$ 3.685,24

R$ 2.842,70

R$ 842,54

Nov/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Dez/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Total

R$ 160.610,45

R$ 138.853,76

R$ 21.756,69

 

 

MARIA GORETE DA SILVA RUTHES

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Out/2009

R$ 2.462,31

R$ 2.025,42

R$ 436,89

Nov/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Dez/2009

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jan/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Fev/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Mar/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Abr/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Maio/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jun/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Jul/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Ago/2010

R$ 1.313,22

R$ 1.176,30

R$ 136,92

Set/2010

-

-

-

Out/2010

R$ 2.462,32

R$ 2.205,43

R$ 256,89

Nov/2010

R$ 1.313,24

R$ 1.176,15

R$ 137,09

Total

R$ 37.098,90

R$ 33.050,32

R$ 4.048,58

 

 

 

 

JULMAR MARCOS ZERGER

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jun/2012

R$ 3.431,09

R$ 2.646,70

R$ 784,39

Jul/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Ago/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Set/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Out/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Nov/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Dez/2012

R$ 3.812,32

R$ 2.940,78

R$ 871,54

Total

R$ 26.305,01

R$ 20.291,38

R$ 6.013,63

 

 

MÁRIO JORGE LEITE

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Set/2012

R$ 2.859,24

R$ 2.205,58

R$ 653,66

Out/2012

R$ 762,47

R$ 588,00

R$ 174,47

Total

R$ 3.621,71

R$ 2.793,58

R$ 828,13

 

 

MICHEL SILVEIRA

Mês/ano

Valor pago

Valor devido

Valor pago a maior

Jun/2010

R$ 656,62

R$ 588,15

R$ 68,47

Jul/2010

R$ 2.517,04

R$ 2.254,55

R$ 262,49

Ago/2010

R$ 1.969,83

R$ 1.764,31

R$ 205,52

Set/2010

R$ 3.283,09

R$ 2.940,78

R$ 342,31

Out/2010

R$ 820,77

R$ 735,20

R$ 85,57

Total

R$ 9.247,35

R$ 8.282,99

R$ 964,36

 

 

Para arrematar, sublinhe-se que as razões de defesa apresentadas pelos responsáveis serão analisadas por este órgão ministerial após a realização da nova instrução processual, razão pela qual se requer, desde já, o retorno dos autos ao MPC após a perfectibilização dos atos processuais.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. Pela citação dos responsáveis abaixo arrolados para, querendo, apresentarem razões de defesa quanto ao recebimento de revisão geral anual com base em Leis Municipais (nº 288/2009 e nº 468/2011) aplicáveis exclusivamente ao Poder Executivo, em afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que a iniciativa de lei para a revisão geral é de competência de cada Poder, cuja ilegalidade enseja a imputação de débito e a aplicação de multa:

1.1. do Sr. Alcides Nieckarz pelo recebimento indevido do montante de R$ 26.817,92;

1.2. do Sr. Francisco Kuiava pelo recebimento indevido do montante de R$ 22.256,97;

1.3. do Sr. Guido Gilmar Tureck pelo recebimento indevido do montante de R$ r$ 25.232,46;

1.4. do Sr. Júlio Panchiniak pelo recebimento indevido do montante de R$ 22.439,33.

1.5. do Sr. Leandro Ruy Kuyavski pelo recebimento indevido do montante de R$ 22.439,33;

1.6. da Sra. Marlete Arbigaus pelo recebimento indevido do montante de R$ 22.439,33;

1.7. do Sr. Orlando Zwarzerski pelo recebimento indevido do montante de R$ 16.018,94;

1.8. do Sr. Paulo Sérgio Mirek pelo recebimento indevido do montante de R$ 22.439,33;

1.9. do Sr. Wilson Matias Marciniak pelo recebimento indevido do montante de R$ 21.756,69;

1.10. da Sra. Maria Gorete da Silva Ruthes pelo recebimento indevido do montante de R$ 4.048,58;

1.11. do Sr. Julmar Marcos Zerger pelo recebimento indevido do montante de R$ 6.013,63;

1.12. do Sr. Mário Jorge Leite pelo recebimento indevido do montante de R$ 828,13;

1.13 do Sr. Michel Silveira pelo recebimento indevido do montante de R$ 964,36.

2. Após a devida instrução processual, pelo retorno dos autos ao Ministério Público de Contas para a manifestação derradeira.

Florianópolis, 31 de julho de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] O art. 44, da Constituição da República Federativa do Brasil, prescreve: “Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos”.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 459.

[3] A Lei Complementar Estadual nº 202/2000 prescreve: Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: [...] XV - responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; [...].

[4] A Resolução nº TC 06/2001 dispõe: Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades: I - referir-se à matéria de competência do Tribunal; II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese; III - ser subscrita por autoridade competente; IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada; V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

[5] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.

[6] O Ministério Público de Contas, através da assessoria do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, entrou em contato, por telefone e através de e-mail, com Câmara Municipal de Itaiópolis. Na ocasião, prestaram as informações solicitadas o Sr. Edegar e o Sr. Alceu Jankovski (Diretor da Câmara Municipal de Itaiópolis).

[7] A Lei Orgânica do Município de Itaiópolis, em seu art. 18, inciso X, possui idêntica redação àquela disposta na Carta Maior, em seu art. 37, inciso X.

[8] Nesse sentido:

http://antigo.fecam.org.br/arquivosbd/pag_avulsas/0.770022001452704839_adm_fecam_20151126_coe_018_revisao_geral_anual_dos_servidores_publicos_am_pm.v1.0.pdf.

[9] O Tribunal de Contas de Minas Gerais, além de Consulta nº 811.256, também se manifestou posteriormente através da Consulta nº 747.843, reafirmando o seu entendimento, conforme se depreende: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1747.pdf.

[10] MINAS GERAIS, Tribunal de Contas. Consulta nº 811.256. Relatora: Adriene Andrade. J. em: 10 mar. 2010. Disponível em: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1097.pdf. Acesso em: 21 jul. 2017.

[11] A CRFB/1988 dispõe: “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

[12] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. ADI nº 0281594-72.2011.8.26.0000. Rel. Des. Rui Copolla. J. em: 04 abr. 2012. Disponível em: www.tjsp.jus.br. Acesso em: 21 jul. 2017.

[13] SÃO PAULO, Ministério Público Estadual. Parecer exarado no processo nº: 2042042-11.2015.8.26.0000. Subprocurador-Geral de Justiça: Nilo Spínola Salgado Filho. Em: 27 ago. 2017. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/ADIns_3_Pareceres2015/TJ%20-%202042042-11.2015.8.26.0000%20-%20V%C3%81RZEA%20PAULISTA. Acesso em: 24 jul. 2017.

[14] Disponível em: http://contaspublicas.org/2011/09/tcers-a-iniciativa-da-lei-de-revisao-geral-anual-e-de-competencia-de-cada-poder/.