PARECER  nº:

MPC/49851/2017

PROCESSO nº:

PMO 14/00343310    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Fazenda

ASSUNTO    :

Ampliação do Decreto nº 1.670/2013 (Controle Interno do Poder Executivo) a todas as estatais catarinenses

NÚMERO

UNIFICADO  :

MPC/SC-2.1/2017.644

 

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de Processo de Monitoramento relativo à recomendação nº 6.2.7.3 feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013 (processo n° PCG-14/00183445).[1]

Por meio do Parecer n° MPTC-40113/2016, cujo relatório adoto para os eventos até então ocorridos, posicionei-me pela continuidade do monitoramento, mediante determinação ao gestor da SEF que fosse informado o atual estágio de cumprimento do plano com atualização de seu cronograma, ou, sucessivamente, fosse encaminhado novo plano tomando por base a competência normativa do Conselho de Política Financeira (fls. 62/70).

Concomitantemente, o secretário de estado da Casa Civil remeteu os autos do Processo n° SCC-1515/2016, apresentando argumentos quanto à impossibilidade jurídica de atender à recomendação objeto do monitoramento (fls. 73/82).

À vista da nova documentação carreada aos autos, auditores da DCG emitiram o relatório de fls. 84/84-v, sugerindo a remessa do processo a este Ministério Público, para análise de suposta diligência provocada pelo Parquet fiscal.

Por despacho do Exmo. Relator, vieram-me os autos (fls. 84-v/85).

 

2 – ANÁLISE

Nos termos do art. 123, § 3°, do Regimento Interno do TCE/SC, a diligência consiste no ato pelo qual é solicitado ao titular da Unidade Gestora documentos e/ou informações complementares indispensáveis à instrução do processo.

Analisando o teor do parecer de fls. 62/70, percebe-se que o Ministério Público de Contas não se manifestou pela realização de diligência, tendo apenas divergido da área técnica do Tribunal quanto ao mérito do monitoramento.

Tanto é assim que a documentação encaminhada por meio do Ofício n° SCC/COJUR-153/2016, juntada no processo posteriormente ao parecer, foi protocolada no Tribunal em 11-3-2016,[2] anteriormente à data de assinatura da peça ministerial.

De toda sorte, mesmo não sendo o caso de aplicação do art. 16 da Resolução n° TC-9/2002,[3] aproveito o ensejo para tecer considerações sobre a manifestação apresentada pelo secretário da casa civil e os desdobramentos legais sobre a matéria, com vistas ao incremento da análise feita em meu último parecer.

Conforme consta do despacho conjunto de fls. 80/81, o Conselho de Política Financeira do Estado acolheu as razões ventiladas por meio da Informação n° DIAG/SEF-80/2015, acerca do objeto deste monitoramento.

Na mencionada informação, auditores da SEF aduziram argumentos pela impossibilidade jurídica de cumprir a recomendação quanto à ampliação da aplicabilidade do Decreto Estadual n° 1670/2013, sustentando que “a medida proposta pela Egrégia Corte de Contas mostra-se incompatível com o 152 da Lei Complementar Estadual n° 381/2007,[4] uma vez que os decretos do Chefe do Poder Executivo e as instruções normativas do Órgão Central do Sistema Administrativo de Controle Interno aplicam-se, apenas, aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes” (fl. 76).

Para corroborar tal linha de entendimento, aduziu-se ainda que as empresas estatais, “por possuírem personalidade jurídica própria, não integram a Administração Direta e, portanto, não possuem qualquer vinculação ou subordinação hierárquica a esta”, sendo passíveis apenas de supervisão pelas respectivas Secretarias (fl. 77).

Por fim, aventou-se possível saneamento da recomendação por via oblíqua, mediante a edição de decreto regulamentando o disposto no art. 28, inciso I e parágrafo único, da LCE n° 381/2007,[5] com vistas à fixação de procedimentos quanto à prestação de contas das entidades da Administração Indireta (fls. 77/78).

Primeiramente, impende destacar que o decreto sugerido pela área técnica da SEF não teria o condão de sanar a recomendação feita pelo Tribunal, porquanto a regulamentação da prestação de contas das empresas estatais não diz respeito propriamente à estruturação do controle interno de tais unidades.

De outro lado, é certo que as empresas estatais ostentam personalidade jurídica de direito privado, sendo dotadas de autonomia administrativa e de peculiaridades que as diferenciam do restante dos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quanto aos limites de ingerência dos órgãos supervisores e do próprio Tribunal de Contas.

Nesse sentido, a diretiva lançada pelos arts. 49 e 50 do Decreto n° 8945/2016, que regulamentou a Lei n° 13.303/16 (Estatuto das Empresas Estatais) no âmbito federal:

 

Art. 49. O exercício da supervisão feita pelo Ministério ao qual a empresa estatal esteja vinculada não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da empresa estatal supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do Ministério supervisor em sua administração e seu funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável, com foco na realização de políticas públicas transparentes e em harmonia com o objeto social da empresa estatal vinculada e com as diretrizes do Plano Plurianual.

Art. 50.  As ações e deliberações do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e do Ministério supervisor ao qual a empresa estatal esteja vinculada não podem implicar interferência na gestão das empresas estatais nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição da forma de execução das políticas públicas setoriais.

 

Nada obstante, é inexato afirmar, à luz da legislação catarinense, que as empresas estatais “não possuem qualquer vinculação” com a Administração Direta (fl. 77), senão vejamos.

Nas palavras de Evandro Martins Guerra,[6] “o exercício do controle interno não está limitado, porquanto deverá ser implantado por todos os poderes, pelo ministério público e tribunal de contas, abarcando todo os órgãos das Administrações direta e indireta da União, Estados e Municípios”.

Neste sentido, o art. 29 da LCE n° 381/2007[7] dispõe que as atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual (incluídas aí as empresas estatais), serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, compostos pelo órgão central, órgãos setoriais e órgãos seccionais.

No caso do Sistema de Controle Interno (art. 30, II),[8] compete à Secretaria da Fazenda exercer as funções de órgão central (art. 150),[9] cabendo-lhe as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências relativas ao controle interno exercido em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual (art. 31, § 5°).[10]

No intuito de regulamentar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, na forma prevista pelo art. 35 da LCE n° 381/2007,[11] houve a edição do Decreto Estadual n° 2056/2009, que, no seu art. 3°, inc. V,[12] qualificou como órgãos seccionais do sistema as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno das entidades da administração indireta, sem distinção entre empresas estatais dependentes e não dependentes.

Ainda de acordo com o art. 3°, § 3°, do mencionado decreto,[13] ficou expressamente consignado que os órgãos seccionais do sistema, tais como o controle interno das empresas estatais, possuem subordinação hierárquica ao titular do seu respectivo órgão ou entidade, mas também vinculação técnica ao órgão central do Sistema de Controle Interno. (Grifo meu)

Tal vinculação técnica se exprime, entre outros aspectos, pelo fato de que os órgãos seccionais se encontram submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sob pena inclusive da aplicação de sanções administrativas, conforme expressamente consignado no art. 31, § 9°, da Lei Complementar Estadual n° 381/2007.[14]

Não por outra razão é que, nos termos do art. 24, I e III, do Decreto Estadual n° 2056/2009,[15] foi autorizado ao secretário da fazenda expedir normas complementares visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema de Controle Interno, podendo realizar, a qualquer tempo, controles técnicos nos órgãos seccionais, estando tais órgãos obrigados a fornecer todas as informações gerenciais necessárias, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, nos precisos termos do art. 33 da LCE n° 381/2007.[16]

Corroborando essa linha de entendimento, o Prejulgado 2094 do TCE/SC expressamente dispôs que a atuação do controle interno nas sociedades de economias mista não dependentes deve se dar sem prejuízo da atuação concomitante dos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.[17]

A título comparativo, veja-se que pelo art. 48, I e XX, do novo Regimento Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, aprovado por meio da Portaria Ministerial n° CGU-677/2017, foi expressamente atribuída ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a competência para avaliar as empresas estatais, dependentes e não dependentes:    

 

Art. 48. À Secretaria Federal de Controle Interno - SFC compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; [...];

XX - avaliar a governança, a integridade e a gestão de riscos de órgãos e entidades da Administração Pública federal, inclusive das empresas estatais, dependentes e não dependentes; [...] (Grifo meu)

 

Diante do exposto, fica claro que, para além da supervisão ministerial exercida pelas respectivas Secretarias de Estado, as empresas estatais não dependentes, no que tange às funções de controle interno, também se encontram vinculadas tecnicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, na qualidade de órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Poder Executivo de Santa Catarina, salvante as empresas estatais diretamente vinculadas ao gabinete do governador, excepcionadas implicitamente pelo art. 3°, V, do Decreto Estadual n° 2056/2009.[18][19]

Feita essa digressão normativa, é preciso discordar da conclusão alcançada pela DIAG/SEF, no sentido que a autoridade máxima do Poder Executivo Estadual não detém competência para expedir normas gerais de estruturação do controle interno das empresas estatais não dependentes, em face do que dispõe o art. 152 da LCE n° 381/2007.

Segue transcrição do dispositivo supracitado, com os destaques em negrito dados na Informação n° DIAG/SEF-80/2015 (fl. 76):

 

Art. 152. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas do Órgão Central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes.

 

Ao que tudo indica, foi considerado que o tema “controle interno” estaria incluído no termo “auditoria”, hipótese que, se verdadeira, realmente acarretaria a incompetência do governador para disciplinar, mediante decreto, o controle interno das empresas estatais não dependentes.

Ocorre que os dois temas, embora correlatos, não se confundem, conforme explicitado pela própria DIAG/SEF, por meio da Orientação Técnica n° 1/2014:[20]

 

2. Auditoria Interna – Aspectos Conceituais, Competências e Atribuições

[...].

No ano de 2009, em face à confusão normalmente verificada entre as expressões “auditoria interna e controle interno no âmbito do órgão e entidade”, o Tribunal de Contas da União, por meio de sua Secretaria de Métodos e Procedimentos de Controle, asseverou que “a auditoria interna, que não deve ser confundida com o controle interno ou unidade de controle interno, é um controle da própria gestão que tem por atribuição medir e avaliar a eficiência e eficácia de outros controles”.

E segue: “a auditoria interna é uma atividade de avaliação independente, voltada para o exame e avaliação da adequação, eficiência e eficácia do sistema de controle interno, é parte desse sistema, mas não integra a estrutura de linha da organização e sim o seu staff.

O Decreto n° 2.056/2009, em seu art. 12, dispõe que a auditoria interna compete à Diretoria de Auditoria Geral – DIAG, e consiste nas atividades de avaliação, fiscalização e assessoramento da administração, voltada ao exame da adequação, eficiência e eficácia dos controles internos, da qualidade do desempenho das áreas em relação às suas atribuições, bem como da legalidade e legitimidade dos atos de gestão da administração pública estadual.

[...].

Observa-se, dessarte, que a realização de auditoria, fiscalizações e demais atribuições constantes do Anexo II – F da Lei Complementar n° 352/06 supratranscrito e do art. 5° do Decreto 2056/2007, são atividades privativas do cargo de Auditor Interno.

4. Conclusão

Em face do que foi exposto, conclui-se que:

[...]

4.2 a Auditoria Interna não se confunde com a Unidade Administrativa de Controle Interno. A Auditoria Interna é uma atividade de avaliação independente, voltada para o exame e avaliação da adequação, eficiência e eficácia do sistema de controle interno, é parte desse sistema, mas não integra a estrutura de linha da organização e sim o seu staff; (Grifos meus)

 

Como se vê, a estruturação do controle interno não está englobada pelo termo “auditoria”, de modo que a limitação trazida pelo art. 152 da LCE n° 381/2007 não abarca a matéria objeto da recomendação sob monitoramento.

Em verdade, o que a norma supramencionada quis foi preservar maior autonomia na gestão dos recursos das empresas estatais não dependentes, que não recebem aportes financeiros para despesas de custeio e de capital (ressalvados os aumentos de participação acionária),[21] e consequentemente não se integram propriamente no sistema de gestão financeira estadual, como fica evidenciado pela redação do art. 48, § 6°, da Lei de Responsabilidade Fiscal:   

 

Art. 48. [...].

§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Grifo acrescido)

 

Alheias a isso, as normas básicas de estruturação do controle interno em verdade ostentam caráter transversal, devendo perpassar todos os órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive as empresas estatais não dependentes, já que, afinal, também são constituídas por bens pertencentes ao Estado e demandam adequado controle, tanto externo quanto interno.

Conclusão idêntica já havia sido manifestada por auditores da DCG na análise das Contas de Governo do exercício de 2013, ao registrarem que o controle interno precisa[22] “atuar simetricamente na mesma área de atuação do controle externo, não havendo assim dúvida quanto à abrangência do Controle Interno, em especial de seu órgão central no âmbito estadual, junto às empresas estatais não dependentes, condição essencial para o pleno exercício de suas finalidades constitucionalmente definidas”.

Portanto, tomadas as circunstâncias anteriores à edição do Estatuto das Empresas Estatais (Lei n° 13303/2016), cujas inovações serão tratadas a seguir, reafirma-se a consideração aduzida no último parecer ministerial, quanto à inexistência de óbices para edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de disciplinar a estrutura do controle interno das empresas estatais não dependentes.[23]

De toda sorte, neste interregno houve a edição da Lei n° 13.303/2016, que tratou de disciplinar o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, trazendo importantes regramentos sobre a matéria em discussão.

Com efeito, a mencionada legislação expressamente dispôs, em seu art. 85, sobre a importância do controle interno nas empresas públicas e sociedades de economia mista relacionadas a todas as esferas de governo:

 

Art. 85. Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.

 

Já no art. 9° da mencionada lei, é possível verificar que foram trazidas inovações legislativas concretas, tanto sobre a estruturação do controle interno quanto da auditoria interna nas empresas estatais: 

 

Art. 9o A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 1o Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

§ 2o A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.

§ 3o A auditoria interna deverá:

I - ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário;

II - ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.

§ 4o O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. (Grifos meus)

 

Importante mencionar que o regramento supracitado vinculou somente as empresas estatais com receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00, consoante o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei n° 13.303/2016.[24]

Ocorre que o Poder Executivo de Santa Catarina tratou de regulamentar a questão, tendo expedido, em 20 de dezembro de 2016, o Decreto Estadual n° 1007,[25] que estabeleceu o estatuto jurídico das empresas estatais catarinenses com receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00.

Nos arts. 11 e 16 do mencionado decreto, foram reproduzidas importantes normas atinentes ao controle interno das empresas estatais sob regulamentação:

 

Art. 11. Sem prejuízo das competências previstas na Lei federal nº 13.303, de 2016, no art. 142 da Lei federal nº 6.404, de 1976, nas demais atribuições previstas neste Decreto e em normas expedidas pelo órgão regulador, compete ao Conselho de Administração: [...]

II – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

...

Art. 16. A empresa estatal adotará estrutura de auditoria interna e práticas de gestão de riscos que abranjam ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.

§ 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I – princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e a vedação de atos de corrupção e fraude;

II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade ou das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; e

V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.

§ 2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada a uma das Diretorias, devendo o regimento interno contemplar suas atribuições.

§ 3º A auditoria interna deverá:

I – ser vinculada ao Diretor-Presidente; e

II – ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, com vistas ao preparo de demonstrações financeiras.

§ 4º O estatuto social deverá prever também a possibilidade de a área de auditoria se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que haja suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. (Grifos meus)

 

Não bastassem tais disposições legislativas, o Poder Executivo Estadual editou também o Decreto n° 1025, de 18 de janeiro de 2017, instituindo diversos grupos de trabalho com vistas à promoção das adaptações necessárias à adequação das empresas estatais catarinenses ao disposto na Lei n° 13.303/2016.

Nos termos do 5°, III, a, do aludido decreto,[26] ficou criado o Grupo de Trabalho de Riscos, Controle e Auditoria, com a expressa incumbência de elaborar, até 31 de dezembro de 2017 (art. 11, § 1°),[27] modelo de controle interno padronizado a ser implantado nas empresas estatais catarinenses, após aprovação do chefe do Poder Executivo (art. 12, §§ 1° e 2°).[28]

O modelo de Controle Interno igualmente será abordado pelo grupo de trabalho incumbido das alterações do Estatuto Social das empresas, previsto no art. 5º, I, c, do Decreto Estadual nº 1025/2017,[29] que, entre suas atribuições, terá que indicar as atribuições da área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos.

Como se vê, a edição da Lei n° 13.303/2016 e dos decretos estaduais supracitados trouxe novas disposições sobre a matéria, indo ao encontro das considerações aduzidas tanto no Parecer n° MPTC-40113/2016 quanto nesta manifestação, no sentido de vincular a Administração Pública à efetiva implantação de controle interno estruturado nas empresas estatais, tanto dependentes quanto não dependentes.

Salvo melhor juízo, tais circunstâncias tornam despicienda a continuidade deste monitoramento, cuja recomendação de suporte se encontra relativamente defasada diante da atual situação legal em que se encontra a matéria.

De todo modo, imprescindível que o Tribunal de Contas fiscalize a efetiva implantação das alterações exigidas pela Lei n° 13.303/2016 no controle interno das empresas estatais do Estado, especialmente no tocante aos desdobramentos decorrentes do Decreto Estadual n° 1025/2017, quanto à criação das estruturas, relatórios e documentos a serem propostos e padronizados pelos mencionados grupos de trabalho a respeito do controle interno dessas empresas.

Por fim, cabe consignar que oportunamente deverá ser ajustada a redação do Prejulgado 2094,[30] com vistas à retirada da menção a este processo, bem como eventuais acréscimos decorrentes dos desdobramentos legais e regulamentares sobre a matéria.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas de Santa Catarina, no exercício da competência delineada pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - ENCERRAMENTO deste MONITORAMENTO, com o consequente ARQUIVAMENTO do PROCESSO, nos termos do art. 25, § 1°, da Resolução n° TC-122/2015,[31] em virtude do exaurimento de seu objeto, ocasionado pelas novas disposições legais sobre a matéria.

3.2 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria da Fazenda que, na qualidade de órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, exerça suas competências também quanto às empresas estatais não dependentes, a teor do disposto no art. 3°, V, do Decreto Estadual n° 2056/2009 e art. 85 da Lei n° 13.303/2016.

3.3 - RECOMENDAÇÃO aos gestores da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Casa Civil que busquem alterar o Decreto Estadual n° 2056/2009, com vistas à inclusão de capítulo para estender o Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado às entidades vinculadas ao Gabinete do Governador.[32]

3.4 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Fazenda que, na condição de órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, e nos termos do art. 85 da Lei n° 13.303/2016,[33] efetivamente acompanhe a promoção, pelas empresas estatais não dependentes (incluindo aquelas submetidas ao Gabinete do Governador), das adaptações necessárias em matéria de controle interno, para adequação ao disposto na Lei n° 13.303/2016 e Decreto Estadual n° 1007/2016, tendo por base a modelagem a ser delineada pelos grupos de trabalho instituídos pelo Decreto Estadual n° 1025/2017.

3.5 – DAR CIÊNCIA do inteiro teor deste parecer às Secretarias de Estado da Fazenda e da Casa Civil.

Florianópolis, 7 de agosto de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] 6.2.7.3. Recomendar ao Estado a ampliação da aplicabilidade do Decreto n° 1670/2013, que dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo Controle Interno, estendendo sua abrangência a todas as estatais catarinenses.

[2] Fl. 74.

[3] Art. 16. Os processos em diligência provocada pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal permanecerão naquele Órgão, a quem compete manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados e os documentos juntados em virtude da diligência, bem como submeter os autos conclusos ao Relator.

[4] Art. 152. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas do Órgão Central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes.

[5] Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a: I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, ao Secretário de Estado Setorial ao qual está vinculada e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência se encontrar a respectiva estrutura descentralizada; [...] Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.

[6] GUERRA, Evandro Martins. Os controles externo e interno da administração pública e os tribunais de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 115.

[7] Art. 29. As atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas.

[8] Art. 30. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas administrativos as seguintes atividades: [...] II - Controle Interno; [...]

[9] Art. 150. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como núcleos técnicos, segundo as suas competências, as Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral.

[10] Art. 31. Cada sistema administrativo é composto pelo órgão central, órgãos setoriais regionais e órgãos seccionais. [...]

§ 5º Cabe ao órgão central do sistema administrativo as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua responsabilidade.

[11] Art. 35. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este capítulo e, no caso em que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função específicos, sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema.

[12] Art. 3º O Sistema Administrativo de Controle Interno compreende hierarquicamente: [...] V - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno das entidades da administração indireta, vinculadas às Secretarias de Estado Setoriais ou Regionais, como órgãos seccionais.

[13] Art. 3. [...] § 3º Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do seu respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno. (Grifo acrescido)

[14] Art. 31. [...] § 9º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

[15] Art. 24. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a:

I - expedir normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema;

II - propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto; e

III - realizar, a qualquer tempo, inspeções e controles técnicos nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, por intermédio dos núcleos técnicos, visando ao cumprimento das finalidades e objetivos do Sistema.

[16] Art. 33. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do sistema administrativo.

[17] Prejulgado 2094. 1. Compete ao órgão responsável pelo controle interno da empresa pública emitir o parecer sobre a legalidade dos atos de admissão de seu pessoal.

2. No âmbito da sociedade de economia mista não dependente, caberá ao regimento interno identificar a unidade responsável pelo controle interno para os fins constitucionais e legais, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos integrantes do sistema de controle interno e externo, na forma da lei e dos regulamentos próprios, atentando-se para os desdobramentos do processo PMO-14/00343310, que trata do acompanhamento de recomendação destinada a promover a normatização do controle interno nas empresas estatais não dependentes. (Grifei)

[18] Art. 3º O Sistema Administrativo de Controle Interno compreende hierarquicamente: [...] V - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno das entidades da administração indireta, vinculadas às Secretarias de Estado Setoriais ou Regionais, como órgãos seccionais. (Grifo meu)

[19] Lei Complementar Estadual n° 381/2007. Art. 119. Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:

I - ao Gabinete do Governador do Estado:

a) as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, suas subsidiárias integrais Celesc Distribuição S/A e Celesc Geração S/A e sua controlada Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS;

b) a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; e

c) a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;

d) SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar; [...]

[20] Disponível em: <http://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/orientacoes/15/Orientacao_tecnica_0001_14__Acerca_das_atribuicoes_legais_do_responsavel_pela_Un_de_Controle_Interno___SEF_4552_14.pdf>. Acesso em: 26-7-2017.

[21] Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...] III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; [...]

[22] Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/Relat%C3%B3rio%20T%C3%A9cnico%20Contas%20Gov%202013%20Consolidado%2003-05-2014.pdf>. Acesso em: 25-7-2017.

[23] No Parecer n° MPTC-40113/2016, tratei também de solução alternativa com vistas à preservação do monitoramento diante das circunstâncias legais então existentes, tomando por base a competência do Conselho de Política Financeira do Estado, disciplinada no art. 153 da LCE n° 381/2007 (Art. 153. Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, por resolução, fixar normas semelhantes às indicadas no art. 152 desta Lei Complementar para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, às empresas estatais dependentes).

[24] Art. 1o [...] § 1o O Título I desta Lei, exceto o disposto nos arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

[25] Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 2016, a fim de estabelecer regras de governança aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Santa Catarina que tenham obtido, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e estabelece outras providências.

[26] Art. 5º A elaboração da padronização de que trata o art. 4º deste Decreto será efetuada pelos seguintes Grupos de Trabalho (GTs): [...] III – GT de Riscos, Controle e Auditoria: responsável pela elaboração dos seguintes documentos: a) modelo de Controle Interno; [...].

[27] Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação deste Decreto, para instalação dos GTs de que trata o art. 5º deste Decreto.

§ 1º Após a formação dos GTs, a SEF, por meio dos órgãos mencionados nos incisos do caput do art. 6º deste Decreto, fixará os prazos para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final, que deverá acontecer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2017.

[28] Art. 12. Após o término dos trabalhos, deverá ser apresentado relatório final e conclusivo aos titulares das Secretarias de Estado da Fazenda e da Casa Civil, para posterior aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O relatório final de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à PGE.

§ 2º Após a aprovação do relatório de que trata o caput deste artigo pelo Chefe do Poder Executivo, as empresas estatais deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016, e no Decreto nº 1.007, de 2016, de acordo com os modelos e propostas aprovados e respeitados os prazos previstos no art. 91 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e no art. 19 do Decreto nº 1.007, de 2016.

[29] Art. 5º A elaboração da padronização de que trata o art. 4º deste Decreto será efetuada pelos seguintes Grupos de Trabalho (GTs):

I – GT do Estatuto Social: responsável pela elaboração de modelo de estatuto que contemple holding, empresa de capital aberto e/ou de capital fechado e, conforme o disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016, e, se for o caso, no Decreto nº 1.007, de 2016, responsável também por: [...]

c) indicar as atribuições da área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; [...]

[30] Prejulgado 2094.

1. Compete ao órgão responsável pelo controle interno da empresa pública emitir o parecer sobre a legalidade dos atos de admissão de seu pessoal.

2. No âmbito da sociedade de economia mista não dependente, caberá ao regimento interno identificar a unidade responsável pelo controle interno para os fins constitucionais e legais, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos integrantes do sistema de controle interno e externo, na forma da lei e dos regulamentos próprios, atentando-se para os desdobramentos do processo PMO-14/00343310, que trata do acompanhamento de recomendação destinada a promover a normatização do controle interno nas empresas estatais não dependentes. (Grifei)

[31] Art. 25. [...] § 1º O processo de monitoramento que cumprir o objetivo para o qual foi constituído e não houver a aplicação de sanção será encerrado por decisão do Tribunal Pleno.

[32] Conforme sugestão do próprio secretário de estado da casa civil, constante de despacho exarado em 30-10-2014, nos autos do processo n° SEF-15280/2014 (fl. 43).

[33] Art. 85. Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.