PARECER nº: |
MPC/49851/2017 |
PROCESSO nº: |
PMO
14/00343310 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Fazenda |
ASSUNTO : |
Ampliação do Decreto nº 1.670/2013
(Controle Interno do Poder Executivo) a todas as estatais catarinenses |
NÚMERO UNIFICADO : |
MPC/SC-2.1/2017.644 |
1 - RELATÓRIO
Cuida-se de Processo de
Monitoramento relativo à recomendação nº 6.2.7.3
feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013 (processo n°
PCG-14/00183445).[1]
Por meio do Parecer n°
MPTC-40113/2016, cujo relatório adoto para os eventos até então ocorridos,
posicionei-me pela continuidade do monitoramento, mediante determinação ao
gestor da SEF que fosse informado o atual estágio de cumprimento do plano com
atualização de seu cronograma, ou, sucessivamente, fosse encaminhado novo plano
tomando por base a competência normativa do Conselho de Política Financeira
(fls. 62/70).
Concomitantemente, o secretário
de estado da Casa Civil remeteu os autos do Processo n° SCC-1515/2016,
apresentando argumentos quanto à impossibilidade jurídica de atender à
recomendação objeto do monitoramento (fls. 73/82).
À vista da nova documentação
carreada aos autos, auditores da DCG emitiram o relatório de fls. 84/84-v, sugerindo
a remessa do processo a este Ministério Público, para análise de suposta diligência
provocada pelo Parquet fiscal.
Por despacho do Exmo. Relator,
vieram-me os autos (fls. 84-v/85).
2 –
ANÁLISE
Nos termos do art. 123, § 3°, do
Regimento Interno do TCE/SC, a diligência consiste no ato pelo qual é
solicitado ao titular da Unidade Gestora documentos e/ou informações
complementares indispensáveis à instrução do processo.
Analisando o teor do parecer de
fls. 62/70, percebe-se que o Ministério Público de Contas não se manifestou
pela realização de diligência, tendo apenas divergido da área técnica do
Tribunal quanto ao mérito do monitoramento.
Tanto é assim que a documentação
encaminhada por meio do Ofício n° SCC/COJUR-153/2016, juntada no processo
posteriormente ao parecer, foi protocolada no Tribunal em 11-3-2016,[2]
anteriormente à data de assinatura da peça ministerial.
De toda sorte, mesmo não sendo o
caso de aplicação do art. 16 da Resolução n° TC-9/2002,[3]
aproveito o ensejo para tecer considerações sobre a manifestação apresentada
pelo secretário da casa civil e os desdobramentos legais sobre a matéria, com
vistas ao incremento da análise feita em meu último parecer.
Conforme consta do despacho conjunto
de fls. 80/81, o Conselho de Política Financeira do Estado acolheu as razões
ventiladas por meio da Informação n° DIAG/SEF-80/2015, acerca do objeto deste
monitoramento.
Na mencionada informação,
auditores da SEF aduziram argumentos pela impossibilidade jurídica de cumprir a
recomendação quanto à ampliação da aplicabilidade do Decreto Estadual n°
1670/2013, sustentando que “a medida proposta pela Egrégia Corte de Contas
mostra-se incompatível com o 152 da Lei Complementar Estadual n° 381/2007,[4]
uma vez que os decretos do Chefe do Poder Executivo e as instruções normativas
do Órgão Central do Sistema Administrativo de Controle Interno aplicam-se,
apenas, aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas
estatais dependentes” (fl. 76).
Para corroborar tal linha de
entendimento, aduziu-se ainda que as empresas estatais, “por possuírem
personalidade jurídica própria, não integram a Administração Direta e,
portanto, não possuem qualquer vinculação ou subordinação hierárquica a esta”,
sendo passíveis apenas de supervisão pelas respectivas Secretarias (fl. 77).
Por fim, aventou-se possível
saneamento da recomendação por via oblíqua, mediante a edição de decreto
regulamentando o disposto no art. 28, inciso I e parágrafo único, da LCE n°
381/2007,[5]
com vistas à fixação de procedimentos quanto à prestação de contas das
entidades da Administração Indireta (fls. 77/78).
Primeiramente, impende destacar
que o decreto sugerido pela área técnica da SEF não teria o condão de sanar a
recomendação feita pelo Tribunal, porquanto a regulamentação da prestação de
contas das empresas estatais não diz respeito propriamente à estruturação do
controle interno de tais unidades.
De outro lado, é certo que as
empresas estatais ostentam personalidade jurídica de direito privado, sendo
dotadas de autonomia administrativa e de peculiaridades que as diferenciam do
restante dos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quanto aos
limites de ingerência dos órgãos supervisores e do próprio Tribunal de Contas.
Nesse sentido, a diretiva lançada
pelos arts. 49 e 50 do Decreto n° 8945/2016, que regulamentou a Lei n°
13.303/16 (Estatuto das Empresas Estatais) no âmbito federal:
Art. 49. O exercício da supervisão feita pelo Ministério ao qual a
empresa estatal esteja vinculada não pode ensejar a redução ou a supressão da
autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da empresa
estatal supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a
ingerência do Ministério supervisor em sua administração e seu funcionamento,
devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável, com foco
na realização de políticas públicas transparentes e em harmonia com o objeto
social da empresa estatal vinculada e com as diretrizes do Plano Plurianual.
Art. 50. As ações e deliberações
do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral
da União - CGU e do Ministério supervisor ao qual a empresa estatal esteja
vinculada não podem implicar interferência na gestão das empresas estatais nem
ingerência no exercício de suas competências ou na definição da forma de
execução das políticas públicas setoriais.
Nada obstante, é inexato afirmar,
à luz da legislação catarinense, que as empresas estatais “não possuem qualquer
vinculação” com a Administração Direta (fl. 77), senão vejamos.
Nas palavras de Evandro Martins
Guerra,[6] “o
exercício do controle interno não está limitado, porquanto deverá ser
implantado por todos os poderes, pelo ministério público e tribunal de contas,
abarcando todo os órgãos das Administrações direta e indireta da União, Estados
e Municípios”.
Neste sentido, o art. 29 da LCE
n° 381/2007[7]
dispõe que as atividades administrativas comuns a
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual (incluídas aí as
empresas estatais), serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, compostos
pelo órgão central, órgãos setoriais e órgãos seccionais.
No caso do Sistema de
Controle Interno (art. 30, II),[8]
compete à Secretaria da Fazenda exercer as funções de órgão central (art. 150),[9] cabendo-lhe as atividades de normatização,
coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências relativas
ao controle interno exercido em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual (art. 31, § 5°).[10]
No intuito de regulamentar o
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, na forma prevista pelo art. 35
da LCE n° 381/2007,[11]
houve a edição do Decreto Estadual n° 2056/2009, que, no seu art. 3°, inc. V,[12]
qualificou como órgãos seccionais do sistema as unidades administrativas
responsáveis pelas atividades de controle interno das entidades da
administração indireta, sem distinção entre empresas estatais dependentes e não
dependentes.
Ainda de acordo com o art. 3°, §
3°, do mencionado decreto,[13] ficou
expressamente consignado que os órgãos seccionais do sistema, tais como o
controle interno das empresas estatais, possuem subordinação hierárquica ao
titular do seu respectivo órgão ou entidade, mas também vinculação técnica
ao órgão central do Sistema de Controle Interno. (Grifo meu)
Tal vinculação
técnica se exprime, entre outros aspectos, pelo fato de que os órgãos
seccionais se encontram submetidos à orientação normativa, ao controle técnico
e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sob pena inclusive da
aplicação de sanções administrativas, conforme expressamente consignado no art.
31, § 9°, da Lei Complementar Estadual n° 381/2007.[14]
Não por outra razão é
que, nos termos do art. 24, I e III, do Decreto Estadual n° 2056/2009,[15]
foi autorizado ao secretário da fazenda expedir normas complementares visando
conferir melhor desempenho às atividades do Sistema de Controle Interno,
podendo realizar, a qualquer tempo, controles técnicos nos órgãos seccionais,
estando tais órgãos obrigados a fornecer todas as informações gerenciais
necessárias, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, nos
precisos termos do art. 33 da LCE n° 381/2007.[16]
Corroborando essa
linha de entendimento, o Prejulgado 2094 do TCE/SC expressamente dispôs que a
atuação do controle interno nas sociedades de economias mista não dependentes
deve se dar sem prejuízo da atuação concomitante dos demais órgãos integrantes
do Sistema de Controle Interno.[17]
A título comparativo, veja-se que
pelo art. 48, I e XX, do novo Regimento Interno do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União, aprovado por meio da Portaria
Ministerial n° CGU-677/2017, foi expressamente atribuída ao órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a competência para
avaliar as empresas estatais, dependentes e não dependentes:
Art.
48. À Secretaria Federal de Controle Interno - SFC compete:
I
- exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo federal; [...];
XX
- avaliar a governança, a integridade e a gestão de riscos de órgãos e
entidades da Administração Pública federal, inclusive das empresas estatais,
dependentes e não dependentes; [...] (Grifo meu)
Diante do exposto, fica claro
que, para além da supervisão ministerial exercida pelas respectivas Secretarias
de Estado, as empresas estatais não dependentes, no que tange às funções de
controle interno, também se encontram vinculadas tecnicamente à Secretaria de
Estado da Fazenda, na qualidade de órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno do Poder Executivo de Santa Catarina, salvante as empresas
estatais diretamente vinculadas ao gabinete do governador, excepcionadas implicitamente
pelo art. 3°, V, do Decreto Estadual n° 2056/2009.[18][19]
Feita essa digressão normativa, é
preciso discordar da conclusão alcançada pela DIAG/SEF, no sentido que a
autoridade máxima do Poder Executivo Estadual não detém competência para expedir
normas gerais de estruturação do controle interno das empresas estatais não
dependentes, em face do que dispõe o art. 152 da LCE n° 381/2007.
Segue transcrição do dispositivo
supracitado, com os destaques em negrito dados na Informação n°
DIAG/SEF-80/2015 (fl. 76):
Art.
152. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade
e auditoria serão fixadas por
decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas do Órgão Central dos Sistemas Administrativos
de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação
para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais
dependentes.
Ao que tudo indica, foi
considerado que o tema “controle interno” estaria incluído no termo
“auditoria”, hipótese que, se verdadeira, realmente acarretaria a incompetência
do governador para disciplinar, mediante decreto, o controle interno das
empresas estatais não dependentes.
Ocorre que os dois temas, embora
correlatos, não se confundem, conforme explicitado pela própria DIAG/SEF, por
meio da Orientação Técnica n° 1/2014:[20]
2. Auditoria Interna – Aspectos
Conceituais, Competências e Atribuições
[...].
No
ano de 2009, em face à confusão normalmente verificada entre as expressões
“auditoria interna e controle interno no âmbito do órgão e entidade”, o
Tribunal de Contas da União, por meio de sua Secretaria de Métodos e
Procedimentos de Controle, asseverou que “a auditoria interna, que não deve
ser confundida com o controle interno ou unidade de controle interno, é um
controle da própria gestão que tem por atribuição medir e avaliar a eficiência
e eficácia de outros controles”.
E
segue: “a auditoria interna é uma atividade de avaliação independente,
voltada para o exame e avaliação da adequação, eficiência e eficácia do sistema
de controle interno, é parte desse sistema, mas não integra a estrutura de
linha da organização e sim o seu staff.
O
Decreto n° 2.056/2009, em seu art. 12, dispõe que a auditoria interna compete à
Diretoria de Auditoria Geral – DIAG, e consiste nas atividades de avaliação,
fiscalização e assessoramento da administração, voltada ao exame da adequação,
eficiência e eficácia dos controles internos, da qualidade do desempenho das
áreas em relação às suas atribuições, bem como da legalidade e legitimidade dos
atos de gestão da administração pública estadual.
[...].
Observa-se,
dessarte, que a realização de auditoria, fiscalizações e demais atribuições
constantes do Anexo II – F da Lei Complementar n° 352/06 supratranscrito e do
art. 5° do Decreto 2056/2007, são atividades privativas do cargo de Auditor
Interno.
4. Conclusão
Em
face do que foi exposto, conclui-se que:
[...]
4.2
a Auditoria Interna não se confunde com a Unidade Administrativa de Controle
Interno. A Auditoria Interna é uma atividade de avaliação independente, voltada
para o exame e avaliação da adequação, eficiência e eficácia do sistema de
controle interno, é parte desse sistema, mas
não integra a estrutura de linha da organização e sim o seu staff;
(Grifos meus)
Como se vê, a estruturação do
controle interno não está englobada pelo termo “auditoria”, de modo que a
limitação trazida pelo art. 152 da LCE n° 381/2007 não abarca a matéria objeto
da recomendação sob monitoramento.
Em verdade, o que a norma
supramencionada quis foi preservar maior autonomia na gestão dos recursos das
empresas estatais não dependentes, que não recebem aportes financeiros para
despesas de custeio e de capital (ressalvados os aumentos de participação
acionária),[21]
e consequentemente não se integram propriamente no sistema de gestão financeira
estadual, como fica evidenciado pela redação do art. 48, § 6°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art.
48. [...].
§ 6o Todos os Poderes e órgãos
referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas
estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar
sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e
gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Grifo acrescido)
Alheias a isso, as normas básicas
de estruturação do controle interno em verdade ostentam caráter transversal,
devendo perpassar todos os órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive
as empresas estatais não dependentes, já que, afinal, também são constituídas
por bens pertencentes ao Estado e demandam adequado controle, tanto externo
quanto interno.
Conclusão idêntica já
havia sido manifestada por auditores da DCG na análise das Contas de Governo do
exercício de 2013, ao registrarem que o controle interno precisa[22]
“atuar simetricamente na mesma área de atuação do controle externo, não havendo
assim dúvida quanto à abrangência do Controle Interno, em especial de seu órgão
central no âmbito estadual, junto às empresas estatais não dependentes,
condição essencial para o pleno exercício de suas finalidades
constitucionalmente definidas”.
Portanto, tomadas as
circunstâncias anteriores à edição do Estatuto das Empresas Estatais (Lei n°
13303/2016), cujas inovações serão tratadas a seguir, reafirma-se a
consideração aduzida no último parecer ministerial, quanto à inexistência de
óbices para edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de
disciplinar a estrutura do controle interno das empresas estatais não
dependentes.[23]
De toda sorte, neste
interregno houve a edição da Lei n° 13.303/2016, que tratou de disciplinar o
Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, trazendo importantes regramentos sobre
a matéria em discussão.
Com efeito, a mencionada
legislação expressamente dispôs, em seu art. 85, sobre a importância do
controle interno nas empresas públicas e sociedades de economia mista
relacionadas a todas as esferas de governo:
Art. 85. Os órgãos de controle externo e interno das 3
(três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de
economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no
exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de
seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e
patrimonial.
Já no art. 9° da mencionada lei,
é possível verificar que foram trazidas inovações legislativas concretas, tanto
sobre a estruturação do controle interno quanto da auditoria interna nas
empresas estatais:
Art.
9o A empresa pública e a sociedade de economia mista
adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle
interno que abranjam:
I
- ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de
práticas de controle interno;
II
- área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão
de riscos;
III
- auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
§
1o Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade,
que disponha sobre:
I
- princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia
mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e
vedação de atos de corrupção e fraude;
II
- instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de
Conduta e Integridade;
III
- canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e
externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das
demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV
- mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que
utilize o canal de denúncias;
V
- sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e
Integridade;
VI
- previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e
Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de
riscos, a administradores.
§
2o A área responsável pela verificação de cumprimento de
obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e
liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as
atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação
independente.
§
3o A auditoria interna deverá:
I
- ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê
de Auditoria Estatutário;
II
- ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do
gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do
processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e
divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações
financeiras.
§
4o O estatuto social deverá prever, ainda, a
possibilidade de que a área de compliance
se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se
suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando
este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação
à situação a ele relatada. (Grifos meus)
Importante mencionar que o
regramento supracitado vinculou somente as empresas estatais com receita
operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00, consoante o disposto no art. 1°,
§ 1°, da Lei n° 13.303/2016.[24]
Ocorre que o Poder Executivo de
Santa Catarina tratou de regulamentar a questão, tendo expedido, em 20 de
dezembro de 2016, o Decreto Estadual n° 1007,[25] que
estabeleceu o estatuto jurídico das empresas estatais catarinenses com receita
operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00.
Nos arts. 11 e 16 do mencionado
decreto, foram reproduzidas importantes normas atinentes ao controle interno
das empresas estatais sob regulamentação:
Art. 11. Sem prejuízo das competências previstas na Lei federal nº
13.303, de 2016, no art. 142 da Lei federal nº 6.404, de 1976, nas demais
atribuições previstas neste Decreto e em normas expedidas pelo órgão regulador,
compete ao Conselho de Administração: [...]
II – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de
riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos
principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os
riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras
e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
...
Art. 16. A empresa estatal adotará estrutura de auditoria
interna e práticas de gestão de riscos que abranjam ação dos administradores e
empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.
§ 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e
Integridade, que disponha sobre:
I – princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como
orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e a vedação de atos de
corrupção e fraude;
II – instâncias internas responsáveis pela atualização e
aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de
denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta
e Integridade ou das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de
retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; e
V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de
Conduta e Integridade.
§ 2º A área responsável pela verificação de cumprimento de
obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada a uma das Diretorias,
devendo o regimento interno contemplar suas atribuições.
§ 3º A auditoria interna deverá:
I – ser vinculada ao Diretor-Presidente; e
II – ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a
efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a
confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação,
registro e divulgação de eventos e transações, com vistas ao preparo de
demonstrações financeiras.
§ 4º O estatuto social deverá prever também a
possibilidade de a área de auditoria se reportar diretamente ao Conselho de
Administração em situações em que haja suspeita do envolvimento do
Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à
obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele
relatada. (Grifos meus)
Não bastassem tais disposições
legislativas, o Poder Executivo Estadual editou também o Decreto n° 1025, de 18
de janeiro de 2017, instituindo diversos grupos de trabalho com vistas à
promoção das adaptações necessárias à adequação das empresas estatais
catarinenses ao disposto na Lei n° 13.303/2016.
Nos termos do 5°, III, a, do aludido decreto,[26]
ficou criado o Grupo de Trabalho de Riscos, Controle e Auditoria, com a
expressa incumbência de elaborar, até 31 de dezembro de 2017 (art. 11, § 1°),[27]
modelo de controle interno padronizado a ser implantado nas empresas estatais
catarinenses, após aprovação do chefe do Poder Executivo (art. 12, §§ 1° e 2°).[28]
O modelo de Controle Interno
igualmente será abordado pelo grupo de trabalho incumbido das alterações do
Estatuto Social das empresas, previsto no art. 5º, I, c, do Decreto Estadual nº 1025/2017,[29]
que, entre suas atribuições, terá que indicar as atribuições da área
responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de
riscos.
Como se vê, a edição da Lei n°
13.303/2016 e dos decretos estaduais supracitados trouxe novas disposições
sobre a matéria, indo ao encontro das considerações aduzidas tanto no Parecer
n° MPTC-40113/2016 quanto nesta manifestação, no sentido de vincular a
Administração Pública à efetiva implantação de controle interno estruturado nas
empresas estatais, tanto dependentes quanto não dependentes.
Salvo melhor juízo, tais
circunstâncias tornam despicienda a continuidade deste monitoramento, cuja
recomendação de suporte se encontra relativamente defasada diante da atual
situação legal em que se encontra a matéria.
De todo modo, imprescindível que o
Tribunal de Contas fiscalize a efetiva implantação das alterações exigidas pela
Lei n° 13.303/2016 no controle interno das empresas estatais do Estado, especialmente
no tocante aos desdobramentos decorrentes do Decreto Estadual n° 1025/2017,
quanto à criação das estruturas, relatórios e documentos a serem propostos e
padronizados pelos mencionados grupos de trabalho a respeito do controle
interno dessas empresas.
Por fim, cabe consignar que
oportunamente deverá ser ajustada a redação do Prejulgado 2094,[30]
com vistas à retirada da menção a este processo, bem como eventuais acréscimos
decorrentes dos desdobramentos legais e regulamentares sobre a matéria.
3 -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas de Santa Catarina, no exercício da competência delineada pelo
art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
3.1 - ENCERRAMENTO deste MONITORAMENTO, com o
consequente ARQUIVAMENTO do PROCESSO, nos termos do art. 25, § 1°, da Resolução
n° TC-122/2015,[31]
em virtude do exaurimento de seu objeto, ocasionado pelas novas disposições
legais sobre a matéria.
3.2 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria da
Fazenda que, na qualidade de órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno do Estado, exerça suas competências também quanto às empresas estatais
não dependentes, a teor do disposto no art. 3°, V, do Decreto Estadual n°
2056/2009 e art. 85 da Lei n° 13.303/2016.
3.3 - RECOMENDAÇÃO aos gestores da Secretaria
de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Casa Civil que busquem
alterar o Decreto Estadual n° 2056/2009, com vistas à inclusão de capítulo para
estender o Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado às entidades
vinculadas ao Gabinete do Governador.[32]
3.4 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de
Estado da Fazenda que, na condição de órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno do Estado, e nos termos do art. 85 da Lei n° 13.303/2016,[33] efetivamente
acompanhe a promoção, pelas empresas estatais não dependentes (incluindo
aquelas submetidas ao Gabinete do Governador), das adaptações necessárias em
matéria de controle interno, para adequação ao disposto na Lei n° 13.303/2016 e
Decreto Estadual n° 1007/2016, tendo por base a modelagem a ser delineada pelos
grupos de trabalho instituídos pelo Decreto Estadual n° 1025/2017.
3.5 – DAR CIÊNCIA do inteiro teor deste
parecer às Secretarias de Estado da Fazenda e da Casa Civil.
Florianópolis, 7 de agosto de 2017.
Aderson
Flores
Procurador
[1] 6.2.7.3. Recomendar ao Estado a ampliação da
aplicabilidade do Decreto n° 1670/2013, que dispõe sobre a estrutura e o
responsável pelo Controle Interno, estendendo sua abrangência a todas as
estatais catarinenses.
[2] Fl. 74.
[3] Art. 16. Os processos em diligência
provocada pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
permanecerão naquele Órgão, a quem compete manifestar-se sobre os
esclarecimentos prestados e os documentos juntados em virtude da diligência,
bem como submeter os autos conclusos ao Relator.
[4] Art. 152. As
normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e
auditoria serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que
couber, em instruções normativas do Órgão Central dos Sistemas Administrativos
de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno,
com aplicação para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e
empresas estatais dependentes.
[5] Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada
a: I
- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, ao
Secretário de Estado Setorial ao qual está vinculada e ao Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência se encontrar a
respectiva estrutura descentralizada; [...] Parágrafo único. Ato do Chefe do
Poder Executivo disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução
do disposto no inciso I deste artigo.
[6] GUERRA, Evandro Martins. Os controles
externo e interno da administração pública e os tribunais de contas. Belo
Horizonte: Fórum, 2003. p. 115.
[7] Art. 29. As
atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual serão desenvolvidas e executadas sob a forma de
sistemas.
[8] Art. 30. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a
forma de sistemas administrativos as seguintes atividades: [...] II - Controle
Interno; [...]
[9] Art. 150. O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central a
Secretaria de Estado da Fazenda e como núcleos técnicos, segundo as suas
competências, as Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral.
[10] Art. 31. Cada sistema
administrativo é composto pelo órgão central, órgãos setoriais regionais e
órgãos seccionais. [...]
§ 5º Cabe ao órgão central do sistema administrativo
as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e
fiscalização das competências sob sua responsabilidade.
[11] Art. 35. Decreto
do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização,
implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este capítulo e, no
caso em que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função
específicos, sobre a definição do responsável pela execução das atividades
inerentes a cada sistema.
[12] Art.
3º O Sistema Administrativo de Controle Interno compreende
hierarquicamente: [...] V - as unidades administrativas responsáveis pelas
atividades de controle interno das entidades da administração indireta,
vinculadas às Secretarias de Estado Setoriais ou Regionais, como órgãos
seccionais.
[13] Art. 3. [...] § 3º
Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais possuem subordinação
administrativa e hierárquica ao titular do seu respectivo órgão ou entidade e vinculação
técnica ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.
(Grifo acrescido)
[14] Art. 31. [...] § 9º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo,
qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa,
ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da
aplicação de sanções administrativas.
[15] Art.
24. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a:
I - expedir normas e instruções
complementares visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema;
II
- propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das
disposições estabelecidas neste Decreto; e
III - realizar, a qualquer tempo,
inspeções e controles técnicos nos órgãos setoriais, setoriais regionais e
seccionais, por intermédio dos núcleos técnicos, visando ao cumprimento das
finalidades e objetivos do Sistema.
[16] Art.
33. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias,
sempre que houver solicitação do órgão central do sistema administrativo.
[17] Prejulgado 2094. 1. Compete ao órgão responsável
pelo controle interno da empresa pública emitir o parecer sobre a legalidade
dos atos de admissão de seu pessoal.
2. No âmbito da sociedade de economia mista não
dependente, caberá ao regimento interno identificar a unidade responsável pelo
controle interno para os fins constitucionais e legais, sem prejuízo da
atuação dos demais órgãos integrantes do sistema de controle interno e
externo, na forma da lei e dos regulamentos próprios, atentando-se para os
desdobramentos do processo PMO-14/00343310, que trata do acompanhamento de
recomendação destinada a promover a normatização do controle interno nas
empresas estatais não dependentes. (Grifei)
[18] Art. 3º O
Sistema Administrativo de Controle Interno compreende hierarquicamente: [...] V
- as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno
das entidades da administração indireta, vinculadas às Secretarias de Estado
Setoriais ou Regionais, como órgãos seccionais. (Grifo meu)
[19] Lei Complementar Estadual
n° 381/2007. Art. 119. Ficam
vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, coordenação,
fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta
Estadual:
I - ao Gabinete do Governador do Estado:
a) as Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A - CELESC, suas subsidiárias integrais Celesc Distribuição S/A e
Celesc Geração S/A e sua controlada Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS;
b) a Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN; e
c) a Agência de Fomento do Estado de
Santa Catarina S/A - BADESC;
d) SC Participações e Parcerias S.A. -
SCPar; [...]
[20] Disponível em:
<http://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/orientacoes/15/Orientacao_tecnica_0001_14__Acerca_das_atribuicoes_legais_do_responsavel_pela_Un_de_Controle_Interno___SEF_4552_14.pdf>.
Acesso em: 26-7-2017.
[21] Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
[...] III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária; [...]
[22] Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/Relat%C3%B3rio%20T%C3%A9cnico%20Contas%20Gov%202013%20Consolidado%2003-05-2014.pdf>.
Acesso em: 25-7-2017.
[23] No Parecer n° MPTC-40113/2016,
tratei também de solução alternativa com vistas à preservação do monitoramento
diante das circunstâncias legais então existentes, tomando por base a
competência do Conselho de Política Financeira do Estado, disciplinada no art.
153 da LCE n° 381/2007 (Art. 153. Compete ao Conselho de Política Financeira -
CPF, por resolução, fixar normas semelhantes às indicadas no art. 152 desta Lei
Complementar para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias ou controladas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, às
empresas estatais dependentes).
[24] Art.
1o [...] § 1o O Título I desta Lei, exceto
o disposto nos arts. 2o, 3o, 4o,
5o, 6o, 7o, 8o,
11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista
que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social
anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de reais).
[25] Regulamenta, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei federal nº
13.303, de 2016, a fim de estabelecer regras de governança aplicáveis às
empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Santa Catarina
que tenham obtido, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício
social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de reais) e estabelece outras providências.
[26] Art.
5º A elaboração da padronização de que trata o art. 4º deste Decreto será
efetuada pelos seguintes Grupos de Trabalho (GTs): [...] III – GT de Riscos,
Controle e Auditoria: responsável pela elaboração dos seguintes documentos: a)
modelo de Controle Interno; [...].
[27] Art.
11. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação deste
Decreto, para instalação dos GTs de que trata o art. 5º deste Decreto.
§ 1º Após a formação dos GTs, a SEF, por
meio dos órgãos mencionados nos incisos do caput do art. 6º
deste Decreto, fixará os prazos para a conclusão dos trabalhos e apresentação
de relatório final, que deverá acontecer, impreterivelmente, até 31 de dezembro
de 2017.
[28] Art.
12. Após o término dos trabalhos, deverá ser apresentado relatório final e
conclusivo aos titulares das Secretarias de Estado da Fazenda e da Casa Civil,
para posterior aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O relatório final de que trata
o caput deste artigo deverá ser submetido à PGE.
§ 2º Após a aprovação do relatório de
que trata o caput deste artigo pelo Chefe do Poder Executivo,
as empresas estatais deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao
disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016, e no Decreto nº 1.007, de 2016, de
acordo com os modelos e propostas aprovados e respeitados os prazos previstos
no art. 91 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e no art. 19 do Decreto nº 1.007,
de 2016.
[29] Art.
5º A elaboração da padronização de que trata o art. 4º deste Decreto será
efetuada pelos seguintes Grupos de Trabalho (GTs):
I – GT do Estatuto Social: responsável
pela elaboração de modelo de estatuto que contemple holding,
empresa de capital aberto e/ou de capital fechado e, conforme o disposto na Lei
federal nº 13.303, de 2016, e, se for o caso, no Decreto nº 1.007, de 2016,
responsável também por: [...]
c) indicar as atribuições da área
responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de
riscos; [...]
[30] Prejulgado 2094.
1. Compete ao órgão responsável pelo controle
interno da empresa pública emitir o parecer sobre a legalidade dos atos de
admissão de seu pessoal.
2. No âmbito da sociedade de economia mista não
dependente, caberá ao regimento interno identificar a unidade responsável pelo
controle interno para os fins constitucionais e legais, sem prejuízo da atuação
dos demais órgãos integrantes do sistema de controle interno e externo, na
forma da lei e dos regulamentos próprios, atentando-se para os
desdobramentos do processo PMO-14/00343310, que trata do acompanhamento de
recomendação destinada a promover a normatização do controle interno nas
empresas estatais não dependentes. (Grifei)
[31] Art. 25. [...] § 1º O processo de
monitoramento que cumprir o objetivo para o qual foi constituído e não houver a
aplicação de sanção será encerrado por decisão do Tribunal Pleno.
[32] Conforme sugestão do próprio secretário de
estado da casa civil, constante de despacho exarado em 30-10-2014, nos autos do
processo n° SEF-15280/2014 (fl. 43).
[33] Art. 85. Os órgãos
de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as
empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas,
inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à
economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista
contábil, financeiro, operacional e patrimonial.