PARECER
nº: |
MPTC/50045/2017 |
PROCESSO
nº: |
RLA 15/00393794 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV |
INTERESSADO: |
Renato Luiz Hinnig |
ASSUNTO: |
Fiscalização no IPREV e Fundos Financeiro e
Previdenciário no tocante à movimentação financeira, orçamentária e
patrimonial e seus controles de receitas e despesas abrangendo o exercício de
2014. |
Trata-se de auditoria de
regularidade realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
(IPREV), em cumprimento à Programação 2015/2016 (Programas n. 26, n. 31 e n.
33), proposta pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, com o
objetivo geral de fiscalização no IPREV e nos Fundos Financeiro e
Previdenciário no tocante à movimentação financeira, orçamentária e patrimonial
e seus respectivos controles relacionados às receitas e despesas, com
abrangência sobre o exercício de 2014 e, ainda, eventualidades relevantes
ocorridas nos exercícios de 2013 e 2015.
A solicitação de autuação foi
protocolada nesse Tribunal de Contas sob o n. 012471/2015 (fl. 2), tendo sido
submetida à Diretoria Geral de Controle Externo por meio do Memorando n.
63/2015 (fl. 3).
Às fls. 4-6 foram juntadas
autorizações para viagem sem pagamento, sendo a Matriz de Planejamento acostada
à fl. 8 dos autos.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual promoveu diligência junto à Presidência do IPREV por
meio do Ofício n. TCE/DCE/AUD. 10.104/2015 (fl. 10) requerendo cópias de
documentos e informações. O IPREV, por meio de seu então Presidente, Sr. Renato
Luiz Hinnig, apresentou resposta por meio do Ofício n. 192/2015 (fl. 11),
solicitando prorrogação do prazo inicialmente estipulado para obtenção da
documentação requerida, a qual foi concedida a partir do Ofício n. TCE/DCE
10.179/2015 (fl. 7).
Em seguida, o Sr. Renato Luiz
Hinnig apresentou o Ofício n. 205/2015 (fl. 13), informando o encaminhamento
anexo de parte dos documentos solicitados.
Por meio do Ofício n.
TCE/DCE/AUD. 11.054/2015 (fl. 9) foram apresentados ao Sr. Renato Luiz Hinnig
os auditores fiscais de controle externo credenciados para a fiscalização
objeto dos presentes autos.
Foram remetidos à Unidade
Gestora, ainda, os Ofícios n. TCE/DCE/AUD. 14/2015 e 13.623/2015 (fls. 14-15),
requerendo cópias de outros documentos e informações afins. A Unidade Gestora,
então, apresentou os Ofícios n. 227/2015 (fls. 16-17) e n. 240/2015 (fl. 18),
com os documentos anexos de fls. 19-372.
Após a juntada da referida
documentação, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o
Relatório DCE n. 668/2015 (fls. 373-403v), sugerindo ao final a realização de
audiência dos responsáveis apontados para apresentação de justificativas acerca
das irregularidades identificadas, nos seguintes termos:
4.1 Que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), dos
responsáveis a seguir nominados, para a apresentação de defesa, em observância
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades
constantes do presente relatório, conforme segue:
4.1.1 Irregularidades passíveis de cominação de MULTAS, com fundamento no art. 70 da
Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, podendo ensejar imputação de DÉBITOS se não comprovada a
regularidade e legalidade dos fatos apontados:
4.1.1.1 Sr. Adriano Zanotto,
ex-Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV,
portador do CPF nº 625.282.389-91, com
endereço na rua Walter Bona Castelan, 569, Trindade, – CEP
88037-300 - Florianópolis – SC, em razão de:
4.1.1.1.1 renúncia de receita sobre licenças sem vencimentos gerando um possível dano ao erário no valor de R$ 154.556,11, em desacordo com o disposto no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal c/c o § 1º, art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (item 2.4 deste Relatório);
4.1.1.1.2 dívidas
Previdenciárias de municípios com o IPREV não vêm sendo cobradas e nem
atualizadas, gerando possível dano ao erário no valor de R$ 15.541.126,55, em
desacordo com o disposto no art. 11 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 e
inciso X do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 412/2008
(estadual) (item 2.6 deste Relatório);
4.1.1.1.3
conta
bancária com saldo médio elevado, sem rentabilidade financeira e sem registros
contábeis (conta Banco do Brasil, Agência 3582-3, conta 300.012-5), gerando
possível dano ao erário no valor de R$ 28.597,69 em desacordo com disposto nos
artigos 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964 (federal), e, também, no artigo 10 da
Lei Complementar nº 202/2000 (estadual) e no artigo 70 da Constituição Federal
(item 2.10 deste Relatório);
4.1.2 Irregularidades passíveis de cominação de MULTAS, com fundamento no art. 70 da
Lei Complementar (estadual) nº 202/2000:
4.1.2.1 Sr. Adriano Zanotto,
já qualificado, em razão de:
4.1.2.1.1 ausência de auditorias realizadas pelo IPREV, em desacordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual) (item 2.1 deste Relatório);
4.1.2.1.2 prescrição do direito de compensação financeira do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS estadual com o Regime Geral de Previdência
Social – RGPS gerando perda estimada de receita no valor aproximado de R$ 17,63
milhões (calculado até maio de 2010), em desacordo com o disposto no §
9º do artigo 201 da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório);
4.1.2.1.3 utilização
indevida de recursos previdenciários em desacordo com o disposto nos §§1º, 5º,
6º e 7º, art. 30 da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual) (item 2.5 deste
Relatório);
4.1.2.1.4
inexistência
de registros individualizados dos segurados do Fundo Previdenciário e do Fundo
Financeiro, em desacordo com o inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº
412/2008 (estadual) e com o artigo 12 da Portaria nº 403/2008 do Ministério da
Previdência Social (item 2.7 deste Relatório);
4.1.2.1.5
diferença
entre Contribuições do segurado em comparação com as contribuições patronais,
no exercício de 2014, em desacordo com os incisos I, II, e III do artigo 17 da
Lei Complementar nº 412/2008 (estadual)
(itens 2.8.1 e 2.8.2 deste Relatório);
4.1.2.1.6 contas
contábeis do passivo com saldos elevados, crescentes e desconhecida a
totalidade das origens dos valores (contas 21881040800 e 21881041400), em desacordo com o artigo 83 da Lei nº 4.320/1964
(federal) (item 2.9 deste Relatório);
4.1.2.1.7
ausência
de receita proveniente de contrato com o Banco do Brasil para exploração da
folha de pagamentos previdenciários e aplicação financeira, em desacordo com o
inciso VII do parágrafo 1º e o inciso II do parágrafo 2º ambos do artigo 8º da
Lei Complementar nº 412/2008 (estadual)
(item 2.11 deste Relatório);
4.1.2.1.8
não
adoção pelo IPREV de todas as medidas necessárias para que os poderes e órgãos
remetessem informações sobre os processos de aposentadoria, para que fosse realizada
a devida conferência, em desacordo com os
parágrafos 7º e 8º do artigo 44 da Lei Complementar nº 412/2008
(estadual) (item 2.13 deste Relatório);
4.1.2.1.9
elaboração
da folha de pagamentos dos inativos do poder executivo realizada pela
Secretaria de Estado da Administração, demonstrando a fragilidade da capacidade
de gestão do IPREV, em desacordo com o
parágrafo 3º do artigo 11 da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual)
(item 2.14 deste Relatório);
4.1.2.1.10
não adoção pelo IPREV das medidas necessárias para que as Unidades
Gestoras que possuíssem segurados ao RPPS lhe enviassem detalhamento do
Relatório Demonstrativo da Folha de Pagamento, em desacordo com o parágrafo 1º do artigo 17 e artigo 89 da Lei
Complementar nº 412/2008 (estadual) combinados com os artigos 28, 29 e 30 do Decreto (estadual) nº
3.337/2010 (item
2.15 deste Relatório);
4.1.2.2 Sr. Renato
Luiz Hinnig, Presidente
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, portador do
CPF nº 179.609.329-72, com
endereço na rua Visconde de Ouro Preto, 291, Centro – CEP
88020-040 - Florianópolis – SC, em razão de:
4.1.2.2.1 diferença entre Contribuições do segurado em comparação com as contribuições patronais, em junho de 2015, em desacordo com os incisos I, II, e III do artigo 17 da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual) (item 2.8.3 deste Relatório);
4.1.2.3 Sr. Milton Martini
ex-Secretário de Estado da Administração, portador do CPF nº 348.068.069-00, com endereço na rua Luiz
Delfino, 89 - Edifício Orlando Becker
- Apto.
102– CEP 88.015-360 - Florianópolis – SC, em razão de:
4.1.2.3.1 prescrição do direito de compensação financeira do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS estadual com o Regime Geral de Previdência Social –
RGPS gerando perda estimada de receita no valor aproximado de R$ 17,63 milhões
(calculado até maio de 2010), em desacordo com o disposto no § 9º do artigo
201 da Constituição Federal, inciso VI do art. 201 da Resolução
nº TC-06/2001, recomendações equivalentes a da Decisão nº 2987/12, item
6.4 desta Casa (item 2.2 deste Relatório).
4.1.2.4 Sr. João
Batista Matos, Secretário de
Estado da Administração, portador do CPF nº 029.881.869-87, com
domicílio ao Centro Administrativo Rodovia SC 401 KM 5 nº 4.600 Saco Grande II
– CEP 88.032-000 - Florianópolis – SC,
em razão de:
4.1.2.4.1 prescrição do direito de compensação financeira do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS estadual com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS gerando perda estimada de receita no valor aproximado de R$ 17,63 milhões (calculado até maio de 2010), em desacordo com o disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, inciso VI do art. 201 da Resolução nº TC-06/2001, recomendações equivalentes a da Decisão nº 2987/12, item 6.4 desta Casa (item 2.2 deste Relatório);
4.1.2.4.2 não
aplicação do teto remuneratório pela Secretaria de Estado da Administração ao
elaborar a folha de pagamento de inativos, em desacordo com o inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal (item 2.12 deste Relatório);
4.1.2.5 Sr. Derly
Massaud de Anunciação, ex-Secretário
de Estado da Administração, portador do CPF nº 029.881.869-87,
com endereço na rua Frei Caneca, 180, apto. 601, Centro – CEP 88.025-000 - Florianópolis – SC, em razão de:
4.1.2.5.1 prescrição do direito de compensação financeira do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS estadual com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS gerando perda estimada de receita no valor aproximado de R$ 17,63 milhões (calculado até maio de 2010), em desacordo com o disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, inciso VI do art. 201 da Resolução nº TC-06/2001, recomendações equivalentes a da Decisão nº 2987/12, item 6.4 desta Casa (item 2.2 deste Relatório);
4.1.2.5.2 não
aplicação do teto remuneratório pela Secretaria de Estado da Administração ao
elaborar a folha de pagamento de inativos, em desacordo com o inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal (item 2.12 deste Relatório);
4.1.2.6 Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Fazenda, portador
do CPF nº 827.189.469-20, com domicílio no Centro Administrativo Rod. SC 401,
nº 4600, Saco Grande II – CEP 88.032-900 - Florianópolis – SC, em razão de:
4.1.2.6.1 ausência de
receitas de Royalties destinadas aos
Fundos Financeiro e Previdenciário no valor de R$ 8.390.408,35 (valor apurado até junho/2015), em
desacordo com o disposto no inciso XI do parágrafo 1º, e no inciso X do
parágrafo 2º, ambos do artigo 8º da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual)
(item 2.3 deste Relatório);
O Relator determinou a
realização de audiência (fl. 403v), de modo que os responsáveis, Srs. Renato
Luiz Hinnig, João Batista Matos, Derly Massaud de Anunciação, Antonio Marcos
Gavazzoni, Adriano Zanotto e Milton Martini, foram notificados por meio dos
respectivos Ofícios TCE/DCE n. 20.659/2015, n. 20.660/2015, n. 20.661/2015, n.
20.662/2015, n. 20.663/2015 e n. 20.664/2015 (fls. 404-409).
O Sr. Antonio Marcos
Gavazzoni, Secretário de Estado da Fazenda entre 02.01.2013 e 31.12.2014 e de
01.01.2015 até o presente momento (licenciado atualmente), após ser devidamente
notificado – conforme se observa à fl. 411 – apresentou resposta por meio do
Ofício n. 052/2016 (fl. 413), com juntada de documentos às fls. 414-415.
O Sr. João Batista Matos,
Secretário de Estado da Administração entre 01.04.2015 e 20.12.2016, após ser
devidamente notificado – conforme o se observa à fl. 410 – apresentou suas
justificativas de defesa às fls. 417-420.
O Sr. Renato Luiz Hinnig,
Presidente do IPREV entre 17.06.2015 e 24.01.2017, após ser devidamente
notificado – conforme documento à fl. 422 – apresentou o Ofício n. 078/2016
(fl. 423), solicitando a prorrogação do prazo para apresentação de resposta, a
qual foi deferida pelo Relator (fl. 423). Posteriormente, apresentou suas
justificativas de defesa por meio do Ofício 153/2016 (fls. 450-477), com a
juntada de documentos às fls. 478-929.
No curso do prazo para a
apresentação das respectivas justificativas de defesa por parte dos
responsáveis, o Relator proferiu Despacho às fls. 425-426v, tendo em vista a
modificação superveniente do rito processual operada pela Lei Complementar
Estadual n. 666/2015, entendendo haver, no caso concreto, perfeita adequação da
presente auditoria ao art. 98, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica desse Tribunal
de Contas, razão pela qual firmou sua competência para presidir a instrução e
realizar o julgamento deste processo, determinando o retorno dos autos ao seu
regular curso processual.
O Sr. Milton Martini,
Secretário de Estado da Administração entre 01.01.2011 e 04.01.2013 e de
21.12.2016 até o presente momento, após ser devidamente notificado – conforme o
Aviso de Recebimento de fl. 427, apresentou suas justificativas de defesa às
fls. 428-436.
O Sr. Adriano Zanotto,
Presidente do IPREV entre 01.01.2011 e 14.05.2015, após ser devidamente
notificado – conforme o Aviso de Recebimento de fl. 438, apresentou
requerimento de concessão de dilação de prazo para apresentação de resposta à
fl. 446, o qual foi deferido pelo Relator (fl. 446). Posteriormente, o
responsável apresentou suas justificativas de defesa às fls. 935-958, com
juntada de documentos às fls. 959-1130.
O Sr. Derly Massaud de
Anunciação, Secretário de Estado da Administração entre 04.01.2013 a
31.03.2015, após ser devidamente notificado – conforme o Aviso de Recebimento
de fl. 1132, apresentou suas justificativas de defesa às fls. 1133-1137, com a
juntada de documentos às fls. 1138-1146.
Após a juntada de tais
documentos de defesa, a Diretoria de Controle da Administração Estadual acostou
os documentos de fls. 1149-1159 e apresentou o Relatório de Reinstrução DCE n.
301/2016 (fls. 1161-1194), em cuja conclusão sugeriu:
3.1. Preliminar e incidentalmente, arguir a inconstitucionalidade dos incisos I e II do
artigo 45 do Decreto nº 3.337/2010 (estadual), no que tange a anistia ou
remissão de juros e multa em dissonância com a Constituição Federal visto que o
caso exige lei específica, conforme § 6º do art. 150;
3.2. Aplicar ao senhor Adriano
Zanotto, ex-Presidente do IPREV, portador do CPF nº
625.282.389-91, com endereço na rua Prof. Valter de
Bona Castelan, 569, Córrego Grande, Florianópolis/SC, CEP 88037-300,
multa com fundamento no art. 70 da
Lei Complementar 202/2000 (estadual), em face da ocorrência de ausência de boa gestão e evidente ato antieconômico, nos
termos do do art. 70 da CF/88, art. 10 da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000 e art. 12 da Resolução nº TC 06/2001, ao manter saldo médio de
recursos previdenciários elevado em conta bancária transitória sem a mínima
rentabilidade por prazo superior a 30 dias. (item 2.1.1.3 deste Relatório);
3.3. Determinar
ao IPREV que afaste a aplicação do artigo 45 do Decreto nº 3.337/2010
(estadual) enquanto não houver lei específica que autorize a aplicação do
dispositivo (item 2.1.1.1 deste Relatório);
3.4. Determinar ao IPREV que promova a cobrança das dívidas dos
municípios inadimplentes, nos casos em que essa medida for possível, e nos casos
em que a cobrança do devedor não seja mais possível, inclusive a do município
de Florianópolis, que instaure a devida Tomada de Contas Especial para apurar
o(s) responsável(is) pelo prejuízo aos cofres do RPPS, inclusive apontando a
eventual responsabilidade solidária de gestores que não instauraram a Tomada de
Contas anteriormente em atenção ao disposto inciso X do
parágrafo 1º do art. 8º da Lei Complementar 412/2008 artigo 10 da Lei
Complementar 202/2000 (estadual) (estadual) (item 2.1.1.2 deste Relatório);
3.5
Determinar ao IPREV que corrija a dinâmica que leva ao contínuo saldo elevado
da conta bancária 300.012-5 existente no Banco do Brasil (IPREV-FOPAG), em atenção
ao disposto no art. 70 da CF/88, art. 10 da Lei Complementar 202/2000
(estadual), art. 12 da Resolução nº TC-06/2001, e os artigos 83, 85 e 89 da Lei
4.320/1964 (federal) (item 2.1.1.3 deste Relatório);
3.6
Determinar ao IPREV que inicie o planejamento e realização de auditorias
previdenciárias in loco nos poderes e
órgãos, em atenção aos artigos 35 e 36 da Lei Complementar nº 412/2008
(estadual) (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.7
Determinar ao IPREV que elabore relatório mensal de conferência de receitas e
alíquotas, e em caso de existência de diferenças entre Contribuições
Previdenciárias dos Servidores e Contribuição Previdenciária Patronal, suas
causas e eventuais providências adotadas, isto para verificação mensal do
cumprimento ao disposto nos incisos I e II do artigo 17 da Lei Complementar nº
412/2008 (estadual) (item 2.2.1.5 deste Relatório);
3.8
Determinar ao IPREV que contabilize individualmente, por meio de contas
correntes contábeis, os credores das contas contábeis 2.1.8.8.1.04.08.00 e 2.1.8.8.1.04.14.00,
nos termos do artigo 88 da Lei nº 4.320/1964 (federal) (item 2.2.1.6 deste
Relatório);
3.9
Determinar ao IPREV que adote medidas para obter receita a partir da exploração
econômico-financeira da gestão bancária da sua folha de pagamentos previdenciários,
em atenção ao disposto no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 8º e caput do
art. 11 da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual) (item 2.2.1.7 deste
Relatório);
3.10
Determinar ao IPREV que adote todas as medidas necessárias, inclusive medidas
judiciais se necessário, para que as Unidades Gestoras, que possuam segurados
ao RPPS, lhe enviem mensalmente a Guia de Informações
Previdenciárias contendo informações necessárias ao registro contábil e
financeiro das receitas previdenciárias, devidamente preenchida pelo Poder
Executivo, suas autarquias e fundações, pelos Poderes Legislativo e Judiciário,
pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, e o
detalhamento do Relatório Demonstrativo da Folha de
Pagamento, constando os totais mensais desmembrados, por código e descrição, de todos
os valores que compõem a remuneração, os proventos, os subsídios e os descontos
incidentes na folha de pagamento em atenção ao disposto nos artigos 28 e 29 do Decreto nº
3.337/2010 (estadual) c/c § 1º, art. 17 e art. 89 da Lei Complementar
(estadual) 412/2008 (item 2.2.1.10 deste Relatório);
3.11
Determinar à SEA que sempre atenda as solicitações do IPREV quanto ao bloqueio
total ou parcial de folha de pagamento de inativo, pois a gestão da folha de
inativos compete à autarquia e não à secretaria, conforme disposto no artigo 11
da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual) (itens 2.2.4.2 e 2.2.5.2 deste
Relatório);
3.12
Assinar prazo e determinar à SEF para que comprove a este Tribunal que efetuou o
repasse de receitas de royalties
devidas ao RPPS e que ocorreu a devida contabilização, em atenção ao disposto
no inciso XI do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 412/2008
(estadual) (item 2.2.6.1 deste Relatório);
3.13
Recomendar ao IPREV que trate a questão da compensação previdenciária com a
devida atenção, alertando constantemente o chefe do poder executivo estadual
sobre o tema (item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.14
Recomendar ao IPREV que procure obter uma forma de controlar diretamente os
registros individualizados dos segurados ao RPPS, atendendo ao disposto no
artigo 64 do Decreto nº 3.337/2010 (estadual) (item 2.2.1.4 deste Relatório);
3.15
Recomendar ao IPREV que adote todas as medidas necessárias, inclusive medidas
judiciais, para que os poderes e órgãos remetam informações sobre os processos
de aposentadoria para a devida conferência, atendendo ao disposto no parágrafo
7º do artigo 44 e art 89 da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual) (item
2.2.1.8 deste Relatório);
3.16
Recomendar ao IPREV que procure uma maneira de elaborar diretamente a folha de
pagamentos dos inativos do poder executivo, atendendo ao disposto no artigo 11
da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual) (item 2.2.1.9 deste Relatório);
3.17
Recomendar à Secretaria de Estado da Administração que tome providências de sua
competência e busque a devida integração com o IPREV com o objetivo de
interromper a perda
de receita do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS estadual por
prescrição do direito de compensação financeira com o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS nos termos do inciso VIII, art. 57 da Lei
Complementar (estadual) nº 381/2007 (itens 2.2.3.1, 2.2.4.1 e 2.2.5.1 deste
Relatório);
3.18 Dar
ciência desta decisão ao IPREV, à SEA, à SEF, e aos senhores: Adriano
Zanotto, ex-gestor do IPREV; Renato
Luiz Hinnig, gestor do IPREV; Milton
Martini, ex-Secretário de Estado da Administração; João
Batista Matos, Secretário de Estado da Administração; Derly Massaud de Anunciação, ex-Secretário de Estado da Administração;
Antonio Marcos Gavazzoni, Secretário
de Estado da Fazenda.
Note-se que a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Instituto em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58
e 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades levantadas pela Diretoria de Controle da Administração
Estadual.
1.
Irregularidades passíveis de
cominação de multas e imputação de débitos
1.1.
De responsabilidade do Sr. Adriano
Zanotto
1.1.1.
Renúncia de receita sobre
licenças sem vencimentos
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.1.1.1 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a renúncia de receita sobre licenças sem vencimentos gerando um
possível dano ao erário no valor de R$ 154.556,11, em desacordo com o disposto
no art. 150, § 6º, da CRFB/88 c/c o art. 14, § 1º, da Lei Complementar n.
101/2000.
Em sua defesa, o responsável
alegou (fl. 943), em síntese, que somente teria cumprido as normas que regiam a
matéria, transcrevendo definição dada por Hely Lopes Meirelles aos decretos.
Nesse sentido, mencionou (fl. 943) que sua conduta teria consistido tão somente
em autorizar a aplicação do disposto no art. 45, incisos I e II, do Decreto
Estadual n. 3.337/10, o qual previa a não incidência de juros e multa quando o
pagamento de contribuições atrasadas de segurados em licença sem vencimentos
fosse feito sem impugnação e nos prazos previstos nos seus incisos I e II.
Desse modo, alegou (fl. 943) que não poderia ser responsabilizado pela
aplicação de norma vigente.
Importa esclarecer que a
dispensa de pagamento de juros e multas regulamentada por meio de decreto
(Decreto Estadual n. 3.337/10) fere previsão constitucional expressa, contida
no art. 150, § 6º, da CRFB/88, o qual dispõe, in verbis:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
§
6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (grifei).
Em primeiro lugar, deve-se
atentar para o fato de que o eventual dano ao erário resultou da previsão de
“não incidência” (isenção) de multas e juros sobre contribuições previdenciárias,
expressamente previstas no corpo do dispositivo.
Em segundo lugar, percebe-se
que é vedada a previsão dessa isenção por qualquer outro meio legislativo que
não seja lei específica. A
instrumentalização da isenção por meio de decreto, portanto, é diretamente
oposta ao mandamento constitucional.
Acerca dessa previsão contida
no art. 150, § 6º, da CRFB/88, Leandro Paulsen[1]
apresenta os seguintes comentários:
Objetivo. “... o
texto original do parágrafo 6º do art. 150 da Constituição de 88 tinha a seguinte
redação: [...] Esse dispositivo explicou-se no processo legislativo
considerando o hábito, dentro do Parlamento, de se introduzir em qualquer tipo
de lei um artigo específico concedendo anistia ou remissão, que servia
inclusive no processo de negociação legislativa como instrumento de coação ou
de barganha para esse efeito. A Constituição de 88 visou coibir tal mecanismo
com essa redação. A experiência de 88 a 93 não foi suficiente para reduzir essa
possibilidade. Daí adveio a Emenda Constitucional nº 3, de 1993, que ampliou
substancialmente o texto...” (excerto do voto do Min. Nelson Jobim por ocasião
do julgamento da ADIn 155/SC, em agosto de 1998, RTJ 175/400)
-
Com esta norma “se evitam as improvisações e os oportunismos por meio dos
quais, sub-repticiamente, certos grupos parlamentares introduziam favores em
leis estranhas ao tema tributário, aprovadas pelo silêncio ou desconhecimento
da maioria.” (Misabel Abreu Machado Derzi, em nota de atualização à obra de
Aliomar Baleeiro, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª edição,
Ed. Forense, 1997, p. 101).
-
“O objetivo visado com essa disposição é evitar que certas isenções ou
figuras análogas sejam aprovadas no bojo de leis que cuidam dos mais variados
assuntos (proteção do menor e do adolescente, desenvolvimento de setores
econômicos, relações do trabalho, partidos políticos, educação, etc.) e embutem
preceitos tributários que correm o risco de ser aprovados sem que o legislativo
lhes dedique específica atenção.” (Luciano Amaro, Direito Tributário, 2ª
Edição, Ed. Saraiva, 1998, p. 113)
-
“Objetivou o preceito constitucional, para os casos ali disciplinados,
acrescentar outra exigência para o legislador ordinário, a fim de evitar que
modalidades de exclusão de crédito (isenção e anistia), sua redução (diminuição
da base de cálculo ou concessão de crédito presumido) ou sua extinção
(remissão) pertinentes a impostos, taxas ou contribuições, sejam concedidas no bojo de qualquer lei, de
modo camuflado, dificultando o conhecimento e controle. Daí a exigência de que essas modalidades
sejam concedidas mediante lei específica, no sentido de exclusiva,
quanto à matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, ressalvada a
edição de lei complementar regulando para Estados-DF a forma como concederão ou
revogarão isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS.” (Yonne
Dolácio de Oliveira, em Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 2,
coord. Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Saraiva, 1998, p. 30)
Lei
específica.
“Esta lei deve ser específica.
Específica opõe-se a genérico (...) ... diz-se que o preceito é genérico ou
porque se dirige a todos os destinatários (generalidade pelo sujeito) ou porque
sua matéria consiste num tipo abstrato (generalidade pelo objeto). Em
contraposição, o específico o será também pelo sujeito (individuação do
destinatário) ou pelo objeto (singularização da matéria). A exigência de lei
específica significa, nesse sentido, que seus preceitos devem estar dirigidos a
um subconjunto dentro de um conjunto de sujeitos ou que seu conteúdo deve estar
singularizado na descrição da facti
species normativa, isto é, pela delimitação de um subjconjunto material
dentro de um conjunto. (...) a lei específica, segundo o § 6º do art. 150
da Constituição, deverá regular exclusivamente as matérias ali enumeradas ou
regular exclusivamente o correspondente tributo ou contribuição.” (Tercio
Sampaio Ferraz Junior, A Noção de Lei Específica no art. 150, § 6º, a CF e a
Recepção dos Decretos-Leis ns. 2.163/84 e 1.184/71, em Revista de Direito
Tributário nº 70, p. 181-188) (grifei)
Em face da duvidosa
constitucionalidade da situação sob exame, a área técnica delineou o seguinte
entendimento (fls. 1162v-1163):
Nesta questão, é salutar observar o
teor do voto da relatora do processo REP 11/00494119 desta Corte de Contas:
Destaco que a competência dos Tribunais
de Contas para apreciar a constitucionalidade das leis e para não aplicá-las
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula de n. 347,
segundo a qual “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode
apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”.
Destaco ainda o precedente oriundo do
STF, relativo à Súmula n. 347 (RMS 8372), o qual apresenta o seguinte registro:
Entendeu
o julgado que o Tribunal de Contas não podia declarar a inconstitucionalidade
da lei. Na realidade essa declaração escapa à competência específica dos
Tribunais de Contas.
Mas há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade
e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer
tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado.
Desta forma, cabe a esta Corte de
Contas, no entendimento deste Corpo Técnico, determinar o afastamento da
aplicação do disposto nos incisos I e II do artigo 45 do Decreto Estadual nº
3.337/2010, por infração ao mandamento constitucional (grifado
originariamente).
Trata-se de posicionamento
com o qual este órgão ministerial encontra-se alinhado, na medida em que, sem
adentrar no mérito da discussão acerca da possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade pelos Tribunais de Contas pátrios, soa plenamente
plausível que se determine o afastamento da aplicação dos dispositivos
violadores de mandamento constitucional expresso, sobretudo tendo em
consideração o fato de que a norma ainda se encontra plenamente vigente,
conforme consulta à página[2]
da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina relativa à legislação
estadual.
Por outro lado, assiste razão
ao responsável no que diz respeito à sua não responsabilização, uma vez que sua
conduta estava revestida de legalidade, na medida em que, na qualidade de
gestor, limitou-se a chancelar a aplicação de norma legislativa vigente. Assim
sendo, entende-se por afastar a restrição especificamente no que tange à
responsabilização do Sr. Adriano Zanotto.
Tal afastamento da
responsabilidade do gestor se faz premente na medida em que, apesar de se
tratar de norma jurídica formalmente inconstitucional, a sua aplicação material
pelo gestor não merece ser sancionada, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica. É imperioso observar que o gestor, na qualidade de Presidente do
IPREV, não tinha qualquer poder de influência legislativa, de modo que se
limitou a aplicar norma vigente, a qual, a
priori, revestia-se de presunção de legalidade, veracidade e
aplicabilidade, não cabendo ao gestor fazer juízo de discricionariedade
(conveniência e oportunidade) acerca de sua incidência no plano concreto.
Nos dizeres do
constitucionalista André Ramos Tavares[3],
A
segurança jurídica decorre diretamente do Estado Constitucional de Direito.
Embora comumente se invoque a irretroatividade das leis quando se menciona a
segurança jurídica, esta tutela uma gama muito maior de direitos.
Como
primeira “densificação” do princípio da segurança jurídica, tem-se: i) a
necessidade de certeza, de conhecimento do Direito vigente, e de acesso ao
conteúdo desse Direito; ii) a calculabilidade, quer dizer, a possibilidade de
conhecer, de antemão, as consequências pelas atividades e pelos atos adotados;
iii) a estabilidade da ordem jurídica.
Considero
como central no âmbito da segurança jurídica o direito à estabilidade mínima da
ordem jurídica,
que é realizado em especial pela existência de cláusulas de eternidade na
Constituição dotada de supremacia. [...]
Na
lição de RAFAEL MAFFINI, tratando do tema no âmbito de Direito Administrativo,
e igualmente considerando tratar-se de um sobreprincípio, a segurança
jurídica “em verdade, decorre de uma confluência qualificada das noções de
certeza, estabilidade, previsibilidade, confiança, o que necessariamente se
dá em face da conjugação de várias normas jurídicas, dentre as quais se
poderiam mencionar a própria legalidade administrativa, a irretroatividade, a
proibição da arbitrariedade, a proteção da confiança, dentre outras tantas
(...) que dão conformidade ao sobreprincípio da segurança jurídica (...)”
(grifei).
Dessa maneira, percebe-se que
responsabilizar o gestor pelo cumprimento de um dever legal, qual seja, dar
aplicação a norma legal plenamente vigente, representaria manifesta injustiça e
temeridade, confluindo para o enfraquecimento da segurança jurídica,
sobreprincípio que deve reger as relações jurídicas, sobremaneira nos âmbitos
constitucional e administrativo.
Assim, em função da total
discrepância com o previsto no art. 150, § 6º, da CRFB/88, sugere-se que se
determine ao IPREV o afastamento da aplicação do disposto no art. 45, incisos I
e II, do Decreto Estadual n. 3.337/10, a partir da edição desta decisão,
enquanto não houver lei específica que autorize a dispensa do pagamento de
juros e multa sobre o principal de contribuições previdenciárias.
1.1.2.
Ausência de cobrança e
atualização de dívidas previdenciárias de Municípios com o IPREV
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.1.1.2 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, que dívidas previdenciárias de Municípios com o IPREV não vinham
sendo cobradas e nem atualizadas, gerando possível dano ao erário no valor de
R$ 15.541.126,55, em desacordo com o disposto no art. 11 da Lei Complementar n.
101/2000 e no art. 8º, § 1º, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.
412/2008.
Em suas justificativas, o
responsável esclareceu inicialmente (fl. 946), no que diz respeito à Prefeitura
Municipal de Florianópolis, que o IPREV teria encaminhado, no ano de 2010, o
processo referente à dívida municipal à Procuradoria Geral do Estado para que
esta procedesse à inscrição do débito em dívida ativa.
Ressaltou (fl. 946) que a
PGE/SC teria devolvido os autos ao IPREV requerendo que este atestasse à
liquidez e certeza da dívida, ao passo que o IPREV teria encaminhado vários
questionamentos à PGE/SC, os quais teriam sido respondidos por meio do Parecer
n. 1/2011 da PROFIS (fls. 965-968), setor técnico competente daquela
Procuradoria, responsável pelo executivo fiscal do Estado. Nesse parecer, a PGE
teria apontado o decaimento do direito do IPREV de cobrar a dívida em comento.
Asseverou (fl. 946) que as
dívidas datam de períodos anteriores ao ano de 1998, quando teriam sido
extintos os convênios firmados, frisando que a Lei n. 9.717/98 – que dispôs
sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos – teria vedado o pagamento de
benefícios por convênio.
O responsável destacou (fl.
947) que nenhuma das dívidas apontadas pela auditoria reportam à sua gestão,
enfatizando que as mesmas já não vinham sendo cobradas e atualizadas “pelo
menos desde 2009”, conforme apontado no relatório de auditoria.
Acerca do caráter da
irregularidade, afirmou (fl. 947) acreditar que o lançamento e a manutenção das
dívidas no balanço do IPREV tenham sido um equívoco passível de ser corrigido a
qualquer momento.
Quanto aos débitos dos demais
Municípios, o responsável informou (fl. 947) seu desconhecimento, uma vez que
os respectivos procedimentos já se encontrariam arquivados quando da sua
gestão, de modo que não poderia ser responsabilizado por qualquer ato.
Por fim, arrematou (fl. 947)
seus argumentos no sentido de que caso as obrigações previdenciárias municipais
existentes em decorrência de convênios anteriores a 1998 pudessem ter sido
exigidas até 2003 – por força da prescrição/decadência quinquenal – a
responsabilização poderia alcançar no máximo o gestor daquele período, uma vez
que no período abrangido por sua gestão a exigência já teria há muito expirado.
As justificativas
apresentadas pelo responsável não têm o condão de afastar o caráter irregular
dos fatos verificados pela área técnica. Cabe salientar, inicialmente, que a
tese argumentativa elaborada no sentido de se transferir a responsabilidade
pela irregularidade a terceiros, cujas gestões teriam albergado total ou
parcialmente a ocorrência fática que deu azo à restrição é insuficiente para
isentar o Sr. Adriano Zanotto de sua parcela de responsabilidade. Conforme bem
destacado pelo relatório técnico (fl. 1164):
[...]
tais dívidas estavam registradas na contabilidade da entidade durante sua
gestão, e estes registros eram pertinentes, pois existindo um crédito em favor
da instituição este deve constar do seu Balanço Contábil até seu pagamento, ou
outra solução, no caso em questão, possível registro de responsabilidade do(s)
agente(s) que deram causa ao prejuízo.
Percebe-se, portanto, que
mesmo se admitindo que a irregularidade tenha se originado e perdurado sob a
gestão de terceiros, é plenamente possível e plausível que se possa
responsabilizar outros agentes cujos ônus e responsabilidades constem na linha
de desdobramento causal, à medida que havia informações e elementos suficientes
a comprovar o estado de coisas irregular, demandando a adoção das medidas
cabíveis, destacando-se a instauração de tomada de contas especial. Nesse
sentido, impende atentar para o disposto no art. 10 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000:
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá
imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de
contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada
a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
prejuízo ao erário. (grifei)
Importa aqui traçar alguns
esclarecimentos acerca da presente discussão, tomando como parâmetro a obra de
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Em primeiro lugar, o autor traz os seguintes
esclarecimentos acerca da conceituação da Tomada de Contas Especial[4]:
a)
conceito
estático:
Tomada de
Contas Especial
é um processo de natureza
administrativa, de instauração excepcional, que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no
dever de prestar contas ou por dano causado ao erário. [...]
b)
conceito
dinâmico:
Nas
edições anteriores, apresentou-se o seguinte conceito dinâmico:
Tomada de
Contas Especial
é, na fase interna, um procedimento de natureza administrativa, instaurado em
caráter excepcional que visa
determinar a regularidade na guarda e aplicação de recursos públicos e, diante
da irregularidade, na fase externa, um processo para julgamento da conduta dos
agentes públicos.
Essa
distinção visava diferenciar consequências práticas.
Ocorre
que, atendendo aos reclamos da doutrina – inclusive a deste autor –, a TCE
passou a ser processo desde o início, na fase interna, sedo assegurada a ampla
defesa e o contraditório inclusive na fase interna. Prova disso está no item
2.7 da Portaria nº 807/2013 da Controladoria-Geral da União e nos
“considerandos” que antecedem a Instrução Normativa nº 71, do TCU, que regulam
a TCE.
Solidificado
o contínuo esforço da doutrina em prol do alcance de uma definição completa
sobre o tema, em 2012 o Tribunal de Contas da União editou o seguinte conceito:
Tomada de
contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito
próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração
pública
federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos
responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. (grifei)
Adiante, discorrendo acerca
do objetivo da Tomada de Contas Especial, o referido autor pontifica[5]:
O
objetivo da Tomada de Contas Especial é apurar responsabilidade por omissão ou
irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário;
certificar a regularidade ou irregularidade das contas e definir, no âmbito da Administração Pública, lato sensu, o agente público responsável por:
a)
omissão no dever de prestar contas ou prestação
de contas de forma irregular;
b)
dano causado
ao erário.
No
primeiro caso, estão abrangidas duas condutas: a simples omissão daquele que
tem o dever de prestar contas de bens, valores ou recursos recebidos ou a
prestação de contas irregular, seja pela forma, prazos ou meios utilizados; no
segundo, apura-se uma conduta lesiva ao patrimônio público, termo esse também
na sua mais ampla acepção. (grifei)
Portanto, conforme se vê, o
agente, ainda que não seja diretamente responsável pela prática de atos
caracterizadores de dano ao erário, detêm parcela de responsabilidade ante sua
omissão no dever de promoção da tomada de contas especial necessária a apurar
as devidas responsabilidades por aquele dano efetivamente existente.
Ademais, não é de hoje que as
diversas problemáticas imanentes dos sistemas previdenciários demandam atenção
cada vez maior por parte não só dos agentes por eles diretamente responsáveis,
mas por toda a sociedade. A necessidade de reforma do sistema previdenciário
brasileiro se faz premente, e as inúmeras propostas que vêm sendo apresentadas
geram igual número de celeumas e discussões, não se chegando a um consenso.
Contudo, é indiscutível que
se trata de um dos setores mais sensíveis da sociedade, seja no âmbito público
ou privado. Assim sendo, os gestores que guardam parcela de responsabilidade,
direta ou indiretamente, pelos sistemas, órgãos e entes previdenciários têm –
ou deveriam ter – plena noção dos desafios e dificuldades existentes, devendo
se acercar de todas as informações e cautelas possíveis no sentido de evitar
danos ainda maiores, quaisquer que sejam.
Abre-se tal espaço de
discussão, aqui, para chamar a atenção para a gravidade das inúmeras
irregularidades identificadas pela equipe de auditoria, conforme será
verificado ao longo deste parecer, que não conformam eventos isolados, mas
antes refletem a situação caótica que o setor vive, mesmo sabendo seus gestores
passados, atuais e futuros de toda a problemática já mencionada. Os diversos
relatos de irregularidades passíveis de ensejar danos ao erário dão mostras da
dimensão dessa gravidade, representada por altíssimos valores. Nessa medida, a
instauração de procedimento de tomada de constas especial é medida ímpar,
indispensável e salutar que, associada a outras determinações e recomendações a
serem sugeridas ao longo deste parecer, indubitavelmente permitirá vislumbrar possibilidades
e soluções a médio e longo prazos.
Por outro lado, não merece
prosperar o argumento atinente ao decurso de prazo prescricional quinquenal
que, em tese, não alcançaria a gestão do responsável, mantendo-o incólume ante
a responsabilização por quaisquer ações ou omissões acerca da restrição sob
análise. Isso porque o presente caso concreto trata da necessidade de
ressarcimento oriundo de irregularidade praticada por servidor que importou em
dano ao erário.
O constitucionalista José
Afonso da Silva[6],
discorrendo acerca do tema, ensina que:
A
prescritibilidade, como forma de
perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio
geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às
pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em
face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos
administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à
responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que
consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao
princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não,
porem, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo
causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por
certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se
assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese
considerada. (grifei)
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal caminha no mesmo sentido:
“(...)
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 10.10.2008, fixou entendimento no sentido da imprescritibilidade da ação de
ressarcimento de dano ao erário” (AI 848.482 AgR, 1ª T., rel. Min. Luiz
Fux, j. 27.11.2012, DJ 21.02.2013). (grifei)
O Tribunal de Contas da
União, igualmente, segue nesta mesma senda, por meio da Súmula n. 282, a qual
prescreve que “As ações de ressarcimento
movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são
imprescritíveis”.
Enfim, as considerações
delineadas acerca da necessidade de instauração de tomada de contas e da
imprescritibilidade das ações de ressarcimento em face de danos ao erário vão
ao encontro do que restou sugerido pela área técnica. Veja-se (fl. 1164v):
Permanece a
restrição, no sentido de que, com a máxima urgência, deve o IPREV tomar todas
as medidas necessárias para cobrar as dívidas nas quais essa iniciativa seja
cabível, e naquelas em que a cobrança do devedor não seja mais possível,
inclusive a do município de Florianópolis, instaurar a devida Tomada de Contas
Especial para apurar o(s) responsável(is) pelo prejuízo aos cofres do RPPS,
inclusive apontando a eventual responsabilidade solidária de gestores que não
instauraram a Tomada de Contas anteriormente.
Em vista do exposto,
entende-se pela manutenção da restrição, seguindo-se o posicionamento trilhado
pela Diretoria de Controle da Administração Estadual quanto à necessidade
premente de determinar ao IPREV que adote todas as medidas necessárias à
cobrança e/ou execução das dívidas que admitam tal possibilidade, assim como
determinar a instauração de tomada de
contas especial para apuração de responsabilidades, sem prejuízo da
aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme disposto no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
1.1.3.
Conta bancária com saldo
médio elevado, sem rentabilidade financeira e sem registros contábeis
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.1.1.3 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a existência de conta bancária com saldo médio elevado, sem
rentabilidade financeira e sem registros contábeis (conta Banco do Brasil,
Agência 3582-3, conta 300.012-5), gerando possível dano ao erário no valor de
R$ 28.597,69, em desacordo com disposto nos arts. 83, 85 e 89 da Lei n.
4.320/64 e, também, no art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e no art.
70 da CRFB/88.
O responsável iniciou suas
justificativas acerca da presente restrição apontando (fl. 951) que a conta
examinada pela auditoria, denominada IPREV-FOPAG, é uma conta transitória,
utilizada pelo Banco do Brasil para realização de pagamentos, destacando (fl.
952) que o próprio relatório técnico teria constatado tratar-se de uma conta em
que transita a folha de pagamento dos inativos e pensionistas e a folha de
ativos do próprio IPREV.
Argumentou (fl. 952) que os
saldos existentes nessa conta são variáveis, explicando que os recursos
bloqueados poderiam ser desbloqueados a qualquer momento e destinados aos
segurados e pensionistas. Baseado em tais assertivas, defendeu que a planilha
apresentada pela equipe de auditoria deveria ser rechaçada, uma vez que não
representaria a veracidade fática da referida conta. Ponderou, ainda, que em
função da alta variabilidade dos valores envolvidos (creditados e debitados
diariamente), não poderiam ser utilizados os parâmetros adotados por não se
prestarem ao que se buscou demonstrar. Em vista desses argumentos, afirmou não
haver dano ao erário.
Adiante, destacou (fl. 952)
que os recursos dessa conta não se destinam às aplicações financeiras,
enfatizando que os recursos que nela transitariam – de forma transitória,
segundo ele – seriam de propriedade dos servidores inativos e pensionistas,
beneficiários daqueles valores, de modo que não se poderia falar em qualquer
dano ao Estado, e menos ainda em sua responsabilização.
O responsável aventou (fl.
952) a situação hipotética em que os valores transitórios, de propriedade dos
servidores e pensionistas, seriam aplicados em operação financeira que
apresentasse variação negativa, questionando quem seria responsabilizado pela
“eventual operação desastrosa”, devendo recompor os prejuízos. Aduziu que a
resposta, por ser óbvia, não mereceria longas digressões, afirmando que seriam
responsabilizados o gestor e o próprio Estado, com prejuízos financeiros,
patrimoniais e extrapatrimoniais, com grave repercussão político-administrativa
e de credibilidade.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual afastou de plano a justificativa apresentada no sentido
de que os valores verificados não podiam ser objeto de aplicação em função de
serem pertencentes aos servidores inativos e pensionistas, apontando (fl.
1165v) evidente contradição do responsável, emanada no cotejo dessa
justificativa com aquela apresentada à fl. 951, na qual explica que os valores
rejeitados pelo Banco do Brasil, após 30 dias, seriam encaminhados para a conta
n. 806.016-9 do IPREV, sendo contabilizados e aplicados.
Ora, de fato, se o
procedimento ideal a ser adotado era aquele referido acima pelo responsável,
verifica-se que a irregularidade é latente.
Nesse sentido, a área técnica da seguinte maneira esclarece (fl. 1166):
Tomando por
referência o mês de janeiro de 2015 esta conta transitória iniciou com o saldo
de R$ 1.163.139,14 (fl. 142), durante todo o mês em nenhum dia o saldo baixou
de 1 milhão de reais, e ao final do mês o saldo foi de R$ 2.587.575,06 (fl.
146).
Na informação
nº 04/2016 (fl. 730) diz-se que os valores rejeitados/devolvidos, inclusive os
não reclamados, no mês anterior são devolvidos para a conta 806.016-9 e
contabilizados na conta 2.1.8.8.1.04.08. Então o valor de R$ 1.163.139,14 deveria
ingressar na referida conta contábil até 31/01/2015, contudo, os registros
contábeis indicam que em janeiro a conta foi acrescida somente em R$ 12.503,68
(fl. 1150).
Se ocorresse a
transferência dos recursos da conta transitória para a conta 806.016-9 a o
saldo da conta transitória diminuiria significativamente. Contudo, observou-se
saldo final de R$ 2.587.575,06 (fl. 147) em janeiro, R$ 2.271.574,66 (fl. 153)
em fevereiro, R$ 2.472.124,59 (fl. 159)
em março, e R$ 2.029.746,87 (fl. 164) em abril.
Não prospera,
igualmente, a tese de que não se poderia cogitar da aplicação dos recursos em
razão de serem eles pertencentes aos inativos e pensionistas.
Na
realidade, exatamente por tais valores serem reservados e destinados àqueles
servidores inativos ou seus pensionistas, dever-se-ia buscar a máxima
otimização de sua gestão e manutenção de seus valores relativos, o que seria
obtido com sua aplicação, evitando perdas inflacionárias e demais efeitos
similares. A adoção de medidas voltadas à resguardar a existência de recursos
(mediante a sua aplicação para geração de receita, como visto) reflete a
observância aos princípios de contabilidade
dispostos sobretudo nos arts. 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/64:
Art. 83. A
contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a
ela pertencentes ou confiados.
Art. 85. Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a
análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração
orçamentária, financeira patrimonial e industrial (grifei).
Notadamente no que diz
respeito ao art. 85 da Lei n. 4.320/64, José Teixeira Machado Jr. e Heraldo da
Costa Reis traçam os seguintes comentários[7]:
Cuida
o artigo de dispor sobre a organização, tanto administrativa quanto técnica, a
fim de que suas funções possam ser executadas eficientemente.
Assim
se faz ressaltar que o planejamento do controle gerencial e financeiro, das
entidades de Direito público interno, deve ser realizado com o objetivo de
atender à Administração com informações que lhe possibilitem verificar se as
metas programadas estão sendo alcançadas como planejadas e providenciar as
medidas necessárias caso desvios sejam detectados.
Como
instrumento do sistema de controle interno, a contabilidade obedece a regras
próprias, que têm por escopo a evidenciação dos fatos ocorridos na
Administração.
Modernamente,
entende-se a contabilidade como técnica capaz de produzir, com oportunidade e
fidedignidade, relatórios que sirvam à Administração no processo de tomada de
decisões e de controle de seus atos, demonstrando, por fim, os efeitos
produzidos por esses atos de gestão no patrimônio da entidade.
A
evidenciação se faz através dos registros, e consequentemente das demonstrações
contábeis, mediante os quais se toma conhecimento dos bens, direitos e
obrigações que estão sob a responsabilidade de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem
ou guardem esses bens pertencentes às instituições públicas.
A
informação contábil permite à Administração a análise e a tomada de decisões
com vistas a melhorar a arrecadação de suas receitas, aperfeiçoar os mecanismos
de cobrança dos seus créditos, proporcionar bases para uma melhor programação da
despesa e dos desembolsos, e, ainda, dar ao administrador, ao público e
àqueles com quem a entidade transaciona, elementos sobre a composição
qualitativa e quantitativa do patrimônio da instituição. Por fim cumpre-lhe
analisar e interpretar os resultados obtidos.
Para
exercer as funções descritas, a contabilidade serve-se de mecanismo próprio que
se denominou de conta. As contas devem ser estruturadas tendo em vista os
objetivos da entidade. Na Administração Pública a contabilidade deve ser
estruturada de tal forma que se cumpram as disposições desta lei, evidenciando
os reais objetivos perseguidos pela Administração e as relações
contábeis/jurídicas/econômicas.
Da
mesma forma que os bens e direitos, os valores passivos (os restos a pagar, a
dívida fundada e seu serviço etc.) são objeto de registro, controle e avaliação
contábeis.
A
organização do sistema de informações deverá ser executada sob a orientação de
um Plano de Contas, que será estruturado com base nas regras impostas por esta
lei, nos princípios fundamentais de contabilidade, e nas exigências da
Administração.
Um
esclarecimento: a organização do sistema de informação contábil depende
exclusivamente, das necessidade da administração da entidade governamental,
União, Estado, Município, e o Distrito Federal, que estabelecerá de per si as
regras específicas, observadas as normas gerais estabelecidas por esta lei.
Assim,
o planejamento contábil visará, sobretudo, permitir:
I.
conhecimento
da composição patrimonial, a fim de ser analisada sob os aspectos quantitativo
e qualitativo;
II.
conhecimento dos resultados obtidos nas
operações das unidades de gestão nas atividades pelas quais são responsáveis e
desenvolvidas nas áreas de responsabilidade governamental;
III.
o
conhecimento das relações financeiras entre os Poderes constituídos e entre os
órgãos da administração direta, indireta e fundacional integrantes da
organização governamental e a consolidação das contas governamentais;
IV.
conhecimento dos direitos e obrigações de
qualquer natureza, resultantes de leis, contratos, convênios, acordos e ajustes;
V.
conhecimento de bens e valores pertencentes ou
confiados à guarda ou custódia da entidade, bem como a localização da sua
origem;
VI.
o conhecimento dos custos dos serviços de
qualquer natureza mantidos pela entidade, ou ainda da produção de produtos, a
fim de determinar a sua correlação com o serviço prestado ou com o produto e de
orientar decisões na fixação dos preços e correções de desvios detectados;
VII.
conhecimento
dos resultados da gestão de atividades financiadas com recursos financeiros
constituintes de fundos especiais de qualquer natureza;
VIII. conhecimento
das receitas obtidas e das despesas realizadas, observando os respectivos
períodos de ocorrência, fatos geradores e o correlacionamento existente entre
ambos;
IX.
conhecimento
da responsabilidade de todos quantos de qualquer modo arrecadem receitas,
efetuem despesas ou guardem bens pertencentes ou confiados à entidade;
X.
comparações
ou confrontos e verificações de qualquer natureza;
XI.
conhecimento do volume de operações e recursos
movimentados por área de responsabilidade, bem como por toda a organização,
através da consolidação das demonstrações das entidades que compõem o grupo
estatal, sejam da administração direta, sejam da administração indireta;
XII.
o
conhecimento, a análise e a interpretação dos resultados orçamentário,
primário, financeiro e econômico da gestão;
XIII. a elaboração
das demonstrações contábeis, de caráter orçamentário, financeiro, patrimonial e
gerencial para análises e avaliações de desempenho;
XIV. acompanhamento
da execução orçamentária; (grifei)
Sob
outro prisma – o econômico –
extrai-se da situação fática o nítido prejuízo ao princípio da economicidade,
previsto no art. 70, caput, da
CRFB/88, que, nos dizeres de Marçal Justen Filho[8]
[...] consiste em
considerar a atividade administrativa sob prisma econômico. Como os recursos
públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os
melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo.
Há dever de eficiência gerencial que recai sobre o agente público. Ele tem o
dever de buscar todas as informações pertinentes ao problema enfrentado.
O
princípio da economicidade adquire grande relevo na disciplina do exercício das
competências discricionárias atribuídas ao Estado. O legislador não se encontra
em condições de definir, de antemão, a solução mais adequada em face da
economicidade. Há escolhas que somente poderão ser adotadas no caso concreto,
tendo em vista as circunstâncias específicas, variáveis em face das
peculiaridades. Por isso, a lei remete a escolha ao administrador,
atribuindo-lhe margem de liberdade que permita a satisfação do princípio da
economicidade. Sob esse ângulo, a discricionariedade resulta (também) do
princípio da economicidade. Ainda que outros fundamentos condicionem a
instituição de discricionariedade, é impossível considerar a liberdade do
agente administrativo de modo dissociado da economicidade. Concede-se
liberdade ao agente administrativo precisamente para assegurar que opte pela
melhor solução possível, em face do caso concreto.
Por
outro lado, a economicidade delimita a margem de liberdade atribuída ao agente
administrativo. Ele não está autorizado a adotar qualquer escolha, dentre
aquelas teoricamente possíveis. Deverá escolher, no caso concreto, aquela alternativa
que se afigure como a economicamente mais vantajosa. (grifei)
Outro
argumento trazido pelo responsável que não tem o condão de afastar o caráter
irregular da conduta omissiva verificada é aquele relativo à possibilidade de
se aplicar os recursos existentes em aplicação financeira cuja rentabilidade
possa ser negativa, importando em perdas financeiras. A esse respeito, a
análise delineada pela área técnica não merece quaisquer reparos (fls.
1166-1166v):
Num simples
“exercício de inteligência”, também não pode prosperar o argumento da defesa de
que uma aplicação financeira pode ter rentabilidade negativa repercutindo em
dano ao erário. Destaca-se que a
auditoria apurou, entre janeiro a abril/2015, os MENORES SALDOS em cada mês
(Tabela 13 do Relatório de Auditoria) e a referência da rentabilidade de
aplicação financeira era a da poupança, ou seja, sem risco de rentabilidade
negativa.
A dinâmica
correta do funcionamento dessa conta transitória de pagamento deve seguir
rotinas como a seguir sugerida no intuito de periodicamente zerar saldos
remanescentes: o IPREV manda o arquivo da folha de pagamento ao banco, e os
valores de pagamentos nos quais haja inconsistências ou os valores não sejam
reclamados somente podem permanecer nela até o dia anterior ao envio do arquivo
da folha de pagamento do mês subsequente. Neste dia a conta deve ser zerada e
seu saldo ser transferido para a conta 806.016-9, nesta conta ocorre aplicação
financeira, e os recursos devem estar identificados pelo CPF do beneficiário.
(grifei)
Impende
salientar que a omissão atribuída ao responsável é bastante grave, uma vez que
a não aplicação daqueles recursos importa em efetivo e inegável dano ao erário,
na medida em que se tratam de recursos públicos sujeitos às perdas
inflacionárias. A situação, basicamente, era a seguinte: os recursos vinculados
aos fundos, na qualidade de recursos públicos, permaneciam sem movimentação por
períodos significativos, sujeitando-se à corrosão de seu valor real pela sua
não aplicação em investimentos de rentabilidade mínima que pudessem garantir ao
menos a reposição oriunda de perdas inflacionárias.
Em um
primeiro momento, tal conduta omissiva permite pressupor a possibilidade de
imputação direta de débito ao responsável em função dos danos ao erário observados.
No entanto, é imperioso elucidar a questão destacando que o valor de R$
28.597,69 foi encontrado pela equipe de auditoria levando-se em conta
informações oriundas do extrado bancário contido às fls. 142-164,
restringindo-se ao período entre janeiro/2015 a abril/2015. Por tal motivo,
entende-se mais razoável que, conforme já referido no item anterior, seja
procedida tomada de contas especial no âmbito da Unidade Gestora, a fim de que
se verifique cabalmente qual o montante efetivamente existente de perda de
receita, delimitando-se os períodos e seus respectivos responsáveis, para
adoção das medidas cabíveis.
Em
virtude do exposto, entende-se pela manutenção da restrição, sugerindo-se a
determinação de instauração de tomada de contas especial no âmbito do IPREV,
para quantificação de eventuais danos e respectivas imputações de débitos e
seus responsáveis, assim como pela determinação no sentido de que a Unidade
Gestora proceda à correção da dinâmica observada relativamente à gestão das
contas bancárias referidas e analisadas neste item, sem prejuízo da aplicação
de penalidade de multa ao responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
2.
Irregularidades passíveis de
cominação de multas
2.1.
De responsabilidade do Sr. Adriano
Zanotto
2.1.1.
Ausência de auditorias
realizadas pelo IPREV
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.1 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a ausência de auditorias realizadas pelo IPREV, em desacordo com o
disposto no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008.
Em suas justificativas, o
responsável afirmou (fl. 936) que “os inúmeros documentos” juntados aos autos,
especialmente aqueles constantes do Anexo I, demonstrariam que a fiscalização e
a auditoria eram efetivamente exercidas pelo IPREV em poderes e órgãos. Por
esse motivo, alegou que teria agido dentro de sua competência e adotado “todos
os atos necessários” para operacionalizar as competências do IPREV, notadamente
no setor de fiscalização.
Em seguida, destacou que o
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Santa Catarina possui mais de
130.000 segurados e pensionistas, explicando que todas as respectivas folhas de
pagamento estão sujeitas à fiscalização e auditoria, frisando que estas nunca
teriam deixado de ser realizadas. Aduziu que teria havido um esforço “hercúleo”
para efetivar a realização das fiscalizações e auditorias frente ao reduzido
quadro de servidores, com a ressalva de que mesmo em face dessa limitação,
teria agido e age diligentemente.
Enfatizou (fl. 937) a
realização de fiscalização e auditoria por parte do IPREV, exemplificando os
métodos utilizados com a amostragem, consistente no exercício de verificação e
identificação de eventuais inconsistências, configurando método “corriqueiro”
nessas atividades. Insistiu que constariam nos autos diversos documentos
comprovando a efetiva observância do disposto nos arts. 35 e 36 da Lei
Complementar n. 412/2008.
Argumentou, ainda (fl. 937),
que a fiscalização “é gênero, do qual as auditorias e inspeções são
instrumentos, e que as auditorias objetivam obter dados de natureza contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial”. Em relação às inspeções, esclareceu
que “visam suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou
apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e fatos
administrativos praticados”.
Nessa linha, explicou (fl.
938) que quando se encontra qualquer inconsistência, “a GEFIS solicita
esclarecimentos e adota providências a respeito”, no intuito de regularizá-la.
O responsável aduziu que em sua gestão teria sido iniciado processo licitatório
para aquisição de um sistema previdenciário que seria “fundamental para maior
controle de fiscalização por parte da Autarquia”. Seguiu discorrendo acerca da
adoção de procedimentos (fl. 938), lembrando (fls. 938-939) que entre os órgãos
e poderes vigem os princípios da boa-fé e lealdade na prestação de informações.
O responsável destacou,
ainda, que (fls. 939-940):
[...]
o quadro de inativos mais significativo no Estado é o do Poder Executivo, sendo
composto em sua maioria por servidores das áreas da saúde e educação, onde a
média salarial é inferior ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
causando uma falsa distorção no tocante à isenção de contribuição previdenciária.
Não
se pode esquecer ainda que há isenção até o dobro do teto do Regime Geral de
Previdência, elencada no parágrafo 21 do art. 40 da Constituição Federal e
reprisada na Lei Complementar Estadual n. 412/2008, para os servidores
portadores de doenças incapacitantes e/ou invalidez permanente, o que contribui
para a diferença entre a folha efetivamente paga e a folha base de
contribuição.
Ademais,
os percentuais apontados pelo relatório da auditoria às fls. 376, indicam de
forma incipiente possíveis distorções na arrecadação, tais distorções são
monitoradas e aferidas constantemente pelo IPREV que realiza constantes
diligências ao constatar qualquer indício de inconformidade.
Ainda
para demonstrar que enquanto gestor adotei todos os atos necessários para a
operacionalização das competências do IPREV, ressalto que foi na minha gestão
que incluímos o termo de ciência das obrigações e implicações previdenciárias
inerentes aos requerimentos formulados pelos servidores, assim,
exemplificativamente, se um servidor requeresse a licença sem vencimento, de
plano já tomava ciência das suas obrigações perante o regime previdenciário
acerca das contribuições e percentuais a que estava obrigado, não podendo
alegar ignorância ou ausência de informação futura. Tais obrigações
previdenciárias, para que dúvidas não restassem, também constavam na publicação
oficial (Diário Oficial) do ato concessório do seu requerimento.
Também alegou (fl. 940) que
teria solicitado junto a vários órgãos a relação dos servidores em fruição de licença
sem vencimentos, o que teria originado “centenas de processos de cobrança”, o
que por sua vez comprovaria a atuação fiscalizatória do IPREV. Ressaltou que
durante sua gestão, por várias vezes teria pugnado pelo incremento do quadro de
pessoal da área de fiscalização, pretensão esta que teria sido negada pelo
grupo gestor em razão da grave crise financeira existente à época. Aduziu que
diante dessa negativa, teria solicitado auditores à Secretaria de Estado da
Fazenda, a qual também teria lhe negado o requerimento.
Por fim, afirmou (fl. 940)
não haver qualquer fato concreto que pudesse ser imputado como irregularidade à
sua gestão, em face do “fartamente demonstrado”.
Em que pesem os argumentos e
justificativas apresentados pelo responsável denotarem as dificuldades
inerentes ao regular exercício dos procedimentos objeto da presente análise e
dos seus reiterados esforços no sentido de minorá-las, na esteira do
entendimento perfilado pela área técnica (fl. 1169), entende-se que a restrição
permanece, uma vez que o apontamento inicialmente realizado – ausência de
auditorias in loco realizadas pelo
IPREV – não foi confrontado por meio de documentos ou demais elementos que
permitissem seu afastamento.
Os arts. 35 e 36 da Lei
Complementar Estadual n. 412/2008 trazem em seu bojo as seguintes
determinações:
Art. 35. O IPREV
procederá auditoria previdenciária permanente
nos poderes e órgãos, ficando os responsáveis obrigados a prestar os
esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput, as
unidades de controle interno dos Poderes e órgãos, no âmbito de sua esfera de
atuação, e o controle externo, na forma dos arts. 58 e 59 da Constituição
Estadual, poderão promover os procedimentos de auditoria previstos no art. 36
desta Lei Complementar.
Art. 36. Os
procedimentos de auditoria previdenciária compreendem:
I - fiscalização
quanto ao cumprimento da legislação previdenciária, no âmbito da sua
competência, cabendo-lhe representar ao órgão competente na hipótese de
constatação de irregularidade;
II - controle da
arrecadação previdenciária;
III - fiscalização da
cobrança de débitos lançados;
IV - análise dos
dados do sistema informatizado dos contribuintes do sistema previdenciário; e
V - acompanhamento e
supervisão periódica das contribuições previdenciárias dos segurados e
pensionistas. (grifei)
Consoante referido pela
unidade técnica (fl. 1169v), a “auditoria in
loco permite o exame de detalhes mais profundos que o exame de documentos
enviados à sede do IPREV podem não alcançar”. Como não se pode extrair dos
autos a comprovação da efetiva observância dessa exigência, permanece a
restrição.
Portanto, entende-se
imperiosa a determinação à Unidade Gestora para que, adequando-se às suas
limitações de pessoal, inicie o planejamento e realização de auditorias
previdenciárias in loco, observando,
na íntegra, as imposições legais contidas nos arts. 35 e 36 da Lei Complementar
Estadual n. 412/2008, especialmente no que tange ao controle da arrecadação
previdenciária, sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao
responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
2.1.2.
Prescrição do direito de
compensação financeira do RPPS estadual com o RGPS
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.2 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a prescrição
do direito de compensação financeira do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) estadual com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) gerando perda
estimada de receita no valor aproximado de R$ 17,63 milhões (calculado até maio
de 2010), em desacordo com o disposto no art. 201, § 9º, da CRFB/88.
Em suas justificativas, o
responsável asseriu (fl. 941) que o próprio relatório de auditoria, às fls.
378-378v, ao elencar as atribuições de responsabilidade do gestor do RPPS,
teria destacado o dever de apresentação de dados e documentos referentes a cada
benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS,
condicionada a homologação do ato concessório do benefício à manifestação do
Tribunal de Contas competente.
Nesse sentido, o responsável
argumentou (fl. 941) que, em razão de não ter ocorrido homologação por parte
dessa Corte de Contas, não teria como encaminhar os processos de aposentadoria
para possíveis compensações, faltando o preenchimento dos requisitos mínimos
necessários para tanto. Concluiu que não seria possível cogitar de imputação de
responsabilidade em razão de a compensação previdenciária depender de atos de
outros órgãos independentes, sobre os quais não teria qualquer poder de gestão.
No que diz respeito à
inobservância às orientações prestadas pela Confederação Nacional dos
Municípios, o responsável argumentou que (fls. 941-942):
Outra questão que necessita
ser esclarecida é que mesmo que o relatório da auditoria à fl. 379 aponte que a
Confederação Nacional de Municípios - CNM, na qualidade de órgão máximo de
representação institucional dos municípios brasileiros, tenha orientado aos
municípios para evitarem eventuais prejuízos em face do prazo prescricional que
implementassem os requerimentos de compensação junto ao COMPREV, independente
das aposentadorias serem apreciadas pelo TCE, a mesma orientação, de duvidosa
eficácia, não poderia ser seguida pelo IPREV.
No caso apontado, a
recomendação da Confederação Nacional dos Municípios seria para as situações em
que ainda não houvesse a apreciação pelo Tribunal de Contas do ato concessório
dos benefícios, o que não é a situação dos casos existentes no RPPS do Estado,
geridos pelo IPREV, haja vista que aqui os processos de aposentadoria já
possuem apreciação por parte do TCE/SC, contudo, foram denegados, ou seja, não foram homologados.
Ademais, não há
possibilidade do IPREV apresentar o requerimento de compensação instruído com
registro de aposentadoria denegado pelo TCE, porque o mesmo seria de igual
forma denegado pelo Ente Federal e, por via de consequência lógica, negada
seria a compensação, além de incorrermos em atos de má-fé por instruirmos
processos sem os requisitos mínimos necessários e até mesmo contrários ao
previsto na legislação previdenciária, o que violaria os princípios da
economicidade, eficiência e legalidade, aí sim, passíveis de responsabilização.
O que precisa se ter em
mente é que o ordenador e gestor do RPPS não tem competência para modificar as
leis que alteraram os enquadramentos dos servidores do Estado de Santa
Catarina. O que é óbvio é que somente deve se pautar nos estritos parâmetros
estabelecidos nas leis de regência.
O próprio relatório de
auditoria, às fls. 379, reconhece que o TCE entende que o Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, deve adotar providências visando à adequação das Leis
Complementares que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos
órgãos.
E, ainda, à fl. 386 indica
que a Corte de Contas vem reiteradamente recomendando à Secretaria de Estado da
Administração que adote as medidas visando o cumprimento do art. 39, parágrafo
1°, da Constituição Federal.
Convém lembrar ainda que o
signatário peticionou ao Supremo Tribunal Federal requerendo urgência no
julgamento da ADI n. 3966 que obsta o julgamento das demais ações junto ao
TJSC, que tratam da legalidade das normas que alteraram o enquadramento dos
servidores do Poder Executivo Estadual, demonstrando, assim, que sempre se agiu
no limite da competência legal, nem mais, nem menos. (grifado originariamente)
Ao
final, o responsável concluiu (fl. 942) pela impossibilidade de lhe ser
imputada responsabilidade por não dispor de competência para alterar a
legislação em vigor.
No que
diz respeito à sequência de atos que compõem o procedimento administrativo
visado, entende-se assistir parcialmente a razão ao responsável no que diz
respeito à eficácia da apresentação do requerimento de compensação instruído
com registro de aposentadoria denegado pelo Tribunal de Contas. Por outro lado,
entende-se que a observância à recomendação da Confederação Nacional de
Municípios (CNM) configura-se instrumento imprescindível para a resolução da
problemática observada, na medida em que ocasionaria a interrupção do prazo
prescricional. Esta interrupção, por si só, já configuraria vantagem
significativa para diminuição dos prejuízos ao sistema previdenciário do
Estado, na medida em que representaria um ganho no prazo para análise dos
processos e obtenção dos recursos oriundos da necessária compensação, que, em
última análise, é a principal ferramenta útil a corrigir os enormes desvios
observados na gestão dos recursos a serem utilizados para pagamento das
aposentadorias e pensões dos servidores ligados ao Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Santa Catarina.
Acerca
dessa questão, a área técnica apresentou os seguintes comentários (fl. 1173v):
A questão da prescrição no direito de
compensação previdenciária é uma situação grave que afeta as finanças do Estado
de Santa Catarina como um todo, pois no momento que o RPPS não obtém essa
receita, o tesouro tem que cobrir também esta parte do déficit.
Todavia a solução do problema passa pela atenção
e sinergia de diversos atores, assim é importante que IPREV e Secretaria de
Estado da Administração constantemente alertem o Chefe do Poder Executivo
estadual para a questão, sob pena de responsabilização por omissão,
considerando as providências que podem ser tomadas dadas as limitações de cada
gestor.
Permanece a restrição, no sentido de recomendar
a Unidade que trate o assunto com a devida atenção.
Esclarece-se que um primeiro passo positivo na
solução da situação foi dado com o envio ao Poder Legislativo do Projeto de Lei
Complementar 49.2/2015 que prevê a instituição do Plano de Cargos e Vencimentos
dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e se
transformou na Lei Complementar 676/2016.
Note-se que a omissão
atribuída ao responsável, a qual permitiu o transcurso de prazo prescricional do direito de compensação financeira do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual com o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), gerando a perda estimada de receita no valor
aproximado de R$ 17,63 milhões, vai de encontro aos princípios norteadores da
atuação da Administração Pública estadual insculpidos no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007:
Art.
9º O funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina
o art. 14 da Constituição do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei
Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à
coordenação, à descentralização, à desconcentração, à execução, à
delegação de competência e ao controle governamental.
§
4º A Administração Pública Estadual
primará por maior eficiência, eficácia, economicidade e transparência
administrativas, bem como pela participação da sociedade nas decisões
governamentais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534, de 20/04/2011) (grifei)
Considerando-se a conjuntura
fática observada e o elevado montante estimado a título de perda de receita em
cotejo com a previsão expressa de lei da atuação calcada no planejamento e
coordenação voltados à eficiência, eficácia e economicidade, percebe-se o
quanto, de fato, as justificativas apresentadas revestem-se de fragilidade
argumentativa, não tendo o condão de afastar a responsabilização do gestor.
Percebe-se, do exposto, que a
omissão no que diz respeito à simples adoção dos atos suficientes à interrupção
da prescrição implica na responsabilização dos gestores responsáveis tanto pelo
IPREV quanto pela Secretaria de Estado da Administração, conforme será
verificado adiante.
Portanto, entende-se pela
manutenção da presente restrição, reiterando-se a necessidade – já mencionada
anteriormente neste parecer – da instauração de tomada de contas especial no
âmbito da Unidade Gestora do sistema de previdência própria do Estado de Santa
Catarina, sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao responsável,
conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000.
2.1.3.
Utilização indevida de
recursos previdenciários
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.3 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a utilização
indevida de recursos previdenciários em desacordo com o disposto no art. 30, §§
1º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar Estadual n. 412/2008.
Em suas justificativas, o
responsável qualificou (fl. 944) a restrição apontada como “inconsistente”, argumentando
que o equívoco da análise residiria na ausência de diferenciação entre o que
configura reserva da taxa de administração e o que constitui valores devidos
pelos fundos relativos às despesas previstas em orçamento.
Explicou o gestor que a
reserva da taxa de administração somente poderia ser utilizada quando a taxa de
administração fosse fixada por decreto, o que apenas teria ocorrido,
efetivamente, no ano de 2011. Por outro lado, ante a ausência de fixação da
taxa por decreto, apurar-se-iam os valores devidos pelos fundos financeiro e
previdenciário a título de taxa de administração correspondente às despesas
efetivamente realizadas no orçamento do exercício anterior. Desse modo, haveria
divisão proporcional entre os fundos, com as respectivas contribuições de cada
um a título de taxa de administração para fazer frente às despesas da unidade
gestora.
Nesse sentido, alegou (fl.
944) que, na realidade, houve a retirada dos valores referentes à taxa de
administração do fundo financeiro, após o que foi feito levantamento dos
valores devidos à unidade gestora, a mesmo título, pelo fundo previdenciário.
Concluiu que não teria havido a utilização de reserva de recursos, mas sim de
valores devidos pelos fundos financeiro e previdenciário. Asseriu que, do contrário,
haveria afronta ao princípio da legalidade.
Adiante, após transcrever
dispositivo legal acerca da matéria, concluiu (fl. 945) que teria agido no
estrito cumprimento da legislação em vigor à época. Ressaltou que a devolução
apontada pelo relatório técnico teria sido fruto de determinação do Conselho de
Administração do RPPS/SC, “não havendo o que se levantar sobre outros
recursos”, ante a sua inconsistência.
Examinando os argumentos e
justificativas apresentados pelo responsável, a área técnica delineou os
seguintes esclarecimentos e ponderações (fl. 1175):
A taxa de administração é o valor que os fundos
contribuem para que o IPREV mantenha suas atividades, ou seja são os recursos
que pagam as despesas administrativas anuais.
A reserva da taxa de administração é a sobra do valor que
os fundos contribuem ao IPREV menos as despesas administrativas anuais, tal
reserva só pode ser constituída quando houver definição do percentual da taxa
em texto legal.
Como o próprio
Sr. Adriano admite, nos anos de 2012 e 2013 não houve a definição do percentual
da taxa. No exercício de 2011 ocorreu a definição da taxa. Portanto, o valor
que sobrou do exercício de 2011 constituiu reserva do IPREV e poderia ser
ultilizado em anos subsequentes. Já os valores que sobraram nos exercícios de
2012 e 2013 não poderiam constituir reserva e, portanto, deveriam ser
devolvidos ao fundo.
Contudo, os
documentos demonstram que os valores que sobraram de 2012 e 2013 não foram
devolvidos ao final dos respectivos exercícios (Tabela 6 do Relatório 668/2015,
fl. 388).
Houve em
dezembro de 2014 a devolução ao Fundo Previdenciário (fl. 109) de R$
2.692.525,95 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte
e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Porém, considerando a
extinção do Fundo Previdenciário determinada pelo artigo 11 da Lei Complementar
nº 662/2015 (estadual), o apontamento perde o objeto no sentido de que a
devolução a tal fundo, para proteção dos futuros beneficiários, não é mais
possível, tendo estes beneficiários do fundo extinto migrado para o Fundo
Financeiro e sendo este deficitário e suportado por aportes do tesouro estadual. (grifei)
Extrai-se da manifestação da
área técnica que há nítida delimitação legal entre taxa de administração e a
reserva desta, restando igualmente clara a necessidade de prévia definição de
percentual a ser adotado em relação à taxa, cuja inobservância em relação ao
período analisado configurou a presente restrição. Resta patente, portanto, a
configuração da irregularidade.
Em vista disso, este órgão
ministerial diverge da conclusão adotada pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual, na medida em que a simples extinção do Fundo
Previdenciário pelo art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 662/2015 não
significa, necessariamente, a perda de objeto da presente restrição.
Na hipótese aventada pela
área técnica, a lei referida representaria verdadeiro instrumento de
convalidação da irregularidade, uma vez que se deixaria de atribuir as devidas
responsabilidades e as consequências delas advindas ante a aparente supressão
do contexto fático que deu gênese àquela. Trata-se de conclusão com a qual não
se pode concordar: se é indiscutível a ocorrência da situação fática que deu
azo à irregularidade, bem como que essa se escorou em previsão legal vigente à
época, a superveniência de lei que determina a extinção da entidade ou fundo
que suportou o prejuízo não pode funcionar como óbice a penalização dos
responsáveis, sobretudo levando-se em conta o alto valor envolvido (R$
3.584.456,23), bem como o fato de tratar-se de matéria tão sensível como a
previdenciária.
Ademais, outro argumento
lógico que afasta a tese aventada pela área técnica cinge-se ao fato de que
essa “utilização indevida de recursos” pode comportar em seu bojo eventual dano
ao erário. Nesse sentido, conforme já exaustivamente exposto por este
Ministério Público de Contas, a análise combinada das diversas irregularidades
que permeiam as diversas gestões e os agentes públicos responsáveis, direta ou
indiretamente, permite vislumbrar o grau de negligência e falta de zelo que
caracterizam a estrutura que compõe o sistema previdenciário do Estado. Dessa
forma, não se entende razoável limitar as providências a meras sugestões,
determinações e recomendações, porém estendê-las a fim de apurar valores e
responsabilidades.
Ante o exposto, entende-se
pela manutenção da restrição, com a consequente aplicação de multa ao
responsável, nos termos dispostos no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial
no âmbito da Unidade Gestora.
2.1.4.
Inexistência de registros
individualizados dos segurados do Fundo Previdenciário e do Fundo Financeiro
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.4 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a inexistência de registros
individualizados dos segurados do Fundo Previdenciário e do Fundo Financeiro,
em desacordo com o art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008
e com o art. 12 da Portaria n. 403/2008 do Ministério da Previdência Social.
O responsável apresentou
justificativas (fl. 948) relativas à adoção de procedimento licitatório,
conduzido pelo CIASC, para aquisição de um sistema previdenciário, esclarecendo
que a respectiva licitação fora anulada por esse Tribunal de Contas. Ressaltou
a manutenção de previsão orçamentária de recursos necessários à aquisição do
sistema em comento. Nesse sentido, alegou que teria encaminhado solicitação
para aquisição de software, frisando a submissão aos requisitos exigidos nos
Decretos Estaduais n. 1.045/2012 e n. 2.611/2009, assim como à homologação por
parte da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado da
Fazenda, além de parecer conclusivo do Grupo Gestor.
Afirmou (fl. 948), ainda, que
os registros individualizados dos segurados existem, mas que seriam
centralizados, administrados “pela SEA, PMSC e demais órgãos e Poderes”.
Salientou que os dados, quando necessitados, são solicitados pelo IPREV e
disponibilizados pelos gestores dos referidos órgãos e entes. Ante tais
justificativas, asseriu (fls. 948-949) ter agido dentro de sua competência,
perseguindo a eficaz aplicação da legislação previdenciária, de modo que não
poderia lhe recair qualquer responsabilidade.
De fato, as justificativas
apresentadas pelo responsável guardam correspondência com o contexto fático
observado, sobretudo quando em cotejo com o conteúdo do Ofício n. 479/2013
(Anexo VIII às fls. 710-713), do qual se extrai o esforço empreendido no
sentido de sanar a situação problemática enfrentada na Unidade Gestora.
Desse modo, entende-se
possível afastar a responsabilização do Sr. Adriano Zanotto, mantendo-se,
contudo, a restrição, no sentido de se recomendar ao IPREV que, dentro de suas
limitações financeiras, adote medidas adequadas à manutenção de registros
individualizados dos segurados do Fundo Previdenciário e do Fundo Financeiro,
em atenção ao disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.
412/2008 e no art. 12 da Portaria n. 403/2008 do Ministério da Previdência
Social.
2.1.5.
Diferença entre contribuições
dos segurados e contribuições patronais
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.5 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a diferença entre contribuições do
segurado em comparação com as contribuições patronais, no exercício de 2014, em
desacordo com o art. 17, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual n.
412/2008.
Em face desse apontamento, o
responsável limitou-se a transcrever as justificativas apresentadas pelo IPREV,
no seguinte teor (fls. 949-950):
A
gerência de fiscalização adota metodologia própria, observando o GAP, ou seja,
a diferença entre os valores totais creditados das contribuições
previdenciárias, dos poderes e órgãos, e os correspondentes percentuais de
alíquotas de contribuição.
Regularmente
aparecem pequenas diferenças que são percebidas nas folhas de pagamento, e tem
sua origem em restituições, devoluções de contribuição, compensações e outras
rubricas que o órgão restitui ao servidor.
Implica
que o GAP é monitorado mensalmente, e ocorrendo distanciamento acentuado, entre
as curvas dos valores plotados graficamente, são adotadas as diligências
necessárias. E que a constatação realizada às fls. 391V e 392, 392V, representa
sutil análise dos achados, remetendo à conclusões açodadas, sendo que o IPREV
controla em rotina de longa data, e observa a constante diferença, resultado
das alterações naturais das folhas de pagamento. E que tal ACHADO representa
uma linha de corte isolada dentro do exercício, que sofre dezenas de
alterações.
Não
havendo concretamente qualquer indício de irregularidade a ser apontado no
achado 2.8.1 e 2.8.2, e ainda, para apontar a origem da pequena diferença seria
necessário que fossem levantados no exercício de 2014 todos os processos
administrativos e judiciais que possam ter interferido na pequena alteração
apresentada.
Ainda,
freqüentemente, por decisão judicial, o recolhimento patronal resta
prejudicado, nos casos em que o servidor paga somente a alíquota relativa ao
servidor e ingressa na justiça suspendendo a obrigação do recolhimento da cota
patronal. Fato relevante na distorção dos valores apontados nos achados.
Ademais,
os relatórios de onde foram extraídas as informações, que subsidiaram tal
Achado, são meramente gerenciais e com o propósito de indicar severas
discrepâncias, que se sobressaem, ante a normalidade de percentuais e valores
que diferem na proporção das alíquotas de contribuição previdenciária. Em que
pese os valores apontados apresentarem divergência no cálculo, seu total é
irrelevante perante o cômputo global das receitas de contribuições
previdenciârias.
Após essa transcrição, o
responsável afirmou (fl. 950) não lhe caber qualquer responsabilidade, uma vez
que “efetivamente não se apontou concretamente qualquer distorção, erro no
pagamento ou recolhimento das contribuições”.
Da leitura atenta do excerto
colacionado, percebe-se a contradição em que a argumentação incide, pois, ao
afirmar possuir metodologia própria na qual pequenas diferenças percebidas
seriam monitoradas para adoção de diligências necessárias em caso de diferenças
consideráveis, avoca para si responsabilidade de proceder ao exame detido de
cada alteração passível de representar eventual prejuízo ao sistema. Nessa
medida, a assertiva de que deveria levantar dados do exercício de 2014
relativos a processos administrativos e judiciais para explicar a alteração que
ensejou a irregularidade denota a sua omissão, mesmo levando-se em conta a
sistemática própria de análise.
Não prospera, igualmente, o
argumento de que o valor refletiria uma “pequena alteração”, tendo em conta que
o montante de R$ 33.868,69 não perfaz quantia irrisória, sobretudo levando-se
em consideração a conjuntura na qual a realidade previdenciária do País está
inserida.
Outra não foi a conclusão a
que chegou a área técnica, entendendo que (fls. 1177v-1178):
Os relatórios que o responsável denomina de
“meramente gerenciais” foram obtidos por meio do Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF e representam os registros das receitas
auferidas pelos Fundos Financeiro e Previdenciário no exercício de 2014, eles
constam dos autos (fls. 112, 115, 118, e 120) e podem ser manuseados, lidos, e
realizando-se uma operação matemática básica chega-se aos valores das
diferenças apontadas.
Os valores das diferenças que o
responsável chama de “irrelevantes” correspondem a R$ 33.868,69 (trinta e três
mil e oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Apesar de
afirmar que há uma metodologia de fiscalização, e elencar motivos que
justificariam as diferenças, o responsável não apresentou nenhum documento que
corroborasse tais afirmações.
Disse,
ainda, que para apontar as origens de tais diferenças precisaria levantar, no
exercício de 2014, todos os processos administrativos e judiciais que possam
ter interferido na pequena diferença apresentada. Tal afirmação leva a
conclusão que não existiu controle mensal sobre a diferença destas receitas em
2014. Pois se houvesse existido, todo mês deveria ser produzido e arquivado um
documento no qual estivessem demonstradas as diferenças do mês e suas causas, e
eventuais procedimentos de correção, em moldes similares a uma conciliação
bancária mensal, no caso conferência de receitas e alíquotas (grifei).
Logo, entende-se pela
manutenção da restrição, nos moldes em que originalmente apontada, com a
consequente aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000 ao responsável.
2.1.6.
Contas contábeis do passivo
com saldos elevados, crescentes e desconhecida a totalidade das origens dos
valores
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.6 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a existência de contas contábeis do passivo com saldos elevados,
crescentes e desconhecida a totalidade das origens dos valores (contas
21881040800 e 21881041400), em desacordo com o art. 83 da Lei n. 4.320/64.
Em suas justificativas, o
responsável afirmou (fl. 951) ser possível a verificação, pelas próprias
informações prestadas pelo setor competente do IPREV, Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade, que a conta relativa a valores
rejeitados pelo Banco do Brasil seria provisória, uma vez que após o decurso de
30 dias o Banco encaminharia os valores rejeitados para a conta n. 806.016-9 do
IPREV, na qual seriam contabilizados e aplicados os recursos.
Lembrou (fl. 951) que o IPREV
possuiria “as informações necessárias ao controle dos valores e suas origens”,
sendo que o controle dos valores referentes ao bloqueio de pensões, no caso do
não recadastramento no tempo e modo devidos, seria realizado pela Gerência de
Pensões. Esclareceu, ainda, que os recursos bloqueados, referentes às
aposentadorias e pensões, seriam de direito e propriedade dos servidores
segurados, aguardando os respectivos procedimentos para desbloqueio e depósito
na conta de titularidade do beneficiário ou até verificação da pertinência do
pagamento que, caso indevido, retornaria ao IPREV.
Concluiu (fl. 951) o
responsável alegando que o IPREV não teria ingerência no que tange aos saldos
apresentados, sob o argumento de que não seria possível prever quantos
pensionistas ou inativos deixariam de se recadastrar ou apresentariam
inconsistências em seus cadastros com as respectivas rejeições pelo Banco. Ao
final, aduziu não haver qualquer ato ou fato que pudesse implicar em sua
responsabilização.
Em que pesem os argumentos e
justificativas apresentados, não assiste razão ao responsável no que diz
respeito à suposta regularidade da situação fática sob exame. Conforme
explicitado pela área técnica (fl. 1178v):
(...) nos
registros contábeis da Unidade, não há identificação de todos os proprietários
dos recursos, são registrados valores de forma genérica, inclusive no
CNPJ do próprio IPREV (fls. 1150 e 1151), e tal situação persiste até junho de
2016 (fls. 1149 e 1152). Desta forma, confirma-se o descumprimento da Lei nº
4.320/1964, em especial seu artigo 88:
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados
com individuação do devedor ou do credor
e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada
(grifou-se).
Permanece a restrição no sentido de determinar
ao IPREV que contabilize estes valores de forma a identificar individualmente
os credores desses recursos (grifei).
Conforme visto inicialmente,
a restrição importou em inobservância também ao art. 83[9]
da Lei n. 4.320/64, que traz a regra geral sobre a importância da contabilidade
no âmbito da Administração Pública. Acerca do dispositivo em tela, Machado Jr.
e Heraldo da Costa Reis comentam[10]:
Com
este artigo, a lei inicia as disposições que orientarão o exercício das funções
contábeis na Administração Pública, impondo à contabilidade, como técnica
processadora de informações para o controle e avaliação da gestão patrimonial,
as regras que deverão evidenciar-se através dos registros e relatórios em que
se louvarão as decisões administrativas.
Mostra
o artigo que a missão da contabilidade é de ordem universal, isto é, abrange
todos os atos, (decisões) e fatos de gestão, (efeitos ou consequências) quer se
trate da receita, da despesa, da administração ou guarda de bens e valores
pertencentes ou de propriedade da entidade governamental (como os prédios, os
dinheiros etc.) ou ela confiados (como as cauções, as arrecadações por conta de
terceiros etc.).
Note-se que
o artigo ora comentado procura individualizar a responsabilidade de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens pertencentes à Fazenda Pública ou a ela confiados, o que
obviamente constitui política acertada porque toda responsabilidade é
individual (grifei).
Já no que se refere ao
previsto no art. 88, os autores referidos delineiam as seguintes considerações[11]:
Também
de natureza didática, este artigo é da mais alta importância porque impôs:
-
quanto aos devedores, a individuação dos contribuintes e outros devedores da
Fazenda Pública com indicação do nome (e se possível do endereço); da origem da
dívida (ou natureza, se é tributária ou de outra espécie); da importância
devida; da data de vencimento. O total da dívida ativa poderá ser contabilizado
sinteticamente por meio das partidas dobradas e o registro individual feito em
fichas, cartões ou por intermédio de algum sistema de processamento mecânico ou
eletrônico de dados, considerando, entretanto, a dívida ativa em cobrança
individual e judicial;
-
quanto aos credores, deve ser feito o registro por nome de cada um (com o
endereço, se possível); a importância a pagar e a data (pelo menos o exercício)
de vencimento – isto quanto aos restos a pagar e a outros créditos contra a
Fazenda Pública e a natureza do crédito (se restos a pagar, se dívida fundada
etc.) (grifei).
Portanto, entende-se pela
manutenção da presente restrição, determinando-se ao IPREV que adote
providências no sentido de contabilizar os valores analisados de forma a
identificar individualmente os respectivos credores, em observância ao previsto
nos arts. 83 e 88 da Lei n. 4.320/64, sem prejuízo da aplicação de penalidade
de multa ao responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
2.1.7.
Ausência de receita
proveniente de contrato com o Banco do Brasil para exploração da folha de
pagamentos previdenciários e aplicação financeira
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.7 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a ausência de receita proveniente de contrato com o Banco do
Brasil para exploração da folha de pagamentos previdenciários e aplicação
financeira, em desacordo com art. 8º, § 1º, inciso VII, e § 2º, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 412/2008.
Em suas justificativas, o
responsável transcreveu (fls. 953-954) os arts. 8º, 26, 87 e 119, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007, que tratam da caracterização do IPREV no
âmbito da Administração Pública estadual.
Em seguida, alegou (fl. 954)
que o contrato assinado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o Banco
do Brasil teria comprometido todos os entes da administração direta e indireta,
conforme disposto em sua Cláusula Segunda, ali transcrita (fls. 954-955). A esse
respeito, explicou (fl. 955) que a negociação com o Banco do Brasil teria
partido “única e exclusivamente do Governo do Estado”, tanto que o procedimento
licitatório fora realizado “sem qualquer ingerência da Autarquia”, contando tão
somente com sua adesão.
O responsável apontou, ainda
(fl. 955), a existência de previsão expressa para movimentação dos recursos do
RPPS/IPREV de ambos os fundos então existentes (leia-se financeiro e
previdenciário). Reiterou a mera adesão do IPREV ao contrato, ressaltando que,
na qualidade de gestor, não detinha competência para se insurgir contra aquele
contrato firmado, de modo que não poderia ser responsabilizado por qualquer
irregularidade advinda da situação.
Entretanto, nota-se que tais
justificativas esbarram numa questão bastante singela: a expressa autonomia
administrativa, patrimonial e financeira em relação ao Poder Executivo
conferida ao IPREV, constante no art. 11 da Lei Complementar Estadual n.
412/2008:
Art. 11. A unidade gestora do RPPS/SC é o Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, mantido na forma jurídica
de autarquia, com personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em
relação ao Poder Executivo, e vinculado à Secretaria de Estado da
Administração, com sede no Município de Florianópolis e foro na Comarca da
Capital do Estado de Santa Catarina (grifei).
Imperativo atentar para o
fato de que tal autonomia, nos seus espectros administrativo, patrimonial e
financeiro, permitia plenamente a adoção de medidas, por parte da Unidade
Gestora, no sentido de otimizar a relação estabelecida com o Banco do Brasil,
no intuito de geração de receitas embasadas justamente nos termos dispostos no
art. 8º, § 1º, inciso VII, e § 2º, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 412/2008.
Neste contexto, relembre-se
que a área técnica, no relatório técnico inicial, apontara a irregularidade com
base nas seguintes ponderações (fls. 395v-396):
Contudo, dada a autonomia financeira do
RPPS/SC, este, caso aderisse ao contrato geral do Estado, deveria receber uma
parte proporcional desta receita, já que há diferença entre a receita geral do
Estado e a receita dos Fundos Financeiro e Previdenciário, pois estas pertencem
aos seus segurados. Não havendo rateio da receita proveniente do contrato
Banco do Brasil/Estado de Santa Catarina, deveria
o RPPS/SC licitar a gestão da sua folha de pagamentos previdenciários para
obter a melhor oferta financeira, em benefício dos seus segurados e do
Instituto.
É salutar esclarecer e distinguir que o fato
do Tesouro do Estado suportar a maior parte do déficit do Fundo Financeiro não
é motivo para que a receita devida ao RPPS/SC fique com o Tesouro, pois para o
bom funcionamento do regime previdenciário é necessário que o próprio regime
receba todas as receitas de sua competência, como consequência o valor do seu
déficit será apontado de forma correta, e não distorcido pelo não recebimento
de uma receita sua. O real conhecimento do déficit é essencial para
discussão e tomada de decisões em relação à política previdenciária.
No mesmo sentido, ocorre que o Fundo
Previdenciário possui valores substanciais em aplicações financeiras no Banco
do Brasil e que ali estão por força do contrato com a instituição bancária (fl.
166 a 175), conforme explica o item 2.5 do documento que firmou a política de
investimentos do IPREV para o ano de 2015 (fl. 178).
Alerta-se que o Banco do Brasil comprou por R$
247.794.788,36 (fl. 172) a exclusividade de centralizar as movimentações
financeiras estaduais, inclusive as movimentações do IPREV. O Instituto se
submeteu ao contrato (fl. 175, Termo de Adesão do IPREV) sem auferir parcela
desta receita, sendo que é o IPREV um dos promotores de negócios ao Banco do
Brasil, gerando movimentações de folha de pagamento e de aplicações
financeiras.
Estas movimentações, que são
recursos dos segurados do Fundo, deveriam proporcionar o máximo retorno
possível, incluindo a eventual negociação com instituições financeiras com
melhores condições negociais e financeiras no mercado, obedecidas as
disposições legais.
Contudo, hoje estes valores ficam depositados no Banco do Brasil sem que este
remunere o Fundo Previdenciário. Ou seja, o IPREV se submete ao contrato
firmado entre Banco do Brasil/Estado de Santa Catarina e as receitas
originárias deste contrato estão restritas ao poder executivo, deixando a
autarquia sem qualquer renda originária deste acordo. (grifei)
Não subsistem, portanto, as
justificativas e explicações apresentadas pelo responsável.
Desse modo, entende-se pela
manutenção da restrição, sugerindo-se à Unidade Gestora que adote as medidas
necessárias e suficientes à maximização e otimização da gestão de suas receitas
em prol dos segurados, consoante disposto art. 8º, § 1º, inciso VII, e § 2º,
inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
412/2008, sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao responsável,
conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000.
2.1.8.
Não adoção pelo IPREV de
todas as medidas necessárias para que os Poderes e órgãos remetessem
informações sobre os processos de aposentadoria, para a devida conferência
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.8 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a não adoção pelo IPREV de todas as medidas necessárias para que
os Poderes e órgãos remetessem informações sobre os processos de aposentadoria,
para que fosse realizada a devida conferência, em desacordo com o
art. 44, §§ 7º e 8º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008.
Em face dessa restrição, o
responsável afirmou (fl. 955) que, em cumprimento à legislação de regência,
teria solicitado a todos os Poderes e órgãos o envio dos processos de
aposentadoria, conforme documentos anexos. Aduziu (fl. 956) que sempre que
necessário os Poderes e órgãos remetem ao IPREV as fichas financeiras para
análise do setor de fiscalização, o qual verificaria a correta composição da
remuneração do servidor.
Explicou (fl. 956) que,
dentro dos procedimentos de concessão de aposentadoria, os processos eram
remetidos ao IPREV em caso de dúvida sobre as rubricas componentes dos
vencimentos, destacando que a contratação do sistema previdenciário iniciada em
sua gestão seria capaz de conter as transcrições funcionais dos servidores para
maior controle e fiscalização.
Ao final, afirmou (fl. 956)
que, ante a adoção de medidas para que o IPREV tivesse acesso aos processos,
bem como as medidas adotadas conforme disposto acima, não lhe poderia ser
atribuída responsabilidade.
De fato, há, nos documentos
anexados aos autos, indícios de que o responsável teria diligenciado no sentido
de atender ao disposto no 44, §§ 7º e 8º, da Lei Complementar
Estadual n. 412/2008, a exemplo do Ofício n. 479/2013 (Anexo VIII às fls.
710-713), já mencionado no item 2.1.4 deste parecer.
Na mesma direção, a área
técnica fez referência às cópias de ofícios do IPREV remetidos à ALESC, ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, à Polícia Militar, ao Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina e a esse Tribunal de Contas (fls.
925-929), relativos ao exercício de 2012, contendo solicitação de cópias de
processos de aposentadorias.
Contudo, há que se atentar,
igualmente, para a ressalva aposta na análise elaborada pelo área técnica (fl.
1181), mencionando a existência de relatos de “servidores do IPREV, durante a auditoria,
no sentido de que nem sempre os poderes e órgãos enviam as informações em tempo
hábil”.
Por tais razões, entende-se
que, apesar do parcial atendimento à legislação aplicável por parte do gestor –
suficiente a afastar sua responsabilização –, deve ser mantida a restrição no
sentido de que se recomende ao IPREV a adoção de todas as medidas necessárias à
obtenção das informações devidas e necessárias, inclusive medidas judiciais, em
atenção ao previsto no 44, §§ 7º e 8º, da Lei Complementar
Estadual n. 412/2008.
2.1.9.
Elaboração da folha de
pagamentos dos inativos do Poder Executivo realizada pela Secretaria de Estado
da Administração, demonstrando a fragilidade da capacidade de gestão do IPREV
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.9 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a elaboração da folha de pagamentos dos inativos do Poder
Executivo realizada pela Secretaria de Estado da Administração, demonstrando a
fragilidade da capacidade de gestão do IPREV, em desacordo com o
art. 11, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008.
Em suas justificativas, o responsável reiterou (fl. 956) que o IPREV teria acesso às informações “sempre que se fazem necessárias”, de modo que não haveria “qualquer prejuízo à boa gestão da Autarquia e do RPPS, mormente no que se refere à fiscalização previdenciária”.
Alegou (fls. 956-957) que,
durante os anos que esteve à frente da Unidade Gestora, teria buscado cumprir
todas as atribuições previstas na Lei Complementar Estadual n. 412/2008 e demais
normas, sendo que limitações e dificuldades econômico-financeiras e
administrativas “às vezes dificultavam a otimização dos procedimentos”, o que,
todavia, não impedia a capacidade de gestão do IPREV, o qual “conta com corpo
técnico altamente especializado e servidores comprometidos com a correta
execução de suas atribuições”.
Argumentou, ainda (fl. 957),
que a aquisição de software para implantação do sistema previdenciário
“permitirá que a elaboração da folha de pagamento dos inativos do poder executivo
seja realizada pelo IPREV”, enfatizando sua conduta no sentido de alcançar os
objetivos perseguidos pelo IPREV.
Inicialmente, não é
despiciendo observar que a conduta que deu azo à restrição ora analisada
representa ofensa direta à autonomia ínsita ao IPREV, conforme comentado no
item 2.7 deste parecer. Não parece crível que uma das principais funções que
justificam a criação de um determinado órgão seja executada por outra entidade
da Administração Pública. Nesse caso, não somente resta ferida a autonomia
conferida por lei à Unidade, mas a própria eficiência na gestão dos recursos
que servem ao custeio do sistema previdenciário próprio do Estado, carregando
com desnecessária burocracia os procedimentos necessários para tal fim.
Outro não é o entendimento
ventilado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 1182):
Para esta reinstrução, é claro que se a autarquia detivesse o controle da
elaboração da folha de pagamentos de inativos a sua capacidade de gestão seria
muito maior do que depender da boa vontade de outro órgão para obter
informações, realizar correções, etc., por mais solícita que seja a SEA
em atender aos pedidos do IPREV em relação a folha de pagamentos. No mínimo existe um tempo gasto com
comunicações entre as partes, aliada à questão dos funcionários da SEA ter
outras atribuições além do que atender a autarquia.
Aliás, um exemplo claro da fragilização da
gestão que acarreta esta situação é que o IPREV solicitou formalmente (fls. 196
a 207) à SEA que bloqueasse alguns pagamentos de inativos acima do teto legal e
a secretaria, conforme manifestação do secretário neste processo, não efetuou o
bloqueio por divergir do entendimento da autarquia. (grifei)
Há que se levar em conta, não
obstante, a comprovada adoção de medidas por parte do responsável no sentido de
minorar a situação problemática e otimizar a gestão interna do IPREV, conforme
debatido nos itens 2.1.4 e 2.1.8 deste parecer. No entanto, a situação
observada denota a insuficiência dos esforços empreendidos pelo gestor para o
alcance daquele intento.
Em vista do exposto,
entende-se necessária a manutenção da restrição no sentido de se recomendar à
Unidade Gestora que promova a adoção medidas eficazes para cessar a
interferência externa em sua gestão, em atenção à autonomia que lhe foi
atribuída por lei, assim como em observância ao disposto no art.
11, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, sem
prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme disposto
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
2.1.10.
Não adoção pelo IPREV das
medidas necessárias para que as Unidades Gestoras que possuíssem segurados do
RPPS lhe enviassem detalhamento do Relatório Demonstrativo da Folha de
Pagamento
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.1.10 da conclusão do Relatório
DCE n. 668/2015, a não adoção pelo IPREV das medidas
necessárias para que as Unidades Gestoras que possuíssem segurados ao RPPS lhe
enviassem detalhamento do Relatório Demonstrativo da Folha de Pagamento,
em desacordo com os arts. 17, § 1º, e 89 da Lei Complementar
Estadual n. 412/2008, c/c os arts. 28, 29 e
30 do Decreto Estadual n. 3.337/10.
Inconformado com a restrição em tela, o responsável escorou-se (fl. 957) nas justificativas apresentadas pelo IPREV, as quais alegaram que a Unidade Gestora, dentro de suas limitações, teria solicitado aos Poderes e órgãos as fichas financeiras para análise, caso verificada alguma inconsistência. A explicação fornecida esclarece que “quando a metodologia GAP apresenta qualquer distorção significativa”, seriam realizadas as devidas fiscalização e diligência.
Em vista dessas
justificativas, o responsável concluiu (fl. 957) não haver qualquer
responsabilização a ser feita quanto à sua pessoa.
Cabe refutar, de imediato, tais
justificativas, na medida em que as explicações nelas contidas vão ao encontro
do caráter irregular atribuído às condutas observadas naquela Unidade,
notadamente em função de os arts. 28 e 29 do Decreto Estadual n. 3.337/10
determinarem expressamente que os demonstrativos devem ser enviados até o
quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento, não trazendo qualquer ressalva
ou exceção relativas à constatação de inconsistências, tal como referido pelo
responsável.
Assim sendo, entende-se pela
manutenção da restrição, no sentido de recomendar à Unidade Gestora que adote
as medidas necessárias ao envio dos Relatórios Demonstrativos da Folha de
Pagamento por parte das Unidades Gestoras, em atenção ao disposto nos arts.
17, § 1º, e 89 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008,
assim como nos arts. 28, 29 e 30 do Decreto Estadual n. 3.337/10,
sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme
disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
2.2.
De responsabilidade do Sr.
Renato Luiz Hinnig
2.2.1.
Diferença entre contribuições
do segurado em comparação com as contribuições patronais
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.2.1 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a diferença entre contribuições do
segurado em comparação com as contribuições patronais, em junho de 2015, em
desacordo com o art. 17, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual n.
412/2008.
Do corpo do referido
relatório técnico (fls. 392-393) extrai-se que a parcela de responsabilidade do
Sr. Renato Luiz Hinnig com relação à presente restrição refere-se à diferença
na guia de Recolhimento e Informações Previdenciárias ao Fundo Financeiro
emitida pela UDESC na competência junho/2015.
Na defesa apresentada pelo
responsável constam as seguintes justificativas (fls. 467-468):
A
gerência de fiscalização adota metodologia própria, observando
o GAP, ou seja, a diferença entre os valores totais creditados das
contribuições previdenciárias, dos poderes e órgãos, e os correspondentes percentuais
de alíquotas de contribuição.
Regularmente
aparecem pequenas diferenças que são percebidas nas folhas de pagamento, e tem
sua origem em restituições, devoluções de contribuição, compensações e outras
rubricas que o órgão restitui ao servidor.
Implica
que o GAP é monitorado mensalmente, e ocorrendo distanciamento acentuado, entre
as curvas dos valores plotados graficamente, são adotadas as diligências
necessárias.
E que a constatação realizada às fls. 391V e 392, 392V, representa sutil
análise dos achados, remetendo à conclusões açodadas, sendo que o IPREV
controla em rotina de longa data, e observa a constante diferença, resultado
das alterações naturais das folhas de pagamento. E que tal ACHADO representa
uma linha de corte isolada dentro do exercício, que sofre dezenas de
alterações.
Não
havendo concretamente qualquer indício de irregularidade a ser apontado no
achado 2.8.1 e 2.8.2, e ainda, para apontar a origem da pequena diferença
seria necessário que fossem levantados no exercício de 2014 todos os processos
administrativos e judiciais que possam ter interferido na pequena alteração
apresentada.
Ainda,
freqüentemente, por decisão judicial, o recolhimento patronal resta
prejudicado, nos casos em que o servidor paga somente a alíquota relativa ao
servidor e ingressa na justiça suspendendo a obrigação do recolhimento da cota
patronal. Fato relevante na distorção dos valores apontados nos achados.
Ademais,
os relatórios de onde foram extraídas as informações, que subsidiaram tal
Achado, são meramente gerenciais e com o propósito de indicar severas
discrepâncias, que se sobressaem, ante a normalidade de percentuais e
valores que diferem na proporção das alíquotas de contribuição previdenciária.
Em que pese os valores apontados apresentarem divergência no cálculo, seu total
é irrelevante perante o cômputo global das receitas de contribuições
previdenciârias (grifei).
O responsável destacou, ainda
(fl. 468), que a diferença na guia de recolhimento e informações
previdenciárias ao Fundo Financeiro emitida pela UDESC na competência de
junho/2015 teria sido regularizada conforme atestado pelos documentos anexados
(Anexo X, às fls. 717-728).
A esse respeito, explicou
que, na realidade, a contribuição patronal “refere-se ao Fundo Previdenciário e
não ao Financeiro, uma vez que o setorial de recursos humanos da UDESC utilizou
o código referente ao fundo financeiro para pagamento de atrasados a um grupo
de servidores”. Por essa razão, os valores apresentados, no montante de R$
47.499,42 (fls. 392-392v) não corresponderiam à realidade, pertencendo ao fundo
previdenciário, situação já supostamente regularizada conforme os documentos
apresentados. Aduziu que a diferença “já havia sido apurada e regularizada”, o
que demonstraria a competente fiscalização das receitas decorrentes das
contribuições dos segurados.
Acerca dessas justificativas,
a área técnica ponderou que (fl. 1183v):
O Sr. Renato Luiz Hinnig informa que ocorreu equívoco no setorial da UDESC
e na verdade a guia tratava-se de pagamento ao Fundo Previdênciário e não ao
Fundo Financeiro, portanto a alíquota a ser aplicada é de 11% e não 22%,
diminuindo pela metade o valor da diferença apurada.
Os documentos anexados aos autos (fls. 718 a 728) demonstram que esta
situação foi resolvida com o pagamento em 17/12/2015 feito pela UDESC ao RPPS.
De fato,
compulsando-se os autos, verifica-se que a irregularidade apontada foi
solucionada mediante o pagamento realizado pela UDESC ao IPREV em 17.12.2015,
consoante os documentos anexados às fls. 717-728.
Dessa
maneira, entende-se sanada a presente restrição.
2.3.
De responsabilidade do Sr.
Milton Martini
2.3.1.
Prescrição do direito de
compensação financeira do RPPS estadual com o RGPS
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.3.1 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a prescrição do direito de
compensação financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual
com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) gerando perda estimada de
receita no valor aproximado de R$ 17,63 milhões (calculado até maio de 2010),
em desacordo com o disposto no art. 201, § 9º, da CRFB/88.
Em suas justificativas, o
responsável salientou, inicialmente (fl. 429), que exerceu o cargo de
Secretário de Estado da Administração apenas nos anos de 2011 e 2012, período
durante o qual teria tratado de “cumprir todas as responsabilidades que o órgão
possuía perante o Executivo Catarinense”. Nesse sentido, alegou que as
recomendações estabelecidas por esse Tribunal de Contas teriam sido sempre
“atendidas de forma integral, com o máximo de respeito aos princípios que
norteiam a atividade administrativa do Estado”.
Após, o responsável passou a
discorrer (fl. 429) acerca de uma prejudicial de mérito envolvendo a Ação
Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina e perante o Supremo Tribunal Federal referente a
Planos de Carreiras e Vencimentos das Secretarias, Autarquias e Fundações do
Executivo. Apresentou, então, uma relação (fls. 429-431) com os números das
ações relacionadas à matéria, comentando (fl. 431) existir naqueles processos
uma relação de prejudicialidade externa (“as demandas ajuizadas perante o
Tribunal local estão suspensas aguardando a manifestação da Corte
Constitucional”).
Ante tal conjuntura, invocou
(fl. 431) o princípio da segurança jurídica, sobre o qual passou a tecer
diversas considerações (fls. 431-432), pugnando (fl. 432) “pela suspensão do
presente processo até a manifestação ulterior da Corte Constitucional”.
Em seguida, o responsável
passou a tecer justificativas relativas à atribuição da Secretaria de Estado da
Administração como órgão central do sistema de gestão de pessoas do Poder
Executivo do Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese (fl. 433) que a
Unidade não possuiria legitimidade/competência para deflagrar o processo
legislativo em vista de ausência de permissivo constitucional estadual,
resultando na impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao Secretário
de Estado por eventual mora em iniciativa legislativa.
No item seguinte, o
responsável discorreu (fls. 433-434) acerca do objeto efetivo de análise por
parte do presente item, qual seja, a prescrição do direito de compensação
financeira RPPS com o RGPS, representativo de perda estimada de receita no
valor aproximado de R$ 17,63 milhões. Em resumo, o responsável argumentou que
as autarquias – caso do IPREV – não estariam subordinadas à Administração
Direta, ou seja, a Unidade Gestora não estaria sob responsabilidade e
subordinação direta da Secretaria de Estado da Administração, de modo que a
responsabilização frente à irregularidade apontada deveria recair tão somente
sobre os gestores do IPREV.
No último item das suas
justificativas de defesa, o responsável alegou (fl. 434) que, apesar de o art.
57 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 estabelecer a Secretaria de Estado
da Administração como órgão central do sistema administrativo de gestão de
recursos humanos, aquela Secretaria não teria “competência para realizar as
funções pertinentes ao Instituto de Previdência Social do Estado”, o qual não
lhe seria subordinado.
Após transcrever excertos
jurisprudenciais correlacionados com a questão, o responsável asseriu (fl. 435)
caber ao IPREV a responsabilidade pela gestão dos benefícios previdenciários
dos servidores do Estado após a vigência da Lei Complementar Estadual n.
412/2008, delimitando os procedimentos ínsitos à concessão de aposentadorias e
pensões no âmbito do IPREV e do Tribunal de Contas do Estado. Adiante, o
responsável colacionou (fl. 436) jurisprudência do STF na qual a Corte entendeu
que o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo que somente se
aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas, comentando a seguir que
não poderia ser responsabilizado uma vez que não caberia à Secretaria deliberar
acerca de atos de aposentadoria, os quais seriam de competência e
responsabilidade do IPREV.
Inicialmente, cabe afastar o
argumento apresentado pelo responsável no sentido de que as autarquias – caso
do IPREV – não estariam subordinadas à Administração Direta, uma vez que
contradiz disposição expressa de lei. O art. 8º da Lei Complementar Estadual n.
381/2007 traz as seguintes definições e delimitações de competências e
subordinação:
Art.
8º A Administração Pública Estadual compreende:
I
- a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da
estrutura
organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete
do Vice-Governador, das Secretarias de Estado e das Secretarias
Especiais e Executivas; e
II
- a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de
entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a)
autarquias;
b)
fundações públicas de direito público e de direito privado;
c)
empresas públicas; e
d)
sociedades de economia mista.
§
1º As entidades da Administração Indireta adquirem personalidade jurídica:
I
- as autarquias e as fundações públicas de direito público, com a publicação da
lei que as criar;
II
- as fundações públicas de direito privado, com a inscrição da escritura
pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas
jurídicas; e
III
- as empresas públicas e as sociedades de economia mista, com o arquivamento e
registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina - JUCESC.
§
2º As entidades compreendidas na
Administração Indireta serão vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade.
§
3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem
com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da
Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a
título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em
caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão
governamental.
§
4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos
órgãos da Administração Direta e, no que couber, das entidades da Administração
Indireta de que trata esta Lei Complementar.
§
5º Os atos de organização e reorganização institucional estrutural e funcional
dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas fundacionais
deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão, das
Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, das Funções Gratificadas - FGs e das
Funções de Chefia - FCs. (grifei)
Da leitura do dispositivo
colacionado extrai-se que a Secretaria de Estado da Administração faz parte da
Administração Direta, enquanto que o IPREV – autarquia estadual – faz parte da Administração
Indireta, sendo que há disposição expressa acerca da subordinação dessa àquela
esfera.
Por sua vez, os arts. 24 e 26
da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 confirmam e reforçam essa subordinação
das autarquias às Secretarias:
Art.
24. Os Secretários de Estado são
responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das
entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo
único. A supervisão a cargo dos
Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle
e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das
entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art.
26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar:
I
- a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de
constituição da entidade;
II
- a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da
entidade;
III
- a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância administrativas;
IV
- a diminuição dos custos e das despesas operacionais;
V
- a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade; e
VI
- a descentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos e
ações governamentais, que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados
e controlados, de forma articulada, entre as Secretarias de Estado Setoriais e
as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo
único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos de que
trata o inciso VI deste artigo. (grifei)
Não obstante o conteúdo claro
e expresso dos dispositivos referidos, há que se atentar para o necessário
intercâmbio de informações entre o IPREV e a SEA, não se podendo cogitar, como
quis fazer o responsável, da atuação apartada entre os diversos setores
componentes da Administração Pública, como se fossem ilhas isoladas,
independentes umas das outras. Essa necessidade de colaboração é, inclusive,
objeto do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007. Veja-se:
Art.
1º A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual deverá
desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando os processos, a colaboração
entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da
informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante
dos serviços públicos, visando tornar o Estado de Santa Catarina
referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, econômica,
social e tecnológica, promovendo a redução das desigualdades entre cidadãos e
entre regiões, elevando a qualidade de vida da sua população. (grifei)
Impende esclarecer, ainda,
que o previsto no art. 57, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual
n. 381/2007 não necessariamente afasta a possibilidade de supervisão, controle
e orientação por parte da Secretaria de Estado da Administração ao gestor
previdenciário, uma vez que diz respeito especificamente a “benefícios
funcionais do pessoal civil que não tenham natureza previdenciária”, não
excluindo, portanto, todas as demais correlações existentes entre a gestão de
recursos financeiros inerente ao sistema previdenciário do Estado e a
responsabilidade da Secretaria enquanto órgão voltado específica e nominalmente
à Administração. Tanto é assim que o
art. 57, inciso VIII, da lei em comento, tal como citado pela área técnica (fl.
1186), corrobora as afirmações até aqui postas.
Nesse sentido, o exercício da
hierarquia e da autotutela não é mera faculdade do administrador, mas
verdadeiro poder-dever inerente ao cargo de chefia que ocupa. É um ônus que lhe
incumbe cumprir, na qualidade de agente público.
Na eventual omissão do
exercício de tal ônus, surge a responsabilização do gestor em decorrência das
chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a
ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e
valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a
responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante
ou preposto.
Adicione-se a isso, ainda, o
fato de que, nas relações regidas pelo Direito Administrativo, o princípio da
legalidade ganha contornos mais rígidos do que aqueles aplicáveis às relações
privadas. Dessa forma, cabe ao administrador público cumprir fielmente aquilo
que está expressamente previsto em lei, configurando-se as leis
administrativas, portanto, como verdadeiros “poderes-deveres” dos agentes
públicos. Tendo sido omisso no cumprimento dessa inescusável obrigação,
portanto, deve ser responsabilizado.
Acerca da problemática da
omissão dos gestores no cumprimento de suas obrigações funcionais[12], podemos pontuar, ainda,
que:
A
natureza funcional da competência pública acarreta a vedação à omissão. Tendo
sido consagrado como obrigatório o atingimento de certo fim, inclusive ao ponto
de ser dedicada uma competência estatal para tanto, é imperiosa a sua efetiva
concretização. Como decorrência, a omissão em sua promoção configura infração à
ordem jurídica.
Infringe-se a ordem jurídica não apenas quando se utiliza a competência para a realização de uma finalidade distinta daquela para a qual foi outorgada a competência. Também há antijuridicidade quando não se promove, por omissão, a finalidade protegida. Para o direito público, a omissão é equivalente à ação direcionada a realizar fim distinto daquele por ele prestigiado (grifei).
Neste contexto, examine-se a
explanação do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a
classificação dos agentes públicos[13]:
Agentes
políticos
são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou
seja, ocupantes os que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema
fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior
do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os
Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes
de Executivo, isto é, Ministros e Secretários
das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais
e os Vereadores.
O
vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus
público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes
funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de
cidadãos, membros da civitas e, por
isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade (grifei).
Ainda neste sentido, o mesmo
autor ensina[14]:
Quem
são as pessoas suscetíveis de serem consideradas agentes públicos, cujos
comportamentos, portanto, ensejam engajamento da responsabilidade do Estado?
São todas aquelas que – em qualquer nível de escalão – tomam decisões ou
realizam atividades da alçada do Estado, prepostas que estão ao desempenho de
um mister público (jurídico ou material), isto é, havido pelo Estado como
pertinente a si próprio.
Nesta
qualidade ingressam desde as mais altas autoridades até os mais modestos
trabalhadores que atuam pelo aparelho estatal. [...]
Indicadas as
pessoas cuja conduta compromete a responsabilidade do Estado, cumpre verificar quando esta condição subjetiva tem o
relevo necessário para desencadear tal comprometimento. Sendo
certo que a pessoa também atua em situação totalmente alheia à qualidade de
agente, importa fixar o que se reputará necessário para configurar atuação (ou
omissão indevida) imputável à qualidade jurídica de “agente do Estado”
(grifei).
Conforme a doutrina
colacionada acima, o ex-Secretário enquadrava-se na qualidade de agente
político, cujos atos e omissões repercutem e refletem diretamente nos destinos
da sociedade. Neste sentido, tem ele responsabilidade tanto direta quanto
indiretamente sobre atos de sua Administração, as quais advém das já
mencionadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, as quais traduzem a
responsabilidade que os agentes hierarquicamente superiores têm relativamente
àqueles por eles conduzidos a cargos subordinados, seja pela própria condução
ou pela fiscalização de seu regular cumprimento das funções.
No presente caso, é forçoso
que se reconheça que quaisquer escusas ou justificativas se enfraquecem ante o
altíssimo valor envolvido – mais de R$ 17 milhões – representativo da perda
estimada de receita oriunda da prescrição
do direito de compensação financeira do RPPS estadual com o RGPS. Um valor de
tal monta certamente deveria ser objeto de comunicação, troca de informações,
colaboração, supervisão e controle, tal como já exaustivamente exposto neste
item.
Assim,
não prospera a tese argumentativa do responsável, que se limitou, basicamente,
a tentar atribuir toda a responsabilidade pela irregularidade a terceiros
diretamente vinculados à gestão do IPREV.
Em virtude de tudo quanto
exposto na presente análise, entende-se pela manutenção da restrição,
recomendando-se à Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina que
adote todas as medidas cabíveis no sentido de observar as disposições da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 a fim de melhorar os processos, a colaboração
entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da
informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante
dos serviços públicos, sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao
responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
2.4.
De responsabilidade do Sr.
João Batista Matos
2.4.1.
Prescrição do direito de
compensação financeira do RPPS estadual com o RGPS
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.4.1 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a prescrição do direito de
compensação financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual
com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) gerando perda estimada de
receita no valor aproximado de R$ 17,63 milhões (calculado até maio de 2010),
em desacordo com o disposto no art. 201, § 9º, da CRFB/88.
Em suas alegações de defesa,
o responsável informou (fl. 417) o trâmite do Projeto de Lei Complementar n.
049.2/2015, instituindo o “Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos
civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo”, em atendimento à Decisão n.
2.440/2008, proferida por esse Tribunal de Contas. Explicou (fl. 418) que tal
projeto visa regularizar a situação funcional dos servidores, com o
reestabelecimento dos cargos que os servidores ocupavam antes dos atuais Planos
de Carreira, passando a compor o Quadro de Pessoal de cada órgão, o que
possibilitaria a retomada das homologações das aposentadorias por parte do
Tribunal de Contas e, consequentemente, o reestabelecimento da compensação
previdenciária.
Em que pesem as
justificativas apresentadas, é imprescindível atentar para a gravidade da
situação aferida pela equipe de auditoria e registrada em seu relatório
técnico. Apesar de a existência de projeto de lei abarcando a matéria denotar a
efetiva conjunção de esforços para resolver a solução problemática, esta é
insuficiente a corrigir a distorção a ser observada futuramente, reflexo da
omissão que permitiu a ocorrência da prescrição e consequente perda de receitas
em volume bastante considerável. Conforme já mencionado neste parecer, a área
técnica estimou tais perdas em mais de R$ 17 milhões, montante que
indubitavelmente resultará em impactos nefastos no já combalido sistema
previdenciário estadual.
Há anos que se discute no
Brasil a situação calamitosa nos sistemas previdenciários, não sendo diferente
o que se observa no âmbito dos Estados e Municípios. Conforme comentário da
área técnica (fl. 1186v):
(...)
a questão da prescrição no direito de compensação previdenciária é uma situação
grave que afeta as finanças do Estado de Santa Catarina como um todo, pois no
momento que o RPPS não obtém essa receita, o tesouro tem que cobrir também esta
parte do déficit.
Dessa forma, ainda que
existam iniciativas pontuais buscando minorar impactos e problemas, não se pode
levá-las em consideração com o fim de afastar a responsabilização dos gestores
envolvidos. Nesse ponto é necessário fazer notar que todos os contra-argumentos
delineados no item anterior se amoldam à situação do presente responsável.
Ante o exposto, entende-se
pela manutenção da restrição, reiterando-se a recomendação constante no item
2.3.1 deste parecer, sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao
responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
2.4.2.
Não aplicação do teto
remuneratório pela Secretaria de Estado da Administração ao elaborar a folha de
pagamento de inativos
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.4.2 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a não aplicação do teto remuneratório pela Secretaria de Estado da
Administração ao elaborar a folha de pagamento de inativos, em desacordo com o
art. 37, inciso XI, da CRFB/88.
Em suas justificativas, o
responsável destacou (fl. 418) a existência do Parecer n. 03/2013 da
Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, cujos fundamentos seriam,
supostamente, capazes de justificar o procedimento de não aplicabilidade do
teto remuneratório no presente caso. Destacou, igualmente (fl. 419), que o
assunto ainda seria objeto de discussão – fruto de repercussão geral
proveniente do RE n. 602.584 – no âmbito do STF.
Nesse sentido, argumentou
(fl. 419) que a Gerência de Remuneração Funcional da Secretaria de Estado da
Administração, embora gestora da folha de pagamento, seguia o entendimento
jurídico proferido pelo Órgão Central dos Serviços Jurídicos, consoante
disposto nos arts. 1º e 4º do Decreto n. 724/07.
Embora os argumentos estejam
revestidos de aparente razoabilidade, verifica-se um descompasso entre o que
foi efetivamente apontado pela equipe de auditoria e o conteúdo das
justificativas apresentadas. Nesse sentido, a área técnica exauriu a questão
por meio do seguinte arrazoado (fls. 1187v-1188):
Os
argumentos trazidos pelo responsável tratam de acumulação com pensão, nos casos
elencados pela auditoria não há nenhum caso de pensão. Aposentadoria e pensão
são situações jurídicas diversas.
Quanto
a competência da SEA para se negar a bloquear parte de um pagamento de inativo
determinado pelo IPREV, é interessante reproduzir manifestação do Sr. Milton
Martini ex-Secretário de Estado da Administração neste processo:
“A
partir da vigência da Lei Complementar 412/2008, qualquer demanda, inclusive de
natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da
administração direta ou indireta estadual, [...] e cujo objeto afete, de
qualquer modo, os proventos da inatividade, devem ser endereçados contra o IPREV
– Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se
concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual”.
(Mandado de Segurança n. 2008.071898-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j.
Em 02/08/2009) (grifou-se).
Ainda
sobre o mesmo tema:
“APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – PLEITO DE INCORPORAÇÃO
DO PRÊMIO EDUCAR AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE
SANTA CATARINA – COMPETÊNCIA DO IPREV PARA CONCESSÃO E REVISÃO DE
APOSENTADORIAS – EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 – EXTINÇÃO DA AÇÃO
É MEDIDA IMPERATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível
n. 2010.044831-1, da Capital, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. Em
21/09/2010) (grifou-se).
Portanto,
apesar da SEA elaborar a folha de
pagamentos de inativos para o IPREV, a competência da gestão e fiscalização e,
portanto, o poder de dizer se os proventos de inatividade estão corretos ou não
e determinar a sua correção é da autarquia.
Assim, se o
IPREV solicita o bloqueio total ou parcial de pagamento à inativo cabe a SEA
realizá-lo, até porque eventual discussão judicial e responsabilização será
discutida com a autarquia e não com a secretaria (grifei).
Do cotejo das informações
prestadas pelo responsável com os esclarecimentos contidos na análise
apresentada pela área técnica, extrai-se a insuficiência material daquelas para
desconstituir a responsabilização inicialmente apontada.
Portanto, entende-se pela
manutenção da restrição, sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao
responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
2.5.
De responsabilidade do Sr.
Derly Massaud de Anunciação
2.5.1.
Prescrição do direito de
compensação financeira do RPPS estadual com o RGPS
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.5.1 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a prescrição do direito de
compensação financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual
com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) gerando perda estimada de
receita no valor aproximado de R$ 17,63 milhões (calculado até maio de 2010),
em desacordo com o disposto no art. 201, § 9º, da CRFB/88.
Acerca da restrição, o
responsável fez referência (fl. 1134) ao disposto no art. 10, inciso V e § 1º,
do Decreto Estadual n. 3.112/99, comentando que a própria legislação regente da
matéria estabelece como requisito a homologação por parte do Tribunal de Contas
para o deslinde dos atos de aposentadoria, sem o qual não seria possível o
encaminhamento dos processos para compensação.
No que tange à orientação da
Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o responsável afirmou (fls.
1134-1135) que aquela não se aplica ao caso do RPPS estadual, uma vez que os
atos aposentatórios seriam analisados e denegados, perfazendo situação distinta
daquela prevista da citada orientação.
Salientou, ainda (fl. 1135),
que foram publicadas no Diário Oficial do Estado duas Portarias – n. 113 e n.
114 – anulando a lotação dos servidores públicos estaduais e os enquadramentos
dos servidores lotados na SEF e na SEA, buscando atender ao comando judicial
exarado pelo Tribunal de Justiça catarinense nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2007.040686-3. Explicou, no entanto, que, em
decorrência da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa
dos servidores envolvidos, teriam sido instaurados processos administrativos
individuais para cada servidor afetado.
Em seguida, o responsável
alegou (fl. 1135) que não teria havido descumprimento das recomendações
efetuadas pelo Tribunal, mas, ao contrário, que teria dado início ao seu
cumprimento mediante a publicação dos atos administrativos que ensejaram a
continuidade dos trâmites necessários ao cumprimento da deliberação. Acerca
dessa questão, argumentou (fl. 1136) que em face das “incontáveis e relevantes
atribuições” desempenhadas no cargo de Secretário de Estado da Administração,
não lhe era permitido “ter o controle absoluto de todos os aspectos
relacionados a questões técnicas”.
Ao final, mencionou o
encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n. 49.2/2015 à ALESC, nos moldes
do que já mencionado anteriormente neste parecer.
Saliente-se, de imediato, que
a discussão presente já foi objeto de análise nos itens 2.1.2, 2.3.1 e 2.4.1
deste parecer, nos quais foram relatados os diversos argumentos e
justificativas apresentados pelos respectivos responsáveis, nos quais se
inserem os ora reproduzidos, não se observando diferenças ou detalhes
significativos suficientes a afastar a responsabilidade imputada ao gestor
apontado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual. A esse respeito,
remete-se àquelas análises pormenorizadas já empreendidas, cujas conclusões
aplicam-se aqui.
Ante o exposto, entende-se
pela manutenção da restrição, reiterando-se a recomendação constante nos itens
2.3.1 e 2.4.1 deste parecer, sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa
ao responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
2.5.2.
Não aplicação do teto
remuneratório pela Secretaria de Estado da Administração ao elaborar a folha de
pagamento de inativos
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.5.2 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a não aplicação do teto remuneratório pela Secretaria de Estado da
Administração ao elaborar a folha de pagamento de inativos, em desacordo com o
art. 37, inciso XI, da CRFB/88.
Em suas justificativas, o
responsável informou (fl. 1136) que determinara, nos autos do processo
administrativo SEA n. 21902/2010, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento
do Parecer n. 003/2013, proferido pela Procuradoria Geral do Estado de Santa
Catarina, promovendo-se a cientificação dos servidores com vistas ao exercício
regular do contraditório e da ampla defesa. Aduziu que (fls. 1136-1137):
Em
que pese o teor do Parecer nº 003/2013, os expedientes administrativos que
tratam dos casos dos servidores que se encontram em situação de percepção
cumulativa de remuneração, decorrente do exercício de mais de um cargo, emprego
ou função encontram-se sobrestados, sob o fundamento de que, salvo
superveniência de deliberação contrária do STF no âmbito dos Res 602584/DF e
612975/MT, nos quais reconhecida a repercussão geral da temática, deve ser
conferida interpretação conforme ao vocábulo “cumulativamente” constante do
art. 37, XI, da CF-88, para fins de reconhecer que, nos casos de acumulação de
remuneração permitidos pela Constituição Federal (art. 37, XVI e §10), a
incidência do teto deve ser isolada sobre cada vínculo, cabendo a
responsabilidade pelo eventual corte a cada fonte pagadora, nos moldes dos mais
recentes julgados do STJ.
A
propósito, a Procuradoria Geral do Estado está sendo instada a se manifestar,
se assim entender, no sentido da revisão do Parecer nº 003/2013, para acolher o
entendimento supra.
Considerando-se que as
justificativas apresentadas são praticamente as mesmas já analisadas no item
2.4.2 deste parecer, amoldando-se ao mesmo contexto fático causador de
irregularidade manifesta, entende-se aplicável a mesma conclusão ali
consolidada.
Portanto, entende-se pela
manutenção da restrição, sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao
responsável, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
2.6.
De responsabilidade do Sr.
Antonio Marcos Gavazzoni
2.6.1.
Ausência de receitas de Royalties destinadas aos Fundos
Financeiro e Previdenciário
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou, no item 4.1.2.6.1 da conclusão do Relatório DCE
n. 668/2015, a ausência de receitas de Royalties
destinadas aos Fundos Financeiro e Previdenciário, no valor de R$ 8.390.408,35
(valor apurado até junho/2015), em desacordo com o disposto no art. 8º, § 1º,
inciso XI e § 2º, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008.
Em suas justificativas de
defesa, o responsável esclareceu (fl. 414) que, com o advento da Lei
Complementar Estadual n. 412/2008, sobretudo em atenção ao seu art. 8º, § 1º,
inciso XI e § 2º, inciso X, a Pasta teria tido o entendimento de que os royalties a que o Estado viesse a ter
direito corresponderiam àqueles instituídos após o seu advento, de modo que até
então não haveria quaisquer deles a serem repassados.
Explicou, ainda (fl. 414),
que após indagação do IPREV, fora autuado o processo SEF n. 8727/2014, cuja
conclusão se deu com o parecer da Procuradoria Geral do Estado no sentido de
que “o IPREV tem o direito a receber, como recursos orçamentários dos Fundos
Previdenciário e Financeiro, a partir da publicação da Lei, nos percentuais
fixados no art. 8º”, sendo que, em razão de a totalidade dos recursos
percebidos pelo Estado a título de royalties
já estarem destinados a outros órgãos e fundos, conforme previsto em leis
estaduais diversas, a pretensão do IPREV estaria inviabilizada. Entretanto, o
responsável destacou que (fls. 414-415):
Recentemente,
no entanto, houve duas alterações legislativas que refletem na forma de
solucionar as supostas irregularidades apontadas pelo TCE.
A
Medida Provisória n. 205, de 24 de novembro de 2015, estabeleceu em seu art.
26, que “no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de royalties e da compensação financeira
pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais de que trata a
Lei federal n. 7.990, de 28 de dezembro 1989, será destinado ao pagamento das
dívidas do Estado para com a União e suas entidades”.
E
a Lei Complementar n. 662, de 11 de dezembro de 2015, extinguiu o Fundo
Previdenciário, e incorporou o patrimônio deste ao Fundo Financeiro,
transferindo inclusive, a receita de royalties,
eis que majorado o percentual de 20% para 25% da receita de royalties do Fundo Financeiro (art. 4º).
Diante
dessas premissas, informamos que esta Diretoria já vem empreendendo os ajustes
necessários para viabilizar a vinculação dos royalties ao Fundo Financeiro no início deste exercício, inclusive
com os órgãos envolvidos no recebimento dessa receita.
Outrossim,
informamos que será providenciada a devolução do montante apontado pelo
Tribunal de Contas ao Fundo Financeiro.
No que diz respeito à manifestação
do responsável no sentido de que a interpretação conferida pela Secretaria a de
que os royalties a que o Estado
viesse a ter direito corresponderiam àqueles instituídos após o seu advento, de
modo que até então não haveria quaisquer deles a serem repassados, entende-se
não haver qualquer discussão a ser travada, na medida em que a Diretoria de
Controle da Administração Estadual já firmara posicionamento bastante
esclarecedor acerca da matéria no Relatório DCE n. 668/2015 (fls. 384-386).
De outro lado, também não
prospera a justificativa calcada na informação de que seriam adotadas medidas
voltadas ao repasse de receitas de royalties
ao Fundo Financeiro, na medida em que, consoante registrado pela área técnica
(fl. 1192), não se vislumbrou o registro do recebimento de qualquer receita até
o período de junho/2016, conforme consignado às fls. 1153-1159. Deve-se
atentar, igualmente, para a ressalva feita pela área técnica (fl. 1192) de que
“apesar do tesouro estadual cobrir o déficit do fundo é importante que esta
receita seja contabilizada apropriadamente para que fique claro à sociedade o
real valor do déficit”, assim como o valor das receitas de competência do RPPS.
Portanto, entende-se pela
manutenção da presente restrição, sugerindo-se a fixação de prazo para que a
Secretaria de Estado da Fazenda comprove o efetivo repasse da receita de royalties e sua adequada contabilização,
sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme
disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
3.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
3.1. pela DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE dos incisos I e II do art. 45
do Decreto n. 3.337/2010, em face da violação ao §6º do art. 150 da
Constituição Federal;
3.2. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos descritos nos itens 1.1.1 a 1.1.3,
2.1.1 a 2.1.10, 2.3.1, 2.4.1, 2.4.2, 2.5.1, 2.5.2 e 2.6.1 deste parecer;
3.3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, com
fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000:
3.3.1. ao Sr. Adriano Zanotto em face das irregularidades apontadas nos itens
1.1.2, 1.1.3, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.9 e 2.1.10 deste
parecer;
3.3.2. ao Sr. Milton Martini em face da irregularidade apontada no item 2.3.1
deste parecer;
3.3.3. ao Sr. João Batista Matos em face das irregularidades apontadas nos itens
2.4.1 e 2.4.2 deste parecer;
3.3.4. ao Sr. Derly Massaud de Anunciação em face das irregularidades apontadas
nos itens 2.5.1 e 2.5.2 deste parecer;
3.3.5. ao Sr. Antonio Marcos Gavazzoni em face da irregularidade apontada no item
2.6.1 deste parecer;
3.4. pelas DETERMINAÇÕES:
3.4.1. para afastamento da
aplicação do disposto no art. 45, incisos I e II, do Decreto Estadual n.
3.337/10 em função da violação ao previsto no art. 150, § 6º, da CRFB/88,
conforme disposto no item 1.1.1 deste parecer;
3.4.2. para adoção, pelo IPREV, de todas as medidas necessárias
à cobrança e/ou execução das dívidas que admitam tal possibilidade, conforme
disposto no item 1.1.2 deste parecer;
3.4.3. para instauração de tomada de contas especial, prevista no art. 10 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, no âmbito do IPREV, sob pena de responsabilidade solidária, para apuração de
fatos, identificação de responsáveis e quantificação de eventuais danos,
conforme disposto no item 1.1.2 e reiterado nos itens 1.1.3, 2.1.2 e 2.1.3
deste parecer;
3.4.4. para que
o IPREV proceda à correção da
dinâmica observada relativamente à gestão das contas bancárias referidas e
analisadas, conforme estabelecido no item 1.1.3 deste parecer;
3.4.5. para
que o IPREV, adequando-se às suas
limitações de pessoal, inicie o planejamento e realização de auditorias
previdenciárias in loco, observando,
na íntegra, as imposições legais contidas nos arts. 35 e 36 da Lei Complementar
Estadual n. 412/2008, especialmente no que tange ao controle da arrecadação
previdenciária, conforme analisado no item 2.1.1 deste parecer;
3.4.6. para adoção, pelo IPREV, de providências no sentido de
contabilizar os valores analisados de forma a identificar individualmente os
respectivos credores, em observância ao previsto nos arts. 83 e 88 da Lei n.
4.320/64, conforme analisado no item 2.1.6 deste parecer;
3.4.7. para adoção, pelo IPREV, das medidas necessárias e
suficientes à maximização e otimização da gestão de suas receitas em prol dos
segurados, consoante disposto art. 8º, § 1º, inciso VII, e § 2º, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 412/2008, conforme analisado no item 2.1.7 deste
parecer;
3.4.8. para adoção, pelo IPREV, de todas as medidas necessárias
à obtenção das informações devidas e necessárias, inclusive medidas judiciais,
em atenção ao previsto no 44, §§ 7º e 8º, da Lei Complementar
Estadual n. 412/2008, conforme analisado no item 2.1.8 deste parecer;
3.5. pelas RECOMENDAÇÕES:
3.5.1. ao IPREV para que, dentro das suas limitações financeiras, adote medidas
adequadas à manutenção de registros individualizados dos segurados do Fundo
Previdenciário e do Fundo Financeiro, em atenção ao disposto no art. 2º, inciso
VI, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 e com o art. 12 da Portaria n.
403/2008 do Ministério da Previdência Social, conforme disposto no item 2.1.4
deste parecer;
3.5.2. ao IPREV para que promova a adoção medidas eficazes para cessar a
interferência externa em sua gestão, em atenção à autonomia que lhe foi
atribuída por lei, assim como em observância ao disposto no art.
11, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, conforme disposto no item
2.1.9 deste parecer;
3.5.3.
ao IPREV para que adote as medidas
necessárias ao envio dos Relatórios Demonstrativos da Folha de Pagamento por
parte das Unidades Gestoras, em atenção ao disposto nos arts.
17, § 1º, e 89 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008,
assim como nos arts. 28, 29 e 30 do Decreto Estadual n. 3.337/10,
conforme disposto no item 2.1.10 deste parecer;
3.5.4. à Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina para que adote todas as medidas cabíveis no sentido de observar as disposições da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 a fim de melhorar os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, conforme analisado no item 2.3.1 deste parecer;
3.6. pela FIXAÇÃO DE PRAZO para que a Secretaria
de Estado da Fazenda de Santa Catarina comprove ao Tribunal de Contas do
Estado o efetivo repasse da receita de royalties
e sua adequada contabilização, conforme analisado no item 2.6.1 deste parecer.
Florianópolis, 3 de agosto de
2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código
Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Editora
Livraria do Advogado, 2005, p. 288-289.
[2] Disponível em: < http://www.pge.sc.gov.br/index.php/legislacao-estadual-pge >. Último acesso em
7.6.2017.
[3] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 765-766.
[4] FERNANDES, J. U. Jacoby. Tomada de Contas Especial. Belo
Horizonte: Fórum, 2015, p. 33-34.
[5] Ibidem, p. 41.
[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 673.
[7] MACHADO JR., José Teixeira;
REIS, Heraldo da Costa. A Lei n. 4.320
comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: Ibam,
2002-2003, p. 187-190.
[8] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 67.
[9] Art. 83. A contabilidade
evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela
pertencentes ou confiados.
[10] MACHADO JR., José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei n. 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: Ibam, 2002-2003, p. 185.
[11] Ibidem, p. 197-198.
[12] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 130-131.
[13] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 247-248.
[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 1008-1009.