PARECER nº: |
MPTC/48933/2017 |
PROCESSO nº: |
REP
15/00106728 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Gaspar |
INTERESSADO: |
Rafael
Antonio Krebs Reginatto |
ASSUNTO : |
Comunicação à Ouvidoria nº 1020/2014 -
Irregularidades na aplicação dos recursos arrecadados por meio do convênio de
trânsito celebrado entre o Município e o DETRAN/SC |
NÚMERO UNIFICADO : |
2.1/2017-495 |
1 –
RELATÓRIO
Tratam os autos de Comunicação à
Ouvidoria, convertida em Representação, nos termos do art. 12 da Resolução nº TC-28/2008,
em face de fatos relatados pelo Sr.
Pedro da Silva, presidente do Sindicato dos Agentes da Autoridade de Trânsito
Municipal e Estadual de Santa Catarina – SINDATRAN/SC, acerca de irregularidades
na aplicação dos recursos oriundos de multas de trânsito no Município de
Gaspar.
Auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU sugeriram audiência do Sr. Pedro Celso Zuchi, prefeito
(fls. 135/136v).
O Exmo. Relator determinou a audiência
(fls. 137/137v)
Foram apresentadas alegações de
defesa fls. 152/160).
Por fim, auditores do Tribunal
sugeriram decisão de irregularidade do ato analisado, com aplicação de multa ao
responsável (fls. 169/174v).
2 –
MÉRITO
Informa o representante a aplicação
de recursos oriundos de Convênio de Trânsito celebrado com o DETRAN/SC em
finalidade diversa daquela definida no escopo do Convênio (fls. 7-v/12), em
desconformidade com o estabelecido no art. 320 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro), Portaria nº DENATRAN-407/2011 (fls. 18/20) e Resolução nº CONTRAN-191/2006
(fls. 17/17v).
O art. 320 da Lei nº 9.503/97 prevê
a aplicação dos recursos arrecadados com multas de trânsito nas áreas de
sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e
educação do trânsito.
Como as ações de aplicação são
muito abrangentes, a Resolução nº CONTRAN-191/2006 e a Portaria nº DENATRAN-407/2011
disciplinaram quais os elementos de despesa compõem cada um dos segmentos de
atuação elencados no art. 320 do CTB.
A propósito, o TCE/SC já se
posicionou no sentido de que a aplicação da receita arrecadada com a cobrança
de multas de trânsito deve observar normativo especifico do DENATRAN:
Prejulgado
nº 2108/2011
A
aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, além de
atender ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, deve observar
normativo específico do DENATRAN que regula a matéria, atualmente, a Portaria
n. 407, de 27/04/2011.
Analisando as despesas empenhadas
pelo Município de Gaspar, custeadas com recursos oriundos do Convênio de Trânsito
entre janeiro/2014 e junho/2014, verificam-se gastos com folha de pagamento de
agentes admitidos em caráter temporário – ACTs, cargos efetivos e comissionados
(fls. 123/134).
O aproveitamento das receitas
oriundas das multas de trânsito para o pagamento de despesas com pessoal não
está previsto no elenco das ações e atividades relacionadas na normatização
sobre o assunto, do que decorre a impossibilidade de dispêndios dessa natureza.
Dessa forma, está caracterizada a
irregularidade, devendo o responsável ser sancionado a respeito.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE, na forma do
art. 36, § 2°, a, da Lei Complementar
n° 202/2000 do seguinte ato:
3.1.1 – Pagamento de despesas com pessoal e
outras despesas improprias com recursos de Convênio de Trânsito celebrado entre
o Município e o DETRAN/SC, em desacordo com o previsto na Cláusula Oitava do
referido Convênio, art. 320 da Lei nº 9503/97 e Portaria nº DENATRAN-407/2011.
3.2 - APLICAÇÃO de MULTA prevista no art. 70,
II, da Lei Complementar n° 202/2000, ao Senhor Pedro Celso Zuchi, prefeito de
Gaspar, pela prática da referida irregularidade.
Florianópolis, 15 de agosto de
2017.
Aderson
Flores
Procurador