PARECER  nº:

MPTC/48933/2017

PROCESSO nº:

REP 15/00106728    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Gaspar

INTERESSADO:

Rafael Antonio Krebs Reginatto

ASSUNTO    :

Comunicação à Ouvidoria nº 1020/2014 - Irregularidades na aplicação dos recursos arrecadados por meio do convênio de trânsito celebrado entre o Município e o DETRAN/SC

NÚMERO UNIFICADO  :

2.1/2017-495

 

1 – RELATÓRIO

Tratam os autos de Comunicação à Ouvidoria, convertida em Representação, nos termos do art. 12 da Resolução nº TC-28/2008, em face de fatos relatados pelo Sr.  Pedro da Silva, presidente do Sindicato dos Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal e Estadual de Santa Catarina – SINDATRAN/SC, acerca de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos de multas de trânsito no Município de Gaspar.

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU sugeriram audiência do Sr. Pedro Celso Zuchi, prefeito (fls. 135/136v).

O Exmo. Relator determinou a audiência (fls. 137/137v)

Foram apresentadas alegações de defesa fls. 152/160).

Por fim, auditores do Tribunal sugeriram decisão de irregularidade do ato analisado, com aplicação de multa ao responsável (fls. 169/174v).

 

2 – MÉRITO

Informa o representante a aplicação de recursos oriundos de Convênio de Trânsito celebrado com o DETRAN/SC em finalidade diversa daquela definida no escopo do Convênio (fls. 7-v/12), em desconformidade com o estabelecido no art. 320 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Portaria nº DENATRAN-407/2011 (fls. 18/20) e Resolução nº CONTRAN-191/2006 (fls. 17/17v).

O art. 320 da Lei nº 9.503/97 prevê a aplicação dos recursos arrecadados com multas de trânsito nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação do trânsito.

Como as ações de aplicação são muito abrangentes, a Resolução nº CONTRAN-191/2006 e a Portaria nº DENATRAN-407/2011 disciplinaram quais os elementos de despesa compõem cada um dos segmentos de atuação elencados no art. 320 do CTB.

A propósito, o TCE/SC já se posicionou no sentido de que a aplicação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito deve observar normativo especifico do DENATRAN:

 

Prejulgado nº 2108/2011

A aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, além de atender ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, deve observar normativo específico do DENATRAN que regula a matéria, atualmente, a Portaria n. 407, de 27/04/2011.

 

Analisando as despesas empenhadas pelo Município de Gaspar, custeadas com recursos oriundos do Convênio de Trânsito entre janeiro/2014 e junho/2014, verificam-se gastos com folha de pagamento de agentes admitidos em caráter temporário – ACTs, cargos efetivos e comissionados (fls. 123/134).

O aproveitamento das receitas oriundas das multas de trânsito para o pagamento de despesas com pessoal não está previsto no elenco das ações e atividades relacionadas na normatização sobre o assunto, do que decorre a impossibilidade de dispêndios dessa natureza.

Dessa forma, está caracterizada a irregularidade, devendo o responsável ser sancionado a respeito.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2°, a, da Lei Complementar n° 202/2000 do seguinte ato:

3.1.1 – Pagamento de despesas com pessoal e outras despesas improprias com recursos de Convênio de Trânsito celebrado entre o Município e o DETRAN/SC, em desacordo com o previsto na Cláusula Oitava do referido Convênio, art. 320 da Lei nº 9503/97 e Portaria nº DENATRAN-407/2011.

3.2 - APLICAÇÃO de MULTA prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, ao Senhor Pedro Celso Zuchi, prefeito de Gaspar, pela prática da referida irregularidade.

Florianópolis, 15 de agosto de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador