PARECER nº: |
MPTC/48578/2017 |
PROCESSO nº: |
DEN
15/00331098 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Imbituba |
INTERESSADO: |
Sérgio de Oliveira |
ASSUNTO : |
Irregularidades concernentes à denominada promoção
vertical, prevista na Lei Complementar Municipal nº 4.492/2014 |
NÚMERO UNIFICADO : |
2.1/2017-496 |
1 –
RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia formulada
pelo Sr. Sérgio de Oliveira, acerca de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
Complementar Municipal nº 4.492/2014, que dispõe sobre promoção vertical dos servidores
civis e dos membros do magistério do Munícipio de Imbituba.
Auditores da Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal - DAP sugeriram diligência dirigida ao prefeito
(fls. 16/18v).
O Conselheiro Relator determinou a
diligência (fls. 19/20)
Foram apresentadas alegações de
defesa (fls. 28/115 e 126/130).
Por fim, auditores do Tribunal
sugeriram decisão de improcedência da denúncia, com recomendação ao gestor que
reveja as disposições da Lei Municipal nº 4.492/2014 relativas à promoção
vertical do magistério sem a observância da regra do concurso público (fls.
126/130).
2 –
MÉRITO
O denunciante sustenta que a
promoção vertical, da carreira do magistério e dos demais servidores do quadro
civil, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 4.492/2014, é inconstitucional
por dispor de provimento em cargo público sem prévio concurso público.
O art. 2º da Lei Complementar nº 4.492/2014
apresenta a seguinte redação:
Art.
2º A Promoção Vertical é a passagem, mediante obtenção de escolaridade superior
à exigida como requisito para o emprego ocupado pelo servidor vinculado ao:
I
– Quadro Permanente do Serviço Público do Executivo Municipal, atrelados ao
Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais instituído pela Lei nº
1.144, de 29 de abril de 1991, de um Sub-Nível para o Sub-Nível seguinte, no
mesmo Padrão;
e
II - Quadro Permanente de Pessoal dos Profissionais do Magistério Público
Municipal, atrelados ao Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do
Magistério Público Municipal instituído pela Lei Complementar nº 1.984, de 16
de dezembro de 1999, de um Nível para o Nível seguinte, na mesma Referência.
O diploma legal permite que os
servidores municipais civis e do magistério sejam promovidos mediante obtenção
de escolaridade superior àquela exigida para ingresso no cargo titulado.
Ainda conforme a norma, no caso
dos servidores civis, a extensão da progressão vertical por nova titulação está
limitada à carreira do grupo ocupacional a qual pertence o cargo titulado (art.
3º da LC 4.492/2014)[1].
Ou seja, a possibilidade de progressão
vertical está restrita à carreira do grupo ocupacional, que não requer habilitação
diversa daquela exigida para o provimento inicial no cargo.
Dessa forma, a progressão
vertical dos servidores civis não fere o princípio constitucional do concurso
público, uma vez que a ascensão funcional se restringe à carreira do cargo
investido.
No caso da progressão vertical dos
membros do magistério, o art. 3 da Lei Complementar nº 4.492/2014 assim dispõe:
Art.
3º Estará habilitado a Promoção Vertical o servidor que preencher,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
[...]
1.Grupo
I – Docente (DOC0;
1.1
GRADUAÇÃO em Pedagogia (atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do
Ensino Fundamental – até o 5º ano), ou licenciatura (atuação na Educação
Infantil, no Ensino Fundamental e Médio), para a 1ª (primeira) Promoção
Vertical (Nível II).
Segundo o Plano de Carreira e
Remuneração do pessoal do Magistério Público do Município de Imbituba, a habilitação
exigida para ingressar no cargo de Professor I é a conclusão de curso de nível
médio na área do magistério (Anexo III da Lei nº 1.984/99).
Para provimento do cargo de
Professor II, se exige formação em curso superior de licenciatura plena na área
de atuação.
Assim, apesar de a nomenclatura
do cargo ser a mesma, as exigências para o provimento são diferentes.
Portanto, a progressão vertical na
forma vertida na norma municipal se caracteriza em novo provimento de cargo
público, fato jurídico que depende de prévia aprovação em concurso público.
Sobre o assunto, a orientação do
Prejulgado nº 1138 da Corte de Contas catarinense:
[...]
O
art. 37, inc. II, da CF/88, extirpou do ordenamento jurídico brasileiro, como
forma de provimento derivado, a ascensão funcional, caracterizada pelo acesso
de servidor, sem se submeter a novo concurso público, a cargo de carreira
diversa daquela na qual ingressou originariamente por concurso, como por
exemplo, de cargo de Professor de Nível Médio para cargo de Professor de Nível
Superior.
É
admitida a ascensão funcional vertical (promoção vertical) quando o cargo
esteja vinculado a carreiras, as quais se constituem um conjunto de classes da
mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade,
complexidade das atribuições e habilitação específica para os cargos. A
passagem para cargos de classes superiores dentro da mesma carreira não
significa investidura inicial, a demandar concurso público. Havendo concurso
interno ou promoção por titulação e merecimento (art. 67, IV, da Lei nº
9.394/96) dele só poderão participar integrantes da carreira titulares de
cargos da classe imediatamente inferior aos cargos objeto de disputa, pois tal
processo é inerente à existência de carreira.
Os
cargos iniciais das carreiras de professor terão a habilitação formal de nível
médio ou de nível superior, não se admitindo o ingresso automático de cargos da
carreira de nível médio para o cargo inicial da carreira de nível superior pela
simples titulação, requerendo concurso público do qual possam participar
qualquer interessado que preencham as exigências para o cargo (concurso
externo).
O responsável encaminhou tabela relacionando
todas as promoções concedidas aos servidores municipais, do quadro civil e do
magistério, a partir da vigência da Lei nº 4.492/2014.
A análise das promoções verticais
listadas não evidencia promoções contrárias à exigência constitucional do
concurso público.
Embora não confirmada irregularidade
nos atos de promoção destacados (fls. 39/41), deve ser dirigida determinação ao
gestor que, em prazo razoável a ser estabelecido pelo eminente Relator,
promoção ações visando à alteração das disposições da Lei Complementar
Municipal nº 4.492/2014, no que se refere à promoção vertical do magistério, em
atenção ao que dispõe o art. 37, II, da Constituição, comprovando-as ao
Tribunal.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos
fatos objeto da DENÚNCIA, com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.
3.2 – DETERMINAÇÃO ao gestor que, em prazo razoável
a ser estabelecido pelo eminente Relator, adote as medidas necessárias à alteração
das disposições da Lei Complementar Municipal nº 4.492/2014, no que se refere à
promoção vertical do magistério, em atenção ao que dispõe o art. 37, II, da
Constituição, comprovando-as ao Tribunal.
Florianópolis, 15 de agosto de
2017.
Aderson
Flores
Procurador
[1]Art. 3º [...]
1. Grupo V –
Transportes e Serviços Gerais (TSG) e Grupo IV – Serviços Auxiliares (SAU):
1.1. conclusão do ensino médio ou técnico para a 1ª
(primeira) Promoção Vertical (Sub-Nível 1.2; 2.2; 3.2; 4.2 e 6.2, conforme o
Emprego Público exercido pelo servidor); e
1.2. graduação em Nível Tecnológico ou Superior para
a 2ª (segunda) Promoção Vertical (Sub-Nível 1.3; 2.3, 3.3; 4.3 ou 6.3, conforme
o Emprego Público exercido pelo servidor).
2. Grupo II –
Atividades Técnicas de Nível Médio (ATM):
2.1. graduação em Nível Tecnológico ou Superior para
a 1ª (primeira) Promoção Vertical (Sub-Nível 8.2 ou 10.2, conforme o Emprego
Público exercido pelo servidor); e
2.2. título de pós-graduação lato sensu para a 2ª
(segunda) Promoção Vertical (Sub-Nível 8.3 ou 10.3, conforme o Emprego Público
exercido pelo servidor).
3. Grupo I –
Atividades de Nível Superior (ANS):
3.1. título de pós-graduação lato sensu a 1ª
(primeira) Promoção Vertical (Sub-Nível 13.2);
3.2. título de pós-graduação stricto sensu, no
programa de Mestrado, para a 2ª (segunda) Promoção Vertical (Sub-Nível 13.3);
3.3. título de pós-graduação stricto sensu, no
programa de Doutorado, para a 3ª (terceira) Promoção Vertical (Sub-Nível 13.4)
; e
3.4. título de pós-graduação stricto sensu, no
programa de Pós-Doutorado, para a 4ª (quarta) Promoção Vertical (Sub-Nível
13.5). (Negritos do original)