PARECER  nº:

MPTC/48578/2017

PROCESSO nº:

DEN 15/00331098    

ORIGEM     :

Prefeitura de Imbituba

INTERESSADO:

Sérgio de Oliveira

ASSUNTO    :

Irregularidades concernentes à denominada promoção vertical, prevista na Lei Complementar Municipal nº 4.492/2014

NÚMERO UNIFICADO :

 

2.1/2017-496

 

1 – RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, acerca de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 4.492/2014, que dispõe sobre promoção vertical dos servidores civis e dos membros do magistério do Munícipio de Imbituba.

Auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP sugeriram diligência dirigida ao prefeito (fls. 16/18v).

O Conselheiro Relator determinou a diligência (fls. 19/20)

Foram apresentadas alegações de defesa (fls. 28/115 e 126/130).

Por fim, auditores do Tribunal sugeriram decisão de improcedência da denúncia, com recomendação ao gestor que reveja as disposições da Lei Municipal nº 4.492/2014 relativas à promoção vertical do magistério sem a observância da regra do concurso público (fls. 126/130).

 

2 – MÉRITO

O denunciante sustenta que a promoção vertical, da carreira do magistério e dos demais servidores do quadro civil, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 4.492/2014, é inconstitucional por dispor de provimento em cargo público sem prévio concurso público.

O art. 2º da Lei Complementar nº 4.492/2014 apresenta a seguinte redação:

 

Art. 2º A Promoção Vertical é a passagem, mediante obtenção de escolaridade superior à exigida como requisito para o emprego ocupado pelo servidor vinculado ao:

I – Quadro Permanente do Serviço Público do Executivo Municipal, atrelados ao Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais instituído pela Lei nº 1.144, de 29 de abril de 1991, de um Sub-Nível para o Sub-Nível seguinte, no mesmo Padrão;

e II - Quadro Permanente de Pessoal dos Profissionais do Magistério Público Municipal, atrelados ao Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério Público Municipal instituído pela Lei Complementar nº 1.984, de 16 de dezembro de 1999, de um Nível para o Nível seguinte, na mesma Referência.

 

O diploma legal permite que os servidores municipais civis e do magistério sejam promovidos mediante obtenção de escolaridade superior àquela exigida para ingresso no cargo titulado.

Ainda conforme a norma, no caso dos servidores civis, a extensão da progressão vertical por nova titulação está limitada à carreira do grupo ocupacional a qual pertence o cargo titulado (art. 3º da LC 4.492/2014)[1].

Ou seja, a possibilidade de progressão vertical está restrita à carreira do grupo ocupacional, que não requer habilitação diversa daquela exigida para o provimento inicial no cargo.

Dessa forma, a progressão vertical dos servidores civis não fere o princípio constitucional do concurso público, uma vez que a ascensão funcional se restringe à carreira do cargo investido.

No caso da progressão vertical dos membros do magistério, o art. 3 da Lei Complementar nº 4.492/2014 assim dispõe:

 

Art. 3º Estará habilitado a Promoção Vertical o servidor que preencher, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

[...]

1.Grupo I – Docente (DOC0;

1.1 GRADUAÇÃO em Pedagogia (atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental – até o 5º ano), ou licenciatura (atuação na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio), para a 1ª (primeira) Promoção Vertical (Nível II).

 

Segundo o Plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público do Município de Imbituba, a habilitação exigida para ingressar no cargo de Professor I é a conclusão de curso de nível médio na área do magistério (Anexo III da Lei nº 1.984/99).

Para provimento do cargo de Professor II, se exige formação em curso superior de licenciatura plena na área de atuação.

Assim, apesar de a nomenclatura do cargo ser a mesma, as exigências para o provimento são diferentes.

Portanto, a progressão vertical na forma vertida na norma municipal se caracteriza em novo provimento de cargo público, fato jurídico que depende de prévia aprovação em concurso público.

Sobre o assunto, a orientação do Prejulgado nº 1138 da Corte de Contas catarinense:

 

[...]

O art. 37, inc. II, da CF/88, extirpou do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de provimento derivado, a ascensão funcional, caracterizada pelo acesso de servidor, sem se submeter a novo concurso público, a cargo de carreira diversa daquela na qual ingressou originariamente por concurso, como por exemplo, de cargo de Professor de Nível Médio para cargo de Professor de Nível Superior.

É admitida a ascensão funcional vertical (promoção vertical) quando o cargo esteja vinculado a carreiras, as quais se constituem um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, complexidade das atribuições e habilitação específica para os cargos. A passagem para cargos de classes superiores dentro da mesma carreira não significa investidura inicial, a demandar concurso público. Havendo concurso interno ou promoção por titulação e merecimento (art. 67, IV, da Lei nº 9.394/96) dele só poderão participar integrantes da carreira titulares de cargos da classe imediatamente inferior aos cargos objeto de disputa, pois tal processo é inerente à existência de carreira.

Os cargos iniciais das carreiras de professor terão a habilitação formal de nível médio ou de nível superior, não se admitindo o ingresso automático de cargos da carreira de nível médio para o cargo inicial da carreira de nível superior pela simples titulação, requerendo concurso público do qual possam participar qualquer interessado que preencham as exigências para o cargo (concurso externo).

 

O responsável encaminhou tabela relacionando todas as promoções concedidas aos servidores municipais, do quadro civil e do magistério, a partir da vigência da Lei nº 4.492/2014.

A análise das promoções verticais listadas não evidencia promoções contrárias à exigência constitucional do concurso público.

Embora não confirmada irregularidade nos atos de promoção destacados (fls. 39/41), deve ser dirigida determinação ao gestor que, em prazo razoável a ser estabelecido pelo eminente Relator, promoção ações visando à alteração das disposições da Lei Complementar Municipal nº 4.492/2014, no que se refere à promoção vertical do magistério, em atenção ao que dispõe o art. 37, II, da Constituição, comprovando-as ao Tribunal.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos objeto da DENÚNCIA, com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2 – DETERMINAÇÃO ao gestor que, em prazo razoável a ser estabelecido pelo eminente Relator, adote as medidas necessárias à alteração das disposições da Lei Complementar Municipal nº 4.492/2014, no que se refere à promoção vertical do magistério, em atenção ao que dispõe o art. 37, II, da Constituição, comprovando-as ao Tribunal.

Florianópolis, 15 de agosto de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1]Art. 3º [...]

1. Grupo V – Transportes e Serviços Gerais (TSG) e Grupo IV – Serviços Auxiliares (SAU):

1.1. conclusão do ensino médio ou técnico para a 1ª (primeira) Promoção Vertical (Sub-Nível 1.2; 2.2; 3.2; 4.2 e 6.2, conforme o Emprego Público exercido pelo servidor); e

1.2. graduação em Nível Tecnológico ou Superior para a 2ª (segunda) Promoção Vertical (Sub-Nível 1.3; 2.3, 3.3; 4.3 ou 6.3, conforme o Emprego Público exercido pelo servidor).

2. Grupo II – Atividades Técnicas de Nível Médio (ATM):

2.1. graduação em Nível Tecnológico ou Superior para a 1ª (primeira) Promoção Vertical (Sub-Nível 8.2 ou 10.2, conforme o Emprego Público exercido pelo servidor); e

2.2. título de pós-graduação lato sensu para a 2ª (segunda) Promoção Vertical (Sub-Nível 8.3 ou 10.3, conforme o Emprego Público exercido pelo servidor).

3. Grupo I – Atividades de Nível Superior (ANS):

3.1. título de pós-graduação lato sensu a 1ª (primeira) Promoção Vertical (Sub-Nível 13.2);

3.2. título de pós-graduação stricto sensu, no programa de Mestrado, para a 2ª (segunda) Promoção Vertical (Sub-Nível 13.3);

3.3. título de pós-graduação stricto sensu, no programa de Doutorado, para a 3ª (terceira) Promoção Vertical (Sub-Nível 13.4) ; e

3.4. título de pós-graduação stricto sensu, no programa de Pós-Doutorado, para a 4ª (quarta) Promoção Vertical (Sub-Nível 13.5). (Negritos do original)