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PARECER nº: |
MPTC/50181/2017 |
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PROCESSO
nº: |
PMO 12/00490077 |
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ORIGEM : |
Secretaria de Estado da Fazenda |
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ASSUNTO : |
Plano de Ação decorrente de Recomendação
das Contas de Governo 2011 - Promover estudos fundamentados que demonstrem a
viabilidade operacional, técnica e econômico-financeira da IAZPE, para que
reveja a conveniência de manter tal estrutura. |
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NÚMERO
UNIFICADO : |
MPC/SC-2.1/2017.850 |
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Processo
de Monitoramento relativo a Plano de Ação encaminhado pelo ex-secretário de
estado da fazenda Nelson Antônio Serpa, em decorrência da recomendação II.7 feita no Parecer Prévio das Contas
de Governo do exercício de 2011 (Processo nº PCG-12/00175554).[1]
O gestor encaminhou
plano de ação em 28-8-2012, descrevendo medidas tendentes a promover o estudo
de viabilidade recomendado pelo Tribunal.[2]
Posteriormente,
enviou os relatórios trimestrais de fls. 24/25, 30/31, 36/39, 43/44 e 48/49,
descrevendo as ações tomadas, bem como as pendências e dificuldades enfrentadas
no encaminhamento da questão.
Auditores da
Diretoria de Controle de Contas de Governo – DCG apontaram o descumprimento dos
prazos e medidas ditados no plano, razão pela qual sugeriram audiência dos
ex-secretários da fazenda Nelson Antônio Serpa e Antônio Marcos Gavazzoni (fls.
51/53).
O Exmo. Relator
assentiu com a proposta, determinando a intimação dos responsáveis,[3]
que prestaram os esclarecimentos de fls. 58/62 e 64/66.
Ato contínuo, foi
encaminhado o derradeiro relatório trimestral de fls. 71/72.
Por fim, auditores da
DCG recomendaram aplicação de multa aos responsáveis e o arquivamento dos autos,
bem como determinação ao gestor da SEF que encaminhe novo plano de ação
destinado ao cumprimento da recomendação (fls. 78/80).
Vieram-me os autos.
2 – ANÁLISE
2.1 –
Apensamento do processo n° RLA-14/00585160
A recomendação que embasa este
monitoramento, consistente na realização de estudos fundamentados que
demonstrem a viabilidade operacional, técnica e econômico-financeira da
Imbituba Administradora da Zona de Processamento e Exportação – IAZPE, teve por
base as seguintes considerações constantes do voto proferido pelo relator das
Contas de Governo do exercício de 2011:[4]
3.2.2
IAZPE
A
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação SA – IAZPE é uma
sociedade de economia mista criada pelo Decreto Federal n. 1.122, de 28.04.94,
e constituída em 27 de julho de 1994 nos termos da Lei (estadual) n. 9.654, de
19.07.94, com o objetivo de implantar e administrar a Zona de Processamento de
Exportação de Imbituba. Mesmo passados quase 18 anos de sua constituição, a
IAZPE nunca efetivamente operou, ou seja, nunca obteve uma única receita
operacional. Nesse período, a entidade aplicou recursos na ordem de R$
13.500.000,00, valor esse oriundo do capital integralizado pelos acionistas,
bem como registrou um prejuízo acumulado de R$ 6.078.104,92. Por fim, merece
destaque que a empresa registrou um passivo circulante de R$ 541.887,13 e um
passivo não circulante de R$ 4.430.647,24, este decorrente de adiantamento
recebido da CODESC (acionista majoritária). Nessa linha, percebe-se que a
IAZPE, sem nunca ter obtido uma única receita operacional, pois até a presente
data não entrou em operação, já causou um dispêndio aos cofres do Estado de
Santa Catarina na ordem de R$ 24.550.639,29, isso a valores históricos (sem
atualização monetária).
Assim,
a fim de evitar maiores dispêndios desnecessários de dinheiro público, entendo
necessário uma recomendação para que o Governo do Estado de Santa Catarina
apresente a este Tribunal estudos fundamentados que demonstrem a viabilidade
operacional, técnica e econômico-financeira da IAZPE, e, se for o caso, reveja
a conveniência de manter tal estrutura.
Como se vê, a recomendação
constante do Parecer Prévio n° 2/2012 derivou da constatação de que a IAZPE,
mesmo passados mais de 18 anos de sua constituição, nunca entrou efetivamente
em operação, acumulando prejuízos ao Estado catarinense.
Preliminarmente, é preciso
destacar que, após a análise das Contas de Governo referentes ao exercício de
2011, o Tribunal de Contas realizou, em 2014, auditoria de regularidade na
gestão da IAZPE para avaliar o cumprimento de sua missão institucional, autuada
como processo n° RLA-14/00585160.
No aludido processo, auditores da Diretoria de Controle da
Administração Estadual reforçaram a constatação feita no Parecer Prévio n°
2/2012, no sentido de que a unidade auditada ainda não havia sido
operacionalizada, encontrando-se em “absoluto estado de desmantelamento
estrutural”, sem nenhum empregado e sem recursos financeiros, contando apenas
com aproximadamente cem hectares de terra e uma casa pré-moldada sem nenhuma
mobília.[5]
Em face dessa situação, o
plenário do Tribunal recentemente exarou o Acórdão n° 83/2017, aplicando multas
ao diretor-presidente e aos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração da
IAZPE, em razão da falta de esforços na operacionalização da empresa, tendo
ainda expedido determinação aos gestores da IAZPE e da CODESC que, no prazo de
120 dias, promovessem estudos e plano de ação a respeito da sua estruturação
administrativa e operacional:[6]
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...];
6.2.
Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir
relacionadas [...]:
6.2.1.
ao Sr. MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO – Diretor-Presidente, no cargo desde
1º/01/2011, CPF n. 070.331.689-34, multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e
trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da omissão e não
realização de ações concretas para operacionalizar a IAZPE, deixando de cumprir
sua missão institucional, demonstrando, com a omissão, que não agiu com a
diligência que o caso requeria, em afronta ao art. 153 da Lei n. 6.404/1976
(item 2.1 do Relatório DCE);
[...]
6.2.5.
ao Sr. ADEMIR MARTINS – membro do Conselho de Administração à época, CPF n.
303.262.499-15, multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais
e cinquenta e dois centavos), em face da sua inércia nas tomadas de decisões
e/ou na identificação de outras oportunidades em benefício da IAZPE,
permanecendo inoperantes, em afronta ao previsto nos arts. 142 e 158, § 2º, da
Lei n. 6.404/1976 (item 2.3 do
Relatório DCE); [...]
6.3.
Determinar à Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação
S.A. - IAZPE, na pessoa do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, atual Gestor, que
adote as providências abaixo relacionadas, comprovando-as ao Tribunal no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta deliberação no Diário
Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e:
6.3.1.
Promova estudos, em parceria/cooperação com a CODESC, sua maior e principal
acionista, e elabore um plano de ação a respeito da estruturação administrativa
e operacional, em especial sobre as atividades futuras da Estatal visando sua
efetiva operacionalização (item 2.4.1
do Relatório DCE);
[...]
(Grifo meu)
O objeto da mencionada
determinação exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno, cujo prazo de implementação
se encerra em outubro, torna evidente a correlação entre o processo de
auditoria e este monitoramento.
Sem embargo, é de se observar que
a determinação constante do Acórdão n° 83/2017 foi dirigida somente ao gestor
da IAZPE, para que atuasse em parceria com a CODESC (cujo diretor-presidente
também é o gestor da IAZPE), com vistas à elaboração de plano de ação destinado
à efetiva estruturação da administradora.
Em sentido parcialmente diverso,
a recomendação objeto deste monitoramento envolve também esferas da
Administração Pública Direta, visando à realização de estudo para avaliar a
conveniência da manutenção ou não da IAZPE dentro da estrutura administrativa
do Estado.
Não obstante tais diferenças, o
andamento de ambos os processos é indissociável, circunstância que justifica o
apensamento das ações, nos termos do art. 22 da Resolução n° TC-9/2002,[7]
inclusive para preservar a coerência e a racionalização da tramitação de
processos da Corte de Contas.
Partindo dessas considerações, a
primeira coisa que se constata é o fato de que a determinação exarada no
RLA-14/00585160 foi dirigida somente ao gestor da IAZPE e da CODESC (Sr. Miguel
Ximenes de Melo Filho), circunstância que potencialmente tornará ineficaz o
comando exarado pelo Tribunal de Contas.
Isso se dá porque a CODESC,
sociedade controladora da IAZPE, não possui mais condições de operação,
conforme conclusões decorrentes do PMO-12/00490409.
Tanto é assim que recentemente
foi aprovada a Lei Estadual n° 17.220/2017, por meio da qual expressamente foi
autorizada a dissolução e liquidação da CODESC, com reversão de seus ativos
para o Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 1°, § 2°,[8] os
quais incluem 99% do controle acionário da IAZPE.
Diante desse cenário, bem se vê
que a determinação 6.3.1, constante
do Acórdão n° 83/2017, não surtirá os efeitos desejados, pois tanto a IAZPE
quanto a CODESC não detêm condições financeiras e administrativas para
empreender os estudos necessários à avaliação de viabilidade da ZPE de
Imbituba, quiçá promover a operacionalização da zona.
Consequentemente, afigura-se
conveniente que o Tribunal reavalie a determinação exarada no processo de
auditoria, bem como que a tramitação da questão se dê por via deste
monitoramento, o qual envolve diretamente o Governo Estadual, e não apenas o
gestor da IAZPE/CODESC, tendo por escopo a realização de estudo para analisar a
viabilidade econômica da administradora da ZPE-Imbituba, etapa que se apresenta
inclusive como pressuposto de eventual operacionalização futura da aludida
zona, seja pelo governo do Estado, seja pela iniciativa privada (via concessão
ou privatização).
2.2 – Não
atendimento da recomendação do Tribunal de Contas pelos ex-secretários
estaduais da fazenda
No intuito de atender a recomendação II.7
feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011, foi
proposto o plano de ação de fls. 11/12, com vistas à elaboração de estudo sobre
a viabilidade da IAZPE e consequente deliberação sobre a conveniência de manter
tal estrutura.
A responsabilidade pela execução
do plano coube ao Conselho de Política Financeira do Estado - CPF, presidido
pelo secretário de estado da fazenda, tendo como corresponsáveis a Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, na qualidade de acionista
majoritária e empresa controladora da IAZPE, e a Secretaria de Estado da Casa
Civil.
Por meio dos sete relatórios
trimestrais juntados desde então, não houve apresentação do estudo previsto no
plano, tampouco delineamento de medidas concretas com vistas ao encaminhamento
da questão.
Em virtude disso, auditores do
Tribunal propuseram aplicação de multa aos ex-secretários de estado da fazenda,
com amparo no art. 70, § 1°, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 26, III, da
Resolução n° TC-122/2015.
No que tange ao art. 26, III, da
Resolução n° TC-122/2015,[9] é
preciso destacar que o aludido normativo foi elaborado três anos após a
confecção do Plano de Ação em comento, sendo inclusive posterior ao próprio
despacho que determinou a audiência dos responsáveis,[10]
revelando-se imprópria sua utilização para fins de penalização dos gestores.
Já no que se refere ao art. 70, §
1°, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000,[11] tem-se
que o plano de ação sob análise, por meio do qual foram estipulados prazos para
seu cumprimento, não foi devidamente conhecido e expressamente aprovado pelo Relator,
a partir do que teria natureza de compromisso acordado entre o Tribunal e os
gestores das unidades jurisdicionadas, nos termos do art. 24, § 5°, da
Resolução n° TC-122/2015.
Perceba-se que, neste caso,
inexistem óbices à aplicação da Resolução n° TC-122/2015, por se tratar de
norma procedimental que veio justamente para regulamentar o vazio normativo que
existia sobre a matéria.
Assim, o plano deveria ter sido
tempestivamente sufragado pelo Tribunal, para fins de eventual punição dos
responsáveis pelo seu descumprimento.
De toda sorte, mesmo em processos
de monitoramento cujo plano de ação fora previamente conhecido, adquirindo status de compromisso acordado, a
exemplo dos processos nºs PMO-12/00490158 e PMO-14/00447957, o Tribunal vem privilegiando a expedição de
determinações para atualização dos planos, sem aplicação de sanções pecuniárias
quando não haja omissão injustificada dos responsáveis, sobretudo tendo em
conta a usual complexidade dos temas que vem sendo objeto de ressalvas e
recomendações nas contas de governo.
No caso, a questão envolve decisão
de governo baseada em tratativas com diversos órgãos, com vistas ao
aperfeiçoamento estrutural-administrativo do Estado, sendo que os responsáveis
não se mostraram inertes na matéria.
Exemplo disso é o encaminhamento
de solução final para a inoperante CODESC, controladora da IAZPE, medida esta
que vai ao encontro do esclarecimento prestado pelo Sr. Antônio Marcos
Gavazzoni à fl. 58, no sentido de que estão sendo encaminhadas à ALESC
propostas legislativas com vistas ao aperfeiçoamento estrutural do Estado.
Também o despacho exarado pelo
governador do Estado em 10-8-2015, juntado pelo Sr. Nelson Antônio Serpa às
fls. 65/66, demonstra o esforço no encaminhamento da questão, a qual se reveste
de significativa complexidade.
Dessa forma, antes de o caso ser
visto sob o prisma do controle externo punitivo, deve o Tribunal prosseguir no
monitoramento da recomendação a partir de novas medidas a serem tomadas pelos
gestores responsáveis, consoante observações que seguem.
2.3 – Aspectos
relacionados à operacionalização da IAZPE e continuidade do monitoramento
Quanto à viabilidade da IAZPE
propriamente dita, não cabe aqui exaurir o assunto, posto que o objetivo deste
monitoramento é justamente que o Estado ofereça estudo esmiuçando as nuanças da
questão.
Entretanto, antes de tratar sobre
o encaminhamento apropriado em face do descumprimento do Plano de Ação
inicialmente apresentado, cabem algumas considerações sobre o tema de fundo.
Conforme o Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,[12]
as Zonas de Processamento de Exportação – ZPE, cujo regime aduaneiro especial
foi instituído pelo Decreto-Lei n° 2.452/88 e atualizado por meio da Lei n°
11.508/2007, caracterizam-se como áreas de livre
comércio, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens
a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para
efeito de controle aduaneiro.
Nesse
contexto, autorizou-se a criação da IAZPE por meio da Lei Estadual n° 9.654/94,
na condição de sociedade por ações controlada pela CODESC (99% do capital
social), incumbida de administrar a ZPE de Imbituba (criada pelo Decreto n°
1122/94), com a
finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço
de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e
social da região sul do Estado.
Em primeiro lugar, não se pode deixar de contextualizar a
problemática da ZPE de Imbituba dentro do cenário brasileiro.
Com efeito, de acordo com Bruno
de Paula Soares,[13]
existem atualmente 22 ZPEs aprovadas no território nacional, das quais apenas 4
estão em “estágios mais avançados”, com projetos aprovados ou em análise (AC,
CE, PI e BA), e, das 18 restantes, 9 se encontram em estágio crítico, não
possuindo mais o terreno para as obras ou estando em reavaliação/reestruturação
pelo governo (ES, MA, MG, MS, PA, RJ, RN, TO e SC).
Tais dados bem revelam que as
dificuldades na efetiva implantação das Zonas de Processamento de Exportação
não se restringem à realidade catarinense, repercutindo na própria concepção da
proposta de desenvolvimento econômico subjacente ao modelo em questão.
Sobre o tema, a análise
empreendida por Bruno de Paula Moraes:[14]
No
Brasil, o programa já vem de algum tempo sem conseguir emplacar. O primeiro
modelo era muito ultrapassado e suas limitações superavam os benefícios
disponíveis. Nos últimos anos a legislação foi atualizada, melhorando o acesso
das empresas ao programa. Apesar da reformulação, o modelo brasileiro ainda
conta com limitações como exigência de um alto desempenho exportador, que vai
contra as regras da OMC, e principalmente por não aceitar empresas prestadoras
de serviços. Existe um projeto de lei tramitando no congresso que visa atenuar
essas limitações.
As
ZPEs brasileiras possuem um potencial para fomentar a produção industrial,
agregar mais valor às exportações e de gerar empregos com melhor remuneração,
porém ainda existem gargalos que precisam ser trabalhados, principalmente em
relação a inclusão de empresa do setor de serviços, um aumento na sua
flexibilidade em relação ao acesso e as exigências de desempenho exportador,
para que atenda a um número maior de empresas, podendo assim se tornar mais
atrativo para investimentos brasileiros e estrangeiros.
Igualmente pertinentes as
ressalvas feitas por Hoyêdo Nunes Lins e Rosemar Amorim, ao tratarem sobre o
caso específico da ZPE de Imbituba:[15]
Como
em muitos países, também no Brasil se apostou em ZPEs para induzir o
desenvolvimento econômico. Todavia, duas décadas transcorreram, desde as
primeiras autorizações para criação dessas zonas, sem que nenhuma delas tenha
efetivamente iniciado as suas atividades. Determinantes em escala federal, nos
casos em que as exigidas providências locais foram cumpridas, subjazem ao malogro
e desapontamento. Imbituba é um caso típico, tendo o entusiasmo e a esperança
de meados dos anos 1990 – mais que compreensíveis haja vista o difícil quadro
socioeconômico vivenciado – se transformado em inconformada frustração.
Analiticamente
falando, deve-se sublinhar que não há, propriamente, uma problemática
específica na experiência de Imbituba. Há, sim, um problema geral, o do
injustificável descaso e demora, na órbita do Governo Federal, com respeito ao
equacionamento do assunto ZPE em nível de Brasil. Com efeito, o estudo indica
que, em vez de indagações sobre o que ocorreu em Imbituba para obstaculizar a
implantação da respectiva ZPE, deve-se, isto sim, perguntar sobre o que está de
fato por trás do fracasso da estratégia brasileira relativamente a essas zonas.
Independentemente das
dificuldades nacionais na promoção do modelo das Zonas de Processamento e
Exportação, as quais certamente devem ser levadas em conta pelo Governo
Estadual e pelo próprio Tribunal de Contas no encaminhamento da questão, fato é
que o Estado de Santa Catarina vem mantendo entidade inoperante em sua
estrutura, situação que conduz a um necessário
questionamento sobre a viabilidade do empreendimento, bem como sobre em que
condições o Estado pretende manter tal empresa até que haja sua efetiva operacionalização.
Nesse sentido, o primeiro ponto concreto
a ser levado em consideração diz respeito ao alfandegamento da zona em questão,
que, na definição apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior,[16]
“consiste na operação de autorização dada para locais onde serão exercidos os
serviços de controle e fiscalização aduaneiros”.
De acordo com o art. 2° do
Decreto n° 1122/94,[17]
que criou a ZPE de Imbituba, ficou previsto que a zona entraria em
funcionamento somente após o alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal,
observado o projeto aprovado pelo
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Conforme
relatório confeccionado pela IAZPE para elaboração do plano de negócios da ZPE
de Imbituba, constante na fl. 158 do processo nº RLA-14/00585160, o projeto da
zona já foi aprovado pelo CZPE,[18]
e de acordo com o Processo n° 10.168.006.450/94-00, da Secretaria da Receita
Federal, o pedido de alfandegamento foi parcialmente aprovado em 1999, porém
existe a necessidade de adequar as obras já executadas e os projetos
elaborados.
A
estrita exigência de alfandegamento para o início das atividades das ZPEs foi
reprisada pelo art. 4° da Lei n° 11.508/2007,[19]
encontrando-se disciplinada pela Portaria n° RFB-3518/2011.
Com efeito, a IAZPE, para gerar
receita própria, depende exclusivamente do funcionamento da Zona de
Processamento de Exportação de Imbituba, que por exigência legal, somente
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela
Secretaria da Receita Federal.
E conforme
constatado por auditores do Tribunal no processo RLA-14/00585160, pelas
observações decorrentes do trabalho empreendido na auditoria in loco em 2014, o estado do terreno não
permitia vislumbrar perspectivas para a ZPE de Imbituba receber o
alfandegamento da Receita Federal.[20]
Dessa
feita, parece apropriado que o estudo a ser desenvolvido deva contemplar as
perspectivas de obtenção do alfandegamento da zona em questão, circunstância
que passa pela própria disposição do Estado em realizar os investimentos
necessários à revitalização do espaço da ZPE-Imbituba, seja por meio da CODESC,
seja diretamente pelo Tesouro Estadual ou outra empresa estatal que venha a
assumir o controle da IAZPE, no caso da provável extinção de sua atual empresa
controladora.
Especificamente
quanto à possibilidade de assunção do controle acionário da IAZPE por outra
empresa estatal, interessa notar que, motivado pela Comunicação Interna n°
CPF-19/2015,[21] o governador
do Estado exarou, em 10-8-2015, o despacho de fls. 65/66, determinando à PGE a
realização de análise jurídica quanto à possibilidade de transferência do
controle acionário da IAZPE para outra entidade do Estado.
Em consulta
ao Processo n° SEF-13339/2012, que trata do monitoramento em questão, foi
possível identificar a existência de três pareceres da Procuradoria-Geral do
Estado sobre o tema, os quais trago nessa oportunidade como anexo.
Do
seu conteúdo, releva destacar a intenção aventada pelo Governo do Estado de
transferir o controle da IAZPE para a SCPAR, hipótese que, superados os
entraves legais, é dotada de coerência, considerando ser esta a empresa controladora
da SCPAR Porto de Imbituba S/A (cuja
área de atuação é, em certa medida, correlacionada às atividades da IAZPE),[22]
que possivelmente será capaz de absorver os custos de manutenção da
administradora enquanto perdurar sua condição de inoperância.[23]
Demais
disso, outro ponto de realce diz respeito ao Projeto de Lei do Senado n°
764/2011, invocado ao longo dos relatórios trimestrais e atualmente pendente de
análise pela Câmara dos Deputados (Projeto de Lei n° 5957/2013),[24]
que visa à promoção de alterações no regime das ZPEs para aumentar sua
atratividade econômica.
Em
manifestação apresentada no RLA-14/00585160, o diretor-presidente da IAZPE
apontou algumas das inovações previstas no projeto que trariam maior
viabilidade econômica à ZPE de Imbituba:[25]
Aguarda-se a aprovação do Projeto de Lei
5.957/2013 que aperfeiçoa as ZPEs, pautado para votação na Comissão de Tributação
da Câmara, para deflagração do certame licitatório. O Projeto de Lei, se
aprovado, traz várias mudanças na Zona de Processamento de Exportação, entre
elas a permissão para instalação de empresas prestadores de serviços, vedada
pela legislação vigente; a redução do percentual de exportação reduzido de 80%
para 60%, suspensão do PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita de serviços
prestados por empresas estabelecido no Brasil, quando prestados a empresas
autorizadas a operar na ZPE.
Acredita-se que essas alterações vão fazer com
que os investidores se interessem ainda mais pelo projeto ZPE, ao contrário do
que ocorreu em 2010, quando a CODESC por meio de processo licitatório tentou
alienar sua participação acionário e não obteve sucesso.
Entretanto,
como já teve oportunidade de ressaltar este Ministério Público, em parecer
exarado pela procuradora de contas Cibelly Farias Caleffi, o futuro da IAZPE
não pode ficar relegado à incerta aprovação de uma lei federal:[26]
Em que
pesem as justificativas apresentadas pelo responsável, o fato é que a IAZPE
aguarda há mais de 20 anos por sua efetiva criação e não há qualquer evidência
minimamente plausível de que o Projeto de Lei n. 5.957/13 ou que qualquer
reforma administrativa estadual possa alterar significativamente essa realidade
em, ao menos, médio prazo.
Destaque-se,
também, que a efetiva implementação da IAZPE não depende somente de mudanças na
legislação pertinente, mas também do processo de alfandegamento da Receita
Federal do Brasil, que exige o cumprimento de uma série de requisitos técnicos
e operacionais pela IAZPE, os quais demandariam, para seu adimplemento, mais um
substancioso investimento do Estado sem qualquer garantia de retorno.
Nesse
sentido, registre-se que, no mínimo, a retomada do projeto de implementação da
IAZPE demandaria a adaptação das obras executadas; a execução e atualização dos
projetos executivos de energia elétrica; a instalação de sistemas de telefonia,
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial e
tratamento de resíduos sólidos/líquidos; a elaboração de projetos de
urbanização e paisagismo; a execução de obras de terraplanagem e pavimentação
asfáltica; e o aprofundamento de estudos do Master Plan. E isso restringindo-se
ao disposto no Relatório Complementar/Informações para Elaboração do Plano de
Negócios da ZPE de Imbituba (fls. 155-166) - que foi elaborado no ano de 2014
e, portanto, possivelmente está desatualizado -, sem contemplar, portanto, as
exigências pontuais realizadas pela Receita Federal do Brasil.
[...].
Dessa
forma, percebe-se que de fato não foram tomadas ações concretas para
operacionalizar a IAZPE, mas, sem querer abrir mão do projeto, o
Diretor-Presidente da IAZPE relega o futuro da estatal à incerta aprovação de
uma lei federal e de uma reforma administrativa estadual, enquanto recursos
públicos são sistematicamente empregados para a manutenção de uma estrutura que
não proporciona nenhum retorno à sociedade. (Grifos meus)
Destarte,
o estudo deve comportar análise quanto às reais possibilidades de
operacionalização da ZPE-Imbituba, sob a perspectiva do alfandegamento da área
e da capacidade de atração de investimentos, tanto no atual cenário quanto na
hipótese da incerta aprovação do projeto de lei invocado.
Inclusive,
convém ser considerada a possibilidade de concessão da administração da zona,
tal qual aventado no próprio Relatório Trimestral n° 3/2014,[27]
ou mesmo da sua privatização, expressamente autorizada pelo art. 1°, §§ 1° e 2°,
da Resolução n° CZPE-5/2009,[28]
e que vem se apresentando como uma tendência no setor, consoante aponta Bruno
de Paula Moraes, em interessante estudo sobre o tema:[29]
Outra
tendência que tem sido notada nos últimos 15 anos é o crescente número de zonas
desenvolvidas e operadas pelo setor privado. Segundo estudo do banco mundial
(FIAS,2008) 62% das 2300 zonas econômicas instaladas em países emergentes ou em
transição são dirigidas por entes privados.
O
fato é que zonas privadas podem aproveitar as instalações da área para aumentar
sua lucratividade e facilitar a viabilidade da zona, assim como reduzir seu
peso no orçamento do governo. (Farole 2011). Segundo evidências, as zonas
econômicas privadas são mais baratas para se operar e desenvolver, além de
renderem melhores resultados. No geral, zonas privadas tendem a atrair
produtores de bens com maior valor agregado.
Aliás, o art. 154 da Lei
Complementar Estadual n° 381/2007, introduzido pela Lei Complementar n°
534/2011, trouxe disposição que caminha nesse sentido:
Art. 154. Fica autorizada a alienação de 100% (cem por cento) da
participação acionária que o Estado possui, diretamente ou por intermédio de
suas sociedades de economia mista, na Imbituba Administradora da Zona de
Processamento de Exportação - IAZPE.
Justamente em face desses
possíveis caminhos, é que se torna necessário um estudo aprofundado sobre a
viabilidade econômica e as perspectivas da IAZPE, com vistas ao contínuo aprimoramento
da estrutura administrativa do Estado e da própria economia catarinense,
mediante eventual implantação da ZPE de Imbituba.
Tais reflexões também evidenciam
o desencaixe da determinação 6.3.1 do
Acórdão n° 83/2017, já que antes de se falar na operacionalização da
ZPE-Imbituba pela IAZPE/CODESC, é preciso que o Governo do Estado elabore o
competente estudo de viabilidade do modelo vigente, levando em conta as
complexas questões que envolvem a matéria.
Feitas essas considerações, opino
pela continuidade do monitoramento nestes autos, considerando não constarem do
processo elementos suficientes que permitam vislumbrar integral satisfação da
recomendação nº II.7
do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (processo nº
PCG-12/00175554).
Por conseguinte, necessária a
apresentação de novo Plano de Ação pelo gestor responsável, nos termos do art.
23, § 2°, e art. 25, § 3°, ambos da Resolução n° TC-122/2015,[30]
contendo medidas e prazos atualizados com vistas à efetiva elaboração do estudo
demandado.
Finalmente, registro que a
temática do monitoramento sofreu nova alteração normativa no âmbito do Poder
Executivo, ante a edição da Resolução n° GGG-5/2016, em 15 de junho de 2016.[31]
No art. 5° do aludido normativo,[32]
houve a substituição dos relatórios trimestrais pelos relatórios de
monitoramento, que deverão ser remetidos diretamente ao TCE/SC, na forma e
prazo definidos pelo próprio Tribunal.
Nesse sentido, imediatamente após
a apresentação do novo plano de ação pelo gestor, deverá haver manifestação
expressa pelo seu acolhimento ou não, na forma do art. 24, §§ 2°, 3° e 5°, da
Resolução n° TC-122/2015,[33]
ocasião em que deverão ser fixados os prazos de remessa dos relatórios de
monitoramento, na forma prescrita pelo art. 24, § 6°, da Resolução n°
TC-122/2015[34]
c/c art. 5° da Resolução n° GGG-5/2016.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108
da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela CONTINUIDADE do
MONITORAMENTO neste processo, mediante adoção das seguintes providências:
3.1 – DETERMINAÇÃO ao gestor da
Secretaria da Fazenda que apresente, em prazo razoável a ser assinado pelo
Tribunal, nos termos do art. 25, § 3°, da Resolução n° TC-122/2015, novo Plano
de Ação com vistas ao atendimento da recomendação
nº II.7 do
Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (processo nº PCG-12/00175554), contemplando medidas factíveis e prazos
razoáveis com vistas à elaboração do estudo de viabilidade operacional,
técnica e econômico-financeira da IAZPE.
3.2 - APENSAMENTO do processo n°
RLA-14/00585160 a estes autos, nos termos do art. 22 da Resolução n° TC-9/2002,[35] haja vista a conexão entre as matérias, seguido de
REAVALIAÇÃO quanto à pertinência da determinação 6.3.1 do Acórdão n° 83/2017, conforme razões aduzidas neste
parecer.
3.3 – DAR CIÊNCIA da decisão e deste parecer
aos gestores da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da
Casa Civil, da Imbituba Administradora da Zona de Processamento e Exportação, e
da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.
3.4 - DAR CIÊNCIA do
descumprimento do Plano de Ação original ao Chefe do Poder Executivo estadual,
nos termos do art. 26, parágrafo único, da Resolução n° TC-122/2015.[36]
Florianópolis, 16 de agosto de
2017.
Aderson Flores
Procurador
[1] II RECOMENDAÇÕES [...]: II.7 IAZPE –
Promover estudos fundamentados que demonstrem a viabilidade operacional,
técnica e econômico-financeira da IAZPE, para que se reveja a conveniência de
manter tal estrutura.
[2] Fls. 13 e 19/20.
[3] Fls. 53-v/55.
[4] Disponível em:
<file:///C:/PROG-TCE/Processos/RepoEletronico/2012/1200175554/3686703.pdf>.
Acesso em: 11-8-2017.
[5] Conforme art. 1° do Decreto 1122/94, a Zona
de Processamento de Exportação de Imbituba possui uma delimitação de área total
de 200,57 hectares. Desta área, 100 hectares pertencem à IAZPE, dos quais 52
hectares encontram-se cercados, e os outros 100 hectares restantes pertencem,
ainda, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE. Disponível
em: <http://tcc.bu.ufsc.br/Economia302973.pdf>. Acesso em: 14-8-2017.
[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° RLA-14/00585160. Acórdão n° 83/2017. Relator: Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall. Sessão: 8-3-2017.
[7] Art. 22. Os processos que guardam relação ou
dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.
[8] Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e
extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e
da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB).
[...]
§ 2º Os ativos
pertencentes à CODESC e COHAB que não forem utilizados para os fins previstos
no § 1º deste artigo serão transferidos para o Estado.
[9] Art. 26. Fica o responsável sujeito à multa
prevista no § 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 pela: [...] III -
inexecução total ou parcial injustificada do compromisso assumido no plano de
ação aprovado pelo Tribunal de Contas.
[10] O despacho foi exarado em 11-6-2015 (fl.
53), sendo que a Resolução n° TC-122/2015 é de 25-11-2015.
[11] Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de
até cinco mil reais aos responsáveis por: [...].
§ 1º Fica ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo
aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como
o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou
proceder à remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno.
[12] Disponível em:
<http://www.mdic.gov.br/index.php/czpe/regime-brasileiro-de-zpe>. Acesso
em: 10-8-2017.
[13] MORAES, Bruno de Paula. Zonas de
Processamento de Exportações: um instrumento defasado? Artigo apresentado como
requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Relações
Internacionais pela Universidade de Brasília. Ano 2015.
Disponível em:
<http://bdm.unb.br/bitstream/10483/11386/1/2015_BrunodePaulaMoraes.pdf>.
Acesso em: 15-8-2017.
[14] Idem.
[15] LINS, Hoyêdo Nunes; AMORIM, Rosemar. Zonas
de Processamento de Exportação: problemática geral e crônica de uma frustração
catarinense (quase) anunciada.
Disponível em:
<http://www.apec.unesc.net/VI_EEC/sessoes_tematicas/Tema8-Economia%20Regional%20e%20Urbana/Artigo-2-Autoria.pdf>.
Acesso em: 15-8-2017.
[16] Disponível em: <http://www.cicex.desenvolvimento.gov.br/sitio/glossario/>. Acesso em: 14-8-2017.
[17] Art.
2° A ZPE de Imbituba entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto
aprovado, pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
(CZPE).
[18] Não obstante, de acordo com o item 1.3.3.2 do aludido relatório, existe a
necessidade de verificar a situação atual do Projeto ZPE junto aos órgãos
competentes (fl. 158 do RLA-14/00585160).
[19] Art. 4o
O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da
respectiva área.
[20] Fl.
6 do mencionado processo.
[21] Fls. 59/62.
[22] Sobre tal situação, a seguinte assertiva
feita no Relatório Trimestral n° 2/2014 (fl. 39): “O Estado de Santa Catarina
possui uma posição privilegiada com relação à localização da ZPE, que tem um
terreno pronto para sua instalação (aguardando o alfandegamento da Receita
Federal) nas proximidades do Porto de Imbituba e às margens da BR 101
Sul”. (Grifo meu)
[23] Sobre o atual custo de manutenção da IAZPE,
consta do Relatório Trimestral n° 1/2013 que foi implantada uma série de
medidas visando à redução de despesas, a fim de que a administradora permaneça
ativa até a instalação do alfandegamento pela Receita Federal (fl. 31).
[24] Nesse sentido, conferir notícia disponível
em:
<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/INDUSTRIA-E-COMERCIO/521468-CCJ-APROVA-MUDANCAS-NAS-ZPES-INCLUINDO-SETOR-DE-SERVICOS.html>.
Acesso em: 14-8-2017.
[25] Fl. 315 do aludido processo.
[26] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° RLA-14/00585160. Parecer n° MPTC-47143/2017. Procurador:
Cibelly Farias Caleffi. Data: 18-1-2017.
[27] Fls. 48/49.
[28] Art. 1° A Administradora da Zona de
Processamento de Exportação - ZPE é a pessoa jurídica criada com a função
específica de implantar e administrar a ZPE e, nessa condição, prestar serviços
às empresas que ali se instalarem e auxiliar as autoridades aduaneiras.
§ 1° Constarão da proposta de criação da ZPE a forma de
administração, o modelo jurídico a ser adotado pela administradora, a previsão
da responsabilidade gerencial do empreendimento e a participação societária.
Qualquer alteração com respeito a essas características estará sujeita à nova
deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE.
§ 2° A Administradora será constituída por capital público, privado
ou misto. As cópias de seus documentos constitutivos deverão ser encaminhadas
ao CZPE, em até 90 dias após a publicação do ato de criação da ZPE.
[29] MORAES, Bruno de Paula. Zonas de
Processamento de Exportações: um instrumento defasado? Artigo apresentado como
requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Relações
Internacionais pela Universidade de Brasília. Ano 2015.
Disponível em:
<http://bdm.unb.br/bitstream/10483/11386/1/2015_BrunodePaulaMoraes.pdf>.
Acesso em: 15-8-2017.
[30] Art. 23. [...] §2º O Relator poderá renovar
a determinação para apresentação do plano de ação e dos relatórios mencionados
no artigo 24, quando a medida for considerada oportuna.
Art. 25. [...] § 3º O Tribunal poderá determinar a adequação ou
apresentação de novo plano de ação quando o plano inicial, por motivos
justificáveis, não puder ser concluído no prazo inicialmente previsto.
[31] Disponível em:
<http://www.sef.sc.gov.br/transparencia/legislacao>. Acesso em:
15-8-2017.
[32] Art. 5o
Deverão ser emitidos relatórios de monitoramento, e remetidos diretamente
ao TCE, na forma e prazos definidos pelo Tribunal, até o saneamento ou
mitigação da recomendação ou ressalva, com base na decisão de arquivamento,
exarada pelo Tribunal, no respectivo PMO.
[33] Art. 24 [...] § 2º O plano de ação em
processo específico de monitoramento será avaliado pelo órgão de controle do
Tribunal e submetido à apreciação do Relator.
§ 3º O Relator poderá acolher o plano de ação com ressalvas
quando julgar que nem todas as ações propostas pelo gestor se mostram adequadas
e suficientes ao atendimento das determinações e das recomendações previstas ou
ressalvas em contas de governo, hipótese em que poderá reiterar o cumprimento
da determinação ou recomendação objeto de ressalva, sem prejuízo da verificação
por ocasião do monitoramento. [...]
§ 5º Após ser acolhido pelo Relator, o plano de ação terá a
natureza de compromisso acordado entre o Tribunal e os gestores da unidade
jurisdicionada.
[34] Art. 24. [...] § 6º A decisão que acolher o
plano de ação fixará ao órgão ou entidade os prazos para a apresentação de
relatórios sobre o cumprimento do compromisso assumido no plano de ação
aprovado pelo Tribunal de Contas.
[35] Art. 22. Os processos que guardam relação ou
dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.
[36] Art. 26. [...] Parágrafo único. Na ausência
de apresentação do plano de ação ou dos relatórios pela unidade gestora ou
inexecução do compromisso assumido no plano de ação o Tribunal poderá dar
ciência ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, bem como
aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo correspondentes, sem prejuízo
das cominações legais aos responsáveis.