PARECER nº:

MPTC/50475/2017

PROCESSO nº:

REC 17/00151220    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Educação

INTERESSADO:

Paulo Roberto Bauer

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA- 1200456308

 

 

 

 

Trata-se o presente processo de Recurso de Reexame (fls. 4-10) interposto, via advogado, pelo Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação, em face do Acórdão n. 0762/2016, exarado nos autos do processo RLA n. 12/00456308, o qual aplicou multas ao recorrente, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, que se ocupou da regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis referentes à aquisição de livros paradidáticos e de acervo para biblioteca escolar e, ainda, quanto ao desempenho do controle interno no que tange ao controle e ao acompanhamento dessas despesas, referentes aos exercícios de 2009 a 2011 e eventualidades de 2012.

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fulcro nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, as multas adiante elencadas, em razão de irregularidades de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.2.1. em face da ausência de fundamentação técnica da decisão de aquisição e da justificativa de preços na aquisição de livros e materiais paradidáticos, em afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e, ainda, aos princípios da isonomia e da obrigatoriedade da busca da escolha da proposta mais vantajosa, impostos nos arts. 3º, 7º, §5º, 14 e 15, §7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal): [...]

6.2.1.2. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER - ex-Secretário de Estado da Educação, CPF n. 293.970.579-87, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos); [...]

6.2.3. em virtude da ineficiência na entrega dos livros e materiais paradidáticos, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal: [...]

6.2.3.3. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER – já qualificado, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos); [...]

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-072/2017 (fls. 11-18v), opinando pelo conhecimento do presente Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.

O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que se enquadra na condição de responsável pelos atos irregulares descritos na deliberação recorrida.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 21.02.2017 e a peça recursal foi protocolizada nessa Corte de Contas no dia 16.03.2017, sendo, portanto, tempestiva. Ainda, o recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma única vez.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, de maneira que se passa, na sequência, à análise das alegações do recorrente.

1. Ausência de fundamentação técnica da decisão de aquisição e da justificativa de preços na aquisição de livros e materiais paradidáticos, em afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB/88, e, ainda, aos princípios da isonomia e da obrigatoriedade da busca da escolha da proposta mais vantajosa, impostos nos arts. 3º, 7º, § 5º, 14 e 15, § 7º, da Lei n. 8.666/93

O recorrente informou (fl. 6) que, em relação ao Pregão n. 152/2009 (fls. 3524-3536 do processo originário), a partir da justificativa realizada pela Diretoria de Educação Básica e Profissional, sobretudo em razão da reforma ortográfica, foram adquiridos 150 mil exemplares do Dicionário Prático da Língua Portuguesa para atender aos professores e alunos da 2ª e 3ª sério do ensino médio da rede pública estadual, destacando a apresentação de uma planilha compreendendo os 35 Municípios e os demais integrantes da Grande Florianópolis, bem como o critério de escolha objetivo adotado pela Comissão de Avaliação, baseado no Parecer n. 15/2009/SED/DIEB.

Já no que tange à justificativa de preços, apontou (fl. 7) sua observância por meio do Termo de Referência constante à fl. 3536 do processo RLA n. 12/00456308, no qual teria se aferido a estimativa de custo, levando-se em consideração o preço de mercado.

Por fim, argumentou que, embora não houvesse prova formal do levantamento das necessidades de aquisição dos materiais junto à comunidade escolar, ele ocorreu por meio de contatos pessoais e orais.

De plano, percebe-se que os argumentos e justificativas apresentadas pelo recorrente são basicamente os mesmos apresentados a título de defesa nos autos do processo originário (fls. 3506-3522), os quais foram devidamente analisados e refutados por este órgão ministerial no Parecer n. MPTC/36816/2015 (fls. 3884-3930).

Nesta senda, importante salientar que, apesar de haver um parecer da Comissão Técnica de Avaliação de Materiais Didático-Pedagógicos e Livros (fls. 3629-3530) recomendando a aquisição do Dicionário Prático da Língua Portuguesa, não foram apresentadas as razões que justificassem a escolha desse material dentre tantos outros disponíveis no mercado. Para tanto, não é suficiente a descrição da qualidade do material, sendo necessário que se esclareça tecnicamente o porquê de essa obra se destacar perante os demais materiais.

Sobre essa restrição, merece destaque a conclusão delineada pela Diretoria de Recursos e Reexames às fls. 13v-15 dos autos:

[...] os achados da auditoria revelaram (documentos de fls. 19 a 21, 56 a 78, 70 a 73, 87 a 82, 103 a 104, 116 a 117, 333 a 335, 475 a 477, 764 a 765) que a aquisição dos livros paradidáticos não foi fundamentada em estudos técnicos efetivos e nem houve o levantamento das demandas dos estabelecimentos escolares.

Outra ressalva feita pela auditoria refere-se à inexistência de participação das Gerencias de Educação e das escolas na escolha de aquisições dos livros paradidáticos, conforme informações auferidas in loco e aplicação de questionários aplicados às fls. 929 a 972.

O Decreto nº 7.084/2010 regulamenta as diretrizes e procedimentos para escolha, avaliação e seleção das obras destinadas ao programa de material didático. Tal programa é executado no âmbito do Ministério da Educação e destina-se a prover as escolas públicas de educação básica das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal de obras didáticas, pedagógicas e literárias, bem como de outros materiais de apoio à prática educativa, de forma sistemática, regular e gratuita, conforme o art. 1º.

Os documentos, já mencionados acima, revelaram que o critério das escolhas das obras está alicerçado “na defesa da política, programa a ser trabalhado por meio das obras a serem adquiridos, ou na mera descrição da obra escolhida”3 em prejuízo de uma seleção criteriosa das obras, com a participação de docentes, aptos a avaliar as reais necessidades de seu ambiente escolar, dos alunos destinatários das obras e suas possiblidades de uso(fl. 1155), ou seja, sem basear-se em critérios objetivos e técnicos, em especial os constantes nos artigos 2º e 3º4 do Decreto nº 7084/2010.

O procedimento para avaliação, seleção e aquisição de obras dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e o Programa Nacional da Biblioteca na Escola (PNBE) está disposto nos artigos 10 a 15, vejamos: [...]

A simples leitura do procedimento estabelecido no Decreto nº 7.084/10, a ser observado nas escolhas dos livros (regras e prazo para inscrição pelos autores e editoras, triagem das obras para verificar sua adequação as exigências técnicas e fiscais e a avaliação pedagógica) revela toda a simplicidade do procedimento adotado pela Secretaria de Estado da Educação.

A conduta da SED para justificar tecnicamente a escolha do material e dos livros paradidáticos demonstra estar em total descompasso com as diretrizes dos programas de material didático esculpidas no artigo 3º, do já mencionado Decreto, quais sejam: respeito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; respeito às diversidades sociais, culturais e regionais; respeito à autonomia pedagógica dos estabelecimentos de ensino; respeito à liberdade e o apreço à tolerância; e garantia de isonomia, transparência e publicidade nos processos de avaliação, seleção e aquisição das obras (art. 3º).

Além disso, em que pese as justificativas relativas ao Termo de Referência, ressalta-se que a realização de ampla pesquisa de preços vai muito além de tal providência, configurando-se como um dos requisitos básicos de qualquer procedimento licitatório.

Parece elementar que, qualquer Unidade Gestora, ao firmar determinada contratação, deve ter uma ideia prévia do preço praticado no mercado para o objeto contratado, o que só pode ser seguramente aferido a partir de orçamentos colhidos entre as empresas que prestam os mesmos serviços ou fornecem os mesmos bens no âmbito do mercado em que ocorrerá o certame.

É a única forma de a Administração verificar se há disponibilidade orçamentária para a contratação, de escolher seguramente a modalidade de licitação que será utilizada e de a comissão julgar as propostas que estejam acima do preço de mercado.

Cumpre registrar que em diversos dispositivos da Lei de Licitações constam menções ao balizamento conforme preços usualmente praticados, tais como o “preço corrente no mercado” (art. 43, inciso IV), “preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública” (art. 15, inciso V), “quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados” (art. 6º, inciso IX, alínea “f”), “preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes” (art. 24, inciso VII), “não se admitirá propostas que apresente preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado” (art. 44, § 3º), entre outros.

Ora, é cristalino que o único meio de se obter seguramente uma estimativa de valores é pesquisando no mercado, por consequência, não é necessário que a referida lei traga algum dispositivo explícito determinando à administração a pesquisa de preços antes do lançamento do edital, é implícito, é inerente à fase interna da licitação que essa tarefa seja necessariamente prévia à escolha de uma das modalidades do certame, dispostas no art. 22 da Lei n. 8.666/93.

Por conseguinte, a partir de uma interpretação sistemática da Lei de Licitações, que traz vários comandos referentes a “preços praticados no mercado”, pode-se concluir pela obrigatoriedade da prévia estimativa do valor da contratação por meio de pesquisas de mercado.

Vale dizer: é preciso, para que se considere bom, aceitável, o preço consignado em dada proposta, numa licitação, que o mesmo seja compatível com o praticado no mercado, sob pena de desclassificação da proposta.

Convém ressaltar que o Tribunal de Contas da União vem reiteradamente afirmando a necessidade de as Unidades Gestoras procederem à pesquisa prévia de preço para fins de definição do valor estimado da licitação. Nesse sentido, extrai-se do Manual de Licitações e Contratos do TCU[1] as seguintes informações acerca das estimativas de preços.

Estimativa de valor da contratação

As contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e, quando for o caso, ao edital ou convite.

·                     o valor estimado da contratação será o principal fator para escolha da modalidade de licitação a ser realizada, exceto quanto ao pregão;

·                     a estimativa levará em conta todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas ainda todas as prorrogações previstas para a contratação;

·                     no caso de compras, a estimativa total considerará a soma dos preços unitários (multiplicados pelas quantidades de cada item);

·                     no caso de obras / serviços a serem contratados, a estimativa será detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, ou seja, em orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

·                     deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação – local, regional ou nacional;

·                     pode ser feita também com base em preços fixados por órgão oficial competente ou com os constantes do sistema de registro de preços, ou ainda preços para o mesmo objeto vigentes em outros órgãos, desde que em condições semelhantes;

·                     serve para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para pagamento da despesa com a contratação;

·                     serve de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes ou incompatíveis, e conseqüente declaração de inexeqüibilidade das propostas etc.

Preço médio é o elaborado com base em pesquisa onde será realizada a contratação e deve refletir o preço de mercado.

Preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, desde que reflita o preço de mercado.

Preço de mercado é o corrente na praça pesquisada (grifei).

Preço praticado é o que a administração contratante paga ao contratado.

Preço registrado é o constante do Sistema de Registro de Preços, ofertado em licitações realizadas para o SRP.

Preço unitário é o correspondente a cada item contratado.

Preço global é o correspondente a um só item ou ao somatório dos itens contratados.

Registra-se, ainda, as seguintes informações também disponíveis no endereço eletrônico da Corte de Contas da União, dispondo sobre a importância e a utilidade da fase de análise de preços de mercado. Veja-se:

É necessária a análise de preços de mercado para sintetizar duas informações necessárias para a licitação, a estimativa do custo da contratação e o comportamento dos preços no mercado, que servirão para:

·                     Embasar a análise de economicidade da contratação (custo/benefício);

·                     Integrar o projeto básico e o edital e embasar a alocação orçamentária;

·                     Integrar a fixação do preço máximo;

·                     Embasar a declaração de razoabilidade de preço nas dispensas de licitação;

·                     Determinar a modalidade de licitação, caso não seja escolhida a modalidade pregão;

·                     Determinar o valor da garantia e o valor do capital mínimo ou do patrimônio líquido, para fins de habilitação;

·                     Determinar a necessidade de audiência pública, obrigatória para valores acima de R$ 150 milhões;

·                     Determinar, na fase de julgamento, a aceitabilidade de preços em razão da compatibilidade com os preços praticados no mercado e a eventual inexequibilidade de preço.

Por fim, o entendimento pacificado há bastante tempo no Tribunal de Contas da União pode ser representado pelo que restou decidido nos Acórdão TCU n. 1094/2004, 1182/2004 e 1302/2004.

Logo, não havendo quaisquer alegações ou documentos que pudessem elidir o apontamento irregular, este órgão ministerial sugere a manutenção da restrição e, consequentemente, da penalidade de multa aplicada conforme disposto no acórdão recorrido.

2. Ineficiência na entrega dos livros e materiais paradidáticos, em afronta aos princípios da economicidade e eficiência, previstos nos arts. 37, caput, e 70 da CRFB/88

Inconformado com a presente restrição, o recorrente alegou (fl. 8) que o relatório técnico não fez expressa remissão aos exercícios de 2009 e 2010, colocando tudo de “cambulhada” até 06.09.2012.

Na sequência, considerou correta a forma de distribuição dos materiais e livros paradidáticos por meio de veículos das SEDRs e veículos particulares dos professores, justificando que a gestão do Poder Executivo passou a ser descentralizada e que, quando foi utilizado o serviço de transporte, houve a realização de licitação por menor preço.

Afirmou (fl. 9), ainda, que a providência adotada pelo recorrente trouxe maior economia aos cofres públicos e questionou o apontamento de ineficiência, tendo em vista que a entrega teria ocorrido dentro do prazo.

Entretanto, verifica-se que o relatório de auditoria foi expresso ao delimitar as despesas com transporte de materiais de consumo e permanentes da Unidade Gestora nos exercícios de 2009 e 2010, nos respectivos valores de R$ 721.241,55 e de R$ 743.951,42, conforme Tabela n. 3, acostada à fl. 1159v dos autos originários.

Além disso, mostra-se inverídica a afirmação de que a forma de distribuição dos materiais e livros paradidáticos por meio de veículos da SEDR e de professores seria correta e teria gerado economia aos cofres públicos, sob o singelo argumento de que a gestão do Poder Executivo passou a ser exercida de forma descentralizada.

Nesse sentido, convém mencionar os argumentos utilizados pela área técnica para refutar a logística adotada pelo gestor (fl. 17):

Em verdade tem-se que é justamente o oposto, a ineficiência na distribuição dos materiais resta demonstrada na medida em que estes foram entregues somente até os almoxarifados das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. A partir daí os materiais e livros didáticos foram distribuídos para as escolas com os veículos das SDRs e também com os veículos particulares dos professores a fim de concluir a distribuição dos materiais até as escolas, em evidente desrespeito aos princípios da eficiência e da economicidade. Certamente este não era um dos objetivos da descentralização9 da gestão, conforme defende o Recorrente, ao insistir que o modelo adotado obedeceu aos princípios da LC nº 284/200510.

Cabe esclarecer que as Secretarias de Estado Desenvolvimento Regional, são exemplos de desconcentração11 da Administração Pública, cujo objetivo é acelerar a prestação do serviço, sem deixar de lado a qualidade e a eficiência, ou nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro, “descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho” (p. 380). A desconcentração não permite, que em nome da celeridade, haja qualquer tipo de prejuízo, seja de ordem financeira, ou de qualquer ordem que afete os alunos da rede pública de ensino.

Outro ponto a considerar é que se deve dar condições de trabalho ao órgão a que foi outorgada a distribuição da competência no caso da desconcentração da Administração Pública, no Relatório Técnico fl. 3874 consta transcrição das alegações de defesa acostadas as fls. 1231 e 1232, da Consultora Educacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Joinville, na qual se verifica o descaso com a forma de entrega dos materiais e também corroboram os achados da auditoria. A servidora explica que: “a entrega de livros, adquiridos pela SED, é feita com fretamento direto, sem que tenhamos conhecimento prévio dos respectivos dias e horários de entrega, fato este que nos levou a solicitar, várias vezes, tais informações, principalmente por essa Gerência não possuir depósito próprio e depender de salas de aulas disponíveis da unidade escolar da própria SED para esse acondicionamento, no nosso caso enviávamos para a EEB Monsenhor Sebastião Scarzello, que a época estava interditada (atualmente está desativada), contando somente com a ajuda do vigia.”

Assim, embora o recorrente tenha afirmado que a logística adotada gerou economia aos cofres públicos, isso não representa, de forma isolada, a observância ao princípio da economicidade, pois não houve eficiência na forma de distribuição dos materiais.

Para esclarecer melhor a correlação entre ambos os princípios constitucionais, trago, por pertinente, o seguinte comentário da doutrina de Lucas Rocha Furtado[2]:

A eficiência, que foi elevada pela Constituição Federal à categoria de princípio geral da Administração Pública, é um dos aspectos da economicidade. Esta, além da eficiência, compreende a eficácia e a efetividade.Temos, portanto, que economicidade é gênero do qual a eficiência, a eficácia e a efetividade são suas manifestações. [...]

A eficiência requer do responsável pela aplicação dos recursos público o exame da relação custo/benefício da sua atuação. O primeiro aspecto a ser considerado em termos de eficiência é a necessidade de planejamento, de definição das necessidades e a indicação das melhores soluções para o atendimento dessa necessidade pública. [...]

O primeiro passo para o desenvolvimento de atividades de modo eficiente corresponde à necessidade de planejamento dos gastos públicos; o segundo passo a ser dado está ligado à definição das metas; e o terceiro passo corresponde ao exame dos custos necessários à realização das metas.

Além do controle da eficiência, exige-se igualmente do administrador o exame da eficácia e da efetividade de sua atuação, eis que o próprio texto constitucional estabeleceu que a Administração Pública haverá de ser fiscalizada sob a ótica da economicidade, consoante seu art. 70 (grifei).

Desse modo, ao se analisar a logística adotada pelo recorrente, observa-se que os materiais e livros paradidáticos não eram entregues no destinatário final, mas nas Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, de onde dependiam de outros fatores – como a disponibilidade de veículos de professores ou da própria Secretaria – para a efetivação da distribuição às escolas.

Como forma de evidenciar a ineficiência desse procedimento, a área técnica, inclusive, lembrou que a distribuição de livros, no âmbito federal, é feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) diretamente nas escolas. Por meio dessa informação, não se quis, por certo, comparar os valores despendidos ou padronizar os serviços de transporte, mas sim reforçar a eficiência dessa logística.

Portanto, considerando-se que não foram apresentadas quaisquer justificativas ou documentos capazes de afastar a irregularidade, sugiro a manutenção da restrição e, consequentemente, da penalidade de multa aplicada ao ex-gestor.

3. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se hígido o teor do Acórdão n. 0762/2016.

Florianópolis, 22 de agosto de 2017.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[2] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 112-113.