PARECER nº:

MPTC/50508/2017

PROCESSO nº:

REP 15/00263904    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO:

Cibelly Farias Caleffi

ASSUNTO:

Representação do Ministério Público junto ao TCE acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 208/SMA/DLC/2015 (Objeto: Serv. contínuos de manut. preventiva e corretiva, assist. téc. da CTA e sistema semafórico existente no município)

 

 

 

 

Tratam os autos de Representação deste Órgão Ministerial, relatando suposta irregularidade no Pregão Presencial nº 208/SMA/DLC/2015, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestar serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica da Central de Controle de Tráfego – CTA e sistema semafórico existente no município de Florianópolis.

O requerimento inicial pugnou a sustação, em caráter cautelar, do Pregão Presencial nº 208/SMA/DLC/2015, da Prefeitura Municipal de Florianópolis. Os fundamentos do pedido se basearam na participação, como única proponente, da empresa HLI Astech Instalações Eletrônicas Ltda. ME., cujo sócio - Sr. Carlos Henrique Almeida de Lima - figura como denunciado por envolvimento no esquema de corrupção apurado na “Operação Ave de Rapina”.

Aduz ainda a representação a omissão da Administração Pública em instaurar procedimento administrativo para a aplicação das sanções previstas na legislação, haja vista os fortes indícios da participação do Sr. Carlos Henrique Almeida de Lima, proprietário da empresa HLI Astech Instalações Eletrônicas Ltda. ME., na fraude do Pregão Presencial nº 471/SMA/DLC/2014, objeto de denúncia no Poder Judiciário.

Além disso, a Representação relata suposta irregularidade no Contrato emergencial nº 090/2015, firmado por dispensa de licitação em razão da interrupção do Contrato nº 773/IPUF/2014 (Pregão Presencial nº 471/SMA/DLC/2014), que se encontra sub judice. Acerca desses termos contratuais, esta representante solicitou a realização de diligências para subsidiar possível instauração de tomada de contas especial.

Os fatos foram analisados pela Diretoria de Licitações e Contratações – DLC por meio do Relatório DLC nº 244/2015 (fl. 137/144), sugerindo ao Relator o conhecimento da representação, o indeferimento do pedido de sustação cautelar, e a fixação de prazo para instauração de procedimento administrativo e de tomada de constas especial – TCE.

O Relator, nos termos da Decisão Singular nº GAC/CFF – 659/2015, conheceu a representação e determinou o seu arquivamento por perda do objeto, haja vista a revogação do Pregão presencial nº 208/2015, da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Esta Representante ingressou com recurso em face da Decisão Singular nº GAC/CFF – 659/2015, que foi autuado nesta Corte de Contas sob o nº REC 15/00361400. O pleito foi analisado pela Diretoria de Recursos e Reexames – DRR por meio do Parecer nº DRR – 444/20151, que sugeriu o seu conhecimento como recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar nº 202/2000.

O Relator dos autos recursais exarou a Decisão Singular nº GAC/CFF – 998/20152, conhecendo-os como Agravo. No mérito, decidiu pela anulação da Decisão Singular nº 659/2015, exarada nos autos do Processo nº REP 15/00263904.

Os autos principais (REP 15/00263904) retornaram ao Gabinete do Relator, que, após envio da matéria a este órgão ministerial (Parecer MPTC nº 37455/2015), recebeu novo pleito desta Representante, juntado às fls. 166 a 187. Foi então determinado o retorno dos presentes autos à Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, em razão da alegação de fatos novos e supervenientes, que ensejaram outro pedido de medida cautelar, além de determinações à Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Os fatos novos aduzidos foram analisados pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações por meio do Relatório DLC 594/2015 (fls. 189/198), concluindo por conhecer da representação, negar provimento ao pedido de sustação cautelar, fixar prazo para comprovação a esta Corte de Contas da instauração dos procedimentos administrativos sugeridos na conclusão do referido Relatório, e também apresentar justificativas do preço da Dispensa de Licitação nº 552/SMA/DLC/2015. Sugeriu-se ainda ao Relator determinação à Prefeitura Municipal de Florianópolis para remessa de documentos referente à liquidação da despesa do Contrato nº 990/SMSGT/2015 e respectivo procedimento licitatório Pregão nº 208/SMA/DLC/2014, conforme item 3.5 do Relatório DLC nº 594/2015 (fl. 198).

O Relator, por meio do Relatório e Voto nº GAC/CFF 1107/2015, acolheu em parte as conclusões desta Diretoria e o Plenário emitiu a Decisão nº 1964/2015, com o seguinte teor:

6.1. Conhecer da Representação, nos termos dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 e 2º da Resolução n. TC-07/2002, que trata de possíveis irregularidades no Pregão Presencial n. 208/SMA/DLC/2015 e respectivo contrato, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestar serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica da Central de Controle de Tráfego e sistema semafórico; do Contrato emergencial n. 090/2015 e da Dispensa de Licitação 552/SMA/DLC/2015.

6.2. Indeferir o pedido de sustação cautelar do Pregão Presencial n. 208/SMA/DLC/2015, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, e dos pagamentos efetuados por força do Contrato n. 990/2015.

6.3. Fixar, com fundamento no art. 102, parágrafo único, c/c o art. 32, caput, da Resolução n. TC-06/2001, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Prefeito Municipal, comprove a este Tribunal de Contas:

6.3.1. a instauração de procedimento administrativo visando à identificação de possível comportamento inidôneo por conluio das empresas: Focale Engenharia Viária Ltda. (Contrato n. 773/2014), HLI Astech Instalações Eletrônicas Ltda. ME (proponente no Pregão Presencial n. 208/SMA/DLC/2015) e Santo Antônio Sinalização Viária e Urbanização Ltda. EPP (Contrato n. 090/2015), com o intuito de fraudar o Pregão Presencial n. 471/SMA/DLC/2014 e respectivo Contrato n. 773/2014, e o Pregão Presencial n. 208/SMA/DLC/2015, haja vista os fortes indícios apurados na “Operação Ave de Rapina”, aplicando-se, se for o caso, as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/02 (item 2.3.1 do Relatório de Instrução Despacho DLC n. 594/2015);

6.3.2. a justificativa do preço de R$ 173.990,00 (cento e setenta e três mil novecentos e noventa reais) da Dispensa de Licitação n. 552/SMA/DLC/2015, haja vista que no contrato emergencial anterior, de n. 090/2015, com o mesmo objeto, foi pactuado o valor mensal de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais), em atendimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.4 do Relatório DLC);

6.3.3. os procedimentos administrativos adotados em relação à Dispensa de Licitação n. 552/SMA/DLC/2015, após a decisão judicial no Mandado de Segurança n. 0324553-04.2015.8.24.0023, que, entre outros, determinou a suspensão “por extensão” dos efeitos de outro negócio com o mesmo objeto (item 2.3.4 do Relatório DLC).

6.3.4. com fundamento no art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, e, nos prazos neles previstos, a instauração de tomada de contas especial para fins de apuração de possível dano no Contrato Emergencial n. 090/2015, em razão de eventual repetição do modus operandi identificado na “Operação Ave de Rapina”, na qual se constatou subcontratação informal e com preços consideravelmente menores em relação ao pactuado no contrato original (Contrato n. 773/2014), com observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, sob pena de responsabilidade solidária, observando-se o disposto no item 2.3.2 do Relatório DLC.

6.4. Alertar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que o não cumprimento das deliberações plenárias pode implicar cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Despacho DLC n. 594/2015, ao Prefeito Municipal de Florianópolis e à Representante. (grifou-se).

A notificação ao Prefeito Municipal de Florianópolis à época, Sr. César Souza Junior, foi efetivada por meio do Ofício nº 23.276, de 15/12/2015 (fl. 205). As justificativas e os documentos enviados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis foram protocolados nesta Corte de Contas sob o nº 000880/2016, no dia 25/01/2016, juntados aos autos às fls. 207/846.

Ato contínuo, a área técnica exarou o Relatório de Reinstrução Plenária DLC-078/2017 (fls. 856-864), cotejando as informações recebidas com as determinações da Decisão nº 1964/2015.

É o relatório.

Passo à análise, observando a mesma sistemática adotada pelo relatório de instrução. Inicialmente, destaca-se que as justificativas e documentos foram encaminhados tempestivamente pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, cumprindo a determinação do item 6.3 da Decisão nº 1964/2015.

1.1. Da instauração de procedimento administrativo visando à identificação de possível comportamento inidôneo por conluio das empresas: Focale Engenharia Viária Ltda. (Contrato n. 773/2014), HLI Astech Instalações Eletrônicas Ltda. ME (proponente no Pregão Presencial n. 208/SMA/DLC/2015) e Santo Antônio Sinalização Viária e Urbanização Ltda. EPP (Contrato n. 090/2015), com o intuito de fraudar o Pregão Presencial n. 471/SMA/DLC/2014 e respectivo Contrato n. 773/2014, e o Pregão Presencial n. 208/SMA/DLC/2015, haja vista os fortes indícios apurados na “Operação Ave de Rapina”, aplicando-se, se for o caso, as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/02 (item 6.3.1. da Decisão nº 1964/2015)

Constam dos autos cópia do Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis do dia 18/12/2015 (fl. 228), dando conta da instauração, pela Secretaria Municipal da Administração, do procedimento administrativo determinado por essa Corte de Contas, a ser apurado pela Comissão de Punição de Empresas.

Assim, pode-se considerar formalmente atendida a determinação. Contudo, como bem observa a instrução, não há nos autos nenhuma comprovação acerca do processamento e conclusão do procedimento citado.

Assim, acompanho a sugestão da área técnica, no sentido de determinar a fixação de prazo para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis remeta o relatório final da Comissão de Punição de Empresas (Portaria nº 1148/2015), com as informações necessárias para a análise do efetivo cumprimento do disposto no item 6.3.1 da Decisão nº 1964/2015, do TCE/SC.

1.2. Justificativa do preço de R$ 173.990,00 (cento e setenta e três mil novecentos e noventa reais) da Dispensa de Licitação n. 552/SMA/DLC/2015, haja vista que no contrato emergencial anterior, de n. 090/2015, com o mesmo objeto, foi pactuado o valor mensal de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais), em atendimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/93 (item 6.3.2. da Decisão nº 1964/2015).

As justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, notadamente pelo Sr. Leandro Marques, então Diretor de Operações da Secretaria Municipal de Segurança e Gestão do Trânsito, visam demonstrar as diferenças entre o Contrato Emergencial nº 090/2015 e o Contrato Emergencial nº 808/SMSGT/2015 (oriundo da Dispensa nº 552/SMA/DLC/2015).

Em suma, aduz que, como diferença primordial, está a de que no contrato anterior não havia a previsão de fornecimento de materiais de infraestrutura para a realização da manutenção, ao tempo em que a aquisição de tais materiais implicaria na substituição de uma série de componentes do sistema, inviabilizando a prestação do serviço.

Tais informações encontram respaldo na análise do termo de referência do Contrato Emergencial nº 808/SMSGT/2015, juntado às fls. 555/572, notadamente nas especificações relativas ao fornecimento de materiais e serviços.

Ademais, o Sr. Leandro Marques apresenta pormenorizado relato acerca das diferenças entre os contratos e, mais adiante, das etapas do procedimento licitatório que levaram à escolha da fornecedora, ainda que sua proposta tenha sido a de valor mais elevado, ressaltando que o prazo de vigência do contrato foi de 60 dias.

A instrução, após consulta ao Sistema e-Sfinge, detalha a sequência de atos posteriores e revela a sequência de contratações que envolve a prestação de tal serviço no Município de Florianópolis, in verbis:

Dito isso, tem-se que o Contrato emergencial nº 808/SMSGT/2015 (da Dispensa nº 552/SMA/DLC/2015) gerou despesas até 26/10/2015, conforme quadro acima e espelho do empenho juntado à fl. 849. Após, foi assinado o Contrato nº 990/2015, em face da determinação exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0324553-04.2015.8.24.0023, que gerou seus efeitos até 18/12/2015, conforme espelho do empenho nº 13374 juntado à fl. 850.

A partir do exercício de 2016, até a presente data, vige o Contrato nº 1261/SMSGT/2015, publicado no Diário Oficial do Município de Florianópolis nº 1607, de 18/12/2015 (fl. 851), tendo gerado os empenhos nsº 968 (fl. 852) e 1620 (fl. 853).

Convém acrescentar que o Contrato nº 1261/SMSGT/2015, fruto do Pregão Presencial 530/2015, teve sua conclusão em 03/12/2016, conforme consulta ao Portal de Transparência[1] municipal. Já em 16/12/2016, foi assinado o Contrato nº 1230/SMSGT/2016, publicado no Diário Oficial do Município em 10/01/2017. Tal contrato teve origem também na Dispensa de Licitação nº 677/2016, e seu prazo de vigência inicial encerrava-se em 18/02/2017, com valor de R$ 354.000,00 para o período.

O contrato recebeu aditivo de prazo e de valor, estendendo sua vigência até 17/06/2017, alcançando o valor final de R$ 1.239.000,00, como igualmente informa o já citado Portal de Transparência.

Com o encerramento do contrato, este Órgão Ministerial tomou conhecimento, por meio da imprensa[2], de que o serviço de manutenção dos semáforos passaria a ser realizado pelos servidores do município, até que fosse concluído novo processo licitatório a ser lançado pelo Executivo municipal – o que ainda não ocorreu.

Em síntese, não obstante as explicações fornecidas pelo então Diretor de Operações da Secretaria Municipal de Segurança e Gestão do Trânsito, o relato demonstra inequivocamente o desencontro de informações, além da profusão de dispensas de licitação, contratos emergenciais e outros procedimentos em torno da prestação de serviço tão importante para o ordenamento do trânsito em Florianópolis, reforçando a necessidade de atenção dessa Corte de Contas ao tema.

Outrossim, acompanho a posição da instrução, para acolher as justificativas acerca de diferença de preços entre os contratos, conforme requerido pela Decisão nº 1964/2015.

1.3. Procedimentos administrativos adotados em relação à Dispensa de Licitação n. 552/SMA/DLC/2015, após a decisão judicial no Mandado de Segurança n. 0324553-04.2015.8.24.0023, que, entre outros, determinou a suspensão “por extensão” dos efeitos de outro negócio com o mesmo objeto (item 6.3.3. da Decisão nº 1964/2015).

A sentença judicial no já citado Mandado de Segurança suspendeu a revogação do Pregão Presencial nº 208/2015, determinando a assinatura do respectivo contrato com a empresa HLI Astech Instalações Eletrônicas Ltda. ME, conforme termos do Mandado de Notificação à fl. 466.

É mais um capítulo no emaranhado de contratos relativos à prestação de serviços no sistema semafórico da Capital. Em cumprimento à decisão judicial, foi assinado o Contrato nº 990/SMSGT/2015, quando já vigorava o Contrato emergencial nº 808/SMSGT/2015, originário da Dispensa nº 552/SMA/DLC/2015, deflagrada em razão da revogação do citado Pregão Presencial nº 208/2015.

O representante municipal manifestou-se afirmando ter tomado as medidas administrativas cabíveis diante do quadro. Em igual sentido apontam os documentos que integram os presentes autos, dentre os quais destacam-se o Aviso de Suspensão da Revogação do Pregão Presencial nº 208/SMA/DLC/2015 (fl. 472) e o Ofício nº 675/SMSDC/SEC/2015, de 24/09/2015, informando o representante da empresa Dataprom acerca da suspensão do Contrato emergencial nº 808/SMSGT/2015 (fl. 482).

Ademais, como bem informa a instrução (fls. 862-863), in verbis:

[...] verificou-se no sistema e-Sfinge que o Contrato emergencial nº 808/SMSGT/2015 (da Dispensa nº 552/SMA/DLC/2015) gerou o empenho de despesas até 26/10/2015, conforme espelho juntado à fl. 849. Após, foi assinado o Contrato nº 990/2015, em face da determinação exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0324553-04.2015.8.24.0023, que gerou seus efeitos até 18/12/2015, conforme espelho do empenho nº 13374 juntado à fl. 850.

Dito isso, não se constatou a sobreposição de pagamentos das citadas contratações.

Dessa forma, reputo atendida a Decisão desse Tribunal de Contas.

1.4. Com fundamento no art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, e, nos prazos neles previstos, a instauração de tomada de contas especial para fins de apuração de possível dano no Contrato Emergencial n. 090/2015, em razão de eventual repetição do modus operandi identificado na “Operação Ave de Rapina”, na qual se constatou subcontratação informal e com preços consideravelmente menores em relação ao pactuado no contrato original (Contrato n. 773/2014), com observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, sob pena de responsabilidade solidária (item 6.3.4. da Decisão nº 1964/2015).

Reside justamente neste ponto uma questão fundamental: não obstante a já demonstrada complexidade que guarda a questão da prestação de serviços em Florianópolis, com fartura de denúncias, depoimentos, operações policiais e processos judiciais, a verdadeira profusão de contratos emergenciais, dispensas de licitação, aditivos e outros que tais, somada à Decisão nº 1964/2015, o fato é que, até o presente momento, a Prefeitura Municipal de Florianópolis resta inerte.

Não há, nos autos, a comprovação da adoção de medidas administrativas ou da tomada de contas especial previstas nos arts. 3º e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, nem tampouco as justificativas para o não cumprimento do item 6.3.4 da Decisão nº 1964/2015, desse TCE.

Acompanho a sugestão do relatório de instrução, no sentido de, na decisão final, aplicar multa ao Prefeito Municipal à época, Sr. César Souza Junior, em face do descumprimento injustificado do item 6.3.4 da Decisão nº 1964/2015, com fundamento no art. 32, parágrafo único, II, c/c art. 109, § 1º da Resolução TC nº 06/2001.

Em igual sentido, considero necessária a fixação de novo prazo para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis apresente a respectiva tomada de contas especial ou a justificativa da sua não instauração, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012.

2. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

2.1. por FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento nos arts. 102, parágrafo único c/c o 32, caput, da Resolução nº TC-06/2001, contados da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis, adote os seguintes procedimentos junto a esse Tribunal de Contas:

2.1.1. envio do relatório final da Comissão de Punição de Empresas da Portaria nº 1148/2015, com as informações necessárias para a análise do efetivo cumprimento do disposto no item 6.3.1 da Decisão nº 1964/2015, deste Tribunal de Contas (item 2.1 deste Relatório);

2.1.2. envio da tomada de contas especial ou a justificativa da sua não instauração, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, conforme determinação constante no item 6.3.4 da Decisão nº 1964/2015, deste Tribunal de Contas (item 2.4 deste Relatório).

2.2. por ALERTAR à Prefeitura Municipal de Florianópolis que o não cumprimento injustificado da decisão desse Tribunal de Contas pode implicar na multa prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, § 3º do Regimento.

Florianópolis, 29 de agosto de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 

 

 



[1] Disponível em: <http://www.pmf.sc.gov.br/transparencia/index.php?pagina=contratos&menu=8 >, acesso em 25/08/2017, às 17h33.

[2] Disponível em: < http://dc.clicrbs.com.br/sc/colunistas/cacau-menezes/noticia/2017/07/prefeitura-diz-que-servidores-estao-capacitados-para-manutencao-nos-semaforos-da-capital-9833671.html >, acesso em 25/08/2017, às 17h55.