PARECER nº:

MPTC/50731/2017

PROCESSO nº:

DEN 13/00114875    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Imbituba

INTERESSADO:

Sérgio de Oliveira

ASSUNTO:

Irregularidades concernentes à atos (portarias) de nomeação e exoneração de servidores com efeitos retroativos.

 

 

 

Trata-se de denúncia (fls. 2-19) subscrita pelo Sr. Sérgio de Oliveira, servidor público estadual, na qual relata supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Imbituba relativas a atos administrativos de nomeação e exoneração de servidores com efeitos retroativos.

Após a regular tramitação do presente processo, este órgão ministerial emitiu o Parecer n. MPTC/43864/2016 (fls. 664-668v), manifestando-se ao final pela irregularidade dos atos apontados nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do Relatório n. 0559/2016 (fls. 659-661v), com a consequente aplicação de multa ao Sr. José Roberto Martins, ex-Prefeito Municipal de Imbituba, bem como pela recomendação apresentada no item 3.3, também da conclusão do relatório técnico da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

Entretanto, no despacho de fls. 669-669v, o Relator determinou o retorno dos autos à área técnica para a realização de audiência do Secretário de Administração do Município de Imbituba à época, para apresentação de justificativas acerca das irregularidades apuradas.

Equivocadamente, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal promoveu a audiência do Sr. Jaison Cardoso de Souza, então Prefeito Municipal de Imbituba, por meio do Ofício n. 16.394/2016 (fl. 670), devidamente recebido conforme o aviso de recebimento de fl. 671, resultando no pedido de prorrogação de prazo de fl. 673 e nas justificativas de fls. 678-679.

Após juntada do documento de fl. 681, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou o Relatório n. 0341/2017 (fls. 683-684v) e, observando a determinação do Relator, efetuou a audiência do Sr. Daniel Vinício Arantes Neto, ex-Secretário de Administração do Município de Imbituba, para apresentar justificativas acerca das irregularidades apontadas.

Devidamente cientificado à fl. 688, o Sr. Daniel Vinício Arantes Neto encaminhou resposta às fls. 690-704.

Na sequência, após a juntada dos documentos de fls. 706-730v, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou o Relatório n. 1363/2017 (fls. 732-736v), com a seguinte conclusão:

3.1. Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os seguintes fatos:

3.1.1. Nomeação de servidores para cargos públicos, tendo em vista os efeitos retroativos à data de edição dos respectivos atos, em ofensa aos princípios da Moralidade e da Legalidade, art. 37, caput da Constituição Federal;

3.1.2. Publicação dos atos de nomeação dos servidores constantes da tabela 01, depois de transcorridos diversos meses da data de edição das portarias de nomeação em desrespeito ao disposto no princípio da Publicidade, disciplinado no art. 37, caput da Constituição Federal.

3.2. APLICAR MULTA aos Srs. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de Imbituba de   1º/01/2009 a 31/12/2012, CPF n. 591.553.709-00, e Daniel Vinício Arantes Neto - Secretário Municipal de Administração no exercício de 2012, CPF 025.539.829-84,  na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas no itens 3.1.1 e 3.1.2 deste acórdão.

3.3.  RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Imbituba que após a edição dos atos administrativos relativos a atos de pessoal, em especial quanto a nomeação de servidores, evite atribuir efeitos retroativos, bem como providencie imediatamente a publicação, na forma da lei, em órgão oficial de imprensa, de modo que produzam efeitos a partir de sua publicação legal, considerando que a publicidade dos atos administrativos é imperativo constitucional e condição de sua validade, eficácia e existência, em respeito aos princípios da Moralidade, da Legalidade e da Publicidade, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal.

3.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Denunciante, aos Responsáveis e à Prefeitura Municipal de Imbituba, na pessoa do Prefeito e do atual Secretário Municipal de Administração.

Passa-se, assim, à análise das irregularidades sob o prisma da responsabilidade do então Secretário de Administração do Município de Imbituba.

No despacho de fls. 669-669v, o Relator entendeu que, diante da imputação de responsabilidade ao Prefeito Municipal por atos delegados a terceiros, o Secretário de Administração do Município de Imbituba também deveria ser cientificado para prestar esclarecimentos acerca da edição de atos administrativos de nomeação e exoneração de servidores com efeitos retroativos e da excessiva demora na publicação desses atos, em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, insculpidos no art. 37, caput, da CRFB/88.

Assim, o responsável Sr. Daniel Vinício Arantes Neto, Secretário de Administração do Município de Imbituba à época dos fatos, apresentou suas justificativas (fls. 690-703) alegando, inicialmente, que a edição de atos administrativos de nomeação e exoneração de servidores era de responsabilidade do Diretor do Departamento de Pessoal, de acordo com o art. 22 do Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Imbituba (Decreto Municipal n. 42/94). Aduziu, então, que toda a gestão de pessoal e de cumprimento de decisões era realizada exclusivamente pelo Diretor do Departamento de Pessoal, afastando, portanto, qualquer responsabilidade da pessoa do Secretário de Administração, em razão da delegação descrita no art. 22 do Decreto Municipal n. 42/94.

Na sequência, discorreu sobre a retroatividade dos atos administrativos, colacionando doutrina a respeito e concluindo pela inexistência de dano ao erário no presente caso, restando atendidos os requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Asseverou, ainda, que os atos irregulares teriam ocorrido em caráter excepcional, em razão do acúmulo de serviços, o que inviabilizou a edição e publicação das portarias tempestivamente.

Alegou, também, que não atuou com dolo ou culpa, concluindo pela necessidade de audiência do então Diretor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Imbituba, além da identificação do agente público que teria praticado os atos irregulares discutidos no presente processo.

Salienta-se desde já que as justificativas do responsável não merecem prosperar.

O Sr. Daniel Vinício Arantes Neto, embora não tenha destacado suas alegações iniciais propriamente como uma preliminar prejudicial de mérito, buscou eximir-se de sua responsabilidade pelas irregularidades assinaladas pela área técnica, atribuindo-a ao Diretor do Departamento do Departamento de Pessoal do Município de Imbituba, em razão de uma suposta delegação de competência autorizada pelo art. 22 do Decreto Municipal n. 42/94.

Destaca-se, de plano, que tal dispositivo não representa qualquer delegação de competência do Secretário Municipal de Administração para o Diretor do Departamento de Pessoal, no âmbito das irregularidades debatidas no processo em questão.

Analisando-se detidamente as competências e atribuições atinentes à atividade do Secretário Municipal de Administração (e Gestão Pública), extrai-se, inicialmente, da Lei Orgânica do Município de Imbituba, que:

Art. 100. São auxiliares diretos do Prefeito.

I - os Secretários Municipais;

II - os Diretores de órgãos da administração pública direta;

III - outros cargos comissionados estabelecidos na Lei da Estrutura Administrativa.

Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 101. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. [...]

Art. 103. Além das atribuições fixadas em Lei compete aos Secretários e Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os Decretos, Atos e Regulamentos, referentes aos seus autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste Artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal.

Art. 104. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem.

Esclarece-se que a Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública de Imbituba sempre deteve, dentre as suas inúmeras atribuições, a competência pela Diretoria de Gestão de Pessoas, de acordo com os seguintes excertos da legislação municipal:

Lei Complementar Municipal n. 3.892/2011[1]:

Art. 14. A Estrutura Organizacional Básica do Governo Municipal compõe-se dos seguintes órgãos: [...]

II – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

a) Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública – SEAGP: [...]

1.3. Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP; [...]

Art. 19. À Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – administração e legislação de pessoal; [...]

V – controle da publicidade legal.

Lei Complementar Municipal n. 4.161/2013[2]:

Art. 19. À Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – administração e normas de pessoal; [...]

VI – edição e controle de atos normativos, com a respectiva publicidade legal;

Lei Complementar Municipal n. 4.514/2015:

Art. 19. À Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – administração e normas de pessoal; [...]

VI – edição e controle de atos normativos de cunho específico do órgão, com a respectiva publicidade legal;

Conforme se depreende dos dispositivos colacionados acima, a pasta da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública é hierarquicamente responsável pela gestão de pessoal, incluindo assim, a Diretoria do Departamento de Pessoal, razão pela qual o Sr. Daniel Vinício Arantes Neto possui responsabilidade pelos atos praticados nas Diretorias, ainda que de forma omissiva, pela ausência de fiscalização.

A par de tais constatações, importante sublinhar que, de acordo com os documentos de fls. 6-19, as portarias que fundamentaram as irregularidades assinaladas no presente processo foram subscritas pelo Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal à época – juntamente com o Sr. Daniel Vinício Arantes Neto – Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública à época –, demonstrando, assim, a responsabilidade comissiva[3] de cada um pelos atos irregulares perpetrados, não havendo que se averiguar, assim, a responsabilidade de qualquer outro agente hierarquicamente inferior aos gestores em questão.

Acrescenta-se que, quanto à responsabilidade do Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal de Imbituba à época dos fatos, este órgão ministerial ratifica os termos do Parecer n. MPTC/43864/2016 (fls. 664-668v).

Assim, restou plenamente caracterizada a responsabilidade dos Srs. José Roberto Martins e Daniel Vinício Arantes Neto pela expedição de portarias de nomeação e exoneração de servidores públicos com efeitos retroativos e pela publicação tardia de atos administrativos de nomeação de servidores, conforme a tabela de fl. 732v, tudo em afronta às máximas da legalidade, da moralidade e da publicidade insculpidas no art. 37, caput, da CRFB/88, diante do ônus inerente ao exercício dos cargos que ocupavam e da própria prática direta dos atos em comento (fls. 6-19), razões pelas quais devem os ex-gestores ser penalizados com a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

 Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos apontados nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do Relatório n. 1363/2017 (fls. 732-736v);

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. José Roberto Martins, ex-Prefeito Municipal de Imbituba, e ao Sr. Daniel Vinício Arantes Neto, ex-Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública de Imbituba, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do Relatório n. 1363/2017 (fls. 732-736v);

3. pela RECOMENDAÇÃO contida no item 3.3 da conclusão do Relatório n. 1363/2017 (fls. 732-736v).

Florianópolis, 1º de setembro de 2016.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Revogada pela Lei Complementar Municipal n. 4.161/2013.

[2] Revogada pela Lei Complementar Municipal n. 4.514/2015.

[3] Além da responsabilidade omissiva exaustivamente defendida no Parecer n. MPTC/43864/2016 (fls. 664-668v) ao Prefeito Municipal, argumentação que, como visto, também é adequada à situação do Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública.