PARECER
nº: |
MPTC/50031/2017 |
PROCESSO
nº: |
TCE 12/00489303 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Nova Trento |
INTERESSADO: |
Leonir Jose Maestri |
ASSUNTO : |
Irregularidades atinentes à distribuição de
valores a particulares, despesas suportadas através do Fundo Municipal de
Assistência Social e gastos com publicidade. |
NÚMERO
UNIFICADO : |
MPC-SC/2.1/2017.820 |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de Tomada de Contas
Especial originada da conversão do processo n° REP-12/00489303, destinado a
verificar possíveis irregularidades no pagamento de despesas impróprias,
distribuição de diversos itens a particulares e gastos com publicidade na
Prefeitura de Nova Trento.
Auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU sugeriram a conversão dos autos em Tomadas de
Contas Especial.[1]
Manifestei-me na mesma direção.[2]
O Exmo. Relator determinou a
conversão do processo em TCE e a citação dos responsáveis.[3]
Devidamente citados,[4] os
responsáveis apresentaram defesa.[5]
Após, auditores da DMU sugeriram
julgamento de irregularidade das contas, com imputação de débito, bem como
aplicação de multas aos responsáveis.[6]
Por fim, vieram-me os autos.
2 -
PRELIMINARMENTE
O prefeito à época dos fatos, Sr.
Orivan Jarbas Orsi, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
O responsável alegou, em resumo:
- o prefeito não é obrigado a conhecer as normas a serem observadas na execução
dos atos e procedimentos administrativos; -instituiu o Decreto n° 107/2011, que
trata das normas de controle interno, indicando o servidor responsável pela
execução de cada ato normatizado e estabelecendo que o diretor de controle
interno deve fiscalizar o cumprimento das normas; - o responsável pelo controle
interno deve ser responsabilizado; - não elegeu mal seus assessores, pois não
escolheu a assistente social, devendo ela ser responsabilizada junto com o
diretor de controle interno; - nos 5
processos em que houve indeferimento da assistente social, merece ser
responsabilizado; - o prefeito só pode ser responsabilizado se for comprovado
que contribuiu, participou, deu causa, foi omisso ao tomar conhecimento de
falhas, erros ou praticou ilegalidades na execução dos atos da administração.[7]
Auditores da DMU sugeriram a
responsabilidade solidária do prefeito municipal e do secretário municipal de
assistência social.[8]
Primeiramente, cumpre destacar o
conceito de responsável, conforme o Regimento Interno do TCE/SC:[9]
Art.
133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de
atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada
aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a)
responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação,
guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos,
ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma
obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
[...]
Como se vê, o conceito de responsável
abarca aqueles que arrecadam, guardam e gerenciam dinheiro público.
Segundo o art. 2º, V, da Lei
Municipal n° 1.534/97, o Secretário de Assistência Social é o ordenador de
despesas do Fundo Municipal de Assistência Social.[10]
Conforme documentos colacionados
aos autos,[11]
o secretário foi o subscritor das notas de empenho objeto desta tomada de
contas especial.
Por isso, neste caso, merece
acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo prefeito, para
exclui-lo do polo passivo da demanda.
3 –
ANÁLISE
3.1 - Pagamento
de faturas de energia elétrica e frete, a título de auxílio financeiro, no
montante de R$ 1060,20, sem previsão legal, em desacordo com Lei Municipal nº
1.379/94, podendo ainda caracterizar despesas sem caráter público, em descumprimento
do disposto no art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei n° 4.320/64.
A restrição foi atribuída ao Sr.
Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de
assistência social.
Depreende-se das alegações dos
responsáveis:[12]
[...]
Há
que se ponderar, que a energia elétrica, especialmente nos dias de hoje, é uma
necessidade básica da família, não sendo, portanto, razoável, considerar como
sem caráter público, com dano ao erário, a ajuda financeira de R$ 1.060,20, concedida pelo Poder Público
Municipal em 2012 para atender sete famílias necessitadas, que não reuniam
condições financeiras para pagar a fatura de energia elétrica vencida, com
ameaça de corte ou já com o fornecimento de energia de suas residências
suspensas.
Imagina
o transtorno em uma residência, normalmente com crianças, idosos e até pessoas
doentes, sem energia elétrica. Além do constrangimento perante os vizinhos, o
fato gera insegurança, desconforto e coloca em risco a integridade dos membros
da família.
Por
outro lado, apesar da lei municipal nº 1379/1994, acredito por uma falha de
redação, não mencionar a energia elétrica nas possibilidades de ajuda
financeira, estes sete atos na minha avaliação, encontram amparo legal nos
arts. 1º ao 4º da Lei (federal) nº 8.472/1993, que dispõe sobre a organização
da assistência social.
[...]
Auditores da DMU visualizaram que
a despesa é irregular, sem qualquer amparo na legislação, ocasionando dano ao
erário.[13]
Os responsáveis fundamentaram a
concessão de ajuda financeira para pagamento das faturas na Lei Federal n°
8.742/93, arts. 1º a 4º.
Ocorre que não há tal respaldo na
citada legislação federal.[14]
A Lei Municipal nº 1.379/94
estabelece o que engloba o auxílio financeiro a pessoas carentes:[15]
Art.
2° - Considera-se como auxílio financeiro para fins desta Lei, os seguintes
procedimentos:
I-
Doação de medicamentos e procedimentos médicos odontológicos e laboratoriais;
II
– Doação de alimentação básica;
III
– Doação de passagens e transporte de pessoas;
IV-
Doação de materiais de construções para melhoria de habitação.
V
– Doação de urnas mortuárias.
VI
– Doação de aparelhos para correção áudio-visual.
A hipótese de doação do serviço
de energia elétrica não foi contemplada na lei municipal.
As notas de empenho acostadas aos
autos demonstram ter havido o pagamento das faturas de energia elétrica, no montante
de R$ 1060,20. (fls. 127, 163, 189, 202, 208, 213 e 252).
Desse modo, a irregularidade está
caracterizada, sendo caso para imputação de débito ao ordenador de despesas,
Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.
3.2 - Despesas
médicas e aquisição de medicamentos no montante de R$ 1900,00, referentes às
notas de empenhos n°s 4/12 e 57/12, pagas a título de auxílio financeiro, sem a
devida comprovação, em desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei
n° 4.320/64.
A restrição foi atribuída ao Sr.
Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de
assistência social.
Os responsáveis alegaram o
seguinte:[16]
[...]
Para
comprovar a realização do procedimento cirúrgico, referente à ajuda financeira
no valor de R$ 1.500,00, segue anexo os seguintes documentos comprobatórios:
Nota de empenho 04/2012, parecer do serviço de assistência social, cópia da
carteira de identidade; autorização de fornecimento 04/2012, três recibos
médicos referentes ao tratamento cirúrgico e nota fiscal emitida pelo Hospital
referente despesas hospitalares de internação; e atestado médico de lesão no
ombro, razão pela qual solicito o afastamento
da restrição. Segue em anexo cópia desses documentos. Fls. 61 a 69.
Em
relação à ajuda financeira de R4 400,00, concedida à Senhora Francisca Gisleuda
de Souza Alves para custear despesas com aquisição de medicamentos, de fato,
por falha do serviço de assistência social, não foi anexado ao processo qualquer
prova da aquisição dos medicamentos constantes do receituário médico.
Entretanto, considerando que a assistente social emitiu parecer técnico
aprovando a concessão da ajuda, solicito que a despesa seja considerada regular
e a restrição afastada. Segue em anexo cópia da NE, do receituário médico, do
parecer da assistente social e cópia da AF. Documentos de fls. 70 a 75.
Auditores da DMU sugeriram a caracterização
da irregularidade somente em relação à nota de empenho n° 57/12, referente à aquisição
de medicamentos no montante de R$ 400,00, em virtude da ausência de
comprovação.[17]
A defesa acostou aos autos os
seguintes documentos: - autorização de fornecimento para despesas médicas (fl.
1664); - recibo emitido pelo médico George M. de Mattos, em nome de Edson Bento
Piazza, no valor de R$ 2100,00 (fl. 1665); - recibo do anestesista no valor de
R$ 750,00, em nome de Edson Bento Piazza (fl. 1666); - nota fiscal de serviço
emitida pelo Hospital Arquidiocesano Consul Carlos Renaux, no valor de R$ 1800,00,
em nome de Edson Bento Piazza, em razão de diária de sala cirúrgica e materiais
para cirurgia (fl. 1167); - receituário médico emitido pelo médico atestando
lesão no ombro (fl. 1668); - auxílio de tratamento de saúde concedido a Sra.
Francisca Gisleuda de Souza Alves no valor de R$ 400,00 (fl. 1673).
Em relação à nota de empenho n°
4/12, no valor de R$ 1500,00 para cobrir despesas médicas do Sr. Edson Bento
Piazza, após analisar os documentos acostados pela defesa, conclui-se pela
comprovação das despesas realizadas, bem como pelo amparo legal para a
concessão do benefício.
Por sua vez, com relação à nota de
empenho n° 57/12, houve juntada de receita emitida pelo médico Henrique Alberto
Moris, em nome da Sra. Franscisca Alves (fl. 1670), e documento referente a
auxílio financeiro no valor de R$ 400,00 para tratamento de saúde (fl. 1673).
Assim, não há demonstração por
meio de notas fiscais, recibos ou outro documento, que possa atestar a
regularidade da despesa com o auxílio financeiro.
O Tribunal de Contas, por meio do
Prejulgado nº 1366, sedimentou o seguinte entendimento:
Prejulgado nº 1366:
1.
Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases
de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC - 16/94 e 47, II, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas).
[...]
(Grifo meu)
Desse modo, a irregularidade está
caracterizada, sendo caso para imputação de débito ao ordenador de despesas,
Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.[18]
3.3 - Despesas
com passagem área, no valor de R$ 2142,00, referente à nota de empenho n°
105/12, pagas a título de auxílio financeiro pelo Fundo Municipal de
Assistência Social, sem a devida comprovação, em desacordo com o disposto no
art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, e sem caracterização da condição de
pobreza, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.379/94.
A restrição foi atribuída ao Sr.
Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de
assistência social.
Os responsáveis alegaram o
seguinte em suas defesas:[19]
A
despesa objeto desta restrição refere-se ao pagamento de parte de uma passagem
aérea do Estado de Alagoas para o Estado de Santa Catarina para o Munícipe
Odair Vanderley Bernardi, motorista de caminhão que sofreu um grave acidente de
trânsito, deixando-o, inclusive paraplégico até hoje.
De
acordo com o relatório, a instrução propõe a imputação de débito e aplicação de
multa, por entender que na documentação analisada, não foi possível comprovar a
ocorrência do transporte aéreo nem a condição de pobreza do beneficiado.
Para
comprovar que o Senhor Odair Vanderley Bernardi esteve internado em decorrência
de grave acidente rodoviário e necessitou de transporte aéreo do Estado de
Alagoas até o Estado de Santa Catarina, estamos encaminhando em anexo os
seguintes documentos:
[...]
Por
falta do serviço de assistência social, a condição de pobreza do paciente não
foi apurada, entretanto, ela fica evidenciada por se tratar de motorista de
caminhão de terceiro, empregado, cuja remuneração mensal dessa profissão não
comporta gastos com a aquisição de passagem aérea.
[...]
Auditores da DMU opinaram pela
manutenção da restrição.[20]
Não houve comprovação de serviços
que atestasse a escorreita liquidação da despesa.
Eis os ensinamentos de Harrison
Leite sobre o assunto:[21]
[...]
liquidação é a fiscalização que o poder público exerce quando do recebimento
dos bens ou dos serviços que contratou. É etapa das mais importante no setor
público, pois, a depender da lisura, evita-se a burla na execução dos
contratos, que muitas vezes são pactuados de uma forma e cumpridos de modo
distinto. Aqui o ponto em que o poder público deve dar maior atenção, e indicar
liquidantes entendedores em cada área, a fim de checar, com precisão, a
correção dos bens e serviços contratados.
Desse modo, a irregularidade está
caracterizada, sendo caso para imputação de débito ao ordenador de despesas,
Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.[22]
3.4 - Despesas
irregulares com distribuição de cestas básicas (R$ 9204,98) e aquisição de
material para reforma (R$ 205,69) pagas a título de auxílio financeiro pelo
Fundo Municipal de Assistência Social, no montante de R$ 9410,67, sem a
caracterização da condição de pobreza, em desacordo com a Lei Municipal n°
1.379/94.
A restrição foi atribuída ao Sr.
Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de
assistência social.
Em sua defesa, alegaram os
responsáveis: - por meio de Ofício n° 214/2015, protocolado no Tribunal de
Contas sob nº 7858/2015, o Município enviou os documentos de controle utilizado
na distribuição de cestas básicas (com indicação dos beneficiados, datas e
comprovantes de entrega) e cadastro socioeconômico de beneficiados com cesta
básica, com exceção de alguns beneficiados, que por falha da assistente social
à época, não foram localizados; - em relação à ajuda financeira no valor de R$
205,69, para aquisição de material de construção, ela foi concedida com base em
parecer técnico favorável emitido pela assistente social e levou em consideração
o cadastro econômico.
Auditores da DMU sugeriram a
manutenção da restrição, por não haver estudos socioeconômicos dos
beneficiados.[23]
Os documentos constantes às fls.
627/1112 não comtemplam os beneficiários elencados nas fls. 1554/1555.[24]
Assim, de fato, os responsáveis
não trouxeram aos autos documentos que comprovassem a existência de estudos socioeconômicos
dos beneficiados das cestas básicas, a fim de comprovar a situação de pessoa
carente, nos moldes da Lei Municipal nº 1.379/94:
Art.
1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder auxílio financeiro às
pessoas carentes, residentes no Município de Nova Trento, há pelo menos
2 (dois) anos. (Grifo meu)
Em relação ao auxílio financeiro
para a doação de materiais de construção, os responsáveis apresentaram o
documento de fl. 1695, que não supre o cadastro socioeconômico demonstrando o
estado de pessoa carente.
Desse modo, a irregularidade está
caracterizada, sendo caso para imputação de débito ao ordenador de despesas,
Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.[25]
3.5 - Pagamento
de consultas médicas, exames e medicamentos a munícipes, a título de auxílio
financeiro, por conta de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, mas
de competência da Secretaria de Saúde, em desacordo com a Lei Municipal n° 1.379/94.
A restrição foi atribuída ao Sr.
Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de
assistência social.
Os gestores argumentaram que, no
exercício de 1994, data da edição da Lei Municipal n° 1379, as atribuições da
Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Comunitário envolviam as ações de governo
relacionadas à Saúde e à Assistência Social.
Alegaram, ainda, que a despesa
não deve ser contabilizada como referente à saúde, tendo em vista que não atende
os critérios da Lei Complementar n° 141/2009.
Auditores DMU sugeriam a
caracterização da restrição.[26]
A Lei Municipal nº 1.379/94
estabelece o que engloba o auxílio financeiro a pessoas carentes:[27]
Art.
2° - Considera-se como auxílio financeiro para fins desta Lei, os seguintes
procedimentos:
I
- Doação de medicamentos e procedimentos médicos odontológicos e
laboratoriais;
II
– Doação de alimentação básica;
III
– Doação de passagens e transporte de pessoas;
IV-
Doação de materiais de construções para melhoria de habitação.
V
– Doação de urnas mortuárias.
VI
– Doação de aparelhos para correção áudio-visual. (Grifo acrescido)
Ainda que seja claro que as
despesas com saúde devam ser arcadas com recursos próprios daquela área, o
texto da legislação municipal pode causar alguma dúvida interpretativa.
Assim, a meu ver, o caso é para
recomendação ao gestor do Fundo de Assistência Social que não realize despesas
afetas à área da saúde, observando os termos da Lei Complementar nº 141/2009.
4 -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
4.1 – ACOLHIMENTO da PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE
PASSIVA suscitada pelo prefeito, Sr. Orivan Jarbas Orsi, uma vez que as
despesas perquiridas nos autos são de responsabilidade do ordenador de despesas
do Fundo Municipal de Assistência Social, a teor do art. 2º, V, da Lei
Municipal n° 1.534/97.[28]
4.2 – DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS,
com imputação de débito, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000.
4.3 – CONDENAÇÃO do Sr. Adauton Raulino, secretário
de assistência social em 2012, na devolução das seguintes quantias:
4.3.1 - R$ 1060,20, referentes ao pagamento
de faturas de energia elétrica e frete, a título de auxílio financeiro, em
desacordo com a Lei Municipal nº 1.379/94.
4.3.2 - R$ 400,00, referentes à aquisição de medicamentos a título de
auxílio financeiro (Nota de Empenho n° 57/12), sem a devida comprovação, em
desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei n° 4.320/64.
4.3.3 - R$ 2142,00, referentes a despesas com
passagem área, a título de auxílio financeiro (Nota de Empenho n° 105/12), sem a
devida comprovação, em desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei
nº 4.320/64 e sem caracterização da condição de pobreza, em contrariedade com
os termos da Lei Municipal nº 1.379/94.
4.3.4 - Despesas com distribuição de cestas
básicas (R$ 9204,98) e aquisição de material para reforma (R$ 205,69),
totalizando R$ 9410,67, a título de auxílio
financeiro, sem a caracterização da condição de pobreza, em desacordo com os
termos da Lei Municipal n° 1.379/94.
4.4 - RECOMENDAÇÃO ao gestor do Fundo de
Assistência Social que não realize despesas afetas à área da saúde, observando
os termos da Lei Complementar nº 141/2009.
Florianópolis, 4 de setembro de
2017.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Relatório n° DMU-1015/2015 (fls. 1548/1560).
[2] Parecer n° MPC-37500/2015 (fls. 1562/1563).
[3] Decisão Singular nº GAC/HJN-33/2015 (fls. 1564/1566).
[4] Fls. 1569/1570.
[5] Fls. 1581/1593 e 1594/1599.
[6] Relatório n° DMU-365/2017 (fls. 1700/1707).
[7] Fls. 1582/1587.
[8] Fl. 1702-v.
[9] Resolução n° TC–6/2001.
[10] Fl. 111 - Volume I.
[11] Fls. 1616/1694.
[12] Fls. 1588/1589 e 1594/1595.
[13] Fls. 1702-v e 1703.
[14] Art.
1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2o A assistência
social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à
garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente: a) a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice b) o amparo às
crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da
integração ao mercado de trabalho d) a habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de
benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III
- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para
o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições
para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais.
Art. 3o Consideram-se
entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos. § 1o São de
atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e
respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
de que tratam os incisos I e II do art. 18. § 2o
São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do
CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. § 3o
São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18. Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes
princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III
- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
[15] Fl. 108.
[16] Fl. 1590 e 1596.
[17] Fl. 1704.
[18] Ver fl. 1674.
[19] Fls. 1590/1591 e 1596/1597.
[20] Fl. 1704-v.
[21] Leite, Harrison. Manual de Direito
Financeiro. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2015. pp. 243/244.
[22] Ver fl. 1675.
[23] Fl. 1705-v.
[24] Há que se registrar constarem os seguintes
beneficiários com estudo socioeconômico: - Stefany (Emerson) Oliveira, fl. 853
(Volume III); - - Evani S. Schutz, fls. 849/851 (Volume III); - Leandro
Rodrigues Lazário, fls. 776/781 (Volume III). Contudo, dos pretensos estudos
socioeconômicos não constam as condições (motivos) para o repasse dos
benefícios.
[25] Ver fls. 39 e 1694.
[26] Fl. 1706.
[27] Fl. 108.
[28] Ver fl. 111 - Volume I e fls. 1616/2694 –
Volume V.