PARECER  nº:

MPTC/50031/2017

PROCESSO nº:

TCE 12/00489303    

ORIGEM     :

Prefeitura de Nova Trento

INTERESSADO:

Leonir Jose Maestri

ASSUNTO    :

Irregularidades atinentes à distribuição de valores a particulares, despesas suportadas através do Fundo Municipal de Assistência Social e gastos com publicidade.

NÚMERO UNIFICADO  :

 

MPC-SC/2.1/2017.820

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Tomada de Contas Especial originada da conversão do processo n° REP-12/00489303, destinado a verificar possíveis irregularidades no pagamento de despesas impróprias, distribuição de diversos itens a particulares e gastos com publicidade na Prefeitura de Nova Trento.

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU sugeriram a conversão dos autos em Tomadas de Contas Especial.[1]

Manifestei-me na mesma direção.[2]

O Exmo. Relator determinou a conversão do processo em TCE e a citação dos responsáveis.[3]

Devidamente citados,[4] os responsáveis apresentaram defesa.[5]

Após, auditores da DMU sugeriram julgamento de irregularidade das contas, com imputação de débito, bem como aplicação de multas aos responsáveis.[6]

Por fim, vieram-me os autos.

 

2 - PRELIMINARMENTE

O prefeito à época dos fatos, Sr. Orivan Jarbas Orsi, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.

O responsável alegou, em resumo: - o prefeito não é obrigado a conhecer as normas a serem observadas na execução dos atos e procedimentos administrativos; -instituiu o Decreto n° 107/2011, que trata das normas de controle interno, indicando o servidor responsável pela execução de cada ato normatizado e estabelecendo que o diretor de controle interno deve fiscalizar o cumprimento das normas; - o responsável pelo controle interno deve ser responsabilizado; - não elegeu mal seus assessores, pois não escolheu a assistente social, devendo ela ser responsabilizada junto com o diretor de controle interno;  - nos 5 processos em que houve indeferimento da assistente social, merece ser responsabilizado; - o prefeito só pode ser responsabilizado se for comprovado que contribuiu, participou, deu causa, foi omisso ao tomar conhecimento de falhas, erros ou praticou ilegalidades na execução dos atos da administração.[7]

Auditores da DMU sugeriram a responsabilidade solidária do prefeito municipal e do secretário municipal de assistência social.[8]

Primeiramente, cumpre destacar o conceito de responsável, conforme o Regimento Interno do TCE/SC:[9]

 

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

[...]

 

Como se vê, o conceito de responsável abarca aqueles que arrecadam, guardam e gerenciam dinheiro público.

Segundo o art. 2º, V, da Lei Municipal n° 1.534/97, o Secretário de Assistência Social é o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social.[10]

Conforme documentos colacionados aos autos,[11] o secretário foi o subscritor das notas de empenho objeto desta tomada de contas especial.

Por isso, neste caso, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo prefeito, para exclui-lo do polo passivo da demanda.

 

3 – ANÁLISE

3.1 - Pagamento de faturas de energia elétrica e frete, a título de auxílio financeiro, no montante de R$ 1060,20, sem previsão legal, em desacordo com Lei Municipal nº 1.379/94, podendo ainda caracterizar despesas sem caráter público, em descumprimento do disposto no art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei n° 4.320/64.

A restrição foi atribuída ao Sr. Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.

Depreende-se das alegações dos responsáveis:[12]

 

[...]

Há que se ponderar, que a energia elétrica, especialmente nos dias de hoje, é uma necessidade básica da família, não sendo, portanto, razoável, considerar como sem caráter público, com dano ao erário, a ajuda financeira de R$  1.060,20, concedida pelo Poder Público Municipal em 2012 para atender sete famílias necessitadas, que não reuniam condições financeiras para pagar a fatura de energia elétrica vencida, com ameaça de corte ou já com o fornecimento de energia de suas residências suspensas.

Imagina o transtorno em uma residência, normalmente com crianças, idosos e até pessoas doentes, sem energia elétrica. Além do constrangimento perante os vizinhos, o fato gera insegurança, desconforto e coloca em risco a integridade dos membros da família.

Por outro lado, apesar da lei municipal nº 1379/1994, acredito por uma falha de redação, não mencionar a energia elétrica nas possibilidades de ajuda financeira, estes sete atos na minha avaliação, encontram amparo legal nos arts. 1º ao 4º da Lei (federal) nº 8.472/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social.

[...]

 

Auditores da DMU visualizaram que a despesa é irregular, sem qualquer amparo na legislação, ocasionando dano ao erário.[13]

Os responsáveis fundamentaram a concessão de ajuda financeira para pagamento das faturas na Lei Federal n° 8.742/93, arts. 1º a 4º.

Ocorre que não há tal respaldo na citada legislação federal.[14]

A Lei Municipal nº 1.379/94 estabelece o que engloba o auxílio financeiro a pessoas carentes:[15]

 

Art. 2° - Considera-se como auxílio financeiro para fins desta Lei, os seguintes procedimentos:

I- Doação de medicamentos e procedimentos médicos odontológicos e laboratoriais;

II – Doação de alimentação básica;

III – Doação de passagens e transporte de pessoas;

IV- Doação de materiais de construções para melhoria de habitação.

V – Doação de urnas mortuárias.

VI – Doação de aparelhos para correção áudio-visual.

 

A hipótese de doação do serviço de energia elétrica não foi contemplada na lei municipal.

As notas de empenho acostadas aos autos demonstram ter havido o pagamento das faturas de energia elétrica, no montante de R$ 1060,20. (fls. 127, 163, 189, 202, 208, 213 e 252).

Desse modo, a irregularidade está caracterizada, sendo caso para imputação de débito ao ordenador de despesas, Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.

 

3.2 - Despesas médicas e aquisição de medicamentos no montante de R$ 1900,00, referentes às notas de empenhos n°s 4/12 e 57/12, pagas a título de auxílio financeiro, sem a devida comprovação, em desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei n° 4.320/64.

A restrição foi atribuída ao Sr. Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.

Os responsáveis alegaram o seguinte:[16]

 

[...]

Para comprovar a realização do procedimento cirúrgico, referente à ajuda financeira no valor de R$ 1.500,00, segue anexo os seguintes documentos comprobatórios: Nota de empenho 04/2012, parecer do serviço de assistência social, cópia da carteira de identidade; autorização de fornecimento 04/2012, três recibos médicos referentes ao tratamento cirúrgico e nota fiscal emitida pelo Hospital referente despesas hospitalares de internação; e atestado médico de lesão no ombro, razão pela qual solicito o afastamento  da restrição. Segue em anexo cópia desses documentos. Fls. 61 a 69.

Em relação à ajuda financeira de R4 400,00, concedida à Senhora Francisca Gisleuda de Souza Alves para custear despesas com aquisição de medicamentos, de fato, por falha do serviço de assistência social, não foi anexado ao processo qualquer prova da aquisição dos medicamentos constantes do receituário médico. Entretanto, considerando que a assistente social emitiu parecer técnico aprovando a concessão da ajuda, solicito que a despesa seja considerada regular e a restrição afastada. Segue em anexo cópia da NE, do receituário médico, do parecer da assistente social e cópia da AF. Documentos de fls. 70 a 75.

 

Auditores da DMU sugeriram a caracterização da irregularidade somente em relação à nota de empenho n° 57/12, referente à aquisição de medicamentos no montante de R$ 400,00, em virtude da ausência de comprovação.[17]

A defesa acostou aos autos os seguintes documentos: - autorização de fornecimento para despesas médicas (fl. 1664); - recibo emitido pelo médico George M. de Mattos, em nome de Edson Bento Piazza, no valor de R$ 2100,00 (fl. 1665); - recibo do anestesista no valor de R$ 750,00, em nome de Edson Bento Piazza (fl. 1666); - nota fiscal de serviço emitida pelo Hospital Arquidiocesano Consul Carlos Renaux, no valor de R$ 1800,00, em nome de Edson Bento Piazza, em razão de diária de sala cirúrgica e materiais para cirurgia (fl. 1167); - receituário médico emitido pelo médico atestando lesão no ombro (fl. 1668); - auxílio de tratamento de saúde concedido a Sra. Francisca Gisleuda de Souza Alves no valor de R$ 400,00 (fl. 1673).

Em relação à nota de empenho n° 4/12, no valor de R$ 1500,00 para cobrir despesas médicas do Sr. Edson Bento Piazza, após analisar os documentos acostados pela defesa, conclui-se pela comprovação das despesas realizadas, bem como pelo amparo legal para a concessão do benefício.

Por sua vez, com relação à nota de empenho n° 57/12, houve juntada de receita emitida pelo médico Henrique Alberto Moris, em nome da Sra. Franscisca Alves (fl. 1670), e documento referente a auxílio financeiro no valor de R$ 400,00 para tratamento de saúde (fl. 1673).

Assim, não há demonstração por meio de notas fiscais, recibos ou outro documento, que possa atestar a regularidade da despesa com o auxílio financeiro.

O Tribunal de Contas, por meio do Prejulgado nº 1366, sedimentou o seguinte entendimento:

 

Prejulgado nº 1366:

1. Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC - 16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).

[...] (Grifo meu)

 

Desse modo, a irregularidade está caracterizada, sendo caso para imputação de débito ao ordenador de despesas, Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.[18]

 

3.3 - Despesas com passagem área, no valor de R$ 2142,00, referente à nota de empenho n° 105/12, pagas a título de auxílio financeiro pelo Fundo Municipal de Assistência Social, sem a devida comprovação, em desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, e sem caracterização da condição de pobreza, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.379/94.

A restrição foi atribuída ao Sr. Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.

Os responsáveis alegaram o seguinte em suas defesas:[19]

 

A despesa objeto desta restrição refere-se ao pagamento de parte de uma passagem aérea do Estado de Alagoas para o Estado de Santa Catarina para o Munícipe Odair Vanderley Bernardi, motorista de caminhão que sofreu um grave acidente de trânsito, deixando-o, inclusive paraplégico até hoje.

De acordo com o relatório, a instrução propõe a imputação de débito e aplicação de multa, por entender que na documentação analisada, não foi possível comprovar a ocorrência do transporte aéreo nem a condição de pobreza do beneficiado.

Para comprovar que o Senhor Odair Vanderley Bernardi esteve internado em decorrência de grave acidente rodoviário e necessitou de transporte aéreo do Estado de Alagoas até o Estado de Santa Catarina, estamos encaminhando em anexo os seguintes documentos:

[...]

Por falta do serviço de assistência social, a condição de pobreza do paciente não foi apurada, entretanto, ela fica evidenciada por se tratar de motorista de caminhão de terceiro, empregado, cuja remuneração mensal dessa profissão não comporta gastos com a aquisição de passagem aérea.

[...]

 

Auditores da DMU opinaram pela manutenção da restrição.[20]

Não houve comprovação de serviços que atestasse a escorreita liquidação da despesa.

Eis os ensinamentos de Harrison Leite sobre o assunto:[21]

 

[...] liquidação é a fiscalização que o poder público exerce quando do recebimento dos bens ou dos serviços que contratou. É etapa das mais importante no setor público, pois, a depender da lisura, evita-se a burla na execução dos contratos, que muitas vezes são pactuados de uma forma e cumpridos de modo distinto. Aqui o ponto em que o poder público deve dar maior atenção, e indicar liquidantes entendedores em cada área, a fim de checar, com precisão, a correção dos bens e serviços contratados.

 

Desse modo, a irregularidade está caracterizada, sendo caso para imputação de débito ao ordenador de despesas, Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.[22]

 

3.4 - Despesas irregulares com distribuição de cestas básicas (R$ 9204,98) e aquisição de material para reforma (R$ 205,69) pagas a título de auxílio financeiro pelo Fundo Municipal de Assistência Social, no montante de R$ 9410,67, sem a caracterização da condição de pobreza, em desacordo com a Lei Municipal n° 1.379/94.

A restrição foi atribuída ao Sr. Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.

Em sua defesa, alegaram os responsáveis: - por meio de Ofício n° 214/2015, protocolado no Tribunal de Contas sob nº 7858/2015, o Município enviou os documentos de controle utilizado na distribuição de cestas básicas (com indicação dos beneficiados, datas e comprovantes de entrega) e cadastro socioeconômico de beneficiados com cesta básica, com exceção de alguns beneficiados, que por falha da assistente social à época, não foram localizados; - em relação à ajuda financeira no valor de R$ 205,69, para aquisição de material de construção, ela foi concedida com base em parecer técnico favorável emitido pela assistente social e levou em consideração o cadastro econômico.

Auditores da DMU sugeriram a manutenção da restrição, por não haver estudos socioeconômicos dos beneficiados.[23]

Os documentos constantes às fls. 627/1112 não comtemplam os beneficiários elencados nas fls. 1554/1555.[24]

Assim, de fato, os responsáveis não trouxeram aos autos documentos que comprovassem a existência de estudos socioeconômicos dos beneficiados das cestas básicas, a fim de comprovar a situação de pessoa carente, nos moldes da Lei Municipal nº 1.379/94:

 

Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder auxílio financeiro às pessoas carentes, residentes no Município de Nova Trento, há pelo menos 2 (dois) anos. (Grifo meu)

 

Em relação ao auxílio financeiro para a doação de materiais de construção, os responsáveis apresentaram o documento de fl. 1695, que não supre o cadastro socioeconômico demonstrando o estado de pessoa carente.

Desse modo, a irregularidade está caracterizada, sendo caso para imputação de débito ao ordenador de despesas, Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.[25]

 

3.5 - Pagamento de consultas médicas, exames e medicamentos a munícipes, a título de auxílio financeiro, por conta de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, mas de competência da Secretaria de Saúde, em desacordo com a Lei Municipal n° 1.379/94.

A restrição foi atribuída ao Sr. Orivan Jarbas Orsi, prefeito, e ao Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social.

Os gestores argumentaram que, no exercício de 1994, data da edição da Lei Municipal n° 1379, as atribuições da Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Comunitário envolviam as ações de governo relacionadas à Saúde e à Assistência Social.

Alegaram, ainda, que a despesa não deve ser contabilizada como referente à saúde, tendo em vista que não atende os critérios da Lei Complementar n° 141/2009.

Auditores DMU sugeriam a caracterização da restrição.[26]

A Lei Municipal nº 1.379/94 estabelece o que engloba o auxílio financeiro a pessoas carentes:[27]

 

Art. 2° - Considera-se como auxílio financeiro para fins desta Lei, os seguintes procedimentos:

I - Doação de medicamentos e procedimentos médicos odontológicos e laboratoriais;

II – Doação de alimentação básica;

III – Doação de passagens e transporte de pessoas;

IV- Doação de materiais de construções para melhoria de habitação.

V – Doação de urnas mortuárias.

VI – Doação de aparelhos para correção áudio-visual. (Grifo acrescido)

 

Ainda que seja claro que as despesas com saúde devam ser arcadas com recursos próprios daquela área, o texto da legislação municipal pode causar alguma dúvida interpretativa.

Assim, a meu ver, o caso é para recomendação ao gestor do Fundo de Assistência Social que não realize despesas afetas à área da saúde, observando os termos da Lei Complementar nº 141/2009.

 

4 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

4.1 – ACOLHIMENTO da PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo prefeito, Sr. Orivan Jarbas Orsi, uma vez que as despesas perquiridas nos autos são de responsabilidade do ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, a teor do art. 2º, V, da Lei Municipal n° 1.534/97.[28]

4.2 – DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com imputação de débito, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000.

4.3 – CONDENAÇÃO do Sr. Adauton Raulino, secretário de assistência social em 2012, na devolução das seguintes quantias:

4.3.1 - R$ 1060,20, referentes ao pagamento de faturas de energia elétrica e frete, a título de auxílio financeiro, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.379/94.

4.3.2 - R$ 400,00, referentes à aquisição de medicamentos a título de auxílio financeiro (Nota de Empenho n° 57/12), sem a devida comprovação, em desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei n° 4.320/64.

4.3.3 - R$ 2142,00, referentes a despesas com passagem área, a título de auxílio financeiro (Nota de Empenho n° 105/12), sem a devida comprovação, em desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 e sem caracterização da condição de pobreza, em contrariedade com os termos da Lei Municipal nº 1.379/94.

4.3.4 - Despesas com distribuição de cestas básicas (R$ 9204,98) e aquisição de material para reforma (R$ 205,69),

totalizando R$ 9410,67, a título de auxílio financeiro, sem a caracterização da condição de pobreza, em desacordo com os termos da Lei Municipal n° 1.379/94.

4.4 - RECOMENDAÇÃO ao gestor do Fundo de Assistência Social que não realize despesas afetas à área da saúde, observando os termos da Lei Complementar nº 141/2009.

Florianópolis, 4 de setembro de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Relatório n° DMU-1015/2015 (fls. 1548/1560).

[2] Parecer n° MPC-37500/2015 (fls. 1562/1563).

[3] Decisão Singular nº GAC/HJN-33/2015 (fls. 1564/1566).

[4] Fls. 1569/1570.

[5] Fls. 1581/1593 e 1594/1599.

[6] Relatório n° DMU-365/2017 (fls. 1700/1707).

[7] Fls. 1582/1587.

[8] Fl. 1702-v.

[9] Resolução n° TC–6/2001.

[10] Fl. 111 - Volume I.

[11] Fls. 1616/1694.

[12] Fls. 1588/1589 e 1594/1595.

[13] Fls. 1702-v e 1703.

[14] Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:  a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;  c) a promoção da integração ao mercado de trabalho d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. § 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. § 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

[15] Fl. 108.

[16] Fl. 1590 e 1596.

[17] Fl. 1704.

[18] Ver fl. 1674.

[19] Fls. 1590/1591 e 1596/1597.

[20] Fl. 1704-v.

[21] Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2015. pp. 243/244.

[22] Ver fl. 1675.

[23] Fl. 1705-v.

[24] Há que se registrar constarem os seguintes beneficiários com estudo socioeconômico: - Stefany (Emerson) Oliveira, fl. 853 (Volume III); - - Evani S. Schutz, fls. 849/851 (Volume III); - Leandro Rodrigues Lazário, fls. 776/781 (Volume III). Contudo, dos pretensos estudos socioeconômicos não constam as condições (motivos) para o repasse dos benefícios.

[25] Ver fls. 39 e 1694.

[26] Fl. 1706.

[27] Fl. 108.

[28] Ver fl. 111 - Volume I e fls. 1616/2694 – Volume V.