PARECER
nº: |
MPC/50706/2017 |
PROCESSO
nº: |
PMO 12/00490158 |
ORIGEM : |
Secretaria de Estado da Fazenda |
ASSUNTO : |
Processo de Monitoramento - Plano de Ação
decorrente de Recomendação das Contas de Governo 2011 - BESCOR - promover a
extinção da referida empresa ou apresentar estudos fundamentados que demonstrem
a necessidade de manter tal estrutura |
NÚMERO
UNIFICADO : |
MPC/SC-2.1/2017.1131 |
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Processo de
Monitoramento relativo ao Plano de Ação encaminhado pela Secretaria de Estado
da Fazenda em 30-7-2012,[1]
decorrente da Recomendação II.8 feita
no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (PCG-12/00175554).[2]
Por meio do Parecer n°
MPC-38197/2015, cujo relatório adoto para os eventos então ocorridos,
posicionei-me por determinar ao gestor da SEF o encaminhamento de estudo final
conclusivo sobre a necessidade de extinção ou manutenção da BESCOR, bem como
que, constatada a necessidade de extinção, fosse encaminhado plano de ação
complementar, atualizando prazos e estabelecendo novas medidas capazes de
promover a efetiva dissolução da empresa estatal (fls. 157/161).
Em sentido parcialmente diverso,
o Exmo. Relator, em voto posteriormente adotado pelo Egrégio Tribunal Pleno
(Decisão n° 2014/2015),[3] determinou
ao responsável o encaminhamento do estudo de viabilidade da Unidade Gestora em
questão (fls. 165/165-v).
Notificado, o secretário de
estado da fazenda encaminhou os ofícios de fls. 169, 200, 207, informando, em
linhas gerais, que o estudo demandado já havia sido concluído, culminando na
edição da Resolução n° 19/2016, por meio da qual o Conselho de Política
Financeira do Estado determinou ao gestor da BESCOR que fossem adotadas medidas
para sua dissolução, liquidação e extinção, nos termos da Lei n° 6.404/76.
Na reanálise dos autos, auditores
da DCG propuseram aplicação de multas aos senhores Nelson Antônio Serpa e
Antônio Marcos Gavazzoni, ambos ex-secretários de estado da fazenda, assim como
determinação ao atual gestor da SEF que encaminhe no plano de ação a partir da
resolução emitida pelo CPF (fls. 219/220-v).
Vieram-me os autos.
2 -
ANÁLISE
A proposta de penalização dos
ex-gestores da SEF se fundamenta no art. 26, III, da Resolução n° TC-122/2015,[4] em
virtude do descumprimento do plano de ação de fls. 9/10, acolhido pelo Tribunal
Pleno em 9-6-2014, por meio da Decisão n° 2048/2014 (fl. 35).
Quanto ao ponto, é preciso
destacar que o Tribunal vem privilegiando a expedição de determinações para
atualização dos planos, sem aplicação de sanções pecuniárias quando não haja
omissão injustificada dos responsáveis (PMO-14/00447957), sobretudo tendo em conta a usual complexidade dos temas que vêm
sendo objeto de ressalvas e recomendações nas contas de governo.
No caso, a questão envolve
decisão de governo baseada em tratativas com diversos órgãos, com vistas ao
aperfeiçoamento estrutural-administrativo do Estado, sendo que os responsáveis
não se mostraram inertes na matéria.
Exemplo disso é o encaminhamento
do despacho proferido pelo Governador do Estado em 10-8-2015, determinando a
adoção de medidas em relação à BESCOR,[5] o
que resultou na juntada da Resolução n° CPF-19/2016, por meio do Ofício n°
GABS-625/2016 (fls. 214/216).
Ademais disso, foi possível
detectar a edição de outras três resoluções pelo Conselho de Política
Financeira do Estado, as quais junto nessa oportunidade, cujo teor demonstra
esforços no encaminhamento da questão.
Desse modo, não se pode dizer que
houve descumprimento injustificado do plano de ação que demande aplicação de
multa, encontrando-se em maior consonância com os fins precípuos do controle
externo que o Tribunal acompanhe os desdobramentos da questão a partir da
determinação exarada pelo Conselho de Política Financeira do Estado.
No que tange ao mérito da questão
propriamente dito, tive oportunidade de me manifestar recentemente sobre o
assunto no parecer ministerial exarado nas Contas de Governo do exercício de
2016 (PCG-17/00171094), aduzindo as
seguintes considerações:[6]
[...] Como se vê, análises da Consultoria Roland Berger,
contratada pelo governo estadual, apontaram para o encerramento das atividades
da BESCOR.
A Decisão n° 2014/2015, tomada pelo Tribunal Pleno no referido
processo de monitoramento, foi no sentido de determinar ao secretário da
fazenda e presidente do Conselho de Política Financeira, o encaminhamento das
demandas impostas pelo Governador, com apresentação das conclusões das
determinações de extinção, ou estudo de viabilidade ou não da manutenção da
BESCOR.
Salvo melhor juízo, a questão da inviabilidade da empresa está demonstrada
nos autos do monitoramento (fl. 170), sendo que já existe autorizativo legal
para que o Chefe do Poder Executivo promova a dissolução, liquidação e extinção
da Besc S.A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR,
nos termos da Lei Complementar Estadual nº 534/2011.
No decorrer do exercício de 2016, o Conselho de Política
Financeira editou a Resolução n° CPF-19/2016, de 2-8-2016, determinando à
BESCOR a adoção de medidas para proceder à extinção da empresa (Processo n°
SEF-13336/2012).
Entretanto, não foram identificadas providências concretas tomadas
posteriormente no sentido da efetiva extinção da empresa estatal.
Destarte, considerando a relevância da matéria no sentido do
aperfeiçoamento da estrutura administrativa estadual, reitero a necessidade que
se dê efetivo encaminhamento à extinção da BESCOR, na forma preconizada na
decisão das contas do Governo do exercício de 2011, tendo em vista estudos já
efetivados pelo Estado.
[...].
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar
nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina a APROVAÇÃO das CONTAS do
GOVERNO do ESTADO de SANTA CATARINA, referente ao exercício de 2016, com as
seguintes RESSALVAS, recomendações e determinações:
RECOMENDAÇÕES ao gestor: [...];
- Adote providências para a efetiva extinção da Besc S.A
Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, na forma
preconizada na decisão das contas do Governo do exercício de 2011, tendo em
vista estudos já efetivados pelo Estado. (Grifos meus)
O Exmo. Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall, em voto divergente que acabou sendo acolhido pela maioria do
Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do PCG-17/00171094, reforçou a linha de entendimento ministerial sobre
o tema:[7]
O
MPTC, em sua análise, reitera manifestação efetivada em contas anteriores,
inclusive nas de 2015, asseverado que a questão da inviabilidade da empresa está
demonstrada nos autos do monitoramento, sendo que já existe autorizativo legal
para que o Chefe do Poder Executivo promova a dissolução, liquidação e extinção
da Besc S.A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, nos termos
da Lei Complementar Estadual nº 534/2011.
Alerta,
ainda, que no decorrer do exercício de 2016, o Conselho de Política Financeira
editou a Resolução n° CPF-19/2016, de 2-8-2016, determinando à BESCOR a adoção
de medidas para proceder à extinção da empresa (Processo n° SEF-13336/2012).
Entretanto,
não foram identificadas providências concretas tomadas posteriormente no
sentido da efetiva extinção da empresa estatal.
Diante
do narrado e considerando a pertinência da matéria e a sugestão do MPTC, sugiro
recomendação para que se dê efetivo encaminhamento à extinção da BESCOR, na
forma preconizada na decisão das contas do Governo do exercício de 2011, tendo
em vista estudos já efetivados pelo Estado.
[...].
Considerando
todo o exposto e tudo mais o que consta dos presentes autos do Processo nº PCG
17/00171094, com destaque para o Parecer do Ministério Público de Contas que
recomendou a aprovação das contas, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a emissão
de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas anuais do Governo do Estado de Santa
Catarina, relativas ao exercício de 2016, de responsabilidade do Senhor João
Raimundo Colombo, com as seguintes ressalvas, recomendações e determinações:
[...]
2.
RECOMENDAÇÕES:
2.14.
Adote providências para a efetiva extinção da Besc S.A Corretora de Seguros
e Administradora de Bens – BESCOR, na forma preconizada na decisão das contas
do Governo do exercício de 2011, tendo em vista estudos já efetivados pelo
Estado. (Grifos meus)
Como se percebe, os estudos já
produzidos deixam evidente a necessidade de extinção da empresa, sendo que já
existe autorização legislativa para que se proceda à dissolução da BESCOR, nos
termos do art. 70 da Lei Complementar Estadual n° 534/2011.[8]
Inclusive, o próprio Governador
do Estado, em entrevista prestada recentemente,[9]
manifestou-se no sentido de que haja o encerramento das atividades da empresa.
Feitas essas considerações, e em
consonância com a Recomendação 5.1.2.14
feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do último exercício,[10] opino
pela continuidade do monitoramento nestes autos, considerando não constarem do
processo elementos suficientes que permitam vislumbrar integral satisfação da
recomendação II.8 feita no Parecer
Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (PCG-12/00175554).
Por conseguinte, necessária a
apresentação de novo Plano de Ação pelo gestor responsável, nos termos do art.
23, § 2°, e art. 25, § 3°, ambos da Resolução n° TC-122/2015,[11]
contendo medidas e prazos atualizados com vistas à efetiva extinção da BESCOR.
Finalmente, registro que a
temática do monitoramento sofreu nova alteração normativa no âmbito do Poder
Executivo, ante a edição da Resolução n° GGG-5/2016, em 15 de junho de 2016.[12]
No art. 5° do aludido normativo,[13]
houve a substituição dos relatórios trimestrais pelos relatórios de
monitoramento, que deverão ser remetidos diretamente ao TCE/SC, na forma e
prazo definidos pelo próprio Tribunal.
Nesse sentido, imediatamente após
a apresentação do novo plano de ação pelo gestor, deverá haver manifestação
expressa pelo seu acolhimento ou não, na forma do art. 24, §§ 2°, 3° e 5°, da
Resolução n° TC-122/2015,[14]
ocasião em que deverão ser fixados os prazos de remessa dos relatórios de
monitoramento, na forma prescrita pelo art. 24, § 6°, da Resolução n°
TC-122/2015[15]
c/c art. 5° da Resolução n° GGG-5/2016.
3 -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108
da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela CONTINUIDADE do
MONITORAMENTO, mediante adoção das seguintes providências:
3.1 - DETERMINAÇÃO ao gestor da
Secretaria da Fazenda que apresente, em prazo razoável a ser assinado pelo
Tribunal, nos termos do art. 25, § 3°, da Resolução n° TC-122/2015, novo Plano
de Ação destinado ao atendimento da recomendação II.8 feita no Parecer Prévio das Contas
de Governo do exercício de 2011 (PCG-12/00175554),
contemplando medidas factíveis e prazos razoáveis com vistas à extinção da BESC
S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR.
3.2 - DAR CIÊNCIA do
descumprimento do Plano de Ação original ao Chefe do Poder Executivo estadual,
nos termos do art. 26, parágrafo único, da Resolução n° TC-122/2015.[16]
Florianópolis, 5 de setembro de 2017.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fls. 9/10.
[2] II.8. BESCOR. Promover a extinção da referida
empresa ou apresentar estudos fundamentados que demonstrem a necessidade de
manter tal estrutura.
[3] Fl. 166.
[4] Art. 26. Fica o responsável sujeito à multa
prevista no § 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 pela: [...] III -
inexecução total ou parcial injustificada do compromisso assumido no plano de
ação aprovado pelo Tribunal de Contas.
[5] Fls. 116/117.
[6] Parecer n° MPTC-48590/2017, exarado em
8-5-2017.
[7] Voto n° GAC/WWD-308/2017, exarado em
31-5-2017.
[8] Art. 70. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e
extinção da BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR.
[9] Disponível em:
<http://www.radiochapeco.com.br/2017/07/24/governo-do-estado-extingue-codesc-cohab-e-bescor/>.
Acesso em: 5-9-2017.
[10] 5.1.2.14.
Adote providências para a efetiva extinção da Besc S.A. Corretora de Seguros e
Administradora de Bens – BESCOR -, na forma preconizada na decisão das contas
do Governo do exercício de 2011, tendo em vista estudos já efetivados pelo Estado.
[11] Art. 23. [...] §2º O Relator poderá renovar
a determinação para apresentação do plano de ação e dos relatórios mencionados
no artigo 24, quando a medida for considerada oportuna.
Art. 25. [...] § 3º O Tribunal poderá determinar a adequação ou
apresentação de novo plano de ação quando o plano inicial, por motivos
justificáveis, não puder ser concluído no prazo inicialmente previsto.
[12] Disponível em:
<http://www.sef.sc.gov.br/transparencia/legislacao>. Acesso em:
15-8-2017.
[13] Art. 5o
Deverão ser emitidos relatórios de monitoramento, e remetidos diretamente
ao TCE, na forma e prazos definidos pelo Tribunal, até o saneamento ou
mitigação da recomendação ou ressalva, com base na decisão de arquivamento,
exarada pelo Tribunal, no respectivo PMO.
[14] Art. 24 [...] § 2º O plano de ação em
processo específico de monitoramento será avaliado pelo órgão de controle do
Tribunal e submetido à apreciação do Relator.
§ 3º O Relator poderá acolher o plano de ação com ressalvas
quando julgar que nem todas as ações propostas pelo gestor se mostram adequadas
e suficientes ao atendimento das determinações e das recomendações previstas ou
ressalvas em contas de governo, hipótese em que poderá reiterar o cumprimento
da determinação ou recomendação objeto de ressalva, sem prejuízo da verificação
por ocasião do monitoramento. [...]
§ 5º Após ser acolhido pelo Relator, o plano de ação terá a
natureza de compromisso acordado entre o Tribunal e os gestores da unidade
jurisdicionada.
[15] Art. 24. [...] § 6º A decisão que acolher o
plano de ação fixará ao órgão ou entidade os prazos para a apresentação de
relatórios sobre o cumprimento do compromisso assumido no plano de ação
aprovado pelo Tribunal de Contas.
[16] Art. 26. [...] Parágrafo único. Na ausência
de apresentação do plano de ação ou dos relatórios pela unidade gestora ou
inexecução do compromisso assumido no plano de ação o Tribunal poderá dar
ciência ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, bem como
aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo correspondentes, sem prejuízo
das cominações legais aos responsáveis.