PARECER  nº:

MPC/50706/2017

PROCESSO nº:

PMO 12/00490158    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Fazenda

ASSUNTO    :

Processo de Monitoramento - Plano de Ação decorrente de Recomendação das Contas de Governo 2011 - BESCOR - promover a extinção da referida empresa ou apresentar estudos fundamentados que demonstrem a necessidade de manter tal estrutura

NÚMERO UNIFICADO  :

 

MPC/SC-2.1/2017.1131

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Processo de Monitoramento relativo ao Plano de Ação encaminhado pela Secretaria de Estado da Fazenda em 30-7-2012,[1] decorrente da Recomendação II.8 feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (PCG-12/00175554).[2]

Por meio do Parecer n° MPC-38197/2015, cujo relatório adoto para os eventos então ocorridos, posicionei-me por determinar ao gestor da SEF o encaminhamento de estudo final conclusivo sobre a necessidade de extinção ou manutenção da BESCOR, bem como que, constatada a necessidade de extinção, fosse encaminhado plano de ação complementar, atualizando prazos e estabelecendo novas medidas capazes de promover a efetiva dissolução da empresa estatal (fls. 157/161).

Em sentido parcialmente diverso, o Exmo. Relator, em voto posteriormente adotado pelo Egrégio Tribunal Pleno (Decisão n° 2014/2015),[3] determinou ao responsável o encaminhamento do estudo de viabilidade da Unidade Gestora em questão (fls. 165/165-v).

Notificado, o secretário de estado da fazenda encaminhou os ofícios de fls. 169, 200, 207, informando, em linhas gerais, que o estudo demandado já havia sido concluído, culminando na edição da Resolução n° 19/2016, por meio da qual o Conselho de Política Financeira do Estado determinou ao gestor da BESCOR que fossem adotadas medidas para sua dissolução, liquidação e extinção, nos termos da Lei n° 6.404/76.

Na reanálise dos autos, auditores da DCG propuseram aplicação de multas aos senhores Nelson Antônio Serpa e Antônio Marcos Gavazzoni, ambos ex-secretários de estado da fazenda, assim como determinação ao atual gestor da SEF que encaminhe no plano de ação a partir da resolução emitida pelo CPF (fls. 219/220-v).

Vieram-me os autos.

 

2 - ANÁLISE

A proposta de penalização dos ex-gestores da SEF se fundamenta no art. 26, III, da Resolução n° TC-122/2015,[4] em virtude do descumprimento do plano de ação de fls. 9/10, acolhido pelo Tribunal Pleno em 9-6-2014, por meio da Decisão n° 2048/2014 (fl. 35).

Quanto ao ponto, é preciso destacar que o Tribunal vem privilegiando a expedição de determinações para atualização dos planos, sem aplicação de sanções pecuniárias quando não haja omissão injustificada dos responsáveis (PMO-14/00447957), sobretudo tendo em conta a usual complexidade dos temas que vêm sendo objeto de ressalvas e recomendações nas contas de governo.

No caso, a questão envolve decisão de governo baseada em tratativas com diversos órgãos, com vistas ao aperfeiçoamento estrutural-administrativo do Estado, sendo que os responsáveis não se mostraram inertes na matéria.

Exemplo disso é o encaminhamento do despacho proferido pelo Governador do Estado em 10-8-2015, determinando a adoção de medidas em relação à BESCOR,[5] o que resultou na juntada da Resolução n° CPF-19/2016, por meio do Ofício n° GABS-625/2016 (fls. 214/216).

Ademais disso, foi possível detectar a edição de outras três resoluções pelo Conselho de Política Financeira do Estado, as quais junto nessa oportunidade, cujo teor demonstra esforços no encaminhamento da questão.

Desse modo, não se pode dizer que houve descumprimento injustificado do plano de ação que demande aplicação de multa, encontrando-se em maior consonância com os fins precípuos do controle externo que o Tribunal acompanhe os desdobramentos da questão a partir da determinação exarada pelo Conselho de Política Financeira do Estado.

No que tange ao mérito da questão propriamente dito, tive oportunidade de me manifestar recentemente sobre o assunto no parecer ministerial exarado nas Contas de Governo do exercício de 2016 (PCG-17/00171094), aduzindo as seguintes considerações:[6]

 

[...] Como se vê, análises da Consultoria Roland Berger, contratada pelo governo estadual, apontaram para o encerramento das atividades da BESCOR.

A Decisão n° 2014/2015, tomada pelo Tribunal Pleno no referido processo de monitoramento, foi no sentido de determinar ao secretário da fazenda e presidente do Conselho de Política Financeira, o encaminhamento das demandas impostas pelo Governador, com apresentação das conclusões das determinações de extinção, ou estudo de viabilidade ou não da manutenção da BESCOR.

Salvo melhor juízo, a questão da inviabilidade da empresa está demonstrada nos autos do monitoramento (fl. 170), sendo que já existe autorizativo legal para que o Chefe do Poder Executivo promova a dissolução, liquidação e extinção da Besc S.A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 534/2011.

No decorrer do exercício de 2016, o Conselho de Política Financeira editou a Resolução n° CPF-19/2016, de 2-8-2016, determinando à BESCOR a adoção de medidas para proceder à extinção da empresa (Processo n° SEF-13336/2012).

Entretanto, não foram identificadas providências concretas tomadas posteriormente no sentido da efetiva extinção da empresa estatal.

Destarte, considerando a relevância da matéria no sentido do aperfeiçoamento da estrutura administrativa estadual, reitero a necessidade que se dê efetivo encaminhamento à extinção da BESCOR, na forma preconizada na decisão das contas do Governo do exercício de 2011, tendo em vista estudos já efetivados pelo Estado.

[...].

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina a APROVAÇÃO das CONTAS do GOVERNO do ESTADO de SANTA CATARINA, referente ao exercício de 2016, com as seguintes RESSALVAS, recomendações e determinações:

RECOMENDAÇÕES ao gestor: [...];

- Adote providências para a efetiva extinção da Besc S.A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, na forma preconizada na decisão das contas do Governo do exercício de 2011, tendo em vista estudos já efetivados pelo Estado. (Grifos meus)

 

O Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, em voto divergente que acabou sendo acolhido pela maioria do Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do PCG-17/00171094, reforçou a linha de entendimento ministerial sobre o tema:[7]

 

O MPTC, em sua análise, reitera manifestação efetivada em contas anteriores, inclusive nas de 2015, asseverado que a questão da inviabilidade da empresa está demonstrada nos autos do monitoramento, sendo que já existe autorizativo legal para que o Chefe do Poder Executivo promova a dissolução, liquidação e extinção da Besc S.A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 534/2011.

Alerta, ainda, que no decorrer do exercício de 2016, o Conselho de Política Financeira editou a Resolução n° CPF-19/2016, de 2-8-2016, determinando à BESCOR a adoção de medidas para proceder à extinção da empresa (Processo n° SEF-13336/2012).

Entretanto, não foram identificadas providências concretas tomadas posteriormente no sentido da efetiva extinção da empresa estatal.

Diante do narrado e considerando a pertinência da matéria e a sugestão do MPTC, sugiro recomendação para que se dê efetivo encaminhamento à extinção da BESCOR, na forma preconizada na decisão das contas do Governo do exercício de 2011, tendo em vista estudos já efetivados pelo Estado.

[...].

Considerando todo o exposto e tudo mais o que consta dos presentes autos do Processo nº PCG 17/00171094, com destaque para o Parecer do Ministério Público de Contas que recomendou a aprovação das contas, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas anuais do Governo do Estado de Santa Catarina, relativas ao exercício de 2016, de responsabilidade do Senhor João Raimundo Colombo, com as seguintes ressalvas, recomendações e determinações: [...]

2. RECOMENDAÇÕES:

2.14. Adote providências para a efetiva extinção da Besc S.A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, na forma preconizada na decisão das contas do Governo do exercício de 2011, tendo em vista estudos já efetivados pelo Estado. (Grifos meus)

 

Como se percebe, os estudos já produzidos deixam evidente a necessidade de extinção da empresa, sendo que já existe autorização legislativa para que se proceda à dissolução da BESCOR, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Estadual n° 534/2011.[8]

Inclusive, o próprio Governador do Estado, em entrevista prestada recentemente,[9] manifestou-se no sentido de que haja o encerramento das atividades da empresa.

Feitas essas considerações, e em consonância com a Recomendação 5.1.2.14 feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do último exercício,[10] opino pela continuidade do monitoramento nestes autos, considerando não constarem do processo elementos suficientes que permitam vislumbrar integral satisfação da recomendação II.8 feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (PCG-12/00175554).

Por conseguinte, necessária a apresentação de novo Plano de Ação pelo gestor responsável, nos termos do art. 23, § 2°, e art. 25, § 3°, ambos da Resolução n° TC-122/2015,[11] contendo medidas e prazos atualizados com vistas à efetiva extinção da BESCOR.

Finalmente, registro que a temática do monitoramento sofreu nova alteração normativa no âmbito do Poder Executivo, ante a edição da Resolução n° GGG-5/2016, em 15 de junho de 2016.[12]

No art. 5° do aludido normativo,[13] houve a substituição dos relatórios trimestrais pelos relatórios de monitoramento, que deverão ser remetidos diretamente ao TCE/SC, na forma e prazo definidos pelo próprio Tribunal.

Nesse sentido, imediatamente após a apresentação do novo plano de ação pelo gestor, deverá haver manifestação expressa pelo seu acolhimento ou não, na forma do art. 24, §§ 2°, 3° e 5°, da Resolução n° TC-122/2015,[14] ocasião em que deverão ser fixados os prazos de remessa dos relatórios de monitoramento, na forma prescrita pelo art. 24, § 6°, da Resolução n° TC-122/2015[15] c/c art. 5° da Resolução n° GGG-5/2016.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela CONTINUIDADE do MONITORAMENTO, mediante adoção das seguintes providências:

3.1 - DETERMINAÇÃO ao gestor da Secretaria da Fazenda que apresente, em prazo razoável a ser assinado pelo Tribunal, nos termos do art. 25, § 3°, da Resolução n° TC-122/2015, novo Plano de Ação destinado ao atendimento da recomendação II.8 feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (PCG-12/00175554), contemplando medidas factíveis e prazos razoáveis com vistas à extinção da BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR.

3.2 - DAR CIÊNCIA do descumprimento do Plano de Ação original ao Chefe do Poder Executivo estadual, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Resolução n° TC-122/2015.[16]

Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Fls. 9/10.

[2] II.8. BESCOR. Promover a extinção da referida empresa ou apresentar estudos fundamentados que demonstrem a necessidade de manter tal estrutura.

[3] Fl. 166.

[4] Art. 26. Fica o responsável sujeito à multa prevista no § 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 pela: [...] III - inexecução total ou parcial injustificada do compromisso assumido no plano de ação aprovado pelo Tribunal de Contas.

[5] Fls. 116/117.

[6] Parecer n° MPTC-48590/2017, exarado em 8-5-2017.

[7] Voto n° GAC/WWD-308/2017, exarado em 31-5-2017.

[8] Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e extinção da BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR.

[9] Disponível em: <http://www.radiochapeco.com.br/2017/07/24/governo-do-estado-extingue-codesc-cohab-e-bescor/>. Acesso em: 5-9-2017.

[10] 5.1.2.14. Adote providências para a efetiva extinção da Besc S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR -, na forma preconizada na decisão das contas do Governo do exercício de 2011, tendo em vista estudos já efetivados pelo Estado.

[11] Art. 23. [...] §2º O Relator poderá renovar a determinação para apresentação do plano de ação e dos relatórios mencionados no artigo 24, quando a medida for considerada oportuna.

Art. 25. [...] § 3º O Tribunal poderá determinar a adequação ou apresentação de novo plano de ação quando o plano inicial, por motivos justificáveis, não puder ser concluído no prazo inicialmente previsto.

[12] Disponível em: <http://www.sef.sc.gov.br/transparencia/legislacao>. Acesso em: 15-8-2017.

[13] Art. 5o Deverão ser emitidos relatórios de monitoramento, e remetidos diretamente ao TCE, na forma e prazos definidos pelo Tribunal, até o saneamento ou mitigação da recomendação ou ressalva, com base na decisão de arquivamento, exarada pelo Tribunal, no respectivo PMO.

[14] Art. 24 [...] § 2º O plano de ação em processo específico de monitoramento será avaliado pelo órgão de controle do Tribunal e submetido à apreciação do Relator.

§ 3º O Relator poderá acolher o plano de ação com ressalvas quando julgar que nem todas as ações propostas pelo gestor se mostram adequadas e suficientes ao atendimento das determinações e das recomendações previstas ou ressalvas em contas de governo, hipótese em que poderá reiterar o cumprimento da determinação ou recomendação objeto de ressalva, sem prejuízo da verificação por ocasião do monitoramento. [...]

§ 5º Após ser acolhido pelo Relator, o plano de ação terá a natureza de compromisso acordado entre o Tribunal e os gestores da unidade jurisdicionada.

[15] Art. 24. [...] § 6º A decisão que acolher o plano de ação fixará ao órgão ou entidade os prazos para a apresentação de relatórios sobre o cumprimento do compromisso assumido no plano de ação aprovado pelo Tribunal de Contas.

[16] Art. 26. [...] Parágrafo único. Na ausência de apresentação do plano de ação ou dos relatórios pela unidade gestora ou inexecução do compromisso assumido no plano de ação o Tribunal poderá dar ciência ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, bem como aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo correspondentes, sem prejuízo das cominações legais aos responsáveis.