PARECER  nº:

MPC/50777/2017

PROCESSO nº:

PMO 12/00489907    

ORIGEM     :

Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA

ASSUNTO    :

Processo de Monitoramento - Plano de Ação decorrente de Recomendação constante do parecer prévio das Contas de 2011 do Governador do Estado: Instrumentalizar o DEINFRA c/os recursos humanos p/ cumprimento de suas finalidades, mediante a realização de concurso público

NÚMERO UNIFICADO  :

 

MPC/SC-2.1/2017.1240

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Processo de Monitoramento relativo ao Plano de Ação encaminhado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, decorrente da Recomendação n° 20 feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (processo nº PCG-12/00175554).[1]

Por meio do Relatório n° DCG-36/2016, auditores do Tribunal recomendaram aplicação de multa aos responsáveis em razão do descumprimento da Decisão n° 990/2015, bem como determinação aos gestores do DEINFRA e da SEF que seja encaminhado novo plano de ação destinado ao cumprimento da recomendação (fls. 87/88).

Vieram-me os autos.

 

2 - ANÁLISE

2.1 – Responsabilização dos gestores do DEINFRA

Em relação à proposta de penalização do Sr. Paulo Roberto Meller, ex-diretor presidente do DEINFRA, é preciso destacar que o responsável exerceu o comando da Unidade Gestora somente até 5-1-2015,[2] tornando inapropriada a referência feita no item 3.1.2 do Relatório n° DCG-36/2016, haja vista que a Decisão n° 990/2015 foi exarada somente na sessão ordinária de 22-7-2015.

Já no que se refere ao descumprimento dos prazos estabelecidos no plano de ação de fls. 6/10, o teor da Informação n° SEF-352/2012, emitida em 17-7-2012 pela Diretoria do Tesouro Estadual,[3] evidencia que o responsável realizou a primeira medida prevista no plano, tendo solicitado ao Governo Estadual autorização para realizar concurso público destinado ao provimento de 450 cargos vagos do quadro de pessoal do DEINFRA.

Conforme razões aduzidas pela Secretaria de Estado da Fazenda no aludido documento, a solicitação não poderia ser atendida em face da suspensão, até o final de 2012, de todos os processos que implicassem aumento de despesa da folha de pagamento das autarquias estaduais, nos termos da Resolução n° GGG-8/2012.

Inclusive, ao referenciar a situação no Relatório n° DCE-182/2013, elaborado em setembro de 2013, auditores do Tribunal registraram que as ações do plano sob responsabilidade do DEINFRA, passíveis de serem realizadas, foram cumpridas, esbarrando nas dificuldades financeiras enfrentadas pelo Poder Executivo (fl. 55).

Idêntica constatação foi esboçada no Relatório n° DCE-197/2013, referente às Contas de Governo do exercício de 2012:[4]

 

Cumpre ressaltar que o DEINFRA executou as ações sob sua responsabilidade visando à realização de concurso público, de forma a extinguir a presente irregularidade e, apesar da situação ainda não ter sido regularizada, as próximas ações não dependem mais dos servidores da supracitada autarquia.

 

Em que pese tenha sugerido, por meio do Parecer n° MPTC-19760/2013,[5] a revisão dos prazos do plano original, haja vista que a vigência da Resolução n° GGG-8/2012 se estendia somente até o final do respectivo exercício, o fato é que, posteriormente à Decisão n° 4497, proferida em 6-11-2013,[6] houve a edição da Resolução n° GGG-2/2014 (anexa), novamente determinando a suspensão, até o final do respectivo exercício, de todos os atos administrativos que implicassem aumento da folha de pagamento das autarquias estaduais.

Entrementes, no interregno entre a Decisão n° 4497/2013 e a Resolução n° GGG-2/2014, o responsável trouxe informações sobre a promoção de concurso público destinado ao provimento de alguns poucos cargos do DEINFRA, demonstrando, ao menos, o empreendimento de esforços para o encaminhamento da questão (fls. 65/74).

Avaliando retrospectivamente tais fatos, especialmente a circunstância de que o final da gestão do responsável coincidiu com a vigência da Resolução n° GGG-2/2014, mostra-se descabida a proposta de penalização do Sr. Paulo Roberto Meller.

Com relação ao Sr. Wanderlei Teodoro Agostini, atual diretor-presidente do DEINFRA, é possível constatar que nenhuma providência foi encaminhada pelo gestor a respeito da Decisão n° 990/2015, sendo que a ausência injustificada do atendimento da determinação exarada pelo Tribunal Pleno tem o condão de ensejar penalidade pecuniária, nos termos do art. 26, III, da Resolução n° TC-122/2015, cumulado com o art. 70, § 1°, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Entretanto, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessário proceder à prévia audiência do responsável para que se manifeste sobre o indício de irregularidade suscitado no Relatório n° DCG-36/2016.

 

2.2 – Aspectos relacionados à estrutura do DEINFRA e à possibilidade de realização de concurso público para cumprimento da recomendação

No que se refere ao mérito do monitoramento propriamente dito, cabem alguns comentários sobre o contexto fático que envolve a questão.

Conforme já dito, procurando reverter a tendência de redução do número de servidores ativos do departamento, o Sr. Paulo Roberto Meller, ex-presidente do DEINFRA, solicitou autorização ao Governo Estadual para realizar concurso público destinado ao provimento de 450 cargos vagos do quadro de pessoal da Unidade Gestora.

Ocorre que a Diretoria do Tesouro Estadual, em documento elaborado ainda em julho de 2012, posicionou-se contrariamente ao pleito, aduzindo o significativo impacto que a proposta almejada causaria na folha de pagamento e nas finanças do Estado de modo geral (fls. 40/43).

Não se desconhece que, desde a citada manifestação, a situação fiscal do país se mantém em posição delicada, repercutindo na capacidade do Estado em contrair novas despesas.

Diante do cenário de cautela que se impõe, o Poder Executivo vem editando atos normativos, a exemplo das mencionadas Resoluções n°s GGG-8/2012 e GGG-2/2014, limitando o processamento de pedidos que impliquem aumento da sua folha de pagamento.  

Na mesma toada, em 11-4-2016, houve a edição da Resolução n° GGG-2/2016 (anexa), por meio da qual o Grupo Gestor de Governo suspendeu, até 31-12-2016, a tramitação de quaisquer processos que implicassem em aumento da despesa da folha de pagamento dos servidores de autarquias estaduais.

Ato contínuo, em 10-1-2017, foi editada a Resolução n° GGG-1/2017 (anexa), prolongando a suspensão até o fim do corrente exercício.[7]

Diante desse panorama, as despesas consolidadas do Estado com pessoal comportaram-se do seguinte modo nos últimos anos:[8]

 

Exercício

Gasto total com pessoal do Estado

Percentual da RCL

2010

R$ 6.069.243.000,00

51,10%

2011

R$ 7.064.386.000,00

51,22%

2012

R$ 8.147.776.000,00

55,96%

2013

R$ 8.960.000.000,00

56,40%

2014

R$ 10.268.726.000,00

57,57%

2015

R$ 11.360.318.000,00

58,54%

2016

R$ 11.805.482.000,00

57,62%

Fonte: Relatórios Técnicos da Diretoria de Controle de Contas de Governo do TCE/SC.

 

Os números permitem verificar o crescimento da folha, não obstante a desaceleração causada pelas medidas de contenção fiscal.

Em recente entrevista prestada pelo atual secretário de estado da fazenda, Sr. Almir Gorges,[9] foi reiterada a necessidade de cautela no incremento de despesas com folha de pagamento para preservar o seu equilíbrio, com priorização das áreas de educação (piso nacional dos professores) e segurança.[10]

Sem embargo dessas considerações, as quais certamente devem ser sopesadas no monitoramento da recomendação, há outras questões igualmente importantes que devem entrar na balança de julgamento.

Em primeiro lugar, há que se observar que a proposta encaminhada como primeira medida do plano de ação, incluiu em seu teor a criação de nova gratificação aos servidores do DEINFRA, cujo impacto financeiro anual, na ordem de R$ 117.624.069,48, suplantaria, em muito, os gastos decorrentes do simples preenchimento das 440 vagas tendentes ao cumprimento da recomendação em apreço, cujo impacto anual seria de R$ 18.182.479,31, conforme tabela à fl. 41.

Este último montante representaria 0,22% dos gastos com pessoal do exercício de 2012 e, trazido a valor presente (R$ 24.754.374,63),[11] 0,20% dos gastos com pessoal do exercício de 2016.

Ademais disso, muito embora tal análise não tenha sido feita na Informação n° DITE-352/2012, é preciso levar em conta que, conforme será melhor abordado mais adiante, a contratação de servidores efetivos para o DEINFRA terá como necessária contrapartida a diminuição dos gastos com serviços terceirizados indevidamente, aí incluídas as consultorias prestadas por empresas de engenharia para suprir a defasagem do corpo burocrático da autarquia estadual, prática admitida recentemente pelo próprio gestor do DEINFRA (Ofício n° 330/2017 – anexo).

Nesse sentido, importa dizer que os gastos da Unidade Gestora com terceirizações, consultorias e locação de mão-de-obra, incluídos respectivamente nos elementos de despesa 34, 35 e 37,[12] vem apresentando os seguintes valores:

 

Exercício

Elemento

34

35

37

2007

542.000,00

12.385.165,11

2.425.313,89

2008

10.351.138,41

10.009.162,05

2.136.389,07

2009

19.857.865,93

8.208.941,86

2.264.992,55

2010

11.245.846,54

7.241.904,51

2.875.303,28

2011

20.126.580,96

8.845.188,16

3.386.812,26

2015

55.855.428,12

3.791.122,00

5.639.818,33

2016

52.185.842,85

3.134.948,12

5.382.320,44

2017*

32.089.684,47

2.088.766,03

3.703.138,55

Fonte: Voto n° GAC/AMF-249/2012 (PCG-12/00175554) e Portal da Transparência do Governo Estadual.

* Dados apurados até a data da pesquisa, em 13-9-2017.

 

Certamente tais gastos sofrerão redução com a contratação de novos servidores qualificados para integrar o quadro de pessoal da autarquia.

Para além dessas questões pontuais, importar sublinhar que, nos termos do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 382/2007,[13] o DEINFRA tem por finalidade implementar a política formulada pelo Governo do Estado para a infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa Catarina.

Não obstante a importante missão institucional da mencionada autarquia estadual, é preciso rememorar que o relator das Contas de Governo do exercício de 2011, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, trouxe à lume evidências de sucateamento da entidade, em decorrência da falta de renovação do seu quadro de pessoal, acompanhada da terceirização de sua atividade-fim:[14]

 

[...] ressalta-se que a utilização das terceirizações por parte do Estado, bem como de consultorias, não pode representar o desmantelamento estatal e o enfraquecimento do poder público na sua missão maior de prestar os serviços obrigatórios e indispensáveis ao desenvolvimento econômico e social, emanados das Constituições da República e do Estado de Santa Catarina.

Nesses termos, a análise em tela mostra em que situação se encontra o Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA – autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA.

[...] como se pode observar pelas informações transcritas mais adiante, o DEINFRA há muito tem sido alvo de um desmonte gradativo e silencioso, levando uma das principais autarquias do Estado a ser apenas uma sombra do seu passado, o que leva ao crescimento das despesas com terceirização, anteriormente citadas.

[...], observa-se claramente o quão grave é a situação do DEINFRA. O próprio Diretor de Administração da Autarquia, hoje ordenador secundário da mesma, admitiu o problema, que mesmo passado quase um ano e meio depois do ofício anteriormente transcrito, continua exatamente igual, senão pior, já que não há notícia de concurso realizado no período. Lembra-se que o último concurso realizado pelo DEINFRA remete ao longínquo ano de 1984.

[...].

De todo o exposto, entende-se que, de forma geral, a Autarquia encontra-se em processo de sucateamento gradativo, com deficiência de pessoal próprio para exercer sua atividade fim em razão da ausência de concurso público e da aposentadoria do pessoal efetivo, com o potencial de causar graves problemas à autarquia e ao próprio Estado. (Grifos meus)

 

Por ocasião de auditoria in loco realizada no DEINFRA em abril de 2017 (@RLA-17/00273768), auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP constataram o agravamento da situação referenciada nas Contas de Governo do exercício de 2011, tendo apontado como prática da Unidade Gestora a contratação de engenheiros por meio de licitação, para consultoria, fiscalização, execução de obras e apoio institucional, todas atividades fins do órgão que deveriam ser executadas por engenheiros titulares da entidade:[15]

 

Em aspectos gerais verificou-se in loco que o DEINFRA se utiliza da mão-de-obra dos Engenheiros terceirizados para três funções: apoio interno, fiscalização de obras e execução de obras, o que culmina na realização das atividades inseridas no rol de atribuições do cargo efetivo de Engenheiro da unidade gestora, indo muito além de prestar apoio institucional.

[...]

De tal modo, considerando os fatos apresentados neste relatório, e com fundamento na auditoria realizada no DEINFRA, entende-se que o Exmo. Sr. Relator possa conhecer do presente relatório, sugerindo-se:

3.1. DETERMINAR AUDIÊNCIA do Sr. Wanderley Teodoro Agostini, Presidente do DEINFRA de 05/01/2015 até a data da auditoria (20/04/2017), [...], para que apresente justificativas a este Tribunal de Contas [...], relativamente à irregularidade abaixo especificada, [...]:

a) Irregularidades na contratação de Engenheiros de forma indireta para o exercício de atividades fins do órgão, por meio de serviços de engenharia, mediante processo licitatório, configurando burla ao instituto do concurso público, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, inciso II, da Constituição Federal. (Grifos meus)

 

No aludido processo, que ainda se encontra em fase de instrução, foi constatado que atualmente o DEINFRA conta com somente 48 engenheiros titulares de cargos efetivos atuando em todos os âmbitos da entidade, sendo que, até o exercício de 2018, 37 engenheiros completarão os requisitos constitucionais para se aposentar.

Em acréscimo, cabe referenciar os dados da Comunicação Interna n° 33/2012, elaborada pela Gerência de Recursos Humanos do DEINFRA em 9-2-2012, por meio da qual foi apontado que, dos 930 servidores efetivos da unidade, 553 completariam idade e tempo de serviço para aposentadoria em 2017.

Tais números atestam a situação crítica do departamento, bem como a necessidade de medidas por parte do Estado a fim de reverter o quadro de desmantelamento da estrutura autárquica.

Reforçando a gravidade de tais números, este Ministério Público já teve oportunidade de constatar a crescente situação de precariedade da estrutura de pessoal do DEINFRA, em processo relativo a auditoria sobre os contratos de terceirização da Unidade Gestora referentes aos exercícios de 2009 e 2010:[16]

 

8. Instituto da terceirização no DEINFRA.

Esta Representante Ministerial ainda verificou, à fl. 2927v, as informações extraídas pela instrução do sistema e-Sfinge acerca dos gastos com pessoal e encargos sociais (R$ 49.929.773,46) e com serviços terceirizados (R$ 29.900.343,76) no Departamento Estadual de Infraestrutura.

A partir da análise dos dados apresentados, verifica-se que as despesas realizadas no exercício de 2014 decorrentes de contratos de terceirização correspondem a um elevadíssimo percentual, no total 59,88% do montante gasto com vencimentos e vantagens fixas dos servidores de seu quadro no mesmo exercício.

Com relação às despesas em questão, como já exaustivamente destacado no início deste parecer, o instituto da terceirização tem sido desvirtuado no âmbito do DEINFRA, aplicado a contratos que se prolongam por vários exercícios, sem nenhuma comprovação quanto a sua excepcionalidade e, ainda, para o desempenho de atividades contínuas e permanentes que deveriam ser atribuídas a servidores do quadro de pessoal do Órgão.

Nessa linha, há um número considerável de julgados dessa Corte de Contas que aplica multas aos gestores em face dessa irregularidade. Cito como exemplo as seguintes decisões: Acórdãos n. 0059/2010, n. 0005/2010, n. 0053/2010, n. 0143/2010, n. 0180/2010, n. 0283/2010, n. 0291/2010, n. 0373/2010, n. 0384/2010 e n. 0382/2010.

Observa-se, assim, que as despesas com serviços terceirizados têm obtido um aumento exorbitante no Órgão, como é possível se inferir das informações relativas ao exercício de 2014, onde houve um aumento de 96% se comparado ao exercício de 2008, sendo que, como bem frisado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, desde 1984 não há notícia de abertura de concurso público no DEINFRA, com exceção de edital para advogado autárquico.

Por tais razões esta Representante Ministerial sugere, ao final, a determinação para que o Departamento Estadual de Infraestrutura adote medidas para provimento dos cargos por meio de concurso público. (Grifos meus)

 

A situação aponta para o descumprimento do item 4, b, do Prejulgado 1084, segundo o qual “a terceirização de serviços por parte do Poder Público tem que se restringir às atividades-meio do órgão contratante, assim entendidas aquelas que não representem funções essenciais finalísticas”.

No caso concreto, a aparente burla ao regime constitucional do concurso público ganha em destaque em virtude de representação formulada por este Ministério Público em 2015 (REP-15/00167786),[17] por meio da qual foram apontados, a partir de investigações empreendidas na operação federal “Lava-Jato”, indícios de superfaturamento e propina no âmbito de consultorias contratadas pelo DEINFRA com a empresa Engevix Engenharia S/A, que manteve, desde o exercício de 2011, pelo menos 23 contratos no valor de R$ 31.486.769,60, todos referentes a serviços de supervisão, projetos, consultoria ou assessoria técnica, e obras de engenharia.[18]

Tais suspeitas, independentemente de virem ou não a se confirmar, apenas reforçam a estrita necessidade de que o Estado aparelhe devidamente uma de suas áreas mais estratégicas (infraestrutura), mediante a nomeação de servidores para os cargos efetivos da autarquia em patamares minimamente razoáveis, devidamente capacitados e atrelados ao regime de garantias e deveres funcionais inerentes aos respectivos cargos públicos.

Inclusive, a estrutura de pessoal deficiente do DEINFRA impacta na própria capacidade da instituição em angariar, junto ao Banco Mundial, financiamentos, cooperações técnicas e consultorias para intervenções voltadas ao desenvolvimento logístico do Estado, conforme observado na Comunicação Interna n° 33/2012 (fl. 34).

Não distante desse pensamento é que o Tribunal de Contas, em recente julgamento proferido no processo n° TCE- 10/00824591 (Acórdão n° 221/2017), proferiu determinação e recomendações relacionadas com o objeto deste monitoramento:[19]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades na execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados, praticadas no âmbito do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), em: [...]

6.4. Determinar ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA -, na pessoa do atual gestor, que adote medidas saneadoras visando à regularização do contrato de terceirização, evitando a reincidência das irregularidades abaixo apontadas:

6.4.1. Irregularidade parcial do objeto contratado, em razão de previsão de serviço de digitação que não deve ser executado na forma terceirizada, contrariando a Constituição Federal, art. 37, caput, a Constituição Estadual, art. 16, a Lei Complementar n. 330/06, Anexo II – B, e a Lei Complementar (estadual) n. 381, de 07/05/2007, art. 173 (Relatório DCE);

6.4.2. Descaracterização do contrato de terceirização, em virtude da execução de atividades finalísticas e previstas em cargo próprio do Órgão, contrariando a Constituição Federal, art. 37, caput e II, a Constituição Estadual, art. 21, I, e a Lei Complementar n. 330/06 (estadual), Anexo II-B (Relatório DCE);

6.4.3. Existência irregular de pessoalidade, habitualidade e subordinação entre os terceirizados e a Administração Pública, contrariando os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16 da Constituição Estadual, o Enunciado n. 331 do TST, os Prejulgados ns. 1084 e 1891 deste Tribunal e o art. 2º do Decreto (estadual) n. 556/03 (item 2.1.3 citado à f. 2915 e verso do Relatório DCE); [...]

6.5. Determinar à Secretaria de Estado da Administração que, na condição de órgão central do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços do Poder Executivo do Estado (arts. 30 e 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007), promova estudo visando identificar as funções ou atividades, em cada órgão e entidade integrante desse Sistema, que sejam passíveis de terceirização, a fim de evitar que as atividades terceirizadas se confundam ou se equiparem com as atribuições próprias de cargos públicos de categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos de órgão ou entidade, levando em conta a vedação de substituição de atividades finalísticas por serviços terceirizados e considerando que a terceirização deve estar restrita às atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e, ainda, expeça ato normativo específico nesse sentido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no DOTC-e, comprovando a este Tribunal de Contas o cumprimento desta determinação e do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007.

6.6. Recomendar ao DEINFRA, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração, que promovam estudo e providências para dotar o DEINFRA de estrutura mínima necessária à realização efetiva das suas funções institucionais, incluindo a realização de concurso público para o preenchimento de cargos naquela autarquia, tendo em vista, principalmente, que o último concurso foi realizado em 1984. (Grifos meus)

 

Todas essas considerações demonstram que, mesmo diante do cenário de contenção fiscal reinante, há premente e incontornável necessidade de reaparelhamento do Departamento Estadual de Infraestrutura catarinense, havendo subsídios matemáticos que permitem vislumbrar a existência de margem financeira para que seja dado encaminhamento a concurso público com vistas à contratação, ao menos, de servidores para o preenchimento dos cargos relacionados com as atividades-fim da Unidade Gestora.

A propósito, vale consignar que a Lei Complementar Estadual n° 330/2006, que disciplinava o plano de carreira dos servidores do DEINFRA, foi recentemente revogada pela Lei Complementar Estadual n° 676/2016, a qual instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, estabelecendo nova estrutura para o quadro de pessoal da autarquia em seu anexo III-O.

O mencionado anexo não estabeleceu de antemão o quantitativo de cargos do DEINFRA, cujo regramento deverá ser disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 3, § 5°).[20]

Desse modo, o momento se revela oportuno não só para que se efetive a contratação de servidores, como também para que se analise a estrutura de pessoal necessária ao desempenho das funções institucionais do DEINFRA, dentro da perspectiva do Programa “Estado na Medida”, instituído pelo Decreto Estadual n° 188/2015[21] e invocado recentemente pelo secretário da fazenda como prioridade na gestão eficiente dos recursos públicos.[22]

Feitas essas considerações, opino pela continuidade do monitoramento nestes autos, considerando não constarem do processo elementos mínimos que permitam vislumbrar a satisfação da recomendação nº 20 do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (processo nº PCG-12/00175554).

Por conseguinte, necessária a apresentação de novo Plano de Ação pelos gestores responsáveis, nos termos do art. 23, § 2°, e art. 25, § 3°, ambos da Resolução n° TC-122/2015,[23] contendo medidas e prazos atualizados com vistas à efetiva promoção do concurso público demandado. 

Finalmente, registro que a temática do monitoramento sofreu nova alteração normativa no âmbito do Poder Executivo, ante a edição da Resolução n° GGG-5/2016, em 15 de junho de 2016.[24]

No art. 5° do aludido normativo,[25] houve a substituição dos relatórios trimestrais pelos relatórios de monitoramento, que deverão ser remetidos diretamente ao TCE/SC, na forma e prazo definidos pelo próprio Tribunal.

Nesse sentido, imediatamente após a apresentação do novo plano de ação pelo gestor, deverá haver manifestação expressa pelo seu acolhimento ou não, na forma do art. 24, §§ 2°, 3° e 5°, da Resolução n° TC-122/2015,[26] ocasião em que deverão ser fixados os prazos de remessa dos relatórios de monitoramento, na forma prescrita pelo art. 24, § 6°, da Resolução n° TC-122/2015[27] c/c art. 5° da Resolução n° GGG-5/2016.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela CONTINUIDADE do MONITORAMENTO, mediante adoção das seguintes providências:

3.1 – AUDIÊNCIA do Sr. Wanderlei Teodoro Agostini, diretor-presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o indício de irregularidade referente ao item 3.2 do Relatório n° DCG-36/2016, passível de sanção pecuniária nos termos do art. 70, § 1°, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, c/c art. 26, III, da Resolução n° TC-122/2015.

3.2 - DETERMINAÇÃO aos gestores do Departamento Estadual de Infraestrutura e da Secretaria de Estado da Fazenda que, em cooperação com a Secretaria de Estado da Administração, apresentem, em prazo razoável a ser assinado pelo Tribunal, nos termos do art. 25, § 3°, da Resolução n° TC-122/2015, e em complemento ao item 6.6 do Acórdão n° 221/2017,[28] novo Plano de Ação destinado ao atendimento da recomendação n° 20 do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2011 (processo nº PCG-12/00175554), contemplando medidas factíveis e prazos razoáveis com vistas à efetiva promoção do concurso público demandado, atentando-se para as seguintes considerações, sem prejuízo de outras pertinentes à consecução do plano de ação vindouro:

- Análise do contingente de recursos humanos estritamente necessário ao funcionamento do DEINFRA, sob a perspectiva do programa “Estado na Medida” (Decreto Estadual n° 188/2015), com vistas à adequação da força de trabalho autárquica às necessidades estaduais, mediante o estabelecimento de parâmetros para as contratações futuras em face do que dispõem o art. 3°, § 5°, e o Anexo III-O, ambos da Lei Complementar Estadual n° 676/2016;

- Priorização da efetiva abertura de concurso público para contratação de novos servidores do DEINFRA, em detrimento da criação de novas gratificações;

- Priorização, diante do eventual cenário fiscal adverso, da abertura de concurso público destinado pelo menos ao preenchimento dos cargos de maior correlação com as atividades-fim do departamento, a exemplo dos cargos de engenheiro, arquiteto, analista técnico administrativo II, técnico em atividades de engenharia, agente em atividades de fiscalização e agente em atividades de engenharia (cargos disciplinados no recente Anexo III-O da Lei Complementar Estadual n° 676/2016); e

- Análise do impacto financeiro positivo que os cargos a serem providos representará no que tange à diminuição dos custos com licitações de terceirização, consultorias e locação de mão-de-obra. 

3.3 - DAR CIÊNCIA do descumprimento do Plano de Ação original e da ausência de remessa de novo plano ao Chefe do Poder Executivo estadual, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Resolução n° TC-122/2015.[29]

3.4 – DAR CIÊNCIA deste parecer e da respectiva decisão aos gestores do Departamento Estadual de Infraestrutura, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Administração, assim como ao gestor da Secretaria de Estado da Infraestrutura, na condição de órgão supervisor do DEINFRA.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Recomendação n° 20: Instrumentalizar o Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA com os recursos humanos indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, mediante a realização de concurso público.

[2] Conforme dados constantes do SIPROC.

[3] Fls. 40/43.

[4] Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/Relatorio%20Tecnico%20Contas%20Gov%202012%20Consolidado%2008%2005%202013.pdf>. Acesso em: 6-9-2017.

[5] Fls. 57/59.

[6] Fl. 63.

[7] Em vista do que ficou determinado no art. 1°, § 1°, de ambos os normativos, os processos administrativos relativos a este monitoramento (DEINFRA-25560/2011 e DEINFRA-2556/2012) foram mandados para o arquivo geral do departamento, encontrando-se parados desde 20-7-2016.

[8] Estão computados nos gastos as despesas da Defensoria Pública estadual, do Ministério Público de Contas estadual e os proventos dos inativos serventuários da justiça, auxiliares e juízes de paz.

[9] Disponível em: <http://dc.clicrbs.com.br/sc/colunistas/rafael-martini/noticia/2017/08/e-momento-de-definir-prioridades-diz-secretario-da-fazenda-sobre-situacao-economica-de-sc-9793242.html>. Acesso em: 12-9-2017.

[10] Exemplo dessa priorização é a recente Resolução n° GGG-3/2017, autorizando a nomeação excepcional de servidores e a realização de concurso público no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

[11] Atualização monetária pelo INPC na calculadora do Banco Central do Brasil (período considerado: jun/2012 a jun/2016).

[12] Parâmetro utilizado pelo relator das Contas de Governo do exercício de 2011.

[13] Art. 2º. Constitui objetivo do DEINFRA implementar a política formulada pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura, para a infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa Catarina, compreendendo as atividades de administração, planejamento, projeto, construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação de bens, obras e serviços de interesse do Estado, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar.

[14] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° PCG-12/00175554. Voto n° GAC/AMF-249/2012. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Data: 29-5-2012.

[15] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° @RLA-17/00273768. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken. Relatório n° DAP-465/2017. Data: 10-5-2017.

[16] Parecer n° MPTC-41593/2016, exarado nos autos do processo n° TCE-10/00824591. Procuradora: Cibelly Farias Caleffi. Data: 27-4-2016.

[17] Ainda em fase de investigações pela diretoria competente do Tribunal de Contas.

[18] Dados extraídos do Relatório de Instrução n° DLC-689/2015, elaborado no processo n° REP-15/00167786.

[19] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-10/00824591. Acórdão n° 221/2017. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Sessão: 24-4-2017.

[20] Art. 3º Fica criado o Quadro de Pessoal do Poder Executivo, constituído pelos cargos de provimento efetivo dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. [...]

§ 5º Ficam distribuídos, nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional os cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de que trata este artigo, que passam a constituir o respectivo Quadro Lotacional, conforme estabelecido no Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar, com quantitativo a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Grifei)

[21] Art. 1º Fica instituído o programa O Estado na Medida, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, cujos objetivos são implantar o modelo de gestão por processos e mensurar o contingente de recursos humanos necessário ao funcionamento do aparelho estatal, com a finalidade de alcançar mais eficiência na gestão dos recursos públicos (redação dada pelo Decreto Estadual n° 912/2016).

[22] Disponível em: <http://dc.clicrbs.com.br/sc/colunistas/estela-benetti/noticia/2017/07/estado-na-medida-e-prioridade-diz-secretario-da-fazenda-de-sc-9842299.html>. Acesso em: 12-9-2017.

[23] Art. 23. [...] § 2º O Relator poderá renovar a determinação para apresentação do plano de ação e dos relatórios mencionados no artigo 24, quando a medida for considerada oportuna.

Art. 25. [...] § 3º O Tribunal poderá determinar a adequação ou apresentação de novo plano de ação quando o plano inicial, por motivos justificáveis, não puder ser concluído no prazo inicialmente previsto.

[24] Disponível em: <http://www.sef.sc.gov.br/transparencia/legislacao>. Acesso em: 15-8-2017.

[25] Art. 5o Deverão ser emitidos relatórios de monitoramento, e remetidos diretamente ao TCE, na forma e prazos definidos pelo Tribunal, até o saneamento ou mitigação da recomendação ou ressalva, com base na decisão de arquivamento, exarada pelo Tribunal, no respectivo PMO.

[26] Art. 24 [...] § 2º O plano de ação em processo específico de monitoramento será avaliado pelo órgão de controle do Tribunal e submetido à apreciação do Relator.

§ 3º O Relator poderá acolher o plano de ação com ressalvas quando julgar que nem todas as ações propostas pelo gestor se mostram adequadas e suficientes ao atendimento das determinações e das recomendações previstas ou ressalvas em contas de governo, hipótese em que poderá reiterar o cumprimento da determinação ou recomendação objeto de ressalva, sem prejuízo da verificação por ocasião do monitoramento. [...]

§ 5º Após ser acolhido pelo Relator, o plano de ação terá a natureza de compromisso acordado entre o Tribunal e os gestores da unidade jurisdicionada.

[27] Art. 24. [...] § 6º A decisão que acolher o plano de ação fixará ao órgão ou entidade os prazos para a apresentação de relatórios sobre o cumprimento do compromisso assumido no plano de ação aprovado pelo Tribunal de Contas.

[28] 6.6. Recomendar ao DEINFRA, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração, que promovam estudo e providências para dotar o DEINFRA de estrutura mínima necessária à realização efetiva das suas funções institucionais, incluindo a realização de concurso público para o preenchimento de cargos naquela autarquia, tendo em vista, principalmente, que o último concurso foi realizado em 1984.

[29] Art. 26. [...] Parágrafo único. Na ausência de apresentação do plano de ação ou dos relatórios pela unidade gestora ou inexecução do compromisso assumido no plano de ação o Tribunal poderá dar ciência ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, bem como aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo correspondentes, sem prejuízo das cominações legais aos responsáveis.