Parecer
nº: |
MPC/50.479/2017 |
Processo
nº: |
DEN 16/00033340 |
Un.
Gestora: |
Município de Laguna |
Assunto: |
Inadimplemento. |
Numeração
Única: |
MPC-SC
2.3/2017.848 |
Trata-se de denúncia formulada pela empresa
ANCS DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP, por meio de seu representante, Sr. Artedanio
Silva Vieira, relatando suposta ocorrência de inadimplemento de despesa
registrada nas notas fiscais de nºs 11923 (no valor de R$ 3.122,11) e 11942 (no
valor de R$ 1.055,05), emitidas no exercício de 2015, durante a gestão do
Prefeito Everaldo dos Santos (fl. 02).
Ao
receber os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios, através do relatório
nº 982/2016 (fls. 12-13), sugeriu o não conhecimento da denúncia por carecer de
autenticidade de autoria e de indícios de prova da irregularidade.
Passo a examinar o
feito.
Vale
consignar que os requisitos formais de admissibilidade de denúncia estão
previstos no art. 65, §1º da LC nº 202/2000 e nos arts. 95 a 99 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC- 06/2001).
Em adição, cabe mencionar que a Resolução nº
TC- 0120/2015[1], dentre
outras alterações, modificou os artigos 96 a 98 do Regimento Interno.
Com a publicação da referida norma, previu-se
que a denúncia somente deve ser conhecida se atender a todos os requisitos prescritos
no art. 96 do Regimento Interno[2],
não podendo a diretoria técnica competente, consoante exposto no parágrafo
único do art. 97[3], suprir
a ausência dos requisitos de admissibilidade por meio de diligência.
No entanto, em atendimento ao princípio do
formalismo moderado e considerando que as exigências acima mencionadas poderiam
ser facilmente saneadas, entendo que a falha não justifica a omissão de uma
possível atuação do Tribunal de Contas.
Nesse sentido, cabe trazer à discussão
excerto do voto proferido pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
no processo DEN 16/00033692:
Extraio
do relatório da área técnica (fl. 14v) que:
Evidencia-se
a ausência do documento identificatório exigido do denunciante, sem que lhe
caiba a baixa de diligência para suprir o vício detectado, segundo o parágrafo
único do art. 97, RI, sob nova redação pela Resolução nº TC-0120/2015, por si
mesmo, a fulminar a pretensão judicante.
No mesmo sentido manifestou-se o
Ministério Público de Contas à fl. 17, ou seja, de que a ausência do documento
oficial com foto do representante ensejaria o não conhecimento da
representação.
Em razão disso, registro, por
oportuno, que a melhor interpretação para a restrição à diligência prevista no
parágrafo único do art. 97 do Regimento Interno não é aquela que impossibilita
a solicitação de documento de identificação do denunciante com foto. Explico.
Assim dispõem os arts. 96[4] e 97[5] do
Regimento deste Tribunal:
Art. 96. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se
a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em
linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova da
irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação,
endereço e assinatura.
§ 1º A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
I –
se pessoa física, documento oficial de identificação do denunciante com foto;
II – se pessoa jurídica, os atos constitutivos, o comprovante de
inscrição no CNPJ e documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação,
acompanhados de documento oficial com foto de seu representante.
§ 2º Recebida no Tribunal de Contas, a denúncia será autuada e
encaminhada ao órgão de controle competente para exame.
§ 3º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os
requisitos e formalidades prescritos neste artigo.
§ 4º
A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada por decisão fundamentada
do Tribunal Pleno.
§ 5º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas
restringirse-á à apuração dos fatos denunciados.
§ 6º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couberem,
os procedimentos previstos para a fiscalização de atos e contratos.
Art. 97. O órgão de controle competente, no exame da admissibilidade,
poderá requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora
ou ao seu órgão de controle interno, indicando as questões a serem
esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de
outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes.
Parágrafo único. A diligência prevista no ‘caput’
deste artigo não poderá suprir os requisitos de admissibilidade constantes
do art. 96. (g.n.)
Note-se que o parágrafo único do
art. 97 do referido Regimento faz referência ao seu caput, que trata de requisição de informações ao denunciado, ao
titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, ou seja, o
destinatário da diligência. Em momento algum há vedação de solicitação de
informação ao representante ou ao denunciante.
Assim sendo, caso houvesse
indício de prova, tendo em vista os princípios da economia processual, da
verdade material e do formalismo moderado, poderia a área técnica ter feito
diligência (inclusive por contato telefônico) para fazer chegar aos autos o
documento com foto do representante, evitando um arquivamento desnecessário por
mero vício formal. Não se pode olvidar também que este Tribunal recebe até
denúncias anônimas através de sua Ouvidoria[6].
Diante de todo o exposto, em concordância
parcial com os termos do Relatório da DMU, bem como do Parecer do Ministério
Público de Contas, deixo de conhecer a
denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, §1º, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, mais especificamente os indícios de prova
da irregularidade.
Tem-se ainda a Decisão nº 525/2016, proferida
pelo Tribunal Pleno, acolhendo o voto do Relator:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar
n. 202/2000, decide:
6.1.
Não conhecer da Denúncia em análise, por deixar de preencher os requisitos e
formalidades preconizados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000,
c/c art. 96, caput e § 4º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão da ausência de indícios de prova
de irregularidade.
6.2.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, do
Relatório de Instrução DMU n. 968/2016 e do Parecer n. MPTC/41698/2016, ao
Interessado nominado no item 3 desta deliberação, através de seu representante
legal, e à Prefeitura Municipal de Laguna.
6.3.
Determinar o arquivamento do Processo.
7.
Ata n.: 49/2016
8.
Data da Sessão: 25/07/2016 – Ordinária [grifei]
Para
corroborar, cabe ainda trazer à colação a Decisão nº 0215/2016, proferida nos
autos da REP 16/00003190[7]:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da
Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Conhecer da Representação no tocante aos fatos descritos no expediente de fs.
48-49 dos autos, por preencher os requisitos e formalidades dos arts. 113, §
1º, Lei n. 8.666/1993 e 24 da Instrução Normativa n. TC-021/2015.
6.2.
Fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta Decisão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Representante
apresente, nos termos do art. 24, II, da Instrução Normativa n. 021/2015, cópia
do comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a
demonstrar os poderes de representação, bem como documento oficial com foto de
seu representante.
Consoante relatado acima, a falta de
documentação relativa à identificação do denunciante poderia ser suprida pela
Corte.
No
que concerne aos indícios de prova, foi acostado ao feito um ofício de
notificação emitido pela empresa ANCS DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP, em
21/12/2015, ao Sr. Everaldo dos Santos (então Prefeito Municipal de Laguna),
solicitando o adimplemento das Notas Fiscais de nºs 11923 e 11942,
respectivamente nos valores de R$ 3.122,11 e 1.055,05 (fl. 02). Foi apresentado,
ainda, um relatório denominado “relatórios de títulos em aberto” (documento de
fl. 04), elaborado pela própria empresa.
A denunciante juntou também as cópias dos
canhotos das notas fiscais (documento de fl. 03) que podem indicar a liquidação
de despesas[8].
Ademais, foi efetuada consulta ao Sistema
e-Sfinge e identificou-se a liquidação do crédito[9]
ora reclamado, corroborando a materialidade da denúncia (fl. 08).
Observa-se
que a Administração Municipal providenciou o pagamento do referido crédito em
favor da denunciante em 30/12/2015, antes da protocolização da presente
demanda.
Em
que pese o adimplemento (conforme faz prova o documento de fl. 10), entendo que
o fato denunciado pode configurar desrespeito à ordem cronológica da
exigibilidade dos pagamentos.
Destaca-se que se o
gestor público efetuar o pagamento de outra despesa constituída posteriormente
à data da exigibilidade do título já vencido, restará caracteriza a violação ao
artigo 5º da Lei nº 8.666/93, podendo inclusive incorrer no ilícito penal
previsto no art. 92 da mesma Lei.
Art.
5º da Lei nº 8.666/93:
Art. 5º. Todos os
valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
Art. 92 da Lei nº 8.666/93:
Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório
da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar
fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o
disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção,
de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide
na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Por
oportuno, vale ressaltar que o desrespeito à ordem cronológica da exigibilidade
dos pagamentos sujeita a autoridade competente à penalidade de multa prevista
no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000.
Assim,
pelo fato de haver documentos indicando a materialidade da pretensa irregularidade,
manifesto-me pelo conhecimento da presente denúncia e por determinar à área
técnica que realize diligências a fim de averiguar
a possível quebra da ordem cronológica de exigibilidade no âmbito da Prefeitura
Municipal de Laguna.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se pelo conhecimento
da presente denúncia e pela realização das diligências necessárias para averiguar a possível quebra da ordem cronológica de exigibilidade.
Florianópolis, 28 de agosto de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Publicada em 12.11.2015.
[2] Art. 96. A denúncia
sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou
responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e
objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o
nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura. (Redação
dada pela Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015)
§ 1º
A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – se pessoa física, documento oficial de
identificação do denunciante com foto;
II –
se pessoa jurídica, os atos constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ e
documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação, acompanhados de
documento oficial com foto de seu representante.
[3] Art. 97. O órgão de
controle competente, no exame da admissibilidade, poderá requisitar informações
ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle
interno, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser
apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o
demandado entender pertinentes.
Parágrafo
único. A diligência prevista no ‘caput’ deste artigo não poderá suprir os
requisitos de admissibilidade constantes do art. 96. (Grifou-se)
[4] Redação dada pela
Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015.
[5] Redação dada pela
Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015.
[6] Res. TC 28-2008. Art. 6º O cidadão
poderá apresentar sua comunicação pertinente à demanda ou informação em anônimo
ou solicitar o seu sigilo.
[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas.
REP 16/00003190. Relator: Júlio Garcia. J: 16/05/2016. Acesso em 19/04/2017.
[8] Na cópia do canhoto referente à Nota
Fiscal nº 11942 consta apenas o nome do Sr. Machado. Na cópia do canhoto
referente à Nota Fiscal nº 11923 consta o carimbo da Prefeitura e a assinatura
do Sr. José Wanderlei M. Amador.
[9] Referente à aquisição de material de
limpeza e produtos de higienização, conforme Pregão Presencial nº 06/2015 e
Contrato Administrativo nº 45/2015. Acesso em 21 de agosto de 2017.