Parecer
nº: |
MPC/47.934/2017 |
Processo
nº: |
REP
15/00218364 |
Un.
Gestora: |
Município de
Braço do Norte |
Assunto: |
Irregularidades
no Pregão Presencial nº 09/PMBN/2013 e no contrato decorrente - aquisição de
sistema de ensino pelo Município |
Numeração
Única: |
MPC-SC 2.3/2017.20 |
Trata-se de
representação proposta pelo Ministério Público de Contas de Santa Catarina, por
meio de seu procurador Diogo Roberto Ringenberg, comunicando a ocorrência de direcionamento de licitação para a contratação de
sistema de ensino pelo Município de Braço do Norte.
Ao
receber os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o
relatório de nº 213/2015[1],
sugerindo conhecer da representação e realizar a audiência
dos Srs. Ademir da Silva Matos (Prefeito Municipal de Braço do Norte), Jacinto
Della Giustina (Secretário Municipal de Educação), Thiago Corrêa Tancredo
(Pregoeiro) e da Sra. Andréa Martins (Procuradora Jurídica).
O posicionamento foi acolhido
pelo Relator por meio da Decisão Singular GAC/LEC 915/2015 (fl. 256), na qual
elencou dois apontamentos restritivos:
2.1.
Especificações relacionadas ao objeto do pregão nº 09/PMBN/2013, da Prefeitura
Municipal de Braço do Norte, previstas no Anexo II – Termo de Referência, que
induzem ao produto oferecido pela Editora Positivo Ltda. - supostamente
caracterizando restrição à competividade do certame e preferência de marca, em
afronta ao dispositivo no art. 3º, II, da Lei nº 10.520/2002 e art. 15, §7º da
Lei nº 8.666/93;
2.2.
Ausência de efetiva pesquisa de mercado para definição do valor de referência
ou máximo do objeto do Pregão Presencial nº 09/PMBN/2013, em violação ao
disposto nos arts. 15, V, X e 43, IV da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 3º, III,
da Lei Federal nº 10.520/2002.
Realizado o ato processual, após
solicitação e concessão de prorrogação de 30 dias de prazo para apresentação de
defesa, os responsáveis acostaram as justificativas de fls. 275-291, 298-313 e
316-331 e os documentos de fls. 332-572.
Em seguida, sobreveio novo exame
da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº
183/2016[2],
com a seguinte conclusão:
3.1 CONSIDERAR IMPROCEDENTE, nos termos do art.
27, Parágrafo Único, da IN nº TC – 0021/2015, o mérito da representação, que
trata do Pregão Presencial nº 09/PMBN/2013 e o respectivo Contrato nº 048/2013,
da Prefeitura Municipal de Braço do Norte, relativo à aquisição e contratação
de Sistema de Ensino “Aprende Brasil”, da Editora Positivo Ltda., e determinar
o arquivamento dos autos na forma disposta no artigo 65, § 3º, da Lei
Complementar 202/2000.
3.2. RECOMENDAR à Unidade Gestora que em futuros
procedimentos licitatórios atente para os preceitos e normas legais a seguir
elencados:
3.2.1 A definição da escolha do objeto deve estar justificada
e documentada nos autos do procedimento licitatório, com a demonstração dos
elementos técnicos sobre os quais se fundamenta a contratação, nos termos do
art. 3º, I, II e III da Lei nº 10.520/2002 (item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.2 O procedimento licitatório deve ser precedido de prévia
pesquisa de preços, que deve estar justificada nos autos, servindo para balizar
o julgamento das propostas e a negociação do pregoeiro, além de comprovar a
compatibilidade dos preços propostos com o praticado no mercado, devidamente
demonstrado no orçamento, nos termos do art. 3º, I e III da Lei nº 10.520/2002,
e dos arts. 15, V, §1º e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 2.1.2 deste
Relatório).
3.3. DAR CIÊNCIA do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator,
do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina ao Sr. Diogo Roberto Ringenberg,
Representante, e à Prefeitura Municipal de Braço.
É o relatório.
1. Das exigências restritivas e do direcionamento
da licitação para contratação do “Sistema de Ensino Aprende Brasil”, da Editora Positivo
Na peça de
representação apontou-se o direcionamento de processo licitatório deflagrado
para contratação de sistema de ensino.
Anotou-se que o
Pregão Presencial nº 09/PMBN/2013 trouxe no Anexo II – Termo de Referência[3],
dentre outras, as seguintes especificações técnicas restritivas, que
possivelmente direcionaram o certame para o sistema de ensino
“Aprende Brasil”, favorecendo a Editora Positivo Ltda.: a exigência de, no
mínimo, 92 horas presenciais de treinamentos; a exigência de disponibilização
de canal de comunicação através de telefone (0800), e-mail e portal; a
exigência de disponibilização de senhas individuais.
Foi relatado, ainda,
que o certame ocorreu na modalidade Pregão, em detrimento de outras modalidades
que comportariam a adoção do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”,
consoante disposto no art. 46 da Lei nº 8.666/93.
Cabe ressaltar que
o apontamento restritivo formulado pela equipe técnica e acolhido pelo Relator,
do qual os responsáveis se defendem, restou adstrito às especificações técnicas
restritivas previstas no Anexo II – Termo de Referência.
O apontamento
concernente à irregularidade na adoção da modalidade licitatória Pregão não foi
acolhido pelo Relator.
Das razões de defesa apresentadas pelos
responsáveis, colhem-se as afirmações que seguem.
Em relação à exigência de assessoria
pedagógica por telefone 0800, e-mail e portal, os responsáveis aduziram que
existem diversas outras empresas do ramo que também oferecem sistema de ensino
com assessoria pedagógica, a exemplo da Editora Opet, a Maxi, a Anglo, a
Expoente e o Sistema COC de Ensino (fls.
284-285).
No que tange à disponibilização de senhas
individuais de acesso ao portal educacional, alegaram que este tipo de funcionalidade
é oferecido por todos os portais educacionais (fl. 285).
Quanto ao tempo mínimo de 92 horas de
treinamento presencial, asseveraram que este número de horas foi estabelecido
pela equipe técnica da Secretaria e que tal exigência não limita a concorrência,
visto que toda empresa apta a fornecer um sistema de ensino que contemple
assessoria pedagógica detém equipe de profissionais para prestar este serviço
(fl. 286).
No que tange à utilização da modalidade
pregão, alegaram que a escolha ocorreu devido à urgência em realizar a
contratação, visto que, ao assumirem os cargos nos primeiros dias de governo
(janeiro de 2013), não havia planejamento para contratação de livros e
materiais didáticos, o que poderia comprometer o início do ano letivo. Sustentaram
que não há justificativa para declarar irregular a licitação e a contratação,
já que a escolha não trouxe qualquer prejuízo ao erário ou ao direito dos
demais interessados do ramo (fls. 289-290).
Destacaram que não houve qualquer tentativa
de direcionar o certame à empresa que posteriormente sagrou-se vencedora. Apontaram ainda que não houve
impugnação ao edital no que concerne às exigências técnicas nele especificadas,
denotando, assim, que não havia exigências excessivas e restritivas à
participação de outras empresas (fl. 286).
A área técnica, após efetuar pesquisa junto
aos sites indicados pelos responsáveis, concluiu que as empresas por eles
citadas oferecem serviços similares aos serviços disponibilizados pela Editora
Positivo Ltda., por isso considerou válidas as justificativas para
descaracterizar possível restrição à competitividade do certame.
Lado
outro, apontou que, embora os responsáveis aleguem que houve prévia pesquisa de
outros sistemas de ensino para justificar a escolha do objeto, verificou-se nos
autos a existência de pareceres da equipe técnica da Secretaria Municipal de
Educação[4]
solicitando a realização de parceria com o Sistema de Ensino Aprende Brasil,
sem fazer qualquer referência a outros sistemas de ensino disponíveis no mercado.
Considerando
as justificativas apresentadas, a diretoria sugeriu formular recomendação à
Unidade para que em futuros certames conste dos autos do procedimento
licitatório as justificativas da escolha do objeto (art. 3º, I, II e III da Lei
nº 10.520/2002).
Ademais, em que pese não ter sido realizada audiência quanto a
este ponto, entendo que a modalidade adotada não era a mais adequada para
contratação do Sistema de Ensino, notadamente pela obrigatória adoção, no caso,
do critério de julgamento do tipo “menor preço”, sendo recomendável a
utilização da modalidade de tomada de preços ou mesmo concorrência, as quais
permitem a adoção dos critérios de julgamento “técnica e preço” ou “melhor
técnica”.
A licitação na modalidade pregão não comporta uma valoração dos
aspectos técnicos para fins de julgamento da proposta, pois admite tão somente
a análise desta sob o aspecto do menor preço.
Os sistemas de ensino, por sua
vez, envolvem uma gama de complexidades e especificidades técnicas que, na
verdade, são fundamentais para a determinação da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública, sendo crucial a análise e valoração técnica das ofertas.
Entretanto, o apontamento
formulado e em face do qual foi exercido o contraditório referiu-se somente às
cláusulas restritivas dispostas no Edital, as quais serão analisadas a seguir.
No que tange à exigência de assessoria
pedagógica por telefone 0800, e-mail e portal, em consulta aos sites da Editora Opet, Anglo,
Expoente e Sistema COC, observou-se que estas também oferecem o referido
serviço[5].
Quanto à disponibilização de senhas individuais de acesso ao
portal educacional, verificou-se que estes serviços também são disponibilizados
pela Editora Opet, Maxi, Expoente e Sistema COC[6].
No tocante à exigência do tempo mínimo de 92 horas de
treinamento presencial, observou-se que os sites acima destacados também
oferecem treinamento presencial[7],
apesar de não ser possível verificar qual é o tempo mínimo de treinamento
oferecido.
Malgrado restar afastada a suposta restrição à
competitividade em razão das especificações previstas no Anexo II, restou
incontroverso que o intuito da administração era a contratação do Sistema de
Ensino Aprende Brasil, da Editora Positivo.
Ressalta-se que o escopo da
presente representação foi demonstrar que, apesar de a Prefeitura de Braço do
Norte preservar a aparência de ter havido competitividade – realizando o Pregão Presencial nº 09/PMBN/2013 –, todo o
procedimento tendeu à aquisição do sistema fornecido pela Editora
Positivo, visto que foi feita a análise exclusivamente
da amostra desse material.
Restou evidenciado nos autos que a proposta
partiu da empresa Positivo – que levou à Municipalidade um projeto pronto e
acabado de sistema de ensino – e que não houve um estudo prévio por parte da
Secretaria Municipal de Educação com vistas a coletar informações a respeito
das características que a Municipalidade desejava para, em seguida, proceder à
pesquisa de quais empresas poderiam fornecer o sistema de ensino necessário.
O que consta nos pareceres da equipe técnica
da Secretaria Municipal de Educação[8] é
a solicitação da realização de parceria com o Sistema de Ensino Aprende Brasil,
sem fazer qualquer referência a outros sistemas disponíveis no mercado.
Observou-se que a aquisição só não foi feita
através de contratação direta devido à manifestação do Assessor Jurídico, que
sugeriu que fosse feita licitação na modalidade pregão (fls. 42 e 50).
Insta destacar o que consta do parecer jurídico à fl. 51:
Esclarece a interessada que decidiu adquirir o sistema de ensino
“Aprende Brasil”, produzido com exclusividade no Brasil pela Editora Positivo
Ltda., em razão de ter concluído, após estudos que realizou, ser este o único
sistema a satisfazer integralmente suas necessidades, sendo o que melhor se
amoldou ao seu plano educacional.
Nota-se que a Municipalidade decidiu pelo citado produto
antes mesmo da emissão do parecer jurídico.
Entretanto, em face de o apontamento formulado referir-se à
restritividade das exigências feitas no instrumento convocatório – que restou
afastado –, entendo que não cabe a cominação de multa.
Entretanto, mostra-se cabível no caso em apreço a formulação de determinação ao Município para
que em futuros certames justifique a necessidade da contratação nos moldes
licitados, com a adequada caracterização do objeto, bem como realize pesquisa
prévia dos produtos e fornecedores existentes no mercado, buscando a melhor
contratação possível à Administração, sem o estabelecimento de requisitos
restritivos ou que favoreçam determinada marca, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, I, e do art. 14, caput da Lei nº 8.666/93.
2. Da ausência de efetiva pesquisa de mercado
para definição do valor do objeto
Apontou-se que a Unidade
embasou o valor da contratação apenas nos preços praticados pela Editora Positivo, em descumprimento
ao disposto nos arts. 15, V, 40, X e 43, IV da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, III
da Lei nº 10.520/2002.
Em relação a este apontamento, os responsáveis alegaram que foi solicitado orçamento a
outros fornecedores, porém somente a Editora Positivo enviou resposta.
Alegaram ainda que
buscaram informações diretamente na internet, por meio de consulta aos preços praticados
em outras licitações em que foram contratados produtos similares.
Por fim, sustentaram
que o valor obtido na licitação ora examinada é até mesmo inferior ao contratado
por outros Municípios no mesmo ano de 2013, consoante demonstram os documentos
de fls. 332-572.
As alegações dos responsáveis acerca
da dificuldade de obtenção dos orçamentos não servem para afastar o
apontamento.
No que tange aos e-mails remetidos (fls. 59-60 e 62), ambos
foram encaminhados em uma única oportunidade, na mesma data e horário (dia
25/01/2013 às 15:19), não havendo comprovação do recebimento e/ou leitura desses
e-mails.
Destaco que não foram feitas novas tentativas de contato via
e-mail, tendo sido estes enviados somente uma vez.
Também não consta nenhuma informação acerca de tentativas de
contato telefônico com outras empresas para obtenção dos orçamentos.
Os responsáveis defenderam-se
ainda alegando que o preço comercializado pela Administração foi inferior ao
valor pago por outras prefeituras que adquiriram sistema pedagógico no ano de
2013, como o Município de Chapecó (fls. 332 e ss).
Verificou-se ainda que, no
intuito de definir os valores de referência da contratação, foram juntadas aos
autos do processo licitatório três páginas de Diário Oficial (fls. 65-67), no
qual constam extratos de contratos administrativos de prefeituras municipais
com dados de aquisições e contratações de sistemas apostilados de ensino.
No
entanto, com exceção do sistema adquirido pelo Município de Chapecó, tais
documentos não trazem informações acerca das especificações dos sistemas
contratados (e quais serviços acompanhariam o seu fornecimento), nem a
quantidade de alunos que seriam matriculados e beneficiados, não servindo de
parâmetro para obtenção do preço de referência do certame.
Deve-se
ressaltar ainda que o edital exigiu, no
mínimo, 92 horas presenciais de treinamentos, disponibilização de canal de
comunicação através de telefone (0800), e-mail e portal, bem como
disponibilização de senhas individuais. Não se sabe se os sistemas contratados
em outros Municípios, citados pelos responsáveis, atendiam a essas exigências.
A
documentação acostada não comprova, assim, a realização de uma efetiva pesquisa
de mercado, representando apenas uma tentativa de legitimar os valores
praticados na licitação.
Ainda, como já exposto na
exordial (fls. 17-18), os valores praticados pela própria empresa fornecedora
do material didático não servem como parâmetro de valor.
Ressalta-se que inexiste
razão para a administração pública deixar de proceder a uma ampla pesquisa de
preços no mercado especializado dos objetos e itens que pretende contratar,
haja vista que essa, além de ser uma exigência legal, é extremamente facilitada
nos dias atuais, com o advento do uso da internet e com os inúmeros canais,
meios de comunicação e busca de informações que estão à disposição dos gestores
públicos.
Caso essa pesquisa não
fosse possível ou viável, tal situação deveria ser devidamente justificada nos
autos da licitação, com os seus respectivos motivos.
Tendo em vista que a
Municipalidade não levou em consideração os trâmites regulares para a
contratação pública, opino pela
subsistência do apontamento restritivo e pela cominação de multa aos
responsáveis.
Entendo, por fim, que deve a Corte de Contas comunicar o fato ao
Ministério Público Estadual, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas
específicas previstas da Constituição Federal, atue como entender cabível.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por:
1.
aplicar multa aos Srs. Ademir da Silva Matos (ex-Prefeito Municipal de
Braço do Norte), Jacinto Della Giustina (ex-Secretário Municipal de Educação),
Thiago Corrêa Tancredo (Pregoeiro) e Sra. Andréa Martins (Procuradora Jurídica)
em face da ausência de efetiva pesquisa de
mercado para definição do valor de referência ou valor máximo do objeto do
Pregão Presencial nº 09/PMBN/2013, em descumprimento ao disposto nos arts. 15, inciso
V, 40, inciso X e 43, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 3º, III, da
Lei Federal nº 10.520/2002.
2. determinar à Unidade Gestora que, em futuros certames, faça constar dos autos do procedimento
licitatório a justificativa da necessidade
de contratação do objeto almejado, com
a adequada caracterização do objeto, bem como realize pesquisa prévia dos
produtos e fornecedores existentes no mercado, buscando a melhor contratação
possível à Administração, sem o estabelecimento de requisitos restritivos ou
que favoreçam determinada marca, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, I, e do art. 14, caput da Lei nº 8.666/93.
3.
pela imediata comunicação dos fatos ao
Ministério Público Estadual para que adote as medidas que entender
cabíveis.
4. pela ciência da decisão ao representante e à
Prefeitura Municipal de Braço do Norte.
Florianópolis, 21 de agosto
de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 246-255v.
[2] Fls. 575-581.
[3] Fls. 97-110.
[4] Fls. 37-41 e 44-49.
[5] Endereço eletrônico da
Editora Opet: http://www.editoraopet.com.br/solucoes-educacionais/assessoria-pedagogica/; Sistema Anglo: http://www.sistemaanglo.com.br/Paginas/Sobre-Anglo/Sobre-o-anglo-assessoria-pedagogica.aspx?sv=1; Sistema Expoente: http://www.expoente.com.br/solucoes-educacionais/relacionamento-cliente; Sistema COC: http://www.coc.com.br/produtos-e-solucoes/plantao-online.
[6]Endereço eletrônico da
Editora Opet: http://www.editoraopet.com.br/solucoes-educacionais/tecnologias-educacionais/;
Sistema ensino Maxi: http://www.sistemadeensinomaxi.com.br/#/tire_suas_duvidas;
Sistema Expoente: http://www.escolainterativa.com.br/publico/cliente;
Sistema COC: https://passaporte.coc.com.br/oauth.html#/login?client_id=portal_coc&response_type=code&redirect_uri=http:%2F%2Fportal.coc.com.br%2Fauth%2Findex&callback=.
[7]
Endereço
eletrônico da Editora Opet: http://www.editoraopet.com.br/solucoes-educacionais/assessoria-pedagogica/;
Anglo: http://www.sistemaanglo.com.br/Paginas/Sobre-Anglo/Sobre-o-anglo-assessoria-pedagogica.aspx?sv=1;
Expoente: http://www.expoente.com.br/solucoes-educacionais/relacionamento-cliente;
Sistema COC: http://www.expoente.com.br/solucoes-educacionais/relacionamento-cliente.
[8] Fls. 37-41 e 44-49.