Parecer
nº: |
MPC/41.456/2016 |
Processo
nº: |
TCE
13/00220209 |
Un.
Gestora: |
Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional - Xanxerê |
Assunto: |
Tomada
de Contas Especial instaurada na SDR-Xanxerê, com vistas à apuração de
irregularidades evidenciadas quando da análise do processo PCA-09/00055200 -
Prestação de contas do exercício de 2008 |
Numeração
Única |
MPC-SC
2.3/2017.78 |
Trata-se de Tomada de Contas
Especial instaurada internamente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Xanxerê (SDR-Xanxerê), com o objetivo de apurar os fatos,
identificar os responsáveis e quantificar o dano, ante o pagamento de juros e
multas decorrentes de atraso na quitação de faturas da CELESC, CASAN e EBCT –
CORREIOS, e em razão da ausência de aplicação financeira dos recursos
provenientes do Convênio nº 018/2006, enquanto não utilizados.
A Tomada de Contas
Especial encaminhada pela Unidade Gestora foi juntada às fls. 04-567.
Ao analisar o feito, a Diretoria de Controle da Administração Estadual,
através do relatório nº 0026/2014, sugeriu a citação dos responsáveis (fls.
569-576).
Determinada a realização do ato processual, a Sra. Marivete
Brunel Zaffari apresentou razões de defesa às fls. 583-596, o Sr. Ademir José
Gasparini às fls. 598-603 e o Sr. Julio Cezar Bodanese às fls. 614-618.
Por fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº
41/2016, com a seguinte conclusão (fls. 622-628):
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21 da Lei Complementar nº 202/2000
(estadual), as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que
trata da análise de irregularidades no pagamento de
juros e multas decorrentes de atraso na quitação de faturas da CELESC, CASAN e
EBCT-CORREIOS, como também pela ausência de aplicação financeira dos recursos
provenientes do Convênio nº 018/2006, enquanto não utilizados, nos termos do
Relatório de Auditoria nº 38/2012 emitido pela DIAG/SEF (fls. 102 a 106).
3.1.1 Condenar os Responsáveis ao pagamento dos valores abaixo descritos,
com a devida atualização monetária a partir das datas de ocorrência do fato
gerador (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e), para comprovar, perante esta Corte,
o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II da LC nº 202/00):
3.1.1.1 no valor de R$ 11.317,28 (onze mil, trezentos e dezessete reais e
vinte e oito centavos), sendo R$ 5.770,87 referente ao pagamento de juros e
multas e R$ 5.546,41 decorrentes da ausência de aplicação financeira dos
recursos do Convênio nº 018/2006, de responsabilidade do Sr. Julio Cezar
Bodanese, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê (de
07/05/2007 a 12/05/2008), CPF nº 251.204.179-49, com endereço na Rua João
Brollo, nº 56, La Salle, Xanxerê - SC, CEP 89.820-000, em face do não
pagamento, quando do vencimento de faturas de água e esgoto, gerando a cobrança
de juros e multas por parte da CASAN que vieram a ser pagas pela SDR de
Xanxerê, sendo que tais despesas não constituem gastos com a criação,
manutenção ou ampliação do serviço público, inexistindo amparo legal para sua
realização, desrespeitando ditame constitucional do art. 37, caput, quanto aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, também
previstos no art. 58 da Constituição Estadual/1989, o art. 4º, c/c o art. 12, § 1º da Lei nº
4.320/1964 (federal), a Lei nº 14.360/2008 (estadual), que estimou a receita e
fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, o art. 10 da Lei
Complementar nº 202/2000 (estadual), assim como disposições que também estavam
previstas nos arts. 139 a 142, da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual) –
atual Lei Complementar nº 381/2007 (estadual), nos arts. 2º e 3º da Instrução
Normativa TC nº 01/2001- atual Instrução
Normativa TC nº 13/2012, e nos arts. 3º ao 8º do Decreto nº 442/2003 (estadual)
– atual Decreto nº 1.886/2013 (estadual), como também pela falta de aplicação
financeira dos recursos do Convênio nº 018/2006, desobedecendo ao disposto no
art. 116, §§4º e 5º da Lei nº 8.666/1993 (federal) e o art. 16, §2º, inciso I
do Decreto nº 307/2003 (estadual).
3.1.1.2 no valor de R$ 3.989,78 (três mil, novecentos e oitenta e nove
reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 1.318,63 referente ao pagamento de
juros e multas e R$ 2.671,15 decorrentes da ausência de aplicação financeira
dos recursos do Convênio nº 018/2006, de responsabilidade da Sra. Marivete
Brunel Zaffari, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê
(de 31/01 a 29/02/2008), CPF nº 439.037.629-20, com endereço residencial na Rua
Jerônimo Danielli, nº 80, La Salle, Xanxerê-SC, CEP 89.820-000, em face do não
pagamento, quando do vencimento de faturas de energia elétrica, gerando a
cobrança de juros e multas por parte da CELESC que vieram a ser pagas pela SDR
de Xanxerê, sendo que tais despesas não constituem gastos com a criação,
manutenção ou ampliação do serviço público, inexistindo amparo legal para sua
realização, desrespeitando ditame constitucional do art. 37, caput, quanto aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, também
previstos no art. 58 da Constituição Estadual/1989, o art. 4º, c/c o art. 12, §
1º da Lei nº 4.320/1964 (federal), a Lei nº 14.360/2008 (estadual), que estimou
a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, o
art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), assim como disposições que
também estavam previstas nos arts. 139 a 142 da Lei Complementar nº 284/2005
(estadual) – atual Lei Complementar nº 381/2007 (estadual), nos arts. 2º e 3º
da Instrução Normativa TC nº 01/2001 -
atual Instrução Normativa TC nº 13/2012, e nos arts. 3º ao 8º do Decreto
nº 442/2003 (estadual) – atual Decreto nº 1.886/2013 (estadual), como também
pela falta de aplicação financeira dos recursos do Convênio nº 018/2006,
infringindo ao disposto no art. 116, §§4º e 5º da Lei nº 8.666/1993 (federal) e
o art. 16, §2º, inciso I do Decreto nº 307/2003; e
3.1.1.3 no valor de R$ 9.223,26 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e
vinte e seis centavos), sendo R$ 442,77 referente ao pagamento de juros e
multas e R$ 8.780,49, decorrentes da ausência de aplicação financeira dos
recursos do Convênio nº 018/2006, de responsabilidade do Sr. Ademir José
Gasparini, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê (de
13/05 a 31/12/2008), CPF nº 386.038.889-49, com endereço residencial na Rua
João Fernandes Vieira nº 745, Aparecida, Xanxerê, CEP 89.820-000, em face do
não pagamento, quando do vencimento de faturas de energia elétrica, água e
esgoto e correios, gerando a cobrança de juros e multas por parte da CELESC,
CASAN e EBCT, que vieram a ser pagas pela SDR de Xanxerê, sendo que tais
despesas não constituem gastos com a criação, manutenção ou ampliação do
serviço público, inexistindo amparo legal para sua realização, desrespeitando
ditame constitucional do art. 37, caput, quanto aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, também previstos no art. 58 da
Constituição Estadual/1989, o art. 4º, c/c o art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/1964
(federal), a Lei nº 14.360/2008 (estadual), que estimou a receita e fixou a
despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, o art. 10 da Lei
Complementar nº 202/2000 (estadual), assim como disposições que também estavam
previstas nos arts. 139 a 142 da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual) –
atual Lei Complementar nº 381/2007 (estadual), nos arts. 2º e 3º da Instrução
Normativa TC nº 01/2001- atual Instrução
Normativa TC nº 13/2012, nos arts. 3º ao 8º do Decreto nº 442/2003 (estadual) –
atual Decreto nº 1.886/2013 (estadual), como também pela falta de aplicação
financeira dos recursos do Convênio nº 018/2006, desobedecendo ao disposto no
art. 116, §§4º e 5º da Lei nº 8.666/1993 (federal) e o art. 16, §2º, inciso I
do Decreto nº 307/2003 (estadual).
3.2 Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o
fundamenta aos responsáveis acima citados, ao atual Secretário de Estado da
Educação, ao atual Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional da Agência
de Desenvolvimento Regional de Xanxerê e ao responsável pelo Controle Interno
da SED, assim como ao responsável pelo órgão de Controle Interno (SEF/DIAG).
É o relatório.
Anote-se, inicialmente, que a Comissão de
Tomada de Contas Especial, em seu relatório conclusivo, quantificou o dano dos
apontamentos ora analisados em R$ 16.998,05 (fl. 94).
A Diretoria de Auditoria Geral/SEF, depois de
analisar o relatório conclusivo e verificar alguns equívocos no cálculo
efetuado, concluiu que o valor total do dano deveria ser retificado para R$ 24.530,32,
conforme apontado no Relatório Preliminar e indicado no item 2.3 do
Relatório e Certificado de Auditoria nº 0038/12 (fl. 105).
Devolvida a Tomada de Contas à SDR de
Xanxerê, foi lançada a inscrição de responsabilidade na contabilidade da
referida SDR do valor total de R$ 24.530,32 (fls. 110-112).
1.
Da não quitação de faturas quando do seu
vencimento
A Comissão de Tomada de Contas
Especial da SDR-Xanxerê constatou irregularidades no pagamento de juros e
multas em virtude do atraso na quitação de faturas da CELESC, CASAN e
EBCT-Correios, ocorridas no exercício de 2008.
Além disso, apontou-se a
ausência de providências administrativas e de instauração de Tomada de Contas
Especial quando do pagamento dos valores indevidos, os quais totalizaram R$
7.532,27.
No presente caso, a responsabilidade pelos danos causados aos
cofres públicos em razão da irregularidade ora avaliada foi imputada aos gestores
da SDR-Xanxerê no período apurado: Sr. Julio Cezar Bodanese (Secretário de
07/05/2007 a 12/05/2008), Sra. Marivete Brunel Zaffari (responsável pela pasta de
31/01/2008 a 29/02/2008) e Sr. Ademir José Gasparini (Secretário de 13/05/2008
a 31/12/2008).
À Sra. Marivete Brunel Zaffari, responsável pelo não pagamento
dentro do prazo adequado da fatura relativa à CELESC, foi imputado o valor de
R$ 1.318,63 (fl. 28).
No afã de afastar a sua responsabilidade, a Sra. Marivete alegou
em síntese que: a) jamais assumiu como Secretária da SDR de Xanxerê, não lhe
cabendo, portanto, qualquer imputação prevista na legislação; b) à época dos
fatos respondia como Diretora Geral da SDR; c) quando da criação das SDRs as
despesas eram lançadas e empenhadas pelas Secretarias, porém o pagamento era
feito pelo Tesouro Estadual e não pelas SDRs; d) as faturas pagas em atraso foram devidamente empenhadas e lançadas no prazo para
pagamento (fls. 583-596).
Em que pese a Sra. Marivete asseverar que jamais assumiu como
Secretária da SDR, observa-se à fl. 82 dos autos uma afirmação sua de que foi
Secretária Regional da SDR de Xanxerê.
Ademais, no período em que a despesa deixou de ser adimplida, a
Sra. Marivete respondia pela Pasta temporariamente, devido ao afastamento do
Secretário, razão pela qual passou a atuar como ordenadora de
despesa no âmbito da referida Secretaria, não cabendo o argumento de que
respondia somente como Diretora Geral da SDR.
Por oportuno, convém anotar o conceito de ordenador de despesa, o
qual pode ser encontrado no § 1º do art. 80 do Decreto Federal nº 200/67:
“Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de
recurso à União ou pela qual esta responda."
Quanto à alegação de que as faturas foram devidamente empenhadas e
lançadas no prazo, verifica-se à fl. 28 que o empenhamento ocorreu em
05/03/2008, data posterior ao vencimento (25/02/08), demonstrando que o atraso
no pagamento foi ocasionado pela SDR.
Como se depreende, as alegações da Sra. Marivete não podem ser
acolhidas, mantendo-se o apontamento restritivo.
Ao Sr. Ademir José Gasparini foi imputado o valor de R$ 442,77 em
razão do não pagamento das faturas da CELESC, CASAN e EBCT-Correios, com
vencimento nos meses de junho a outubro de 2008.
Objetivando afastar a irregularidade, o Sr. Ademir alegou em
síntese que: a) o empenhamento e processamento
das despesas eram feitos na Regional, no entanto o pagamento era executado
diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda; b) quando assumiu o cargo de
Secretário da SDR de Xanxerê, em 13/05/2008, precisou de um período para
conhecer a estrutura e sistemática de trabalho, adotando todas as medidas
cabíveis para regularizar a situação, cessando com os pagamentos extemporâneos
no mês de setembro de 2008; c) nenhum pagamento deixou de ser feito por dolo,
má-fé ou falta de zelo, pelo contrário, sempre buscou atuar respeitando a mais
estrita legalidade (fls. 598-603).
Ao Sr. Julio Cezar Bodanese foi imputado o valor de R$ 5.770,87
devido ao não pagamento dentro do prazo adequado das faturas relativas à CASAN.
Em suas razões de defesa, o Sr. Julio alegou em síntese que: a) o
empenhamento e processamento das despesas eram feitas via Regional de Xanxerê,
mas o pagamento era executado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) os pagamentos realizados fora do prazo não foram por dolo ou má-fé, haja
vista que a extemporaneidade pode ocorrer por diversos fatores, como problemas
técnicos e insuficiência de recursos; c) os documentos carreados aos autos
demonstram que o Estado não descentralizou, a tempo e modo, os recursos repassados
mensalmente à Regional de Xanxerê, fazendo com que a Secretaria ficasse sem
recursos para adimplir as faturas na data dos seus respectivos vencimentos,
acarretando, desse modo, o pagamento de juros e multas; d) o atraso no
pagamento das faturas não ocorreu por culpa sua, pois tão logo o Estado
realizou os repasses financeiros, foram efetivamente adimplidas as faturas
(fls. 614-618).
Verificou-se, entretanto, que em muitos casos o empenhamento
ocorreu após o vencimento das faturas (fl. 27), sendo injustificável o
argumento de que o atraso decorreu somente de problemas na descentralização do
financeiro da SDR.
No tocante aos demais casos, como já ressaltado pela área técnica,
não foi acostada documentação suficiente para demonstrar que a liquidação foi
efetuada em tempo razoável, possibilitando o pagamento dentro do prazo pelo
Tesouro Estadual.
Dessa feita, cabia ao Sr. Ademir José Gasparini e ao Sr. Julio Cezar Bodanese a adoção de medidas administrativas – e,
se necessário, a instauração de Tomada de Contas Especial – para identificar os
responsáveis e ressarcir o erário.
A propósito, a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Informação
DIAG nº 087/08, já orientava nesse sentido:
O dispêndio com multas e juros moratórios em
decorrência do pagamento extemporâneo de faturas por serviços prestados, são
encargos financeiros que não se coadunam com o caráter público da despesa. Em
face disso, a presente informação tem por norte orientar o Ordenador de
Despesas nas formas de evitar a sua incidência ou, no caso de sua ocorrência,
adotar as medidas indispensáveis para apurar a responsabilidade
pelo cometimento do ilícito e, ainda, obter o ressarcimento do prejuízo. Para
tanto recomenda-se que o Ordenador de Despesas empreenda as seguintes medidas,
dentre outras que julgar necessárias:
[...]
b.1) os
empenhos, as liquidações e a alimentação no Sistema de Execução Orçamentária e
Financeira - SOF devem ocorrer com a maior celeridade possível, em face da
exiguidade temporal entre o recebimento da fatura e o vencimento da mesma;
[...]
c.1) constatado o prejuízo ao erário em decorrência do pagamento
extemporâneo de faturas por recebimentos de produtos ou serviços, gerando
multas e juros por atraso, deverá o Ordenador de Despesa adotar todos os
procedimentos administrativos necessários com vistas a identificar o
responsável pelo ato ensejador do ilícito e, não obtendo êxito, instaurar
Tomada de Contas Especial afastando a responsabilidade solidária que sobre si
pesa.
[...].
À
luz do exposto, conclui-se que, diante de sua inércia, os responsáveis se tornaram
solidários pelo pagamento de juros e multas, nos termos do art. 10 da LC nº 202/2000[1].
Com efeito, cabe aqui mencionar que despesas dessa natureza não
possuem caráter público e, por consequência, devem ser arcadas por quem deu
causa ao atraso no recolhimento dos valores.
Importante registrar que em diversas manifestações sobre esse
mesmo tema o Tribunal de Contas catarinense decidiu pela imputação de débito ao
responsável.
Acórdão
nº 0719/2015[2]
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente
Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da
auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Pescaria Brava,
6.2.
Condenar o Responsável – Sr. Everardo Cardoso Martins – Presidente da Câmara de
Pescaria Brava no ano de 2013, CPF n. 344.112.759-53, ao pagamento da quantia
de R$ 6.673,64 (seis mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e quatro
centavos), em face da realização de
despesas irregulares com juros e multas pelo recolhimento em atraso do INSS,
uma vez que não traduzem caráter público e não guardam relação com a
definição de despesas de custeio, em afronta aos arts. 4º e 12, § 1º, da Lei n.
4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
Acórdão
nº 0143/2010[3]
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da análise das contas anuais de 1997 da Companhia Hidromineral Caldas da
Imperatriz - HIDROCALDAS, e condenar [...] ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres da HIDROCALDAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal):
6.1.1. R$
1.427,01 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e um centavo), referente a
penalidades pelos atrasos nos pagamentos de juros e multa referentes
à dívida com o INSS, que configuram despesas sem caráter público, em descumprimento ao art. 2º, §2º, da Lei
(federal) n. 6.404/76 c/c os arts. 4º do Estatuto Social da Hidrocaldas e 154,
§2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 e ao princípio da eficiência,
contido no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2 do
Relatório DCE n. 139/05);
[...]
Acórdão
nº 0501/2010[4]
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral Caldas da
Imperatriz - HIDROCALDAS, e condenar o Responsável [...] ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da
HIDROCALDAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais,
calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
[...]
6.1.6. R$
1.904,11 (mil, novecentos e quatro reais e onze centavos), tangente a despesas
com pagamento de juros de mora e multas decorrente de atraso na liquidação de
obrigações, com infração ao art. 154, § 2º, "a", da Lei (federal) n.
6.404/76 (item 2.20 do Relatório DCE).
Assim, perfilho o entendimento exarado pela diretoria técnica,
entendendo cabível a imputação de débito aos responsáveis nominados acima, em
decorrência do pagamento de multas e juros pelo atraso na quitação de faturas
no montante de R$ 7.532,27.
2.
Da não aplicação de repasses financeiros recebidos por meio do Convênio
nº 18/2006
Outra
irregularidade apontada pela Comissão de Tomada de Contas Especial foi a ausência de aplicação financeira dos
recursos transferidos à conta corrente bancária do convenente (SDR-Xanxerê),
referente ao Convênio nº 018/2006, enquanto não aplicados no objeto a que se
destinavam.
Em tempo,
ressalta-se que é obrigatória a aplicação de recursos na caderneta de
poupança, quando a previsão de uso destes for superior a um mês, a fim de
manter o poder de compra dos recursos repassados enquanto não utilizados no fim
a que se destinam (art. 116, § 4º da Lei nº 8.666/1993 e art. 16, § 2º, inciso
I do Decreto Estadual nº 307/2003).
No caso vertente, no entanto, os recursos
permaneceram na conta corrente do convenente (SDR-Xanxerê), quando deveriam ter
sido aplicados em caderneta de poupança.
A irregularidade
foi atribuída à Sra. Marivete Brunel Zaffari e aos Srs. Ademir José Gasparini e
Julio Cezar Bodanese.
A Sra. Marivete aduziu
que: a) não era sua atribuição a aplicação dos recursos financeiros, uma vez
que era Diretora Geral da SDR e jamais assumiu como Secretária; b) o cálculo na
Tabela 3 (fl. 574v) está equivocado, pois a servidora foi responsabilizada pelo
período de 31/01/2008 a 29/02/2008, sendo que na Tabela 3 o período apontado é
posterior a este (fl. 586).
No tocante à
afirmação de que jamais foi Secretária da SDR, remeto aos mesmos argumentos
mencionados no item anterior.
Quanto ao cálculo
equivocado, a equipe técnica destacou que:
ocorreu um erro de digitação ao registrar o segundo período de aplicação
financeira que lhe foi apontado, pois conforme denota-se da planilha de fl. 35,
o período relativo ao valor de R$ 1.183,99 refere-se a 14/02/2008 a14/03/2008,
época em que a Sra. Marivete ainda respondia como Ordenadora de Despesa e
deveria ter providenciado a aplicação dos recursos (fevereiro de 2008).
Nesse sentido,
infere-se que o débito de R$ 1.183,99 corresponderia ao período de aplicação com
início em 14/02/2008 e término em 14/03/2008 (e não de 14/03/2008 a
14/04/2008), período em que poderia ter sido determinada a aplicação financeira
dos recursos pela responsável (que desempenhou funções de ordenadora entre 31/01/2008 e 29/02/2008).
Já o Sr. Ademir
aduziu que a ausência de aplicação financeira dos recursos provenientes
do Convênio nº 018/2006 se deu em face da informação repassada pelo Diretor
Financeiro à época, o qual aduziu que em outra aplicação o rendimento havia
sido negativo. Arguiu, ainda, que não ocorreu má-fé, dolo ou culpa de sua parte
(fls. 600-602).
Vale comentar que a
ausência de má-fe não afasta a responsabilidade, visto que, ao receber o
recurso público, o responsável deve administrá-lo em conformidade com as normas
aplicáveis à espécie.
O Sr. Julio também
tratou da informação fornecida pelo Diretor Financeiro à época. Aduziu ainda que
o Secretário Regional Sr. Carlos Colatto, após solicitação dos três
ex-Secretários Regionais (Sr. Julio Cezar Bondanese, Marivete Brunel Zaffari e
Ademir Gasparini), determinou a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar
os fatos referentes à irregularidade ora mencionada (fl. 616).
A área técnica apontou
que a
ausência de aplicação financeira dos recursos transferidos pelo concedente, SC
Parcerias S/A, ocasionou um dano ao erário no valor de R$ 16.998,05[5].
Acrescento ainda
que os responsáveis deveriam ter averiguado qual o percentual de rentabilidade
previsto para o período em que os recursos ficaram sem movimentação na conta
corrente, e não se basear em informações referentes a períodos anteriores.
Ademais, a assertiva de que a aplicação financeira havia trazido rendimento
negativo em outro momento não veio corroborada de provas.
A meu ver, os
responsáveis não trouxeram aos autos nenhum argumento capaz de modificar a
irregularidade apontada pela equipe técnica, razão pela qual opino pela
imputação de débito, ante o descumprimento do art. 116, §§ 4º e 5º da Lei nº
8.666/1993 e do art. 16, § 2º, inciso I do Decreto Estadual nº 307/2003.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da
Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar as
sugestões exaradas pela área técnica.
Florianópolis, 21 de agosto de
2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Nesse sentido, dispõe
o art. 10 da LC nº 202/2000: “A autoridade administrativa competente, sob pena
de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com
vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem
prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário”.
[2] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE – 14/00214260, Tomada de Contas especial. Rel. Julio
Garcia, j. 07/10/2015.
[3] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE - 03/02597891, Tomada de Contas especial. Rel. Luiz
Roberto Herbst, j. 24/03/2010.
[4] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. PCA - 05/04107925, Prestação de Contas de Administrador.
Rel. Luiz Roberto Herbst, j. 19/07/2010.
[5] Fls. 68 e 626v.