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Parecer
nº: |
MPC/49.158/2017 |
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Processo
nº: |
PCR 13/00568981 |
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Origem: |
Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE |
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Assunto: |
Solicitação de
prestação de contas de recursos repassados à Associação Esportiva Scorpions.
NE 48 R$ 120.000,00 - NL n. 1843 - 19/06/2009 - Projeto I Campeonato Amador
de Futebol Feminino da Grande Florianópolis. |
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Numeração Única: |
MPC 2.3/2017.156 |
Trata-se de processo de prestação de contas
de recursos repassados à Associação Esportiva Scorpions para a execução do
projeto denominado “I Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande
Florianópolis”, no valor total de R$ 120.000,00.
O caderno processual iniciou-se através de ofício
encaminhado
pelo TCE/SC ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (fls. 02).
Protocolizada
a prestação de contas solicitada (fls. 05-252) e após a realização de diligências, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, através da informação nº 60/2013, opinou pelo
encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público estadual e pelo apensamento
de alguns processos (fls. 253-265).
Em sequência, o Gabinete da Presidência
determinou à Secretaria Geral o apensamento destes autos a processos correlatos
(fl. 271).
Analisando o feito, o corpo técnico, através
do relatório nº 315/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no presente
caso e sugeriu efetuar a citação dos responsáveis (fls. 352-372).
Em razão de despacho exarado pelo Conselheiro
Substituto Gerson dos Santos Sicca, o Gabinete da Presidência determinou o
desapensamento dos processos, com o retorno dos autos aos Relatores originários
(fl. 373).
Efetuada a realização do ato processual, o
Sr. Gilmar Knaesel apresentou razões de defesa às fls. 389-415, a empresa
Only-Shop Comércio de Materiais Ltda. ME às fls. 426-430 e a Associação Esportiva
Scorpions e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, em peça conjunta, às fls.
442-448.
Às fls. 456-473, o Ministério Público
estadual veio aos autos requerer informações do processo.
Por
fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 312/2016, com
a seguinte conclusão (fls. 475-511):
3.1 Julgar irregulares, com
imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, as contas de recursos repassados a Associação Esportiva Scorpions, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referentes à Nota de
Empenho nº 48, paga em 19/06/2009, discriminada na Tabela 1 do item 1, de
acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar
solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, a Sra. Lilian Cristina de
Oliveira, Presidente da Associação Esportiva Scorpions, inscrita no CPF sob
o nº 833.620.299-49, residente na Rua Santo André nº 639, bairro Flor de
Nápolis, São José/SC, CEP 88.106-400; a pessoa
jurídica Associação Esportiva Scorpions,
inscrita no CNPJ sob o nº 85.321.990/0001-12, estabelecida na Rua Santo André
nº 639, bairro Flor de Nápolis, São José/SC, CEP 88.106-400; o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o
nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
residente e domiciliado na Rua Vereador Osni Ortiga nº 70, Lagoa da Conceição,
Florianópolis/SC, CEP 88.040-450; a Sra. Nair
Cristina de Abreu, inscrita no CPF sob o nº 051.965.849-35, residente na Rua
José Francisco Goulart nº 95, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC,
CEP 88.160-000; a Sra. Maria de Fátima
Goulart da Silva, inscrita no CPF sob o nº 649.486.769-34, residente na Rua
José Francisco Goulart nº 101, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa,
Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; a empresa Only Shop - Comércio de Materiais Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.596.349/0001-51, com sede da Rua São José nº 150,
Bela Vista, São José/SC, CEP 88.110-304; e a empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob o
nº 09.366.362/0001-75, com endereço na Rua Justino Adalberto Leal nº 471,
Centro, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, ao recolhimento da quantia de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar
perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do
Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44
da Lei Complementar nº 202/2000), a partir de 19/06/2009 (data do repasse), sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar
nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, contrariando o art.
144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da
Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
3.2.1 De
responsabilidade solidária da Sra. Lilian
Cristina de Oliveira e da pessoa jurídica Associação Esportiva Scorpions, já qualificadas, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 ausência de
comprovação material da efetiva realização do objeto proposto, ante a ausência
de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram
aplicados os recursos públicos repassados, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), descumprindo o art. 9º da
Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, os arts. 49 e 52, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994,
o art. 70, IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e os arts. 17 e 20,
inciso I do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.4.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência da
comprovação material dos efetivos fornecimentos e prestações dos serviços, em
função da inexistência de outros documentos de suporte e aliado a descrição
insuficiente dos comprovantes de despesas, no montante de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), mesmo valor tratado no item 3.2.1.1 desta
conclusão, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, no art. 144,
§ 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 70, IX, X e XXI e § 1º
do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos arts. 49, 52, II e III, 60, II e II e
65, III e V, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.4.1.2 deste
Relatório);
3.2.1.3 indevida
apresentação de comprovantes de despesa inidôneos/fraudulento, no montante de
R$ 56.750,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e
3.2.1.2 desta conclusão, o que
os tornam sem credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 58,
parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007
(subitem 2.4.1.3 deste Relatório); e
3.2.1.4 não emissão de cheques cruzados, em desobediência ao art. 58,
§ 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como ao art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e aos arts. 47, 49 e 52, II e III da Resolução
TC nº 16/1994, impossibilitando a aferição da boa e regular aplicação dos
recursos (subitem 2.4.14 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária do
Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado
nos autos, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no
montante de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), sem prejuízo da aplicação
de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:
3.2.2.1 aprovação do projeto,
assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de
documentos exigidos na tramitação inicial dos projetos, contrariando os itens 12, 13, 15, 16, 19, 20 e 24 do Anexo V do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força dos art. 30 e 36, § 3º do mesmo
Decreto, bem como descumpriu o princípio da legalidade e a necessária motivação
dos atos, ditado pelo art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.3.1 deste Relatório);
3.2.2.2 aprovação do projeto,
assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de
Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, contrariando os arts. 11, I
e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c a Lei Estadual nº
13.336/2005, o art. 37, caput da
Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (subitem 2.3.2 deste
Relatório);
3.2.2.3 aprovação do projeto, assinatura do
contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração formal
do enquadramento do projeto no PDIL, desrespeitando a Lei
Estadual nº 13.792/2006 e o Decreto Estadual nº 2.080/2009, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (subitem 2.3.3 deste
Relatório); e
3.2.2.4 aprovação do projeto,
assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de
avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do
projeto apresentado pela entidade proponente, contrariando o previsto no art.
10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos
arts. 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como os princípios da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal e a
necessária motivação dos atos administrativos prevista no art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual
(subitem 2.3.4 deste Relatório).
3.2.3 De
responsabilidade solidária da Sra. Nair
Cristina de Abreu, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste
Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no
valor de R$ 2.950,00 (dois mil,
novecentos e cinquenta reais), em face da emissão de comprovante de despesa e
recebimento de numerário proveniente do erário, por suposto serviço de
secretária do evento, sem comprovação de sua realização, contribuindo para
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
infringindo o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC
nº 16/1994 (subitem 2.4.1.2 deste Relatório).
3.2.4 De
responsabilidade solidária da Sra. Maria
de Fátima Goulart da Silva, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68
da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o débito
do item 3.2, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), em face da emissão de comprovante de despesa e recebimento de
numerário proveniente do erário, por suposto serviço de coordenação geral do
projeto, sem comprovação de sua realização, contribuindo para ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(subitem 2.4.1.2 deste Relatório).
3.2.5 De responsabilidade
solidária da pessoa jurídica Only
Shop - Comércio de Materiais Ltda. (item 2.5 do Relatório de Instrução
preliminar – fls. 366v-367v), já qualificada, na pessoa de seu sócio
administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68
da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito
do item 3.2, no valor de R$ 30.750,00 (trinta
mil, setecentos e cinquenta reais), em face da emissão de notas fiscais
inidôneas para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação
do efetivo fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº
2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.3 deste Relatório).
3.2.6 De responsabilidade
solidária da pessoa jurídica
GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. - ME (item 2.5 do Relatório de
Instrução preliminar – fls. 366v-367v), já qualificada, na pessoa de seus
sócios administradores, Srs. Vinícius Santos de Lima ou Jairo Casado de Lima,
sem prejuízo da aplicação de multa
prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que
corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em face da emissão de
nota fiscal “calçada”/fraudulenta para
comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo
fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001),
aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.3 deste Relatório).
3.3 Declarar
a Sra. Lilian Cristina de Oliveira e
a entidade Associação Esportiva
Scorpions, já qualificadas, impedidas
de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º,
§ 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012
e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamenta, ao Sr. Gilmar Knaesel,
através de seu Representante, Sr. Danilo
Inácio Adam (fl. 465), a Sra. Lilian
Cristina de Oliveira, à entidade Associação
Esportiva Scorpions, à empresa Only
Shop - Comércio de Materiais Ltda. e a seu procurador constituído nos autos Dr. Robson Edésio da Silva (fl. 431), à
empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima
Ltda. - ME, a Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva, a Sra. Nair Cristina de Abreu e à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
3.5 Dar
conhecimento do presente Relatório de Instrução, assim como do Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender
pertinentes, visando à instrução dos Inquéritos Civis nºs 06.2014.00006728-0,
06.2014.00006736-8 e 06.2013.00007708-4, ambos em curso na 27ª Promotoria de
Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa. (Grifos no
original)
É o relatório.
1. Considerações iniciais
Registre-se,
inicialmente, que o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte repassou, em 19.06.2009,
à Associação Esportiva Scorpions o valor de R$ 120.000,00, com vistas à
execução do projeto denominado “I Campeonato Amador de Futebol Feminino da
Grande Florianópolis”.
Com
efeito, cabe aqui mencionar que o projeto proposto tinha por finalidade
fomentar e promover o futebol feminino no Estado de Santa Catarina (fl. 07).
Para
a execução do projeto, apresentaram-se as seguintes despesas no plano de
aplicação (fl. 33):
|
Descrição |
Valor Total |
|
Mini banner |
R$ 5.000,00 |
|
Cartaz |
R$ 9.000,00 |
|
Folder |
R$ 12.000,00 |
|
Anúncios em jornal |
R$ 6.000,00 |
|
Troféu |
R$ 12.000,00 |
|
Medalha |
R$ 3.750,00 |
|
Arbitro |
R$ 15.000,00 |
|
Assistente de Coordenação |
R$ 4.500,00 |
|
Secretária |
R$ 2.950,00 |
|
Coordenador |
R$ 7.800,00 |
|
Coordenador-Geral |
R$ 10.000,00 |
|
Produtor |
R$ 8.000,00 |
|
Aluguel de campo de futebol |
R$ 9.000,00 |
|
Material esportivo |
R$ 15.000,00 |
|
Total |
R$ 120.000,00 |
À vista dessas informações iniciais,
sublinhe-se que o caso trazido à baila demanda uma atenção especial, pois há
flagrantes indícios de crime nos autos, o que gerou, inclusive, a instauração
do inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Ao encontro disso, afigura-se oportuno
ressaltar que os repasses de verbas públicas efetuados à Associação Esportiva
Scorpions foram considerados fraudulentos pelo Ministério Público estadual e,
em sede sumária, pelo Poder Judiciário, o que culminou na prisão preventiva de
diversos envolvidos no esquema, dentre eles o ex-Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte – Sr. Gilmar Knaesel[1]
– e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira – Presidente da Associação Esportiva
Scorpions[2].
É importante consignar, outrossim, a
existência de estreita relação entre algumas entidades recebedoras de recursos
públicos e seus respectivos representantes.
Para corroborar, anote-se que a Sra. Lilian
Cristina de Oliveira era presidente da Associação Esportiva Scorpions e da
Associação Atlética Udesc Scorpions.
O Sr. Leandro Laércio de Souza era presidente
da Associação Cultural, Esportiva e Musical do Município de Biguaçu, do Moto
Clube Sorocaba, do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo
Catarinense e, ainda, membro do Conselho Fiscal da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São.
Já o Sr. Edício Gambeta era Presidente da
Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e Primeiro Secretário do
Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense.
A Sra. Nair Ferreira de Abreu, por sua vez,
era membro do Conselho Fiscal da Associação Cultural, Esportiva e Musical do
Município de Biguaçu e da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São
e, também, Segunda Tesoureira do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do
Turismo Catarinense.
Presente esse contexto, sublinhe-se que foram
observadas as seguintes irregularidades no processo de concessão de recursos
públicos: a) ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto
para aprovação e liberação dos recursos; b) ausência de parecer técnico e
orçamentário emitido pelo SEITEC; c) ausência de demonstração do enquadramento
do projeto aprovado no PDIL; d) ausência de julgamento pelo Conselho Estadual
de Esporte do projeto apresentado.
Já no processo de prestação de contas
constatou-se a ausência de comprovação da boa e da regular aplicação dos
recursos públicos, o que ficou evidenciado diante dos seguintes apontamentos
restritivos: a) ausência de comprovação
da realização do objeto proposto; b) ausência de comprovação da efetiva
prestação dos serviços, agravada pela ausência de outros elementos de suporte e
aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas; c) apresentação
de documento fiscal inidôneo; d) indevida emissão de cheques não cruzados.
Feitos esses comentários introdutórios,
passa-se à análise da prejudicial de mérito arguida e, após, ao exame das
irregularidades constantes no caderno processual.
2.
Da prejudicial de mérito - prescrição
Destaque-se, neste ponto, que o Sr. Gilmar
Knaesel e a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. ME arguiram, em sede
de preliminar, a prejudicial de mérito da prescrição. Nos termos das
respectivas defesas, o prazo para a análise dos presentes autos iniciou-se no
momento do repasse dos recursos públicos (19.06.2009), competindo ao Tribunal
de Contas o julgamento do feito no lapso temporal máximo de cinco anos, a
contar da referida data.
Sobre o assunto ora ventilado, cumpre
ressaltar, primeiramente, que, seguindo a orientação
formulada pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas catarinense em
diversas ocasiões já assinalou que o dano ao erário é imprescritível, nos
termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República[3].
Para
corroborar, anote-se a ementa do voto proferido pelo Conselheiro Substituto
Cleber Muniz Gavi:
RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO-PROVER.
Prescrição.
Tribunal de Contas.
A
hipótese de ressarcimento de prejuízo causado ao erário não se submete ao
instituto da prescrição, consoante determina a parte final do § 5º do art. 37
da Constituição Federal.
Tribunal
de Contas. Procedimentos instaurados pelo Ministério Público Estadual
O
dever-poder conferido pelo texto constitucional aos Tribunais de Contas não
está jungido aos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério
Público Estadual.
Matéria de Fato. Prova.
A defesa
baseada em matéria de fato deve estar acompanhada de prova idônea[4].
Fixada
essa ideia central, impõe-se reconhecer a existência da Lei Complementar
Estadual nº 588/2013 (de questionável constitucionalidade por vício de
iniciativa), a qual versa sobre a prescrição intercorrente.
Não
obstante, convém consignar que, nos termos da Resolução nº TC 100/2014, a Lei
Complementar Estadual nº 588/2013 não deve ser aplicada quando constatada a
ocorrência de dano ao erário, senão vejamos:
Art. 3° A aplicação
do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas
seguintes hipóteses:
I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal
nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os
arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000;
II - apreciação de
processo de atos para fins de registro, de que trata o inciso III do art. 59 da
Constituição do Estado. (Grifou-se)
A
par disso, cumpre assinalar que as irregularidades vislumbradas no presente
caso são ensejadoras de imposição de débito, em razão do dano causado ao
erário, e, ainda, aplicação de multa, ante a violação de dispositivos legais.
É
necessário, portanto, fazer a subsunção do fato à norma, a fim de verificar se
ocorreu a prescrição das irregularidades passíveis de multa.
Nesse
contexto, anote-se o conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual nº
588/2013:
Art.
24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os
processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a
que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão
definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§
1º Findo o prazo previsto no caput
deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito,
com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável,
encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar
eventual responsabilidade.
§
2º O prazo previsto no caput
deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou
responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou
extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)
Art.
2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000,
aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da
seguinte forma:
I
- os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem
analisados e julgados;
II
- os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco)
anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três)
anos para serem analisados e julgados;
III
- os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro)
anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4
(quatro) anos para serem analisados e julgados; e
IV
- os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem
analisados e julgados.
Para
uma melhor compreensão dos dispositivos citados acima, trago à colação os
ensinamentos do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, o qual tratou, com
propriedade, sobre a aplicação da referida lei e sobre as regras de transição:
Atendo-se
à redação conferida ao dito art. 24-A da Lei Complementar n. 202/2000,
verifica-se que, dentre os dois marcos fixados para contagem dos prazos,
considera-se “... a data de citação
do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou
extinção do mandato, considerando-se preferencial a data
mais recente”.
Em consulta aos autos do processo PCA 07/00178910, verifico
que a responsável fora citada em data de 26.09.2011, conforme se comprova às
fls. 51 daquele caderno processual. Desta forma, tem-se que o prazo final para julgamento do
feito seria em 26 de novembro de 2016. Portanto, não há prejuízo ao julgamento do feito quanto a
este aspecto. E na concepção deste subscritor, neste ponto se encerra a
questão.
Inevitável, entretanto, o surgimento de interpelações
suscitando a disciplina do art. 2° da LC 588/2013. Assim, para correto
equacionamento da matéria, adito as razões pelo qual defendo sua
inaplicabilidade para esta hipótese.
O art. 2º da LC 588/2013 trata das regras de transição,
aplicáveis aos processos que, face à novidade da norma, poderiam ser arquivados
sem que o Tribunal de Contas tivesse tempo oportuno para adaptação à nova
disciplina de temporalidade processual. Desta forma, se a regra geral do novo
art. 24-A não vier a prejudicar a atuação desta Corte Administrativa em curto
prazo (como é o caso), não se justifica o uso da regra transitória.
Para maior aprofundamento da questão, atente-se para o fato
de que o art. 2°
expressamente se
reporta ao disposto no art. 24-A e menciona que
sua aplicabilidade dar-se-á no que
couber. (“Art. 2º O disposto no
art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000,
aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da
seguinte forma:”). Cabe também
enfatizar que os marcos temporais são totalmente distintos num e noutro artigo:
um faz uso da data da citação ou término do exercício do cargo ou mandato
(regra geral); outro, menciona a data da instauração do processo (regra
transitória).
Então, vale repisar, a disciplina do art. 2° só será útil e
aplicável quando o imediato alcance do art. 24-A inviabilizar o julgamento de
processos mais antigos.
Para melhor esclarecimento, tratemos dos seguintes
exemplos:
1) Suponha-se que na data de publicação da lei (15.01.2013)
fosse identificado um processo no qual, há 05 anos ou mais, foi efetuada a
citação da parte responsável e findou o exercício do seu cargo ou mandato.
Neste caso, a disciplina do recém-criado art. 24-A impediria, desde logo, a
emissão de julgamento. O art. 2° surge, então, como norma de transição para
assegurar que por mais 02 anos (atenuando os efeitos inovadores da lei) possa o
Tribunal de Contas prosseguir na instrução e julgamento do feito, conforme o
seguinte texto:
[...]
2) Suponha-se, agora, que tenha sido identificado um processo
que, embora instaurado há mais de 05 anos, não tenha se amoldado completamente
ao marco temporal do art. 1°. Cogite-se, por exemplo, que a citação neste
processo tenha sido efetuada em ocasião mais recente, menos de 02 anos; ou que
o exercício do cargo ou do mandato tenha se encerrado neste mesmo prazo. Para
tal hipótese, não se faz necessário o uso da norma de transição, já que a regra
geral ainda permitirá a atuação do Tribunal de Contas, conforme a redação do
§2° do art. 24-A: “O prazo previsto no ‘caput’ deste artigo será contado a
partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos
administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato,
considerando-se preferencial a data mais recente.” (ou seja, não importa se
o processo em si tem mais de 05 anos).
Todos os incisos do art. 2° da LC n. 588/2013 seguem a
mesma lógica, qual seja: só possuem aplicabilidade nos casos em que a pronta
aplicação da regra geral do art. 24-A obstar a análise de mérito dos processos
em trâmite no Tribunal de Contas, de acordo com os prazos ali mencionados. Caso
contrário, a disciplina ad futurum deste último
basta por si só (art. 24-A).
Cabe explicitar que esta é a única interpretação lógica
possível, considerando-se a redação que foi dada ao art. 2° e a regra
hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis. Tamanha engenhosidade
seria dispensada caso o legislador apenas tivesse preceituado que “os processos
em curso no Tribunal de Contas observaram a seguinte disciplina: (...)”. Entretanto,
por meio de redação de alcance e aplicabilidade bem mais complexa, prescreveu
que “o disposto no art. 24-A da Lei
Complementar nº 202, de 2000 aplica-se, no que couber, aos
processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: (...)”.
Tal linha interpretativa também evitará incoerências
futuras, traduzidas no fato de que os jurisdicionados com processos mais
recentes não usufruiriam dos mesmos benefícios concedidos àqueles cujos
processos foram autuados em data anterior a publicação da LC n. 588/2013.
Para melhor didática, vamos recorrer a outro exemplo: a
análise mais simplista do art. 2º da LC n. 588/2013 (com a qual não
concordamos) nos induziria a pensar que todos os processos anteriores a
15.01.2013 teriam 05 anos, no máximo, para serem julgados, independentemente da
disciplina do art. 24-A. Mas então se questiona: qual será o tratamento dado
aos processos instaurados após a publicação da lei?
Se o marco temporal do art. 24-A da Lei Orgânica (regra
geral para contagem dos cinco anos) é constituído apenas pela data da citação
ou do término do exercício do cargo ou função, é bem possível que um processo
futuro tenha mais de 15 anos e ainda assim esteja em condições de ser julgado.
Basta, por exemplo, que a citação tenha ocorridos nos últimos dois anos. Neste
caso, não haveria uma incoerência normativa? Os jurisdicionados submetidos à
regra de transição não teriam obtido um tratamento privilegiado,
considerando-se a regra geral que passa a vigorar? Não se estaria adotando referências
totalmente distintas para determinar o arquivamento dos processos, ou seja,
para aqueles autuados até 15.01.2013 a referência seria a data da autuação
(mais favorável), enquanto para os posteriores, a data da citação ou término do
exercício do cargo ou mandato?
Por certo, a linha interpretativa que preserva a coerência,
evita a distinção entre situações jurídicas idênticas e reverencia o caráter
perene das disposições normativas, constitui o melhor norte a ser seguido. Não
é demais lembrar que uma norma de transição se presta a flexibilizar eventuais
rupturas decorrentes de uma nova regra jurídica. Mas se a interpretação do seu
alcance conduz a criação de regra totalmente distinta da norma principal e com
ela não compatível, impõe-se a revisão do processo interpretativo, com o escopo
de conciliar a norma de transição com a nova disciplina geral que fundamentou
sua existência.
[...]
Reconhece-se não haver obviedades no raciocínio ora
adotado. Mas é importante advertir que a lei da qual estamos tratando por si só
representa um grande desafio à lógica. Um artigo subsidia a aplicação do outro,
mas se valendo de referência que, a princípio, os tornaria inconciliáveis. E há
diversas outras peculiaridades da norma colocando à prova a flexibilidade do
intérprete, sem caber a este voto o esgotamento da matéria. O que deve ficar
claro é que qualquer tentativa de compreensão demandará múltiplas leituras, um
olhar clínico sobre todos os termos da lei e, sobretudo, redobrado esforço para
lhes emprestar um sentido e coerência. (Grifos no original)
Em
exame ao prazo prescricional previsto na Lei Complementar Estadual nº 588/2013,
pode-se concluir que as irregularidades passíveis de multa não estão
prescritas, uma vez que o Sr. Gilmar Knaesel foi citado em 01.12.2015 (fl. 388)
e a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda ME foi citada em 10.02.2016
(fl. 419).
Logo,
a prejudicial de mérito arguida deve ser afastada, uma vez que o argumento
levantado é insuscetível de obstar a análise de mérito neste feito.
3.
Apontamentos restritivos avistados no processo de concessão de recursos
públicos
3.1.
Ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para a
provação e liberação dos recursos
Sabe-se que a concessão de recursos públicos
está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, sendo um deles a
apresentação dos documentos listados no anexo V do Decreto Estadual nº
1.291/2008 no momento da propositura do projeto.
Registrem-se os documentos exigidos pela
norma supracitada:
1) ofício dirigido ao
Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional, solicitando o recurso;
2) declaração firmada
pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta
corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;
3) plano de trabalho
devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da
instituição;
4) ficha cadastral de
entidade sem fins lucrativos completamente preenchida na forma do Anexo II;
5) projeto cultural,
esportivo ou turístico;
6) Certidão Negativa
de Débitos em relação à prestação de contas de recursos anteriormente
transferidos e de regularidade junto às entidades previstas nos incisos I a
VIII do art. 43, obtida por meio de solicitação única no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br;
7) Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF;8) Certidão
Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN
junto à Previdência Social;
9) Certidão emitida
pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel
com data não superior a trinta dias, nos casos em que o contrato tiver como
objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo, inclusive para a
contratação de projeto arquitetônico;
10) licença ambiental
prévia e, se for o caso, outras licenças expedidas pelos órgãos ambientais
competentes, quando o contrato envolver obras, instalações ou serviços que
exijam estudos ambientais, conforme previsto no Decreto Federal n° 99.274, de 6
de junho de 1990;
11) alvarás de
licença necessários à realização de obras, expedidos pelos órgãos
competentes;
12) ata de eleição e
o comprovante de posse da sua atual diretoria;
13) cópia autenticada
do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do presidente da
entidade ou cargo equivalente;
14) declaração
assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal, se houver, com manifestação favorável à assinatura do
contrato;
15) estatuto
registrado em cartório;
16) certidão do
registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
17) Certidão Negativa
de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br;
18) Certidão Conjunta
Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
obtida no sítio eletrônico http://www.fazenda.gov.br;
19) certidão firmada
pelo Prefeito Municipal ou autoridade judiciária ou delegado de polícia da
Comarca ou do Município em que sediada, comprovando o seu funcionamento
regular;
20) ficha cadastral
devidamente preenchida na forma do Anexo III, acompanhada de cópia do CNPJ/MF com situação
cadastral ativa;
21) Cópia da Lei de
utilidade pública estadual e/ou municipal;
22) comprovante de
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social para os casos de entidades
e organizações de assistência social, conforme estabelece a Lei Federal n°
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
23) comprovação ou
certidão da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que atesta a
regularidade da entidade de utilidade pública quanto ao encaminhamento anual,
dos seguintes documentos:
a) relatório anual de
atividades;
b) balancete
contábil;
c) declaração da
entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as alterações
estatutárias e confirmando que não sejam remunerados, por qualquer forma, os
cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados.
24) Certificado de
Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.
Na
ocasião, importa esclarecer que a apresentação do rol listado acima não garante
o deferimento do pedido de subvenção. Na verdade, tais documentos são
imprescindíveis para o exame preliminar do projeto, o qual deve passar,
necessariamente, por diversas fases até a decisão final.
No
caso trazido à baila, verifica-se que a Associação Esportiva Scorpions não
colacionou ao plano de aplicação diversos documentos, a saber: a) ato de
eleição e o comprovante de posse da diretoria; b) cópia autenticada do Cadastro
de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do presidente da entidade ou
cargo equivalente; c) estatuto registrado em cartório; d) certidão do registro
e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas; d) certidão firmada pelo Prefeito Municipal ou autoridade judiciária
ou delegado de polícia da Comarca ou do Município em que está sediada,
comprovando o seu funcionamento regular; e) cópia da lei de utilidade pública
estadual e/ou municipal; f) ficha cadastral devidamente preenchida, acompanhada
de cópia do CNPJ/MF com situação cadastral ativa; g) certidão do Registro de
Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.
Anotados
os documentos ausentes, cumpre assinalar que a exigência imposta pelo Decreto
Estadual nº 1.291/2008 não se trata de mera formalidade, já que objetiva
averiguar se a proponente cumpre suas finalidades e se está constituída de
forma regular.
Notadamente,
os documentos previstos na legislação auxiliam no exame técnico e jurídico do
projeto proposto, a fim de que o recurso público somente seja repassado à
entidade que possui plenas condições de executar aquilo que foi aventado no
plano.
Conforme
se observou, ignorou-se essa tapa inicial no caso em apreço, pois mesmo
ausentes vários documentos imprescindíveis o projeto foi aprovado, sem que
houvesse, contudo, qualquer justificativa.
Presente
esse contexto, acentue-se que o Sr. Gilmar Knaesel, em sua contestação,
limitou-se a tratar das dificuldades enfrentadas no momento da criação da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a criticar o trabalho
realizado pelo corpo técnico da Corte de Contas catarinense.
Primeiramente,
afigura-se oportuno comentar que a área técnica do TCE/SC executou devidamente
as suas atribuições no caso em tela, com relatórios bem elaborados e
fundamentados, além de observar a regular tramitação do processo de contas.
Quanto
às supostas dificuldades, convém pontuar que a Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte foi criada em 2003, através da Lei Complementar Estadual nº
243/2003; o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, por sua vez, foi instituído
em 2005, por meio da Lei Estadual nº 13.336/2005. Lembra-se, no entanto, que o
repasse ora analisado ocorreu em junho de 2009, ou seja, quatro anos após a
criação do fundo.
Logo,
os argumentos suscitados pelo Sr. Gilmar Knaesel não podem ser acolhidos, razão
pela qual o Ministério Público de Contas manifesta-se por sua responsabilização
de forma solidária, cujo assunto será abordado em ponto específico neste parecer.
3.2.
Ausência de parecer técnico e orçamentário
Destaque-se que o processo de concessão de
recursos públicos deve passar por diversas análises até a emissão da decisão
final, o que inclui um exame técnico, jurídico e orçamentário.
Para corroborar a assertiva acima, anote-se a
previsão constante no Decreto Estadual nº 1.291/2008:
Art. 36. Os projetos de cunho cultural, turístico e esportivo, de
âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente
ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do
domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos
à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.
[...]
§ 3° - Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e
administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e
pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais,
devendo ser solicitados todos os
pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para
instruir o julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores.
A par disso, impõe-se consignar que os
pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários são de fundamental importância,
pois auxiliam na análise do projeto e contribuem, evidentemente, para o julgamento
deste pelos Conselhos e Comitês Gestores.
No
caso em tela, constatou-se a inexistência do parecer técnico-orçamentário, o
que demonstra que o projeto denominado “I
Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande Florianópolis” foi
aprovado sem que houvesse qualquer análise por parte do órgão responsável.
Em sua contestação, o Sr. Gilmar Knaesel não
traz elementos que atenuem a sua responsabilidade, tampouco apresenta
justificativas que rechacem o apontamento restritivo. Ao contrário, pois afirma
que a ausência de parecer técnico-orçamentário ocorreu em todos os processos de
incentivos, sob o argumento de que os recursos eram oriundos de renúncia de
tributos.
Como se pode notar, tal argumento não afasta
a necessidade de elaboração do parecer, já que a legislação é cristalina quanto
à sua imprescindibilidade. Convém asseverar, em tempo, que a confecção do
aludido parecer poderia ter evitado as ilegalidades vislumbras neste feito e,
consequentemente, o recurso público não teria sido utilizado para satisfazer
interesses diversos.
Dessa feita, tenho para mim que o Sr. Gilmar
Knaesel deve ser responsabilizado, já que violou regras estatuídas no Decreto
Estadual nº 1.291/2008.
3.3. Concessão de incentivo
pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL)
Registre-se, neste ponto, que o
projeto relacionado à concessão de incentivos pelo SEITEC depende da sua
adequação ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL)[5].
Na oportunidade, cumpre destacar
que o PDIL foi instituído pela Lei Estadual nº 13.792/2006 e tem por
finalidade estabelecer as políticas, as diretrizes e os programas
para a cultura, para o turismo e para o desporto do Estado de Santa Catarina.
Nos termos da referida norma, o plano,
oriundo do processo de planejamento descentralizado, possui ampla participação
popular e tem por base a aplicação dos seguintes critérios:
Art. 2º O
Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina
- PDIL, oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla
participação popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios:
I - incentivo e
valorização de todas as formas de expressão cultural;
II - integração com
as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
III - proteção das
obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor
histórico, artístico, científico e cultural;
IV - criação de
espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações
artístico-culturais;
V - preservação da
identidade e da memória catarinense;
VI - concessão de
apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e
privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico
e Geográfico de Santa Catarina;
VII - concessão de
incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores
culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das
etnias formadoras da sociedade catarinense;
VIII - integração das
ações governamentais no âmbito da cultura, esporte e turismo;
IX - abertura dos
equipamentos públicos para as atividades culturais;
X - criação de
espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões
artístico-culturais;
XI - autonomia das
entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e
funcionamento;
XII - destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
XIII - tratamento
diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
XIV - proteção e
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
XV - educação física
como disciplina de matrícula obrigatória;
XVI - fomento e
incentivo à pesquisa no campo da educação física;
XVII - promoção e
incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XVIII - preservação,
recuperação e manutenção dos recursos naturais, artísticos e históricos do
Estado de Santa Catarina;
XIX - incentivo às
vocações turísticas locais que favoreçam o ingresso ou reingresso das pessoas
na vida econômica pela criação de emprego e renda;
XX - incentivo e
apoio ao desenvolvimento de sistemas produtivos locais na direção de uma maior
agregação de valor, com a incorporação de novas tecnologias, cultura, design e conhecimento;
XXI - incentivo à
integração da cultura, turismo e esporte;
XXII - promoção
turística do Estado de Santa Catarina de forma regional; e
XXIII - promoção e
incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de
divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural,
respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades
envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades
exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.
Como se pode perceber, é de suma importância
que o projeto esteja em consonância com o aludido plano, o qual visa a atender
ao interesse público.
No presente caso, ignorou-se essa etapa da
análise do projeto proposto, pois não se vislumbra nenhum documento nos autos
que tenha por objetivo examinar se o plano de trabalho apresentado pela Associação
Esportiva Scorpions atendia aos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 13.792/2006.
Para afastar o apontamento, o Sr. Gilmar
Knaesel alegou que há interpretação equivocada da Lei Estadual nº 13.792/2006,
pois, no seu entender, não é necessário um parecer formal de enquadramento do
projeto ao plano.
Contudo, sem razão.
Vale rememorar, a propósito, que um dos
requisitos do ato administrativo é a forma, a qual exige, em regra, que o
gestor exteriorize a sua vontade por escrito. A forma, portanto, é
imprescindível à validade do ato, o que pode ser corroborado através da lição
de Hely Lopes Meirelles[6]:
O revestimento exteriorizado do ato
administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição,
chamado de Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se
livremente, quanto à vontade da Administração exige procedimentos especiais e
forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no
Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito
Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E
compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de
ser contrasteado com a lei e aferido, frequentemente, pela própria
Administração e até pelo judiciário, para verificação de sua validade.
Nessa linha de raciocínio, far-se-ia
necessário um documento formal que comprovasse que houve o exame exigido pela
legislação de regência, o que não ocorreu na conjuntura fática em apreço.
Em razão disso, o órgão ministerial manifesta-se pela
responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.
3.4.
Ausência de parecer do Conselho Estadual de Esportes
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou que não há qualquer
manifestação do Conselho Estadual de Esporte quanto ao mérito do projeto
apresentado pela Associação Esportiva Scorpions.
Cotejando a legislação que disciplina o assunto
(Decreto Estadual nº 1.291/2008), vislumbra-se que é de competência do Conselho
Estadual de Esporte a definição dos projetos a serem encaminhados ao Comitê
Gestor, senão vejamos:
Art. 19.
Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a
definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação
dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das
políticas públicas governamentais.
Parágrafo
único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do
mérito, a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as
credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.
Ao encontro disso, verifica-se que compete ao
Comitê Gestor aprovar os editais e os projetos propostos, o que somente
ocorrerá após o julgamento de mérito pelo Conselho Estadual, nos seguintes
moldes:
Art. 9º A administração superior de cada Fundo
será exercida por um Comitê Gestor, órgão
executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e
será composto pelos seguintes membros:
[...]
§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas
decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos
propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos
Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais.
[...]
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
[...]
II - homologar,
de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os
projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos
Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
[...]
§ 2º Compete aos Comitês Gestores definir a aprovação dos valores
finais, considerando o impacto orçamentário e financeiro, a ser aplicados em
cada projeto ou programa, analisados previamente no mérito pelos Conselhos Estaduais. (Grifou-se)
À luz de tais disposições normativas, pode-se
concluir que o Conselho Estadual possui relevante papel na análise dos
projetos, pois lhe compete discutir, deliberar e propor diretrizes da política
de esporte.
No intento de afastar o apontamento restritivo, o
Sr. Gilmar Knaesel reiterou que não havia estrutura na Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte para a realização dos trabalhos. Na ocasião,
acrescentou que os membros do Conselho reuniam-se apenas uma vez por mês e
trabalhavam de forma voluntária.
Como se pode perceber, as razões de defesa
apresentadas não afastam a irregularidade e apenas evidenciam que o repasse, de
fato, não deveria ter sido efetuado.
Imperioso ressaltar, oportunamente, que o projeto
deveria passar por órgãos colegiados para ser aprovado, mas, na maioria dos
processos provenientes dessa Unidade Gestora, isso não ocorreu. Na prática, a
simples autorização do Secretário de Estado era suficiente para o repasse do
dinheiro público, o que demonstra, além da violação das leis, a inobservância
de princípios éticos e morais.
Frente ao exposto, entende-se que a responsabilidade
do Sr. Gilmar Knaesel pelo apontamento em tela deve ser mantida.
4.
Da responsabilidade solidária daquele que concede a subvenção social sem o
preenchimento dos requisitos legais
Ressalte-se, oportunamente, que o Ministério
Público de Contas possui entendimento consolidado de que aquele que repassa
recursos públicos a entidades privadas sem a observância dos requisitos legais
deve responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário.
Partindo desse raciocínio, cumpre relembrar
que a responsabilidade deve ser compreendida como o dever de assumir
consequências jurídicas, ante a violação de um dever jurídico originário.
No âmbito do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, a responsabilidade pode ser individual ou solidária, a depender das
particularidades do caso concreto apreciado.
Cotejando a Lei Complementar Estadual nº
202/2000, observa-se que, ao tratar da responsabilidade solidária, o legislador
dispôs em duas oportunidades sobre o assunto, senão vejamos:
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária,
deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de
contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se
caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte prejuízo ao erário[7].
Art. 18. As contas serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever
de prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do
inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as
contas, fixará a responsabilidade
solidária:
a) do agente público
que praticou o ato irregular e;
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado.
§ 3º Verificada a
ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
À luz dessa orientação, depreende-se que a
responsabilidade solidária pode ser invocada quando a autoridade administrativa
deixa de adotar imediatamente providências com vistas à instauração de tomada
de contas especial. Somado a isso, tem-se a aludida responsabilidade nos casos
de dano ao erário e desfalque de bens e valores públicos do agente que cometeu
o ato irregular ou de terceiro que concorreu para o prejuízo.
Nos autos em exame, denota-se a incidência da
segunda hipótese, haja vista que o Sr. Gilmar
Knaesel,
na condição de ordenador de despesa e Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, praticou ato irregular, o
qual consistiu na concessão de subvenção social sem o preenchimento dos
requisitos legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000).
Sabe-se, a propósito, que a responsabilidade
do gestor público no âmbito dos Tribunais de Contas é subjetiva, ou seja, deve
restar comprovado o dolo ou a culpa do responsável.
Nesse sentido, eis a orientação exarada pelo
Tribunal de Contas da União:
A responsabilização
de gestor público por dano causado ao erário, portanto, somente tem lugar se
restar comprovado um aspecto subjetivo da atuação do gestor, ou seja, se restar
comprovado que o gestor agiu com culpa, considerando-se este conceito jurídico
em seu sentido amplo, o qual compreende a culpa strictu sensu, caracterizada por negligência, imprudência ou
imperícia, e o dolo[8].
Nessa linha de argumentação, destaque-se que
a responsabilidade subjetiva demanda a conjunção dos seguintes requisitos: a)
ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; d) dolo/culpa (em seus diversos níveis).
Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho[9]
discorre:
Há primeiramente um
elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta
voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um
elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art.
186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta
culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem
expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar
direito ou causar dano a outrem".
Lançadas essas premissas, passo a averiguar
se estão presentes os elementos da responsabilidade subjetiva no caso em exame.
O ato ilícito é evidente, pois resultou da
violação de diversos dispositivos legais, sendo o dano, também, incontestável,
já que houve prejuízos aos cofres públicos.
O nexo causal entre o ato ilícito e o dano
também está presente, pois se os recursos públicos não tivessem sido repassados
de forma viciada não haveria prejuízos ao erário. A conduta daquele que
transferiu os recursos, portanto, foi fundamental para a construção de todas as
irregularidades, pois o vício do repasse já está caracterizado na própria
origem.
No tocante ao elemento subjetivo (dolo ou
culpa), convém assinalar que sempre defendi a ideia de que o Sr. Gilmar Knaesel
foi, no mínimo, imprudente ao conceder o repasse de verbas públicas quando
ausentes elementos autorizadores.
A partir da prisão do Sr. Gilmar Knaesel e
diante das conclusões exaradas nas investigações conduzidas pela Diretoria
Estadual de Investigações Criminais, passo a cogitar o posicionamento de que
tal responsável agia com dolo, ante a intenção de enriquecer ilicitamente
através dos cofres públicos.
Vale acentuar que, de acordo com a Diretoria
Estadual de Investigações Criminais, o Sr. Gilmar Knaesel é o mentor e o
principal beneficiário de manobras feitas por seus subordinados no esquema
fraudulento de repasse de recursos públicos[10].
Assim, não pairam dúvidas de que todos os
pressupostos da responsabilidade subjetiva estão devidamente demonstrados,
razão pela qual deve haver a condenação de forma solidária do ex-Secretário de
Estado.
Em tempo, mostra-se oportuno comentar que o
Tribunal de Contas de Santa Catarina, em situação semelhante, já reconheceu a
responsabilidade solidária daquele que repassa recursos públicos sem a
observância dos requisitos legais, senão vejamos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA
BOA E REGULAR APLICAÇÃO NO PROJETO. DESVIO DE FINALIDADE. DÉBITO E MULTA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO QUE ATUOU COMO ORDENADOR
PRIMÁRIO.
O beneficiário de
recursos advindos do SEITEC que, na prestação de contas, apresentar
documentação incompleta ou que não ofereça condições à comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos, terá suas contas consideradas como não
prestadas, com a consequente obrigação de devolução dos valores recebidos.
A imputação de débito decorrente de irregularidade na aplicação de
recursos repassados enseja a responsabilidade do Secretário de Estado que atuou
como ordenador primário da despesa, em razão de reiterada conduta omissiva que
resulta em violação a preceitos legais e regulamentares.
FUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA.
IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTA.
Os atos praticados na
aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que regem a matéria são
passíveis de sancionamento por esta Corte de Contas.
Será aplicada multa ao
responsável pela prática de irregularidades na prestação de contas com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial[11].
(Grifou-se)
Na mesma direção, denota-se que a Corte de Contas catarinense, ao
apreciar um dos casos que também foi objeto de investigação no
inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 instaurado pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, reconheceu a responsabilidade solidária do Secretário de Estado pelo prejuízo
decorrente da aplicação irregular dos recursos repassados a projeto aprovado
com graves omissões no processo de concessão.
Para corroborar,
anote-se a decisão proferida, em 02.08.2017, nos autos do processo nº TCE
12/00074952, de lavra do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca:
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MULTA. LEI COMPLEMENTAR
(ESTADUAL) Nº 588/2013. INAPLICABILIDADE.
É cediço
nesta Corte de Contas que as multas não estão sujeitas à prescrição
administrativa quinquenal, mas à prescrição decenal prevista no art. 205 do
Código Civil, a exemplo da linha seguida pelo Tribunal de Contas da União
(TCU).
Ademais,
sequer há que se falar em eventual aplicação da Lei Complementar (estadual) n°
588, pois não houve o decurso do prazo nela previsto, sendo descabida a
pretensão de arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO.
A
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados a entidade para a realização do projeto apresentado
caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que
deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do
Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC –
16/1994.
A
apresentação de documentos inidôneos e juridicamente inservíveis é
circunstância dotada de intensa reprovabilidade e gravidade, a ensejar
aplicação de multa proporcional ao prejuízo causado ao Erário, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sob responsabilidade do
presentante legal da pessoa jurídica à época dos fatos.
SECRETÁRIO DE ESTADO. ORDENADOR PRIMÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO.
O Secretário
de Estado é responsável solidário pelo prejuízo decorrente da aplicação dos
recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de
concessão dos recursos.
TERCEIROS INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO
DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O terceiro interessado que de qualquer modo concorre para
o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo débito.
CONTRAPARTIDA.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA.
A
comprovação da efetiva aplicação da contrapartida constante da proposta
aprovada é dever de quem recebe recursos antecipados via Seitec, por força dos
arts. 25 e 53 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008. (Grifou-se)
Na mesma direção, denota-se que a Corte de Contas catarinense, ao apreciar
um dos casos que também foi objeto de investigação no
inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 instaurado pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, reconheceu a responsabilidade solidária do Secretário de Estado pelo prejuízo
decorrente da aplicação dos recursos repassados a projeto aprovado com graves
omissões no processo de concessão dos recursos.
Para corroborar,
anote-se a decisão proferida, em 02.08.2017, nos autos do processo nº TCE
12/00074952, de lavra do Conselhero Substituo Gerson dos Santos Sicca:
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MULTA. LEI COMPLEMENTAR
(ESTADUAL) Nº 588/2013. INAPLICABILIDADE.
É cediço
nesta Corte de Contas que as multas não estão sujeitas à prescrição
administrativa quinquenal, mas à prescrição decenal prevista no art. 205 do
Código Civil, a exemplo da linha seguida pelo Tribunal de Contas da União
(TCU).
Ademais,
sequer há que se falar em eventual aplicação da Lei Complementar (estadual) n°
588, pois não houve o decurso do prazo nela previsto, sendo descabida a pretensão
de arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO.
A
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados a entidade para a realização do projeto apresentado
caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que
deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do
Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC –
16/1994.
A
apresentação de documentos inidôneos e juridicamente inservíveis é
circunstância dotada de intensa reprovabilidade e gravidade, a ensejar aplicação
de multa proporcional ao prejuízo causado ao Erário, nos termos do art. 68 da
Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sob responsabilidade do presentante
legal da pessoa jurídica à época dos fatos.
SECRETÁRIO DE ESTADO. ORDENADOR PRIMÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO.
O Secretário
de Estado é responsável solidário pelo prejuízo decorrente da aplicação dos
recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de
concessão dos recursos.
TERCEIROS INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO
DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O terceiro interessado que de qualquer modo concorre para
o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo débito.
CONTRAPARTIDA.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA.
A
comprovação da efetiva aplicação da contrapartida constante da proposta
aprovada é dever de quem recebe recursos antecipados via Seitec, por força dos
arts. 25 e 53 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008. (Grifou-se)
Dito isso, impõe-se acrescer que não há que
se argumentar que as irregularidades aqui evidenciadas se tratam de “mera
formalidade”. Ora, a violação da lei não pode ser compreendida como mera
formalidade, pois, do contrário, não existiriam razões para o princípio da
legalidade ser considerado o instrumento condutor do gestor público.
Frente ao exposto, entende-se que não há como
afastar a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, pois sua conduta
contribuiu sobremaneira para a ocorrência do dano ao erário.
5.
Das irregularidades avistadas no processo de prestação de contas
5.1. Ausência de comprovação da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos
Vale acentuar, ao adentrar no processo de
prestação de contas, que a comprovação da boa e da regular aplicação dos
recursos públicos compete àquele que recebeu os valores que lhe foram confiados.
Esse é, pois, o entendimento sedimentado pelo
Tribunal de Contas da União:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO.
REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que
tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da
comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da
ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do
recorrente[12]. (Grifou-se)
De igual sorte, tem-se o posicionamento da
Corte de Contas catarinense:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO.
PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que
é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados
e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas
ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse
público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.
2. A
aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam
sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse
público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares
devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente
particulares e não atingirem à finalidade pública.
3. Os
atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para
financiamento no âmbito do SEITEC,
por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a
matéria, são sujeitos à aplicação de multa[13]. (Grifou-se)
Lançada essa premissa, registre-se que a
Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou as seguintes
irregularidades na prestação de contas em apreço: a) ausência de comprovação da
realização do objeto proposto; b) ausência de comprovação da efetiva prestação
dos serviços, agravada pela ausência de outros elementos de suporte e aliada à
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas; c) apresentação de
documento fiscal inidôneo; d) indevida emissão de cheques não cruzados.
A par dos apontamentos restritivos, passo a
analisá-los de forma individualizada, juntamente com as razões de defesa
trazidas à baila pelos responsáveis.
5.1.1.
Ausência de comprovação da realização do objeto proposto
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual salientou, em seus relatórios técnicos, que não existem provas
materiais concretas de que o projeto denominado “I Campeonato Amador de Futebol
Feminino da Grande Florianópolis” tenha sido realizado.
Após analisar atentamente a prestação de
contas, observo que realmente não há como afirmar que houve a execução do
projeto subscrito no plano de trabalho, pois os documentos acostados aos autos
são insuficientes para comprovar a realização do campeonato.
Nos termos do plano de aplicação, o projeto
seria executado nas cidades de Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis,
Governador Celso Ramos, São José e Santo Amaro da Imperatriz. No entanto, não
há elementos no caderno processual que certifiquem que o campeonato ocorreu,
tampouco que foi realizado em tais Municípios.
As fotos apresentadas, por sua vez, não têm o
condão de comprovar a execução do projeto. Ao contrário, pois tais registros
aumentam ainda mais as suspeitas de malversação dos recursos públicos.
Para corroborar esse raciocínio, anote-se que
as fotografias de fls. 110-125, nas quais duas adolescentes aparecem vestindo
uma camisa com o nome do projeto, não demonstram que houve a realização do campeonato
de futebol, pois as fotos possuem fundo preto, não permitido identificar,
assim, qualquer nexo com o campeonato supostamente realizado pela entidade.
Vale dizer, inclusive, que uma das adolescentes aparece usando um chinelo, o
que causa certa estranheza.
Já nas fotos de fls. 125-129 não há nenhuma
menção ao campeonato organizado pela Associação Esportiva Scorpions, não sendo
possível também estabelecer qualquer nexo entre tais fotografias e o projeto.
Note-se, a propósito, que a camisa com o nome do campeonato sequer consta nas
fotos de fls. 125-129.
Nesse mesmo trilhar, percebe-se que o cartaz
de fl. 95 não cita a data e o local do evento. Além do mais, não serve de prova
da execução do projeto, pois apenas faz referência ao campeonato e fornece um
número de telefone para informações e inscrições.
Os jornais de fls. 163-166, de igual modo,
trazem expostos em suas páginas apenas cópia reduzida do cartaz de fl. 95, o
qual somente faz alusão a um número de telefone para informações. Tais jornais,
portanto, não fazem divulgação da real execução do campeonato amador de futebol.
Como é sabido, notas fiscais, por si só, são
insuficientes para comprovar a execução material do objeto proposto, sobretudo
quando há na prestação de contas documentos fiscais inidôneos.
Não bastasse isso, observa-se, ao cotejar as
notas, a aquisição de uniformes completos, cuja despesa não estava prevista no
plano de trabalho. Não se vislumbram, ademais, informações em relação aos
beneficiários de tais uniformes.
Imperioso consignar, outrossim, que foram efetuados
dispêndios com secretária, coordenador, coordenador-geral e produtor, o que, a
meu ver, são despesas indevidas, primeiramente porque tais atividades deveriam
ser realizadas pela própria entidade, segundo porque sequer consta nos
contratos de prestação de serviços o conjunto de atividades que deveria ser
realizado pelos contratados.
Chamo a atenção, inclusive, que o instrumento
contratual firmado com o Sr. Carlos Henrique Carvalho tem por objeto a locação
de campo de futebol, mas não há no contrato o endereço do espaço locado, o que
reforça a ideia de fraude.
No tocante às fichas de inscrições (fls. 202-251),
sublinhe-se que consta em tais documentos que os inscritos possuem idades entre
12 e 15 anos. No entanto, o plano de trabalho dispõe que o campeonato seria
dividido em 48 equipes, sendo 24 na categoria sub-18 e 24 equipes na categoria
adulta, o que faz concluir que tais fichas de inscrições também não servem de
prova da execução do projeto.
Presente todo esse contexto, acrescente-se
que a Associação Esportiva Scorpions e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, em
sua contestação conjunta, não apresentaram um único elemento a fim de atestar a
execução do projeto. Limitaram-se, pois, a alegar as dificuldades financeiras
da entidade e a defender o longo lapso temporal transcorrido entre a data do
repasse e a data da análise das contas pelo TCE/SC.
Como se vê, tais argumentos não contribuem
para o deslinde da situação fática, apenas reforçam a ideia de que o projeto não
foi executado.
Vale rememorar, oportunamente, que o ônus da
prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos é de total
responsabilidade daquele que recebeu a subvenção social, sob pena de julgamento
irregular das contas.
Nesse passo, eis o julgado lavrado pelo
Tribunal de Contas catarinense:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO
FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO
NO PROJETO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
O beneficiário de recursos
advindos dos Fundos do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte que, na prestação de contas, apresentar documentação incompleta ou
que não ofereça condições à comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos, terá suas contas consideradas como não prestadas, com a conseqüente
obrigação de devolução dos valores recebidos.
A não comprovação da contrapartida cujo orçamento compôs
o valor total do projeto acarreta a devolução de recursos, por ofensa ao
diposto no art. 21, caput,
do Decreto n.º 3.115/05.
FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER
SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. APLICAÇÃO DE
MULTA.
Os atos e omissões que revelam irregularidades na
aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos
dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à
aplicação de multa.
Também estará sujeito à mesma penalidade, o beneficiário
dos recursos que aplicá-los irregularmente, ou que prestar as contas com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial[14].
(Grifou-se)
Frente ao exposto, entende-se que deve haver
a devida restituição dos valores aos cofres públicos, pois não há o mínimo de
prova razoável a afirmar que o projeto proposto foi executado.
5.1.2.
Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, agravada pela
ausência de outros elementos de suporte e aliada à descrição insuficiente das
notas fiscais apresentadas
Cabe ter presente, neste ponto, que não
restou comprovada a efetiva prestação dos serviços nos documentos atinentes à
prestação de contas apresentada pela Associação Esportiva Scorpions.
Além das incongruências mencionadas no
apontamento anterior, verifica-se que as notas fiscais não possuem descrição
detalhada dos serviços prestados.
Para confirmar, oportuno transcrever o
seguinte excerto do relatório elaborado pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual (fls. 358-359):
Cabe,
ainda, enfatizar que a empresa Litográfica – Litoral Gráfica Ltda. - ME,
forneceu à Associação Esportiva Scorpions, orçamento datado de 22/06/2009 (fl.
173), sendo que suas atividades já haviam sido encerradas em 09/01/2009,
conforme informação anexa aos autos do processo TCE 12/00074952 à fl. 355,
elaborada pela Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria de Estado
da Fazenda. Portanto, referido orçamento foi expedido praticamente 05 (cinco)
meses após o cancelamento das atividades da empresa, o que o torna deveras
suspeito.
Quanto as Notas
Fiscais de Serviço Avulsas nºs 001725409 (R$ 8.000,00 – fl. 67), 001739909 (R$
5.000,00 – fl. 70), 001740009 (R$ 5.000,00 – fl. 73), 001739809 (R$ 5.000,00 –
fl. 76), 001737909 (R$ 7.800,00 – fl. 79), 001736909 (R$ 8.000,00 – fl. 82),
001737109 (R$ 2.950,00 – fl. 85), 001738109 (R$ 4.500,00 – fl. 88) e 001737509
(R$ 10.000,00 – fl. 91), emitidas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis,
em favor, respectivamente, do Sr. Carlos Henrique de Carvalho, Sra. Ediana
Fonseca Moraes, Sra. Nubia Tereza Fernandes Gomes, Sra. Magda Geraldo, Sr. José
Bernardino Souza dos Santos, Sr. Leonardo Adilson da Silva, Sra. Nair Cristina
Abreu, Sra. Samantha Barbosa dos Santos e Sra. Maria de Fátima Goulart da
Silva, supostamente para prestar os serviços de locação de campo de futebol,
arbitragem, coordenador, produtor, secretária, assistente de coordenação e
coordenadora geral, todos para o projeto “I Campeonato Amador de Futebol
Feminino da Grande Florianópolis”, deveriam evidenciar o nexo entre os objetos
da despesa e seus valores com a consecução do projeto proposto.
Contudo, uma vez que
desacompanhadas de outros elementos de suporte, não permitem que se faça a
relação entre as citadas funções desempenhadas pelos referidos prestadores de
serviços para o Projeto “I Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande
Florianópolis”, supostamente realizado pela entidade Associação Esportiva
Scorpions. Tampouco consta nas notas fiscais avulsas o detalhamento dos
serviços executados, período, horas de serviço, preço unitário, locais, etc.,
na conformidade com o disposto no art. 60, II e III da Resolução TC nº 16/1994
e do art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008. Nem os contratos de
prestação de serviços firmados entre a Entidade e os referidos prestadores, de
fls. 130 a 156, trazem maiores detalhes sobre o que realmente foi executado. Os
quais contém indícios de terem sido elaborados posteriormente, com o fito único
de atender solicitação da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
quando da análise preliminar da prestação de contas, pois apresentam mesmo
padrão, formatação, conteúdo e tonalidade de tinta da caneta (das rubricas e
assinaturas), bem como contêm as mesmas testemunhas (presidentes de outras
entidades). Sequer constam relatórios detalhados e fidedignos dos serviços
prestados de forma a demonstrar o que efetivamente foi executado, uma vez que
se encontram desacompanhadas da documentação de suporte comprobatória, além de
evidenciarem possível desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos.
Conforme se depreende, os documentos
constantes no caderno processual, além de não comprovarem a efetiva prestação
dos serviços, demonstram o conluio entre os responsáveis ao montar as contas.
No intento de afastar a irregularidade, a
Associação Esportiva Scorpions e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira alegaram
que os auditores não conseguiram comprovar que não ocorreu a efetiva prestação
dos serviços contratados e, ainda, que as entidades sem fins lucrativos possuem
poucos recursos para a execução das suas atividades.
No tocante à primeira alegação, frisa-se,
mais uma vez, que o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos
públicos compete a quem recebe a subvenção social. Mostra-se totalmente
desarrazoada, portanto, a afirmação de que a área técnica não conseguiu
comprovar que os serviços não foram prestados.
Lembra-se,
ademais, que é impossível ou excessivamente difícil a produção de prova de fato
negativo. E conforme citado alhures, quem recebe o recurso é que tem o dever de
comprovar a sua regular aplicação.
Importante sublinhar, também, que não se
discutem aqui as dificuldades encontradas pelas entidades sem fins lucrativos
para a sua manutenção, mas sim a utilização do dinheiro público de forma
irresponsável e ilegal.
Embora o decurso do tempo possa ensejar
dificuldades para a obtenção de provas, entende-se que, no momento em que os
responsáveis protocolizaram a prestação de contas, já deveriam ter comprovada,
de forma robusta e satisfatória, a realização do projeto proposto.
Desse modo, pode-se inferir que os argumentos
trazidos pela Associação Esportiva Scorpions e pela Sra. Lilian Cristina de
Oliveira não devem ser acolhidos e, por consequência, a medida que se impõe é a
devolução dos recursos aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais.
No que toca à responsabilização da Sra. Nair
Cristina de Abreu e da Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva, coaduno com a
linha de raciocínio traçada pela área técnica.
De acordo com as informações e provas
constantes nos autos, a Sra. Nair Cristina Abreu foi supostamente contratada
para exercer as atribuições de secretária e a Sra. Maria de Fátima Goulart da
Silva para coordenar o projeto.
Contudo, tais pessoas, além de não
comprovarem a execução das atividades contratadas, fazem parte de outras
entidades que participaram do esquema fraudulento para o recebimento de
recursos públicos, o que justifica a responsabilização de forma solidária, nos
moldes do art. 18, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
É importante comentar que, embora
regularmente citadas, a Sra. Nair Cristina de Abreu e a Sra. Maria de Fátima
Goulart da Silva deixaram o prazo transcorrer in albis, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o instituto da
revelia.
Para arrematar este ponto, convém assinalar
que tais responsáveis devem ser condenadas, de forma solidária, somente ao
montante descrito na nota fiscal, uma vez que foi o que efetivamente receberam.
5.1.3.
Apresentação de documento fiscal inidôneo
Registre-se que a Associação Esportiva
Scorpions apresentou notas fiscais emitidas pela empresa Only Shop Comércio de
Materiais Ltda. ME e pela empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. ME”, no
intuito de comprovar supostas transações comerciais.
Ao analisar os referidos documentos, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, diante da suspeita de
irregularidades, constatou a necessidade de buscar informações junto à
Secretaria de Estado da Fazenda.
Em resposta, a aludida Secretaria, através da
1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, apontou a inidoneidade fiscal da
operação realizada com a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda ME, em
razão dos seguintes fatos (fl. 307):
1 - Não foram
registradas nos livros fiscais próprios;
2 - Não foram
guardadas as vias dos blocos para verificação;
3 - Não foram
informadas no SINTEGRA, apesar de enviado o lote de informações;
4 - A Declaração do
Simples Nacional informa valor de receita zero. (Grifos no original)
Na aludida informação prestada, acrescentou-se
ainda a seguinte declaração: “o contribuinte não possui acesso público nem
estoque, pois trabalha exclusivamente com participação de licitações,
adquirindo mercadoras apenas quando é vencedor de algum certame licitatório,
providenciando a entrega diretamente no local de destino, sem circular
fisicamente pelo estabelecimento” (fl. 305).
No que tange à empresa GrafLima Indústria
Gráfica Lima Ltda. ME, a Secretaria de Estado da Fazenda também concluiu que a suposta
operação realizada foi fraudulenta, senão vejamos (fls. 338-339):
Foi realizada
diligência em 28 de abril de 2015 e não encontramos a empresa no endereço que
consta no cadastro da Secretaria da Fazenda
de SC, na Rua Justino Adalberto Leal, nº 471, no município de Biguaçu –
SC.
Na análise da nota
fiscal, a cópia da 1ª via, segundo cópia anexada as folhas 05, a mesma
apresenta divergências nos valores, quantidades e data de emissão, em relação
com a 4ª via (verde) Fisco Origem.
[...]
Registre ainda, que a
Nota Fiscal foi lançada nos arquivos do Sintegra com as mesmas informações
declaradas na via verde que estamos anexando ao processo.
Não foi apresentado o
Livro Registro de Saídas do exercício de 2009.
Conclui-se portanto
que se trata de nota fiscal “calçada” considerando a inserção nas outras vias,
Fixa e Fisco de Origem dados diferentes ao consignado na 1ª Via, anexo ao
processo.
Caracteriza-se
portanto a operação como FAUDULENTA.
(Grifos no original)
A par dessas informações, saliente-se que foi
chamada aos autos a responsabilidade das empresas supracitadas, bem como da
Associação Esportiva Scorpions e da Sra. Lilian Cristina de Oliveira.
Em sua contestação conjunta, a Associação
Esportiva Scorpions e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira limitaram-se a afirmar
que os produtos foram devidamente adquiridos e que não lhes competia questionar
a situação das empresas em relação aos órgãos competentes.
Com o devido respeito às razões de defesa
trazidas à baila, mas os argumentos expostos não têm o condão de afastar a
irregularidade, sobretudo porque não foram apresentados documentos no intuito
de comprovar o efetivo recebimento dos materiais constantes nos documentos
fiscais considerados inidôneos.
Aliado a isso, mostra-se desarrazoado o
argumento das responsáveis de que não lhes competia questionar a situação das
empresas contratadas. Isso porque o mínimo que se espera é que aqueles que
recebem recursos oriundos dos cofres públicos tenham cautela ao gerir as
verbas, o que não ocorreu no presente caso.
Já a empresa Only Shop Comércio de Materiais
Ltda. alegou que, por ingenuidade ou desconhecimento, não lançou a nota fiscal
em seus registros fiscais e tributários justamente por não ter a nota fiscal de
entrada. Destacou, outrossim, que os produtos foram devidamente entregues e que
o fato de a empresa não possuir acesso ao público e não ter estoque não configura
irregularidade.
Como se vê, os argumentos esposados também
não afastam o apontamento, pois os elementos constantes nos autos demonstram
que a operação comercial não existiu.
Ao cotejar as informações prestadas pela Secretaria
de Estado da Fazenda, denota-se que a empresa Only Shop Comércio de Materiais
Ltda. informou na Declaração Anual do Simples Nacional que no mês de junho de
2009 não houve o recebimento de receitas.
E mais, as notas fiscais aqui impugnadas não
foram registradas no Sistema Integrado de Informações sobre Operações com
Mercadorias e Serviços, conforme determina a legislação tributária, o que
reforça o raciocínio ora trilhado.
Assim, entende-se que a defesa trazida a lume
pela empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. também não pode ser
acolhida, o que enseja a sua responsabilização de forma solidária.
Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº
202/2000, em seu art. 18, § 2º, alínea “b”, determina que deve ser
fixada a responsabilidade solidária de “terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado”, o que legitima a condenação da empresa
supracitada.
Quanto
à empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. ME, cumpre assinalar que,
embora devidamente citada, não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Logo, devem ser aplicados os efeitos da revelia e, em consequência, deve haver
a sua condenação de forma solidária.
Dessarte, o Ministério Público de Contas
manifesta-se pela imputação de débito aos responsáveis de maneira solidária,
sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária.
5.1.4.
Indevida emissão de cheques não cruzados
O último apontamento restritivo apontado pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual diz respeito à emissão de
cheques não cruzados, em desacordo com a disposição contida no Decreto Estadual
nº 1.291/2008.
A propósito, dispõe a referida norma:
Art. 58.
A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente
mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em
conta individualizada e vinculada.
§ 1º A conta
bancária vinculada deverá ser identificada com o nome do proponente acrescida
da expressão contrato e do nome do contratante.
§ 2º A movimentação da conta referida
no § 1º deste artigo realizar-se-á por
meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência
eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do
Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de
pagamento, o credor.
[...]
(Grifou-se)
Feita essa transcrição, cumpre assinalar que
a Sra. Lilian Cristina de Oliveira alegou, em sua defesa, que o apontamento em
tela pode ser considerado apenas uma formalidade e que não houve qualquer
menção dessa restrição pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Notadamente, os argumentos acima apresentados
não afastam a irregularidade, pois o princípio da legalidade deve ser
estritamente observado por aquele que recebe a subvenção social. O fato de a
Secretaria de Estado não ter citado a presente irregularidade não é óbice para
que o Tribunal de Contas, ao analisar as contas, faça tal apontamento. É,
aliás, dever da Corte de Contas apreciar de forma minuciosa as contas
prestadas, de modo a averiguar se houve a utilização do dinheiro público em
consonância com o plano de aplicação aprovado e em conformidade com os ditames legais.
Dessa feita, conclui-se que os recursos devem
ser restituídos aos cofres estatais, haja vista que as irregularidades
vislumbradas no feito demonstram que não houve a boa e regular aplicação do
dinheiro público.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos repassados à
Associação Esportiva Scorpions, no valor de R$ 120.000,00.
2. Por
condenar, de forma solidária, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, a Associação
Esportiva Scorpions, o Sr. Gilmar Knaesel, a Sra. Nair Cristina de Abreu, a
Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva, a empresa Only Shop Comércio de
Materiais Ltda. ME e a empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. ME ao
recolhimento da quantia de até R$ 120.000,00,
sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário, nos
seguintes moldes:
2.1. De
responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira e da Associação
Esportiva Scorpions o valor de R$ 120.000,00, em face dos seguintes
apontamentos:
2.1.1.
Ausência de comprovação material da realização do objeto proposto, ante a
ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que
especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados;
2.1.2.
Ausência da comprovação material dos efetivos fornecimentos e prestações dos
serviços, em função da inexistência de outros elementos de suporte e aliada à
descrição insuficiente dos comprovantes de despesas;
2.1.3.
Apresentação de comprovante de despesa considerado inidôneo/fraudulento;
2.1.4. Não
emissão de cheques cruzados.
2.2. De
responsabilidade solidária da empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. o
valor de R$ 30.750,00, em face do seguinte apontamento:
2.2.1.
Emissão de nota fiscal inidônea para comprovar a realização de despesas com
recursos públicos.
2.3. De
responsabilidade solidária da empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. o
valor de R$ 26.000,00, em face do seguinte apontamento:
2.2.1.
Emissão de nota fiscal fraudulenta para comprovar a realização de despesas com
recursos públicos.
2.4. De
responsabilidade solidária da Sra. Nair Cristina de Abreu o valor de R$
2.950,00, em face do seguinte apontamento:
2.4.1.
Emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário,
por suposta prestação de serviço de secretária do evento, sem comprovação da
execução das atividades.
2.5. De
responsabilidade solidária da Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva o valor de
R$ 10.000,00, em face do seguinte apontamento:
2.5.1. Emissão
de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por
suposta prestação de serviço de coordenação geral do evento, sem comprovação da
execução das atividades.
2.6. De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel o
valor de R$ 120.000,00, em face dos seguintes apontamentos:
2.6.1. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse
dos recursos mesmo diante da ausência de documentos exigidos na tramitação
inicial do projeto;
2.6.2. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse
dos recursos mesmo diante da ausência do parecer técnico e orçamentário;
2.6.3. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse
de recursos mesmo diante da ausência de demonstração formal do enquadramento do
projeto no PDIL;
2.6.4. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse
dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de
Esporte quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade
proponente.
3. Por declarar a Associação Esportiva Scorpions e a Sra. Lilian
Cristina de Oliveira impedidas de receberem novos recursos do erário, até a
regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da
Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e
"c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto
Estadual nº 1.309/2012.
4. Por encaminhar cópia do
relatório conclusivo da Diretoria de Controle da Administração Estadual, do
parecer do Ministério Público de Contas e da decisão proferida pelo TCE/SC ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina (27ª Promotoria de Justiça da
Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa).
5. Por dar conhecimento da decisão
proferida nos autos pelo TCE/SC aos responsáveis, aos procuradores constituídos
nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Florianópolis, 31 de agosto de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
[1] Nesse sentido:
http://horadesantacatarina.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2016/06/sedes-de-ongs-envolvidas-em-investigacao-que-prendeu-ex-secretario-geram-suspeita-6054248.html.
[2] Nesse sentido:
http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/06/sedes-de-ongs-envolvidas-em-investigacao-que-prendeu-ex-secretario-geram-suspeita-6054248.html
[3] O art. 37, § 5º, da Constituição da
República prevê: “§ 5º A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento”.
[4] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REC 10/00029430, Câmara Municipal
de Otacílio Costa. J. em: 13 mar. 2013.
[5] A Lei nº 13.792/2006
prescreve: Art. 6º. A concessão de incentivo pelo
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC
dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo
brasileiro. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 18.
[7] Oportuno mencionar que a Lei
Complementar Estadual nº 666/2015 trouxe modificações ao art. 10, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, pois retirou a palavra “solidária” do
referido artigo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 5453
e a ADI nº 5442, concedeu medida cautelar, com vistas a suspender os efeitos da
Lei Complementar Estadual nº 666/2015.
[8] BRASIL. Tribunal de Contas da União.
Autos nº 006.310/2006-0 – Plenário. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti. J. em: 19
out. 2011. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em: 08 jun. 2017.
[9] CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de
Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105.
[10] Nesse sentido: http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/06/inquerito-aponta-gilmar-knaesel-psdb-como-mentor-de-fraudes-com-ongs-fantasmas-em-sc-6030228.html.
[11] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
PCR 08/00624661, Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte. Rel. Cleber Muniz Gavi.
Publicado em: 17 mar. 2016. Disponível em: www.tce.sc.gov.br.
Acesso em: 08 jun. 2017.
[12] BRASIL, Tribunal de Contas da União.
TC 013.473/2004-9 – Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível
em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 07 jun. 2017.
[13] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
TCE 10/00299497, do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura. Rel. Cleber Muniz
Gavi. J. em: 19 ago. 2015.
[14] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
PCR 08/00618777, FUNDESPORTE. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 nov. 2014.