Parecer nº:

MPC/49.158/2017

Processo nº:

PCR 13/00568981    

Origem:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

Assunto:

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados à Associação Esportiva Scorpions. NE 48 R$ 120.000,00 - NL n. 1843 - 19/06/2009 - Projeto I Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande Florianópolis.

Numeração Única:

MPC 2.3/2017.156

 

 

Trata-se de processo de prestação de contas de recursos repassados à Associação Esportiva Scorpions para a execução do projeto denominado “I Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande Florianópolis”, no valor total de R$ 120.000,00.

O caderno processual iniciou-se através de ofício encaminhado pelo TCE/SC ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (fls. 02).

Protocolizada a prestação de contas solicitada (fls. 05-252) e após a realização de diligências, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, através da informação nº 60/2013, opinou pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público estadual e pelo apensamento de alguns processos (fls. 253-265).

Em sequência, o Gabinete da Presidência determinou à Secretaria Geral o apensamento destes autos a processos correlatos (fl. 271).

Analisando o feito, o corpo técnico, através do relatório nº 315/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no presente caso e sugeriu efetuar a citação dos responsáveis (fls. 352-372).

Em razão de despacho exarado pelo Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, o Gabinete da Presidência determinou o desapensamento dos processos, com o retorno dos autos aos Relatores originários (fl. 373).

Efetuada a realização do ato processual, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou razões de defesa às fls. 389-415, a empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda. ME às fls. 426-430 e a Associação Esportiva Scorpions e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, em peça conjunta, às fls. 442-448.

Às fls. 456-473, o Ministério Público estadual veio aos autos requerer informações do processo.

Por fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 312/2016, com a seguinte conclusão (fls. 475-511):

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados a Associação Esportiva Scorpions, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 48, paga em 19/06/2009, discriminada na Tabela 1 do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, Presidente da Associação Esportiva Scorpions, inscrita no CPF sob o nº 833.620.299-49, residente na Rua Santo André nº 639, bairro Flor de Nápolis, São José/SC, CEP 88.106-400; a pessoa jurídica Associação Esportiva Scorpions, inscrita no CNPJ sob o nº 85.321.990/0001-12, estabelecida na Rua Santo André nº 639, bairro Flor de Nápolis, São José/SC, CEP 88.106-400; o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, residente e domiciliado na Rua Vereador Osni Ortiga nº 70, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.040-450; a Sra. Nair Cristina de Abreu, inscrita no CPF sob o nº 051.965.849-35, residente na Rua José Francisco Goulart nº 95, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; a Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva, inscrita no CPF sob o nº 649.486.769-34, residente na Rua José Francisco Goulart nº 101, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; a empresa Only Shop - Comércio de Materiais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.596.349/0001-51, com sede da Rua São José nº 150, Bela Vista, São José/SC, CEP 88.110-304; e a empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.366.362/0001-75, com endereço na Rua Justino Adalberto Leal nº 471, Centro, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, ao recolhimento da quantia de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), a partir de 19/06/2009 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira e da pessoa jurídica Associação Esportiva Scorpions, já qualificadas, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da efetiva realização do objeto proposto, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), descumprindo o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49 e 52, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, o art. 70, IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e os arts. 17 e 20, inciso I do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.4.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência da comprovação material dos efetivos fornecimentos e prestações dos serviços, em função da inexistência de outros documentos de suporte e aliado a descrição insuficiente dos comprovantes de despesas, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo valor tratado no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 70, IX, X e XXI e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos arts. 49, 52, II e III, 60, II e II e 65, III e V, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.4.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 indevida apresentação de comprovantes de despesa inidôneos/fraudulento, no montante de R$ 56.750,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, o que os tornam sem credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (subitem 2.4.1.3 deste Relatório); e

3.2.1.4 não emissão de cheques cruzados, em desobediência ao art. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e aos arts. 47, 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994, impossibilitando a aferição da boa e regular aplicação dos recursos (subitem 2.4.14 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado nos autos, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.2.1 aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de documentos exigidos na tramitação inicial dos projetos, contrariando os itens 12, 13, 15, 16, 19, 20 e 24 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força dos art. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, bem como descumpriu o princípio da legalidade e a necessária motivação dos atos, ditado pelo art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.2.2 aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, contrariando os arts. 11, I e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c a Lei Estadual nº 13.336/2005, o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (subitem 2.3.2 deste Relatório);

3.2.2.3 aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL, desrespeitando a Lei Estadual nº 13.792/2006 e o Decreto Estadual nº 2.080/2009, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (subitem 2.3.3 deste Relatório); e

3.2.2.4 aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade proponente, contrariando o previsto no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal e a necessária motivação dos atos administrativos prevista no art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (subitem 2.3.4 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária da Sra. Nair Cristina de Abreu, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), em face da emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposto serviço de secretária do evento, sem comprovação de sua realização, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.4.1.2 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade solidária da Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposto serviço de coordenação geral do projeto, sem comprovação de sua realização, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.4.1.2 deste Relatório).

3.2.5 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica Only Shop - Comércio de Materiais Ltda. (item 2.5 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 366v-367v), já qualificada, na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 30.750,00 (trinta mil, setecentos e cinquenta reais), em face da emissão de notas fiscais inidôneas para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.3 deste Relatório).

3.2.6 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. - ME (item 2.5 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 366v-367v), já qualificada, na pessoa de seus sócios administradores, Srs. Vinícius Santos de Lima ou Jairo Casado de Lima, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em face da emissão de nota fiscal “calçada”/fraudulenta  para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.3 deste Relatório).

3.3 Declarar a Sra. Lilian Cristina de Oliveira e a entidade Associação Esportiva Scorpions, já qualificadas, impedidas de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. Gilmar Knaesel, através de seu Representante, Sr. Danilo Inácio Adam (fl. 465), a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, à entidade Associação Esportiva Scorpions, à empresa Only Shop - Comércio de Materiais Ltda. e a seu procurador constituído nos autos Dr. Robson Edésio da Silva (fl. 431), à empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. - ME, a Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva, a Sra. Nair Cristina de Abreu e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

3.5 Dar conhecimento do presente Relatório de Instrução, assim como do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender pertinentes, visando à instrução dos Inquéritos Civis nºs 06.2014.00006728-0, 06.2014.00006736-8 e 06.2013.00007708-4, ambos em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa. (Grifos no original)

 

É o relatório.

 

1. Considerações iniciais

 

Registre-se, inicialmente, que o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte repassou, em 19.06.2009, à Associação Esportiva Scorpions o valor de R$ 120.000,00, com vistas à execução do projeto denominado “I Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande Florianópolis”.

Com efeito, cabe aqui mencionar que o projeto proposto tinha por finalidade fomentar e promover o futebol feminino no Estado de Santa Catarina (fl. 07).

Para a execução do projeto, apresentaram-se as seguintes despesas no plano de aplicação (fl. 33):

 

Descrição

Valor Total

Mini banner

R$ 5.000,00

Cartaz

R$ 9.000,00

Folder

R$ 12.000,00

Anúncios em jornal

R$ 6.000,00

Troféu

R$ 12.000,00

Medalha

R$ 3.750,00

Arbitro

R$ 15.000,00

Assistente de Coordenação

R$ 4.500,00

Secretária

R$ 2.950,00

Coordenador

R$ 7.800,00

Coordenador-Geral

R$ 10.000,00

Produtor

R$ 8.000,00

Aluguel de campo de futebol

R$ 9.000,00

Material esportivo

R$ 15.000,00

Total

R$ 120.000,00

 

À vista dessas informações iniciais, sublinhe-se que o caso trazido à baila demanda uma atenção especial, pois há flagrantes indícios de crime nos autos, o que gerou, inclusive, a instauração do inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Ao encontro disso, afigura-se oportuno ressaltar que os repasses de verbas públicas efetuados à Associação Esportiva Scorpions foram considerados fraudulentos pelo Ministério Público estadual e, em sede sumária, pelo Poder Judiciário, o que culminou na prisão preventiva de diversos envolvidos no esquema, dentre eles o ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – Sr. Gilmar Knaesel[1] – e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira – Presidente da Associação Esportiva Scorpions[2].

É importante consignar, outrossim, a existência de estreita relação entre algumas entidades recebedoras de recursos públicos e seus respectivos representantes.

Para corroborar, anote-se que a Sra. Lilian Cristina de Oliveira era presidente da Associação Esportiva Scorpions e da Associação Atlética Udesc Scorpions.

O Sr. Leandro Laércio de Souza era presidente da Associação Cultural, Esportiva e Musical do Município de Biguaçu, do Moto Clube Sorocaba, do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense e, ainda, membro do Conselho Fiscal da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São.

Já o Sr. Edício Gambeta era Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e Primeiro Secretário do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense.

A Sra. Nair Ferreira de Abreu, por sua vez, era membro do Conselho Fiscal da Associação Cultural, Esportiva e Musical do Município de Biguaçu e da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e, também, Segunda Tesoureira do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense.

Presente esse contexto, sublinhe-se que foram observadas as seguintes irregularidades no processo de concessão de recursos públicos: a) ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e liberação dos recursos; b) ausência de parecer técnico e orçamentário emitido pelo SEITEC; c) ausência de demonstração do enquadramento do projeto aprovado no PDIL; d) ausência de julgamento pelo Conselho Estadual de Esporte do projeto apresentado.

Já no processo de prestação de contas constatou-se a ausência de comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos, o que ficou evidenciado diante dos seguintes apontamentos restritivos: a) ausência de comprovação da realização do objeto proposto; b) ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, agravada pela ausência de outros elementos de suporte e aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas; c) apresentação de documento fiscal inidôneo; d) indevida emissão de cheques não cruzados.

Feitos esses comentários introdutórios, passa-se à análise da prejudicial de mérito arguida e, após, ao exame das irregularidades constantes no caderno processual.

 

2. Da prejudicial de mérito - prescrição

 

Destaque-se, neste ponto, que o Sr. Gilmar Knaesel e a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. ME arguiram, em sede de preliminar, a prejudicial de mérito da prescrição. Nos termos das respectivas defesas, o prazo para a análise dos presentes autos iniciou-se no momento do repasse dos recursos públicos (19.06.2009), competindo ao Tribunal de Contas o julgamento do feito no lapso temporal máximo de cinco anos, a contar da referida data.

Sobre o assunto ora ventilado, cumpre ressaltar, primeiramente, que, seguindo a orientação formulada pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas catarinense em diversas ocasiões já assinalou que o dano ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República[3].

Para corroborar, anote-se a ementa do voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO-PROVER.

Prescrição. Tribunal de Contas.

A hipótese de ressarcimento de prejuízo causado ao erário não se submete ao instituto da prescrição, consoante determina a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.

Tribunal de Contas. Procedimentos instaurados pelo Ministério Público Estadual

O dever-poder conferido pelo texto constitucional aos Tribunais de Contas não está jungido aos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Estadual.

Matéria de Fato. Prova.

A defesa baseada em matéria de fato deve estar acompanhada de prova idônea[4].

 

Fixada essa ideia central, impõe-se reconhecer a existência da Lei Complementar Estadual nº 588/2013 (de questionável constitucionalidade por vício de iniciativa), a qual versa sobre a prescrição intercorrente.

Não obstante, convém consignar que, nos termos da Resolução nº TC 100/2014, a Lei Complementar Estadual nº 588/2013 não deve ser aplicada quando constatada a ocorrência de dano ao erário, senão vejamos:

 

Art. 3° A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;

II - apreciação de processo de atos para fins de registro, de que trata o inciso III do art. 59 da Constituição do Estado. (Grifou-se)

 

A par disso, cumpre assinalar que as irregularidades vislumbradas no presente caso são ensejadoras de imposição de débito, em razão do dano causado ao erário, e, ainda, aplicação de multa, ante a violação de dispositivos legais.

É necessário, portanto, fazer a subsunção do fato à norma, a fim de verificar se ocorreu a prescrição das irregularidades passíveis de multa.

Nesse contexto, anote-se o conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual nº 588/2013:

 

Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)

 

Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:

I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;

II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;

III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e

IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.

 

Para uma melhor compreensão dos dispositivos citados acima, trago à colação os ensinamentos do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, o qual tratou, com propriedade, sobre a aplicação da referida lei e sobre as regras de transição:

 

Atendo-se à redação conferida ao dito art. 24-A da Lei Complementar n. 202/2000, verifica-se que, dentre os dois marcos fixados para contagem dos prazos, considera-se “... a data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente”.

Em consulta aos autos do processo PCA 07/00178910, verifico que a responsável fora citada em data de 26.09.2011, conforme se comprova às fls. 51 daquele caderno processual. Desta forma, tem-se que o prazo final para julgamento do feito seria em 26 de novembro de 2016. Portanto, não há prejuízo ao julgamento do feito quanto a este aspecto. E na concepção deste subscritor, neste ponto se encerra a questão.

Inevitável, entretanto, o surgimento de interpelações suscitando a disciplina do art. 2° da LC 588/2013. Assim, para correto equacionamento da matéria, adito as razões pelo qual defendo sua inaplicabilidade para esta hipótese.

O art. 2º da LC 588/2013 trata das regras de transição, aplicáveis aos processos que, face à novidade da norma, poderiam ser arquivados sem que o Tribunal de Contas tivesse tempo oportuno para adaptação à nova disciplina de temporalidade processual. Desta forma, se a regra geral do novo art. 24-A não vier a prejudicar a atuação desta Corte Administrativa em curto prazo (como é o caso), não se justifica o uso da regra transitória.

Para maior aprofundamento da questão, atente-se para o fato de que o art. 2° expressamente se reporta ao disposto no art. 24-A e menciona que sua aplicabilidade dar-se-á no que couber. (“Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:”). Cabe também enfatizar que os marcos temporais são totalmente distintos num e noutro artigo: um faz uso da data da citação ou término do exercício do cargo ou mandato (regra geral); outro, menciona a data da instauração do processo (regra transitória).

Então, vale repisar, a disciplina do art. 2° só será útil e aplicável quando o imediato alcance do art. 24-A inviabilizar o julgamento de processos mais antigos.

Para melhor esclarecimento, tratemos dos seguintes exemplos:

1)  Suponha-se que na data de publicação da lei (15.01.2013) fosse identificado um processo no qual, há 05 anos ou mais, foi efetuada a citação da parte responsável e findou o exercício do seu cargo ou mandato. Neste caso, a disciplina do recém-criado art. 24-A impediria, desde logo, a emissão de julgamento. O art. 2° surge, então, como norma de transição para assegurar que por mais 02 anos (atenuando os efeitos inovadores da lei) possa o Tribunal de Contas prosseguir na instrução e julgamento do feito, conforme o seguinte texto:

[...]

2)  Suponha-se, agora, que tenha sido identificado um processo que, embora instaurado há mais de 05 anos, não tenha se amoldado completamente ao marco temporal do art. 1°. Cogite-se, por exemplo, que a citação neste processo tenha sido efetuada em ocasião mais recente, menos de 02 anos; ou que o exercício do cargo ou do mandato tenha se encerrado neste mesmo prazo. Para tal hipótese, não se faz necessário o uso da norma de transição, já que a regra geral ainda permitirá a atuação do Tribunal de Contas, conforme a redação do §2° do art. 24-A: “O prazo previsto no ‘caput’ deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (ou seja, não importa se o processo em si tem mais de 05 anos).

Todos os incisos do art. 2° da LC n. 588/2013 seguem a mesma lógica, qual seja: só possuem aplicabilidade nos casos em que a pronta aplicação da regra geral do art. 24-A obstar a análise de mérito dos processos em trâmite no Tribunal de Contas, de acordo com os prazos ali mencionados. Caso contrário, a disciplina ad futurum deste último basta por si só (art. 24-A).

Cabe explicitar que esta é a única interpretação lógica possível, considerando-se a redação que foi dada ao art. 2° e a regra hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis. Tamanha engenhosidade seria dispensada caso o legislador apenas tivesse preceituado que “os processos em curso no Tribunal de Contas observaram a seguinte disciplina: (...)”. Entretanto, por meio de redação de alcance e aplicabilidade bem mais complexa, prescreveu que o disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000 aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: (...)”.

Tal linha interpretativa também evitará incoerências futuras, traduzidas no fato de que os jurisdicionados com processos mais recentes não usufruiriam dos mesmos benefícios concedidos àqueles cujos processos foram autuados em data anterior a publicação da LC n. 588/2013.

Para melhor didática, vamos recorrer a outro exemplo: a análise mais simplista do art. 2º da LC n. 588/2013 (com a qual não concordamos) nos induziria a pensar que todos os processos anteriores a 15.01.2013 teriam 05 anos, no máximo, para serem julgados, independentemente da disciplina do art. 24-A. Mas então se questiona: qual será o tratamento dado aos processos instaurados após a publicação da lei?

Se o marco temporal do art. 24-A da Lei Orgânica (regra geral para contagem dos cinco anos) é constituído apenas pela data da citação ou do término do exercício do cargo ou função, é bem possível que um processo futuro tenha mais de 15 anos e ainda assim esteja em condições de ser julgado. Basta, por exemplo, que a citação tenha ocorridos nos últimos dois anos. Neste caso, não haveria uma incoerência normativa? Os jurisdicionados submetidos à regra de transição não teriam obtido um tratamento privilegiado, considerando-se a regra geral que passa a vigorar? Não se estaria adotando referências totalmente distintas para determinar o arquivamento dos processos, ou seja, para aqueles autuados até 15.01.2013 a referência seria a data da autuação (mais favorável), enquanto para os posteriores, a data da citação ou término do exercício do cargo ou mandato?

Por certo, a linha interpretativa que preserva a coerência, evita a distinção entre situações jurídicas idênticas e reverencia o caráter perene das disposições normativas, constitui o melhor norte a ser seguido. Não é demais lembrar que uma norma de transição se presta a flexibilizar eventuais rupturas decorrentes de uma nova regra jurídica. Mas se a interpretação do seu alcance conduz a criação de regra totalmente distinta da norma principal e com ela não compatível, impõe-se a revisão do processo interpretativo, com o escopo de conciliar a norma de transição com a nova disciplina geral que fundamentou sua existência.

[...]

Reconhece-se não haver obviedades no raciocínio ora adotado. Mas é importante advertir que a lei da qual estamos tratando por si só representa um grande desafio à lógica. Um artigo subsidia a aplicação do outro, mas se valendo de referência que, a princípio, os tornaria inconciliáveis. E há diversas outras peculiaridades da norma colocando à prova a flexibilidade do intérprete, sem caber a este voto o esgotamento da matéria. O que deve ficar claro é que qualquer tentativa de compreensão demandará múltiplas leituras, um olhar clínico sobre todos os termos da lei e, sobretudo, redobrado esforço para lhes emprestar um sentido e coerência. (Grifos no original)

 

Em exame ao prazo prescricional previsto na Lei Complementar Estadual nº 588/2013, pode-se concluir que as irregularidades passíveis de multa não estão prescritas, uma vez que o Sr. Gilmar Knaesel foi citado em 01.12.2015 (fl. 388) e a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda ME foi citada em 10.02.2016 (fl. 419).

Logo, a prejudicial de mérito arguida deve ser afastada, uma vez que o argumento levantado é insuscetível de obstar a análise de mérito neste feito.

 

3. Apontamentos restritivos avistados no processo de concessão de recursos públicos

 

3.1. Ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para a provação e liberação dos recursos

 

Sabe-se que a concessão de recursos públicos está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, sendo um deles a apresentação dos documentos listados no anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 no momento da propositura do projeto.

Registrem-se os documentos exigidos pela norma supracitada:

 

1) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, solicitando o recurso; 

2) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

3) plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; 

4) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida na forma do Anexo II;

5) projeto cultural, esportivo ou turístico; 

6) Certidão Negativa de Débitos em relação à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos e de regularidade junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do art. 43, obtida por meio de solicitação única no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br

7) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF;8) Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN junto à Previdência Social; 

9) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a trinta dias, nos casos em que o contrato tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo, inclusive para a contratação de projeto arquitetônico; 

10) licença ambiental prévia e, se for o caso, outras licenças expedidas pelos órgãos ambientais competentes, quando o contrato envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme previsto no Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990; 

11) alvarás de licença necessários à realização de obras, expedidos pelos órgãos competentes; 

12) ata de eleição e o comprovante de posse da sua atual diretoria;

13) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do presidente da entidade ou cargo equivalente;

14) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se houver, com manifestação favorável à assinatura do contrato; 

15) estatuto registrado em cartório; 

16) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 

17) Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br

18) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico http://www.fazenda.gov.br

19) certidão firmada pelo Prefeito Municipal ou autoridade judiciária ou delegado de polícia da Comarca ou do Município em que sediada, comprovando o seu funcionamento regular; 

20) ficha cadastral devidamente preenchida na forma do Anexo III, acompanhada de cópia do CNPJ/MF com situação cadastral ativa; 

21) Cópia da Lei de utilidade pública estadual e/ou municipal; 

22) comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social para os casos de entidades e organizações de assistência social, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 

23) comprovação ou certidão da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que atesta a regularidade da entidade de utilidade pública quanto ao encaminhamento anual, dos seguintes documentos: 

a) relatório anual de atividades;

b) balancete contábil;

c) declaração da entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as alterações estatutárias e confirmando que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. 

24) Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.

 

Na ocasião, importa esclarecer que a apresentação do rol listado acima não garante o deferimento do pedido de subvenção. Na verdade, tais documentos são imprescindíveis para o exame preliminar do projeto, o qual deve passar, necessariamente, por diversas fases até a decisão final.

No caso trazido à baila, verifica-se que a Associação Esportiva Scorpions não colacionou ao plano de aplicação diversos documentos, a saber: a) ato de eleição e o comprovante de posse da diretoria; b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do presidente da entidade ou cargo equivalente; c) estatuto registrado em cartório; d) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; d) certidão firmada pelo Prefeito Municipal ou autoridade judiciária ou delegado de polícia da Comarca ou do Município em que está sediada, comprovando o seu funcionamento regular; e) cópia da lei de utilidade pública estadual e/ou municipal; f) ficha cadastral devidamente preenchida, acompanhada de cópia do CNPJ/MF com situação cadastral ativa; g) certidão do Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.

Anotados os documentos ausentes, cumpre assinalar que a exigência imposta pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008 não se trata de mera formalidade, já que objetiva averiguar se a proponente cumpre suas finalidades e se está constituída de forma regular.

Notadamente, os documentos previstos na legislação auxiliam no exame técnico e jurídico do projeto proposto, a fim de que o recurso público somente seja repassado à entidade que possui plenas condições de executar aquilo que foi aventado no plano.

Conforme se observou, ignorou-se essa tapa inicial no caso em apreço, pois mesmo ausentes vários documentos imprescindíveis o projeto foi aprovado, sem que houvesse, contudo, qualquer justificativa.

Presente esse contexto, acentue-se que o Sr. Gilmar Knaesel, em sua contestação, limitou-se a tratar das dificuldades enfrentadas no momento da criação da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a criticar o trabalho realizado pelo corpo técnico da Corte de Contas catarinense.

Primeiramente, afigura-se oportuno comentar que a área técnica do TCE/SC executou devidamente as suas atribuições no caso em tela, com relatórios bem elaborados e fundamentados, além de observar a regular tramitação do processo de contas.

Quanto às supostas dificuldades, convém pontuar que a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte foi criada em 2003, através da Lei Complementar Estadual nº 243/2003; o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, por sua vez, foi instituído em 2005, por meio da Lei Estadual nº 13.336/2005. Lembra-se, no entanto, que o repasse ora analisado ocorreu em junho de 2009, ou seja, quatro anos após a criação do fundo.

Logo, os argumentos suscitados pelo Sr. Gilmar Knaesel não podem ser acolhidos, razão pela qual o Ministério Público de Contas manifesta-se por sua responsabilização de forma solidária, cujo assunto será abordado em ponto específico neste parecer.

 

3.2. Ausência de parecer técnico e orçamentário

 

Destaque-se que o processo de concessão de recursos públicos deve passar por diversas análises até a emissão da decisão final, o que inclui um exame técnico, jurídico e orçamentário.

Para corroborar a assertiva acima, anote-se a previsão constante no Decreto Estadual nº 1.291/2008:

 

Art. 36. Os projetos de cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.

[...]

§ 3° - Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores.

 

A par disso, impõe-se consignar que os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários são de fundamental importância, pois auxiliam na análise do projeto e contribuem, evidentemente, para o julgamento deste pelos Conselhos e Comitês Gestores.

No caso em tela, constatou-se a inexistência do parecer técnico-orçamentário, o que demonstra que o projeto denominado “I Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande Florianópolis” foi aprovado sem que houvesse qualquer análise por parte do órgão responsável.

Em sua contestação, o Sr. Gilmar Knaesel não traz elementos que atenuem a sua responsabilidade, tampouco apresenta justificativas que rechacem o apontamento restritivo. Ao contrário, pois afirma que a ausência de parecer técnico-orçamentário ocorreu em todos os processos de incentivos, sob o argumento de que os recursos eram oriundos de renúncia de tributos.

Como se pode notar, tal argumento não afasta a necessidade de elaboração do parecer, já que a legislação é cristalina quanto à sua imprescindibilidade. Convém asseverar, em tempo, que a confecção do aludido parecer poderia ter evitado as ilegalidades vislumbras neste feito e, consequentemente, o recurso público não teria sido utilizado para satisfazer interesses diversos.

Dessa feita, tenho para mim que o Sr. Gilmar Knaesel deve ser responsabilizado, já que violou regras estatuídas no Decreto Estadual nº 1.291/2008.

 

3.3. Concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL)

 

Registre-se, neste ponto, que o projeto relacionado à concessão de incentivos pelo SEITEC depende da sua adequação ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL)[5].

Na oportunidade, cumpre destacar que o PDIL foi instituído pela Lei Estadual nº 13.792/2006 e tem por finalidade estabelecer as políticas, as diretrizes e os programas para a cultura, para o turismo e para o desporto do Estado de Santa Catarina.

Nos termos da referida norma, o plano, oriundo do processo de planejamento descentralizado, possui ampla participação popular e tem por base a aplicação dos seguintes critérios:

 

Art. 2º O Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL, oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla participação popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

V - preservação da identidade e da memória catarinense;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;

VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense;

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da cultura, esporte e turismo;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

XI - autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

XII - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

XIII - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

XIV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

XV - educação física como disciplina de matrícula obrigatória;

XVI - fomento e incentivo à pesquisa no campo da educação física;

XVII - promoção e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XVIII - preservação, recuperação e manutenção dos recursos naturais, artísticos e históricos do Estado de Santa Catarina;

XIX - incentivo às vocações turísticas locais que favoreçam o ingresso ou reingresso das pessoas na vida econômica pela criação de emprego e renda;

XX - incentivo e apoio ao desenvolvimento de sistemas produtivos locais na direção de uma maior agregação de valor, com a incorporação de novas tecnologias, cultura, design e conhecimento;

XXI - incentivo à integração da cultura, turismo e esporte;

XXII - promoção turística do Estado de Santa Catarina de forma regional; e

XXIII - promoção e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.

 

Como se pode perceber, é de suma importância que o projeto esteja em consonância com o aludido plano, o qual visa a atender ao interesse público.

No presente caso, ignorou-se essa etapa da análise do projeto proposto, pois não se vislumbra nenhum documento nos autos que tenha por objetivo examinar se o plano de trabalho apresentado pela Associação Esportiva Scorpions atendia aos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 13.792/2006.

Para afastar o apontamento, o Sr. Gilmar Knaesel alegou que há interpretação equivocada da Lei Estadual nº 13.792/2006, pois, no seu entender, não é necessário um parecer formal de enquadramento do projeto ao plano.

Contudo, sem razão.

Vale rememorar, a propósito, que um dos requisitos do ato administrativo é a forma, a qual exige, em regra, que o gestor exteriorize a sua vontade por escrito. A forma, portanto, é imprescindível à validade do ato, o que pode ser corroborado através da lição de Hely Lopes Meirelles[6]:

 

O revestimento exteriorizado do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, chamado de Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, quanto à vontade da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, frequentemente, pela própria Administração e até pelo judiciário, para verificação de sua validade.

 

Nessa linha de raciocínio, far-se-ia necessário um documento formal que comprovasse que houve o exame exigido pela legislação de regência, o que não ocorreu na conjuntura fática em apreço.

Em razão disso, o órgão ministerial manifesta-se pela responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.

 

3.4. Ausência de parecer do Conselho Estadual de Esportes

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou que não há qualquer manifestação do Conselho Estadual de Esporte quanto ao mérito do projeto apresentado pela Associação Esportiva Scorpions.

Cotejando a legislação que disciplina o assunto (Decreto Estadual nº 1.291/2008), vislumbra-se que é de competência do Conselho Estadual de Esporte a definição dos projetos a serem encaminhados ao Comitê Gestor, senão vejamos:

 

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.

 

Ao encontro disso, verifica-se que compete ao Comitê Gestor aprovar os editais e os projetos propostos, o que somente ocorrerá após o julgamento de mérito pelo Conselho Estadual, nos seguintes moldes:

 

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:

 [...]

 § 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

[...]

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

[...]

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

[...]

§ 2º Compete aos Comitês Gestores definir a aprovação dos valores finais, considerando o impacto orçamentário e financeiro, a ser aplicados em cada projeto ou programa, analisados previamente no mérito pelos Conselhos Estaduais. (Grifou-se)

 

À luz de tais disposições normativas, pode-se concluir que o Conselho Estadual possui relevante papel na análise dos projetos, pois lhe compete discutir, deliberar e propor diretrizes da política de esporte.

No intento de afastar o apontamento restritivo, o Sr. Gilmar Knaesel reiterou que não havia estrutura na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte para a realização dos trabalhos. Na ocasião, acrescentou que os membros do Conselho reuniam-se apenas uma vez por mês e trabalhavam de forma voluntária.

Como se pode perceber, as razões de defesa apresentadas não afastam a irregularidade e apenas evidenciam que o repasse, de fato, não deveria ter sido efetuado.

Imperioso ressaltar, oportunamente, que o projeto deveria passar por órgãos colegiados para ser aprovado, mas, na maioria dos processos provenientes dessa Unidade Gestora, isso não ocorreu. Na prática, a simples autorização do Secretário de Estado era suficiente para o repasse do dinheiro público, o que demonstra, além da violação das leis, a inobservância de princípios éticos e morais.

Frente ao exposto, entende-se que a responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel pelo apontamento em tela deve ser mantida.

 

 

 

4. Da responsabilidade solidária daquele que concede a subvenção social sem o preenchimento dos requisitos legais

 

Ressalte-se, oportunamente, que o Ministério Público de Contas possui entendimento consolidado de que aquele que repassa recursos públicos a entidades privadas sem a observância dos requisitos legais deve responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário.

Partindo desse raciocínio, cumpre relembrar que a responsabilidade deve ser compreendida como o dever de assumir consequências jurídicas, ante a violação de um dever jurídico originário.

No âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, a responsabilidade pode ser individual ou solidária, a depender das particularidades do caso concreto apreciado.

Cotejando a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, observa-se que, ao tratar da responsabilidade solidária, o legislador dispôs em duas oportunidades sobre o assunto, senão vejamos:

 

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário[7].

 

Art. 18. As contas serão julgadas:

 I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 § 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e;

 b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

 

À luz dessa orientação, depreende-se que a responsabilidade solidária pode ser invocada quando a autoridade administrativa deixa de adotar imediatamente providências com vistas à instauração de tomada de contas especial. Somado a isso, tem-se a aludida responsabilidade nos casos de dano ao erário e desfalque de bens e valores públicos do agente que cometeu o ato irregular ou de terceiro que concorreu para o prejuízo.

Nos autos em exame, denota-se a incidência da segunda hipótese, haja vista que o Sr. Gilmar Knaesel, na condição de ordenador de despesa e Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, praticou ato irregular, o qual consistiu na concessão de subvenção social sem o preenchimento dos requisitos legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).

Sabe-se, a propósito, que a responsabilidade do gestor público no âmbito dos Tribunais de Contas é subjetiva, ou seja, deve restar comprovado o dolo ou a culpa do responsável.

Nesse sentido, eis a orientação exarada pelo Tribunal de Contas da União:

 

A responsabilização de gestor público por dano causado ao erário, portanto, somente tem lugar se restar comprovado um aspecto subjetivo da atuação do gestor, ou seja, se restar comprovado que o gestor agiu com culpa, considerando-se este conceito jurídico em seu sentido amplo, o qual compreende a culpa strictu sensu, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, e o dolo[8].

 

Nessa linha de argumentação, destaque-se que a responsabilidade subjetiva demanda a conjunção dos seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; d) dolo/culpa (em seus diversos níveis).

Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho[9] discorre:

 

Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem".

 

Lançadas essas premissas, passo a averiguar se estão presentes os elementos da responsabilidade subjetiva no caso em exame.

O ato ilícito é evidente, pois resultou da violação de diversos dispositivos legais, sendo o dano, também, incontestável, já que houve prejuízos aos cofres públicos.

O nexo causal entre o ato ilícito e o dano também está presente, pois se os recursos públicos não tivessem sido repassados de forma viciada não haveria prejuízos ao erário. A conduta daquele que transferiu os recursos, portanto, foi fundamental para a construção de todas as irregularidades, pois o vício do repasse já está caracterizado na própria origem.

No tocante ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), convém assinalar que sempre defendi a ideia de que o Sr. Gilmar Knaesel foi, no mínimo, imprudente ao conceder o repasse de verbas públicas quando ausentes elementos autorizadores.

A partir da prisão do Sr. Gilmar Knaesel e diante das conclusões exaradas nas investigações conduzidas pela Diretoria Estadual de Investigações Criminais, passo a cogitar o posicionamento de que tal responsável agia com dolo, ante a intenção de enriquecer ilicitamente através dos cofres públicos.

Vale acentuar que, de acordo com a Diretoria Estadual de Investigações Criminais, o Sr. Gilmar Knaesel é o mentor e o principal beneficiário de manobras feitas por seus subordinados no esquema fraudulento de repasse de recursos públicos[10].

Assim, não pairam dúvidas de que todos os pressupostos da responsabilidade subjetiva estão devidamente demonstrados, razão pela qual deve haver a condenação de forma solidária do ex-Secretário de Estado.

Em tempo, mostra-se oportuno comentar que o Tribunal de Contas de Santa Catarina, em situação semelhante, já reconheceu a responsabilidade solidária daquele que repassa recursos públicos sem a observância dos requisitos legais, senão vejamos:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO NO PROJETO. DESVIO DE FINALIDADE. DÉBITO E MULTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO QUE ATUOU COMO ORDENADOR PRIMÁRIO.

O beneficiário de recursos advindos do SEITEC que, na prestação de contas, apresentar documentação incompleta ou que não ofereça condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, terá suas contas consideradas como não prestadas, com a consequente obrigação de devolução dos valores recebidos.

A imputação de débito decorrente de irregularidade na aplicação de recursos repassados enseja a responsabilidade do Secretário de Estado que atuou como ordenador primário da despesa, em razão de reiterada conduta omissiva que resulta em violação a preceitos legais e regulamentares.

FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTA.

Os atos praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que regem a matéria são passíveis de sancionamento por esta Corte de Contas.

Será aplicada multa ao responsável pela prática de irregularidades na prestação de contas com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial[11]. (Grifou-se)

 

Na mesma direção, denota-se que a Corte de Contas catarinense, ao apreciar um dos casos que também foi objeto de investigação no inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconheceu a responsabilidade solidária do Secretário de Estado pelo prejuízo decorrente da aplicação irregular dos recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de concessão. 

Para corroborar, anote-se a decisão proferida, em 02.08.2017, nos autos do processo nº TCE 12/00074952, de lavra do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca:

 

 

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MULTA. LEI COMPLEMENTAR (ESTADUAL) Nº 588/2013. INAPLICABILIDADE.

É cediço nesta Corte de Contas que as multas não estão sujeitas à prescrição administrativa quinquenal, mas à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, a exemplo da linha seguida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Ademais, sequer há que se falar em eventual aplicação da Lei Complementar (estadual) n° 588, pois não houve o decurso do prazo nela previsto, sendo descabida a pretensão de arquivamento do processo sem julgamento do mérito. 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO. 

A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados a entidade para a realização do projeto apresentado caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC – 16/1994. 

A apresentação de documentos inidôneos e juridicamente inservíveis é circunstância dotada de intensa reprovabilidade e gravidade, a ensejar aplicação de multa proporcional ao prejuízo causado ao Erário, nos termos do art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sob responsabilidade do presentante legal da pessoa jurídica à época dos fatos. 

SECRETÁRIO DE ESTADO. ORDENADOR PRIMÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO.

O Secretário de Estado é responsável solidário pelo prejuízo decorrente da aplicação dos recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de concessão dos recursos. 

TERCEIROS INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

O terceiro interessado que de qualquer modo concorre para o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo débito.  

CONTRAPARTIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA.

A comprovação da efetiva aplicação da contrapartida constante da proposta aprovada é dever de quem recebe recursos antecipados via Seitec, por força dos arts. 25 e 53 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008. (Grifou-se)

 

Na mesma direção, denota-se que a Corte de Contas catarinense, ao apreciar um dos casos que também foi objeto de investigação no inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconheceu a responsabilidade solidária do Secretário de Estado pelo prejuízo decorrente da aplicação dos recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de concessão dos recursos. 

Para corroborar, anote-se a decisão proferida, em 02.08.2017, nos autos do processo nº TCE 12/00074952, de lavra do Conselhero Substituo Gerson dos Santos Sicca:

 

 

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MULTA. LEI COMPLEMENTAR (ESTADUAL) Nº 588/2013. INAPLICABILIDADE.

É cediço nesta Corte de Contas que as multas não estão sujeitas à prescrição administrativa quinquenal, mas à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, a exemplo da linha seguida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Ademais, sequer há que se falar em eventual aplicação da Lei Complementar (estadual) n° 588, pois não houve o decurso do prazo nela previsto, sendo descabida a pretensão de arquivamento do processo sem julgamento do mérito. 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO. 

A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados a entidade para a realização do projeto apresentado caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC – 16/1994. 

A apresentação de documentos inidôneos e juridicamente inservíveis é circunstância dotada de intensa reprovabilidade e gravidade, a ensejar aplicação de multa proporcional ao prejuízo causado ao Erário, nos termos do art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sob responsabilidade do presentante legal da pessoa jurídica à época dos fatos. 

SECRETÁRIO DE ESTADO. ORDENADOR PRIMÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO.

O Secretário de Estado é responsável solidário pelo prejuízo decorrente da aplicação dos recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de concessão dos recursos. 

TERCEIROS INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

O terceiro interessado que de qualquer modo concorre para o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo débito.  

CONTRAPARTIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA.

A comprovação da efetiva aplicação da contrapartida constante da proposta aprovada é dever de quem recebe recursos antecipados via Seitec, por força dos arts. 25 e 53 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008. (Grifou-se)

 

Dito isso, impõe-se acrescer que não há que se argumentar que as irregularidades aqui evidenciadas se tratam de “mera formalidade”. Ora, a violação da lei não pode ser compreendida como mera formalidade, pois, do contrário, não existiriam razões para o princípio da legalidade ser considerado o instrumento condutor do gestor público.

Frente ao exposto, entende-se que não há como afastar a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, pois sua conduta contribuiu sobremaneira para a ocorrência do dano ao erário.

 

5. Das irregularidades avistadas no processo de prestação de contas

 

5.1.  Ausência de comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos

 

Vale acentuar, ao adentrar no processo de prestação de contas, que a comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete àquele que recebeu os valores que lhe foram confiados.

Esse é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[12]. (Grifou-se)

 

De igual sorte, tem-se o posicionamento da Corte de Contas catarinense:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.

1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.

2. A aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade pública.

3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[13]. (Grifou-se)

 

Lançada essa premissa, registre-se que a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou as seguintes irregularidades na prestação de contas em apreço: a) ausência de comprovação da realização do objeto proposto; b) ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, agravada pela ausência de outros elementos de suporte e aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas; c) apresentação de documento fiscal inidôneo; d) indevida emissão de cheques não cruzados.

A par dos apontamentos restritivos, passo a analisá-los de forma individualizada, juntamente com as razões de defesa trazidas à baila pelos responsáveis.

 

 

 

5.1.1. Ausência de comprovação da realização do objeto proposto

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual salientou, em seus relatórios técnicos, que não existem provas materiais concretas de que o projeto denominado “I Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande Florianópolis” tenha sido realizado.

Após analisar atentamente a prestação de contas, observo que realmente não há como afirmar que houve a execução do projeto subscrito no plano de trabalho, pois os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a realização do campeonato.

Nos termos do plano de aplicação, o projeto seria executado nas cidades de Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, São José e Santo Amaro da Imperatriz. No entanto, não há elementos no caderno processual que certifiquem que o campeonato ocorreu, tampouco que foi realizado em tais Municípios.

As fotos apresentadas, por sua vez, não têm o condão de comprovar a execução do projeto. Ao contrário, pois tais registros aumentam ainda mais as suspeitas de malversação dos recursos públicos.

Para corroborar esse raciocínio, anote-se que as fotografias de fls. 110-125, nas quais duas adolescentes aparecem vestindo uma camisa com o nome do projeto, não demonstram que houve a realização do campeonato de futebol, pois as fotos possuem fundo preto, não permitido identificar, assim, qualquer nexo com o campeonato supostamente realizado pela entidade. Vale dizer, inclusive, que uma das adolescentes aparece usando um chinelo, o que causa certa estranheza.

Já nas fotos de fls. 125-129 não há nenhuma menção ao campeonato organizado pela Associação Esportiva Scorpions, não sendo possível também estabelecer qualquer nexo entre tais fotografias e o projeto. Note-se, a propósito, que a camisa com o nome do campeonato sequer consta nas fotos de fls. 125-129.

Nesse mesmo trilhar, percebe-se que o cartaz de fl. 95 não cita a data e o local do evento. Além do mais, não serve de prova da execução do projeto, pois apenas faz referência ao campeonato e fornece um número de telefone para informações e inscrições.

Os jornais de fls. 163-166, de igual modo, trazem expostos em suas páginas apenas cópia reduzida do cartaz de fl. 95, o qual somente faz alusão a um número de telefone para informações. Tais jornais, portanto, não fazem divulgação da real execução do campeonato amador de futebol.

Como é sabido, notas fiscais, por si só, são insuficientes para comprovar a execução material do objeto proposto, sobretudo quando há na prestação de contas documentos fiscais inidôneos.

Não bastasse isso, observa-se, ao cotejar as notas, a aquisição de uniformes completos, cuja despesa não estava prevista no plano de trabalho. Não se vislumbram, ademais, informações em relação aos beneficiários de tais uniformes.

Imperioso consignar, outrossim, que foram efetuados dispêndios com secretária, coordenador, coordenador-geral e produtor, o que, a meu ver, são despesas indevidas, primeiramente porque tais atividades deveriam ser realizadas pela própria entidade, segundo porque sequer consta nos contratos de prestação de serviços o conjunto de atividades que deveria ser realizado pelos contratados.

Chamo a atenção, inclusive, que o instrumento contratual firmado com o Sr. Carlos Henrique Carvalho tem por objeto a locação de campo de futebol, mas não há no contrato o endereço do espaço locado, o que reforça a ideia de fraude.

No tocante às fichas de inscrições (fls. 202-251), sublinhe-se que consta em tais documentos que os inscritos possuem idades entre 12 e 15 anos. No entanto, o plano de trabalho dispõe que o campeonato seria dividido em 48 equipes, sendo 24 na categoria sub-18 e 24 equipes na categoria adulta, o que faz concluir que tais fichas de inscrições também não servem de prova da execução do projeto.

Presente todo esse contexto, acrescente-se que a Associação Esportiva Scorpions e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, em sua contestação conjunta, não apresentaram um único elemento a fim de atestar a execução do projeto. Limitaram-se, pois, a alegar as dificuldades financeiras da entidade e a defender o longo lapso temporal transcorrido entre a data do repasse e a data da análise das contas pelo TCE/SC.

Como se vê, tais argumentos não contribuem para o deslinde da situação fática, apenas reforçam a ideia de que o projeto não foi executado.

Vale rememorar, oportunamente, que o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos é de total responsabilidade daquele que recebeu a subvenção social, sob pena de julgamento irregular das contas.

Nesse passo, eis o julgado lavrado pelo Tribunal de Contas catarinense:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO NO PROJETO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.

O beneficiário de recursos advindos dos Fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte que, na prestação de contas, apresentar documentação incompleta ou que não ofereça condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, terá suas contas consideradas como não prestadas, com a conseqüente obrigação de devolução dos valores recebidos.

A não comprovação da contrapartida cujo orçamento compôs o valor total do projeto acarreta a devolução de recursos, por ofensa ao diposto no art. 21, caput, do Decreto n.º 3.115/05.

FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa.

Também estará sujeito à mesma penalidade, o beneficiário dos recursos que aplicá-los irregularmente, ou que prestar as contas com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial[14]. (Grifou-se)

 

Frente ao exposto, entende-se que deve haver a devida restituição dos valores aos cofres públicos, pois não há o mínimo de prova razoável a afirmar que o projeto proposto foi executado.

 

5.1.2. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, agravada pela ausência de outros elementos de suporte e aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas

 

Cabe ter presente, neste ponto, que não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços nos documentos atinentes à prestação de contas apresentada pela Associação Esportiva Scorpions.

Além das incongruências mencionadas no apontamento anterior, verifica-se que as notas fiscais não possuem descrição detalhada dos serviços prestados.

Para confirmar, oportuno transcrever o seguinte excerto do relatório elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 358-359):

 

Cabe, ainda, enfatizar que a empresa Litográfica – Litoral Gráfica Ltda. - ME, forneceu à Associação Esportiva Scorpions, orçamento datado de 22/06/2009 (fl. 173), sendo que suas atividades já haviam sido encerradas em 09/01/2009, conforme informação anexa aos autos do processo TCE 12/00074952 à fl. 355, elaborada pela Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda. Portanto, referido orçamento foi expedido praticamente 05 (cinco) meses após o cancelamento das atividades da empresa, o que o torna deveras suspeito.

Quanto as Notas Fiscais de Serviço Avulsas nºs 001725409 (R$ 8.000,00 – fl. 67), 001739909 (R$ 5.000,00 – fl. 70), 001740009 (R$ 5.000,00 – fl. 73), 001739809 (R$ 5.000,00 – fl. 76), 001737909 (R$ 7.800,00 – fl. 79), 001736909 (R$ 8.000,00 – fl. 82), 001737109 (R$ 2.950,00 – fl. 85), 001738109 (R$ 4.500,00 – fl. 88) e 001737509 (R$ 10.000,00 – fl. 91), emitidas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, em favor, respectivamente, do Sr. Carlos Henrique de Carvalho, Sra. Ediana Fonseca Moraes, Sra. Nubia Tereza Fernandes Gomes, Sra. Magda Geraldo, Sr. José Bernardino Souza dos Santos, Sr. Leonardo Adilson da Silva, Sra. Nair Cristina Abreu, Sra. Samantha Barbosa dos Santos e Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva, supostamente para prestar os serviços de locação de campo de futebol, arbitragem, coordenador, produtor, secretária, assistente de coordenação e coordenadora geral, todos para o projeto “I Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande Florianópolis”, deveriam evidenciar o nexo entre os objetos da despesa e seus valores com a consecução do projeto proposto.

Contudo, uma vez que desacompanhadas de outros elementos de suporte, não permitem que se faça a relação entre as citadas funções desempenhadas pelos referidos prestadores de serviços para o Projeto “I Campeonato Amador de Futebol Feminino da Grande Florianópolis”, supostamente realizado pela entidade Associação Esportiva Scorpions. Tampouco consta nas notas fiscais avulsas o detalhamento dos serviços executados, período, horas de serviço, preço unitário, locais, etc., na conformidade com o disposto no art. 60, II e III da Resolução TC nº 16/1994 e do art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008. Nem os contratos de prestação de serviços firmados entre a Entidade e os referidos prestadores, de fls. 130 a 156, trazem maiores detalhes sobre o que realmente foi executado. Os quais contém indícios de terem sido elaborados posteriormente, com o fito único de atender solicitação da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, quando da análise preliminar da prestação de contas, pois apresentam mesmo padrão, formatação, conteúdo e tonalidade de tinta da caneta (das rubricas e assinaturas), bem como contêm as mesmas testemunhas (presidentes de outras entidades). Sequer constam relatórios detalhados e fidedignos dos serviços prestados de forma a demonstrar o que efetivamente foi executado, uma vez que se encontram desacompanhadas da documentação de suporte comprobatória, além de evidenciarem possível desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos.

 

Conforme se depreende, os documentos constantes no caderno processual, além de não comprovarem a efetiva prestação dos serviços, demonstram o conluio entre os responsáveis ao montar as contas.

No intento de afastar a irregularidade, a Associação Esportiva Scorpions e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira alegaram que os auditores não conseguiram comprovar que não ocorreu a efetiva prestação dos serviços contratados e, ainda, que as entidades sem fins lucrativos possuem poucos recursos para a execução das suas atividades.

No tocante à primeira alegação, frisa-se, mais uma vez, que o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete a quem recebe a subvenção social. Mostra-se totalmente desarrazoada, portanto, a afirmação de que a área técnica não conseguiu comprovar que os serviços não foram prestados.

Lembra-se, ademais, que é impossível ou excessivamente difícil a produção de prova de fato negativo. E conforme citado alhures, quem recebe o recurso é que tem o dever de comprovar a sua regular aplicação.

Importante sublinhar, também, que não se discutem aqui as dificuldades encontradas pelas entidades sem fins lucrativos para a sua manutenção, mas sim a utilização do dinheiro público de forma irresponsável e ilegal.

Embora o decurso do tempo possa ensejar dificuldades para a obtenção de provas, entende-se que, no momento em que os responsáveis protocolizaram a prestação de contas, já deveriam ter comprovada, de forma robusta e satisfatória, a realização do projeto proposto.

Desse modo, pode-se inferir que os argumentos trazidos pela Associação Esportiva Scorpions e pela Sra. Lilian Cristina de Oliveira não devem ser acolhidos e, por consequência, a medida que se impõe é a devolução dos recursos aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais.

No que toca à responsabilização da Sra. Nair Cristina de Abreu e da Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva, coaduno com a linha de raciocínio traçada pela área técnica.

De acordo com as informações e provas constantes nos autos, a Sra. Nair Cristina Abreu foi supostamente contratada para exercer as atribuições de secretária e a Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva para coordenar o projeto.

Contudo, tais pessoas, além de não comprovarem a execução das atividades contratadas, fazem parte de outras entidades que participaram do esquema fraudulento para o recebimento de recursos públicos, o que justifica a responsabilização de forma solidária, nos moldes do art. 18, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

É importante comentar que, embora regularmente citadas, a Sra. Nair Cristina de Abreu e a Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva deixaram o prazo transcorrer in albis, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o instituto da revelia.

Para arrematar este ponto, convém assinalar que tais responsáveis devem ser condenadas, de forma solidária, somente ao montante descrito na nota fiscal, uma vez que foi o que efetivamente receberam.

 

5.1.3. Apresentação de documento fiscal inidôneo

 

Registre-se que a Associação Esportiva Scorpions apresentou notas fiscais emitidas pela empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. ME e pela empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. ME”, no intuito de comprovar supostas transações comerciais.

Ao analisar os referidos documentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, diante da suspeita de irregularidades, constatou a necessidade de buscar informações junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Em resposta, a aludida Secretaria, através da 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, apontou a inidoneidade fiscal da operação realizada com a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda ME, em razão dos seguintes fatos (fl. 307):

 

1 - Não foram registradas nos livros fiscais próprios;

2 - Não foram guardadas as vias dos blocos para verificação;

3 - Não foram informadas no SINTEGRA, apesar de enviado o lote de informações;

4 - A Declaração do Simples Nacional informa valor de receita zero. (Grifos no original)

 

Na aludida informação prestada, acrescentou-se ainda a seguinte declaração: “o contribuinte não possui acesso público nem estoque, pois trabalha exclusivamente com participação de licitações, adquirindo mercadoras apenas quando é vencedor de algum certame licitatório, providenciando a entrega diretamente no local de destino, sem circular fisicamente pelo estabelecimento” (fl. 305).

No que tange à empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. ME, a Secretaria de Estado da Fazenda também concluiu que a suposta operação realizada foi fraudulenta, senão vejamos (fls. 338-339):

 

Foi realizada diligência em 28 de abril de 2015 e não encontramos a empresa no endereço que consta no cadastro da Secretaria da Fazenda  de SC, na Rua Justino Adalberto Leal, nº 471, no município de Biguaçu – SC.

Na análise da nota fiscal, a cópia da 1ª via, segundo cópia anexada as folhas 05, a mesma apresenta divergências nos valores, quantidades e data de emissão, em relação com a 4ª via (verde) Fisco Origem.

[...]

Registre ainda, que a Nota Fiscal foi lançada nos arquivos do Sintegra com as mesmas informações declaradas na via verde que estamos anexando ao processo.

Não foi apresentado o Livro Registro de Saídas do exercício de 2009.

Conclui-se portanto que se trata de nota fiscal “calçada” considerando a inserção nas outras vias, Fixa e Fisco de Origem dados diferentes ao consignado na 1ª Via, anexo ao processo.

Caracteriza-se portanto a operação como FAUDULENTA. (Grifos no original) 

 

A par dessas informações, saliente-se que foi chamada aos autos a responsabilidade das empresas supracitadas, bem como da Associação Esportiva Scorpions e da Sra. Lilian Cristina de Oliveira.

Em sua contestação conjunta, a Associação Esportiva Scorpions e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira limitaram-se a afirmar que os produtos foram devidamente adquiridos e que não lhes competia questionar a situação das empresas em relação aos órgãos competentes.

Com o devido respeito às razões de defesa trazidas à baila, mas os argumentos expostos não têm o condão de afastar a irregularidade, sobretudo porque não foram apresentados documentos no intuito de comprovar o efetivo recebimento dos materiais constantes nos documentos fiscais considerados inidôneos.

Aliado a isso, mostra-se desarrazoado o argumento das responsáveis de que não lhes competia questionar a situação das empresas contratadas. Isso porque o mínimo que se espera é que aqueles que recebem recursos oriundos dos cofres públicos tenham cautela ao gerir as verbas, o que não ocorreu no presente caso.

Já a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. alegou que, por ingenuidade ou desconhecimento, não lançou a nota fiscal em seus registros fiscais e tributários justamente por não ter a nota fiscal de entrada. Destacou, outrossim, que os produtos foram devidamente entregues e que o fato de a empresa não possuir acesso ao público e não ter estoque não configura irregularidade.

Como se vê, os argumentos esposados também não afastam o apontamento, pois os elementos constantes nos autos demonstram que a operação comercial não existiu.

Ao cotejar as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, denota-se que a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. informou na Declaração Anual do Simples Nacional que no mês de junho de 2009 não houve o recebimento de receitas.

E mais, as notas fiscais aqui impugnadas não foram registradas no Sistema Integrado de Informações sobre Operações com Mercadorias e Serviços, conforme determina a legislação tributária, o que reforça o raciocínio ora trilhado.

Assim, entende-se que a defesa trazida a lume pela empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. também não pode ser acolhida, o que enseja a sua responsabilização de forma solidária.

Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em seu art. 18, § 2º, alínea “b”, determina que deve ser fixada a responsabilidade solidária de “terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado”, o que legitima a condenação da empresa supracitada.

Quanto à empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. ME, cumpre assinalar que, embora devidamente citada, não apresentou qualquer manifestação nos autos. Logo, devem ser aplicados os efeitos da revelia e, em consequência, deve haver a sua condenação de forma solidária.

Dessarte, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela imputação de débito aos responsáveis de maneira solidária, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária.

 

5.1.4. Indevida emissão de cheques não cruzados

 

O último apontamento restritivo apontado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual diz respeito à emissão de cheques não cruzados, em desacordo com a disposição contida no Decreto Estadual nº 1.291/2008.

A propósito, dispõe a referida norma:

 

Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada. 

§ 1º A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome do proponente acrescida da expressão contrato e do nome do contratante. 

§ 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste artigo realizar-se-á por meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de pagamento, o credor.

[...] (Grifou-se)

 

Feita essa transcrição, cumpre assinalar que a Sra. Lilian Cristina de Oliveira alegou, em sua defesa, que o apontamento em tela pode ser considerado apenas uma formalidade e que não houve qualquer menção dessa restrição pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Notadamente, os argumentos acima apresentados não afastam a irregularidade, pois o princípio da legalidade deve ser estritamente observado por aquele que recebe a subvenção social. O fato de a Secretaria de Estado não ter citado a presente irregularidade não é óbice para que o Tribunal de Contas, ao analisar as contas, faça tal apontamento. É, aliás, dever da Corte de Contas apreciar de forma minuciosa as contas prestadas, de modo a averiguar se houve a utilização do dinheiro público em consonância com o plano de aplicação aprovado e em conformidade com os ditames legais.

Dessa feita, conclui-se que os recursos devem ser restituídos aos cofres estatais, haja vista que as irregularidades vislumbradas no feito demonstram que não houve a boa e regular aplicação do dinheiro público.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos repassados à Associação Esportiva Scorpions, no valor de R$ 120.000,00.

2. Por condenar, de forma solidária, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, a Associação Esportiva Scorpions, o Sr. Gilmar Knaesel, a Sra. Nair Cristina de Abreu, a Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva, a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. ME e a empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. ME ao recolhimento da quantia de até R$ 120.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário, nos seguintes moldes:

2.1. De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira e da Associação Esportiva Scorpions o valor de R$ 120.000,00, em face dos seguintes apontamentos:

2.1.1. Ausência de comprovação material da realização do objeto proposto, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados;

2.1.2. Ausência da comprovação material dos efetivos fornecimentos e prestações dos serviços, em função da inexistência de outros elementos de suporte e aliada à descrição insuficiente dos comprovantes de despesas;

2.1.3. Apresentação de comprovante de despesa considerado inidôneo/fraudulento;

2.1.4. Não emissão de cheques cruzados.

2.2. De responsabilidade solidária da empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. o valor de R$ 30.750,00, em face do seguinte apontamento:

2.2.1. Emissão de nota fiscal inidônea para comprovar a realização de despesas com recursos públicos.

2.3. De responsabilidade solidária da empresa GrafLima Indústria Gráfica Lima Ltda. o valor de R$ 26.000,00, em face do seguinte apontamento:

2.2.1. Emissão de nota fiscal fraudulenta para comprovar a realização de despesas com recursos públicos.

2.4. De responsabilidade solidária da Sra. Nair Cristina de Abreu o valor de R$ 2.950,00, em face do seguinte apontamento:

2.4.1. Emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposta prestação de serviço de secretária do evento, sem comprovação da execução das atividades.

2.5. De responsabilidade solidária da Sra. Maria de Fátima Goulart da Silva o valor de R$ 10.000,00, em face do seguinte apontamento:

2.5.1. Emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposta prestação de serviço de coordenação geral do evento, sem comprovação da execução das atividades.

2.6. De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel o valor de R$ 120.000,00, em face dos seguintes apontamentos:

2.6.1. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto;

2.6.2. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência do parecer técnico e orçamentário;

2.6.3. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse de recursos mesmo diante da ausência de demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL;

2.6.4. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade proponente.

3. Por declarar a Associação Esportiva Scorpions e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira impedidas de receberem novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

4. Por encaminhar cópia do relatório conclusivo da Diretoria de Controle da Administração Estadual, do parecer do Ministério Público de Contas e da decisão proferida pelo TCE/SC ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa).

 

 

 

 

 

5. Por dar conhecimento da decisão proferida nos autos pelo TCE/SC aos responsáveis, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Florianópolis, 31 de agosto de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Nesse sentido: http://horadesantacatarina.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2016/06/sedes-de-ongs-envolvidas-em-investigacao-que-prendeu-ex-secretario-geram-suspeita-6054248.html.

[2] Nesse sentido: http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/06/sedes-de-ongs-envolvidas-em-investigacao-que-prendeu-ex-secretario-geram-suspeita-6054248.html

[3] O art. 37, § 5º, da Constituição da República prevê: “§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

[4] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REC 10/00029430, Câmara Municipal de Otacílio Costa. J. em: 13 mar. 2013.

[5] A Lei nº 13.792/2006 prescreve: Art. 6º. A concessão de incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.

 

[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo brasileiro. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 18.

[7] Oportuno mencionar que a Lei Complementar Estadual nº 666/2015 trouxe modificações ao art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pois retirou a palavra “solidária” do referido artigo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 5453 e a ADI nº 5442, concedeu medida cautelar, com vistas a suspender os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 666/2015. 

[8] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Autos nº 006.310/2006-0 – Plenário. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti. J. em: 19 out. 2011. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 08 jun. 2017.

[9] CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105.

[10] Nesse sentido: http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/06/inquerito-aponta-gilmar-knaesel-psdb-como-mentor-de-fraudes-com-ongs-fantasmas-em-sc-6030228.html.

[11] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. PCR 08/00624661, Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte. Rel. Cleber Muniz Gavi. Publicado em: 17 mar. 2016. Disponível em: www.tce.sc.gov.br. Acesso em: 08 jun. 2017.

[12] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9 – Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 07 jun. 2017.

[13] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/00299497, do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.

[14] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. PCR 08/00618777, FUNDESPORTE. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 nov. 2014.