PARECER nº:

MPTC/51348/2017

PROCESSO nº:

TCE 15/00653532    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Matos Costa

INTERESSADO:

Denilso Gregorio

ASSUNTO:

Irregularidades concernentes à obra de construção de campo de futebol suíço.

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por essa Corte de Contas, mediante a Decisão Singular n. GAC/CFF-1009/2016 (fls. 150-151), que converteu denúncia acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Presencial n. 14/2011, cujo objeto era a aquisição de materiais de construção para campo de futebol suíço no âmbito da Prefeitura Municipal de Matos Costa, vazada a referida decisão nos seguintes termos:

[...] 1. Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000.

2. Definir a Responsabilidade Individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal de Matos Costa à época, inscrito no CPF/MF sob o n. 180.248.159-15, por irregularidades verificadas no presente Processo.

3. Determinar a citação do responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124, do Regimento Interno deste Tribunal, apresentar as alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70, da Lei Complementar n. 202/2000:

3.1. Inexecução parcial da obra contratada através do Pregão Presencial n. 14/2011, em contrariedade ao disposto no artigo 66, da Lei n. 8.666/93, e inutilização de material recebido para execução do objeto contratado (item 2.3 do relatório n. DLC-020/2016).

4. Definir a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. Darcy Batista Bendlin, já qualificado no item 2 acima, e da empresa Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 80.666.050/0001-41, por irregularidades verificadas no presente Processo.

5. Determinar a citação dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124, do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70, da Lei Complementar n. 202/2000:

5.1. Pagamento antecipado à contratada Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda ME e o atesto ilegal de materiais não entregues no valor de R$ 20.190,72 (vinte mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), em desacordo com os arts. 65, inciso II, “c” e 66, da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, assim como os arts. 62 e 63, da Lei n. 4.320/64.

6. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

As citações dos responsáveis foram encaminhadas por meio dos Ofícios DLC/TCE n. 15.867 e n. 15.868 (fls. 153-154), restando exitosa apenas quanto ao responsável Sr. Darcy Batista Bendlin, conforme o Aviso de Recebimento juntado à fl. 155, sendo que a representante da empresa Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME não foi encontrada para a efetivação de sua citação.

O responsável Sr. Darcy Batista Bendlin, após o deferimento de seu pedido de prorrogação de prazo para resposta (fl. 158), apresentou justificativas às fls. 162-213 e, posteriormente, às fls. 228-248.

Após a juntada dos documentos de fls. 250-252, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Reinstrução n. DLC-147/2017 (fls. 254-262), afastando a responsabilidade da empresa Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME, e sugerindo a irregularidade das contas analisadas, sem imputação de débito, com a consequente aplicação de multas ao responsável Sr. Darcy Batista Bendlin, da seguinte maneira:

3.1. JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, referente à análise de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Convênio nº 14172/2010-0, por meio do Pregão Presencial nº 014/2011 e Contrato nº 022/2011, da Prefeitura Municipal de Matos Costa.

3.2. APLICAR MULTA(S) ao sr. Darcy Batista Bendlin, Prefeito Municipal à época dos fatos, inscrito no CPF/MF sob nº 180.248.159-15, com endereço residencial na Rua Luiz Schena, nº 320, centro, CEP 89.420-000, Matos Costa/SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15/dez./2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 28/dez./2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, conforme apontamento adiante relacionado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da(s) multa(s) cominada(s) ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar, em face das seguintes irregularidades:

3.2.1. Inexecução parcial da obra contratada através do Pregão Presencial n. 14/2011, em contrariedade ao disposto no artigo 66, da Lei n. 8.666/93, e inutilização de material recebido para execução do objeto contratado (item 2.1. deste Relatório); e

3.2.2. Pagamento antecipado à contratada “INDELCO Comércio de Materiais de Construção Ltda.” e o atesto ilegal de materiais não entregues, no valor de R$ 20.190,72, em desacordo com os arts. 65, inciso II, ‘c’, e 66 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, assim como os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. (item 2.2. deste Relatório).

3.3. DETERMINAR ao sr. Raul Ribas Neto, Prefeitura Municipal de Matos Costa, inscrito no CPF/MF sob nº 558.526.379-04, que providencie, se ainda não o fez, a retirada dos materiais de construção que estão à disposição da Municipalidade, nas dependências da empresa “CLAGIL Ednéia Schimanski Lopes – ME”, decorrente do Pregão Presencial nº 014/2011 e Contrato nº 022/2011, sob pena de incidir em descumprimento de determinação desta Corte e sujeitar-se a ser penalizado por eventual descumprimento.

3.4. DAR CIÊNCIA deste Relatório, do Voto do Relator e da Decisão aos representantes, ao Responsável e ao órgão de controle interno do Município.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passa-se, assim, à análise das irregularidades apontadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

1. Inexecução parcial da obra contratada através do Pregão Presencial n. 14/2011, em contrariedade ao disposto no art. 66 da Lei n. 8.666/93, e inutilização de material recebido para execução do objeto contratado

A Prefeitura Municipal de Matos da Costa celebrou o Convênio n. 14.172/2010-0 (fls. 116-119) com o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador/SC, objetivando a “transferência de recursos financeiros destinados à Construção de Campo de Futebol Suíço para o município de Matos Costa”.

Assim, a Prefeitura Municipal lançou o edital de Pregão Presencial n. 14/2011 (fls. 86-92), tendo como objeto a “aquisição de materiais de construção destinado para construção de Campo de Futebol Suíço, conforme Convênio nº. 14172/2010-0”.

No Anexo II do Pregão Presencial n. 14/2011 (Proposta de Preços), definiu-se a descrição – e quantidade – dos produtos a serem adquiridos (fls. 96-99).

Por sua vez, os representantes do processo originário, convertido na presente Tomada de Contas Especial, alegaram (fl. 03) que foram adquiridos materiais para a construção de vestiários no campo de futebol suíço, os quais não foram construídos, apesar de constar nas notas fiscais (fls. 121-127) a aquisição de materiais para essa finalidade.

Assim, a área técnica, no Relatório de Instrução n. DLC-020/2016 (fls. 128-131), identificou a aquisição de materiais condizentes com a construção de vestiários, dispondo-os na tabela de fls. 129-130, no montante total de R$ 20.190,72, em contrariedade ao disposto no art. 66 da Lei n. 8.666/93, e assinalando também a inutilização de material recebido para a execução do objeto contratado.

O Sr. Darcy Batista Bendlin, então Prefeito Municipal de Matos Costa, inicialmente às fls. 137-139 alegou, em síntese, que:

[...] havia o projeto de construir os vestiários para o referido campo, o que se comprova através dos itens licitados. O campo de futebol suíço foi construído ao lado do Ginásio de Esportes e o projeto dos vestiários era aproveitar os espaços existentes nas laterais da arquibancada na parte interna do ginásio onde se abriria uma porta para cada vestiário com saída para o campo. Quando iniciada a construção do campo, os desportistas do município acharam por melhor que aquele espaço do ginásio não fosse utilizado para esse fim, o que após análise do projeto, optamos por realmente não fazer, pois iria acabar deixando o espaço destinado para a circulação de pessoas dentro do ginásio muito reduzido, e que os vestiários fossem construídos em outra parte externa próxima ao campo.

Sendo assim, o material licitado não seria o suficiente, pois o convênio era de apenas R$ 30.000,00 e então a prefeitura teria que arcar com recursos próprios o restante da obra, [...] fato este que nos levou a não realizar a construção dos vestiários no momento, pois a prefeitura não tinha condições financeiras e como a empresa deveria entregar o material conforme necessidade, o que estava previsto no contrato, o mesmo ficou à disposição da prefeitura na loja. [...]

Desta maneira, como a autorização de fornecimento nº 405/2011 foi emitida em sua totalidade, ocorreu de fato o pagamento integral do contrato, apesar de ainda existirem materiais a serem retirados, a senhora Clenir Aparecida Granemann, sócia gerente da empresa vencedora do certame, se comprometeu a entregar o restante do material quando fosse solicitado.

Depois de convertido o processo na presente Tomada de Contas Especial, o responsável apresentou justificativas e documentos às fls. 162-213 e 228-248, mantendo, em suma, a mesma linha de defesa.

Ora, conforme concluído pela instrução, constatou-se que efetivamente foram pagos e não utilizados materiais para a construção de vestiários.

Nesse contexto, restou descumprido o art. 66 da Lei n. 8.666/93:

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Desta feita, temos que ocorreu a inexecução parcial da obra, inclusive com a não utilização de parte do material adquirido na licitação.

Neste aspecto, salienta-se que a Autorização de Fornecimento n. 405/2011 foi paga em sua totalidade (fls. 143-144), com base no item 13.1 do edital de Pregão Presencial n. 14/2011 (fl. 91), bem como na Cláusula Terceira do Contrato n. 22/2011 (fls. 141-142) Todavia, parte dos materiais não fora entregue à municipalidade, de acordo com o que restou posteriormente ajustado entre as partes, o que caracteriza a falta de planejamento do ex-gestor, porquanto efetuou pagamento à vista para aquisição de materiais que ainda não foram utilizados.

Com efeito, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações esclarece, às fls. 258v-259, que:

Este órgão de controle filia-se ao segundo entendimento, vale dizer, a obra completa inclui a construção dos vestiários, pois sem isso fica faltando um item importante. Partindo-se dessas premissas e da verificação dos documentos do processo, conclui-se que ocorreu a inexecução parcial da obra, porquanto os vestiários não foram construídos, nem dentro e nem fora do Ginásio, em desacordo com o “planejamento inicial da obra” (segundo diz o próprio responsável). E, principalmente, em desacordo com a previsão de compra de materiais na licitação para construção dos vestiários.

Disso decorre que houve sobra de materiais de construção que não foram utilizados, mesmo estando previstos no objeto do Pregão nº 14/2011. A lista dos materiais não utilizados consta no item seguinte, com os respectivos valores (item 2.2). Ademais, conforme consta dos autos, o material de construção adquirido pela Prefeitura de Matos Costa continua fora de qualquer setor da Municipalidade, ou seja, ainda em posse da empresa CLAGIL - Ednéia Schimanski Lopes - ME, localizada no mesmo local onde funcionava a empresa “Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda.”, sem uma destinação pública para o gasto realizado.

Destarte, resta configurada a presente irregularidade, tendo em vista que devido ao precário planejamento na aquisição dos materiais e no projeto da obra, bem como falhas na sua execução, com sua inexecução parcial, resultou que foram realizadas despesas públicas com aquisição de materiais que acabaram não sendo utilizados.

Não se vislumbrou dano ao erário neste episódio, uma vez que os materiais, apesar de ainda não haverem sido retirados e nem utilizados, não chegaram a ser perdidos, extraviados ou inutilizados, bastando que a Prefeitura os retire no local onde se encontram, visto que ainda permanecem à disposição da Administração, conforme consta nos autos. Destarte, não se pode falar em “dano ao erário”, mas em irregularidade consistente em ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, decorrente, principalmente, de precário planejamento e consequente má execução do Contrato nº 22/2011 resultante do Pregão nº 14/2011.

Assim, este órgão ministerial concorda com o posicionamento da área técnica para considerar irregular o planejamento e a execução do Pregão Presencial n. 14/2011 e o contrato dele decorrente, sujeitando o responsável à aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, não havendo, portanto, dano ao erário, tendo em vista que o material adquirido ainda se encontra disponível à municipalidade, o que enseja a expedição de determinação à Prefeitura Municipal de Matos Costa para que providencie a retirada do material em comento, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2. Pagamento antecipado à contratada Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME e o atesto ilegal de materiais não entregues, no valor de R$ 20.190,72, em desacordo com os arts. 65, inciso II, alínea “c”, e 66 da Lei n. 8.666/93, e com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64

Na data de 28.03.2011 foi celebrado o Contrato n. 22/2011 (fls. 141-142) entre o Município de Matos Costa e a empresa vencedora do Pregão Presencial n. 14/2011, a Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME, sendo que no mesmo dia foi emitido o empenho n. 578 (fls. 143-144), no valor de R$ 30.191,22, devidamente liquidado, mesmo sem a entrega de todos os materiais que eram objeto do contrato, conforme visto no item anterior deste parecer.

Assim sendo, caracterizou-se descumprimento da ordem regular de pagamento estipulada nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, in verbis:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;       

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Salienta-se que o responsável apresentou justificativas de forma global, as quais já foram analisadas e refutadas no item anterior deste parecer. Assim, restou patente a configuração da presente irregularidade, a qual, todavia, não representou quaisquer danos ao erário, consoante novamente bem pontuado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações às fls. 259-260v:

A instrução, no Relatório nº DLC-20/2016 (fls. 128-131), após analisar as notas fiscais nº 515, 516, 517, 518, 519, 521 e 522, identificou os seguintes materiais de construção que possivelmente não foram aplicados na obra: [...]

Todos esses materiais foram adquiridos para serem empregados na obra de construção dos vestiários, como se percebe facilmente na lista acima, pela natureza e sua destinação óbvia. Após a análise da manifestação de defesa e justificativas do Responsável, bem como uma apreciação mais ampla dos fatos e documentos, pode-se dizer que o pagamento à vista decorreu de expressa previsão nesse sentido. Ou seja, conforme item 13.1 do Edital de Pregão 014/2011, bem como no Contrato nº 22/2011, cláusula terceira, item 11.1 (fls. 141-142).

Estabelece o Edital de Pregão Presencial nº 014/2011, junto ao item 13, que trata “DO PAGAMENTO”, que estes “serão efetuados à vista”. Por sua vez, estabelece o Contrato nº 22/2011, Cláusula Terceira, subitem 11.1, que “Os pagamentos serão efetuados à vista, mediante a entrega do objeto conforme a necessidade solicitada pela contratante e mediante a apresentação da Nota Fiscal”.

Averígua-se que a Autorização de Fornecimento nº 405/2011 foi paga em sua totalidade. Por sua vez, o problema não foi o pagamento à vista, eis que previsto em Contrato, mas sim o fato de haver o atesto de recebimento de todos os materiais, visto que parte deles não foram retirados pela Prefeitura da empresa fornecedora. Portanto, não foram de fato recebidos pela Administração. Tais materiais não entregues e não utilizados alcançam a soma de R$ 20.190,72, conforme Quadro 01.

Ocorreu que, com a alteração dos planos de construção dos vestiários, e a sua não construção, os referidos materiais acabaram por não terem sido retirados pelo Município, ficando na empresa fornecedora, e à disposição do Ente público para posterior retirada, quando fosse necessário. Encerrou-se o mandato do Responsável e os materiais não foram retirados, continuando no mesmo local.

Enfim, com o ocorrido, o pagamento à vista acabou por se converter em pagamento antecipado, devido ao não ingresso físico dos materiais adquiridos nas dependências do Município. O responsável, em sua defesa, afirma não ter sido ele quem emitiu o atesto de recebimento dos materiais não entregues, pois sustenta que “não caberia ao Prefeito essa função, executada por outro servidor municipal”.

Todavia, o Sr. Darcy não aponta quem foi o servidor ou a pessoa que assinou tal atesto. De qualquer modo, mesmo não sendo o próprio Prefeito a pessoa que assinou diretamente o atesto dos materiais, ele era sabedor dos fatos e chancelou tal procedimento, respondendo na qualidade de ordenador primário e responsável maior pela Administração Municipal. É a responsabilidade objetiva. Mas o fato de ele não ter assinado diretamente o atesto pode ser até considerado, a critério do Exmo. Sr. Relator, uma circunstância atenuante.

No entanto, este órgão de controle entende que o Responsável, mesmo não tendo agido de má fé, deveria ter atuado com mais zelo com o patrimônio público. A saber: ciente do fim de seu mandato, poderia e deveria ter providenciado, antes disso, a retirada dos materiais da empresa fornecedora e a sua alocação em local adequado nas dependências da Prefeitura ou do Município, e se possível dando uma destinação pública para o gasto realizado.

Além do mais, conforme já pontuado, não se vislumbrou dano ao erário visto que os materiais, apesar de ainda não haverem sido retirados e nem utilizados, não chegaram a ser perdidos, extraviados ou inutilizados, bastando que a Prefeitura os retire no local onde se encontram, visto que ainda permanecem à disposição da Administração, conforme consta nos autos.

Destarte, o ato configurou-se em irregularidade consistente em ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, decorrente, principalmente, de precário planejamento e consequente má execução do Contrato nº 22/2011 resultante do Pregão nº 14/2011. Enfim, a presente ilegalidade é passível de multa, estando em dissonância com os artigos 65, inciso II, ‘c’, e 66 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, assim como os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

Diante, portanto, do pagamento antecipado à contratada e da responsabilidade pelo atesto de materiais não entregues, oportuna se faz a aplicação de multa ao Sr. Darcy Batista Bendlin, nos moldes do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, não havendo, novamente, caracterização de dano ao erário, porquanto, repita-se, o material adquirido ainda se encontra disponível à municipalidade, a ensejar a já referida expedição de determinação à Prefeitura Municipal de Matos Costa, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

Por fim, com relação à responsabilidade solidária da empresa Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME, novamente este Ministério Público de Contas compactua com a posição da instrução em seu relatório técnico final (fls. 260v-261), não se vislumbrando participação da pessoa jurídica na prática dos atos considerados irregulares, ante o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato n. 22/2011, destacando-se, ainda, que mesmo diante da extinção formal da empresa, a representante da Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME adotou providências e informou à municipalidade sobre o paradeiro dos materiais de construção para sua devida retirada.

3. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

3.1. pela IRREGULARIDADE, sem imputação de débito, das contas em análise nestes autos, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

3.2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, ao Sr. Darcy Batista Bendlin, então Prefeito Municipal de Matos Costa, em virtude das seguintes irregularidades:

3.2.1. Inexecução parcial da obra contratada através do Pregão Presencial n. 14/2011, em contrariedade ao disposto no art. 66 da Lei n. 8.666/93, e inutilização de material recebido para execução do objeto contratado;

3.2.2. Pagamento antecipado à contratada Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME e o atesto ilegal de materiais não entregues, no valor de R$ 20.190,72, em desacordo com os arts. 65, inciso II, alínea “c”, e 66 da Lei n. 8.666/93, e com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;

3.3. pela DETERMINAÇÃO disposta no item 3.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DLC-147/2017 (fl. 262).

Florianópolis, 2 de outubro de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora