PARECER
nº: |
MPTC/51348/2017 |
PROCESSO
nº: |
TCE 15/00653532 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Matos Costa |
INTERESSADO: |
Denilso Gregorio |
ASSUNTO: |
Irregularidades concernentes à obra de
construção de campo de futebol suíço. |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por essa Corte de
Contas, mediante a Decisão Singular n. GAC/CFF-1009/2016 (fls. 150-151), que
converteu denúncia acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão
Presencial n. 14/2011, cujo objeto era a aquisição de materiais de construção
para campo de futebol suíço no âmbito da Prefeitura Municipal de Matos Costa,
vazada a referida decisão nos seguintes termos:
[...] 1. Converter o presente Processo em
Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n.
202/2000.
2. Definir a Responsabilidade Individual,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. Darcy Batista
Bendlin - Prefeito Municipal de Matos Costa à época, inscrito no CPF/MF sob o
n. 180.248.159-15, por irregularidades verificadas no presente Processo.
3. Determinar a citação do responsável nominado no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento desta decisão, com fulcro no art. 46, I, “b”, do
mesmo diploma legal, c/c o art. 124, do Regimento Interno deste Tribunal,
apresentar as alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, passível
de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70, da
Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.
Inexecução parcial da obra contratada através do Pregão Presencial n. 14/2011,
em contrariedade ao disposto no artigo 66, da Lei n. 8.666/93, e inutilização
de material recebido para execução do objeto contratado (item 2.3 do relatório
n. DLC-020/2016).
4. Definir a Responsabilidade Solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. Darcy Batista
Bendlin, já qualificado no item 2 acima, e da empresa Indelco Comércio de
Materiais de Construção Ltda ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
80.666.050/0001-41, por irregularidades verificadas no presente Processo.
5. Determinar a citação dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta decisão, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal, c/c o art. 124, do Regimento Interno deste Tribunal,
apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades passíveis
de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70, da
Lei Complementar n. 202/2000:
5.1.
Pagamento antecipado à contratada Indelco Comércio de Materiais de Construção
Ltda ME e o atesto ilegal de materiais não entregues no valor de R$ 20.190,72
(vinte mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), em desacordo com
os arts. 65, inciso II, “c” e 66, da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores,
assim como os arts. 62 e 63, da Lei n. 4.320/64.
6. Determinar à Secretaria Geral
(SEG/DICE), nos termos do art. 36, da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência
do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.
As citações dos
responsáveis foram encaminhadas por meio dos Ofícios DLC/TCE n. 15.867 e n.
15.868 (fls. 153-154), restando exitosa apenas quanto ao responsável Sr. Darcy
Batista Bendlin, conforme o Aviso de Recebimento juntado à fl. 155, sendo que a
representante da empresa Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME
não foi encontrada para a efetivação de sua citação.
O responsável Sr.
Darcy Batista Bendlin, após o deferimento de seu pedido de prorrogação de prazo
para resposta (fl. 158), apresentou justificativas às fls. 162-213 e,
posteriormente, às fls. 228-248.
Após a juntada
dos documentos de fls. 250-252, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações emitiu o Relatório de Reinstrução n. DLC-147/2017 (fls. 254-262),
afastando a responsabilidade da empresa Indelco Comércio de Materiais de
Construção Ltda. - ME, e sugerindo a irregularidade das contas analisadas, sem
imputação de débito, com a consequente aplicação de multas ao responsável Sr.
Darcy Batista Bendlin, da seguinte maneira:
3.1.
JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, referente à análise de supostas irregularidades na aplicação de
recursos do Convênio nº 14172/2010-0, por meio do Pregão Presencial nº 014/2011
e Contrato nº 022/2011, da Prefeitura Municipal de Matos Costa.
3.2.
APLICAR MULTA(S) ao sr. Darcy Batista Bendlin, Prefeito Municipal à época dos
fatos, inscrito no CPF/MF sob nº 180.248.159-15, com endereço residencial na
Rua Luiz Schena, nº 320, centro, CEP 89.420-000, Matos Costa/SC, com fundamento
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15/dez./2000, c/c o art.
109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de
28/dez./2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares,
conforme apontamento adiante relacionado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da(s)
multa(s) cominada(s) ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar, em face das
seguintes irregularidades:
3.2.1.
Inexecução parcial da obra contratada através do Pregão Presencial n. 14/2011,
em contrariedade ao disposto no artigo 66, da Lei n. 8.666/93, e inutilização
de material recebido para execução do objeto contratado (item 2.1. deste
Relatório); e
3.2.2.
Pagamento antecipado à contratada “INDELCO Comércio de Materiais de Construção
Ltda.” e o atesto ilegal de materiais não entregues, no valor de R$ 20.190,72,
em desacordo com os arts. 65, inciso II, ‘c’, e 66 da Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores, assim
como os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. (item 2.2. deste Relatório).
3.3. DETERMINAR ao sr. Raul Ribas Neto, Prefeitura Municipal de Matos Costa,
inscrito no CPF/MF sob nº 558.526.379-04, que providencie, se ainda não o fez,
a retirada dos materiais de construção que estão à disposição da
Municipalidade, nas dependências da empresa “CLAGIL Ednéia Schimanski Lopes –
ME”, decorrente do Pregão Presencial nº 014/2011 e Contrato nº 022/2011, sob
pena de incidir em descumprimento de determinação desta Corte e sujeitar-se a
ser penalizado por eventual descumprimento.
3.4. DAR CIÊNCIA deste Relatório, do Voto do
Relator e da Decisão aos representantes, ao Responsável e ao órgão de controle
interno do Município.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso
II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passa-se, assim, à análise
das irregularidades apontadas pela Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações.
1.
Inexecução parcial da obra contratada através do
Pregão Presencial n. 14/2011, em contrariedade ao disposto no art. 66 da Lei n.
8.666/93, e inutilização de material recebido para execução do objeto
contratado
A Prefeitura Municipal de
Matos da Costa celebrou o Convênio n. 14.172/2010-0 (fls. 116-119) com o Estado
de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional
de Caçador/SC, objetivando a “transferência de recursos financeiros destinados à
Construção de Campo de Futebol Suíço para o município de Matos Costa”.
Assim, a Prefeitura Municipal
lançou o edital de Pregão Presencial n. 14/2011 (fls. 86-92), tendo como objeto
a “aquisição de materiais de construção destinado para construção de Campo de
Futebol Suíço, conforme Convênio nº. 14172/2010-0”.
No Anexo II do Pregão
Presencial n. 14/2011 (Proposta de Preços), definiu-se a descrição – e
quantidade – dos produtos a serem adquiridos (fls. 96-99).
Por sua vez, os
representantes do processo originário, convertido na presente Tomada de Contas
Especial, alegaram (fl. 03) que foram adquiridos materiais para a construção de
vestiários no campo de futebol suíço, os quais não foram construídos, apesar de
constar nas notas fiscais (fls. 121-127) a aquisição de materiais para essa
finalidade.
Assim, a área técnica, no
Relatório de Instrução n. DLC-020/2016 (fls. 128-131), identificou a aquisição
de materiais condizentes com a construção de vestiários, dispondo-os na tabela
de fls. 129-130, no montante total de R$ 20.190,72, em contrariedade ao
disposto no art. 66 da Lei n. 8.666/93, e assinalando também a inutilização de
material recebido para a execução do objeto contratado.
O Sr. Darcy Batista Bendlin, então
Prefeito Municipal de Matos Costa, inicialmente às fls. 137-139 alegou, em
síntese, que:
[...] havia o projeto de construir os vestiários para o
referido campo, o que se comprova através dos itens licitados. O campo de
futebol suíço foi construído ao lado do Ginásio de Esportes e o projeto dos
vestiários era aproveitar os espaços existentes nas laterais da arquibancada na
parte interna do ginásio onde se abriria uma porta para cada vestiário com
saída para o campo. Quando iniciada a construção do campo, os desportistas do
município acharam por melhor que aquele espaço do ginásio não fosse utilizado
para esse fim, o que após análise do projeto, optamos por realmente não fazer,
pois iria acabar deixando o espaço destinado para a circulação de pessoas
dentro do ginásio muito reduzido, e que os vestiários fossem construídos em
outra parte externa próxima ao campo.
Sendo assim, o material licitado não seria o suficiente,
pois o convênio era de apenas R$ 30.000,00 e então a prefeitura teria que arcar
com recursos próprios o restante da obra, [...] fato este que nos levou a não
realizar a construção dos vestiários no momento, pois a prefeitura não tinha
condições financeiras e como a empresa deveria entregar o material conforme
necessidade, o que estava previsto no contrato, o mesmo ficou à disposição da
prefeitura na loja. [...]
Desta maneira, como a autorização de fornecimento nº
405/2011 foi emitida em sua totalidade, ocorreu de fato o pagamento integral do
contrato, apesar de ainda existirem materiais a serem retirados, a senhora
Clenir Aparecida Granemann, sócia gerente da empresa vencedora do certame, se
comprometeu a entregar o restante do material quando fosse solicitado.
Depois de convertido o processo na
presente Tomada de Contas Especial, o responsável apresentou justificativas e
documentos às fls. 162-213 e 228-248,
mantendo, em suma, a mesma linha de defesa.
Ora, conforme concluído pela instrução,
constatou-se que efetivamente foram pagos e não utilizados materiais para a
construção de vestiários.
Nesse contexto, restou descumprido o art. 66 da
Lei n. 8.666/93:
Art. 66. O contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução
total ou parcial.
Desta feita, temos que
ocorreu a inexecução parcial da obra, inclusive com a não utilização de parte
do material adquirido na licitação.
Neste aspecto, salienta-se
que a Autorização de Fornecimento n. 405/2011 foi paga em sua totalidade (fls.
143-144), com base no item 13.1 do edital de Pregão Presencial n. 14/2011 (fl.
91), bem como na Cláusula Terceira do Contrato n. 22/2011 (fls. 141-142)
Todavia, parte dos materiais não fora entregue à municipalidade, de acordo com
o que restou posteriormente ajustado entre as partes, o que caracteriza a falta
de planejamento do ex-gestor, porquanto efetuou pagamento à vista para
aquisição de materiais que ainda não foram utilizados.
Com efeito, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações esclarece, às fls. 258v-259, que:
Este órgão de controle filia-se ao segundo
entendimento, vale dizer, a obra completa inclui a construção dos vestiários,
pois sem isso fica faltando um item importante. Partindo-se dessas premissas e
da verificação dos documentos do processo, conclui-se que ocorreu a inexecução
parcial da obra, porquanto os vestiários não foram construídos, nem dentro e
nem fora do Ginásio, em desacordo com o “planejamento inicial da obra” (segundo
diz o próprio responsável). E, principalmente, em desacordo com a previsão de
compra de materiais na licitação para construção dos vestiários.
Disso decorre que houve sobra de materiais de
construção que não foram utilizados, mesmo estando previstos no objeto do
Pregão nº 14/2011. A lista dos materiais não utilizados consta no item
seguinte, com os respectivos valores (item 2.2). Ademais, conforme consta dos
autos, o material de construção adquirido pela Prefeitura de Matos Costa
continua fora de qualquer setor da Municipalidade, ou seja, ainda em posse da
empresa CLAGIL - Ednéia Schimanski Lopes - ME, localizada no mesmo local onde
funcionava a empresa “Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda.”, sem
uma destinação pública para o gasto realizado.
Destarte, resta configurada a presente
irregularidade, tendo em vista que devido ao precário planejamento na aquisição
dos materiais e no projeto da obra, bem como falhas na sua execução, com sua
inexecução parcial, resultou que foram realizadas despesas públicas com
aquisição de materiais que acabaram não sendo utilizados.
Não se vislumbrou dano ao erário neste episódio,
uma vez que os materiais, apesar de ainda não haverem sido retirados e nem
utilizados, não chegaram a ser perdidos, extraviados ou inutilizados, bastando
que a Prefeitura os retire no local onde se encontram, visto que ainda
permanecem à disposição da Administração, conforme consta nos autos. Destarte,
não se pode falar em “dano ao erário”, mas em irregularidade consistente em ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico, decorrente, principalmente, de precário
planejamento e consequente má execução do Contrato nº 22/2011 resultante do
Pregão nº 14/2011.
Assim, este órgão ministerial
concorda com o posicionamento da área técnica para considerar irregular o
planejamento e a execução do Pregão Presencial n. 14/2011 e o contrato dele
decorrente, sujeitando o responsável à aplicação da multa prevista no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, não havendo, portanto,
dano ao erário, tendo em vista que o material adquirido ainda se encontra
disponível à municipalidade, o que enseja a expedição de determinação à
Prefeitura Municipal de Matos Costa para que providencie a retirada do material
em comento, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
2.
Pagamento antecipado à contratada Indelco Comércio de
Materiais de Construção Ltda. - ME e o atesto ilegal de materiais não
entregues, no valor de R$ 20.190,72, em desacordo com os arts. 65, inciso II,
alínea “c”, e 66 da Lei n. 8.666/93, e com os arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/64
Na
data de 28.03.2011 foi celebrado o Contrato n. 22/2011 (fls. 141-142) entre o
Município de Matos Costa e a empresa vencedora do Pregão Presencial n. 14/2011,
a Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME, sendo que no mesmo
dia foi emitido o empenho n. 578 (fls. 143-144), no valor de R$ 30.191,22, devidamente
liquidado, mesmo sem a entrega de todos os materiais que eram objeto do
contrato, conforme visto no item anterior deste parecer.
Assim
sendo, caracterizou-se descumprimento da ordem regular de pagamento estipulada
nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, in
verbis:
Art. 62. O pagamento
da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação
da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação
tem por fim apurar:
I - a origem e o
objeto do que se deve pagar;
II - a importância
exata a pagar;
III - a quem se deve
pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato,
ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de
empenho;
III - os comprovantes
da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Salienta-se
que o responsável apresentou justificativas de forma global, as quais já foram
analisadas e refutadas no item anterior deste parecer. Assim, restou patente a
configuração da presente irregularidade, a qual, todavia, não representou
quaisquer danos ao erário, consoante novamente bem pontuado pela Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações às fls. 259-260v:
A instrução, no
Relatório nº DLC-20/2016 (fls. 128-131), após analisar as notas fiscais nº 515,
516, 517, 518, 519, 521 e 522, identificou os seguintes materiais de construção
que possivelmente não foram aplicados na obra: [...]
Todos esses materiais
foram adquiridos para serem empregados na obra de construção dos vestiários,
como se percebe facilmente na lista acima, pela natureza e sua destinação
óbvia. Após a análise da manifestação de defesa e justificativas do
Responsável, bem como uma apreciação mais ampla dos fatos e documentos, pode-se
dizer que o pagamento à vista decorreu de expressa previsão nesse sentido. Ou
seja, conforme item 13.1 do Edital de Pregão 014/2011, bem como no Contrato nº
22/2011, cláusula terceira, item 11.1 (fls. 141-142).
Estabelece o Edital
de Pregão Presencial nº 014/2011, junto ao item 13, que trata “DO PAGAMENTO”,
que estes “serão efetuados à vista”. Por sua vez, estabelece o Contrato nº
22/2011, Cláusula Terceira, subitem 11.1, que “Os pagamentos serão efetuados à
vista, mediante a entrega do objeto conforme a necessidade solicitada pela
contratante e mediante a apresentação da Nota Fiscal”.
Averígua-se que a
Autorização de Fornecimento nº 405/2011 foi paga em sua totalidade. Por sua
vez, o problema não foi o pagamento à vista, eis que previsto em Contrato, mas
sim o fato de haver o atesto de recebimento de todos os materiais, visto que
parte deles não foram retirados pela Prefeitura da empresa fornecedora.
Portanto, não foram de fato recebidos pela Administração. Tais materiais não
entregues e não utilizados alcançam a soma de R$ 20.190,72, conforme Quadro 01.
Ocorreu que, com a
alteração dos planos de construção dos vestiários, e a sua não construção, os
referidos materiais acabaram por não terem sido retirados pelo Município,
ficando na empresa fornecedora, e à disposição do Ente público para posterior
retirada, quando fosse necessário. Encerrou-se o mandato do Responsável e os
materiais não foram retirados, continuando no mesmo local.
Enfim, com o
ocorrido, o pagamento à vista acabou por se converter em pagamento antecipado,
devido ao não ingresso físico dos materiais adquiridos nas dependências do
Município. O responsável, em sua defesa, afirma não ter sido ele quem emitiu o
atesto de recebimento dos materiais não entregues, pois sustenta que “não
caberia ao Prefeito essa função, executada por outro servidor municipal”.
Todavia, o Sr. Darcy
não aponta quem foi o servidor ou a pessoa que assinou tal atesto. De qualquer
modo, mesmo não sendo o próprio Prefeito a pessoa que assinou diretamente o
atesto dos materiais, ele era sabedor dos fatos e chancelou tal procedimento,
respondendo na qualidade de ordenador primário e responsável maior pela
Administração Municipal. É a responsabilidade objetiva. Mas o fato de ele não
ter assinado diretamente o atesto pode ser até considerado, a critério do Exmo.
Sr. Relator, uma circunstância atenuante.
No entanto, este
órgão de controle entende que o Responsável, mesmo não tendo agido de má fé,
deveria ter atuado com mais zelo com o patrimônio público. A saber: ciente do
fim de seu mandato, poderia e deveria ter providenciado, antes disso, a
retirada dos materiais da empresa fornecedora e a sua alocação em local
adequado nas dependências da Prefeitura ou do Município, e se possível dando
uma destinação pública para o gasto realizado.
Além do mais,
conforme já pontuado, não se vislumbrou dano ao erário visto que os materiais,
apesar de ainda não haverem sido retirados e nem utilizados, não chegaram a ser
perdidos, extraviados ou inutilizados, bastando que a Prefeitura os retire no
local onde se encontram, visto que ainda permanecem à disposição da
Administração, conforme consta nos autos.
Destarte, o ato
configurou-se em irregularidade consistente em ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, decorrente, principalmente, de precário planejamento e
consequente má execução do Contrato nº 22/2011 resultante do Pregão nº 14/2011.
Enfim, a presente ilegalidade é passível de multa, estando em dissonância com
os artigos 65, inciso II, ‘c’, e 66 da Lei nº 8.666/93 e alterações
posteriores, assim como os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Diante,
portanto, do pagamento antecipado à contratada e da responsabilidade
pelo atesto de materiais não entregues, oportuna se faz a aplicação de
multa ao Sr. Darcy Batista Bendlin, nos moldes do art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, não havendo, novamente, caracterização de
dano ao erário, porquanto, repita-se, o material adquirido ainda se encontra
disponível à municipalidade, a ensejar a já referida expedição de determinação
à Prefeitura Municipal de Matos Costa, tudo consoante o disposto na conclusão
deste parecer.
Por
fim, com relação à responsabilidade solidária da empresa Indelco Comércio de
Materiais de Construção Ltda. - ME, novamente este Ministério Público de Contas
compactua com a posição da instrução em seu relatório técnico final (fls.
260v-261), não se vislumbrando participação da pessoa jurídica na prática dos
atos considerados irregulares, ante o fiel cumprimento das cláusulas do
Contrato n. 22/2011, destacando-se, ainda, que mesmo diante da extinção formal
da empresa, a representante da Indelco Comércio de Materiais de Construção
Ltda. - ME adotou providências e informou à municipalidade sobre o paradeiro
dos materiais de construção para sua devida retirada.
3. Conclusão
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
3.1. pela IRREGULARIDADE, sem imputação de débito, das contas em análise
nestes autos, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;
3.2.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma do art.
70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, ao Sr. Darcy Batista
Bendlin, então Prefeito Municipal de Matos Costa, em virtude das seguintes
irregularidades:
3.2.1. Inexecução
parcial da obra contratada através do Pregão Presencial n. 14/2011, em
contrariedade ao disposto no art. 66 da Lei n. 8.666/93, e inutilização de
material recebido para execução do objeto contratado;
3.2.2. Pagamento
antecipado à contratada Indelco Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME
e o atesto ilegal de materiais não entregues, no valor de R$ 20.190,72, em
desacordo com os arts. 65, inciso II, alínea “c”, e 66 da Lei n. 8.666/93, e com os arts. 62 e 63 da Lei
n. 4.320/64;
3.3.
pela
DETERMINAÇÃO disposta no item 3.3 da
conclusão do Relatório de Reinstrução n. DLC-147/2017 (fl. 262).
Florianópolis, 2 de outubro
de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora