Parecer nº:

MPC/45.348/2016

Processo nº:

RLA 13/00240404    

Origem:

Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV

Assunto:

Verificação da regular criação, manutenção e execução das rotinas a que está adstrito legalmente o CRICIUMAPREV.

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2017.67

 

 

Trata-se de auditoria ordinária realizada no âmbito do Instituto Municipal de Seguridade Social de Criciúma – CRICIUMAPREV, para a verificação da regularidade da constituição das receitas, despesas e aplicação dos recursos no mercado financeiro.

O caderno processual iniciou-se através de ofício encaminhado pelo TCE/SC às autoridades competentes, a fim de comunicar a realização da auditoria (fls. 03-05).

Em sequência, acostaram-se aos autos os documentos de fls. 06-1156.

A Diretoria de Controle dos Municípios, ao proceder aos trabalhos afetos à fiscalização, avistou diversas irregularidades na unidade auditada, razão pela qual sugeriu a audiência dos responsáveis e a formulação de determinações em sede cautelar (fls. 1157-1184).

Encaminhado o caderno processual ao Relator, proferiu-se a decisão singular nº GCJG/336/2013, a fim de determinar cautelarmente ao CRICIUMAPREV que procedesse ao lançamento do crédito previdenciário dos servidores apontados pelo corpo técnico. Na ocasião, determinou-se, ainda, a audiência dos responsáveis (fls. 1185-1188).

À fl. 1192, o Ministério Público Estadual veio aos autos requerer informações sobre a existência de processos que versam sobre contribuições previdenciárias recolhidas pelo Município de Criciúma e não repassadas ao Instituto de Previdência, o que foi respondido pelo TCE/SC às fls. 1197-1198.

Efetuada a realização do ato processual, o Sr. Miguel Ângelo Mastella apresentou justificativas às fls. 1235-1238, o Sr. Francisco de Assis Garcia à fl. 1242, o Sr. Celito Heizen Cardoso às fls. 1245-1247, o Sr. Gustavo Medeiros de Coelho às fls. 1250-1252, o Sr. Amarildo Cardoso, a Sra. Terezinha Barbosa Cordova e o Sr. Cleber da Rosa Cherobin, em peça conjunta, às fls. 1254-1259, o Sr. José Guilherme Fardin à fl. 1311, o Sr. Giuliano Elias Colossi às fls. 1410-1412, o Sr. Clésio Salvaro às fls. 1414-1419, o Sr. Mauro Cesar Sônego às fls. 1432-1434, o Sr. Adriano Boaroli às fls. 1436-1438, o Sr. Antônio Manoel às fls. 1441-1448, a Sra. Caroline Paim Zanette às fls. 1449-1451 e o Sr. Aluchan Collodel Felisberto às fls. 1454-1456.

Em sequência, sobreveio relatório da Diretoria de Controle dos Municípios, sob o nº 841/2016, com a seguinte conclusão (fls. 1539-1578):

 

3.1. Considerar irregulares com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos descritos neste Processo.

3.2. Aplicar multas aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.2.1. Adriano Boaroli (930.468.989-91), Diretor-Presidente da ASTC (entre 23/10/2012 e 28/03/2013), residente na rua Antônio Silva, nº 130, bairro Pedro Zanivan, Criciúma/SC; Aluchan Collodel Felisberto (006.464.019-12), Contador da ASTC (entre 02/05/2011 e 31/12/2011), residente na rua Ângelo Amboni, nº 21, Centro, Criciúma/SC; Caroline Paim Zanette (027.259.119-07), Diretora-Presidente da ASTC (entre 11/06/2012 e 23/10/2012), residente na rua Olívio Antunes Corrêa, nº 755, bairro Santo Antônio, Criciúma/SC; Celito Heinzen Cardoso (344.040.079-49), Secretário do Sistema Econômico (entre 01/10/2010 e 25/03/2011), residente na rua Machado de Assis, nº 20, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC; Francisco de Assis Garcia (609.406.549-20), Contador da Prefeitura Municipal, residente na rua Aloísio de Azevedo, nº 41, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC; Giuliano Elias Colossi (454.660.179-49), Diretor-Presidente da ASTC (entre entre 14/02/2012 e 11/06/2012), residente na rua Tenente Ari Rauen, nº 100, Centro, Criciúma/SC; Gustavo de Medeiros Coelho (035.795.039-95), Contador da ASTC (entre 02/05/2011 e 31/12/2012), residente na rua Araranguá, nº 709, apto 404, Centro, Criciúma/SC; Mauro Cesar Sonego (833.447.999-91), Diretor-Presidente da ASTC (entre 02/12/2009 e 13/02/2012), residente na rua Aloísio de Azevedo, nº 41, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC; e Miguel Angelo Mastella (701.267.479-20), Secretário do Sistema Econômico (entre 26/03/2011 e 28/03/2013), residente na rua Dom Joaquim de Oliveira, nº 110, Centro, Criciúma/SC, pelo seguinte apontamento:

3.2.1.1. Lançamento indevido nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Criciúma e nos registros contábeis da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma - ASTC de recursos que deveriam ser repassados para o Instituto de Previdência Municipal – Criciumaprev para custear o pagamento de benefícios previdenciários, em descumprimento ao princípio básico de contabilidade (Princípio da Entidade), c/c art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 053/2007 e alterações posteriores (item 2.3 do Relatório);

3.2.2. Amarildo Cardoso (436.900.509-44), Diretor-Presidente do CRICIUMAPREV, residente na rua Almirante Barroso, nº 625, apto 605, Centro, Criciúma/SC; e Cléber da Rosa Cherobin (020.522.169-60), Gerente Jurídico do CRICIUMAPREV, residente na rua Henrique Lage, nº 1.728, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC, pelo seguinte apontamento:

3.2.2.1. Contratação da empresa Oeding Contabilidade Ltda, no valor de R$ 13.622,00 e R$ 14.616,00, respectivamente nos exercícios de 2011 e 2012, para executar a contabilidade do Instituto de Previdência do Município de Criciúma - Criciumaprev, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo com o art. 37, II da Constituição Federal, ou ainda, subsidiariamente, sem a realização do devido procedimento licitatório, de acordo com o art. 37, XXI da CF/88 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório);

3.2.3. Amarildo Cardoso (436.900.509-44), já qualificado nos autos, pelo seguinte apontamento:

3.2.3.1. Ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção da condição própria para os filiados que percebem o benefício de aposentadoria por invalidez, sejam eles segurados ou seus dependentes, ao arrepio da previsão inserta no caput do art. 42 e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991, aplicada subsidiariamente ao caso por força do art. 34 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 053/2007 (item 2.5 do Relatório);

3.2.4. Celito Heinzen Cardoso (344.040.079-49), já qualificado nos autos; Clésio Salvaro (530.959.019-68), Prefeito Municipal de Criciúma (gestão 2009/2012), residente na rodovia Sebastião Toledo dos Santos, nº 2021, bairro Mina do Mato, Criciúma/SC; e Miguel Angelo Mastella (701.267.479-20), já qualificado nos autos, pelos seguintes apontamentos:

3.2.4.1. Atraso contumaz no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Criciumaprev, tanto a parte retida dos filiados como a cota patronal, importando em pagamento de multa e correção monetária sobre as parcelas das contribuições previdenciárias devidas, em função do atraso no recolhimento das mesmas, em desacordo com o que dispõe o art. 13 e 14, §§ 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº 053/2007 (item 2.6 do Relatório);

3.2.4.2. Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Criciumaprev, parte patronal, entre os meses de maio a dezembro de 2012, incluindo 13º salário, culminando na ausência de repasse dos recursos previdenciários na ordem de R$ 6.817.848,91, em desacordo com o que dispõe o § 4º do art. 14 c/c com os inc. I do art. 13, ambos da Lei Complementar Municipal nº 053/2007, consoante art. 40 da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório);

3.2.4.3. Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Criciumaprev, parte retida dos filiados, entre os meses de setembro a dezembro de 2012, incluindo 13º salário, culminando na ausência de repasse dos recursos previdenciários na ordem de R$ 1.863.327,90, em desacordo com o que dispõe o § 4º do art. 14 c/c com os incisos I a III da art. 13, ambos da Lei Complementar Municipal nº 053/2007, consoante art. 40 da Constituição Federal (item 2.8 do Relatório);

3.2.5. Antonio Manoel (378.970.719-87), Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma (gestão 2011/2012), pelo seguinte apontamento:

3.2.5.1. Ausência da incidência da contribuição previdenciária (parte patronal e servidor) sobre os proventos/remuneração de servidores ativos e aposentados da Câmara Municipal de Criciúma, em flagrante afronta ao art. 40 e 201 da CF/88, art. 3º da Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008 e art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 053/2007 (item 2.9 do Relatório);

3.2.6. Clésio Salvaro (530.959.019-68), já qualificado nestes autos, pelo seguinte apontamento:

3.2.6.1. Ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a contumaz situação de déficit atuarial enfrentado pelo Criciumaprev, considerando os exercícios 2009/2012, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 69, Lei Federal nº 9.717/1998, art. 1º, caput, c/c Portaria SPS nº 402/2008, art. 8º, Portaria MPS nº 403/2008, art. 19, § 1º (item 2.10 do Relatório). 3.3. Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV para que atente para a correção das situações encontradas em desconformidade descritas no corpo deste Relatório, especialmente em relação aos itens 2.5 e 2.9 deste.

3.4. Determinar a instauração de um processo tipo RLI para a apuração da evolução da situação ilegal descrita no item 2.9 deste Relatório.

3.5. Determinar à Câmara Municipal de Vereadores de Criciúma para que recolha as contribuições previdenciárias pretéritas (parte patronal, retida dos servidores e da alíquota suplementar), do período em que não houve o recolhimento, devendo, contudo, haver a comprovação da impetração de ação regressiva contra os respectivos servidores pelas suas contribuições não descontadas na época, valendo-se para tanto do lançamento destes créditos tributários na conta "Créditos a receber" do CRICIUMAPREV (fl. 1.516).

3.6. Determinar à Prefeitura Municipal de Criciúma para que, no prazo de 180 dias, estabeleça um Plano de Amortização do Déficit Atuarial que efetivamente combata referido déficit, mas que não onere severamente as Administrações futuras a ponto de torná-las inviáveis, diferentemente do atual.

3.7. Dar ciência do Acórdão ao Sr. Márcio Búrigo, ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV e à Câmara Municipal de Criciúma. (Grifos no original)

 

Por fim, o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma protocolizou nos autos documentos e cópia da notificação expedida ao Prefeito Municipal de Criciúma, com o intuito de cobrar do Município os valores referentes às verbas de contribuições obrigatórias que deixaram de ser adimplidas pela Câmara Municipal no período de novembro de 2007 a março de 2015 (fls. 1580-1630).

É o relatório.

 

1. Ausência de realização do competente recenseamento previdenciário nos moldes e periodicidades determinados pela legislação vigente

 

Registre-se, inicialmente, que a Lei nº 10.887/04, a qual regulamentou parcialmente a Emenda Constitucional nº 41/2003, determina que a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS proceda à realização de recenseamento previdenciário no mínimo a cada 05 anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas.

Para corroborar, eis a previsão constante na referida norma:

 

Art. 9º. A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da Constituição Federal:

[...]

II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

 

A par disso, cabe aqui mencionar que a realização do recenseamento previdenciário é de suma importância, já que tem por objetivo atualizar a base cadastral dos aposentados e pensionistas e, ainda, evitar pagamentos indevidos de benefícios previdenciários.

No caso trazido à baila, a área técnica asseverou que, no momento da realização da auditoria, o gestor nada informou a respeito do assunto e, ainda, que não encontrou documentos que demonstrassem a realização do recenseamento.

Para responder pela conjuntura fática em análise, chamou-se a responsabilidade do Sr. Amarildo Cardoso (Presidente do CRICIUMAPREV).

Em suas razões de defesa, o responsável salientou que tal apontamento não prospera e, para comprovar sua declaração, acostou aos autos recenseamentos realizados pelo Instituto de Previdência.

À vista disso, o corpo instrutivo concluiu que a irregularidade deve ser afastada, porquanto demonstrada a observância das normas que tratam do assunto.

Ante a comprovação do recenseamento previdenciário, às fls. 1260-1307, este órgão ministerial acompanha as conclusões exaradas pela área técnica no sentido de afastar o apontamento restritivo.

 

2. Balanço anual do exercício de 2012 retratando posição contábil do passivo permanente (Balanço Patrimonial – Anexo 14) no tocante à provisão matemática previdenciária

 

A Diretoria de Controle dos Municípios, ao examinar o balanço patrimonial do exercício de 2012, constatou um registro equivocado, no valor de R$ 61.544.187,55.

Na ocasião, registrou-se que o aludido montante se referia à disponibilidade financeira contabilizada no balanço patrimonial de 2011, mas, por um erro contábil, foi contabilizada como provisão matemática previdenciária em 2012.

Para compreender como tal irregularidade foi encontrada, faz-se oportuno transcrever o seguinte excerto do relatório técnico (fl. 1.541-v):

 

A certeza de que tal registro está equivocado surgiu quando se analisou o relatório do estudo atuarial para o exercício de 2012, que apontava um déficit no valor de R$ 168.804.178,21, resultante da soma das reservas matemáticas previdenciárias, deduzidas do valor do saldo financeiro disponível e registrado em 2011 no valor de R$ 61.544.187,55. A saber, a provisão matemática previdenciária registrada no balaço patrimonial, deveria ser R$ 230.348.365,76.

Portanto, nota-se com clareza que o Balanço elaborado pelo RPPA apresenta uma situação financeira e patrimonial bastante favorável ao regime, fazendo o observador incauto acreditar que a situação do RPPS é de completa solvência de suas obrigações futuras, quando na verdade a situação era completamente oposta, ou seja, de insolvência futura, pois como se observa após as correções, o RPPS passou de um Ativo Real Líquido de R$ 14.787.407,23 para um Passivo Real à Descoberto no montante de R$ 154.036.770,98.

 

À vista disso, entendeu-se que houve violação à Lei nº 4.320/1964, a qual é cristalina ao dispor, em seu art. 85, que os serviços de contabilidade devem ser organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária.

Nos termos do relatório técnico, atribuiu-se a responsabilidade pelo apontamento ao Sr. Amarildo Cardoso (Presidente do CRICIUMAPREV) e à Sra. Terezinha Barabas Córdova (Gerente Administrativo Financeiro).

Após a apresentação das respectivas contestações, a Diretoria de Controle dos Municípios aduziu que a irregularidade, na verdade, não ocorreu. Para melhor esclarecer, o corpo técnico asseverou que não tinha conhecimento, à época da auditoria, da existência de um plano de amortização do déficit atuarial, razão pela qual sugere, neste momento, a supressão deste apontamento.

Tendo em vista a declaração do corpo técnico, em seu relatório conclusivo, de que foi correto o procedimento adotado pelo Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma no presente caso, o Ministério Público de Contas acompanha o posicionamento adotado pelos auditores da Corte de Contas no sentido de afastar o apontamento.

 

3. Lançamento indevido nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Criciúma e nos registros contábeis da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma de recursos que deveriam ser repassados para o CRICIUMAPREV para custear o pagamento de benefícios previdenciários

 

Cabe ter presente, neste ponto, que o pagamento dos benefícios previdenciários deveria ser realizado diretamente pelo Instituto de Previdência, mas a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes custearam o auxílio-doença e o salário maternidade de alguns servidores e realizaram a compensação desses valores com os recursos previdenciários (parte do servidor e patronal) que deveriam ser repassados.

Na oportunidade, afigura-se importante comentar que a Diretoria de Controle dos Municípios pontuou que tal compensação financeira, a qual é realizada inclusive pelo Ministério da Previdência, não é irregular. Nos dizeres da equipe técnica, “o erro está no momento em que esses valores não são contabilizados corretamente nos registros como despesa e receita de casa unidade” (fl. 1.549).

Feito tal esclarecimento, anote-se que a responsabilidade pelo apontamento foi atribuída ao Sr. Celito Heinzen Cardoso (Secretário do Sistema Econômico entre 01.12.2010 a 25.03.2011), ao Sr. Miguel Ângelo Mastella (Secretário do Sistema Econômico entre 26.03.2011 a 28.03.2013), ao Sr. Francisco de Assis Garcia (Contador da Prefeitura Municipal de Criciúma), ao Sr. Mauro César Sonego (Diretor-Presidente da ASTC entre 02.12.2009 a 13.02.2012), ao Sr. Giulino Elias Colossi (Diretor-Presidente da ASTC entre 14.02.2012 a 11.06.2012), à Sra. Caroline Paim Zanette (Diretora-Presidente da ASTC entre 11.06.2012 a 23.10.2012), ao Sr. Adriano Boaroli (Diretor-Presidente da ASTC entre 23.10.2012 a 28.03.2013), ao Sr. Gustavo de Medeiros Coelho (Contador da ASTC entre o período de 01.01.2011 a 30.04.2011) e ao Sr. Aluchan Collodel Felisberto (Contador da ASTC entre o período de 02.05.2011 a 31.12.2012).

Neste ponto, cabe abrir parênteses para sublinhar que a Sra. Caroline Paim Zanette e o Sr. Aluchan Collodel Felisberto não apresentaram defesa nos presentes autos, devendo ser aplicado, portanto, o instituto processual da revelia.

Os demais responsáveis, por sua vez, apresentaram em síntese as seguintes justificativas: a) dificuldade de interação de sistemas de informação; b) a metodologia utilizada pelas Unidades Gestoras é a mesma utilizada pela Previdência Social e não causa nenhum prejuízo financeiro a qualquer das partes, uma vez que os parâmetros do sistema da folha de pagamento e demais controles gerenciais identificam as responsabilidades financeiras tanto do RPPS quanto dos empregadores; c) a operacionalização financeira dos benefícios será realizada mediante a informatização dos sistemas, os quais estão em fase de testes.

Com o devido respeito a entendimento diverso, mas tenho para mim que as alegações apresentadas não afastam o apontamento, o qual foi reconhecido, inclusive, pelos responsáveis, que se comprometeram a dar celeridade ao processo de operacionalização de informações.

Não se pode olvidar, em tempo, que a Lei Complementar Municipal nº 53/2007 dispõe que é de competência do Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma efetuar o pagamento dos benefícios previdenciários e não da Prefeitura Municipal de Criciúma e da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes.

Ao encontro desse raciocínio, cumpre mencionar que, salvo melhor juízo, não há qualquer previsão normativa que autorize a compensação financeira avistada nestes autos, o que torna a prática aqui narrada ilegal.

Desse modo, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela aplicação de penalidade de multa aos responsáveis acima citados, bem como pela realização de determinação à Unidade Gestora para que, no prazo de 60 dias contados da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, conclua os trabalhos concernentes à informatização dos sistemas e comprove ao TCE/SC a adoção de práticas concretas visando ao correto lançamento nos registros contábeis.

Faz-se necessário, ainda, comunicar os fatos ao Conselho Regional de Contabilidade, no intuito de aferir a responsabilidade dos contadores pela grave irregularidade avistada nestes autos.

Como é sabido, a aferição da responsabilidade do profissional contador, sob a óptica das suas obrigações profissionais, pertence ao Conselho profissional ao qual ele se vincula, nos termos do Decreto-Lei n.º 9.295/1946:

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acôrdo com o que preceitua o presente Decreto-lei.

 

Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acôrdo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei número 6.141, de 28 de Dezembro de 1943 e Decreto-lei nº 7.988, de 22 de Setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.

(...)

 

Art. 10 – São atribuições dos Conselhos Regionais:

(...)

b) examinar reclamações a representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; (Grifou-se)

 

A par disso, destaque-se que é dever do profissional da contabilidade exercer a sua função com zelo, diligência e capacidade técnica, consoante determina o Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/96):

 

 Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:

(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

 

Existindo indício de violação ao dever funcional, entende-se recomendável comunicar os fatos ao respectivo Conselho, para que adote as providências que entender cabíveis.

 

 

4. Contratação da empresa Oeding Contabilidade Ltda. para a execução de serviços contábeis ao CRICIUMAPREV

 

Sabe-se que, em regra, a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, deve proceder à realização de concurso público para a contratação de seus servidores. Por outra banda, lembra-se que a própria Constituição da República trata das exceções à regra acima mencionada, a exemplo dos cargos em comissão e da contratação por excepcional interesse público.

Apostas tais considerações, acrescente-se que os serviços técnicos e de natureza contínua devem ser desenvolvidos por servidores efetivos, como é o caso das atividades contábeis.

Nessa direção, eis a manifestação exarada pela Corte de Contas catarinense através do prejulgado nº 1277:

 

Prejulgado 1277

1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
a) Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.

b) Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.

c) Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Em qualquer das hipóteses citadas nos itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

5. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.

6. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.

 

Como se depreende, é vedada a contratação de escritório de contabilidade no âmbito da administração pública, pois os atos emanados pelo setor contábil, além de serem técnicos e de natureza contínua, possuem caráter personalíssimo.

Lançada essa orientação, ressalte-se que a Unidade Gestora firmou dois contratos com o escritório Oeding Contabilidade Ltda. para a prestação de serviços de assessoria técnica nas áreas contábil, administrativa e financeira: o primeiro no ano de 2011, no valor se R$ 13.622,00, e o segundo no ano de 2012, no montante de R$ 14.616,00.

Para responder pelo apontamento restritivo em tela, chamou-se aos autos o Sr. Sr. Amarildo Cardoso (Presidente do Instituto) e o Sr. Cléber da Rosa Cherobin (Gerente Jurídico do Instituto).

Na defesa apresentada em conjunto, os responsáveis alegaram (fls. 1.256-1.257):

 

Os valores liquidados e pagos à empresa Oeding Contabilidade Ltda., nos exercícios de 2011 e 2012 se referem a serviços de assessoria técnica nas áreas contábil, administrativa e financeira da Autarquia, cujos serviços possuem devidamente comprovada a carga horária cumprida junto à Autarquia. Foram emitidas mensalmente as faturas, conforme consta nos termos de medição e liquidações correspondentes ao empenho global nº 01/2011 e 16/2012.

As despesas correspondentes a cada exercício são de pequena monta, requisitados junto a contratada de acordo com a necessidade funcional da Autarquia, nos procedimentos que demandam o assessoramento tanto in loco como nas dependências da contratada, sem qualquer característica de substituição de mão-de-obra.

O objeto contratado nos exercícios de 2011 e 2012 não se trata de serviços de caráter contínuo ou de substituição de servidor responsável tecnicamente pela contabilidade, conforme se extrai do próprio termo contratual. Tanto de natureza contratual quando funcional, não há obrigatoriedade de responsabilidade técnica, nos aspectos contábeis, administrativos ou jurídicos da contratada.

O responsável técnico pela contabilidade foi devidamente designado e não se confunde ou se substitui pelos serviços de assessoramento ora contratados.

Por fim, cabe-nos ressaltar, que não houve descumprimento dos Prejulgados 1277 e 1939, sabiamente e de forma expressivamente didática proferida pelo TCE, ou qualquer outra norma constitucional, uma vez que não se aplicam aos procedimentos adotados pelo Criciumaprev, em especial no período auditado.

Juntamos cópia do ato administrativo de designação do contador, com exemplares de peças dos balanços com o correspondente registro no CRC/SC, e do contrato de assessoramento dos exercícios de 2011 e 2012 (anexo IV).

Para a contratação dos serviços de assessoria técnica nas áreas contábil, administrativa e financeira, foi dispensada a licitação por conta do limite previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, considerando entre outras justificativas contidas no processo administrativo, que a Autarquia foi criada pela lei especifica (art. 37, XIX da Constituição Federal). No mesmo sentido, Criciumaprev dispõe de patrimônio próprio e realiza atividade tipicamente pública e finalidade especifica, de forma descentralizada, caracterizada por sua autoadministração. (anexo V)

Sendo que, por determinação desta Corte de Contas, este Instituto de Previdência já elaborou a competente licitação, no modo Carta Convite.

Desta forma, não realizará mais a dispensa de licitação e sim a licitação através de Carta Convite. (anexo VI)

 

A meu ver, os argumentos acima expostos não têm o condão de afastar o apontamento restritivo, conforme se passa a demonstrar.

Primeiramente, acentue-se que a contratação em tela é ilegal, ainda que fosse realizada mediante licitação, pois serviços de natureza permanente e contínua devem ser executados por servidores concursados do órgão.

Somente em situações excepcionais e temporárias – como para suprir a falta de pessoal do quadro de servidores ou para a prestação de um serviço de natureza singular, por exemplo – é possível a contratação para a prestação de assessoria e serviços contábeis.

No caso em apreço, não se vislumbra situação excepcional, tampouco temporária. Ao examinar o instrumento firmado entre as partes (fls. 1369-1370), percebe-se que o objeto contratual é genérico – prestação de serviços de assessoria técnica nas áreas contábil, administrativa e financeira – e, ainda, foi ajustado por períodos contínuos.

A propósito, impõe-se consignar que o raciocínio aqui formulado está em consonância com a decisão proferida pelo TCE/SC nos autos nº RLA 09/00408561. No referido processo, a Corte de Contas catarinense aplicou sanção pecuniária ao gestor público em razão da contratação, através de carta-convite, de prestação de serviços técnicos na área de assessoria contábil.

Evidencia-se, assim, que a realização de procedimento licitatório para contratações dessa natureza também é irregular, porquanto deve ser realizado concurso público para a execução de atividades rotineiras do órgão.

Frente ao exposto, conclui-se que deve ser aplicada penalidade de multa aos responsáveis e deve ser feita uma determinação à Unidade, a fim de que se abstenha de contratar, ainda que através de licitação, empresa para executar serviços contínuos, rotineiros e permanentes do órgão.

Por fim, entende-se necessário comunicar os fatos ao Ministério Público estadual em razão da burla ao concurso público, o que caracteriza violação aos mandamentos constitucionais.

 

5. Ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção da condição própria para os filiados que percebem o benefício de aposentadoria por invalidez

 

Colhe-se do caderno processual que os filiados que recebem o benefício de aposentaria por invalidez não foram submetidos à realização de exames médicos periódicos, a fim de comprovar a mantença dessa condição.

Tal situação, no entanto, vai de encontro às normas insculpidas na Lei Complementar Municipal nº 53/2007, a qual prescreve:

 

Art. 34. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

[...]

§ 7º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-parcial do órgão competente.

[...]

§ 10º. Para efeito de reversão, o aposentado por invalidez deverá ser submetido à avaliação de permanência da invalidez a cada dois anos até atingir a idade de 70 (Setenta) anos. (Grifou-se)

 

Isso posto, saliente-se que o responsável – Sr. Amarildo Cardoso – reconheceu a irregularidade e colacionou aos autos provas de que medidas foram empregadas visando à realização dos exames médicos periódicos daqueles que recebem o beneficio da aposentadoria por invalidez.

Ainda que providências tenham sido adotadas, entende-se que deve ser aplicada sanção pecuniária ao gestor, de modo a evitar que condutas dessa natureza sejam reiteradas.

 

6. Atraso contumaz no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, tanto a parte retida dos filiados como a cota patronal, importando em pagamento de multa e correção monetária

 

Ao cotejar as laudas processuais, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Criciúma atrasa todos os meses os repasses que devem ser efetuados ao Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma.

Em razão disso, a Administração Pública acaba por arcar com os acréscimos legais advindos desse atraso, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 53/2007, a qual prescreve, em seu art. 20, que “a contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais”.

Anotada tal disposição normativa, oportuno consignar que os recursos públicos devem ser geridos de forma responsável, transparente e planejada, o que não ocorre no presente caso.

Nesse contexto, anote-se que o Município de Criciúma realizou – e continua a realizar – diversos parcelamentos junto ao Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma, culminando, assim, na incidência de atualização monetária e de juros.

Para corroborar, acentue-se que as Leis Municipais nº 5.343/2009, nº 5.470/2010 e nº 5.501/2010 preveem que as contribuições previdenciárias devem ser acrescidas de atualização monetária pelo INPC e de juros de 6% ao ano.

Como é cediço, despesas com acréscimos financeiros decorrentes de quitações fora da data aprazada não se revestem de caráter público, razão pela qual não podem ser arcadas pelo erário.

A propósito, anote-se o teor do prejulgado nº 1038 exarado pelo TCE/SC:

 

[...] 4. Os valores relativos a multas e juros, resultantes do injustificado pagamento extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade financeira de terceiros - Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro – Realizável (art. 88 e 105, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo de Tomada de Contas Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 10, in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Nessa linha de argumentação, ressalte-se que, recentemente, o Tribunal de Contas catarinense, nos autos do processo nº TCE 13/00474227, imputou débito a determinado gestor em razão de despesas incorridas com juros, multas e outros encargos decorrentes de parcelamento de débito junto ao INSS, senão vejamos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades no pagamento de contribuições previdenciárias da Câmara Municipal de Lebon Régis, e, condenar Responsável – Sr. Pedro Adelmir do Prado, Presidente daquele Órgão em 2007 e 2008, CPF n. 517.975.269-87, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.1.1. R$ 56.948,46 (cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), em razão de despesas incorridas com juros, multas e outros encargos, decorrentes de parcelamento de débito junto ao INSS por falta de recolhimento dos encargos previdenciários à época devida, relativos aos exercícios de 2007 e 2008, por não terem caráter público, denotando contrariedade ao disposto nos arts. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.2 do Relatório DMU n. 3847/2015)[1].

[...] (Grifou-se)

 

Para a Diretoria de Controle dos Municípios, deve-se aplicar a penalidade de multa ao gestor. No meu entender, o corpo técnico não propôs o melhor desfecho para o presente caso, pois despesas dessa natureza, além de evidenciarem violação aos princípios da eficiência e da economicidade, denotam um prejuízo ao erário.

A toda evidência, cabe a imputação de débito àquele que atrasou os pagamentos e, em consequência, fez incidir o acréscimo dos encargos legais.

Denota-se, no entanto, que a equipe técnica não apurou o valor pago a título de juros pelo Município de Criciúma.

Na ocasião, vale destacar que o caderno processual, além de já estar instruído, versa sobre diversas irregularidades, o que nos leva a acreditar que a melhor medida a ser adotada, neste momento, é a formação de autos apartados, visado à apuração dos valores.

Note-se, inclusive, que a constituição de um novo caderno processual possibilitará averiguar o montante total pago pelo Município de Criciúma a título de despesas dessa natureza e não somente a importância referente ao período auditado.

Dessarte, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela formação de autos apartados, a fim de que sejam apurados e individualizados todos os valores pagos pelo Município de Criciúma ao Instituto de Previdência a título de juros, multas e demais encargos legais.

 

7. Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, parte patronal, entre os meses de maio a dezembro de 2012

 

Ao realizar os trabalhos afetos à fiscalização, a Diretoria de Controle dos Municípios constatou que a Prefeitura Municipal de Criciúma, entre os meses de maio a dezembro de 2012, não recolheu a parte patronal das contribuições previdenciárias.

Como se pode notar, o apontamento restritivo em análise corrobora o raciocínio de que o Município de Criciúma atrasa, de forma contumaz, o recolhimento dos valores que deveria repassar ao Instituto de Previdência.

Nos meses de maio a dezembro de 2012, por exemplo, não houve o repasse de R$ 6.817.848,91, o que nos leva à conclusão de que o CRICIUMAPREV não pode contar com as contribuições previdenciárias no prazo determinado, o que acaba por prejudicar a sua política de investimentos.

No que tange a essa irregularidade, chamou-se ao feito, para responder na condição de responsável, o Secretário do Sistema Econômico de Criciúma e o Chefe do Poder Executivo Municipal.

No intento de afastar o apontamento restritivo, alegou-se que o Município de Criciúma não teve o crescimento esperado, o que acabou influenciando nos repasses efetuados ao Instituto de Previdência. Na ocasião, mencionou-se ainda a edição de lei municipal visando à autorização para a realização de mais um parcelamento da dívida.

Quanto à defesa apresentada, assinale-se, em primeiro lugar, que a autorização para mais um parcelamento presumivelmente gerou juros e outros encargos, cuja despesa não pode ser arcada com verbas públicas, nos termos do posicionamento desenvolvido no item anterior deste parecer.

Nesse viés, tenho para mim que a constituição de autos apartados para apurar o pagamento de despesa relativa a encargos moratórios é, de fato, a melhor medida.

A alegação de que houve queda de arrecadação não tem o condão, conforme já salientado, de afastar a irregularidade, sobretudo porque restou demonstrado pela área técnica que, no exercício de 2012, houve um aumento de arrecadação de 8,11% no Município de Criciúma em relação ao ano anterior.

Dessa feita, entende-se que, além da aplicação de multa pelo atraso no recolhimento, devem ser formados autos apartados para apurar o montante da importância paga a título de juros, multas e demais encargos pelo Município de Criciúma.

 

8. Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, parte retida dos filiados, entre os meses de setembro a dezembro de 2012

 

Destaque-se que, além de deixar de recolher as contribuições previdenciárias da parte patronal, o Município de Criciúma não repassou, nos meses citados, as contribuições retidas de seus filiados ao Instituto de Previdência.

Sobreleva comentar, na oportunidade, que tal situação ficou evidenciada entre os meses de setembro a dezembro de 2012 e chegou à vultosa quantia de R$ 1.863.327,90.

Chama-se a atenção, desde já, que os fatos aqui narrados, em tese, configuram crime de apropriação indébita previdenciária, conforme se depreende do Código Penal:

 

Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

A par disso, pontue-se que tal conjuntura fática deve ser comunicada, imediatamente, ao Ministério Público Estadual da Comarca de Criciúma, para que tal órgão adote as providências que entender cabíveis.

Somado a isso, deve-se aplicar a penalidade de multa aos responsáveis, já que se apresentou novamente a justificativa improcedente de que houve queda no recolhimento de receitas.

Trilhando a linha de raciocínio já apresentada anteriormente, sugere-se ainda a formação de autos apartados para apurar o montante pago a título de juros, multas e demais encargos pelo Município de Criciúma, incluídos aí os parcelamentos decorrentes da Lei Municipal nº 6.208/2012 e da Lei Municipal nº 6.307/2013.

 

 

 

 

9. Ausência de incidência da contribuição previdenciária (parte patronal e servidor) sobre proventos e remuneração de servidores ativos e aposentados da Câmara Municipal de Criciúma

 

Saliente-se, neste ponto, que o apontamento restritivo ora examinado apresenta-se como a irregularidade mais gravosa encontrada na auditoria realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios.

Ao realizar a fiscalização, o corpo técnico constatou que não incide qualquer contribuição previdenciária sobre o provento/remuneração de alguns servidores da Câmara Municipal de Criciúma.

Com efeito, cumpre rememorar que o princípio da contributividade é um dos preceitos norteadores do sistema da previdência social e está expresso no texto da Constituição da República, senão vejamos:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[...] (Grifou-se)

 

À luz dessa orientação, forçoso admitir que a norma constitucional é cristalina quanto à obrigatoriedade de contribuição para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas previdenciários.

Importante asseverar, ainda, que tais contribuições são compulsórias, já que têm força de natureza tributária e constituem requisito para a aquisição do direito à aposentadoria.

No caso trazido a lume, percebe-se que determinados servidores da Câmara Municipal de Criciúma não contribuem para o regime próprio da previdência social, tampouco para o regime geral. Não bastasse isso, verifica-se que a própria Câmara não procede ao recolhimento da contribuição da parte patronal dos seus servidores efetivos.

Presente esse contexto, registre-se que o assunto aqui discutido já foi objeto de análise pelo TCE/SC no processo nº TCE 11/00460990, o qual se originou de uma auditoria realizada na Câmara Municipal de Criciúma.

Em 27.11.2013, a Corte de Contas catarinense proferiu a seguinte decisão nos autos supracitados:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Criciúma, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária dos exercícios de 2009 a 2011, e condenar o Sr. EDISON DO NASCIMENTO - Presidente daquele Órgão nos exercícios de 2009 e 2010, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar - estadual - n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

[...]

6.2.1. ao Sr. EDISON DO NASCIMENTO - anteriormente qualificado, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento de serviço extraordinário sem que esteja configurada a necessidade inadiável da execução de serviço, sem a autorização da autoridade competente e sem a prévia justificativa formal do responsável pelo órgão de lotação do servidor, infringindo ao disposto nos arts. 89 da Lei Complementar (municipal) n. 12/99 e 24 da Lei Complementar (municipal) n. 68/09 (item 3.1 do Relatório DMU);

6.2.1.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da ausência de retenção de contribuição previdenciária de parte dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, bem como do recolhimento da parte patronal, contrariando os arts. 201, caput, da Constituição Federal, e 13 e 14 da Lei Complementar (municipal) n. 53/2007 (item 3.8 do Relatório DMU).

6.2.2. ao Sr. ANTÔNIO MANOEL - Presidente da Câmara Municipal de Criciúma em 2011, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento de serviço extraordinário sem que esteja configurada a necessidade inadiável da execução de serviço, sem a autorização da autoridade competente e sem a prévia justificativa formal do responsável pelo órgão de lotação do servidor, infringindo ao disposto nos arts. 89 da Lei Complementar (municipal) n. 12/99 e 24 da Lei Complementar (municipal) n. 68/09 (item 3.1 do Relatório DMU);

6.2.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da ausência de retenção de contribuição previdenciária de parte dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, bem como do recolhimento da parte patronal, contrariando os arts. 201, caput, da Constituição Federal, e 13 e 14 da Lei Complementar (municipal) n. 53/2007 (item 3.8 do Relatório DMU).

6.3. Determinar à Câmara Municipal de Criciúma que:

6.3.1. proceda à readequação dos vencimentos de seus servidores, limitando-os ao teto remuneratório municipal (subsídio do Prefeito Municipal), levando-se em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que definiu que as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, com caráter remuneratório, inclusive os adicionais por tempo de serviço, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Deverá a unidade jurisdicionada, ainda, adotar providências para ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos servidores, conforme detalhado no item 3.10 do Relatório DMU, o que poderá ser efetuado mediante desconto em folha.

6.3.2. Determinar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comunique a este Tribunal de Contas as providências adotadas para cumprimento da determinação constante do item 6.3.1 acima.

6.4. Recomendar à Câmara Municipal de Criciúma que adote providências para correção da irregularidade apontada no item 3.3 do Relatório DMU.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4103/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara de Vereadores de Criciúma. (Grifou-se)

 

Feita essa transcrição, acrescente-se que a defesa apresentada pelos responsáveis neste caderno processual é idêntica àquela colacionada ao feito nº 11/00460990. Naquela ocasião, o TCE/SC já rechaçou todos os argumentos suscitados pelos gestores, bem como afastou a interpretação de que é legitima a ausência de contribuição previdenciária.

Quanto a essa irregularidade, o corpo técnico manifestou-se pela aplicação de nova sanção pecuniária, pois entendeu que houve reincidência no caso. Ao encontro disso, pontuou-se que, embora a partir de abril de 2015 a Câmara Municipal de Criciúma tenha começado a descontar e a repassar as contribuições previdenciárias, tal fato não altera a culpabilidade do gestor incauto, pois as providências só foram adotadas depois de muitos anos.

Na ocasião, a área técnica alertou que, apesar de o Instituto de Previdência lançar os créditos tributários e ingressar judicialmente a fim de cobrar os valores devidos, a demanda foi intentada em face da Câmara Municipal de Vereadores, o que, no entender da equipe técnica, não é a medida mais adequada, já que a Câmara não possui personalidade jurídica própria.

De fato, a propositura da ação em desfavor da Câmara Municipal de Criciúma mostrou-se inapropriada, o que restou confirmado pelo Poder Judiciário nos seguintes termos: “a Câmara do Município de Criciúma não pode figurar no polo passivo de obrigação tributária, pois têm-se que ela integra a administração central do município, não possuindo personalidade jurídica dissociada, de modo que os débitos por ela contraídos são devidos pelo próprio Município” (fl. 1.628).

Com base nesse fundamento, julgou-se extinta a execução fiscal que havia sido proposta pelo Instituto de Previdência, o que foi informado nestes autos pela Unidade Gestora após a manifestação conclusiva da Diretoria de Controle dos Municípios.

Na oportunidade, o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma acostou aos autos uma cópia da notificação endereçada ao então Prefeito Municipal de Criciúma – Sr. Márcio Búrigo – objetivando o recolhimento dos valores.

Ainda que a notificação de fls. 1.581-1.583 possa ser considerada um meio para a realização da cobrança, tenho para mim que é insuficiente tal medida. No meu sentir, devem-se adotar providências efetivas, no intento de recolher as contribuições previdenciárias atrasadas.

Assim, o Ministério Público de Contas acompanha as conclusões da área técnica no sentido de aplicar multa aos responsáveis e acrescenta, ainda, a necessidade de realizar uma determinação ao Instituto de Previdência de Criciúma para que, no prazo de 60 dias a contar da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, comprove ao TCE/SC a adoção de medidas efetivas na realização da cobrança, o que inclui, caso se mostre necessário, a propositura de nova ação judicial, agora em face do Município de Criciúma.

 

10. Ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a contumaz situação de déficit atuarial enfrentado pelo CRICIUMAPREV

 

A última irregularidade a ser examinada diz respeito à ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial no âmbito do Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma.

Nos termos do relatório técnico, entre os exercícios de 2009 a 2012 o déficit atuarial foi agravado anualmente, sem que a Unidade adotasse qualquer providência efetiva no intento de reverter tal situação.

Na oportunidade, impõe-se registrar que a Lei Complementar nº 101/2000 traz em seu bojo a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme se destaca:

 

Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

A par disso, assinale-se que os responsáveis, além de reiterarem o ínfimo aumento de receitas, alegaram que houve real crescimento no patrimônio financeiro do Instituto de Previdência, o que manteve o equilíbrio das contas atuariais.

Após afastar os argumentos suscitados, a Diretoria de Controle dos Municípios destacou que o RPPS de Criciúma ainda está em fase de capitalização, mas há evidente inércia da Administração em cumprir com suas obrigações mínimas de recolhimento das contribuições. Em arremate, o corpo instrutivo acrescentou que o Instituto determinou a redução da alíquota suplementar, o que se mostra contrário aos interesses da entidade.

Analisando o contexto aqui apresentado, percebe-se que, de fato, os argumentos lançados pelos responsáveis não têm o condão de afastar o apontamento restritivo, uma vez que os estudos de avaliação atuarial e os balanços anuais do CRICIUMAPREV são suficientes para comprovar que, mesmo com o aumento do déficit atuarial ano após ano, não houve a adoção de providências efetivas a fim de estabelecer o equilíbrio necessário.

Dessa forma, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Para finalizar, adicione-se a isso, ainda, a necessidade de comunicar os fatos ao Ministério da Previdência Social, órgão responsável pela fiscalização dos regimes próprios de previdência social e pela verificação do equilíbrio financeiro e atuarial. Essa medida faz-se necessária em decorrência da contumaz situação de déficit atuarial enfrentada pelo CRICIUMAPREV e tendo em vista também a ausência de providências efetivas para restabelecer o equilíbrio.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por considerar irregulares os atos concernentes à auditoria ordinária realizada no âmbito do Instituto Municipal de Seguridade Social de Criciúma analisados nos presentes autos;

2. Por aplicar multas aos responsáveis abaixo citados, em razão do lançamento indevido nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Criciúma e nos registros contábeis da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma de recursos que deveriam ser repassados para o Instituto de Previdência Municipal para custear o pagamento de benefícios previdenciários, a saber:

2.1. Sr. Adriano Boaroli (Diretor Presidente da ASTC entre 23.10.2012 a 28.03.2013);

2.2. Sr. Aluchan Collodel Felisberto (Contador da ASTC entre 02.05.2011 a 31.12.2011);

2.3. Sra. Caroline Paim Zanette (Diretora Presidente da ASTC entre 11.06.2012 a 23.10.2012);

2.4. Sr. Celito Heinzen Cardoso (Secretário do Sistema Econômico entre 01.10.2010 a 25.03.2011);

2.5. Sr. Francisco de Assis Garcia (Contador da Prefeitura Municipal de Criciúma);

2.6. Sr. Giuliano Elias Colossi (Diretor Presidente da ASTC entre 14.02.2012 a 11.06.2012);

2.7. Sr. Gustavo de Medeiros Coelho (Contador da ASTC entre 02.05.2011 a 31.12.2012);

2.8. Sr. Mauro César Sonego (Diretor Presidente da ASTC entre 02.12.2009 a 13.02.2012);

2.9. Sr. Miguel Ângelo Mastella (Secretário do Sistema Econômico entre 26.03.2011 a 28.03.2013).

3. Por aplicar multas ao Sr. Amarildo Cardoso (Diretor Presidente do CRICIUMAPREV) e ao Sr. Cleber da Rosa Cherobin, em razão da contratação da empresa Oeding Contabilidade Ltda. para executar serviços técnicos, rotineiros e de natureza contínua, caracterizando burla ao concurso público.

4. Por aplicar multa ao Sr. Amarildo Cardoso, ante a ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção da condição própria para os filiados que percebem o benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Por aplicar multas ao Sr. Celito Heinzen Cardoso e ao Sr. Miguel Ângelo Mastella, em razão das seguintes irregularidades:

5.1. Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, parte patronal, entre os meses de maio a dezembro de 2012;

5.2. Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, parte retida dos filiados, entre os meses de setembro a dezembro de 2012.

6. Por aplicar multa ao Sr. Antônio Maciel (Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma na gestão 2011/2012) em razão da ausência da contribuição previdenciária (parte patronal e servidor) sobre os proventos/remuneração de servidores ativos e aposentados da Câmara Municipal de Criciúma.

7. Por aplicar multa ao Sr. Clésio Salvaro em razão da ausência de adoção de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial.

8. Pela formação de autos apartados, a fim de que sejam apurados e individualizados todos os valores pagos a título de juros, multas e demais encargos legais pelo Município de Criciúma ao instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma.

9. Por determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma, à Prefeitura Municipal de Criciúma e à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes a conclusão dos trabalhos concernentes à informatização dos sistemas e, no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, a comprovação ao TCE/SC da adoção de práticas concretas visando ao correto lançamento nos registros contábeis.

10. Por determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma que se abstenha de contratar diretamente ou por meio de licitação contadores e/ou escritório de contabilidade para a execução de serviços rotineiros e permanentes do órgão, com a advertência de que o descumprimento dessa determinação enseja a aplicação da penalidade de multa.

11. Por determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma que, no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, comprove ao TCE/SC a adoção de medidas efetivas visando à cobrança das contribuições previdenciárias pretéritas dos servidores da Câmara Municipal de Criciúma, que inclui, se necessária, a propositura de nova ação judicial.

12. Por determinar à Prefeitura Municipal de Criciúma que, no prazo máximo de 180 dias a contar da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, estabeleça um Plano de Amortização do Déficit Atuarial que efetivamente combata o déficit avistado, mas que não onere severamente as Administrações futuras a ponto de torná-las inviáveis.

13. Por comunicar a contumaz situação de déficit atuarial enfrentada pelo CRICIUMAPREV ao Ministério da Previdência Social, órgão responsável pela fiscalização dos regimes próprios de previdência social e pela verificação do equilíbrio financeiro e atuarial.

14. Por remeter cópia dos autos ao Ministério Público estadual em razão da burla ao instituto do concurso público e do possível crime de apropriação indébita previdenciária.

15. Por comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade acerca da conduta dos contadores no apontamento relativo ao lançamento indevido nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Criciúma e nos registros contábeis da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma de recursos que deveriam ser repassados para o CRICIUMAPREV para custear o pagamento de benefícios previdenciários, a fim de que o referido órgão adote as providências que entender cabíveis.

16. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma, à Prefeitura Municipal de Criciúma e à Câmara Municipal de Criciúma.

Florianópolis, 10 de outubro de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE-13/00474227, Câmara Municipal de Lebon Régis. Rel. Luiz Eduardo Cherem. J. em: 22 fev. 2016.