Parecer nº: |
MPC/45.348/2016 |
Processo nº: |
RLA
13/00240404 |
Origem: |
Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV |
Assunto: |
Verificação da regular criação,
manutenção e execução das rotinas a que está adstrito legalmente o
CRICIUMAPREV. |
Numeração Única: |
MPC-SC
2.3/2017.67 |
Trata-se de auditoria ordinária realizada no
âmbito do Instituto Municipal de Seguridade Social de Criciúma – CRICIUMAPREV,
para a verificação da regularidade da constituição das receitas, despesas e
aplicação dos recursos no mercado financeiro.
O caderno processual iniciou-se através de
ofício encaminhado pelo TCE/SC às autoridades competentes, a fim de comunicar a
realização da auditoria (fls. 03-05).
Em sequência, acostaram-se aos autos os
documentos de fls. 06-1156.
A Diretoria de Controle dos Municípios, ao
proceder aos trabalhos afetos à fiscalização, avistou diversas irregularidades
na unidade auditada, razão pela qual sugeriu a audiência dos responsáveis e a
formulação de determinações em sede cautelar (fls. 1157-1184).
Encaminhado o caderno processual ao Relator,
proferiu-se a decisão singular nº GCJG/336/2013, a fim de determinar
cautelarmente ao CRICIUMAPREV que procedesse ao lançamento do crédito
previdenciário dos servidores apontados pelo corpo técnico. Na ocasião,
determinou-se, ainda, a audiência dos responsáveis (fls. 1185-1188).
À fl. 1192, o Ministério Público Estadual
veio aos autos requerer informações sobre a existência de processos que versam
sobre contribuições previdenciárias recolhidas pelo Município de Criciúma e não
repassadas ao Instituto de Previdência, o que foi respondido pelo TCE/SC às
fls. 1197-1198.
Efetuada a realização do ato processual, o
Sr. Miguel Ângelo Mastella apresentou justificativas às fls. 1235-1238, o Sr.
Francisco de Assis Garcia à fl. 1242, o Sr. Celito Heizen Cardoso às fls. 1245-1247,
o Sr. Gustavo Medeiros de Coelho às fls. 1250-1252, o Sr. Amarildo Cardoso, a
Sra. Terezinha Barbosa Cordova e o Sr. Cleber da Rosa Cherobin, em peça
conjunta, às fls. 1254-1259, o Sr. José Guilherme Fardin à fl. 1311, o Sr. Giuliano
Elias Colossi às fls. 1410-1412, o Sr. Clésio Salvaro às fls. 1414-1419, o Sr.
Mauro Cesar Sônego às fls. 1432-1434, o Sr. Adriano Boaroli às fls. 1436-1438,
o Sr. Antônio Manoel às fls. 1441-1448, a Sra. Caroline Paim Zanette às fls.
1449-1451 e o Sr. Aluchan Collodel Felisberto às fls. 1454-1456.
Em sequência, sobreveio relatório da
Diretoria de Controle dos Municípios, sob o nº 841/2016, com a seguinte
conclusão (fls. 1539-1578):
3.1. Considerar
irregulares com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, os atos descritos neste Processo.
3.2. Aplicar multas aos
responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Adriano
Boaroli (930.468.989-91),
Diretor-Presidente da ASTC (entre 23/10/2012 e 28/03/2013), residente na rua
Antônio Silva, nº 130, bairro Pedro Zanivan, Criciúma/SC; Aluchan Collodel
Felisberto (006.464.019-12), Contador da ASTC (entre 02/05/2011 e
31/12/2011), residente na rua Ângelo Amboni, nº 21, Centro, Criciúma/SC; Caroline
Paim Zanette (027.259.119-07), Diretora-Presidente da ASTC (entre
11/06/2012 e 23/10/2012), residente na rua Olívio Antunes Corrêa, nº 755,
bairro Santo Antônio, Criciúma/SC; Celito Heinzen Cardoso (344.040.079-49),
Secretário do Sistema Econômico (entre 01/10/2010 e 25/03/2011), residente na
rua Machado de Assis, nº 20, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC; Francisco de
Assis Garcia (609.406.549-20), Contador da Prefeitura Municipal, residente
na rua Aloísio de Azevedo, nº 41, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC; Giuliano
Elias Colossi (454.660.179-49), Diretor-Presidente da ASTC (entre entre
14/02/2012 e 11/06/2012), residente na rua Tenente Ari Rauen, nº 100, Centro,
Criciúma/SC; Gustavo de Medeiros Coelho (035.795.039-95), Contador da
ASTC (entre 02/05/2011 e 31/12/2012), residente na rua Araranguá, nº 709, apto
404, Centro, Criciúma/SC; Mauro Cesar Sonego (833.447.999-91),
Diretor-Presidente da ASTC (entre 02/12/2009 e 13/02/2012), residente na rua
Aloísio de Azevedo, nº 41, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC; e Miguel
Angelo Mastella (701.267.479-20), Secretário do Sistema Econômico (entre
26/03/2011 e 28/03/2013), residente na rua Dom Joaquim de Oliveira, nº 110,
Centro, Criciúma/SC, pelo seguinte apontamento:
3.2.1.1. Lançamento indevido
nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Criciúma e nos registros
contábeis da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma - ASTC
de recursos que deveriam ser repassados para o Instituto de Previdência
Municipal – Criciumaprev para custear o pagamento de benefícios
previdenciários, em descumprimento ao princípio básico de contabilidade
(Princípio da Entidade), c/c art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 33 da
Lei Complementar Municipal nº 053/2007 e alterações posteriores (item 2.3 do
Relatório);
3.2.2. Amarildo
Cardoso (436.900.509-44),
Diretor-Presidente do CRICIUMAPREV, residente na rua Almirante Barroso, nº 625,
apto 605, Centro, Criciúma/SC; e Cléber da Rosa Cherobin (020.522.169-60),
Gerente Jurídico do CRICIUMAPREV, residente na rua Henrique Lage, nº 1.728,
bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC, pelo seguinte apontamento:
3.2.2.1. Contratação da
empresa Oeding Contabilidade Ltda, no valor de R$ 13.622,00 e R$ 14.616,00,
respectivamente nos exercícios de 2011 e 2012, para executar a contabilidade do
Instituto de Previdência do Município de Criciúma - Criciumaprev,
caracterizando burla ao concurso público, em desacordo com o art. 37, II da
Constituição Federal, ou ainda, subsidiariamente, sem a realização do devido
procedimento licitatório, de acordo com o art. 37, XXI da CF/88 e art. 3º da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório);
3.2.3. Amarildo
Cardoso (436.900.509-44),
já qualificado nos autos, pelo seguinte apontamento:
3.2.3.1. Ausência de
realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção da condição
própria para os filiados que percebem o benefício de aposentadoria por
invalidez, sejam eles segurados ou seus dependentes, ao arrepio da previsão
inserta no caput do art. 42 e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991, aplicada
subsidiariamente ao caso por força do art. 34 e parágrafos da Lei Complementar
Municipal nº 053/2007 (item 2.5 do Relatório);
3.2.4. Celito Heinzen
Cardoso (344.040.079-49),
já qualificado nos autos; Clésio Salvaro (530.959.019-68), Prefeito
Municipal de Criciúma (gestão 2009/2012), residente na rodovia Sebastião Toledo
dos Santos, nº 2021, bairro Mina do Mato, Criciúma/SC; e Miguel Angelo
Mastella (701.267.479-20), já qualificado nos autos, pelos seguintes
apontamentos:
3.2.4.1. Atraso contumaz no
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Criciumaprev, tanto a
parte retida dos filiados como a cota patronal, importando em pagamento de
multa e correção monetária sobre as parcelas das contribuições previdenciárias
devidas, em função do atraso no recolhimento das mesmas, em desacordo com o que
dispõe o art. 13 e 14, §§ 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº 053/2007
(item 2.6 do Relatório);
3.2.4.2. Ausência de
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Criciumaprev, parte
patronal, entre os meses de maio a dezembro de 2012, incluindo 13º salário,
culminando na ausência de repasse dos recursos previdenciários na ordem de R$
6.817.848,91, em desacordo com o que dispõe o § 4º do art. 14 c/c com os inc. I
do art. 13, ambos da Lei Complementar Municipal nº 053/2007, consoante art. 40
da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório);
3.2.4.3. Ausência de
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Criciumaprev, parte
retida dos filiados, entre os meses de setembro a dezembro de 2012, incluindo
13º salário, culminando na ausência de repasse dos recursos previdenciários na
ordem de R$ 1.863.327,90, em desacordo com o que dispõe o § 4º do art. 14 c/c
com os incisos I a III da art. 13, ambos da Lei Complementar Municipal nº
053/2007, consoante art. 40 da Constituição Federal (item 2.8 do Relatório);
3.2.5. Antonio Manoel
(378.970.719-87),
Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma (gestão 2011/2012), pelo
seguinte apontamento:
3.2.5.1. Ausência da
incidência da contribuição previdenciária (parte patronal e servidor) sobre os
proventos/remuneração de servidores ativos e aposentados da Câmara Municipal de
Criciúma, em flagrante afronta ao art. 40 e 201 da CF/88, art. 3º da Portaria
MPS nº 402, de 10/12/2008 e art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 053/2007
(item 2.9 do Relatório);
3.2.6. Clésio Salvaro
(530.959.019-68),
já qualificado nestes autos, pelo seguinte apontamento:
3.2.6.1. Ausência de providências efetivas para
estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a contumaz situação
de déficit atuarial enfrentado pelo Criciumaprev, considerando os exercícios
2009/2012, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000,
art. 69, Lei Federal nº 9.717/1998, art. 1º, caput, c/c Portaria SPS nº
402/2008, art. 8º, Portaria MPS nº 403/2008, art. 19, § 1º (item 2.10 do
Relatório). 3.3. Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social
do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV para que atente para a correção
das situações encontradas em desconformidade descritas no corpo deste
Relatório, especialmente em relação aos itens 2.5 e 2.9 deste.
3.4. Determinar a instauração de um processo tipo RLI para a apuração
da evolução da situação ilegal descrita no item 2.9 deste Relatório.
3.5. Determinar à Câmara Municipal de Vereadores de Criciúma para que
recolha as contribuições previdenciárias pretéritas (parte patronal, retida dos
servidores e da alíquota suplementar), do período em que não houve o
recolhimento, devendo, contudo, haver a comprovação da impetração de ação
regressiva contra os respectivos servidores pelas suas contribuições não
descontadas na época, valendo-se para tanto do lançamento destes créditos
tributários na conta "Créditos a receber" do CRICIUMAPREV (fl.
1.516).
3.6. Determinar à Prefeitura Municipal de Criciúma para que, no prazo
de 180 dias, estabeleça um Plano de Amortização do Déficit Atuarial que
efetivamente combata referido déficit, mas que não onere severamente as
Administrações futuras a ponto de torná-las inviáveis, diferentemente do atual.
3.7. Dar ciência do
Acórdão ao Sr. Márcio Búrigo, ao Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV e à Câmara Municipal de Criciúma.
(Grifos no original)
Por
fim, o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de
Criciúma protocolizou nos autos documentos e cópia da notificação expedida ao
Prefeito Municipal de Criciúma, com o intuito de cobrar do Município os valores
referentes às verbas de contribuições obrigatórias que deixaram de ser
adimplidas pela Câmara Municipal no período de novembro de 2007 a março de 2015
(fls. 1580-1630).
É
o relatório.
1. Ausência de realização do
competente recenseamento previdenciário nos moldes e periodicidades
determinados pela legislação vigente
Registre-se,
inicialmente, que a Lei nº 10.887/04, a qual regulamentou parcialmente a Emenda
Constitucional nº 41/2003, determina que a unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS proceda à realização de recenseamento previdenciário
no mínimo a cada 05 anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas.
Para corroborar, eis a previsão constante na referida norma:
Art. 9º. A unidade
gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, §
20, da Constituição Federal:
[...]
II - procederá, no
mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos
os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
A
par disso, cabe aqui mencionar que a realização do recenseamento previdenciário
é de suma importância, já que tem por objetivo atualizar a base cadastral dos
aposentados e pensionistas e, ainda, evitar pagamentos indevidos de benefícios
previdenciários.
No
caso trazido à baila, a área técnica asseverou que, no momento da realização da
auditoria, o gestor nada informou a respeito do assunto e, ainda, que não
encontrou documentos que demonstrassem a realização do recenseamento.
Para
responder pela conjuntura fática em análise, chamou-se a responsabilidade do
Sr. Amarildo Cardoso (Presidente do CRICIUMAPREV).
Em
suas razões de defesa, o responsável salientou que tal apontamento não prospera
e, para comprovar sua declaração, acostou aos autos recenseamentos realizados pelo
Instituto de Previdência.
À
vista disso, o corpo instrutivo concluiu que a irregularidade deve ser
afastada, porquanto demonstrada a observância das normas que tratam do assunto.
Ante
a comprovação do recenseamento previdenciário, às fls. 1260-1307, este órgão
ministerial acompanha as conclusões exaradas pela área técnica no sentido de
afastar o apontamento restritivo.
2. Balanço anual do
exercício de 2012 retratando posição contábil do passivo permanente (Balanço
Patrimonial – Anexo 14) no tocante à provisão matemática previdenciária
A
Diretoria de Controle dos Municípios, ao examinar o balanço patrimonial do
exercício de 2012, constatou um registro equivocado, no valor de R$
61.544.187,55.
Na
ocasião, registrou-se que o aludido montante se referia à disponibilidade
financeira contabilizada no balanço patrimonial de 2011, mas, por um erro
contábil, foi contabilizada como provisão matemática previdenciária em 2012.
Para
compreender como tal irregularidade foi encontrada, faz-se oportuno transcrever
o seguinte excerto do relatório técnico (fl. 1.541-v):
A certeza de que tal
registro está equivocado surgiu quando se analisou o relatório do estudo
atuarial para o exercício de 2012, que apontava um déficit no valor de R$ 168.804.178,21,
resultante da soma das reservas matemáticas previdenciárias, deduzidas do valor
do saldo financeiro disponível e registrado em 2011 no valor de R$
61.544.187,55. A saber, a provisão matemática previdenciária registrada no
balaço patrimonial, deveria ser R$ 230.348.365,76.
Portanto, nota-se com
clareza que o Balanço elaborado pelo RPPA apresenta uma situação financeira e
patrimonial bastante favorável ao regime, fazendo o observador incauto
acreditar que a situação do RPPS é de completa solvência de suas obrigações
futuras, quando na verdade a situação era completamente oposta, ou seja, de
insolvência futura, pois como se observa após as correções, o RPPS passou de um
Ativo Real Líquido de R$ 14.787.407,23 para um Passivo Real à Descoberto no montante
de R$ 154.036.770,98.
À
vista disso, entendeu-se que houve violação à Lei nº 4.320/1964, a qual é
cristalina ao dispor, em seu art. 85, que os serviços de contabilidade devem ser organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária.
Nos termos do relatório técnico, atribuiu-se a
responsabilidade pelo apontamento ao Sr. Amarildo Cardoso (Presidente do
CRICIUMAPREV) e à Sra. Terezinha Barabas Córdova (Gerente Administrativo
Financeiro).
Após a apresentação das respectivas contestações,
a Diretoria de Controle dos Municípios aduziu que a irregularidade, na verdade,
não ocorreu. Para melhor esclarecer, o corpo técnico asseverou que não tinha
conhecimento, à época da auditoria, da existência de um plano de amortização do
déficit atuarial, razão pela qual sugere, neste momento, a supressão deste
apontamento.
Tendo em vista a declaração do corpo técnico, em
seu relatório conclusivo, de que foi correto o procedimento adotado pelo
Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma no
presente caso, o Ministério Público de Contas acompanha o posicionamento
adotado pelos auditores da Corte de Contas no sentido de afastar o apontamento.
3.
Lançamento indevido nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Criciúma
e nos registros contábeis da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de
Criciúma de recursos que deveriam ser repassados para o CRICIUMAPREV para
custear o pagamento de benefícios previdenciários
Cabe ter presente, neste ponto, que o pagamento
dos benefícios previdenciários deveria ser realizado diretamente pelo Instituto
de Previdência, mas a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Autarquia de
Segurança, Trânsito e Transportes custearam o auxílio-doença e o salário
maternidade de alguns servidores e realizaram a compensação desses valores com
os recursos previdenciários (parte do servidor e patronal) que deveriam ser
repassados.
Na oportunidade, afigura-se importante comentar
que a Diretoria de Controle dos Municípios pontuou que tal compensação financeira,
a qual é realizada inclusive pelo Ministério da Previdência, não é irregular.
Nos dizeres da equipe técnica, “o erro está no momento em que esses valores não
são contabilizados corretamente nos registros como despesa e receita de casa
unidade” (fl. 1.549).
Feito tal esclarecimento, anote-se que a
responsabilidade pelo apontamento foi atribuída ao Sr. Celito Heinzen Cardoso (Secretário do Sistema Econômico entre
01.12.2010 a 25.03.2011), ao Sr. Miguel Ângelo Mastella (Secretário do Sistema
Econômico entre 26.03.2011 a 28.03.2013), ao Sr. Francisco de Assis Garcia (Contador
da Prefeitura Municipal de Criciúma), ao Sr. Mauro César Sonego (Diretor-Presidente
da ASTC entre 02.12.2009 a 13.02.2012), ao Sr. Giulino Elias Colossi (Diretor-Presidente
da ASTC entre 14.02.2012 a 11.06.2012), à Sra. Caroline Paim Zanette (Diretora-Presidente
da ASTC entre 11.06.2012 a 23.10.2012), ao Sr. Adriano Boaroli (Diretor-Presidente
da ASTC entre 23.10.2012 a 28.03.2013), ao Sr. Gustavo de Medeiros Coelho
(Contador da ASTC entre o período de 01.01.2011 a 30.04.2011) e ao Sr. Aluchan
Collodel Felisberto (Contador da ASTC entre o período de 02.05.2011 a 31.12.2012).
Neste ponto, cabe abrir parênteses para sublinhar
que a Sra. Caroline Paim Zanette e o Sr. Aluchan Collodel Felisberto não
apresentaram defesa nos presentes autos, devendo ser aplicado, portanto, o
instituto processual da revelia.
Os demais responsáveis, por sua vez, apresentaram
em síntese as seguintes justificativas: a) dificuldade de interação de sistemas
de informação; b) a metodologia utilizada pelas Unidades Gestoras é a mesma
utilizada pela Previdência Social e não causa nenhum prejuízo financeiro a
qualquer das partes, uma vez que os parâmetros do sistema da folha de pagamento
e demais controles gerenciais identificam as responsabilidades financeiras
tanto do RPPS quanto dos empregadores; c) a operacionalização financeira dos
benefícios será realizada mediante a informatização dos sistemas, os quais
estão em fase de testes.
Com o devido respeito a entendimento diverso, mas
tenho para mim que as alegações apresentadas não afastam o apontamento, o qual
foi reconhecido, inclusive, pelos responsáveis, que se comprometeram a dar celeridade
ao processo de operacionalização de informações.
Não se pode olvidar, em tempo, que a Lei
Complementar Municipal nº 53/2007 dispõe que é de competência do
Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma efetuar
o pagamento dos benefícios previdenciários e não da Prefeitura Municipal de Criciúma e da Autarquia de Segurança,
Trânsito e Transportes.
Ao
encontro desse raciocínio, cumpre mencionar que, salvo melhor juízo, não há
qualquer previsão normativa que autorize a compensação financeira avistada
nestes autos, o que torna a prática aqui narrada ilegal.
Desse
modo, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela aplicação de penalidade
de multa aos responsáveis acima citados, bem como pela realização de
determinação à Unidade Gestora para que, no prazo de 60 dias contados da
decisão proferida pelo Tribunal de Contas, conclua os trabalhos concernentes à
informatização dos sistemas e comprove ao TCE/SC a adoção de práticas concretas
visando ao correto lançamento nos registros contábeis.
Faz-se
necessário, ainda, comunicar os fatos ao Conselho Regional de Contabilidade, no
intuito de aferir a responsabilidade dos contadores pela grave irregularidade
avistada nestes autos.
Como
é sabido, a aferição da responsabilidade do profissional contador, sob a óptica
das suas obrigações profissionais, pertence ao Conselho profissional ao qual
ele se vincula, nos termos do Decreto-Lei n.º 9.295/1946:
Art. 1º Ficam criados
o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade,
de acôrdo com o que preceitua o presente Decreto-lei.
Art. 2º A
fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim
atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de
acôrdo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de Junho de
1931, Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei número 6.141,
de 28 de Dezembro de 1943 e Decreto-lei nº 7.988, de 22 de Setembro de
1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
(...)
Art. 10 – São
atribuições dos Conselhos Regionais:
(...)
b) examinar
reclamações a representações escritas acêrca dos serviços de registro e das
infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão
de contabilista, decidindo a respeito;
c) fiscalizar
o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as
infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e
documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada; (Grifou-se)
A
par disso, destaque-se que é dever do profissional da contabilidade exercer a
sua função com zelo, diligência e capacidade técnica, consoante determina o
Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/96):
Art. 2º São
deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº
1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a
profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada
toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus
clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência
profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº
1.307/10, de 09/12/2010)
Existindo
indício de violação ao dever funcional, entende-se recomendável comunicar os
fatos ao respectivo Conselho, para que adote as providências que entender
cabíveis.
4. Contratação da empresa
Oeding Contabilidade Ltda. para a execução de serviços contábeis ao
CRICIUMAPREV
Sabe-se
que, em regra, a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, deve
proceder à realização de concurso público para a contratação de seus
servidores. Por outra banda, lembra-se que a própria Constituição da República
trata das exceções à regra acima mencionada, a exemplo dos cargos em comissão e
da contratação por excepcional interesse público.
Apostas
tais considerações, acrescente-se que os serviços técnicos e de natureza
contínua devem ser desenvolvidos por servidores efetivos, como é o caso das atividades
contábeis.
Nessa direção, eis a
manifestação exarada pela Corte de Contas catarinense através do prejulgado nº
1277:
Prejulgado 1277
1.
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar
previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara
de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade
não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação
em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
3.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são
atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no
Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar
do exercício profissional.
Excepcionalmente,
caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da
Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou
afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes
medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter
temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e
provimento do cargo de contador da unidade:
a) Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que
justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme
preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
b)
Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar
serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal
nº 8.666/93.
c)
Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do
quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta,
com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador
desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o
pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do
órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Em qualquer das hipóteses citadas nos itens 1, 2 e 3, acima, a contratação
deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para
atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e
provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e
da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou
afastamento temporário de contador já efetivado.
5.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da
Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da
Constituição Federal) e independência de Poderes.
6.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a
realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o
caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
Como se depreende, é
vedada a contratação de escritório de contabilidade no âmbito da administração
pública, pois os atos emanados pelo setor contábil, além de serem técnicos e de
natureza contínua, possuem caráter personalíssimo.
Lançada essa
orientação, ressalte-se que a Unidade Gestora firmou dois contratos com o escritório
Oeding Contabilidade Ltda. para a prestação de serviços de assessoria técnica
nas áreas contábil, administrativa e financeira: o primeiro no ano de 2011, no
valor se R$ 13.622,00, e o segundo no ano de 2012, no montante de R$ 14.616,00.
Para responder pelo
apontamento restritivo em tela, chamou-se aos autos o Sr. Sr. Amarildo Cardoso
(Presidente do Instituto) e o Sr. Cléber da Rosa Cherobin (Gerente Jurídico do
Instituto).
Na defesa apresentada
em conjunto, os responsáveis alegaram (fls. 1.256-1.257):
Os
valores liquidados e pagos à empresa Oeding Contabilidade Ltda., nos exercícios
de 2011 e 2012 se referem a serviços de assessoria técnica nas áreas contábil,
administrativa e financeira da Autarquia, cujos serviços possuem devidamente
comprovada a carga horária cumprida junto à Autarquia. Foram emitidas
mensalmente as faturas, conforme consta nos termos de medição e liquidações
correspondentes ao empenho global nº 01/2011 e 16/2012.
As
despesas correspondentes a cada exercício são de pequena monta, requisitados
junto a contratada de acordo com a necessidade funcional da Autarquia, nos
procedimentos que demandam o assessoramento tanto in loco como nas dependências
da contratada, sem qualquer característica de substituição de mão-de-obra.
O
objeto contratado nos exercícios de 2011 e 2012 não se trata de serviços de
caráter contínuo ou de substituição de servidor responsável tecnicamente pela
contabilidade, conforme se extrai do próprio termo contratual. Tanto de
natureza contratual quando funcional, não há obrigatoriedade de
responsabilidade técnica, nos aspectos contábeis, administrativos ou jurídicos
da contratada.
O
responsável técnico pela contabilidade foi devidamente designado e não se
confunde ou se substitui pelos serviços de assessoramento ora contratados.
Por
fim, cabe-nos ressaltar, que não houve descumprimento dos Prejulgados 1277 e
1939, sabiamente e de forma expressivamente didática proferida pelo TCE, ou
qualquer outra norma constitucional, uma vez que não se aplicam aos
procedimentos adotados pelo Criciumaprev, em especial no período auditado.
Juntamos
cópia do ato administrativo de designação do contador, com exemplares de peças
dos balanços com o correspondente registro no CRC/SC, e do contrato de
assessoramento dos exercícios de 2011 e 2012 (anexo IV).
Para
a contratação dos serviços de assessoria técnica nas áreas contábil,
administrativa e financeira, foi dispensada a licitação por conta do limite
previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, considerando entre
outras justificativas contidas no processo administrativo, que a Autarquia foi
criada pela lei especifica (art. 37, XIX da Constituição Federal). No mesmo
sentido, Criciumaprev dispõe de patrimônio próprio e realiza atividade
tipicamente pública e finalidade especifica, de forma descentralizada,
caracterizada por sua autoadministração. (anexo V)
Sendo
que, por determinação desta Corte de Contas, este Instituto de Previdência já
elaborou a competente licitação, no modo Carta Convite.
Desta
forma, não realizará mais a dispensa de licitação e sim a licitação através de
Carta Convite. (anexo VI)
A meu ver, os
argumentos acima expostos não têm o condão de afastar o apontamento restritivo,
conforme se passa a demonstrar.
Primeiramente,
acentue-se que a contratação em tela é ilegal, ainda que fosse realizada
mediante licitação, pois serviços de natureza permanente e contínua devem ser executados
por servidores concursados do órgão.
Somente em situações excepcionais e temporárias – como para
suprir a falta de pessoal do quadro de servidores ou para a prestação de um
serviço de natureza singular, por exemplo – é possível a contratação para a
prestação de assessoria e serviços contábeis.
No caso em apreço,
não se vislumbra situação excepcional, tampouco temporária. Ao examinar o instrumento
firmado entre as partes (fls. 1369-1370), percebe-se que o objeto contratual é
genérico – prestação de serviços de assessoria técnica nas áreas contábil,
administrativa e financeira – e, ainda, foi ajustado por períodos contínuos.
A propósito, impõe-se
consignar que o raciocínio aqui formulado está em consonância com a decisão
proferida pelo TCE/SC nos autos nº RLA 09/00408561.
No referido processo, a Corte de Contas catarinense aplicou sanção pecuniária
ao gestor público em razão da contratação, através de carta-convite, de
prestação de serviços técnicos na área de assessoria contábil.
Evidencia-se,
assim, que a realização de procedimento licitatório para contratações dessa natureza
também é irregular, porquanto deve ser realizado concurso público para a
execução de atividades rotineiras do órgão.
Frente ao
exposto, conclui-se que deve ser aplicada penalidade de multa aos responsáveis e
deve ser feita uma determinação à Unidade, a fim de que se abstenha de contratar,
ainda que através de licitação, empresa para executar serviços contínuos,
rotineiros e permanentes do órgão.
Por fim, entende-se
necessário comunicar os fatos ao Ministério Público estadual em razão da burla
ao concurso público, o que caracteriza violação aos mandamentos
constitucionais.
5.
Ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção da
condição própria para os filiados que percebem o benefício de aposentadoria por
invalidez
Colhe-se
do caderno processual que os filiados que recebem o benefício de aposentaria
por invalidez não foram submetidos à realização de exames médicos periódicos, a
fim de comprovar a mantença dessa condição.
Tal
situação, no entanto, vai de encontro às normas insculpidas na Lei Complementar
Municipal nº 53/2007, a qual prescreve:
Art. 34. A
aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de
seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa condição.
[...]
§ 7º. A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-parcial do órgão competente.
[...]
§ 10º. Para efeito de reversão, o aposentado
por invalidez deverá ser submetido à avaliação de permanência da invalidez a
cada dois anos até atingir a idade de 70 (Setenta) anos. (Grifou-se)
Isso
posto, saliente-se que o responsável – Sr. Amarildo Cardoso – reconheceu a
irregularidade e colacionou aos autos provas de que medidas foram empregadas
visando à realização dos exames médicos periódicos daqueles que recebem o
beneficio da aposentadoria por invalidez.
Ainda
que providências tenham sido adotadas, entende-se que deve ser aplicada sanção
pecuniária ao gestor, de modo a evitar que condutas dessa natureza sejam
reiteradas.
6. Atraso contumaz no
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, tanto a
parte retida dos filiados como a cota patronal, importando em pagamento de
multa e correção monetária
Ao
cotejar as laudas processuais, verifica-se que a Prefeitura Municipal de
Criciúma atrasa todos os meses os repasses que devem ser efetuados ao Instituto
Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma.
Em
razão disso, a Administração Pública acaba por arcar com os acréscimos legais
advindos desse atraso, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 53/2007, a
qual prescreve, em seu art. 20, que “a contribuição previdenciária recolhida ou
repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais”.
Anotada
tal disposição normativa, oportuno consignar que os recursos públicos devem ser
geridos de forma responsável, transparente e planejada, o que não ocorre no
presente caso.
Nesse
contexto, anote-se que o Município de Criciúma realizou – e continua a realizar
– diversos parcelamentos junto ao Instituto Municipal de Seguridade Social dos
Servidores Públicos de Criciúma, culminando, assim, na incidência de
atualização monetária e de juros.
Para
corroborar, acentue-se que as Leis Municipais nº 5.343/2009, nº 5.470/2010 e nº
5.501/2010 preveem que as contribuições previdenciárias devem ser acrescidas de
atualização monetária pelo INPC e de juros de 6% ao ano.
Como
é cediço, despesas com acréscimos financeiros decorrentes de quitações fora da
data aprazada não se revestem de caráter público, razão pela qual não podem ser
arcadas pelo erário.
A propósito, anote-se o teor do prejulgado nº 1038 exarado pelo TCE/SC:
[...] 4. Os valores
relativos a multas e juros, resultantes do injustificado pagamento
extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade financeira de terceiros
- Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro – Realizável (art. 88 e 105, § 1º, da
Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo de Tomada de Contas
Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 10,
in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas).
Nessa
linha de argumentação, ressalte-se que, recentemente, o Tribunal de Contas
catarinense, nos autos do processo nº TCE 13/00474227, imputou débito a
determinado gestor em razão de despesas incorridas com juros, multas e outros
encargos decorrentes de parcelamento de débito junto ao INSS, senão vejamos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alíneas "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de
irregularidades no pagamento de contribuições previdenciárias da Câmara
Municipal de Lebon Régis, e, condenar
Responsável – Sr. Pedro Adelmir do Prado, Presidente daquele Órgão em
2007 e 2008, CPF n. 517.975.269-87, ao
pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000).
6.1.1. R$ 56.948,46 (cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito
reais e quarenta e seis centavos), em razão de despesas incorridas com juros,
multas e outros encargos, decorrentes de parcelamento de débito junto ao INSS
por falta de recolhimento dos encargos previdenciários à época devida,
relativos aos exercícios de 2007 e 2008, por não terem caráter público, denotando
contrariedade ao disposto nos arts. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 2.2.2 do
Relatório DMU n. 3847/2015)[1].
[...]
(Grifou-se)
Para
a Diretoria de Controle dos Municípios, deve-se aplicar a penalidade de multa ao
gestor. No meu entender, o corpo técnico não propôs o melhor desfecho para o
presente caso, pois despesas dessa natureza, além de evidenciarem violação aos
princípios da eficiência e da economicidade, denotam um prejuízo ao erário.
A
toda evidência, cabe a imputação de débito àquele que atrasou os pagamentos e,
em consequência, fez incidir o acréscimo dos encargos legais.
Denota-se,
no entanto, que a equipe técnica não apurou o valor pago a título de juros pelo
Município de Criciúma.
Na
ocasião, vale destacar que o caderno processual, além de já estar instruído,
versa sobre diversas irregularidades, o que nos leva a acreditar que a melhor
medida a ser adotada, neste momento, é a formação de autos apartados, visado à
apuração dos valores.
Note-se,
inclusive, que a constituição de um novo caderno processual possibilitará averiguar
o montante total pago pelo Município de Criciúma a título de despesas dessa
natureza e não somente a importância referente ao período auditado.
Dessarte,
o Ministério Público de Contas manifesta-se pela formação de autos apartados, a
fim de que sejam apurados e individualizados todos os valores pagos pelo
Município de Criciúma ao Instituto de Previdência a título de juros, multas e
demais encargos legais.
7. Ausência de recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, parte patronal,
entre os meses de maio a dezembro de 2012
Ao realizar os trabalhos afetos à fiscalização, a
Diretoria de Controle dos Municípios constatou que a Prefeitura Municipal de
Criciúma, entre os meses de maio a dezembro de 2012, não recolheu a parte
patronal das contribuições previdenciárias.
Como se pode notar, o apontamento restritivo em
análise corrobora o raciocínio de que o Município de Criciúma atrasa, de forma
contumaz, o recolhimento dos valores que deveria repassar ao
Instituto de Previdência.
Nos
meses de maio a dezembro de 2012, por exemplo, não houve o repasse de R$
6.817.848,91, o que nos leva à conclusão de que o CRICIUMAPREV não pode contar
com as contribuições previdenciárias no prazo determinado, o que acaba por
prejudicar a sua política de investimentos.
No
que tange a essa irregularidade, chamou-se ao feito, para responder na condição
de responsável, o Secretário do Sistema Econômico de Criciúma e o Chefe do
Poder Executivo Municipal.
No
intento de afastar o apontamento restritivo, alegou-se que o Município de
Criciúma não teve o crescimento esperado, o que acabou influenciando nos
repasses efetuados ao Instituto de Previdência. Na ocasião, mencionou-se ainda a
edição de lei municipal visando à autorização para a realização de mais um
parcelamento da dívida.
Quanto
à defesa apresentada, assinale-se, em primeiro lugar, que a autorização para
mais um parcelamento presumivelmente gerou juros e outros encargos, cuja
despesa não pode ser arcada com verbas públicas, nos termos do posicionamento
desenvolvido no item anterior deste parecer.
Nesse
viés, tenho para mim que a constituição de autos apartados para apurar o
pagamento de despesa relativa a encargos moratórios é, de fato, a melhor
medida.
A
alegação de que houve queda de arrecadação não tem o condão, conforme já
salientado, de afastar a irregularidade, sobretudo porque restou demonstrado
pela área técnica que, no exercício de 2012, houve um aumento de arrecadação de
8,11% no Município de Criciúma em relação ao ano anterior.
Dessa
feita, entende-se que, além da aplicação de multa pelo atraso no recolhimento,
devem ser formados autos apartados para apurar o montante da importância paga a
título de juros, multas e demais encargos pelo Município de Criciúma.
8. Ausência de recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, parte retida dos
filiados, entre os meses de setembro a dezembro de 2012
Destaque-se
que, além de deixar de recolher as contribuições previdenciárias da parte
patronal, o Município de Criciúma não repassou, nos meses citados, as contribuições
retidas de seus filiados ao Instituto de Previdência.
Sobreleva
comentar, na oportunidade, que tal situação ficou evidenciada entre os meses de
setembro a dezembro de 2012 e chegou à vultosa quantia de R$ 1.863.327,90.
Chama-se
a atenção, desde já, que os fatos aqui narrados, em tese, configuram crime de
apropriação indébita previdenciária, conforme se depreende do Código Penal:
Apropriação indébita previdenciária (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência
social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa. (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
A par disso, pontue-se que tal conjuntura fática deve ser
comunicada, imediatamente, ao Ministério Público Estadual da Comarca de Criciúma,
para que tal órgão adote as providências que entender cabíveis.
Somado a isso, deve-se aplicar a penalidade de multa aos
responsáveis, já que se apresentou novamente a justificativa improcedente de
que houve queda no recolhimento de receitas.
Trilhando a linha de raciocínio já apresentada
anteriormente, sugere-se ainda a formação de autos apartados para apurar o
montante pago a título de juros, multas e demais encargos pelo Município de
Criciúma, incluídos aí os parcelamentos decorrentes da Lei Municipal nº
6.208/2012 e da Lei Municipal nº 6.307/2013.
9. Ausência
de incidência da contribuição previdenciária (parte patronal e servidor) sobre proventos
e remuneração de servidores ativos e aposentados da Câmara Municipal de
Criciúma
Saliente-se, neste ponto, que o apontamento restritivo
ora examinado apresenta-se como a irregularidade mais gravosa encontrada na
auditoria realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios.
Ao realizar a fiscalização, o corpo técnico constatou que
não incide qualquer contribuição previdenciária sobre o provento/remuneração de
alguns servidores da Câmara Municipal de Criciúma.
Com efeito, cumpre rememorar que o princípio da
contributividade é um dos preceitos norteadores do sistema da previdência
social e está expresso no texto da Constituição da República, senão vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...] (Grifou-se)
À luz dessa orientação, forçoso admitir que a norma
constitucional é cristalina quanto à obrigatoriedade de contribuição para
assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas previdenciários.
Importante asseverar, ainda,
que tais contribuições são compulsórias, já que
têm força de natureza tributária e constituem requisito para a aquisição do
direito à aposentadoria.
No caso trazido a lume, percebe-se que determinados
servidores da Câmara Municipal de Criciúma não contribuem para o regime próprio
da previdência social, tampouco para o regime geral. Não bastasse isso,
verifica-se que a própria Câmara não procede ao recolhimento da contribuição da parte patronal dos seus
servidores efetivos.
Presente esse contexto, registre-se que o assunto aqui
discutido já foi objeto de análise pelo TCE/SC no processo nº TCE 11/00460990,
o qual se originou de uma auditoria realizada na Câmara Municipal de Criciúma.
Em 27.11.2013, a Corte de Contas catarinense proferiu a
seguinte decisão nos autos supracitados:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de
irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara
Municipal de Criciúma, com abrangência sobre registros contábeis e execução
orçamentária dos exercícios de 2009 a 2011, e condenar o Sr. EDISON DO
NASCIMENTO - Presidente daquele Órgão nos exercícios de 2009 e 2010, ao
pagamento das quantias a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
- estadual - n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
[...]
6.2.1. ao Sr. EDISON
DO NASCIMENTO - anteriormente qualificado, as seguintes multas:
6.2.1.1.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento de serviço extraordinário sem que
esteja configurada a necessidade inadiável da execução de serviço, sem a
autorização da autoridade competente e sem a prévia justificativa formal do
responsável pelo órgão de lotação do servidor, infringindo ao disposto nos
arts. 89 da Lei Complementar (municipal) n. 12/99 e 24 da Lei Complementar
(municipal) n. 68/09 (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 2.000,00
(dois mil reais), em virtude da ausência de retenção de contribuição
previdenciária de parte dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas,
bem como do recolhimento da parte patronal, contrariando os arts. 201, caput,
da Constituição Federal, e 13 e 14 da Lei Complementar (municipal) n. 53/2007
(item 3.8 do Relatório DMU).
6.2.2. ao Sr. ANTÔNIO
MANOEL - Presidente da Câmara Municipal de Criciúma em 2011, as seguintes
multas:
6.2.2.1.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento de serviço extraordinário sem que
esteja configurada a necessidade inadiável da execução de serviço, sem a
autorização da autoridade competente e sem a prévia justificativa formal do
responsável pelo órgão de lotação do servidor, infringindo ao disposto nos
arts. 89 da Lei Complementar (municipal) n. 12/99 e 24 da Lei Complementar
(municipal) n. 68/09 (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.2.2. R$ 2.000,00
(dois mil reais), em virtude da ausência de retenção de contribuição
previdenciária de parte dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas,
bem como do recolhimento da parte patronal, contrariando os arts. 201, caput,
da Constituição Federal, e 13 e 14 da Lei Complementar (municipal) n. 53/2007
(item 3.8 do Relatório DMU).
6.3.
Determinar à Câmara Municipal de Criciúma que:
6.3.1.
proceda à readequação dos vencimentos de seus servidores, limitando-os ao teto
remuneratório municipal (subsídio do Prefeito Municipal), levando-se em
consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que definiu que as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, com caráter remuneratório,
inclusive os adicionais por tempo de serviço, devem ser incluídas no redutor do
teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Deverá a unidade jurisdicionada, ainda, adotar providências para ressarcimento
dos valores indevidamente recebidos pelos servidores, conforme detalhado no
item 3.10 do Relatório DMU, o que poderá ser efetuado mediante desconto em
folha.
6.3.2.
Determinar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comunique a
este Tribunal de Contas as providências adotadas para cumprimento da
determinação constante do item 6.3.1 acima.
6.4.
Recomendar à Câmara Municipal de Criciúma que adote providências para correção
da irregularidade apontada no item 3.3 do Relatório DMU.
6.5.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 4103/2012, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação e à Câmara de Vereadores de Criciúma. (Grifou-se)
Feita essa transcrição, acrescente-se que a defesa
apresentada pelos responsáveis neste caderno processual é idêntica àquela
colacionada ao feito nº 11/00460990. Naquela ocasião, o TCE/SC já rechaçou todos
os argumentos suscitados pelos gestores, bem como afastou a interpretação de
que é legitima a ausência de contribuição previdenciária.
Quanto a essa irregularidade, o corpo técnico
manifestou-se pela aplicação de nova sanção pecuniária, pois entendeu que houve
reincidência no caso. Ao encontro disso, pontuou-se que, embora a partir de
abril de 2015 a Câmara Municipal de Criciúma tenha começado a descontar e a
repassar as contribuições previdenciárias, tal fato não altera a culpabilidade
do gestor incauto, pois as providências só foram adotadas depois de muitos
anos.
Na ocasião, a área técnica alertou que, apesar de o
Instituto de Previdência lançar os créditos tributários e ingressar
judicialmente a fim de cobrar os valores devidos, a demanda foi intentada em
face da Câmara Municipal de Vereadores, o que, no entender da equipe técnica,
não é a medida mais adequada, já que a Câmara não possui personalidade jurídica
própria.
De fato, a propositura da ação em desfavor da Câmara
Municipal de Criciúma mostrou-se inapropriada, o que restou confirmado pelo
Poder Judiciário nos seguintes termos: “a Câmara do Município de Criciúma não
pode figurar no polo passivo de obrigação tributária, pois têm-se que ela
integra a administração central do município, não possuindo personalidade
jurídica dissociada, de modo que os débitos por ela contraídos são devidos pelo
próprio Município” (fl. 1.628).
Com base nesse fundamento, julgou-se extinta a execução
fiscal que havia sido proposta pelo Instituto de Previdência, o que foi
informado nestes autos pela Unidade Gestora após a manifestação conclusiva da
Diretoria de Controle dos Municípios.
Na oportunidade, o Instituto Municipal de Seguridade
Social dos Servidores Públicos de Criciúma acostou aos autos uma cópia da
notificação endereçada ao então Prefeito Municipal de Criciúma – Sr. Márcio
Búrigo – objetivando o recolhimento dos valores.
Ainda que a notificação de fls. 1.581-1.583 possa ser
considerada um meio para a realização da cobrança, tenho para mim que é
insuficiente tal medida. No meu sentir, devem-se adotar providências efetivas,
no intento de recolher as contribuições previdenciárias atrasadas.
Assim, o Ministério Público de Contas acompanha as
conclusões da área técnica no sentido de aplicar multa aos responsáveis e acrescenta,
ainda, a necessidade de realizar uma determinação ao Instituto de Previdência
de Criciúma para que, no prazo de 60 dias a contar da decisão proferida pelo
Tribunal de Contas, comprove ao TCE/SC a adoção de medidas efetivas na
realização da cobrança, o que inclui, caso se mostre necessário, a propositura
de nova ação judicial, agora em face do Município de Criciúma.
10.
Ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e
atuarial, haja vista a contumaz situação de déficit atuarial enfrentado pelo
CRICIUMAPREV
A última irregularidade a ser examinada diz respeito à
ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e
atuarial no âmbito do Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores
Públicos de Criciúma.
Nos termos do relatório técnico, entre os exercícios de
2009 a 2012 o déficit atuarial foi agravado anualmente, sem que a Unidade
adotasse qualquer providência efetiva no intento de reverter tal situação.
Na oportunidade, impõe-se registrar que a Lei Complementar nº 101/2000 traz em seu bojo a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme se destaca:
Art. 69. O
ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de
previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o
organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
A par disso, assinale-se que os responsáveis,
além de reiterarem o ínfimo aumento de receitas, alegaram que houve real
crescimento no patrimônio financeiro do Instituto de Previdência, o que manteve
o equilíbrio das contas atuariais.
Após afastar os argumentos suscitados, a
Diretoria de Controle dos Municípios destacou que o RPPS de Criciúma ainda está
em fase de capitalização, mas há evidente inércia da Administração em cumprir
com suas obrigações mínimas de recolhimento das contribuições. Em arremate, o
corpo instrutivo acrescentou que o Instituto determinou a redução da alíquota
suplementar, o que se mostra contrário aos interesses da entidade.
Analisando o contexto aqui apresentado, percebe-se
que, de fato, os argumentos lançados pelos responsáveis não têm o condão de
afastar o apontamento restritivo, uma vez que os estudos de avaliação atuarial
e os balanços anuais do CRICIUMAPREV são suficientes para comprovar que, mesmo
com o aumento do déficit atuarial ano após ano, não houve a adoção de
providências efetivas a fim de estabelecer o equilíbrio necessário.
Dessa forma, o Ministério Público de Contas manifesta-se
pela aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis, com fulcro no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Para finalizar, adicione-se a isso, ainda, a
necessidade de comunicar os fatos ao Ministério da Previdência Social, órgão
responsável pela fiscalização dos regimes próprios de
previdência social e pela verificação do equilíbrio financeiro e atuarial. Essa
medida faz-se necessária em decorrência da contumaz situação de déficit
atuarial enfrentada pelo CRICIUMAPREV e tendo em vista também a ausência de
providências efetivas para restabelecer o equilíbrio.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por considerar irregulares os atos concernentes à
auditoria ordinária realizada no âmbito do Instituto Municipal de Seguridade
Social de Criciúma analisados nos presentes autos;
2. Por aplicar multas aos responsáveis abaixo
citados, em razão do lançamento indevido nos registros contábeis da Prefeitura
Municipal de Criciúma e nos registros contábeis da Autarquia de Segurança,
Trânsito e Transportes de Criciúma de recursos que deveriam ser repassados para
o Instituto de Previdência Municipal para custear o pagamento de benefícios
previdenciários, a saber:
2.1. Sr. Adriano Boaroli (Diretor Presidente da ASTC
entre 23.10.2012 a 28.03.2013);
2.2. Sr. Aluchan Collodel Felisberto (Contador da
ASTC entre 02.05.2011 a 31.12.2011);
2.3. Sra. Caroline Paim Zanette (Diretora Presidente
da ASTC entre 11.06.2012 a 23.10.2012);
2.4. Sr. Celito Heinzen Cardoso (Secretário do
Sistema Econômico entre 01.10.2010 a 25.03.2011);
2.5. Sr. Francisco de Assis Garcia (Contador da
Prefeitura Municipal de Criciúma);
2.6. Sr. Giuliano Elias Colossi (Diretor Presidente
da ASTC entre 14.02.2012 a 11.06.2012);
2.7. Sr. Gustavo de Medeiros Coelho (Contador da ASTC
entre 02.05.2011 a 31.12.2012);
2.8. Sr. Mauro César Sonego (Diretor Presidente da
ASTC entre 02.12.2009 a 13.02.2012);
2.9. Sr. Miguel Ângelo Mastella (Secretário do
Sistema Econômico entre 26.03.2011 a 28.03.2013).
3.
Por aplicar multas ao Sr. Amarildo Cardoso
(Diretor Presidente do CRICIUMAPREV) e ao Sr. Cleber da Rosa Cherobin, em razão
da contratação da empresa Oeding Contabilidade Ltda. para executar serviços
técnicos, rotineiros e de natureza contínua, caracterizando burla ao concurso
público.
4. Por aplicar multa ao Sr. Amarildo Cardoso, ante
a ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção
da condição própria para os filiados que percebem o benefício de aposentadoria
por invalidez.
5. Por aplicar multas ao Sr. Celito Heinzen Cardoso
e ao Sr. Miguel Ângelo Mastella, em razão das seguintes irregularidades:
5.1. Ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, parte patronal, entre os meses de maio
a dezembro de 2012;
5.2. Ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas ao CRICIUMAPREV, parte retida dos filiados, entre os
meses de setembro a dezembro de 2012.
6. Por aplicar multa ao Sr. Antônio Maciel
(Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma na gestão 2011/2012) em razão
da ausência da contribuição previdenciária (parte patronal e servidor) sobre os
proventos/remuneração de servidores ativos e aposentados da Câmara Municipal de
Criciúma.
7. Por aplicar multa ao Sr. Clésio Salvaro em razão
da ausência de adoção de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio
financeiro e atuarial.
8.
Pela formação de autos apartados, a fim de que
sejam apurados e individualizados todos os valores pagos a título de juros,
multas e demais encargos legais pelo Município de Criciúma ao instituto
Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma.
9. Por determinar ao Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor Público de Criciúma, à Prefeitura Municipal de Criciúma e à
Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes a conclusão dos
trabalhos concernentes à informatização dos sistemas e, no prazo máximo de 60
dias a contar da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, a comprovação ao
TCE/SC da adoção de práticas concretas visando ao correto lançamento nos
registros contábeis.
10. Por
determinar ao Instituto Municipal de
Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma que se abstenha de contratar
diretamente ou por meio de licitação contadores e/ou escritório de
contabilidade para a execução de serviços rotineiros e permanentes do órgão,
com a advertência de que o descumprimento dessa determinação enseja a aplicação
da penalidade de multa.
11. Por determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social
do Servidor Público de Criciúma que, no prazo máximo de 60 dias a contar
da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, comprove ao TCE/SC a adoção de medidas efetivas visando à
cobrança das contribuições previdenciárias pretéritas dos servidores da Câmara
Municipal de Criciúma, que inclui, se necessária, a propositura de nova ação
judicial.
12. Por determinar à Prefeitura Municipal de
Criciúma que, no prazo máximo de 180 dias a contar da decisão
proferida pelo Tribunal de Contas,
estabeleça um Plano de Amortização do Déficit Atuarial que efetivamente combata
o déficit avistado, mas que não onere severamente as Administrações futuras a
ponto de torná-las inviáveis.
13.
Por comunicar a contumaz situação de
déficit atuarial enfrentada pelo CRICIUMAPREV ao Ministério da Previdência Social, órgão responsável pela
fiscalização dos regimes próprios de previdência social e pela verificação do
equilíbrio financeiro e atuarial.
14. Por remeter cópia dos autos ao Ministério Público estadual em
razão da burla ao instituto do concurso público e do possível crime de apropriação
indébita previdenciária.
15. Por
comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade acerca da conduta dos
contadores no apontamento relativo ao lançamento
indevido nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Criciúma e nos
registros contábeis da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de
Criciúma de recursos que deveriam ser repassados para o CRICIUMAPREV para
custear o pagamento de benefícios previdenciários, a fim de que o referido
órgão adote as providências que entender cabíveis.
16. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC
aos responsáveis, ao Instituto
Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma, à Prefeitura
Municipal de Criciúma e à Câmara Municipal de Criciúma.
Florianópolis,
10 de outubro de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
TCE-13/00474227, Câmara Municipal de Lebon Régis. Rel. Luiz Eduardo Cherem. J.
em: 22 fev. 2016.