PARECER nº:

MPTC/51755/2017

PROCESSO nº:

PMO 15/00522195    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Lages

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Primeiro monitoramento da auditoria operacional que avaliou as políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente.

 

 

 

Trata-se de Processo de Monitoramento relativo à Auditoria Operacional para avaliar as políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente no Município de Lages, resultante, inicialmente, da Decisão n. 1340/2014, exarada às fls. 1187-1189 do processo RLA n. 11/00654680, in verbis:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada na Secretaria de Assistência Social do Município de Lages, que tratou sobre a contribuição das ações de assistência social desenvolvidas com as famílias das crianças e adolescentes com alto grau de vulnerabilidade do Município para a prevenção e proteção de seus direitos, referente aos exercícios de 2010 a 2012.

6.2. Conceder ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, para que apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações:

6.2.1. Elaborar Plano de Ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política dos direitos da criança e do adolescente e respectivas metas, conforme arts. 9º, incisos I e III, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º, inciso I, da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006, e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - i tens 2.1.1 e 2.1.1.1 do Relatório de Reinstrução DAE n. 36/2012);

6.2.2. Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência, observando as metas do período e o Plano de Ação, conforme arts. 9º, inciso IV, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º, inciso I, da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006, e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) - itens 2.1.1 e 2.1.1.2 do Relatório DAE;

6.2.3. Estabelecer a periodicidade para a realização de diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e executar no período estabelecido, em atendimento aos arts. 9º, inciso II, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.3 do Relatório DAE);

6.2.4. Elaborar critérios para a aprovação de projetos, captação e aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência, de acordo com os arts. 9º, inciso V, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º, incisos X e XI, da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.4 do Relatório DAE);

6.2.5. Definir critérios e meios para o monitoramento e fiscalização, inclusive com vistorias in loco, dos programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo da Infância e Adolescência e comprovar a sua realização, em conformidade com os arts. 9º, incisos VII e VIII, e 22 da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º, incisos I e X, da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.5 do Relatório DAE);

6.2.6. Reter o percentual mínimo de 20% dos recursos captados ao Fundo da Infância e Adolescência para o financiamento dos projetos submetidos à chancela do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o §3º do art. 13 da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) - item 2.1.2 do Relatório DAE);

6.2.7. Aprovar o financiamento de projetos com recursos do Fundo da Infância e Adolescência exclusivamente a entidades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) - item 2.1.3 do Relatório DAE;

6.2.8. Analisar os balancetes e relatórios de gestão apresentados pelo gestor executivo do Fundo da Infância e Adolescência, conforme preceitua o art. 9º, inciso VII, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) - itens 2.1.4 e 2.1.4.2 do Relatório DAE.

6.3. Conceder à Prefeitura Municipal de Lages o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, para que apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas, estabelecendo prazos para a adoção de providências, visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendação:

6.3.1. Determinações:

6.3.1.1. Utilizar os recursos do Fundo da Infância e Adolescência apenas com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto na Resolução n. 137/2010, arts. 15 e 16, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (itens 2.1.3 e 2.1.3.2 do Relatório DAE);

6.3.1.2. Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, trimestralmente ou quando solicitados, balancetes e relatórios de gestão do Fundo da Infância e Adolescência, atendendo o disposto na Resolução n. 137/2010, art. 21, inciso VII, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, (itens 2.1.4 e 2.1.4.1 do Relatório DAE);

6.3.1.3. Destinar recursos públicos municipais para o Fundo da Infância e Adolescência, obedecendo ao disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 e nos arts. 10 e 11 da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.5 do Relatório DAE);

6.3.1.4. Vedar que o Secretário Municipal de Assistência Social, na condição de agente político ou representante do poder público na Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social, exerça funções de direção ou presidência em entidade não governamental beneficiada com recursos públicos, em cumprimento ao inciso XVI do art. 107 da Lei Complementar (municipal) n. 293, de 06 de setembro de 2007, e ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DAE).

6.3.2. Recomendação:

6.3.2.1. Promover a oferta de leitos para desintoxicação de crianças e adolescentes usuários de entorpecentes, em conformidade ao previsto no Plano Municipal de Saúde de Lages, período de 2010-2013 (item 2.1.6 do Relatório DAE).

6.4. Conceder à Secretaria Municipal de Assistência Social o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, com fulcro no art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, para que apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas, estabelecendo prazos para a adoção de providências, visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendação:

6.4.1. Determinações:

6.4.1.1. Adequar a equipe profissional das instituições de acolhimento à demanda de acolhidos, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, publicada na Resolução n. 01/2007, do Conselho Nacional de Assistência Social, e o Capítulo III das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovadas na Resolução Conjunta n. 1/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.4.1.2. Exigir, das instituições de acolhimento, o preenchimento integral do Plano Individual de Atendimento (PIA) no modelo do Poder Judiciário, contendo o Plano de Ação com a criança ou adolescente e sua família, observando, no mínimo, o previsto nos §§ 4º e 6º do art. 101 da Lei n. 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.1 do Relatório DAE);

6.4.1.3. Exigir, das instituições de acolhimento, a reavaliação periódica do Plano Individual de Atendimento (PIA), por escrito, em conformidade ao art. 19, §1º, da Lei n. 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.2 do Relatório DAE);

6.4.1.4. Retirar as placas de identificação das instituições de acolhimento, em cumprimento ao item 4.1.3 da Resolução Conjunta n. 01/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.2.4 do Relatório DAE).

6.4.1.5. Elaborar planejamento contendo as estratégias de atendimento dos indivíduos e das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, conforme art. 7º, parágrafo único, da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens 2.3.1 a 2.3.3, 2.3.5 e 2.3.5.1 do Relatório DAE);

6.4.1.6. Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, priorizando aquelas que vivenciam situações de risco social e as que se encontram em situação de descumprimento de condicionalidades, observando os arts. 19 e 20 da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.5 e 2.3.5.2 do Relatório DAE);

6.4.1.7. Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, incluindo seus responsáveis, em cumprimento ao art. 20, parágrafo único, da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.3 do Relatório DAE);

6.4.1.8. Promover ações preventivas e de enfrentamento das vulnerabilidades sociais do Município, tais como mendicância, pedofilia, prostituição juvenil, alcoolismo, doença sexualmente transmissível, habitação precária, trabalho infantil, violência (doméstica, física, e psicológica), uso e tráfico de entorpecentes, dependência química e desinteresse escolar pelos adolescentes, observando o art. 18 da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.4 do Relatório DAE).

6.4.2. Recomendação:

6.4.2.1. Disponibilizar vagas para acolhimento de crianças e adolescentes de acordo com a demanda do Município (item 2.2.2 do Relatório DAE).

Às fls. 1203-1299 e 1302-1317 do mesmo processo foram juntados os Planos de Ação encaminhados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages, pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Lages e pela Prefeitura Municipal de Lages.

Após a análise dos Planos de Ação pela área técnica, mediante o Relatório de Instrução n. DAE-027/2014 (fls. 1319-1320v), e por este Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/29532/2014 (fls. 1321-1323), o Relator, no Relatório e Voto n. GAC/AMF-020/2015 (fls. 1324-1328), posicionou-se pela aprovação dos referidos Planos, o que foi acompanhado pelo Tribunal Pleno, conforme os termos da Decisão n. 0231/2015 (fls. 1329-1329v, tudo no âmbito do processo RLA n. 11/00654680), abaixo transcritos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer dos Planos de Ação apresentados pela Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages.

6.2. Aprovar os Planos de Ação, nos termos e prazos propostos, tendo a natureza de compromisso acordado entre o Tribunal de Contas e a Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages, conforme prevê o art. 8º, parágrafo único, da Resolução n. TC-79/2013.

6.3. Determinar, à Prefeitura Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages que encaminhem, a este Tribunal, Relatórios de Acompanhamento do compromisso assumido nos Planos de Ação, conforme prevê o art. 8º, parágrafo único, da Resolução n. TC-79/2013, nas seguintes datas: o primeiro em 31/08/2015; o segundo em 31/01/2017 e o terceiro, e último, em 31/01/2018.

6.4. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento do cumprimento das deliberações prolatadas no processo de auditoria operacional e os resultados dela advindos, nos termos do art. 9º da Resolução n. TC-79/2013.

6.5. Determinar à Secretaria Geral - DEG, desta Corte de Contas, que autue Processo de Monitoramento (PMO), quando do recebimento do primeiro Relatório de Acompanhamento do Plano de Ação ou caso não tendo sido apresentado no prazo estabelecido na decisão, e encaminhe à Diretoria de Atividades Especiais, com o apensamento do Processo n. RLA-11/00654680, conforme art. 10 da Resolução n. TC-79/2013.

Embora referida decisão tenha estipulado o dia 31.08.2015 para o envio do primeiro Relatório de Acompanhamento dos compromissos assumidos nos Planos de Ação por cada um dos órgãos responsáveis, somente em 21.09.2015 fora inaugurado o presente processo com o recebimento da documentação de fls. 3-140, que, com exceção do relatório de fls. 124-140 elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composta por uma série de documentos apresentados aleatoriamente, não representando um Relatório de Acompanhamento propriamente dito.

Às fls. 141-143 fora juntado ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual. Na sequência, a Diretoria de Atividades Especiais acostou as Matrizes de Planejamento de fls. 145-147 (relativa à Prefeitura Municipal de Lages), fls. 148-151v (relativa à Secretaria Municipal de Assistência Social de Lages) e fls. 152-159 (relativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages), descrevendo as ações do primeiro monitoramento a ser realizado em referidos órgãos.

Os órgãos responsáveis foram oficiados às fls. 160-160v, 162-163A, 164-166 e 167-169 para apresentação de informações e documentos necessários à realização do monitoramento. Além disso, por meio dos ofícios de fls. 170-172, foram comunicados da realização de inspeção in loco por parte dos auditores fiscais dessa Corte de Contas, atividade que restou realizada de 29.08.2016 a 02.09.2016 e de 12.09.2016 a 15.09.2016.

Após a juntada da documentação de fls. 173-1235, a Diretoria de Atividades Especiais elaborou o Relatório de Instrução n. DAE-032/2016 (fls. 1236-1268, com apêndice de fls. 1268v-1271v), concluindo, in verbis:

3.1 Conhecer do Relatório de Instrução Plenária DAE nº 032/2016, que trata do primeiro monitoramento da Auditoria Operacional que avaliou as políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente desenvolvidas no Município de Lages, decorrente do Processo RLA 11/00654680;

3.2 Conhecer as ações adotadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e reiterar o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.2.3 - Estabelecer a periodicidade para a realização de diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e executar no período estabelecido; 6.2.4 - Elaborar critérios para a aprovação de projetos, captação e aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência; 6.2.5 - Definir critérios e meios para o monitoramento e fiscalização, inclusive com vistorias in loco, dos programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo da Infância e Adolescência e comprovar a sua realização; 6.2.6 - Reter o percentual mínimo de 20% dos recursos captados ao Fundo da Infância e Adolescência para o financiamento dos projetos submetidos à chancela do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 6.2.7 - Aprovar o financiamento de projetos com recursos do Fundo da Infância e Adolescência exclusivamente a entidades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda); 6.2.8 - Analisar os balancetes e relatórios de gestão apresentados pelo gestor executivo do Fundo da Infância e Adolescência; da Decisão nº 1.340/2014 deste Tribunal de Contas;

3.3 Conhecer e considerar não cumpridas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reiterando seu cumprimento, as determinações constantes dos itens 6.2.1 - Elaborar Plano de Ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política dos direitos da criança e do adolescente e respectivas metas e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão no PPA e na LDO; e 6.2.2 - Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência, observando as metas do período e o Plano de Ação e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão na LOA; da Decisão nº 1.340/2014 deste Tribunal de Contas;

3.4 Conhecer as ações adotadas pela Prefeitura Municipal e reiterar o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1.1 - Utilizar os recursos do Fundo da Infância e Adolescência apenas com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto na Resolução n. 137/2010, arts. 15 e 16, do Conanda; 6.3.1.2 - Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, trimestralmente ou quando solicitados, balancetes e relatórios de gestão do Fundo da Infância e Adolescência; e 6.3.1.4 - Vedar que o Secretário Municipal de Assistência Social, na condição de agente político ou representante do poder público na Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social, exerça funções de direção ou presidência em entidade não governamental beneficiada com recursos públicos; da Decisão nº 1.340/2014 deste Tribunal de Contas;

3.5 Conhecer e considerar não cumprida pela Prefeitura Municipal, reiterando seu cumprimento, a determinação contida no item 6.3.1.3 - Destinar recursos públicos municipais para o Fundo da Infância e Adolescência; da Decisão nº 1.340/2014 deste Tribunal de Contas;

3.6 Conhecer as ações adotadas pela Prefeitura Municipal e reiterar a implementação da recomendação contida no item 6.3.2.1 - Promover a oferta de leitos para desintoxicação de crianças e adolescentes usuários de entorpecentes; da Decisão nº 1.340/2014 deste Tribunal de Contas;

3.7 Conhecer e considerar cumprida pela Secretaria Municipal de Assistência Social a determinação constante do item 6.4.1.4 - Retirar as placas de identificação das instituições de acolhimento; da Decisão nº 1.340/2014 deste Tribunal de Contas;

3.8 Conhecer as ações adotadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e reiterar o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.4.1.2 - Exigir, das instituições de acolhimento, o preenchimento integral do Plano Individual de Atendimento (PIA) no modelo do Poder Judiciário, contendo o Plano de Ação com a criança ou adolescente e sua família ; 6.4.1.3 - Exigir, das instituições de acolhimento, a reavaliação periódica do Plano Individual de Atendimento (PIA), por escrito; 6.4.1.5 - Elaborar planejamento contendo as estratégias de atendimento dos indivíduos e das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; 6.4.1.6 - Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, priorizando aquelas que vivenciam situações de risco social e as que se encontram em situação de descumprimento de condicionalidades; 6.4.1.7 - Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; e 6.4.1.8 - Promover ações preventivas e de enfrentamento das vulnerabilidades sociais do Município; da Decisão nº 1.340/2014 deste Tribunal de Contas;

3.9 Conhecer e considerar não cumprida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, reiterando seu cumprimento, a determinação constante do item 6.4.1.1 - Adequar a equipe profissional das instituições de acolhimento à demanda de acolhidos; da Decisão nº 1.340/2014 deste Tribunal de Contas;

3.10 Conhecer e considerar não implementada pela Prefeitura Municipal, reiterando sua implementação, a recomendação contida no item 6.4.2.1 - Disponibilizar vagas para acolhimento de crianças e adolescentes de acordo com a demanda do Município; da Decisão nº 1.340/2014 deste Tribunal de Contas;

3.11 Determinar à Diretoria de Atividades Especiais, deste Tribunal de Contas, que proceda ao segundo monitoramento da implementação das medidas propostas pelos jurisdicionados nos Planos de Ação, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº TC-079/2013;

Vieram os autos, então, a este Ministério Púbico de Contas para manifestação.

1.     Determinações ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages (CMDCA):

1.1.                 Elaborar Plano de Ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política dos direitos da criança e do adolescente e respectivas metas e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 6.2.1 da Decisão n. 1340/2014).

Em cumprimento à Decisão n. 1340/2014, o CMDCA apresentou, nos autos principais, o Plano de Ação 2014/2017 (fls. 1209-1217 daquele processo), comprometendo-se (fl. 1304) a enviar tal documento ao Poder Executivo para posterior encaminhamento ao Poder Legislativo e consequente inclusão desse Plano nas leis orçamentárias.

Neste monitoramento, o CMDCA apresentou o Plano de Ação de fls. 127-140 – que diverge daquele apresentado nos autos originários –, restando silente quanto ao encaminhamento desse documento ao Poder Executivo para sua posterior inclusão nas leis orçamentárias.

Às fls. 164-165, portanto, a área técnica oficiou referido órgão quanto à comprovação do encaminhamento, resultando na apresentação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente (fls. 173-205) e ficando pendente, mais uma vez, a questão da remessa do Plano de Ação ao Poder Executivo.

Como se vê, a determinação constante no item 6.2.1 da Decisão n. 1340/2014 não foi devidamente atendida pelo CMDCA, pois não foi realizada qualquer prova acerca do encaminhamento do Plano de Ação elaborado ao Poder Executivo para inclusão no PPA e na LDO.

Além disso, na linha do exposto pela Diretoria de Atividades Especiais às fls. 1237-1238, embora o CMDCA tenha elaborado um Plano de Ação, seu conteúdo é insuficiente, não contemplando devidamente os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário, conforme determina o art. 9º, inciso III, da Resolução CONANDA n. 137/2010.

Dessa maneira, considera-se que a determinação disposta no item 6.2.1 da Decisão n. 1340/2014 não foi atendida pelo CMDCA.

1.2.                Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência, observando as metas do período e o Plano de Ação e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão na Lei Orçamentária Anual (item 6.2.2 da Decisão n. 1340/2014).

Nos autos principais, o CMDCA também apresentou um Plano de Aplicação dos recursos do FIA (fls. 1218-1221 daquele processo), comprometendo-se (fl. 1304) a encaminhar esse documento ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo até o dia 10 de dezembro do ano anterior ao de aplicação.

Monitorando o cumprimento da presente determinação, a área técnica solicitou ao CMDCA (fls. 164-165) o encaminhamento dos Planos de Aplicação relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016, com as respectivas comprovações de envio de tais documentos ao Poder Executivo. Os documentos apresentados pelo órgão responsável, no entanto, não demonstram o atendimento ao item 6.2.2 da Decisão n. 1340/2014, pois (fl. 1238v):

Em resposta, o CMDCA encaminhou o Ofício nº 085/CMDCA/2016, no qual consta que as informações solicitadas estão nos anexos 2 e 3 (fl. 744). Os Anexos 1 e 3 (fls. 173-205) estão juntos, contendo o Ofício nº 085/CMDCA/2014, que versa sobre o encaminhamento de Plano de Ação, sem mencionar o período a que se refere, ao Procurador Geral do Município (fl. 174), e minuta do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente (fls. 175-205); enquanto os Anexos 2 e 4 (fls. 206-230), também apresentados conjuntamente, contêm o Relatório de Acompanhamento (fls. 207-209); dois Planos de Ação, sendo um sem prazo (fls. 222-230) e outro para o período entre 2013 e 2016 (fls. 210-219) e a lista de presença na capacitação referente à sexualidade na infância e juventude, realizada pela SAS, em 11/08/2016 (fls. 220-221). Portanto, a documentação encaminhada pelo auditado não condiz com a solicitação deste TCE.

Ademais, atenta-se ao fato de que o Plano de Aplicação do Conselho de Direitos deve alinhar-se às metas do período e ao Plano de Ação, o que se torna impossível se este documento não atender seu propósito, como constatado no item 2.1.1.1 deste Relatório.

Dessa forma, considerando que o CMDCA não apresentou os Planos de Aplicação para os períodos solicitados e também não comprovou a remessa desses documentos ao Poder Executivo, restou caracterizado o descumprimento da determinação constante do item 6.2.2 da Decisão n. 1340/2014.

1.3.                Estabelecer a periodicidade para a realização de diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e executar no período estabelecido (item 6.2.3 da Decisão n. 1340/2014).

O CMDCA apresentou Plano de Ação em face da Decisão n. 1340/2014 informando (fl. 1304 do processo RLA n. 11/00654680) que referidos diagnósticos seriam realizados a cada 4 anos, sendo que, tendo um deles ocorrido em dezembro de 2013, o próximo somente deveria acontecer ao final do corrente ano.

Perceba-se, no entanto, que em referida ocasião o CMDCA não encaminhou o documento que estabeleceu a referida periodicidade de 4 anos e tampouco apresentou o resultado do diagnóstico elaborado. No presente monitoramento, então, o corpo técnico solicitou (fls. 164-165) esses elementos. Em resposta (fl. 744), o CMDCA informou que a periodicidade estaria estabelecida “Em anexo 4 – Plano de Ação” e que o diagnóstico teria sido “Enviado em meio eletrônico – Título: Política de Prevenção à Violência e Proteção dos Direitos da Criança e Adolescentes do município de Lages”.

Não obstante tenha se identificado o “anexo 4” mencionado pelo CMDCA (fls. 207-230), tais documentos não indicam claramente a periodicidade para a realização de diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Da sua análise sistêmica, no entanto, extrai-se que o levantamento da realidade e das necessidades atinentes à proteção integral da criança e do adolescente demandam atividades permanentes, destoando do prazo quadrienal mencionado.

Por sua vez, o diagnóstico que supostamente fora enviado “em meio eletrônico” a essa Corte de Contas, não fora identificado pela área técnica, restando pendente, portanto, a confirmação de sua efetiva elaboração.

Dessa forma, discordando da Diretoria de Atividades Especiais, que considerou que a determinação ora analisada estaria “em cumprimento” (fl. 1240), entendo que houve total descumprimento do item 6.2.3 da Decisão n. 1340/2014, pois não restou comprovado o estabelecimento formal da periodicidade que deveria ser realizado o diagnóstico e tampouco sua execução.

1.4.                Elaborar critérios para a aprovação de projetos, captação e aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência (item 6.2.4 da Decisão n. 1340/2014).

No processo RLA n. 11/00654680, o CMDCA estabeleceu o prazo de 30.09.2014 para reelaborar os critérios para a aprovação de projetos, captação e aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) de acordo com as disposições do CONANDA e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

À fl. 64 do presente processo de monitoramento consta a Resolução n. 004/2015/CMDCA que aprovou procedimentos e critérios para seleção de projetos a serem financiados com recursos do FIA, na forma do Edital n. 001/2015 (fls. 65-72). Esse Edital, por sua vez, previa a apresentação de projetos até o final do ano de 2015, com o consequente repasse dos recursos a partir da publicação da aprovação do projeto. A determinação registrada no item 6.2.4 da Decisão n. 1340/2014, portanto, restou cumprida quanto ao ano de 2015.

Quanto aos exercícios de 2014 e 2016, a área técnica solicitou (fls. 164-165) ao CMDCA o envio das resoluções que aprovavam os critérios para captação e aplicação de recursos do FIA, com os correspondentes editais de seleção dos projetos a serem financiados.

Em resposta, o CMDCA informou (fl. 745) que os critérios relativos ao ano de 2016 ainda estavam sendo elaborados, conforme “anexo 8” (representado pelos documentos de fls. 452-454). Afirmou, ainda, que não possui os editais de seleção relativos aos anos de 2014 e 2016.

Quanto aos critérios para o ano de 2016, note-se que a resposta enviada pelo CMDCA a esse Tribunal é datada de meados do mês de agosto daquele ano, havendo tempo hábil, portanto, para que a determinação fosse devidamente cumprida dentro do exercício, o que deverá ser apurado no próximo relatório de monitoramento.

Em relação ao estabelecimento de referidos critérios para o exercício de 2014, o CMDCA admitiu o descumprimento da presente determinação, já que não elaborou o documento para aquele exercício, embora o Plano de Ação apresentado a essa Corte de Contas tenha estabelecido o prazo de 30.09.2014 para implementação dessa atividade.

A determinação disposta no item 6.2.4 da Decisão n. 1340/2014, portanto, foi descumprida pelo CMDCA em 2014 e atendida em 2015, restando pendente a análise quanto ao cumprimento para o ano de 2016.

1.5.                Definir critérios e meios para o monitoramento e fiscalização, inclusive com vistorias in loco, dos programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo da Infância e Adolescência e comprovar a sua realização (item 6.2.5 da Decisão n. 1340/2014).

O Plano de Ação apresentado pelo CMDCA nos autos principais compreendia as seguintes ações, com prazo de implementação em 30.09.2014 (fls. 1305-1306 daquele processo):

A Comissão de Políticas Públicas, Capacitação e Formação, Orçamento e Finanças Públicas do CMDCA, após receber e analisar a prestação de contas dos projetos aprovados com parecer prévio do Setor de Gestão e Controle da Secretaria Municipal de Assistência Social, realizará visitas “in loco” para averiguar se o objeto do projeto foi adquirido conforme proposto no projeto, como também solicitar relatório do impacto social do projeto após seis meses da sua implantação, bem como solicitar todo ano os seguintes documentos:

- A entidade ter registro no CMDCA e inscrição do programa para o qual solicita o recurso;

- A entidade ter apresentado o plano de ação do ano vigente;

- A entidade ter regularidade de atuação junto ao Fórum;

- A entidade apresentar a ata da eleição da atual diretoria;

- A entidade apresentar a cópia do CNPJ atualizado.

Elaborar o instrumental técnico para visitas “in loco” com posterior apresentação em sessão plenária para conhecimento e apreciação.

À fl. 125 dos presentes autos, o CMDCA destacou que os critérios definidos seriam a análise da prestação de contas do projeto e parecer da comissão; a análise e aprovação do parecer pela plenária; a emissão de Resolução; a cobrança do relatório do impacto social do projeto após seis meses de sua implantação; e a realização de visitas in loco, conforme cronograma.

Perceba-se, no entanto, que não foi apresentado a essa Corte de Contas qualquer documento que comprovasse a formalização desses critérios e tampouco foram encaminhados a resolução e o cronograma mencionados.

Respondendo a solicitação (fls. 164-165), realizada no monitoramento, de envio dos documentos que definem esses critérios, o CMDCA limitou-se a apresentar cópia da Lei Complementar Municipal n. 257/2006 (fls. 456-471) e a mencionar o ECA, não apresentando qualquer correlação entre referidas normativas e o cumprimento da determinação ora em análise.

Quanto à solicitação, realizada pela área técnica (fls. 164-165), de encaminhamento de relatórios e documentos que registrassem os monitoramentos e fiscalizações dos programas, projetos e ações financiados pelo FIA em 2014, 2015 e 2016, o CMDCA apresentou a documentação de fls. 473-548, da qual se extrai as seguintes conclusões (fl. 1242):

A análise dos pareceres encaminhados a este Tribunal (fls. 473-548) revela que em apenas um deles ficou registrada a fiscalização presencial da aplicação do recurso em uma entidade beneficiada (fl. 520), sendo que todos os demais tratam da análise do projeto a fim de obtenção do recurso ou da prestação de contas deste.

A inspeção das prestações de contas por auditores do TCE constatou que as mesmas passam inicialmente por análise do Controle Interno do Município e, em segundo momento, pela Comissão de Políticas Públicas, Capacitação e Formação, Orçamento e Finanças Públicas do CMDCA, que é quem emite o parecer citado.

Quanto ao relatório de impacto social, o Conselho comprovou apenas o da Associação de Pais e Amigos, referente ao projeto “aquisição de videogame e acessórios para implantação das salas de gameterapia e oficina de culinária” (fls. 481-482) e outro do Instituto José Paschoal sobre o projeto “Som e Arte – Desenvolvimento Humano através da Música” (fl. 583).

Como se vê, não foi apresentada a essa Corte de Contas a formalização dos critérios e meios para o monitoramento e fiscalização, dos programas, projetos e ações financiadas com os recursos do FIA e, além disso, os relatórios de fiscalização apresentados são insuficientes, tendo ocorrido vistoria in loco em apenas um caso.

Logo, discordando da área técnica – que concluiu que a determinação estaria “em cumprimento” –, entendo que a determinação disposta no item 6.2.5 da Decisão n. 1340/2014 não foi cumprida pelo CMDCA.

1.6.                Reter o percentual mínimo de 20% dos recursos captados ao Fundo da Infância e Adolescência para o financiamento dos projetos submetidos à chancela do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 6.2.6 da Decisão n. 1340/2014).

O CMDCA informou, à fl. 1306 dos autos principais, que já havia passado a reter o percentual mínimo de 20% dos recursos captados ao FIA para financiamento dos projetos submetidos à chancela do CMDCA, conforme Resolução n. 019/2013/CMDCA.

Segundo apurado pela Diretoria de Atividades Especiais (fl. 1243) na entrevista de monitoramento realizada junto ao Coordenador do CMDCA, as doações concedidas ao FIA ocorreram somente até 2013, não mais havendo retenções a partir de 2014, de modo que não foi possível confirmar a consumação da retenção do referido percentual de 20%.

De qualquer forma, filio-me ao entendimento da área técnica para, havendo a existência da previsão legal da retenção, ainda que não tenha ocorrido nenhum evento após a auditoria, considerar em cumprimento a determinação registrada no item 6.2.6 da Decisão n. 1340/2014.

1.7.                Aprovar o financiamento de projetos com recursos do Fundo da Infância e Adolescência exclusivamente a entidades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item 6.2.7 da Decisão n. 1340/2014).

No Plano de Ação apresentado no processo RLA n. 11/00654680, o CMDCA afirmou genericamente (fl. 1306 daqueles autos) que “esta regulamentação também é permanente através de Resolução”, denotando que passaria a atender ao disposto no item 6.2.7 da Decisão n. 1340/2014. No relatório de monitoramento apresentado no presente processo, o CMDCA informou (fl. 126) que a presente determinação já havia sido atendida.

A área técnica, então, solicitou ao referido órgão (fls. 164-165) o envio do certificado de inscrição no CMDCA das entidades e projetos financiados com recursos do FIA em 2014, 2015 e 2016, resultando na apresentação dos documentos de fls. 684-736.

Analisando os documentos encaminhados pelo CMDCA em conjunto com as informações coletadas na inspeção in loco realizada, a Diretoria de Atividades Especiais apurou que nos anos de 2014 e 2015 foram realizados repasses, no montante total de R$ 160.027,78, a 4 entidades não governamentais que não estavam inscritas no CMDCA, da seguinte maneira (fl. 1244):

Quadro 1: Repasses a entidades não governamentais sem inscrição no CMDCA, em 2014 e 2015.

Nº da nota de empenho (NE)

Data da nota de empenho

Credor

Valor liquidado

004

03/03/2014

Associação Esportiva e Paradesportiva de Lages

R$ 8.000,00

006

03/03/2014

Centro Cultural Escrava Anastácia

R$ 8.000,00

009

16/06/2014

Associação Beneficente Seara do Bem

R$ 134.181,53

011

01/12/2015

Conselho de Pais e Professores da EMEB Santa Helena

R$ 9.846,25

Total

R$ 160.027,78

Note-se, por oportuno, que 2 dos 3 repasses realizados em 2014 para entidades não cadastradas no CMDCA ocorreram antes de ser prolatada a Decisão n. 1340/2014 que estipulou a determinação que ora se apura o cumprimento[1]. Ainda, esse terceiro repasse irregular realizado em 2014 ocorreu antes do envio do Plano de Ação no qual o CMDCA se comprometeu a atender a determinação expedida por esse Tribunal de Contas[2]. Dessa forma, considera-se como efetivo descumprimento ao item 6.2.7 da Decisão n. 1340/2014 apenas o repasse realizado em 2015, no valor de R$ 9.846,25.

A área técnica apurou, também, que no ano de 2014 foram realizadas despesas com recursos do FIA, no valor total de R$ 3.086,72, para fins que não se enquadram ao disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010. Ressalvou, no entanto, que esses pagamentos foram interrompidos a partir de junho de 2014, justamente na sequência da ciência da presente determinação pelo CMDCA. Logo, embora referidas despesas sejam irregulares, não configuram descumprimento ao item 6.2.7 da Decisão n. 1340/2014.

Quanto ao ano de 2016, merece destaque as seguintes constatações realizadas pelo corpo técnico, in verbis (fl. 1244):

Por fim, merece destaque os repasses realizados em 2016 para o Fundo Municipal de Assistência Social, sem justificativa, pois poderiam ocorrer diretamente às entidades beneficiadas. Os repasses das NE 003/16 (R$ 1.614,00) e 005/16 (R$ 140,00) custearam capacitações às equipes das unidades de acolhimento institucional e de conselheiros tutelares, respectivamente. Já a NE 004/16 (R$ 2.647,80) traz como objeto um projeto de curso de atendimento interdisciplinar, sem mencionar o público alvo e a NE 009/16 (R$ 31.973,80) designou-se ao projeto “Fazendo Minha História” dos três abrigos para crianças mantidos pela Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania (SAMT).

Da exegese do art. 15, inciso IV, da Resolução CONANDA n. 137/2010, extrai-se ser possível a aplicação de recursos do FIA com programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Logo, as despesas representadas pelas NE 003/16, 005/16 e 004/16, embora não tenham sido operacionalizadas da maneira ideal, dado o repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social, não ofendem os objetivos da aplicação dos recursos do FIA.

Da mesma forma, a despesa realizada por meio da NE 009/16 encontra seu fundamento de validade no art. 15, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010, destacando-se, ainda, que a entidade que restou beneficiada, a Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, está devidamente registrada na CMDCA (fl. 697).

Logo, as despesas realizadas no ano de 2016 podem ser consideradas regulares.

Com tudo isso, percebe-se que de todas as despesas realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016, somente o repasse no valor de R$ 9.846,25, em favor do Conselho de Pais e Professores da EMEB Santa Helena, pode ser classificado como descumprimento ao item 6.2.7 da Decisão n. 1340/2014, diante da ausência de registro de referida entidade no CMDCA.

Dada a excepcionalidade desse descumprimento, no entanto, conclui-se que o CMDCA tem atendido satisfatoriamente à presente determinação, entendendo-se que o disposto no item 6.2.7 da Decisão n. 1340/2014 está em cumprimento.

1.8.                Analisar os balancetes e relatórios de gestão apresentados pelo gestor executivo do Fundo da Infância e Adolescência (item 6.2.8 da Decisão n. 1340/2014).

O CMDCA informou no Plano de Ação apresentado (fl. 1306 do processo principal) e no primeiro relatório de monitoramento (fl. 126) que a responsabilidade dessa análise seria da Comissão de Políticas Públicas, Orçamento e Finanças, com parecer apresentando em sessão plenária para aprovação, sendo que esta determinação já estaria atendida.

A apuração realizada pela Diretoria de Atividades Especiais demonstrou que a presente determinação está sendo devidamente cumprida pelo órgão responsável, a saber (fls. 1244v-1245):

Neste monitoramento, obteve-se conhecimento, por meio de entrevista com o Coordenador-geral do Conselho, que os balancetes são obtidos pelo sistema informatizado Betha, uma vez que o Setor de Gestão e Controle da SAS acessa o referido sistema e disponibiliza as informações ao Gestor de Fundos Especiais [nomeado pelo Decreto nº 13.756/2013 (fl. 1297)], o qual atua juntamente com o CMDCA, que acompanha e controla a movimentação do FIA (fl. 756). Alega, ainda, que o Conselho recebe, semestralmente, um relatório da SAS, o qual é analisado pela Comissão de Políticas Públicas, Orçamento e Finanças, que faz um parecer e leva à Plenária do CMDCA para aprovação ou rejeição.

Entre os documentos enviados a este Tribunal, encontra-se ofício do gestor executivo do FIA ao CMDCA com a prestação de contas do Fundo para o ano de 2014 (fls. 630-636). Com relação ao ano de 2015 não foi enviado documento pelo Conselho.

Já a Prefeitura, acostou aos autos a ata da sessão plenária CMDCA nº 321/2016 com o registro da análise da prestação de contas do exercício 2015 (fl. 756) e a Resolução n. 003/2016/CMDCA que dispõe sobre a aprovação dessas contas (fl. 759). Encaminhou, também, a ata da sessão plenária CMDCA nº 310/2015, em que está registrada a explanação pelo gerente do fundo a respeito dos saldos do FIA e dos valores recebidos a título de doação para campanha de divulgação do Fundo (fls. 762-763).

Dessa maneira, entendo que a determinação disposta no item 6.2.8 da Decisão n. 1340/2014 está em cumprimento pelo CMDCA.

2.     Determinações e recomendação à Prefeitura Municipal de Lages:

2.1.                Utilizar os recursos do Fundo da Infância e Adolescência apenas com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item 6.3.1.1 da Decisão n. 1340/2014).

A Prefeitura Municipal de Lages comprometeu-se, a partir do Plano de Ação acostado aos autos principais (fl. 1308 daquele processo), a somente utilizar os recursos do FIA com a prévia aprovação do CMDCA, realizando controle das resoluções e publicações relacionadas à concessão dos recursos em comento.

Embora o órgão responsável não tenha apresentado um relatório de acompanhamento das medidas adotadas, foram apresentados documentos esparsos que, analisados em conjunto com as informações coletadas na inspeção in loco realizada pela Diretoria de Atividades Especiais, resultaram nas seguintes conclusões (fl. 1245v):

Constatou-se que ocorreu novamente o pagamento do sistema informatizado em 2014, como descrito no item 2.1.1.7 deste Relatório, sem a aprovação do CMDCA, como ocorria desde a época da auditoria, contudo esta prática findou em junho daquele ano e, a partir de então, não houve mais registro de tal irregularidade. Já em 2015 o único repasse não aprovado pelo CMDCA no valor de R$ 15.010,55 foi realizado à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) para aquisição de equipamentos e materiais para sistema de vigilância eletrônica, o que contraria o art. 16, V da Resolução Conanda nº 137/2010, todavia este recurso foi devolvido pela entidade. Em 2016, todas as notas de empenho atenderam a norma e os repasses foram realizados mediante aprovação do CMDCA (fl. 1234 – PT 08).

Conforme já pontuado no item 1.7 deste parecer, as despesas irregulares com pagamento de sistema informatizado ocorridas no ano de 2014 não podem ser consideradas descumprimento da determinação ora analisada, tendo em vista que esses pagamentos foram interrompidos a partir de junho de 2014, justamente na sequência da ciência da presente determinação pela Prefeitura Municipal de Lages, fato que ocorreu em 29.05.2014 (fl. 1192v dos autos principais).

Dessa forma, considerando essa ressalva das despesas irregulares do ano de 2014 e que nos anos de 2015 e 2016 não foi identificada a realização de despesas com recursos do FIA sem a prévia autorização do CMDCA e sem a pertinência demandada pelos arts. 15 e 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010, tem-se que a determinação constante no item 6.3.1.1 da Decisão n. 1340/2014 está em cumprimento pela Prefeitura Municipal de Lages.

2.2.                Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, trimestralmente ou quando solicitados, balancetes e relatórios de gestão do Fundo da Infância e Adolescência (item 6.3.1.2 da Decisão n. 1340/2014).

O Plano de Ação apresentado pela Prefeitura Municipal de Lages em face da Decisão n. 1340/2014 registrou (fl. 1308 do processo RLA n. 11/00654680) que a partir de julho de 2014 haveria a apresentação trimestral, ao CMDCA, dos relatórios de gestão do FIA, e que seria elaborado um instrumento próprio de prestação de contas do FIA.

Como visto, a Prefeitura Municipal de Lages não apresentou o devido relatório de acompanhamento das medidas adotadas, tendo somente encaminhado uma série de documentos esparsos que não permitem a aferição do cumprimento da presente determinação. Assim, a área técnica solicitou (fls. 162-163) a remessa da documentação comprobatória pertinente, resultando na apresentação dos documentos de fls. 756-768v. Especificamente quanto à solicitação de envio do “modelo de instrumental utilizado para a análise da prestação de contas do FIA, conforme mencionado no Plano de Ação”, o ente responsável informou “a inexistência de modelo pré-definido, sendo usando para tanto o Decreto nº 14.251/2014, o qual estabelece as normas de transferências de recursos financeiros” (fl. 749).

A documentação apresentada pela Prefeitura Municipal de Lages mais uma vez falha em comprovar o devido atendimento à determinação ora analisada, pois não demonstra a apresentação trimestral, ou sob demanda, dos relatórios de gestão do FIA ao CMDCA, mas tão somente a realização de prestações de contas anuais.

Observe-se, no entanto, que a inspeção in loco realizada pela Diretoria de Atividades Especiais apurou (fl. 1246v) a existência de um sistema informatizado que permite o fácil acesso da movimentação financeira do FIA pelo CMDCA, suprindo, portanto, a necessidade de envio periódico e formal dos relatórios de gestão daquele fundo.

Desse modo, considera-se que a determinação disposta no item 6.3.1.2 da Decisão n. 1340/2014 está em cumprimento pela Prefeitura Municipal de Lages.

2.3.                Destinar recursos públicos municipais para o Fundo da Infância e Adolescência (item 6.3.1.3 da Decisão n. 1340/2014).

Diante da presente determinação, a Prefeitura Municipal de Lages informou (fl. 1308 dos autos principais) que até dezembro de 2014 realizaria estudos para definição de percentual de recursos próprios a serem destinados ao FIA na Lei Orçamentária de 2015, a partir de reuniões entre gestores e conselheiros do CMDCA.

Esse Plano de Ação, no entanto, não foi cumprido pelo ente responsável, tendo em vista que restou confirmado no ofício de fl. 749, datado de 24.08.2016, que até aquele momento não havia definição quanto ao percentual de recursos próprios da Prefeitura Municipal a serem destinados ao FIA.

Além disso, a área técnica constatou (fl. 1248v) que as leis orçamentárias relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 não registraram a previsão de receitas municipais para o FIA, sendo que, no exercício de 2014, a Prefeitura Municipal de Lages repassou somente R$ 6.303,86 àquele Fundo.

Dessa forma, tem-se que a determinação disposta no item 6.3.1.3 da Decisão n. 1340/2014 não foi cumprida pela Prefeitura Municipal de Lages.

2.4.                Vedar que o Secretário Municipal de Assistência Social, na condição de agente político ou representante do poder público na Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social, exerça funções de direção ou presidência em entidade não governamental beneficiada com recursos públicos (item 6.3.1.4 da Decisão n. 1340/2014).

A presente determinação originou-se da constatação de que o então Secretário Municipal de Assistência Social era também presidente da Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania (SAMT), entidade que recebia recursos públicos, caracterizando conflito de interesses.

No Plano de Ação apresentado nos autos principais, a Prefeitura Municipal de Lages apresentou a carta de renúncia do Secretário Municipal ao cargo que exercia na diretoria da SAMT (fl. 1288 daquele processo). O monitoramento exercido pela área técnica confirmou essa informação (fl. 1248v).

Note-se, no entanto, que a Diretoria de Atividades Especiais identificou (fl. 1248v) que a Sra. Rosa Abou Hatem ocupou cargo em comissão de Diretora de Inclusão Produtiva da Secretaria Municipal de Assistência Social concomitantemente ao exercício de função de Presidência da SAMT, em afronta ao art. 107, inciso XVI, da Lei Complementar Municipal n. 293/2007.

Embora essa situação não caracterize o descumprimento da presente determinação – já que relativa à vedação direcionada exclusivamente ao Secretário Municipal de Assistência Social – a identificação desta situação irregular demanda a expedição de nova determinação à Prefeitura Municipal de Lages para que vede o exercício concomitante de funções conflitantes por parte de todos os seus servidores públicos.

Dessa forma, a determinação constante do item 6.3.1.4 da Decisão n. 1340/2014 está em cumprimento, ressalvada a necessidade de expedição de nova determinação à Prefeitura Municipal de Lages, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.5.                Promover a oferta de leitos para desintoxicação de crianças e adolescentes usuários de entorpecentes, em conformidade ao previsto no Plano Municipal de Saúde de Lages, período de 2010-2013 (item 6.3.2.1 da Decisão n. 1340/2014).

Quanto à presente recomendação, a Prefeitura Municipal de Lages informou (fl. 1309 do processo principal) que estava previsto para o ano de 2015 o custeio de despesas de internações compulsórias, conforme demanda.

O relatório de acompanhamento apresentado pelo ente responsável não contemplou nenhum documento relacionado a essa questão. Após a solicitação realizada pela área técnica (fls. 162-163), a Prefeitura Municipal de Lages acostou aos autos a documentação de fls. 1036-1234.

Analisando esses documentos, identificou-se (tabela 3, à fl. 1249v), entre os anos de 2014 e 2016, a crescente quantidade de internações de crianças e adolescentes por uso de substâncias psicoativas, o que não significa necessariamente que a oferta de leitos tenha aumentado. Nesse sentido, o relatório de fls. 1051-1054 deixa claro que a demanda é que é crescente e que a quantidade de leitos atualmente disponíveis é insuficiente.

A documentação acostada aos autos, por sua vez, não permite concluir pela existência de esforços efetivos para alterar essa situação. Nesse sentido, embora a Programação Anual de Saúde de 2016 preveja a destinação de valores para o custeio de despesas com internações compulsórias e com a implantação de programa de residências terapêuticas e instituições de longa permanência, não foi identificado o escopo dessas despesas no que se refere ao público alvo – crianças e adolescentes ou adultos –, tampouco quanto à questão de saúde pública a ser enfrentada – dependência de entorpecentes ou doenças mentais. Essa estipulação vaga, portanto, não demonstra que a Prefeitura Municipal de Lages esteja empreendendo esforços para acolhimento da recomendação exarada por esse Tribunal de Contas.

Ainda, observa-se da análise dos documentos de fls. 1148-1155, que quase[3] a totalidade dos valores empenhados e liquidados com a internação de usuários[4] de entorpecentes em 2015 e 2016 referem-se a determinações judiciais, demonstrando não ser possível – ou ao menos comum – que crianças e adolescentes usuários de entorpecentes consigam internação sem recorrer ao Poder Judiciário.

Como se vê, a oferta de leitos para desintoxicação de crianças e adolescentes usuários de entorpecentes no Município de Lages está longe da situação ideal e sequer da minimamente aceitável, de modo que discordo da Diretoria de Atividades Especiais para considerar que a recomendação disposta no item 6.3.2.1 da Decisão n. 1340/2014 não foi implementada pelo ente responsável.

3.     Determinações e recomendação à Secretaria Municipal de Assistência Social:

3.1.                Adequar a equipe profissional das instituições de acolhimento à demanda de acolhidos (item 6.4.1.1 da Decisão n. 1340/2014).

Configurado o déficit de pessoal nas equipes que compõem as instituições de acolhimento de crianças e adolescentes no Município de Lages, o item 6.4.1.1 da Decisão n. 1340/2014 determinou a adequação dos profissionais às quantidades mínimas regularmente exigidas, de modo que a Secretaria Municipal de Assistência Social de Lages comprometeu-se (fl. 1312 do processo RLA n. 11/00654680), dentre outras ações, a elaborar um plano de acolhimento e a reordenar as equipes.

Da análise dos documentos acostados ao presente processo de monitoramento em conjunto com as informações colhidas na inspeção in loco realizada, a Diretoria de Atividades Especiais realizou uma profunda análise (fls. 1251-1252v) da quantidade de profissionais alocados em cada unidade de acolhimento, concluindo, em apertada síntese, pelo déficit de 17 profissionais na Unidade I.

Como se vê, a determinação disposta no item 6.4.1.1 da Decisão n. 1340/2014 não foi cumprida pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Lages.

3.2.                Exigir, das instituições de acolhimento, o preenchimento integral do Plano Individual de Atendimento (PIA) no modelo do Poder Judiciário, contendo o Plano de Ação com a criança ou adolescente e sua família, observando, no mínimo, o previsto no art. 101, §§ 4º e 6º, da Lei n. 8.069/90 (item 6.4.1.2 da Decisão n. 1340/2014).

No compromisso apresentado a esse Tribunal de Contas, a Secretaria Municipal de Assistência Social afirmou (fls. 1312-1313 do processo principal) que o preenchimento do PIA já estava implementado, e que o respectivo Plano de Ação seria implementado até dezembro de 2014.

Não houve manifestação sobre o tema no relatório de acompanhamento apresentado nos autos, mas, após a solicitação de fls. 167-168 realizada pela área técnica dessa Corte de Contas, o órgão responsável acostou o DVD de fl. 741, informando que o modelo de PIA utilizado era o indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sendo preenchido digitalmente e anexado ao Cadastro Único Informatizado de Adoção, enviado ao Poder Judiciário e anexado ao prontuário da criança.

A Diretoria de Atividades Especiais, então, realizou uma análise in loco dos prontuários das crianças e adolescentes acolhidos pelo Município de Lages, chegando às seguintes conclusões (fls. 1253-1254):

Tais prontuários foram analisados na ocasião da inspeção para este monitoramento, sendo 27 na Unidade I, cinco na Unidade II e cinco na Unidade III. A análise demonstrou que foi elaborado PIA para todos eles, com exceção de um na Unidade I e um na Unidade II, visto que os usuários tinham sido recentemente acolhidos e seus Planos estavam em construção.

Por outro lado, ainda ocorriam Planos parcialmente preenchidos em todas as três entidades. Por exemplo, nos PIAs de todos os usuários das Unidades II e III não foi elaborado o “Plano de Ação com a Criança ou Adolescente”. Na Unidade I isso foi observado no documento de três dos 27 acolhidos e, nos demais em que foi preenchido referido item, em nenhum deles foi preenchido o campo “3) Parecer da Equipe Técnica”. Isso pode estar ocorrendo porque o modelo utilizado pelas unidades de acolhimento não contém referido campo, enquanto consta no modelo do Poder Judiciário1 (fl. 1206-1233). A análise completa está acostada à folha 1234 do Processo, todavia, a fim de preservar a identidade das crianças e adolescentes abrigados, não constam seus nomes ou suas iniciais, contendo apenas parte do número do processo. [...]

Constata-se que 66% dos 35 PIAs (23) tinham o campo “Plano de Ação com a criança ou adolescente” e 86% (30) dispunham do “Plano de Ação com a família”, representando evolução na construção do Plano Individual de Atendimento, pois, à época da auditoria, nenhum PIA tinha esses campos. Por outro lado, a verificação se estavam integralmente preenchidos não alcançou bons índices, já que todos os “planos de ação com a criança ou adolescente” estavam incompletos e 77% dos “planos de ação com a família” apresentaram lacuna no preenchimento.

Quanto à existência de dados sobre educação, saúde e desenvolvimento, os índices de presença dos campos foram de 97% para educação e 100% para os outros dois. Dos 34 PIAs que tinham “dados sobre a educação”, 62% deles estavam incompletos. Sobre os “dados respectivos à saúde”, todos os PIAs dispunham do campo e 97% deles estavam integralmente preenchidos, representando o melhor indicador de preenchimento analisado. Por fim, dos 35 PIAs, 94% estavam com o item “dados sobre o desenvolvimento” completamente preenchidos.

Como se vê, em comparação com a situação identificada na auditoria realizada em 2012, quando nenhum PIA continha Plano de Ação com a criança ou adolescente e sua família, ocorreu uma significativa melhora no preenchimento dos PIAs pelas unidades de acolhimento, mas a situação ainda está longe de ser ideal, já que apenas 29% desses documentos estão integralmente preenchidos (tabela 8, à fl. 1253v).

Discordo da área técnica, portanto, ao considerar que a presente determinação estaria em cumprimento, tendo em vista que o Plano de Ação apresentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social compreendia o compromisso de ter essa situação regularizada até dezembro de 2014 o que, na linha da verificação realizada pelos auditores desse Tribunal, não ocorreu.

Logo, a determinação disposta no item 6.4.1.2 da Decisão n. 1340/2014 não foi cumprida pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Lages.

3.3.                 Exigir, das instituições de acolhimento, a reavaliação periódica do Plano Individual de Atendimento (PIA), por escrito (item 6.4.1.3 da Decisão n. 1340/2014).

Em atendimento à Decisão n. 1340/2014, a Secretaria Municipal de Assistência Social informou (fl. 1313 dos autos originários) que desde setembro de 2012 os PIAs eram reavaliados semestralmente.

Analisando in loco os prontuários das crianças e adolescentes acolhidos em instituições do Município de Lages, a área técnica apurou (fl. 1254v) que todos os PIAs das crianças e adolescentes acolhidas há mais de seis meses haviam sido devidamente reavaliados.

Dessa forma, o item 6.4.1.3 da Decisão n. 1340/2014 está em cumprimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

3.4.                Retirar as placas de identificação das instituições de acolhimento (item 6.4.1.4 da Decisão n. 1340/2014).

A Secretaria Municipal de Assistência Social informou (fl. 1313) que as placas de identificação das instituições de acolhimento já haviam sido retiradas em julho de 2012, informação que foi confirmada pela área técnica na inspeção in loco realizada durante o monitoramento.

Logo, a determinação constante do item 6.4.1.4 da Decisão n. 1340/2014 foi cumprida pelo órgão responsável.

3.5.                Elaborar planejamento contendo as estratégias de atendimento dos indivíduos e das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (item 6.4.1.5 da Decisão n. 1340/2014).

O Plano de Ação apresentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social estipulou para dezembro de 2016 o prazo para implementação de diversas medidas para o atendimento da presente determinação, tais como a elaboração e execução de planejamento, a estruturação da equipe de vigilância socioassistencial, dentre outras.

Não foi apresentada nenhuma informação sobre o cumprimento da presente determinação no relatório de acompanhamento enviado a essa Corte de Contas pelo órgão responsável. A área técnica, então, solicitou (fls. 160-160v e 167-168) uma série de documentos à Secretaria Municipal de Assistência Social, resultando na apresentação do DVD de fl. 741 com uma vasta documentação.

Tais documentos foram pormenorizadamente analisados pela Diretoria de Atividades Especiais às fls. 1256-1256v, que concluiu pelo atendimento parcial da presente determinação, tendo em vista que foram estabelecidas, no Plano Municipal Plurianual de Assistência Social, metas de atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família da listagem geral e daqueles em descumprimento de condicionantes, mas que, por outro lado, permanece a ausência de planejamento para o acompanhamento dos beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

Considerando a análise realizada pela área técnica e que o prazo para implementação das medidas previstas no Plano de Ação apresentado pelo órgão responsável ainda estava vigente quando do envio da documentação apreciada, bem como da realização da inspeção in loco por parte dos auditores fiscais desta Corte de Contas, entendo que a determinação registrada no item 6.4.1.5 da Decisão n. 1340/2014 está em cumprimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

3.6.                Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, priorizando aquelas que vivenciam situações de risco social e as que se encontram em situação de descumprimento de condicionalidades (item 6.4.1.6 da Decisão n. 1340/2014).

Assim como no caso da determinação analisada no item anterior deste parecer, a Secretaria Municipal de Assistência Social estabeleceu (fl. 1314 do processo principal) para dezembro de 2016 o prazo para implementar a presente determinação, prevendo, como medidas para esse fim, a execução de plano de acompanhamento familiar e a realização de visitas domiciliares, estudos de caso e oficinas.

Analisando a documentação acostada aos autos em conjunto com os dados colhidos na inspeção in loco realizada no Município de Lages, a Diretoria de Atividades Especiais apurou o cumprimento da presente determinação com base em uma amostra relevante das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, concluindo, in verbis (fls. 1259-1259v):

Ao comparar-se os resultados de atendimento apresentados nas tabelas 7 e 8 percebe-se que houve um incremento, pois o índice cresceu de 17,63% para 85,69% (425 ÷ 496 x 100). Todavia, deve-se atentar ao fato de que a determinação legal e deste Tribunal é de que as famílias do PBF sejam “acompanhadas”, conforme critério definido - inscrição/participação no SCFV e/ou três atendimentos ou mais no período analisado, e não somente “atendidas”, uma ou duas vezes no mesmo intervalo de tempo. Nesse sentido, constata-se que o percentual também foi elevado, alcançando indicador médio de 54% de famílias beneficiárias acompanhadas pelos equipamentos de assistência social. Importa mencionar que as seis famílias que compuseram a amostra de famílias residentes em área descoberta por Cras, anotada nas tabelas 7 e 8 como Equipe PSB, não foram atendidas por essa Equipe, mas por outro equipamento da proteção social, pois, como já foi mencionado, os registros analisados da Equipe referiam-se apenas à atualização cadastral. [...]

A tabela 9 demonstra que, em média, 91,84% (45 ÷ 49) das famílias que descumpriam as condicionalidades do programa foram atendidas no período analisado, diante dos 38,89% atendidos em 2012 (112 de 288 famílias em descumprimento à época, sendo 64 pelos Cras e 48 pelo Creas). Já, quanto ao acompanhamento, cerne da determinação deste Tribunal, alcançou-se o índice de 61%. O indicador atual revela, ainda, que esses serviços estão priorizando o atendimento a essas famílias, vez que o percentual alcançado (61%) foi superior ao medido na listagem geral de beneficiários (54%). Todavia, o tamanho da amostra de beneficiários em descumprimento não possui relevância estatística, o que indica que seus resultados não podem ser extrapolados para a população.

Considerando, novamente, a análise realizada pela área técnica e que o prazo para implementação das medidas previstas no Plano de Ação apresentado pelo órgão responsável ainda estava vigente quando do envio da documentação apreciada, bem como da realização da inspeção in loco por parte dos auditores fiscais desta Corte de Contas, entendo que a determinação registrada no item 6.4.1.6 da Decisão n. 1340/2014 está em cumprimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

3.7.                Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, incluindo seus responsáveis (item 6.4.1.7 da Decisão n. 1340/2014).

Em face da presente determinação, a Secretaria Municipal de Assistência Social comprometeu-se (fl. 1314 do processo RLA n. 11/00654680), até dezembro de 2016, a elaborar um planejamento das ações estratégicas do PETI; elaborar e executar o plano de acompanhamento das famílias beneficiárias do PETI; realizar reunião com a rede para sensibilização dos diversos atores e segmentos sociais; realizar campanhas; e buscar ativamente a identificação realizada pelas equipes técnicas do SUAS.

O cumprimento da presente determinação também foi objeto da vistoria in loco realizada pela Diretoria de Atividades Especiais, em paralelo com as informações apresentadas no DVD acostado à fl. 741, em seu item 12, resultando nas seguintes conclusões (fls. 1260-1260v):

Citado planejamento foi requisitado neste monitoramento, o qual foi atendido à folha 741 do processo, item 12. Nesse documento consta que o Município de Lages definiu que a coordenação do Peti cabe ao Creas. Ademais, a equipe do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) do Creas deve acompanhar, por no mínimo três meses, a família da criança ou adolescente na situação de trabalho infantil para o cumprimento de condicionalidades, como frequência no SCFV e escola e na saúde. Após verificado o cumprimento e decorrido esse intervalo, a família é contrarreferenciada5 para o Cras que atende o bairro de residência dessa família. No Cras ou outro equipamento da PSB, a criança ou adolescente é inserido no SCFV e a família permanece sendo acompanhada no Paif. O desligamento da família do Peti ocorre quando deixar de existir a condição de trabalho infantil, seja pela superação da vulnerabilidade em si, seja decorrente de o adolescente alcançar a idade de 16 anos.

Desta feita, conferiram-se os prontuários das famílias no Creas I e nos Cras a fim de averiguar o cumprimento aos eixos 2 e 3 do Programa, quais sejam, criança/adolescente no SCFV e família no Paefi ou Paif, considerando os atendimentos realizados entre janeiro de 2015 e junho de 2016.

Em junho de 2016, havia 19 famílias recebendo recursos pelo Peti, sendo que 13 delas também eram beneficiárias do PBF (fl. 1234 – PT 06).

Quanto ao atendimento ao eixo 2 (SCFV), a totalidade das famílias beneficiárias do Peti têm suas crianças/adolescentes inscritos no Serviço, mantendo-se a situação existente em 2012, ano em que foi realizada a auditoria (fl. 1234 – PT 06).

Sobre o eixo 3, acompanhamento das famílias pelo Paefi (Creas) ou Paif (Cras), a situação é semelhante ao eixo 2, em que 17 famílias (89,47%) estavam sendo acompanhadas pelos equipamentos da proteção social. Sobre as duas famílias consideradas não acompanhadas, é importante mencionar que não foram conferidos seus prontuários nos Cras, contudo, verificou-se que tiveram atendimentos registrados pelo Creas após o período de análise (janeiro/15 a junho/16), sendo que uma havia sido inscrita em 23/02/2016 (NIS 12428536674) e a outra, em 11/05/2016 (NIS 16458454709) (fl. 1234 – PT 06).  

Confrontando a situação encontrada na auditoria com o presente monitoramento, reconhece-se o cumprimento quase total da presente determinação, devendo ser registrado, ainda, que o prazo para implementação total findou após a realização deste monitoramento, concluindo-se, portanto, que o apontamento está em cumprimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

3.8.                 Promover ações preventivas e de enfrentamento das vulnerabilidades sociais do Município, tais como mendicância, pedofilia, prostituição juvenil, alcoolismo, doença sexualmente transmissível, habitação precária, trabalho infantil, violência (doméstica, física, e psicológica), uso e tráfico de entorpecentes, dependência química e desinteresse escolar pelos adolescentes (item 6.4.1.8 da Decisão n. 1340/2014).

Para atender à presente determinação, a Secretaria Municipal de Assistência Social previu (fl. 1314 do processo originário) a realização de diagnóstico de vulnerabilidades sociais por território; a compilação e análise de dados de vulnerabilidades sociais por território; e o desenvolvimento de ações preventivas nos CRAS em parceria com a rede (realização de oficinas, campanhas, reuniões e palestras), tudo com prazo de implementação até dezembro de 2016.

Conforme pontuado pela Diretoria de Atividades Especiais à fl. 1261v, os documentos encaminhados pelo órgão responsável no primeiro relatório de acompanhamento demonstram o planejamento e a realização de várias das ações previstas no Plano de Ação apresentado, a saber:

No primeiro relatório de acompanhamento foram anexados alguns documentos que demonstram o planejamento e a realização de algumas ações, tanto pela SAS quanto pela Polícia Militar e Secretaria de Habitação.

Para este monitoramento, a SAS remeteu o Plano Municipal Plurianual de Assistência Social, o qual prevê ações para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no intuito de prevenir a negligência e abandono, dificuldades de acesso e permanência na escola (fl. 741, item 14, p. 118), além de várias outras prioridades e estratégias para a garantia do exercício da cidadania e do convívio social e comunitário; redução do número de pessoas em condição de rua, com a acolhida e sua inserção familiar e comunitária (p. 122); ressocialização de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (p. 124); redução dos índices de trabalho infantil (p. 125); acolhida e reconstrução do projeto de vida de mulheres vítimas de violência (p. 126); desinstitucionalização de crianças e adolescentes retiradas do convívio familiar, por meio da implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (p. 127); e, redução do número de pessoas em estado de insegurança alimentar (p. 129-130).

Além disso, a SAS encaminhou as atividades desenvolvidas pelos Cras e Creas entre 2014 e 2016 (fl. 741), as quais foram compiladas no intuito de verificar se as principais vulnerabilidades estão sendo discutidas com o público desses equipamentos, como demonstrado no Apêndice A deste Relatório.

Os documentos apensados demonstram que os temas descritos na determinação deste Tribunal foram discutidos com os usuários dos equipamentos, se não em todos, mas em diversos deles, seja na forma de oficinas do Paif e Paefi, seja nas atividades do SCFV, ou mesmo em ações comunitárias.  

Considerando as ações já adotadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e, ainda, que o prazo para implementação das medidas previstas no Plano de Ação apresentado pelo órgão responsável ainda estava vigente quando do envio da documentação apreciada, tem-se que a determinação disposta no item 6.4.1.8 da Decisão n. 1340/2014 está em cumprimento.

3.9.                Disponibilizar vagas para acolhimento de crianças e adolescentes de acordo com a demanda do Município (item 6.4.2.1 da Decisão n. 1340/2014).

A auditoria realizada por esse Tribunal de Contas nas unidades de acolhimento institucional do Município de Lages identificou a ocorrência de superlotação nas três unidades analisadas, situação incompatível com as necessidades e prioridades demandadas na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Foi expedida, então, a presente recomendação ao órgão responsável, que se comprometeu (fl. 1315 dos autos principais), até dezembro de 2017, a reordenar o serviço de acolhimento institucional de Lages, com a meta de redução do número de acolhimentos realizados.

Da análise dos documentos acostados aos autos pelo órgão responsável no relatório de acompanhamento, não foi identificada a adoção de medidas relativas ao cumprimento desta recomendação, de modo que a Diretoria de Atividades Especiais monitorou a situação do número de acolhimentos realizados em relação à quantidade de vagas existentes, concluindo (fl. 1262v) pela permanência da superlotação das unidades de acolhimento, com a piora nos índices médios em dois dos três estabelecimentos inspecionados.

Embora o prazo final de implementação da presente recomendação seja dezembro de 2017, percebe-se que ainda não foram adotadas quaisquer medidas aptas a alterar a realidade que ensejou a expedição desta recomendação. Dessa forma, considera-se que a recomendação registrada no item 6.4.2.1 da Decisão n. 1340/2014 não foi implementada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

4. Conclusão

Ante todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. em relação às determinações exaradas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages:

1.1. por CONHECER das ações adotadas e REITERAR o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.2.6 a 6.2.8 da Decisão n. 1340/2014;

1.2. por CONHECER, CONSIDERAR NÃO CUMPRIDAS e REITERAR o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.5 da Decisão n. 1340/2014;

2. em relação às determinações e recomendação exaradas à Prefeitura Municipal de Lages:

2.1. por CONHECER das ações adotadas e REITERAR o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1.1, 6.3.1.2 e 6.3.1.4 da Decisão n. 1340/2014;

2.2. por CONHECER, CONSIDERAR NÃO CUMPRIDAS e REITERAR o cumprimento da determinação constante do item 6.3.1.3 e da recomendação registrada no item 6.3.2.1, todos da Decisão n. 1340/2014;

2.3. pela DETERMINAÇÃO de vedação, por parte de todos os servidores públicos do Município de Lages, de exercício concomitante de funções conflitantes, consoante o disposto no art. 107, inciso XVI, da Lei Complementar Municipal n. 293/2007 (item 2.4 deste parecer);

3. em relação às determinações e recomendação exaradas à Secretaria Municipal de Assistência Social de Lages:

3.1. por CONHECER e CONSIDERAR CUMPRIDA a determinação constante do item 6.4.1.4 da Decisão n. 1340/2014;

3.2. por CONHECER das ações adotadas e REITERAR o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.4.1.3 e 6.4.1.5 a 6.4.1.8 da Decisão n. 1340/2014;

3.3. por CONHECER, CONSIDERAR NÃO CUMPRIDAS e REITERAR o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.4.1.1 e 6.4.1.2 e da recomendação registrada no item 6.4.2.1, todos da Decisão n. 1340/2014;

4. pelas DETERMINAÇÕES registradas nos itens 3.11 e 3.12 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-032/2016;

Florianópolis, 19 de outubro de 2017.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] A Decisão n. 1340/2014 foi prolatada em sessão do dia 14.04.2014 (fls. 1187-1189 do processo principal), com ciência do CMDCA em 29.05.2014 (fl. 1193v dos mesmos autos).

[2] O Plano de Ação está datado de 22.08.2014 (fl. 1306 do processo principal).

[3] Os demais empenhos mencionam convênios cujo objetos não foram informados nos autos.

[4] Não é possível identificar na relação de empenhos se os pacientes internados são crianças e adolescentes ou adultos.