PARECER
nº : |
MPTC/51784/2017 |
PROCESSO
nº : |
RLI-16/00325987 |
ORIGEM
: |
Companhia
Melhoramento da Capital - COMCAP |
RESPONSÁVEIS
: |
Acácio Garibaldi
São Thiago Filho/ Antônio Marius
Zuccarelli Bagnati |
ASSUNTO
: |
Divergência de
informações junto ao Sistema e-Sfinge |
NÚMERO UNIFICADO: |
MPC-SC/2.1/2017.1628 |
Trata-se de Inspeção Ordinária
por meio da qual foi constatada divergência de informações/dados junto ao
Sistema e-Sfinge, referente ao exercício de 2015.
Minha derradeira manifestação nos
autos deu-se por meio do Parecer nº MPTC/47853/2017, acostado à altura das fls.
25/30, cujo Relatório adoto para os eventos até então ocorridos.
Na oportunidade, opinei por
determinação ao gestor da Companhia Melhoramento da Capital - COMCAP:[1]
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se pela adoção da seguinte providência:
3.1 - DETERMINAÇÃO ao GESTOR da Companhia
Melhoramento da Capital - COMCAP que, em prazo a ser
estabelecido pelo Eminente Relator e pelos demais conselheiros do Egrégio
Tribunal Pleno, corrija as divergências contábeis constatadas neste processo de
Inspeção Ordinária entre, de um lado, o Balanço Patrimonial da Unidade e, de
outro, as informações/dados remetidos junto ao Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão - e-Sfinge, referentes ao
exercício de 2015.
Assentindo com tal ponto de
vista, o Eminente Relator submeteu voto aos demais conselheiros que compõem o
Pleno da Corte de Contas.[2]
Consta dos autos que,
na sessão de 5-6-2017, o Tribunal Pleno deliberou no seguinte sentido:[3]
Decisão
nº 398/2017:
O TRIBUNAL PLENO, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
decide:
6.1. Determinar à
Companhia Melhoramento da Capital – COMCAP -, na pessoa do atual
Diretor-Presidente, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, que, comprove a este Tribunal, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, a adoção das medidas necessárias com
vistas a:
6.1.1. corrigir as
divergências contábeis constatadas neste processo entre o Balanço Patrimonial
da Unidade e as informações/dados remetidas/os junto ao Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão – e-Sfinge -, referentes ao exercício de 2015.
6.2. Alertar o atual
Diretor-Presidente da Companhia Melhoramento da Capital – COMCAP - que o não
cumprimento do item 6.1 desta deliberação implicará a cominação das sanções
previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência
no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma
legal.
6.3. Determinar à
Secretaria-geral – SEG - deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante
do item 6.1 retrocitado e cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo –
DGCE -, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento ou não, da
determinação para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria
de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor, no
caso de descumprimento.
6.4. Dar ciência desta
Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Companhia
Melhoramento da Capital – COMCAP.
(Grifos meus)
Comunicou-se, então, o Sr. Carlos Alberto Martins acerca do teor
da deliberação.[4]
Na sequência, informações foram prestadas pelo gestor da COMCAP.[5]
Os autos rumaram à Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE, cujos auditores[6]
concluíram pelo não atendimento do item 6.1.1
da Decisão nº 398/2017; sugerindo, em face disso, sanção ao diretor-presidente
da Companhia em realce, Sr. Carlos Alberto Martins, conforme se depreende do
trecho reservado ao arremate técnico:[7]
Considerando que o documento juntado à folha 34
noticia a Decisão exarada.
Considerando
o estabelecimento do prazo de 90 dias, (vencido em 02/10/2017), para que o
gestor apresentasse comprovação quanto a correção das divergências
contábeis constatadas entre o Balanço Patrimonial da Unidade e as
informações/dados remetidas/os junto ao Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão – e-Sfinge -, referentes ao exercício de 2015.
Considerando que vencido o prazo estabelecido e
efetuada nova extração de dados junto ao e-Sfinge na data de 06/10/2017 – fl.
51, que em confronto com os dados do Balanço Patrimonial, revelaram a
permanência das mesmas inconsistências antes apontadas.
Considerando o alerta estabelecido (item 6.2 da
Decisão nº. 0398/2017 – fl. 34), ao atual gestor da COMCAP, de que o não
cumprimento no prazo da Determinação estabelecida, (item 6.1 da Decisão nº.
0398/2017 – fl. 34), implicaria na cominação das sanções previstas no artigo
70, VI, e §1º da Lei Complementar nº. 202/00.
Considerando que conforme detalhado no Relatório
nº.0031/2017 – fls. 22 e 23, a obrigação do envio correto das informações junto
ao Sistema e-Sfinge era de atribuição dos Srs. Acácio Garibaldi de São Thiago
Filho e Antônio Marius Zuccarelli Bagnatti.
Ante
o exposto, sugere-se:
3.1 Conhecer do presente relatório de inspeção e
considerar irregular o envio de informações relativas a saldos inconsistentes
das contas junto ao Sistema e-Sfinge, referentes ao exercício de 2015 por parte
da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, e aplicar aos Senhores Acácio
Garibaldi São Thiago Filho – CPF 462.154.769-00 e Antonio Marius Zuccarelli
Bagnati - CPF nº. 078.211.900-04 com fundamento no art. 70 inciso VII, da Lei
Complementar nº. 202/2000, c/com art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa a
seguir especificada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal os recolhimentos das multas ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº.
202/2000.
3.1.1
– Restrição relacionada a saldos inconsistentes de contas contábeis:
informações relativas a saldo final das contas contábeis junto ao Sistema
e-Sfinge, tendo-os por disformes em relação ao Balanço Patrimonial, situação
que se apresenta em desacordo com a previsão estabelecida para a remessa de
dados pelo Sistema e-Sfinge, disciplinada nas Instruções Normativas: IN nº. TC
01/2005 e IN nº. TC 04/2004.
3.2 – Aplicar ao Sr. Carlos
Alberto Martins CPF: 343.996.589-91 com
fundamento no art. 70 inciso VI, e §1º da
Lei Complementar nº. 202/2000, a multa a seguir especificada, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal
os recolhimentos das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000.
3.2.1
– Não cumprimento de Determinação estabelecida,
(item 6.1 da Decisão nº. 0398/2017), pelo Tribunal Pleno desta Corte.
Vieram os autos ao Parquet.
Conforme se vislumbra da Decisão
nº 398/2017,[8]
exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas, foi assinalado prazo para a adoção de
providências com vistas à correção das divergências
contábeis constatadas neste processo de Inspeção Ordinária entre, de um lado, o
Balanço Patrimonial da COMCAP e, de outro, as informações/dados remetidos junto
ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, referentes ao exercício de 2015 (item 6.1.1).
O diretor-presidente
da COMCAP, Sr. Carlos Alberto Martins, asseverou que no tocante “[...] à
retificação de dados informados, em consulta com o Contador Geral do Município
ele nos informou que não seria possível mais tal retificação, pois o período de
2015 já havia sido encerrado e que para tal ajuste, deveriam ser eliminadas
todas as informações anteriores e novamente incluídas de forma cronológica. Tal
procedimento passaria a ser como se fosse à primeira transmissão de todos os
bimestres anteriores com as respectivas assinaturas dos responsáveis”.[9]
Sobre isso, discorreu
o corpo técnico da DCE:[10]
A luz do que foi alegado, foi efetuado
novo levantamento junto ao Sistema e-Sfinge, o que resta materializado na
planilha juntada a fl. 51, que é decisiva para se afirmar que transcorrido o
prazo determinado não ocorreu a correção das divergências contábeis
constatadas entre o Balanço Patrimonial da Unidade e as informações/dados
remetidas/os junto ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge -,
referentes ao exercício de 2015.
Em que pese a manifestação do gestor,
além de reconhecer as divergências, identificadas analiticamente, sua origem, e
qual a providência requerida para regularização, não restaram efetuadas.
Impende destacar que as alegações do
gestor de que ocorreu informação negativa a adequação das informações pelo
contador geral do município, que não foi confirmada pelo TCE, não há
materialidade das mesmas, o que conduz a interpretação de que se trataram de
procedimentos informais.
Esgotado o prazo concedido pelo
Tribunal Pleno, não ocorreu a regularização.
No afã de evitar
a realização de atos processuais desnecessários, em consonância com decisões pretéritas
desta Corte de Contas, inclusive por mim afiançadas,[11]
ressalvo que a multa pelo descumprimento de
determinação emanada do TCE/SC não necessita de audiência, uma vez que as
decisões da Corte possuem caráter público e são de cumprimento obrigatório
pelos gestores das unidades jurisdicionadas.
Eis o texto do art. 70, § 1º, da
Lei Complementar nº 202/2000:
Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até
cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
§ 1º Fica ainda sujeito à multa
prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente,
decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da
declaração de bens ao Tribunal ou proceder à remessa fora do prazo previsto no
Regimento Interno. (Grifos meus)
Essa multa tem como corolário a sanção pelo
descumprimento de
obrigação de fazer (astreintes), prevista na legislação processual civil, sendo
que lá como aqui não necessita de contraditório.
Validando
o exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:[12]
O termo inicial da pena pecuniária deve
corresponder ao momento em que configurado o inadimplemento por parte do
devedor. Findo o prazo determinado [...] haverá então lugar para a exigência
da multa. (Resp 141782/MG, 4ª Turma do STJ, rel. Ministro BARROS Monteiro,
DJ 2.5.2005) (Grifo meu)
A
obrigação de fazer imposta pelo Tribunal de Contas é o cumprimento da decisão
dele emanada.
Veja-se
que os bens tutelados nos processos a cargo do Tribunal de Contas demandam
atuação eficaz para a correção dos problemas verificados, mediante estímulo à
ação efetiva do gestor público.
Nesta
direção, a multa adquire significado não tanto de punição, mas primordialmente
de instrumento para que a determinação do Tribunal de Contas seja cumprida.
No
caso dos autos, impõe-se aplicação de multa ao responsável pelo descumprimento
de determinação do TCE/SC.
Do
mesmo modo, impõe-se a reiteração da determinação contida no item 6.1.1 da Decisão nº 398/2017.[13]
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas de Santa Catarina - MPC/SC, com
amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- APLICAÇÃO de MULTA prevista no
art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Carlos Alberto Martins,
diretor-presidente da Companhia
Melhoramento da Capital - COMCAP, tendo em vista o
descumprimento de determinação constante em decisão do Tribunal de Contas;
- REITERAÇÃO da determinação
contida no item 6.1.1 da Decisão nº
398/2017.
Florianópolis, 23
de outubro de 2017.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fls. 29/30.
[2] Voto nº GAC/WWD-245/2017 (fls. 31/33).
[3] Decisão nº 398/2017, publicada em 4-7-2017,
DOTC-e nº 2212, segundo fls. 34/34-v destes autos.
[4] Fl. 35.
[5] No caso, pelo Sr. Carlos Alberto Martins,
seu diretor-presidente, insertas à altura das fls. 39/40, seguida de relatório
de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis do exercício de
2015, consoante se colige das fls. 42/48.
[6] Relatório nº 325/2017 (fls. 52/53-v).
[7] Fls. 53/53-v.
[8] Vide nota de rodapé 3 deste parecer, acima.
[9] Fl. 39.
[10] Fl. 53.
[11] V.g.,
Parecer nº MPTC/48981/2017, exarado nos autos do processo nº RLI-15/003911589,
em 6-6-2017.
[12] Apud MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de
Processo Civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 679.
[13] Vide nota de rodapé 3 deste parecer, acima.