PARECER       :

MPTC/51784/2017

PROCESSO      :

RLI-16/00325987

ORIGEM          :

Companhia Melhoramento da Capital - COMCAP

RESPONSÁVEIS    :

Acácio Garibaldi São Thiago Filho/

Antônio Marius Zuccarelli Bagnati

ASSUNTO         :

Divergência de informações junto ao Sistema e-Sfinge

NÚMERO UNIFICADO:

MPC-SC/2.1/2017.1628

 

Trata-se de Inspeção Ordinária por meio da qual foi constatada divergência de informações/dados junto ao Sistema e-Sfinge, referente ao exercício de 2015.

Minha derradeira manifestação nos autos deu-se por meio do Parecer nº MPTC/47853/2017, acostado à altura das fls. 25/30, cujo Relatório adoto para os eventos até então ocorridos.

Na oportunidade, opinei por determinação ao gestor da Companhia Melhoramento da Capital - COMCAP:[1]

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção da seguinte providência:

3.1 - DETERMINAÇÃO ao GESTOR da Companhia Melhoramento da Capital - COMCAP que, em prazo a ser estabelecido pelo Eminente Relator e pelos demais conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno, corrija as divergências contábeis constatadas neste processo de Inspeção Ordinária entre, de um lado, o Balanço Patrimonial da Unidade e, de outro, as informações/dados remetidos junto ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, referentes ao exercício de 2015.

 

Assentindo com tal ponto de vista, o Eminente Relator submeteu voto aos demais conselheiros que compõem o Pleno da Corte de Contas.[2]

Consta dos autos que, na sessão de 5-6-2017, o Tribunal Pleno deliberou no seguinte sentido:[3]

 

Decisão nº 398/2017:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:

6.1. Determinar à Companhia Melhoramento da Capital – COMCAP -, na pessoa do atual Diretor-Presidente, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, comprove a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, a adoção das medidas necessárias com vistas a:

6.1.1. corrigir as divergências contábeis constatadas neste processo entre o Balanço Patrimonial da Unidade e as informações/dados remetidas/os junto ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge -, referentes ao exercício de 2015.

6.2. Alertar o atual Diretor-Presidente da Companhia Melhoramento da Capital – COMCAP - que o não cumprimento do item 6.1 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

6.3. Determinar à Secretaria-geral – SEG - deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante do item 6.1 retrocitado e cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo – DGCE -, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento ou não, da determinação para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor, no caso de descumprimento.

6.4. Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Companhia Melhoramento da Capital – COMCAP.

(Grifos meus)

 

Comunicou-se, então, o Sr. Carlos Alberto Martins acerca do teor da deliberação.[4]

Na sequência, informações foram prestadas pelo gestor da COMCAP.[5]

Os autos rumaram à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, cujos auditores[6] concluíram pelo não atendimento do item 6.1.1 da Decisão nº 398/2017; sugerindo, em face disso, sanção ao diretor-presidente da Companhia em realce, Sr. Carlos Alberto Martins, conforme se depreende do trecho reservado ao arremate técnico:[7] 

 

Considerando que o documento juntado à folha 34 noticia a Decisão exarada.

Considerando o estabelecimento do prazo de 90 dias, (vencido em 02/10/2017), para que o gestor apresentasse comprovação quanto a correção das divergências contábeis constatadas entre o Balanço Patrimonial da Unidade e as informações/dados remetidas/os junto ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge -, referentes ao exercício de 2015.

Considerando que vencido o prazo estabelecido e efetuada nova extração de dados junto ao e-Sfinge na data de 06/10/2017 – fl. 51, que em confronto com os dados do Balanço Patrimonial, revelaram a permanência das mesmas inconsistências antes apontadas.

Considerando o alerta estabelecido (item 6.2 da Decisão nº. 0398/2017 – fl. 34), ao atual gestor da COMCAP, de que o não cumprimento no prazo da Determinação estabelecida, (item 6.1 da Decisão nº. 0398/2017 – fl. 34), implicaria na cominação das sanções previstas no artigo 70, VI, e §1º da Lei Complementar nº. 202/00.

Considerando que conforme detalhado no Relatório nº.0031/2017 – fls. 22 e 23, a obrigação do envio correto das informações junto ao Sistema e-Sfinge era de atribuição dos Srs. Acácio Garibaldi de São Thiago Filho e Antônio Marius Zuccarelli Bagnatti.

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Conhecer do presente relatório de inspeção e considerar irregular o envio de informações relativas a saldos inconsistentes das contas junto ao Sistema e-Sfinge, referentes ao exercício de 2015 por parte da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, e aplicar aos Senhores Acácio Garibaldi São Thiago Filho – CPF 462.154.769-00 e Antonio Marius Zuccarelli Bagnati - CPF nº. 078.211.900-04 com fundamento no art. 70 inciso VII, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/com art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa a seguir especificada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal os recolhimentos das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000.

3.1.1 – Restrição relacionada a saldos inconsistentes de contas contábeis: informações relativas a saldo final das contas contábeis junto ao Sistema e-Sfinge, tendo-os por disformes em relação ao Balanço Patrimonial, situação que se apresenta em desacordo com a previsão estabelecida para a remessa de dados pelo Sistema e-Sfinge, disciplinada nas Instruções Normativas: IN nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004.

3.2 – Aplicar ao Sr. Carlos Alberto Martins CPF: 343.996.589-91 com fundamento no art. 70 inciso VI, e §1º da Lei Complementar nº. 202/2000, a multa a seguir especificada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal os recolhimentos das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000.

3.2.1 – Não cumprimento de Determinação estabelecida, (item 6.1 da Decisão nº. 0398/2017), pelo Tribunal Pleno desta Corte.

 

Vieram os autos ao Parquet.

Conforme se vislumbra da Decisão nº 398/2017,[8] exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas, foi assinalado prazo para a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis constatadas neste processo de Inspeção Ordinária entre, de um lado, o Balanço Patrimonial da COMCAP e, de outro, as informações/dados remetidos junto ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, referentes ao exercício de 2015 (item 6.1.1).

O diretor-presidente da COMCAP, Sr. Carlos Alberto Martins, asseverou que no tocante “[...] à retificação de dados informados, em consulta com o Contador Geral do Município ele nos informou que não seria possível mais tal retificação, pois o período de 2015 já havia sido encerrado e que para tal ajuste, deveriam ser eliminadas todas as informações anteriores e novamente incluídas de forma cronológica. Tal procedimento passaria a ser como se fosse à primeira transmissão de todos os bimestres anteriores com as respectivas assinaturas dos responsáveis”.[9]

Sobre isso, discorreu o corpo técnico da DCE:[10]

 

A luz do que foi alegado, foi efetuado novo levantamento junto ao Sistema e-Sfinge, o que resta materializado na planilha juntada a fl. 51, que é decisiva para se afirmar que transcorrido o prazo determinado não ocorreu a correção das divergências contábeis constatadas entre o Balanço Patrimonial da Unidade e as informações/dados remetidas/os junto ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge -, referentes ao exercício de 2015.

Em que pese a manifestação do gestor, além de reconhecer as divergências, identificadas analiticamente, sua origem, e qual a providência requerida para regularização, não restaram efetuadas.

Impende destacar que as alegações do gestor de que ocorreu informação negativa a adequação das informações pelo contador geral do município, que não foi confirmada pelo TCE, não há materialidade das mesmas, o que conduz a interpretação de que se trataram de procedimentos informais.

 

Esgotado o prazo concedido pelo Tribunal Pleno, não ocorreu a regularização.

No afã de evitar a realização de atos processuais desnecessários, em consonância com decisões pretéritas desta Corte de Contas, inclusive por mim afiançadas,[11] ressalvo que a multa pelo descumprimento de determinação emanada do TCE/SC não necessita de audiência, uma vez que as decisões da Corte possuem caráter público e são de cumprimento obrigatório pelos gestores das unidades jurisdicionadas.

Eis o texto do art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

[...]

§ 1º Fica ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder à remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno. (Grifos meus)

 

Essa multa tem como corolário a sanção pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), prevista na legislação processual civil, sendo que lá como aqui não necessita de contraditório.

Validando o exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:[12]

 

O termo inicial da pena pecuniária deve corresponder ao momento em que configurado o inadimplemento por parte do devedor. Findo o prazo determinado [...] haverá então lugar para a exigência da multa. (Resp 141782/MG, 4ª Turma do STJ, rel. Ministro BARROS Monteiro, DJ 2.5.2005) (Grifo meu)

 

A obrigação de fazer imposta pelo Tribunal de Contas é o cumprimento da decisão dele emanada.

Veja-se que os bens tutelados nos processos a cargo do Tribunal de Contas demandam atuação eficaz para a correção dos problemas verificados, mediante estímulo à ação efetiva do gestor público.

Nesta direção, a multa adquire significado não tanto de punição, mas primordialmente de instrumento para que a determinação do Tribunal de Contas seja cumprida.

No caso dos autos, impõe-se aplicação de multa ao responsável pelo descumprimento de determinação do TCE/SC.

Do mesmo modo, impõe-se a reiteração da determinação contida no item 6.1.1 da Decisão nº 398/2017.[13]

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas de Santa Catarina - MPC/SC, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- APLICAÇÃO de MULTA prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Carlos Alberto Martins, diretor-presidente da Companhia Melhoramento da Capital - COMCAP, tendo em vista o descumprimento de determinação constante em decisão do Tribunal de Contas;

- REITERAÇÃO da determinação contida no item 6.1.1 da Decisão nº 398/2017.

Florianópolis, 23 de outubro de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 29/30.

[2] Voto nº GAC/WWD-245/2017 (fls. 31/33).

[3] Decisão nº 398/2017, publicada em 4-7-2017, DOTC-e nº 2212, segundo fls. 34/34-v destes autos.

[4] Fl. 35.

[5] No caso, pelo Sr. Carlos Alberto Martins, seu diretor-presidente, insertas à altura das fls. 39/40, seguida de relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis do exercício de 2015, consoante se colige das fls. 42/48.

[6] Relatório nº 325/2017 (fls. 52/53-v).

[7] Fls. 53/53-v.

[8] Vide nota de rodapé 3 deste parecer, acima.

[9] Fl. 39.

[10] Fl. 53.

[11] V.g., Parecer nº MPTC/48981/2017, exarado nos autos do processo nº RLI-15/003911589, em 6-6-2017.

[12] Apud MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 679.

[13] Vide nota de rodapé 3 deste parecer, acima.