PARECER nº
: |
MPTC/51346/2017 |
PROCESSO nº : |
REC
17/00439593 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Educação |
INTERESSADO : |
Eduardo
Deschamps |
ASSUNTO : |
Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo nº RLA-12/00467334 |
NÚMERO UNIFICADO: |
2.1/2017.1509 |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso interposto
pelo Sr. Eduardo Deschamps em face do Acórdão nº 222/2017,[1] em
que se decidiu pela aplicação de multa ao recorrente, pela omissão na adoção
de providências para a adequação de estabelecimentos escolares à recepção dos
condicionadores de ar e não adoção de providências administrativas para a
apuração de responsabilidades pela aquisição de condicionadores de ar
inadequados às condições físicas de unidades escolares.
Auditores da Diretoria de
Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para negar-lhe
provimento, com a ratificação da deliberação recorrida (fls. 61/64).
2 –
ADMISSIBILIDADE
O recorrente interpôs recurso
inominado com o objetivo de afastar a sanção imposta pelo Tribunal de Contas.
No tocante à espécie recursal que admite enfrentar decisão
proferida em sede de processo de fiscalização de atos e contratos, eis o teor
do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000:
Art. 79 - De decisão proferida em processos de fiscalização de ato
e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos
de Declaração.
Não obstante, mesmo diante da inadequação do recurso manejado pelo
recorrente, há possibilidade de conhecê-lo como reexame, em homenagem ao princípio
da fungibilidade recursal.
O recurso foi intentado por parte
legitimada e cumpriu o prazo previsto para sua interposição,[2]
uma vez que a irresignação foi protocolada em 5-7-2017,[3] e
a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em
7-7-2017,[4] ou
seja, dentro do trintídio legal.
Desse modo, preenchidos
os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000, o recurso merece ser conhecido.
3 – MÉRITO
3.1 – Multa pela omissão na adoção de providências para
a adequação de estabelecimentos escolares à recepção dos condicionadores de ar
e não adoção de providências administrativas para a apuração de
responsabilidades pela aquisição de condicionadores de ar inadequados às
condições físicas de unidades escolares.
O recorrente sustentou o seguinte (fls. 4/7): - a licitação foi
deflagrada e concluída em 2009; - os condicionadores de ar foram adquiridos até
2010; - assumiu o posto de Secretário de Educação somente no ano de 2012; -
adotou providências administrativas e financeiras com o objetivo de sanar os
problemas evidenciados na instalação dos equipamentos; - a ausência de
planejamento para a aquisição e instalação dos equipamentos não foi consumada
por ele; - as ações adotadas em sua gestão visaram à regularização do estoque,
plano de distribuição dos equipamentos restantes, conferência dos anexos do
edital, atuação do controle interno para atendimento às exigências do Tribunal
de Contas e instauração de procedimento administrativo interno para apuração
dos fatos.
Conforme auditores da DRR, medidas foram adotadas pelo recorrente,
mas não há notícias do prosseguimento do processo administrativo para apuração
das irregularidades questionadas, o que obstaria o cancelamento da multa
aplicada (fls. 61/64).
Sobre o apontamento, assim me manifestei no processo principal:[5]
[...]
Quanto aos Srs. Eduardo Deschamps e Marco Antônio
Tebaldi, é certo que houve omissão de suas gestões na correção do problema,
tendo em vista que a situação de inutilização dos condicionadores de ar
perdurou pelo menos até o final de 2012, período em que os questionários foram
respondidos pelos diretores de escola.
Todavia, na esteira das alegações de defesa, a
complexidade da estrutura de uma secretaria estadual torna temerária a
tentativa de responsabilização genérica de gestores por atos cometidos pelos
seus predecessores.
Não foram trazidas provas de que os secretários
tenham concorrido diretamente para o prolongamento da situação, através de
documentos demonstrando que tiveram ciência inequívoca do problema e se
omitiram deliberadamente.
Ilustrativa, quanto ao ponto, a defesa apresentada
pelo Sr. Paulo Roberto Bauer (fl. 2095):
‘A
partir da entrega dos equipamentos nas unidades escolares inicia-se uma nova
etapa, onde as Secretarias Regionais devem executar as obras necessárias para a
instalação dos equipamentos. Nesta segunda etapa a Secretaria de Estado não é
informada da aplicação dos recursos orçamentários previstos da Secretaria de
Desenvolvimento Regionais e nem informada das providências adotadas, por conta
da sua autonomia administrativa e financeira.’
Ademais, veja-se que o Contrato n° 128/2010,[6]
originado do Pregão Presencial n° 70/2010, apenas previu a obrigação de
fornecimento dos equipamentos conforme as especificações determinadas pela
própria Administração, não se podendo alegar, para fins de responsabilização
dos gestores posteriores, suposta inação na execução da garantia contratual de
3 anos, prevista na cláusula quinta.
De acordo com o art. 70, II, da Lei Complementar n°
202/2000, a aplicação de multa justifica-se somente à vista de ato praticado
com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
orçamentária, operacional ou patrimonial.
Conceituando o termo ‘grave infração’, auditores da
Consultoria Geral traçaram seus contornos principais:[7]
‘Grave infração - conceito
jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete
e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu
preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se
àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e
consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado) (...), que
frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse
público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta
ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito.’
No ponto tratado, não se vislumbra concretude
suficiente da suposta omissão praticada pelos gestores, tampouco caracterização
suficiente da infração legal cometida, razão pela qual não se justifica a
aplicação de sanção pecuniária.
Por outro lado, o caso merece a devida atenção para
que os problemas sejam efetivamente solucionados e a situação não se repita,
justificando que sejam feitas determinações ao atual gestor da SED, tal qual
proposto nos itens 4.3 e 4.4 do Relatório n° DCE-674/2015.
Como se vê, considerei que as
provas contidas nos autos originais não tiveram o condão de demonstrar que os
secretários tenham concorrido diretamente para o prolongamento da situação, que
tiveram ciência inequívoca do problema e se omitiram deliberadamente.
Além do mais, conforme se
depreende dos documentos acostados às fls. 30/60, o recorrente determinou abertura
de procedimento administrativo disciplinar visando à elucidação dos fatos.
Dessa feita, reitero os
argumentos expendidos no parecer exarado no processo original, opinando pelo
cancelamento da multa aplicada ao Sr. Eduardo Deschamps.
4 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de REEXAME,
em face do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos arts. 79 e 80
da Lei Complementar nº 202/2000, para DAR-LHE PROVIMENTO, cancelando-se a multa
no item 6.2.3.1 do Acórdão nº 222/2017.
Florianópolis, 17 de outubro de
2017.
Aderson Flores
Procurador
[1] Acórdão exarado pelo Tribunal Pleno na
sessão ordinária realizada em 8-5-2017, por ocasião do julgamento do processo
nº RLA-12/00467334.
[2] Art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.
[3] Fl. 3 destes autos.
[4] Fl. 2236 do processo principal,
[5] Parecer nº MPTC-41242/2016.
[6] Fls. 78/85.
[7] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-08/00317300.
Parecer n° COG-163/2010. Data: 27-4-2010.