PARECER       :

MPTC/51346/2017

PROCESSO nº     :

REC 17/00439593    

ORIGEM          :

Secretaria de Estado da Educação

INTERESSADO     :

Eduardo Deschamps

ASSUNTO         :

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo nº RLA-12/00467334

NÚMERO UNIFICADO:

2.1/2017.1509

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso interposto pelo Sr. Eduardo Deschamps em face do Acórdão nº 222/2017,[1] em que se decidiu pela aplicação de multa ao recorrente, pela omissão na adoção de providências para a adequação de estabelecimentos escolares à recepção dos condicionadores de ar e não adoção de providências administrativas para a apuração de responsabilidades pela aquisição de condicionadores de ar inadequados às condições físicas de unidades escolares.

Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, com a ratificação da deliberação recorrida (fls. 61/64).

 

2 – ADMISSIBILIDADE

O recorrente interpôs recurso inominado com o objetivo de afastar a sanção imposta pelo Tribunal de Contas.

No tocante à espécie recursal que admite enfrentar decisão proferida em sede de processo de fiscalização de atos e contratos, eis o teor do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

Art. 79 - De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

 

Não obstante, mesmo diante da inadequação do recurso manejado pelo recorrente, há possibilidade de conhecê-lo como reexame, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

O recurso foi intentado por parte legitimada e cumpriu o prazo previsto para sua interposição,[2] uma vez que a irresignação foi protocolada em 5-7-2017,[3] e a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 7-7-2017,[4] ou seja, dentro do trintídio legal.

Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000, o recurso merece ser conhecido.

 

3 – MÉRITO

3.1 – Multa pela omissão na adoção de providências para a adequação de estabelecimentos escolares à recepção dos condicionadores de ar e não adoção de providências administrativas para a apuração de responsabilidades pela aquisição de condicionadores de ar inadequados às condições físicas de unidades escolares.

O recorrente sustentou o seguinte (fls. 4/7): - a licitação foi deflagrada e concluída em 2009; - os condicionadores de ar foram adquiridos até 2010; - assumiu o posto de Secretário de Educação somente no ano de 2012; - adotou providências administrativas e financeiras com o objetivo de sanar os problemas evidenciados na instalação dos equipamentos; - a ausência de planejamento para a aquisição e instalação dos equipamentos não foi consumada por ele; - as ações adotadas em sua gestão visaram à regularização do estoque, plano de distribuição dos equipamentos restantes, conferência dos anexos do edital, atuação do controle interno para atendimento às exigências do Tribunal de Contas e instauração de procedimento administrativo interno para apuração dos fatos.

Conforme auditores da DRR, medidas foram adotadas pelo recorrente, mas não há notícias do prosseguimento do processo administrativo para apuração das irregularidades questionadas, o que obstaria o cancelamento da multa aplicada (fls. 61/64).

Sobre o apontamento, assim me manifestei no processo principal:[5]

 

[...]

Quanto aos Srs. Eduardo Deschamps e Marco Antônio Tebaldi, é certo que houve omissão de suas gestões na correção do problema, tendo em vista que a situação de inutilização dos condicionadores de ar perdurou pelo menos até o final de 2012, período em que os questionários foram respondidos pelos diretores de escola.

Todavia, na esteira das alegações de defesa, a complexidade da estrutura de uma secretaria estadual torna temerária a tentativa de responsabilização genérica de gestores por atos cometidos pelos seus predecessores.

Não foram trazidas provas de que os secretários tenham concorrido diretamente para o prolongamento da situação, através de documentos demonstrando que tiveram ciência inequívoca do problema e se omitiram deliberadamente. 

Ilustrativa, quanto ao ponto, a defesa apresentada pelo Sr. Paulo Roberto Bauer (fl. 2095):

‘A partir da entrega dos equipamentos nas unidades escolares inicia-se uma nova etapa, onde as Secretarias Regionais devem executar as obras necessárias para a instalação dos equipamentos. Nesta segunda etapa a Secretaria de Estado não é informada da aplicação dos recursos orçamentários previstos da Secretaria de Desenvolvimento Regionais e nem informada das providências adotadas, por conta da sua autonomia administrativa e financeira.’

Ademais, veja-se que o Contrato n° 128/2010,[6] originado do Pregão Presencial n° 70/2010, apenas previu a obrigação de fornecimento dos equipamentos conforme as especificações determinadas pela própria Administração, não se podendo alegar, para fins de responsabilização dos gestores posteriores, suposta inação na execução da garantia contratual de 3 anos, prevista na cláusula quinta.

De acordo com o art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, a aplicação de multa justifica-se somente à vista de ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, orçamentária, operacional ou patrimonial.

Conceituando o termo ‘grave infração’, auditores da Consultoria Geral traçaram seus contornos principais:[7]

Grave infração - conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado) (...), que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito.’

No ponto tratado, não se vislumbra concretude suficiente da suposta omissão praticada pelos gestores, tampouco caracterização suficiente da infração legal cometida, razão pela qual não se justifica a aplicação de sanção pecuniária. 

Por outro lado, o caso merece a devida atenção para que os problemas sejam efetivamente solucionados e a situação não se repita, justificando que sejam feitas determinações ao atual gestor da SED, tal qual proposto nos itens 4.3 e 4.4 do Relatório n° DCE-674/2015.

 

Como se vê, considerei que as provas contidas nos autos originais não tiveram o condão de demonstrar que os secretários tenham concorrido diretamente para o prolongamento da situação, que tiveram ciência inequívoca do problema e se omitiram deliberadamente. 

Além do mais, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 30/60, o recorrente determinou abertura de procedimento administrativo disciplinar visando à elucidação dos fatos.

Dessa feita, reitero os argumentos expendidos no parecer exarado no processo original, opinando pelo cancelamento da multa aplicada ao Sr. Eduardo Deschamps.

 

4 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de REEXAME, em face do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000, para DAR-LHE PROVIMENTO, cancelando-se a multa no item 6.2.3.1 do Acórdão nº 222/2017.

Florianópolis, 17 de outubro de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Acórdão exarado pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária realizada em 8-5-2017, por ocasião do julgamento do processo nº RLA-12/00467334.

[2] Art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

[3] Fl. 3 destes autos.

[4] Fl. 2236 do processo principal,

[5] Parecer nº MPTC-41242/2016.

[6] Fls. 78/85.

[7] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° REC-08/00317300. Parecer n° COG-163/2010. Data: 27-4-2010.