PARECER nº:

MPTC/52028/2017

PROCESSO nº:

PCR 13/00723383    

ORIGEM:

Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

INTERESSADO:

Erivaldo Nunes Caetano Junior

ASSUNTO:

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados à Associação Latino Americana de Esportes, Cultura e Turismo - NE 871 (R$ 150.000,00) NL 4477, de 25/10/2011 - Projeto Realização do Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo, em Joinville

 

 

 

Número Unificado MPC: 2.2/2017.991

 

Trata-se o presente processo da prestação de contas dos recursos repassados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) à Associação Latino Americana (ALA), por meio da nota de empenho n. 871/2011, no valor de R$ 150.000,00, para a realização do projeto “Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo no mês de setembro em Joinville/SC”.

A Solicitação de Autuação consta à fl. 2 dos autos. Por meio do Ofício TCE/DCE n. 15.025/2013 (fl. 3), o Diretor de Controle da Administração Estadual apresentou os Auditores Fiscais de Controle Externo credenciados para a fiscalização na atuação dos controles internos da FESPORTE sobre os procedimentos de concessão e prestações de contas de recursos repassados em 2010, 2011 e 2012. A programação, o cronograma de atividades e a estimativa de custos foram juntados à fl. 6, enquanto a Matriz de Planejamento consta às fls. 7-9.

Às fls. 10-189 fora acostada a documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à respectiva prestação de contas, seguida das Informações n. 00300/2013 e n. 00301/2013 (fls. 190-191v), elaboradas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, que sugeriu o encaminhamento de ofícios às Prefeituras Municipais de Joinville e Laguna, respectivamente, para verificação da regularidade dos comprovantes fiscais de fls. 61, 68, 92 e 101 (Joinville) e 85 (Laguna).

As referidas diligências foram realizadas através dos Ofícios TCE/DCE n. 19.576/2013 e n. 19.577/2013 (fls. 192-193), endereçados aos respectivos Secretários Municipais da Fazenda de Joinville e de Laguna. Os Avisos de Recebimento cumpridos foram juntados às fls. 217 e 218, respectivamente.

Em resposta, foram encaminhados a essa Corte de Contas os documentos de fls. 194-207 e 209-214.

Na sequência, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu a Informação TCE/DCE n. 0539/2014 (fls. 219-219v), sugerindo a realização de diligência à entidade Associação Latino Americana de Esportes, Cultura e Turismo para a apresentação de cópias legíveis dos documentos listados. A diligência, providenciada por meio dos Ofícios TCE/DCE n. 17.097/2014 e n. 18.646/2014 (fls. 220 e 224), restou infrutífera (fls. 225-230).

Após a juntada de documentos às fls. 231-247, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução TCE/DCE n. 361/2015 (fls. 248-267), em cuja conclusão sugeriu os seguintes encaminhamentos:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, inscrito no CPF nº 301.198.098-50, presidente da Associação Latino Americana – ALA, com endereço na Rua Tenente Silveira nº 798, Aprt. 102, bairro Centro, Florianópolis-SC, CEP 88.010-301; da pessoa jurídica Associação Latino Americana – ALA , inscrita no CNPJ 73.766.313/0001-29, estabelecida com endereço na Rua Guatemala nº 104, bairro Santos Dumont, São José-SC, CEP 88.117-240, ou com endereço na Q SRTVS Quadra 701, nº 12, Conj. e Bloco 01, sala 209, bairro Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.340.000;  da pessoa jurídica Zas Tres Produtora Ltda. – ME, inscrita no CNPJ 03.002.289/0001-76, estabelecida na Rua Osvaldo Aranha nº 407, bairro centro, Laguna-SC, CEP 88.790-000; da pessoa jurídica Positiva Propaganda Ltda. – ME (Matriz), inscrita no CNPJ 09.558.553/0001-39, estabelecida na Av. Amandio Cabral nº 1114, sala 04, bairro Centro, Balneário Barra do Sul, CEP 89.247-000;  da pessoa jurídica Express Tendas – Felipe Dozol Vavassori – ME, inscrito no CNPJ 07.694.831/0001-50, estabelecida na Rua João Vogel Sanger nº 181, sala 01, bairro Santo Antônio, Joinville-SC, CEP 89.218-080; e do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados nos itens 3.2.1 a 3.2.5.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo as pessoas jurídicas na pessoa de seus atuais representantes legais, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 149.868,50 (oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), para as pessoas jurídicas Zas Tres Produtora Ltda. – ME, Positiva Propaganda Ltda. – ME e Express Tendas – Felipe Dozol Vavassori – ME, na proporção dos pagamentos efetuados por meio das Notas Fiscais inidôneas, na importância de R$ 4.000,00, de R$ 65.000,00, e de R$ 71.800,00, respectivamente, nos demais casos por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro e da Associação Latino Americana – ALA (item 2.5 deste Relatório), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

3.2.1.1 Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 149.868,50 (cento e quarenta e nove reais, oitocentos e sessenta e oito mil e cinquenta centavos), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e dos serviços prestados, aliada à descrição insuficiente das Notas Fiscais apresentadas e agravada pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 149.868,50 (cento e quarenta e nove reais, oitocentos e sessenta e oito mil e cinquenta centavos), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 Comprovação de despesas com Notas Fiscais inidôneas, no valor de R$ 140.800,00 (cento e quarenta mil e oitocentos reais), em desacordo ao art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 e aos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.4 deste Relatório), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.2.1 Concessão de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e aos requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento regular, conforme itens 3, 5, 14 e 19 do Anexo V, do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);

3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social do proponente e de parecer jurídico completo a respeito do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);

3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);

3.2.2.5 Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, com prejuízo para fundamentação dos processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);

3.2.2.6 Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);

3.2.2.7 Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste Relatório);

3.2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório);

3.2.2.9 Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade da Zas Tres Produtora Ltda. – ME, já qualificada, pessoa jurídica beneficiária do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a serviços de assessoria, por meio da emissão de Nota Fiscal inidônea, em desacordo aos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade da Positiva Propaganda Ltda. – ME (Matriz), já qualificada, pessoa jurídica beneficiária do pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), referente a serviços diversos de materiais impressos com divulgação e publicidade, mídia em televisão e revista especializada, entre outros, por meio da emissão de Notas Fiscais inidôneas, em desacordo aos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.5 De responsabilidade da pessoa jurídica Express Tendas – Felipe Dozol Vavassori – ME já qualificada, pessoa jurídica beneficiária do pagamento de R$ 71.800,00 (setenta e um mil e oitocentos reais), referente a serviços de segurança e limpeza, locação e montagem de estruturas (tendas, deck, fechamento, baias, paraflancos e varas), por meio da emissão de Notas Fiscais inidôneas, em desacordo aos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos responsáveis a seguir, para apresentação de alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito de irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

3.3.1 Sr. César Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), com endereço profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, Centro, município de Florianópolis-SC, em face da:

3.3.1.1 Descentralização de créditos orçamentários e financeiros à Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) visando o repasse a entidade privada sem fins lucrativos - Associação Latino Americana - ALA, por unidade não legitimada, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, viabilizando a burla à legislação regulamentadora do SEITEC (item 2.1.2 deste Relatório).

3.3.2 Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogerio Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535, em face da:

3.3.2.1 Ausência de supervisão quanto à exigência de elaboração dos pareceres técnico e financeiro pelo setor de prestação de contas, e a consequente não adoção de providências cabíveis visando suprir a sua ausência; quanto à ordenação da baixa de responsabilidade no processo de prestação de contas da Associação Latino America - ALA, pela regularidade, sem a exigência de anotação técnica, a respeito de sua execução física e atingimento do objeto pactuado (parecer técnico), e sem a exigência de anotação financeira quanto à correta e regular aplicação dos recursos repassados (parecer financeiro), descumprindo o disposto no art. 71, § 1º, incisos I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e em inobservância ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1 deste Relatório);

3.3.2.2 Inexistência da atuação do Controle Interno na prestação de contas dos recursos repassados à Associação Latino America - ALA, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e, de forma análoga, o art. 62 da Constituição Estadual, bem como os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 e os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.2 deste Relatório);

3.3.3 Sra. Luciana Brogni, inscrita no CPF nº 910.173.359-15, Consultora Jurídica da FESPORTE, residente na Rua Comandante Helvécio Coelho Rodrigues, nº 540, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC, CEP 88804-272, em face da:

3.3.3.1 Emissão de parecer jurídico, sobre o projeto “Sul Brasileiro de Hipismo e 5ª Etapa Catarinense de Hipismo”, sem demonstrar a capacidade profissional, administrativa e financeira do proponente para realizar o evento, bem como se este possuía atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o objeto (hipismo), conforme previsto no art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório).

3.3.4 Sr. Rodrigo Cantu, CPF nº 015.586.799-79, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da FESPORTE, no período de 03/01/2011 a 23/08/2013, com endereço na Rod. Amaro Antonio Vieira nº 2623, Bl. A, Apto. 614, Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.034-101, em face da:

3.3.4.1 Não emissão dos pareceres técnico e financeiro na prestação de contas  do projeto “Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo”, e a consequente não adoção de providências cabíveis visando suprir a sua ausência, possibilitando a baixa pela regularidade do proponente, sem análise e a avaliação da execução física e atingimento do objeto pactuado (parecer técnico), e sem anotação financeira quanto à correta e regular aplicação dos recursos repassados (parecer financeiro), descumprindo o disposto no art. 71, § 1º, incisos I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e em inobservância ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1 deste Relatório);

3.3.4.2 Não atuação do Controle Interno na prestação de contas dos recursos repassados para o projeto “Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo”, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e, de forma análoga, o art. 62 da Constituição Estadual, bem como os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 e os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.2 deste Relatório);

3.3.5 Sra. Rosane Aparecida Weber, inscrita no CPF nº 354.371.389-20, servidora da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220, em face da:

3.3.5.1 Irregular baixa da responsabilidade pela regularidade da prestação de contas da Associação Latino America - ALA, sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, na prestação de contas dos recursos repassados para o projeto “Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo”, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).

3.6 Dar conhecimento, com envio de cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa (item 2.1.1, 2.2 e 2.3 deste relatório), para que sejam tomadas as medidas que entender pertinentes.

O Relator, por meio do despacho de fls. 268-276, determinou, para efeito de citação, a exclusão dos itens 3.3.1 e 3.3.4 do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 361/2015, ressalvando que as restrições neles contidas poderão ser analisadas pelo Tribunal de Contas desde que inseridas no procedimento específico de auditoria de regularidade (RLA n. 13/00762109). No que diz respeito ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e às Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber, o relator destacou a readequação dos fundamentos legais, considerando que as infrações administrativas apuradas conduzem à responsabilização solidária pelo débito apurado. Após tais considerações, determinou a citação dos responsáveis para apresentação de justificativas de defesa, o envio de cópia do relatório técnico e do despacho ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e a adoção de tal entendimento como paradigma nos processos semelhantes de sua relatoria.

As citações determinadas pelo Relator foram efetuadas por meio dos ofícios de fls. 277-285. O Ministério Público estadual foi notificado dos termos processuais conforme ofício à fl. 286.

A Sra. Rosane Aparecida Weber, servidora da FESPORTE à época dos fatos, apresentou resposta à fl. 290.

O Sr. Adalir Pecos Borsatti, Presidente da FESPORTE à época dos fatos, apresentou requerimento de prorrogação do prazo para apresentação de resposta à fl. 300, o qual foi indeferido pelo Relator (fl. 300). Em seguida, solicitou (fl. 302) a juntada de instrumento de mandato (fl. 303), bem como vista e carga dos autos, sendo que apenas os dois primeiros pleitos foram deferidos (fl. 302). Posteriormente, o responsável apresentou alegações de defesa às fls. 305-328v.

O Sr. Juraní Acélio Miranda, Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE à época dos fatos, apresentou alegações de defesa às fls. 333-375 e procuração à fl. 376.

A Sra. Luciana Brogni, Consultora Jurídica à época dos fatos, apresentou justificativas de defesa às fls. 386-395, sem, contudo, apresentar o competente instrumento de mandato do procurador subscritor.

A pessoa jurídica Filipe Dozol Vavassori ME apresentou requerimento de prorrogação do prazo para apresentação de resposta à fl. 397 (com documentos anexados às fls. 398-399), o qual foi indeferido pelo Relator (fl. 397).

Em seguida, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Ofício n. 1050/PGJ/2015 solicitou o encaminhamento de informações a fim de instruir o Inquérito Civil n. 06.2015.00008489-3 (fls. 401-404).

Após, a Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC) – Divisão de Crimes Contra o Patrimônio Público (DCCPP), por meio do Ofício n. 31/2015/WAW (fl. 407), solicitou cópia integral dos processos PCR n. 13/00688707, PCR n. 13/00694340, PCR n. 13/00686160 e PCR n. 13/00723383. O pedido foi deferido pelo Relator (fl. 407).

À fl. 410 consta a informação da Diretoria de Controle da Administração Estadual acerca da devolução de ofícios endereçados ao responsável Fábio Eduardo Ferreira Castro, constando as anotações “mudou-se” (fl. 297) e “ausente” (fl. 397), submetendo os autos à consideração do Relator, que, por meio do despacho de fl. 411, determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria Geral para proceder a citação por edital do responsável, a qual foi efetivada por meio do Edital de Citação n. 325/2015 (fl. 412).

A pessoa jurídica Positiva Propaganda Ltda. ME apresentou alegações de defesa às fls. 413-415, com procuração anexada à fl. 416.

À fl. 426 consta a informação da Diretoria de Controle da Administração Estadual acerca da devolução do ofício endereçado à pessoa jurídica Zás Três Produtora Ltda. ME, constando a anotação “mudou-se” (fl. 420), submetendo os autos à consideração do Relator. Este manifestou-se (fl. 426) de acordo pelo encaminhamento à DCE para providências, sendo a responsável, então, citada mediante o Edital de Citação n. 008/2016 (fl. 430).

O Sr. Adalir Pecos Borsatti apresentou, ainda, requerimento (fl. 427) de juntada de instrumento de mandato (fl. 428).

Os responsáveis Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, Presidente da Associação Latino Americana (ALA) à época dos fatos, a pessoa jurídica Associação Latino Americana (ALA), a pessoa jurídica Zás Três Produtora Ltda. ME e a pessoa jurídica Filipe Dozol Vavassori ME, apesar de regularmente notificadas (fls. 412, 292, 430 e 379, respectivamente), deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme atestado à fl. 431.

Após a juntada dos documentos de fls. 432-439v e 441-451 – e antes de acostada a documentação de fls. 497-505 –, a Diretoria de Controle da Administração Estadual exarou o Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fls. 453-495v), sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas dos recursos repassados à Associação Latino Americana, condenando solidariamente a referida entidade, seu presidente à época, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, bem como as pessoas jurídicas Zás Três Produtora Ltda. ME, Positiva Propaganda Ltda. e Filipe Dozol Vavassori ME, ao recolhimento da quantia de R$ 149.868,50 - na medida da responsabilidade da cada um e sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, além da aplicação de multas ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e à Sra. Luciana Brogni, opinando, ainda, pela adoção de providências, tudo consoante o descrito na conclusão do relatório técnico em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passa-se, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1.     Irregularidades na concessão dos recursos e procedimentos posteriores

A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao processo de concessão dos recursos em comento e procedimentos posteriores, tendo o Relator, no Despacho de fls. 268-276, assinalando como responsáveis os Srs. Adalir Pecos Borsatti, Juraní Acélio Miranda, Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber.

O fundamento da responsabilização do Sr. Juraní Acélio Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

Já a responsabilização do Sr. Adalir Pecos Borsatti baseia-se em, além de ordenador de despesas primário, ser Presidente da FESPORTE. Logo, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela aprovação/homologação dos repasses dos recursos em comento, incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.

Na linha do que já fora exaustivamente pontuado por esta representante ministerial em processos similares[1], a responsabilidade solidária dos referidos gestores está delineada no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c § 2º, alíneas “a” e “b”, do mesmo dispositivo, todos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Em relação às irregularidades identificadas no processo de concessão dos recursos em comento, destacam-se (1) a ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; (2) a ausência da análise do estatuto da entidade e de parecer jurídico completo; (3) a ausência do parecer de enquadramento do projeto no PDIL; (4) a ausência do parecer técnico e orçamentário; (5) a ausência de detalhamento e definição da contrapartida social; (6) a não celebração de contrato de apoio financeiro; (7) a ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes; e (8) a ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor.

Note-se que todos esses documentos estão expressamente previstos nas normativas legais e regulamentares aplicáveis como indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC a particulares, configurando suas ausências, portanto, em irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.

Os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, por sua vez, não apresentaram quaisquer justificativas hábeis a sanar as restrições verificadas, trazendo argumentos (fls. 307-317v e 337-359) que são sistematicamente rebatidos e afastados em processos similares pela área técnica, por este órgão ministerial e, em grande medida, também pelo Pleno desse Tribunal.

Nesse sentido, e remetendo-me ao disposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos pareceres técnicos que compõem os presentes autos, esta representante ministerial rebate as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti, repisando a obrigatoriedade da presença de todos os documentos formais que estão ausentes no processo de concessão dos recursos em comento, a ausência de qualquer dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija a comprovação de má-fé para com o imputável e destacando também a configuração de dano ao erário, visto que o descumprimento de referidos preceitos normativos impede a identificação da efetiva destinação dada aos recursos públicos repassados.

A título de considerações finais, os Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti mencionaram, ainda, de uma forma geral (fls. 359-374 e 319-328v, respectivamente), a existência de manifestações ministeriais nas quais a imputação de débito e a multa foram permutadas por uma recomendação orientativa, em razão de suposta ausência de dano ao erário, e pediram o atendimento ao instituto da uniformização de jurisprudência por essa Corte de Contas.

Registre-se que essa Procuradora não compactua com a tentativa de permutar a imputação de débito e multa por uma recomendação orientativa com base em decisão antiga dessa Corte de Contas, em razão de tudo o que é exaustivamente exposto em processos similares por esta representante ministerial.

Além disso, ressalta-se que não cabe uniformização de jurisprudência desse Tribunal diante da ausência de previsão no seu Regimento Interno neste sentido, considerando, ainda, o Parecer n. COG-768/2012, emitido no processo ADM n. 12/80065017, o qual esclarece a inviabilidade de implementação do referido incidente em uma Corte que não julga via Turmas, Câmaras ou Grupos, mas somente por seu Plenário.

Acrescenta-se, ainda, que merece destaque os recentes apontamentos de irregularidade atinente à concessão e repasse de recursos do SEITEC pela FESPORTE, em razão de a fundação não estar legitimada para tanto, conforme disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso II, 17 e 23 do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Em suas alegações de defesa, os Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti inicialmente discorreram acerca da natureza jurídica da FESPORTE e sobre as finalidades atribuídas pela Lei Estadual n. 9.131/93. Afirmaram que, apesar de estarem formalmente descritas como fundação pública, possuiriam natureza autárquica, consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na sequência, alegaram que a Lei Estadual n. 5.867/81, que tratou das concessões de subvenções sociais às instituições de caráter privado, não vedou as concessões de subvenções sociais pela FESPORTE, as quais foram, inclusive, disciplinadas pela Resolução n. 12/FESPORTE/11.

Argumentaram, ainda, que o projeto estaria respaldado na Lei Estadual n. 13.336/05, a qual estabeleceu, em seu art. 12, inciso IV, duas hipóteses de transferência de recursos da SOL para a FESPORTE: para manutenção e custeio de seu quadro de pessoal e para a utilização em projetos de interesse público, desenvolvidos pela própria Administração ou aqueles de sua iniciativa desenvolvidos por particulares nas áreas de turismo, cultura e esporte.

Por fim, manifestaram que as concessões foram realizadas nas últimas gestões, sendo, inclusive, avalizadas por essa Corte de Contas.

Conquanto alegada a natureza autárquica da FESPORTE, convém ressaltar que a Lei Estadual n. 9.131/93 e a Lei Complementar Estadual n. 381/2007 foram claras ao estabelecer a sua natureza jurídica de fundação pública:

Lei Estadual n. 9.131/93:

Art. 1º Fica o Executivo Estadual autorizado a instituir, como fundação pública, a Fundação Catarinense de Desportos, com personalidade jurídica própria e sede nesta cidade de Florianópolis.

Lei Complementar Estadual n. 381/2007:

Art. 96. São fundações públicas as seguintes entidades: [...]

VI – a Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE (grifei).

Como se não bastasse, o art. 119, inciso IX, alínea “b”, da referida Lei Complementar Estadual sedimenta a vinculação da entidade à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o que, somado à inexistência de patrimônio próprio ou arrecadação de receitas próprias, impede a atribuição do conceito exposto pela Suprema Corte.

Mesmo que se pudesse reconhecer a sua natureza autárquica, ainda assim não haveria como conceber a possibilidade da FESPORTE repassar os recursos do SEITEC a entidades particulares, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n. 1.291/08, a saber:

Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se: [...]

II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados; [...]

Art. 23. Os recursos dos Fundos serão destinados a:

I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e

II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

Vê-se, assim, que as únicas unidades legitimadas para repassar os recursos oriundos do SEITEC seriam a Secretaria Estadual de Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.

Em que pese os responsáveis alegarem que seus atos estariam devidamente abarcados pelo art. 12, inciso IV, da Lei Estadual n. 13.336/05, observa-se que a redação em vigor à época do repasse não previa quaisquer hipóteses de descentralização dos recursos à FESPORTE. Somente após a edição da Lei Estadual n. 16.301/13 foram acrescidas as seguintes hipóteses ao texto original:

Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC: [...]

IV – com exceção dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada para:

a)       manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL, da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e

b)       à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Como visto, além de não haver previsão à época, as hipóteses introduzidas posteriormente ao repasse previam a descentralização dos recursos tão somente para a “manutenção e custeio [...] da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE)” e “à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual” (grifei).

Sendo assim, frisa-se: não se desconhece aqui a possibilidade de a entidade repassar subvenções sociais com vistas à execução da política de desportos do Estado. Porém, esses recursos devem ser extraídos de fonte diversa do SEITEC, tendo em vista a ilegitimidade da FESPORTE para conceder e repassar recursos decorrentes da desvinculação de receitas do ICMS.

Caso assim não fosse, estar-se-ia permitindo – como constatado no presente caso – a concessão de subvenções sociais a particulares, com recursos oriundos do SEITEC, por meio de uma via não submetida aos procedimentos e requisitos exigidos pelas Leis Estaduais n. 13.336/05 (SEITEC), 13.792/06 (PDIL) e 14.367/08 (Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte), assim como pelo Decreto Estadual n. 1.291/08.

A situação se mostra ainda mais gravosa em razão da seguinte constatação, manifestada pela área técnica às fls. 458-458v dos autos:

O repasse de recursos realizados pela FESPORTE, de que tratam os presentes autos, assim como outros em igual situação que tramitam nesta Corte de Contas, num total de 39 (trinta e nove) processos[2], é exemplo explícito dessa segunda categoria, em que as entidades proponentes não se submeteram ao regular processo para obtenção dos recursos advindos do SEITEC, previsto nas normas vigentes, pois os gestores da Fundação não cumpriram os requisitos para a aprovação do projeto e posterior repasse dos recursos. Aliás, sequer o processo dessa concessão de recursos do SEITEC apresenta qualquer documento que demonstre a análise técnica realizada no âmbito da FESPORTE, ainda que simplificada, e tampouco contém a aprovação da concessão pela autoridade administrativa competente, sendo que apenas possui o Ofício nº 217/2011 (fl. 47) – mesmo número utilizado para a maioria dos processos que se enquadram na situação destes autos –, firmado pela Gerente de Planejamento e Controle autorizando a descentralização, a nota de empenho e a ordem bancária autorizando a transferência (fls. 48 e 49). Fatos que demonstram extrema fragilidade nos procedimentos de análise do projeto apresentado, da sua concessão e de pagamentos dos recursos.

Portanto, verifica-se que os argumentos apresentados pelos responsáveis não foram capazes de sanar a presente restrição, motivo pelo qual sugiro a manutenção das irregularidades relacionadas à concessão dos recursos e a imputação de débito no valor de R$ 149.868,50, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, aos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, consoante será exposto ao final deste parecer.

Quanto aos procedimentos posteriores à concessão dos recursos, constatou-se a ausência de supervisão quanto à exigência de elaboração dos pareceres técnico e financeiro pelo setor de prestação de contas e a consequente não adoção de providências cabíveis visando a suprir a ausência, em afronta ao art. 71, § 1º, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08, sendo observada também a ocorrência de deficiências na atuação do controle interno, visto que não foram remetidos os pareceres do controle interno a respeito da regularidade das prestações de contas, em descumprimento ao art. 74 da CRFB/88, aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, finalmente, ao art. 4º, § 1º, incisos I e II, da então vigente Resolução n. TC-16/94.

Nesse sentido, recorda-se que a inexistência ou deficiência de um controle interno minimamente organizado no órgão afronta dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância acarreta a violação de deveres essenciais do administrador, no sentido de atuar com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a evitar o mau uso do erário.

O Sr. Adalir Pecos Borsatti, em suas justificativas (fls. 317v-319), tentou se eximir da responsabilidade atribuindo a competência pelo controle e análise das prestações de contas das entidades à Diretoria Administrativa Financeira, através da sua Gerência de Administração Financeira.

Em que pesem tais argumentos, remeto-me ao que foi debatido acima sobre o dever do gestor de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, bem como à análise delineada pela área técnica (fls. 474v-476v).

Foi constatada, igualmente, a emissão de parecer jurídico deficiente e com grave erro, não demonstrando a capacidade profissional, administrativa e financeira da entidade proponente para realizar o evento, bem como se esta possuía atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas ao objeto proposto, importando em inobservância ao disposto no art. 1º, § 2º, e art. 36, § 3º, do Decreto Estadual n. 1.291/2008.

A Sra. Luciana Brogni, em suas justificativas (fls. 386-395), repisou, inicialmente, os argumentos apresentados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, os quais já foram analisados e afastados. Quanto ao mérito, propriamente, detalhou a tramitação interna e as fases anteriores e posteriores à elaboração do parecer, ressaltando que este era baseado na legislação pertinente adotada como parâmetro e argumentando que não teria caráter vinculativo, mas meramente opinativo, de modo que não lhe poderia ser imputada responsabilidade.

Em que pesem tais alegações, não foram verificadas, in casu, a cautela e a diligência esperadas de uma análise jurídica que se afigura imprescindível à regular tramitação de um processo de repasse de recursos. Com efeito, esta Procuradora já firmou posicionamento[3] no sentido da possibilidade de responsabilização de parecerista jurídico em razão das circunstâncias específicas de sua atuação deficitária no exercício de suas funções, ainda que não se vislumbre dolo, má-fé ou dano ao erário. Por outro lado, observa-se que o Relator, no despacho de fls. 268-276, entendeu que a restrição em comento se revestiria de gravidade suficiente a fundamentar a responsabilização solidária da parecerista pelo débito apurado, conclusão com a qual este órgão ministerial não pode compactuar, por se mostrar exacerbadamente desproporcional, na linha do que será abaixo esclarecido com relação à servidora que indevidamente deu baixa da responsabilidade pela prestação de contas. Dessa maneira, reputa-se suficiente a aplicação de multa à responsável, na linha do entendimento externado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 485-485v, consoante disposto na parte final deste parecer.

Por seu turno, assinalou-se também a irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem uma análise fundamentada e sem a manifestação do gestor, em inobservância ao art. 71, § 1º, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08, aos arts. 2º, parágrafo único, incisos VII e VIII, 47 e 50, inciso VII e § 1º, da Lei n. 9.784/99, o art. 16, § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Sra. Rosane Aparecida Weber, em sua peça de defesa (fls. 290), alegou desconhecimento sobre a necessidade de parecer técnico e financeiro, de parecer do controle interno da FESPORTE, e dos processos de apresentação, análise e registro de baixa, por não ter tido nenhuma orientação a respeito de sua tramitação no sistema SIGEF. Ainda, informou que seguia, conforme orientação de pessoas que realizavam anteriormente esse trabalho, um checklist que lhe foi dado quando do início de sua atividade na função de controle de prestação de contas de subvenção social e convênios.

Já o Sr. Adalir Pecos Borsatti, muito embora devidamente citado, não apresentou nenhuma informação ou documento relacionado à restrição em questão.

Vê-se, assim, que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de alterar a restrição, pois não é crível que uma servidora nomeada para a importante função de controle de prestações de contas alegue desconhecimento sobre as normas aplicáveis ao procedimento, exercendo o controle com base apenas em um simples checklist.

Entretanto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, às fls. 485v-486v, sugeriu o afastamento da responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, entendimento com o qual este órgão ministerial não pode compactuar, por entender que o fato de a servidora não ser qualificada para o exercício da função – e essa foi a síntese da justificativa da área técnica para afastar sua responsabilidade – não elimina seu encargo, como aliás, a própria instrução reconheceu às fls. 486-486v:

Por outro lado, entende-se que o ato da servidora Rosane Aparecida Weber não deu causa ou sequer tenha contribuído significativamente para a ocorrência do débito apurado nestes autos, pois mesmo que não tivesse atuado a baixa da prestação de contas junto ao SIGEF, as demais situações levantadas nos presentes autos, quanto a irregular concessão dos recursos do SEITEC por órgão não credenciado (item 2.2.1.1) e ainda sem a observância dos requisitos legais (itens 2.2.1.2 a 2.2.1.9), bem como as irregularidades verificadas na prestação de contas (subitens do item 2.2.1), permaneceriam inalteradas, o que ameniza a sua responsabilidade (grifei).

Nota-se, assim, que a área técnica entende que as circunstâncias do caso amenizam a responsabilidade da servidora, ou seja, não a eliminam – não se podendo, dessa maneira, isentar a responsável de qualquer penalidade.

Nesse sentido, observa-se que a servidora fora inicialmente citada para responder ao apontamento em comento sob pena de imputação de débito sem prejuízo de aplicação de multa, penalização a qual, realmente, se mostraria manifestamente desproporcional diante da simples comparação entre a quantidade – e qualidade – de atos irregulares perpetrados por cada responsável solidarizado no débito. Esta representante ministerial posiciona-se, assim, somente pela aplicação de sanção pecuniária à Sra. Rosane Aparecida Weber. E esclareça-se, ainda, que embora a responsável tenha sido citada para responder à irregularidade sob pena de imputação de débito sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, entende-se que não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição da imputação de débito (e da multa proporcional ao dano) pela aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000[4].

Diametralmente oposta é a situação do Sr. Adalir Pecos Borsatti. A partir do despacho do Relator que determinou cada citação, o responsável também fora citado para responder às três irregularidades que lhe foram assinaladas sob pena de imputação de débito sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Contudo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu relatório técnico final, sugeriu a imputação de débito ao ex-gestor sem prejuízo da multa proporcional ao dano e a aplicação de outras duas multas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das mesmas irregularidades antes sujeitas a débito. Nesse caso, observa-se clara afronta às máximas do contraditório e da ampla defesa, porquanto o responsável fora instado a se manifestar sob pena de aplicação de um débito solidário de R$ 149.868,50 e de uma multa que poderia chegar a 100% de tal valor para, ao final, ser condenado ao pagamento de tais montantes somado ao recolhimento de outras duas multas por irregularidades que estavam inicialmente incluídas justamente naquele valor de débito. Seria, portanto, agravar a situação do responsável de uma maneira não prevista quando de sua citação[5], hipótese com a qual este Ministério Público de Contas não pode compactuar, permanecendo, assim, as três irregularidades que lhe foram assinaladas como fundamento exclusivo para a imputação de débito e aplicação da multa proporcional ao dano ao ex-gestor.

Deve-se registrar, ainda, que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à situação das Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das duas irregularidades inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano.

Diante do exposto, e considerando que os argumentos apresentados não foram capazes de sanar quaisquer restrições, as irregularidades atinentes aos procedimentos posteriores à concessão dos recursos devem permanecer, corroborando com a consequente imputação de débito ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e fundamentando a aplicação de sanção pecuniária às Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber, sendo oportuna, ainda, a determinação exposta no item 3.5 da conclusão do relatório técnico final (fl. 353v), tudo conforme o disposto na conclusão deste parecer.

2.     Irregularidades na prestação de contas

Conforme será analisado nos subitens seguintes deste parecer, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou uma série de irregularidades na prestação de contas objeto destes autos, configurando ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao art. 49 da então vigente Resolução n. TC-16/94 dessa Corte de Contas, de modo que, nos termos do art. 52, incisos II e III, da já mencionada Resolução n. TC-16/94, considera-se que as presentes contas sequer foram prestadas. A deficiência em comento descumpriu, ainda, o disposto no art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81, vigente à época do repasse.

A responsabilidade pelas falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a consequente obrigação de ressarcimento ao erário, por sua vez, é atribuída à entidade recebedora dos recursos e ao seu representante legal, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e no art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, entendimento também já pacificado pelo Tribunal de Contas da União.

2.1 Ausência de comprovação da realização do objeto proposto

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou que a prestação de contas encaminhada pela Associação Latino Americana (ALA) é bastante deficitária, estando ausentes os elementos mínimos que comprovem que de fato o objeto proposto, o projeto “Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo - Joinville”, foi realizado e que os materiais e serviços elencados nas Notas Fiscais n. 0463 (fl. 92), n. 0464 (fl. 101), n. 573 (fl. 75), n. 000231 (fl. 61), n. 000232 (fl. 68) e n. 000157 (fl. 85) foram adquiridos, prestados e utilizados para os fins a que se destinavam.

Esse entendimento decorre da constatação da ausência de detalhamento referente aos memoriais descritivos, quantidades de pessoas e valores unitários, tipos de materiais locados, tipos de materiais impressos, horas de mídia, número de páginas, horas de trabalho, etc., que pudessem comprovar que eles foram de fato comprados e alugados, e possibilitar, mesmo que superficialmente, a aferição de conformidade com a descrição dos bens contida nas notas fiscais apresentadas.

A entidade beneficiária e seu presidente, muito embora devidamente citados (fls. 412 e 292, respectivamente), não se manifestaram a respeito desta restrição.

Logo, ausentes informações e documentos que pudessem afastar a presente irregularidade, temos que inexistem nos autos elementos minimamente capazes de comprovar que o objeto proposto foi devidamente realizado.

Dessa forma, deve ser imputado débito à Associação Latino Americana (ALA) e ao seu representante legal, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, no valor de R$ 149.868,50 - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.2 Ausência de comprovação da efetiva locação de equipamentos e da prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou a impossibilidade de comprovação do vínculo entre as Notas Fiscais n. 0463 (fl. 92), n. 0464 (fl. 101), n. 573 (fl. 75), n. 000231 (fl. 61), n. 000232 (fl. 68) e n. 000157 (fl. 85), no valor total de R$ 149.868,50, e o projeto proposto, em afronta aos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, todos da então vigente Resolução n. TC-16/94, e ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Como se vê, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que permitam concluir que os equipamentos foram locados ou que os serviços foram prestados, o que, somado ao fato de não haver a discriminação precisa do objeto das despesas - apesar de constar a descrição da quantidade e dos valores individuais dos itens contratados -, resulta na impossibilidade de aferição do fornecimento da totalidade do que foi pago e indicado nas notas fiscais.

Assim, manifesto-me pela manutenção da irregularidade, corroborando com a imputação de débito aos responsáveis, Associação Latino Americana (ALA) e ao seu representante legal, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, conforme disposto na conclusão deste parecer.

2.3 Indevida apresentação de documento fiscal inidôneo

A Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou que as Notas Fiscais n. 0463 (fl. 92), n. 0464 (fl. 101), n. 000231 (fl. 61), n. 000232 (fl. 68) e n. 000157 (fl. 85), no valor total de R$ 140.800,00 foram emitidas pelas empresas Filipe Dozol Vavassori ME (as duas primeiras), Positiva Propaganda Ltda. ME (as duas seguintes) e Zás Três Produtora Ltda. ME (a última), sem o necessário detalhamento, caracterizando a existência de indícios de fraude na aplicação dos recursos. Dessa forma, restou configurada afronta ao disposto nos arts. 49, 52 e 58 da então vigente Resolução n. TC-16/94.

Com efeito, extrai-se da conclusão remetida pela Secretaria da Fazenda de Joinville (fls. 194-195) que as operações financeiras relativas às quatro primeiras notas fiscais acima descritas são inidôneas, acrescentando-se o apontamento da área técnica (fl. 258v) de que a Nota Fiscal n. 000157 foi emitida muito depois da autorização de sua emissão, além do fato de que a pessoa jurídica Zás Três Produtora Ltda. ME, segundo consulta ao site da Receita Federal, atua em ramo diverso daquele pelo qual teria sido contratada.

Registre-se que os indícios aqui não se limitam à mera irregularidade fiscal das empresas, mas sim à simulação de serviços que jamais foram prestados ou locação de materiais que jamais foram entregues/utilizados, o que, indubitavelmente, implica na responsabilização da entidade que deveria gerir esses recursos, de seu presidente e das empresas emissoras da documentação.

Apesar de devidamente citados, a entidade proponente, seu representante legal e as empresas emissoras das notas fiscais, Filipe Dozol Vavassori ME e Zás Três Produtora Ltda. ME, não aproveitaram a oportunidade para trazer aos autos documentos e informações que pudessem sanar a presente restrição, de modo que inexistem razões para o afastamento desta irregularidade.

Apenas a empresa Positiva Propaganda Ltda. ME apresentou justificativas (fls. 413-415), alegando, em síntese, que não seria possível sua responsabilização solidária por não ter concorrido de forma simultânea para a ocorrência do fato gerador, bem como por não ter sido notificada a prestar contas, argumentando ser essa incumbência exclusiva do gestor. Ora, tais singelas considerações não se afiguram suficientes para afastar a responsabilidade solidária da empresa, na medida em que sequer tangenciam o fato inconteste de que houve emissão de documento fiscal inidôneo, somando-se à ausência de elementos probatórios que demonstrassem a efetiva prestação dos serviços supostamente contratados, conforme bem delineado pela área técnica (fls. 489v-490v).

Ante tais considerações, entendo que deve ser imputado débito à Associação Latino Americana (ALA) e ao seu representante legal, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, no valor de R$ 140.800,00 (já incluído no montante disposto no item 2.1), dos quais por R$ 4.000,00 responde solidariamente a empresa Zás Três Produtora Ltda. ME, por R$ 65.000,00, a empresa Positiva Propaganda Ltda. ME e por R$ 71.800,00, empresa Filipe Dozol Vavassori ME, conforme o disposto na conclusão deste parecer.

3.    Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3, 3.2.2.1 a 3.2.2.9, 3.2.3 a 3.2.6, 3.3.1 e 3.3.2, e 3.4, todos da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fls. 453-495v), e no item 2.5.1 do Despacho de fls. 268-276, as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, no montante de R$ 149.868,50, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, Associação Latino Americana (ALA), seu presidente, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, o Sr. Adalir Pecos Borsatti, ordenador primário e Presidente da FESPORTE à época, o Sr. Juraní Acélio Miranda, ordenador secundário e Diretor de Administração da FESPORTE à época, e às pessoas jurídicas Zás Três Produtora Ltda. ME, Positiva Propaganda Ltda. ME e Filipe Dozol Vavassori ME, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:

2.1 à Associação Latino Americana (ALA), e seu presidente, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, no valor atualizado e corrigido de R$ 149.868,50, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fl. 492v);

2.2 ao Sr. Juraní Acélio Miranda, no valor atualizado e corrigido de R$ 149.868,50, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fls. 492v-493v);

2.3 ao Sr. Adalir Pecos Borsatti, no valor atualizado e corrigido de R$ 149.868,50, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.3, 3.3.1 e 3.3.2[6] da conclusão do Relatório de Instrução n. 0181/2017 (fls. 493v e 494v);

2.4 à empresa Zás Três Produtora Ltda. ME, no valor atualizado e corrigido de R$ 4.000,00, em razão da irregularidade descrita no item 3.2.4 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fl. 493v);

2.5 à empresa Positiva Propaganda Ltda. ME, no valor atualizado e corrigido de R$ 65.000,00, em razão da irregularidade descrita no item 3.2.5 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fl. 494);

2.6. à empresa Filipe Dozol Vavassori ME, no valor atualizado e corrigido de R$ 71.800,00, em razão da irregularidade descrita no item 3.2.6 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fl. 494);

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Associação Latino Americana (ALA), seu presidente, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, o Sr. Adalir Pecos Borsatti, o Sr. Juraní Acélio Miranda, as empresas Zás Três Produtora Ltda. ME, Positiva Propaganda Ltda. ME e Filipe Dozol Vavassori ME, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da seguinte maneira:

4.1. à Sra. Luciana Brogni, em razão do apontamento descrito no item 3.4 da conclusão do Relatório de Instrução n. 0181/2017 (fl. 494v);

4.2. à Sra. Rosane Aparecida Weber, servidora da FESPORTE, em razão da irregularidade anotada no item 2.5.1 do Despacho de fls. 268-276;

5. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.5 da conclusão do Relatório de Instrução n. 0181/2017 (fl. 495);

6. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Associação Latino Americana (ALA) e o Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16, § 3º, da Lei Estadual n. 16.292/13;

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 6 de novembro de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Processos PCR n. 11/00353990 (Parecer n. MPTC/47340/2017), PCR n. 12/00074529 (Parecer n. MPTC/47088/2017) e PCR n. 10/00444330 (Parecer n. MPTC/47031/2016), dentre muitos outros.

[2] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR 13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456, PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR 13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR 13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR 13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401, PCR 1300695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR 1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947, PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.

[3] Parecer n. MPTC/43378/2016, proferido no processo REP n. 15/00274787.

[4] Trata-se da mesma situação da Sra. Luciana Brogni, conforme salientado acima.

[5] Atente-se, aqui, para a diferença com a situação das Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber, em que a sugestão deste órgão ministerial não agrava, mas ameniza a pena das responsáveis de uma maneira não inicialmente prevista.

[6] Recorda-se que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à situação das Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das duas irregularidades inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano.