|
PARECER
nº: |
MPTC/52028/2017 |
|
PROCESSO
nº: |
PCR 13/00723383 |
|
ORIGEM: |
Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE |
|
INTERESSADO: |
Erivaldo Nunes Caetano Junior |
|
ASSUNTO: |
Solicitação de prestação de contas de
recursos repassados à Associação Latino Americana de Esportes, Cultura e
Turismo - NE 871 (R$ 150.000,00) NL 4477, de 25/10/2011 - Projeto Realização
do Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo, em Joinville |
Número Unificado MPC:
2.2/2017.991
Trata-se o presente processo
da prestação de contas dos recursos repassados pela Fundação Catarinense de
Esporte (FESPORTE) à Associação Latino Americana (ALA), por meio da nota de
empenho n. 871/2011, no valor de R$ 150.000,00, para a realização do projeto
“Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo no mês de setembro em Joinville/SC”.
A Solicitação de Autuação
consta à fl. 2 dos autos. Por meio do Ofício TCE/DCE n. 15.025/2013 (fl. 3), o
Diretor de Controle da Administração Estadual apresentou os Auditores Fiscais
de Controle Externo credenciados para a fiscalização na atuação dos controles
internos da FESPORTE sobre os procedimentos de concessão e prestações de contas
de recursos repassados em 2010, 2011 e 2012. A programação, o cronograma de
atividades e a estimativa de custos foram juntados à fl. 6, enquanto a Matriz
de Planejamento consta às fls. 7-9.
Às fls. 10-189 fora acostada
a documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à
respectiva prestação de contas, seguida das Informações n. 00300/2013 e n.
00301/2013 (fls. 190-191v), elaboradas pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual, que sugeriu o encaminhamento de ofícios às Prefeituras
Municipais de Joinville e Laguna, respectivamente, para verificação da
regularidade dos comprovantes fiscais de fls. 61, 68, 92 e 101 (Joinville) e 85
(Laguna).
As referidas diligências
foram realizadas através dos Ofícios TCE/DCE n. 19.576/2013 e n. 19.577/2013
(fls. 192-193), endereçados aos respectivos Secretários Municipais da Fazenda
de Joinville e de Laguna. Os Avisos de Recebimento cumpridos foram juntados às
fls. 217 e 218, respectivamente.
Em resposta, foram
encaminhados a essa Corte de Contas os documentos de fls. 194-207 e 209-214.
Na sequência, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual emitiu a Informação TCE/DCE n. 0539/2014
(fls. 219-219v), sugerindo a realização de diligência à entidade Associação
Latino Americana de Esportes, Cultura e Turismo para a apresentação de cópias
legíveis dos documentos listados. A diligência, providenciada por meio dos
Ofícios TCE/DCE n. 17.097/2014 e n. 18.646/2014 (fls. 220 e 224), restou
infrutífera (fls. 225-230).
Após a juntada de documentos
às fls. 231-247, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o
Relatório de Instrução TCE/DCE n. 361/2015 (fls. 248-267), em cuja conclusão
sugeriu os seguintes encaminhamentos:
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr.
Fábio Eduardo Ferreira Castro, inscrito no CPF nº 301.198.098-50,
presidente da Associação Latino Americana
– ALA, com endereço na Rua Tenente Silveira nº 798, Aprt. 102, bairro
Centro, Florianópolis-SC, CEP 88.010-301; da
pessoa jurídica Associação Latino Americana – ALA , inscrita no CNPJ
73.766.313/0001-29, estabelecida com endereço na Rua Guatemala nº 104, bairro
Santos Dumont, São José-SC, CEP 88.117-240, ou com endereço na Q SRTVS Quadra
701, nº 12, Conj. e Bloco 01, sala 209, bairro Asa Sul, Brasília-DF, CEP
70.340.000; da pessoa jurídica Zas Tres
Produtora Ltda. – ME, inscrita no CNPJ 03.002.289/0001-76, estabelecida na
Rua Osvaldo Aranha nº 407, bairro centro, Laguna-SC, CEP 88.790-000; da pessoa jurídica Positiva Propaganda
Ltda. – ME (Matriz), inscrita no CNPJ 09.558.553/0001-39, estabelecida na
Av. Amandio Cabral nº 1114, sala 04, bairro Centro, Balneário Barra do Sul,
CEP 89.247-000; da pessoa jurídica Express Tendas – Felipe
Dozol Vavassori – ME, inscrito
no CNPJ 07.694.831/0001-50, estabelecida na Rua João Vogel Sanger nº 181, sala
01, bairro Santo Antônio, Joinville-SC, CEP 89.218-080; e do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00,
ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com
endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP
88.063-276; por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que
ensejam a imputação dos débitos mencionados nos itens 3.2.1 a 3.2.5.
3.2
Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo as
pessoas jurídicas na pessoa de seus atuais representantes legais, nos termos do
art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem
alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, passíveis de
imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I,
c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 149.868,50 (oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e
sessenta e oito reais e cinquenta centavos), para as pessoas jurídicas Zas Tres
Produtora Ltda. – ME, Positiva Propaganda Ltda. – ME e Express Tendas – Felipe
Dozol Vavassori – ME, na proporção dos pagamentos efetuados por meio das Notas
Fiscais inidôneas, na importância de R$
4.000,00, de R$ 65.000,00, e de R$ 71.800,00, respectivamente, nos
demais casos por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da
Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade
do Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro e da Associação Latino Americana – ALA (item
2.5 deste Relatório), já qualificados, sem prejuízo da
cominação da multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
3.2.1.1 Ausência de comprovação material da
realização do projeto proposto, no montante de R$ 149.868,50 (cento
e quarenta e nove reais, oitocentos e sessenta e oito mil e cinquenta
centavos), em
desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no
art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e
52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 Ausência de comprovação do efetivo
fornecimento dos materiais e dos serviços prestados, aliada à descrição
insuficiente das Notas Fiscais apresentadas e agravada pela não juntada de
outros elementos de suporte, no montante de R$ 149.868,50 (cento
e quarenta e nove reais, oitocentos e sessenta e oito mil e cinquenta
centavos), valor
incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art.
70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II
e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144,
§ 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3
Comprovação de despesas com Notas Fiscais inidôneas, no valor de R$ 140.800,00 (cento e quarenta mil e
oitocentos reais),
em desacordo ao art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 e aos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (item 2.2.1.3 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade
do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.4
deste Relatório), já qualificado, sem prejuízo da
cominação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que
corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.2.1 Concessão de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para
tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do
Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e aos requisitos exigidos
na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006
(PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008, e
aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item
2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 Ausência de documentos
legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de
recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto
Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com
manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento
regular, conforme itens 3, 5, 14 e 19
do Anexo V, do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste
Relatório);
3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social do proponente
e de parecer jurídico completo a respeito do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);
3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de enquadramento do projeto proposto
no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao
disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei
nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem
como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos,
conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição
do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste
Relatório);
3.2.2.5 Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, com prejuízo para fundamentação dos processos
administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na
Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16 (item
2.1.1, 2.d deste Relatório);
3.2.2.6 Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em
desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que
regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);
3.2.2.7 Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em
descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116,
todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput,
c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1,
2.f deste Relatório);
3.2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual
de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19
do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional
da legalidade e à necessária motivação
dos processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório);
3.2.2.9 Ausência de homologação do projeto
pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto
nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, assim como em
atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput
e § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade da Zas Tres Produtora Ltda. – ME, já qualificada,
pessoa jurídica beneficiária do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a serviços de assessoria,
por meio da emissão de Nota Fiscal inidônea, em desacordo aos arts. 49 e 52, da
Resolução nº TC – 16/9447 (item 2.2.1.3 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade da Positiva Propaganda Ltda. – ME (Matriz), já
qualificada, pessoa jurídica beneficiária do pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), referente a serviços diversos
de materiais impressos com divulgação e publicidade, mídia em televisão e
revista especializada, entre outros, por meio da emissão de Notas Fiscais
inidôneas, em desacordo aos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (item
2.2.1.3 deste Relatório).
3.2.5 De responsabilidade da pessoa jurídica
Express Tendas – Felipe Dozol Vavassori – ME já qualificada, pessoa jurídica beneficiária do pagamento de R$ 71.800,00 (setenta e um mil e oitocentos reais), referente a
serviços de segurança e limpeza, locação e montagem de estruturas (tendas,
deck, fechamento, baias, paraflancos e varas), por meio da emissão de Notas
Fiscais inidôneas, em
desacordo aos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (item 2.2.1.3 deste Relatório).
3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, dos responsáveis a
seguir, para apresentação de alegações de defesa, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito de
irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas nos arts.
69 e 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
3.3.1 Sr. César Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08,
ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a
15/01/2012), com endereço profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, Centro, município de Florianópolis-SC, em face da:
3.3.1.1 Descentralização de créditos
orçamentários e financeiros à Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) visando
o repasse a entidade privada sem fins lucrativos - Associação Latino Americana
- ALA, por unidade não legitimada, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II 23 do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, viabilizando
a burla à legislação regulamentadora do SEITEC (item 2.1.2 deste
Relatório).
3.3.2 Sr. Adalir
Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da
Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua
Osvaldo Rogerio Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535,
em
face da:
3.3.2.1 Ausência de supervisão quanto à
exigência de elaboração dos pareceres técnico e financeiro pelo setor de
prestação de contas, e a consequente não adoção de providências cabíveis
visando suprir a sua ausência; quanto à ordenação da baixa de responsabilidade
no processo de prestação de contas da Associação Latino America - ALA, pela
regularidade, sem a exigência de anotação técnica, a respeito de sua execução
física e atingimento do objeto pactuado (parecer técnico), e sem a exigência de
anotação financeira quanto à correta e regular aplicação dos recursos
repassados (parecer financeiro), descumprindo o disposto no art. 71, § 1º,
incisos I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e em inobservância ao princípio
da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.3.1 deste Relatório);
3.3.2.2
Inexistência da atuação do Controle Interno na prestação de contas dos recursos
repassados à Associação Latino America - ALA, contrariando o art. 74 da
Constituição Federal e, de forma análoga, o art. 62 da Constituição Estadual,
bem como os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 e
os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.2 deste Relatório);
3.3.3 Sra. Luciana Brogni, inscrita no CPF nº
910.173.359-15, Consultora Jurídica da FESPORTE, residente
na Rua Comandante Helvécio Coelho Rodrigues, nº 540, bairro Santa Bárbara,
Criciúma/SC, CEP 88804-272, em face da:
3.3.3.1
Emissão de parecer jurídico, sobre o projeto “Sul Brasileiro de Hipismo e 5ª
Etapa Catarinense de Hipismo”, sem demonstrar a
capacidade profissional, administrativa e financeira do proponente para
realizar o evento, bem como se este possuía atribuições regimentais ou
estatutárias relacionadas com o objeto (hipismo), conforme previsto no art. 1º,
§ 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório).
3.3.4 Sr. Rodrigo Cantu, CPF nº 015.586.799-79,
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da FESPORTE, no período de
03/01/2011 a 23/08/2013, com endereço na Rod. Amaro Antonio Vieira nº 2623, Bl.
A, Apto. 614, Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.034-101, em face da:
3.3.4.1 Não
emissão dos pareceres técnico e financeiro na prestação de contas do projeto “Sul Brasileiro e Catarinense de
Hipismo”, e a consequente não adoção de providências cabíveis visando suprir a
sua ausência, possibilitando a baixa pela regularidade do proponente, sem
análise e a avaliação da execução física e atingimento do objeto pactuado
(parecer técnico), e sem anotação financeira quanto à correta e regular
aplicação dos recursos repassados (parecer financeiro), descumprindo o disposto
no art. 71, § 1º, incisos I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e em
inobservância ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no
art. 16, § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item 2.3.1 deste Relatório);
3.3.4.2 Não
atuação do Controle Interno na prestação de contas dos recursos repassados para
o projeto “Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo”, contrariando o art. 74 da
Constituição Federal e, de forma análoga, o art. 62 da Constituição Estadual,
bem como os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 e
os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.2 deste Relatório);
3.3.5 Sra. Rosane Aparecida Weber, inscrita no CPF nº 354.371.389-20,
servidora da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo
Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220, em
face da:
3.3.5.1 Irregular baixa da responsabilidade
pela regularidade da prestação de contas da Associação Latino America - ALA,
sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, na prestação de contas dos
recursos repassados para o projeto “Sul Brasileiro e Catarinense de Hipismo”,
em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §
1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16,
assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item
2.3.3 deste Relatório).
3.6 Dar conhecimento, com envio de
cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de
natureza não administrativa (item 2.1.1, 2.2 e 2.3 deste relatório), para que
sejam tomadas as medidas que entender pertinentes.
O Relator, por meio do
despacho de fls. 268-276, determinou, para efeito de citação, a exclusão dos
itens 3.3.1 e 3.3.4 do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 361/2015, ressalvando
que as restrições neles contidas poderão ser analisadas pelo Tribunal de Contas
desde que inseridas no procedimento específico de auditoria de regularidade
(RLA n. 13/00762109). No que diz respeito ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e às
Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber, o relator destacou a readequação
dos fundamentos legais, considerando que as infrações administrativas apuradas
conduzem à responsabilização solidária pelo débito apurado. Após tais
considerações, determinou a citação dos responsáveis para apresentação de
justificativas de defesa, o envio de cópia do relatório técnico e do despacho
ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e a adoção de tal
entendimento como paradigma nos processos semelhantes de sua relatoria.
As citações determinadas pelo
Relator foram efetuadas por meio dos ofícios de fls. 277-285. O Ministério
Público estadual foi notificado dos termos processuais conforme ofício à fl.
286.
A Sra. Rosane Aparecida Weber, servidora da FESPORTE à época dos fatos,
apresentou resposta à fl. 290.
O Sr. Adalir Pecos Borsatti, Presidente da FESPORTE à época dos fatos,
apresentou requerimento de prorrogação do prazo para apresentação de resposta à
fl. 300, o qual foi indeferido pelo Relator (fl. 300). Em seguida, solicitou
(fl. 302) a juntada de instrumento de mandato (fl. 303), bem como vista e carga
dos autos, sendo que apenas os dois primeiros pleitos foram deferidos (fl.
302). Posteriormente, o responsável apresentou alegações de defesa às fls.
305-328v.
O Sr. Juraní Acélio Miranda, Diretor Administrativo e Financeiro da
FESPORTE à época dos fatos, apresentou alegações de defesa às fls. 333-375 e
procuração à fl. 376.
A Sra. Luciana Brogni, Consultora Jurídica à época dos fatos, apresentou
justificativas de defesa às fls. 386-395, sem, contudo, apresentar o competente
instrumento de mandato do procurador subscritor.
A pessoa jurídica Filipe Dozol Vavassori ME apresentou
requerimento de prorrogação do prazo para apresentação de resposta à fl. 397
(com documentos anexados às fls. 398-399), o qual foi indeferido pelo Relator
(fl. 397).
Em seguida, o Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, por meio do Ofício n. 1050/PGJ/2015 solicitou o
encaminhamento de informações a fim de instruir o Inquérito Civil n.
06.2015.00008489-3 (fls. 401-404).
Após, a Diretoria Estadual de
Investigações Criminais (DEIC) – Divisão de Crimes Contra o Patrimônio Público
(DCCPP), por meio do Ofício n. 31/2015/WAW (fl. 407), solicitou cópia integral
dos processos PCR n. 13/00688707, PCR n. 13/00694340, PCR n. 13/00686160 e PCR
n. 13/00723383. O pedido foi deferido pelo Relator (fl. 407).
À fl. 410 consta a informação
da Diretoria de Controle da Administração Estadual acerca da devolução de
ofícios endereçados ao responsável Fábio Eduardo Ferreira Castro, constando as
anotações “mudou-se” (fl. 297) e “ausente” (fl. 397), submetendo os autos à
consideração do Relator, que, por meio do despacho de fl. 411, determinou o
encaminhamento dos autos à Secretaria Geral para proceder a citação por edital
do responsável, a qual foi efetivada por meio do Edital de Citação n. 325/2015
(fl. 412).
A pessoa jurídica Positiva Propaganda Ltda. ME apresentou
alegações de defesa às fls. 413-415, com procuração anexada à fl. 416.
À fl. 426 consta a informação
da Diretoria de Controle da Administração Estadual acerca da devolução do
ofício endereçado à pessoa jurídica Zás Três Produtora Ltda. ME, constando a
anotação “mudou-se” (fl. 420), submetendo os autos à consideração do Relator.
Este manifestou-se (fl. 426) de acordo pelo encaminhamento à DCE para
providências, sendo a responsável, então, citada mediante o Edital de Citação
n. 008/2016 (fl. 430).
O Sr. Adalir Pecos Borsatti
apresentou, ainda, requerimento (fl. 427) de juntada de instrumento de mandato
(fl. 428).
Os responsáveis Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro,
Presidente da Associação Latino Americana (ALA) à época dos fatos, a pessoa
jurídica Associação Latino Americana
(ALA), a pessoa jurídica Zás Três
Produtora Ltda. ME e a pessoa jurídica Filipe
Dozol Vavassori ME, apesar de regularmente notificadas (fls. 412, 292, 430
e 379, respectivamente), deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme atestado à fl. 431.
Após a juntada dos documentos
de fls. 432-439v e 441-451 – e antes de acostada a documentação de fls. 497-505
–, a Diretoria de Controle da Administração Estadual exarou o Relatório de
Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fls. 453-495v), sugerindo, ao final, julgar
irregulares, com imputação de débito, as contas dos recursos repassados à
Associação Latino Americana, condenando solidariamente a referida entidade, seu
presidente à época, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, os Srs. Adalir Pecos
Borsatti e Juraní Acélio Miranda, bem como as pessoas jurídicas Zás Três
Produtora Ltda. ME, Positiva Propaganda Ltda. e Filipe Dozol Vavassori ME, ao
recolhimento da quantia de R$ 149.868,50 - na medida da responsabilidade da
cada um e sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, além da
aplicação de multas ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e à Sra. Luciana Brogni,
opinando, ainda, pela adoção de providências, tudo consoante o descrito na
conclusão do relatório técnico em comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58
e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passa-se, assim, à análise
das irregularidades apontadas pela instrução.
1.
Irregularidades na concessão
dos recursos e procedimentos posteriores
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao
processo de concessão dos recursos em comento e procedimentos posteriores,
tendo o Relator, no Despacho de fls. 268-276, assinalando como responsáveis os
Srs. Adalir Pecos Borsatti, Juraní Acélio Miranda, Luciana Brogni e Rosane
Aparecida Weber.
O fundamento da
responsabilização do Sr. Juraní Acélio Miranda reside no fato de ele, na
qualidade de ordenador secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem
certificar-se da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no
processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora
analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação
aplicável.
Já a responsabilização do Sr.
Adalir Pecos Borsatti baseia-se em, além de ordenador de despesas primário, ser
Presidente da FESPORTE. Logo, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura
administrativa responsável pela aprovação/homologação dos repasses dos recursos
em comento, incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização,
controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.
Na linha do que já fora
exaustivamente pontuado por esta representante ministerial em processos
similares[1],
a responsabilidade solidária dos referidos gestores está delineada no art. 18,
inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c § 2º, alíneas “a” e “b”, do mesmo
dispositivo, todos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Em relação às irregularidades
identificadas no processo de concessão dos recursos em comento, destacam-se (1)
a ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; (2) a
ausência da análise do estatuto da entidade e de parecer jurídico completo; (3)
a ausência do parecer de enquadramento do projeto no PDIL; (4) a ausência do
parecer técnico e orçamentário; (5) a ausência de detalhamento e definição da contrapartida
social; (6) a não celebração de contrato de apoio financeiro; (7) a ausência de
avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes; e (8) a ausência de
homologação do projeto pelo Comitê Gestor.
Note-se que todos esses
documentos estão expressamente previstos nas normativas legais e regulamentares
aplicáveis como indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC a
particulares, configurando suas ausências, portanto, em irregularidades graves
que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.
Os Srs. Adalir Pecos Borsatti
e Juraní Acélio Miranda, por sua vez, não apresentaram quaisquer justificativas
hábeis a sanar as restrições verificadas, trazendo argumentos (fls. 307-317v e
337-359) que são sistematicamente rebatidos e afastados em processos similares
pela área técnica, por este órgão ministerial e, em grande medida, também pelo
Pleno desse Tribunal.
Nesse sentido, e remetendo-me
ao disposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos pareceres
técnicos que compõem os presentes autos, esta representante ministerial rebate
as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir
Pecos Borsatti, repisando a obrigatoriedade da presença de todos os documentos
formais que estão ausentes no processo de concessão dos recursos em comento, a
ausência de qualquer dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que
exija a comprovação de má-fé para com o imputável e
destacando também a configuração de dano ao erário, visto que o descumprimento de referidos
preceitos normativos impede a identificação da efetiva destinação dada aos
recursos públicos repassados.
A título de considerações
finais, os Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti mencionaram,
ainda, de uma forma geral (fls. 359-374 e 319-328v, respectivamente), a
existência de manifestações ministeriais nas quais a imputação de débito e a
multa foram permutadas por uma recomendação orientativa, em razão de suposta
ausência de dano ao erário, e pediram o atendimento ao instituto da uniformização
de jurisprudência por essa Corte de Contas.
Registre-se que essa
Procuradora não compactua com a tentativa de permutar a imputação de débito e
multa por uma recomendação orientativa com base em decisão antiga dessa Corte
de Contas, em razão de tudo o que é exaustivamente exposto em processos
similares por esta representante ministerial.
Além disso, ressalta-se que
não cabe uniformização de jurisprudência desse Tribunal diante da ausência de
previsão no seu Regimento Interno neste sentido, considerando, ainda, o Parecer
n. COG-768/2012, emitido no processo ADM n. 12/80065017, o qual esclarece a
inviabilidade de implementação do referido incidente em uma Corte que não julga
via Turmas, Câmaras ou Grupos, mas somente por seu Plenário.
Acrescenta-se, ainda, que merece
destaque os
recentes apontamentos de irregularidade atinente à concessão e repasse de
recursos do SEITEC pela FESPORTE, em razão de a fundação não estar legitimada
para tanto, conforme disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso II, 17 e 23 do Decreto
Estadual n. 1.291/08.
Em suas alegações de defesa,
os Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti inicialmente discorreram
acerca da natureza jurídica da FESPORTE e sobre as finalidades atribuídas pela
Lei Estadual n. 9.131/93. Afirmaram que, apesar de estarem formalmente
descritas como fundação pública, possuiriam natureza autárquica, consoante
entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, alegaram que a
Lei Estadual n. 5.867/81, que tratou das concessões de subvenções sociais às
instituições de caráter privado, não vedou as concessões de subvenções sociais
pela FESPORTE, as quais foram, inclusive, disciplinadas pela Resolução n.
12/FESPORTE/11.
Argumentaram, ainda, que o
projeto estaria respaldado na Lei Estadual n. 13.336/05, a qual estabeleceu, em
seu art. 12, inciso IV, duas hipóteses de transferência de recursos da SOL para
a FESPORTE: para manutenção e custeio de seu quadro de pessoal e para a
utilização em projetos de interesse público, desenvolvidos pela própria Administração
ou aqueles de sua iniciativa desenvolvidos por particulares nas áreas de
turismo, cultura e esporte.
Por fim, manifestaram que as
concessões foram realizadas nas últimas gestões, sendo, inclusive, avalizadas
por essa Corte de Contas.
Conquanto alegada a natureza
autárquica da FESPORTE, convém ressaltar que a Lei Estadual n. 9.131/93 e a Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 foram claras ao estabelecer a sua natureza
jurídica de fundação pública:
Lei
Estadual n. 9.131/93:
Art. 1º Fica o Executivo Estadual
autorizado a instituir, como fundação pública, a Fundação Catarinense de
Desportos, com personalidade jurídica própria e sede nesta cidade de
Florianópolis.
Lei
Complementar Estadual n. 381/2007:
Art. 96. São fundações públicas
as seguintes entidades: [...]
VI – a Fundação Catarinense de
Esporte – FESPORTE (grifei).
Como se não bastasse, o art.
119, inciso IX, alínea “b”, da referida Lei Complementar Estadual sedimenta a
vinculação da entidade à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o
que, somado à inexistência de patrimônio próprio ou arrecadação de receitas
próprias, impede a atribuição do conceito exposto pela Suprema Corte.
Mesmo que se pudesse
reconhecer a sua natureza autárquica, ainda assim não haveria como conceber a
possibilidade da FESPORTE repassar os recursos do SEITEC a entidades
particulares, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n. 1.291/08, a
saber:
Art.
1º A execução descentralizada de programas de governo
e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que
envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC,
mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de
instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste
Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos da execução do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC,
consideram-se: [...]
II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema
Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os
projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de
abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios
descentralizados; [...]
Art. 23. Os recursos
dos Fundos serão destinados a:
I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à
Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e
II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.
Vê-se, assim, que as únicas
unidades legitimadas para repassar os recursos oriundos do SEITEC seriam a
Secretaria Estadual de Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do
Desenvolvimento Regional.
Em que pese os responsáveis
alegarem que seus atos estariam devidamente abarcados pelo art. 12, inciso IV,
da Lei Estadual n. 13.336/05, observa-se que a redação em vigor à época do
repasse não previa quaisquer hipóteses de descentralização dos recursos à
FESPORTE. Somente após a edição da Lei Estadual n. 16.301/13 foram acrescidas
as seguintes hipóteses ao texto original:
Art. 12. A receita líquida auferida
pelo SEITEC: [...]
IV – com exceção dos recursos de que
trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada
para:
a)
manutenção e custeio da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL, da Santa Catarina
Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação
Catarinense de Desporto (FESPORTE); e
b)
à execução de projetos
vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da
Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Como visto, além de não haver
previsão à época, as hipóteses introduzidas posteriormente ao repasse previam a
descentralização dos recursos tão somente para a “manutenção e custeio [...] da
Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE)” e “à execução de projetos
vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual” (grifei).
Sendo assim, frisa-se: não se
desconhece aqui a possibilidade de a entidade repassar subvenções sociais com
vistas à execução da política de desportos do Estado. Porém, esses recursos
devem ser extraídos de fonte diversa do SEITEC, tendo em vista a ilegitimidade
da FESPORTE para conceder e repassar recursos decorrentes da desvinculação de
receitas do ICMS.
Caso assim não fosse,
estar-se-ia permitindo – como constatado no presente caso – a concessão de
subvenções sociais a particulares, com recursos oriundos do SEITEC, por meio de
uma via não submetida aos procedimentos e requisitos exigidos pelas Leis
Estaduais n. 13.336/05 (SEITEC), 13.792/06 (PDIL) e 14.367/08 (Conselhos
Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte), assim como pelo Decreto Estadual n.
1.291/08.
A situação se mostra ainda
mais gravosa em razão da seguinte constatação, manifestada pela área técnica às
fls. 458-458v dos autos:
O repasse de recursos realizados
pela FESPORTE, de que tratam os presentes autos, assim como outros em igual
situação que tramitam nesta Corte de Contas, num total de 39 (trinta e nove) processos[2], é
exemplo explícito dessa segunda categoria, em que as entidades proponentes não
se submeteram ao regular processo para obtenção dos recursos advindos do
SEITEC, previsto nas normas vigentes, pois os gestores da Fundação não
cumpriram os requisitos para a aprovação do projeto e posterior repasse dos
recursos. Aliás, sequer o processo dessa concessão de recursos do SEITEC
apresenta qualquer documento que demonstre a análise técnica realizada no
âmbito da FESPORTE, ainda que simplificada, e tampouco contém a aprovação da
concessão pela autoridade administrativa competente, sendo que apenas possui o
Ofício nº 217/2011 (fl. 47) – mesmo número utilizado para a maioria dos
processos que se enquadram na situação destes autos –, firmado pela Gerente de
Planejamento e Controle autorizando a descentralização, a nota de empenho e a ordem
bancária autorizando a transferência (fls. 48 e 49). Fatos que demonstram
extrema fragilidade nos procedimentos de análise do projeto apresentado, da sua
concessão e de pagamentos dos recursos.
Portanto, verifica-se que os
argumentos apresentados pelos responsáveis não foram capazes de sanar a
presente restrição, motivo pelo qual sugiro a manutenção das irregularidades
relacionadas à concessão dos recursos e a imputação de débito no valor de R$
149.868,50, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, aos Srs.
Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, consoante será exposto ao final
deste parecer.
Quanto aos procedimentos
posteriores à concessão dos recursos, constatou-se a ausência de supervisão
quanto à exigência de elaboração dos pareceres técnico e financeiro pelo setor
de prestação de contas e a consequente não adoção de providências cabíveis
visando a suprir a ausência, em afronta ao art. 71, § 1º, incisos I e II, do
Decreto Estadual n. 1.291/08, sendo observada também a ocorrência de
deficiências na atuação do controle interno, visto que não foram remetidos os
pareceres do controle interno a respeito da regularidade das prestações de
contas, em descumprimento ao art. 74 da CRFB/88, aos
arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, finalmente, ao art.
4º, § 1º, incisos I e II, da então vigente Resolução n. TC-16/94.
Nesse
sentido, recorda-se que a inexistência ou deficiência de um controle interno
minimamente organizado no órgão afronta dispositivos constitucionais, legais e
regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância
acarreta a violação de deveres essenciais do administrador, no sentido de atuar
com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a
evitar o mau uso do erário.
O Sr. Adalir Pecos Borsatti,
em suas justificativas (fls. 317v-319), tentou se eximir da responsabilidade
atribuindo a competência pelo controle e análise das prestações de contas das
entidades à Diretoria Administrativa Financeira, através da sua Gerência de
Administração Financeira.
Em que pesem tais argumentos,
remeto-me ao que foi debatido acima sobre o dever do gestor de supervisionar e
fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, bem como à
análise delineada pela área técnica (fls. 474v-476v).
Foi constatada, igualmente, a
emissão de parecer jurídico deficiente e com grave erro, não demonstrando a
capacidade profissional, administrativa e financeira da entidade proponente
para realizar o evento, bem como se esta possuía atribuições regimentais ou
estatutárias relacionadas ao objeto proposto, importando em inobservância ao
disposto no art. 1º, § 2º, e art. 36, § 3º, do Decreto Estadual n. 1.291/2008.
A Sra. Luciana Brogni, em
suas justificativas (fls. 386-395), repisou, inicialmente, os argumentos
apresentados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, os quais
já foram analisados e afastados. Quanto ao mérito, propriamente, detalhou a
tramitação interna e as fases anteriores e posteriores à elaboração do parecer,
ressaltando que este era baseado na legislação pertinente adotada como
parâmetro e argumentando que não teria caráter vinculativo, mas meramente
opinativo, de modo que não lhe poderia ser imputada responsabilidade.
Em que pesem tais alegações,
não foram verificadas, in casu, a
cautela e a diligência esperadas de uma análise jurídica que se afigura
imprescindível à regular tramitação de um processo de repasse de recursos. Com
efeito, esta Procuradora já firmou posicionamento[3]
no sentido da possibilidade de responsabilização de parecerista jurídico em
razão das circunstâncias específicas de sua atuação deficitária no exercício de
suas funções, ainda que não se vislumbre dolo, má-fé ou dano ao erário. Por
outro lado, observa-se que o Relator, no despacho de fls. 268-276, entendeu que
a restrição em comento se revestiria de gravidade suficiente a fundamentar a
responsabilização solidária da parecerista pelo débito apurado, conclusão com a
qual este órgão ministerial não pode compactuar, por se mostrar exacerbadamente
desproporcional, na linha do que será abaixo esclarecido com relação à
servidora que indevidamente deu baixa da responsabilidade pela prestação de
contas. Dessa maneira, reputa-se suficiente a aplicação de multa à responsável,
na linha do entendimento externado pela Diretoria de Controle da Administração
Estadual às fls. 485-485v, consoante disposto na parte final deste parecer.
Por seu turno, assinalou-se
também a irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem uma
análise fundamentada e sem a manifestação do gestor, em inobservância ao art.
71, § 1º, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08, aos arts. 2º,
parágrafo único, incisos VII e VIII, 47 e 50, inciso VII e § 1º, da Lei n.
9.784/99, o art. 16, § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os
arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
A Sra. Rosane Aparecida
Weber, em sua peça de defesa (fls. 290), alegou desconhecimento sobre a
necessidade de parecer técnico e financeiro, de parecer do controle interno da
FESPORTE, e dos processos de apresentação, análise e registro de baixa, por não
ter tido nenhuma orientação a respeito de sua tramitação no sistema SIGEF.
Ainda, informou que seguia, conforme orientação de pessoas que realizavam
anteriormente esse trabalho, um checklist
que lhe foi dado quando do início de sua atividade na função de controle de
prestação de contas de subvenção social e convênios.
Já o Sr. Adalir Pecos
Borsatti, muito embora devidamente citado, não apresentou nenhuma informação ou
documento relacionado à restrição em questão.
Vê-se, assim, que não foram
apresentados quaisquer documentos capazes de alterar a restrição, pois não é
crível que uma servidora nomeada para a importante função de controle de
prestações de contas alegue desconhecimento sobre as normas aplicáveis ao
procedimento, exercendo o controle com base apenas em um simples checklist.
Entretanto, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual, às fls. 485v-486v, sugeriu o afastamento da
responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, entendimento com o qual este
órgão ministerial não pode compactuar, por entender que o fato de a servidora
não ser qualificada para o exercício da função – e essa foi a síntese da
justificativa da área técnica para afastar sua responsabilidade – não elimina
seu encargo, como aliás, a própria instrução reconheceu às fls. 486-486v:
Por
outro lado, entende-se que o ato da servidora Rosane Aparecida Weber não deu
causa ou sequer tenha contribuído significativamente para a ocorrência do
débito apurado nestes autos, pois mesmo que não tivesse atuado a baixa da
prestação de contas junto ao SIGEF, as demais situações levantadas nos
presentes autos, quanto a irregular concessão dos recursos do SEITEC por órgão
não credenciado (item 2.2.1.1) e ainda sem a observância dos requisitos legais
(itens 2.2.1.2 a 2.2.1.9), bem como as irregularidades verificadas na prestação
de contas (subitens do item 2.2.1), permaneceriam inalteradas, o que ameniza a sua responsabilidade
(grifei).
Nota-se, assim, que a área
técnica entende que as circunstâncias do caso amenizam a responsabilidade da servidora, ou seja, não a eliminam – não se podendo, dessa
maneira, isentar a responsável de qualquer penalidade.
Nesse sentido, observa-se que
a servidora fora inicialmente citada para responder ao apontamento em comento
sob pena de imputação de débito sem prejuízo de aplicação de multa, penalização
a qual, realmente, se mostraria manifestamente desproporcional diante da
simples comparação entre a quantidade – e qualidade – de atos irregulares
perpetrados por cada responsável solidarizado no débito. Esta representante
ministerial posiciona-se, assim, somente pela aplicação de sanção pecuniária à
Sra. Rosane Aparecida Weber. E esclareça-se, ainda, que embora a responsável
tenha sido citada para responder à irregularidade sob pena de imputação de
débito sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art.
68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, entende-se que não há qualquer
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição da imputação de
débito (e da multa proporcional ao dano) pela aplicação da multa prevista no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000[4].
Diametralmente oposta é a
situação do Sr. Adalir Pecos Borsatti. A partir do despacho do Relator que
determinou cada citação, o responsável também fora citado para responder às
três irregularidades que lhe foram assinaladas sob pena de imputação de débito
sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Contudo, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, em seu relatório técnico final, sugeriu a imputação de
débito ao ex-gestor sem prejuízo da multa proporcional ao dano e a aplicação de outras duas
multas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, diante das mesmas irregularidades antes sujeitas a débito. Nesse
caso, observa-se clara afronta às máximas do contraditório e da ampla defesa,
porquanto o responsável fora instado a se manifestar sob pena de aplicação de
um débito solidário de R$ 149.868,50 e de uma multa que poderia chegar a 100%
de tal valor para, ao final, ser condenado ao pagamento de tais montantes somado ao recolhimento de outras duas
multas por irregularidades que estavam inicialmente incluídas justamente
naquele valor de débito. Seria, portanto, agravar a situação do responsável de
uma maneira não prevista quando de sua citação[5],
hipótese com a qual este Ministério Público de Contas não pode compactuar,
permanecendo, assim, as três irregularidades que lhe foram assinaladas como
fundamento exclusivo para a imputação de débito e aplicação da multa
proporcional ao dano ao ex-gestor.
Deve-se registrar, ainda,
que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir
Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à
situação das Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber, o que
caracterizaria – somente neste caso – a razoabilidade da aplicação da multa
prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para
cada uma das duas irregularidades inicialmente assinaladas sob pena de
imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano.
Diante do exposto, e
considerando que os argumentos apresentados não foram capazes de sanar
quaisquer restrições, as irregularidades atinentes aos procedimentos
posteriores à concessão dos recursos devem permanecer, corroborando com a
consequente imputação de débito ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e fundamentando a
aplicação de sanção pecuniária às Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida
Weber, sendo oportuna, ainda, a determinação exposta no item 3.5 da conclusão
do relatório técnico final (fl. 353v), tudo conforme o disposto na conclusão deste parecer.
2.
Irregularidades na prestação
de contas
Conforme será analisado nos
subitens seguintes deste parecer, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual apurou uma série de irregularidades na prestação de contas objeto
destes autos, configurando ausência de comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n. 381/2007 e ao art. 49 da então vigente Resolução n. TC-16/94 dessa
Corte de Contas, de modo que, nos termos do art. 52, incisos II e III, da já mencionada
Resolução n. TC-16/94, considera-se que as presentes contas sequer foram
prestadas. A deficiência em comento descumpriu, ainda, o disposto no art. 9º da
Lei Estadual n. 5.867/81, vigente à época do repasse.
A responsabilidade pelas
falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a
consequente obrigação de ressarcimento ao erário, por sua vez, é atribuída à
entidade recebedora dos recursos e ao seu representante legal, em face do
disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n.
TC-14/2012, e no art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, entendimento também já pacificado pelo Tribunal de Contas da União.
2.1 Ausência de
comprovação da realização do objeto proposto
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou que a prestação de contas encaminhada pela
Associação Latino Americana (ALA) é bastante deficitária, estando ausentes os
elementos mínimos que comprovem que de fato o objeto proposto, o projeto “Sul
Brasileiro e Catarinense de Hipismo - Joinville”, foi realizado e que os
materiais e serviços elencados nas Notas Fiscais n. 0463 (fl. 92), n. 0464 (fl.
101), n. 573 (fl. 75), n. 000231 (fl. 61), n. 000232 (fl. 68) e n. 000157 (fl.
85) foram adquiridos, prestados e utilizados para os fins a que se destinavam.
Esse entendimento decorre da
constatação da ausência de detalhamento referente aos memoriais descritivos,
quantidades de pessoas e valores unitários, tipos de materiais locados, tipos
de materiais impressos, horas de mídia, número de páginas, horas de trabalho,
etc., que pudessem comprovar que eles foram de fato comprados e alugados, e
possibilitar, mesmo que superficialmente, a aferição de conformidade com a
descrição dos bens contida nas notas fiscais apresentadas.
A entidade beneficiária e seu
presidente, muito embora devidamente citados (fls. 412 e 292, respectivamente),
não se manifestaram a respeito desta restrição.
Logo, ausentes informações e
documentos que pudessem afastar a presente irregularidade, temos que inexistem
nos autos elementos minimamente capazes de comprovar que o objeto proposto foi
devidamente realizado.
Dessa forma, deve ser
imputado débito à Associação Latino Americana (ALA) e ao seu representante
legal, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, no valor de R$ 149.868,50 - sem
prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
2.2 Ausência de
comprovação da efetiva locação de equipamentos e da prestação dos serviços, em
face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de
outros elementos de suporte
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou a impossibilidade de comprovação do vínculo entre
as Notas Fiscais n. 0463 (fl. 92), n. 0464 (fl. 101), n. 573 (fl. 75), n.
000231 (fl. 61), n. 000232 (fl. 68) e n. 000157 (fl. 85), no valor total de R$
149.868,50, e o projeto proposto, em afronta aos arts. 49, 52, incisos II e
III, e 60, incisos II e III, todos da então vigente Resolução n. TC-16/94, e ao
art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.
Como se vê, não foram
acostados aos autos quaisquer documentos que permitam concluir que os
equipamentos foram locados ou que os serviços foram prestados, o que, somado ao
fato de não haver a discriminação precisa do objeto das despesas - apesar de
constar a descrição da quantidade e dos valores individuais dos itens
contratados -, resulta na impossibilidade de aferição do fornecimento da
totalidade do que foi pago e indicado nas notas fiscais.
Assim, manifesto-me pela
manutenção da irregularidade, corroborando com a imputação de débito aos
responsáveis, Associação Latino Americana (ALA) e ao seu representante legal,
Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, conforme disposto na conclusão deste
parecer.
2.3 Indevida
apresentação de documento fiscal inidôneo
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual verificou que as Notas Fiscais n. 0463 (fl. 92), n. 0464
(fl. 101), n. 000231 (fl. 61), n. 000232 (fl. 68) e n. 000157 (fl. 85), no
valor total de R$ 140.800,00 foram emitidas pelas empresas Filipe Dozol
Vavassori ME (as duas primeiras), Positiva Propaganda Ltda. ME (as duas
seguintes) e Zás Três Produtora Ltda. ME (a última), sem o necessário
detalhamento, caracterizando a existência de indícios de fraude na aplicação dos
recursos. Dessa forma, restou configurada afronta ao disposto nos arts. 49, 52
e 58 da então vigente Resolução n. TC-16/94.
Com efeito, extrai-se da
conclusão remetida pela Secretaria da Fazenda de Joinville (fls. 194-195) que
as operações financeiras relativas às quatro primeiras notas fiscais acima
descritas são inidôneas, acrescentando-se o apontamento da área técnica (fl.
258v) de que a Nota Fiscal n. 000157 foi emitida muito depois da autorização de
sua emissão, além do fato de que a pessoa jurídica Zás Três Produtora Ltda. ME,
segundo consulta ao site da Receita Federal, atua em ramo diverso daquele pelo
qual teria sido contratada.
Registre-se que os indícios
aqui não se limitam à mera irregularidade fiscal das empresas, mas sim à
simulação de serviços que jamais foram prestados ou locação de materiais que
jamais foram entregues/utilizados, o que, indubitavelmente, implica na
responsabilização da entidade que deveria gerir esses recursos, de seu
presidente e das empresas emissoras da documentação.
Apesar de devidamente
citados, a entidade proponente, seu representante legal e as empresas emissoras
das notas fiscais, Filipe Dozol Vavassori ME e Zás Três Produtora Ltda. ME, não
aproveitaram a oportunidade para trazer aos autos documentos e informações que
pudessem sanar a presente restrição, de modo que inexistem razões para o
afastamento desta irregularidade.
Apenas a empresa Positiva
Propaganda Ltda. ME apresentou justificativas (fls. 413-415), alegando, em
síntese, que não seria possível sua responsabilização solidária por não ter
concorrido de forma simultânea para a ocorrência do fato gerador, bem como por
não ter sido notificada a prestar contas, argumentando ser essa incumbência
exclusiva do gestor. Ora, tais singelas considerações não se afiguram suficientes
para afastar a responsabilidade solidária da empresa, na medida em que sequer
tangenciam o fato inconteste de que houve emissão de documento fiscal inidôneo,
somando-se à ausência de elementos probatórios que demonstrassem a efetiva
prestação dos serviços supostamente contratados, conforme bem delineado pela
área técnica (fls. 489v-490v).
Ante tais considerações,
entendo que deve ser imputado débito à Associação Latino Americana (ALA) e ao
seu representante legal, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, no valor de R$
140.800,00 (já incluído no montante disposto no item 2.1), dos quais por R$
4.000,00 responde solidariamente a empresa Zás Três Produtora Ltda. ME, por R$
65.000,00, a empresa Positiva Propaganda Ltda. ME e por R$ 71.800,00, empresa
Filipe Dozol Vavassori ME, conforme o disposto na conclusão deste parecer.
3.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3, 3.2.2.1 a 3.2.2.9, 3.2.3 a 3.2.6,
3.3.1 e 3.3.2, e 3.4, todos da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n.
0181/2017 (fls. 453-495v), e no item 2.5.1 do Despacho de fls. 268-276, as
quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos
públicos, no montante de R$ 149.868,50, em afronta ao art. 144, § 1º, da
Lei Complementar Estadual n. 381/2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis,
Associação Latino
Americana (ALA),
seu presidente, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro, o Sr. Adalir Pecos
Borsatti, ordenador primário e Presidente da FESPORTE à época, o Sr.
Juraní Acélio Miranda, ordenador secundário e Diretor de Administração da
FESPORTE à época, e às pessoas jurídicas Zás Três Produtora Ltda. ME, Positiva
Propaganda Ltda. ME e Filipe Dozol Vavassori ME, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não
comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art.
144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:
2.1 à Associação Latino
Americana (ALA), e seu presidente, Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro,
no valor atualizado e corrigido de R$ 149.868,50, em razão das
irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3 da conclusão do Relatório
de Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fl. 492v);
2.2 ao Sr. Juraní Acélio
Miranda, no valor atualizado e corrigido de R$ 149.868,50, em razão
das irregularidades descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 da conclusão do
Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fls. 492v-493v);
2.3 ao Sr. Adalir Pecos
Borsatti, no valor atualizado e corrigido de R$ 149.868,50, em razão
das irregularidades descritas nos itens 3.2.3, 3.3.1 e 3.3.2[6]
da conclusão do Relatório de Instrução n. 0181/2017 (fls. 493v e 494v);
2.4 à empresa Zás Três
Produtora Ltda. ME, no valor atualizado e corrigido de R$ 4.000,00,
em razão da irregularidade descrita no item 3.2.4 da conclusão do Relatório de
Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fl. 493v);
2.5 à empresa Positiva
Propaganda Ltda. ME, no valor atualizado e corrigido de R$ 65.000,00,
em razão da irregularidade descrita no item 3.2.5 da conclusão do Relatório de
Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fl. 494);
2.6. à empresa Filipe
Dozol Vavassori ME, no valor atualizado e corrigido de R$ 71.800,00, em
razão da irregularidade descrita no item 3.2.6 da conclusão do Relatório de
Instrução TCE/DCE n. 0181/2017 (fl. 494);
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Associação
Latino Americana (ALA), seu presidente, Sr. Fábio Eduardo Ferreira
Castro, o Sr. Adalir Pecos Borsatti, o Sr. Juraní Acélio Miranda,
as empresas Zás Três Produtora Ltda. ME, Positiva Propaganda Ltda. ME
e Filipe Dozol Vavassori ME, na forma do art. 68 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma do art. 70, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da seguinte maneira:
4.1. à Sra. Luciana Brogni,
em razão do apontamento descrito no item 3.4 da conclusão do Relatório de
Instrução n. 0181/2017 (fl. 494v);
4.2. à Sra. Rosane
Aparecida Weber, servidora da FESPORTE, em razão da irregularidade anotada
no item 2.5.1 do Despacho de fls. 268-276;
5. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.5 da conclusão do Relatório de
Instrução n. 0181/2017 (fl. 495);
6. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Associação Latino Americana
(ALA) e o Sr. Fábio Eduardo Ferreira Castro impedidos de receber novos recursos
do erário, à luz do art. 16, § 3º, da Lei Estadual n. 16.292/13;
7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional
da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 6 de novembro
de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Processos PCR n. 11/00353990
(Parecer n. MPTC/47340/2017), PCR n. 12/00074529 (Parecer n. MPTC/47088/2017) e
PCR n. 10/00444330 (Parecer n. MPTC/47031/2016), dentre muitos outros.
[2] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR
13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456,
PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR
13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR
13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR
13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401,
PCR 1300695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR
1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947,
PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.
[3] Parecer n. MPTC/43378/2016,
proferido no processo REP n. 15/00274787.
[4] Trata-se da mesma situação
da Sra. Luciana Brogni, conforme salientado acima.
[5] Atente-se, aqui, para a
diferença com a situação das Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber, em
que a sugestão deste órgão ministerial não agrava, mas ameniza a pena das
responsáveis de uma maneira não inicialmente prevista.
[6] Recorda-se que, caso o
Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos
Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à situação das
Sras. Luciana Brogni e Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente
neste caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das duas
irregularidades inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e
aplicação de multa proporcional ao dano.