PARECER n : |
MPTC/51882/2017 |
PROCESSO nº: |
TCE
11/00485209 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Biguaçu |
INTERESSADO: |
Anderson
Nazário |
ASSUNTO : |
Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Município, referente a suposto dano causado ao erário pela omissão no dever
de lançar e cobrar a taxa de licença de publicidade no período de 2001 a 2008 |
NÚMERO UNIFICADO: 2.1/2017.1645
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da
Prefeitura de Biguaçu, para a
apuração de suposto dano ao erário causado pela omissão no dever de lançar e
cobrar a taxa de licença de publicidade no período de 2001 a 2008.
A
Comissão de Tomada de Contas Especial concluiu por responsabilizar o prefeito
no período de 2001 a 2008, Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, quanto ao montante
de R$ 584.200,00.[1]
Após
a citação do responsável[2] e
a apresentação de defesa,[3]
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU sugeriram aplicação de
multa ao responsável, em virtude da omissão em lançar e cobrar o tributo.[4]
Manifestei-me
no mesmo sentido,[5]
sendo esta também a posição do Relator do processo.[6]
O
Egrégio Tribunal Pleno, em 31-8-2016, assim decidiu:[7]
6.1. Julgar irregulares, sem
imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada
de Contas Especial, que trata de omissão de lançar e cobrar taxa de licença de
publicidade, praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de Biguaçu.
6.2. Aplicar ao Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal de Biguaçu no período de
1º/01/2001 a 1º/04/2008, CPF n. 461.086.969-15, com fundamento no art. 69 da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
face da omissão de lançar e cobrar a Taxa de Licença de Publicidade no período
de 1º/01/2001 a 1º/04/2008, em descumprimento ao disposto nos arts. 139 a 143
da Lei (municipal) n. 599/89 (vigente até 2007), arts. 101 a 104 da Lei
Complementar (municipal) n. 03/2007 (item 2.4.1.1) do Relatório de Reinstrução
DMU n. 1398/2015), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
Em sede de
recurso de reconsideração, o Pleno decidiu por anular a decisão recorrida:[8]
6.1. Conhecer do Recurso de
Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202/2000, em face do Acórdão n. 0595/2015, exarado na Sessão Ordinária de
31/08/2015, nos autos do Processo n. TCE-11/00485209, e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
6.1.1. anular a deliberação
recorrida.
6.1.2. Determinar a remessa
dos autos à Diretoria de Controle de Municípios – DMU, deste Tribunal, para
manifestar-se acerca da existência, ou não, de irregularidade comprovada nos
autos; indicar, se for o caso, precisamente, qual a conduta irregular e o
respectivo fundamento legal, bem como o responsável ou os responsáveis pela
mesma; adotar os procedimentos necessários à citação, de forma a oportunizar o
exercício do contraditório e da ampla defesa e a dar sequência à instrução
processual, com a máxima celeridade possível.
Após, nestes autos, auditores da
DMU concluíram, novamente, pela existência da irregularidade, com aplicação de
multa ao responsável, Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza.[9]
Por derradeiro, vieram-me os
autos.
2 -
ANÁLISE
A Tomada de Contas Especial teve
como objeto a apuração de dano ao erário relativo a omissão de lançar e cobrar
taxa de licença de publicidade no Município de Biguaçu, entre 2001 e 2008.
Na decisão do recurso de
reconsideração, anulou-se a decisão anterior do processo, sob os seguintes
fundamentos:[10]
[...] afirmou,
categoricamente, a Diretoria de Municípios, em seu relatório conclusivo, que
não há prova efetiva da ocorrência do fato gerador do Tributo. Conforme asseriu
a DRR, desse argumento teria se valido a DMU para afastar a imputação de
débito. Absolutamente correto o raciocínio. Se não há qualquer prova da
ocorrência do fato gerador do tributo, não há como precisar quantas vezes seu
pagamento foi devido, ou mesmo se foi devido em algum momento.
Entretanto, a afirmação da
Diretoria de Municípios para justificar a inviabilidade da imputação de débito
acaba, também, por comprometer a subsistência da irregularidade que acarretou
penalização e o julgamento irregular das contas, ao menos nos moldes em que
foram levados a efeito.
Percebe-se que a
irregularidade a macular, em tese, a Tomada de Contas Especial, foi a omissão
de lançar e cobrar Taxa de Licença de Publicidade. Ora, para lançar e cobrar um
tributo é imprescindível que se demonstre a ocorrência de um fato gerador para
tanto. Assim, não restando comprovada, segundo a própria área técnica, a
ocorrência de situação ensejadora do pagamento da referida taxa, carecem de
fundamento a imputação da penalidade e o julgamento irregular, diante do não
lançamento e cobrança de um tributo que não se demonstrou exigível.
Diante do equívoco quanto à
responsabilização, detectam-se manifestações plenárias no sentido de cancelar a
penalidade ou de anular a decisão e remeter os autos à área técnica para
providências cabíveis. Considerando-se que, aliada àquela questão, está a da
conformação da própria irregularidade, medida que se entende mais apropriada ao
deslinde processual é anular a decisão recorrida e remeter os autos à Diretoria
de Municípios, conforme proposta a seguir delineada.
[...]
Na parte dispositiva da referida
decisão,[11]
determinou-se a remessa dos autos à DMU, para manifestação acerca da existência
ou não da irregularidade comprovada nos autos, indicação da conduta irregular e
o respectivo fundamento legal, bem como o responsável ou os responsáveis pela
mesma, além de adoção dos procedimentos necessários à citação do responsável.
Seguindo a tramitação do processo
original, auditores da DMU discorreram sobre a responsabilidade do prefeito por
omissão em fiscalizar o fato gerador, lançar e cobrar o tributo.[12]
Ou seja, foram utilizados
novamente os argumentos expendidos na decisão original, sem que tenha havido a
definição do apontamento com explanação acerca dos dispositivos legais
infringidos, e sem a correspondente citação do responsável, conforme decidido
no recurso.
Como já ventilado no processo,
não há como quantificar o dano, já que o valor foi apurado em tabela com
valores projetados,[13]
restando incerto o montante que seria arrecadado.
No entanto, muito embora não
existam elementos objetivos para quantificação do dano, conforme posicionamento
constante no parecer nº MPC-39285/2015,[14] o
caso é para aplicação de multa ao ex-prefeito, por ofensa às normas tributárias
do município (Lei nº 599/89 e Lei Complementar Municipal nº 3/2007), que lhe
impunham o dever de regulamentar a cobrança da Taxa de Publicidade.[15]
Portanto, na esteira do decidido
no recurso, o Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito de 1º-1-2001 a
1º-4-2008, deverá ser citado para apresentar defesa quanto a referido
apontamento.
3 –
CONCLUSÃO
Antes o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela CITAÇÃO, na forma
do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza,
prefeito de 1º-1-2001 a 1º-4-2008, para apresentação de defesa quanto à ofensa
às normas tributárias do município (Lei nº 599/89 e Lei Complementar Municipal
nº 3/2007), que lhe impunham o dever de regulamentar a Taxa de Licença de
Publicidade.
Florianópolis, 8 de novembro
de 2017.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fls. 9/13.
[2] Relatório nº DMU-6219/2011 (fls. 81/87).
[3] Fls. 91/122.
[4] Relatório nº DMU-1398/2015 (fls. 124/131-v).
[5] Parecer nº MPTC/33237/2015 (fl. 132).
[6] GAC/AM-825/2015 (fls. 133/135-v).
[7] Fls.
136/136-v.
[8] Processo nº REC-15/00571560 (fls. 36/36-v).
[9] Relatório nº DMU-383/2017 (fls. 148/152).
[10] Fls. 34-34-v do recurso apensado a estes
autos.
[11] Fl. 35 do recurso.
[12] Fls. 151/152.
[13] Fl. 15 do processo nº REC-15/00571560.
[14] Fls. 11/12 do recurso.
[15] No que concerne à prescrição intercorrente,
há que se aplicar a regra do art. 24-A, § 2º, que dispõe que o prazo
prescricional de cinco anos corre a partir da citação do responsável. No caso
dos autos, a anulação da decisão recorrida por vícios na definição da
irregularidade tem como consentâneo a anulação da anterior citação.