PARECER  n :

MPTC/51882/2017

PROCESSO nº:

TCE 11/00485209    

ORIGEM     :

Prefeitura de Biguaçu

INTERESSADO:

Anderson Nazário

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Município, referente a suposto dano causado ao erário pela omissão no dever de lançar e cobrar a taxa de licença de publicidade no período de 2001 a 2008

NÚMERO UNIFICADO: 2.1/2017.1645

 

 

 

 

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Prefeitura de Biguaçu, para a apuração de suposto dano ao erário causado pela omissão no dever de lançar e cobrar a taxa de licença de publicidade no período de 2001 a 2008.

A Comissão de Tomada de Contas Especial concluiu por responsabilizar o prefeito no período de 2001 a 2008, Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, quanto ao montante de R$ 584.200,00.[1]

Após a citação do responsável[2] e a apresentação de defesa,[3] auditores da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU sugeriram aplicação de multa ao responsável, em virtude da omissão em lançar e cobrar o tributo.[4]

Manifestei-me no mesmo sentido,[5] sendo esta também a posição do Relator do processo.[6]

O Egrégio Tribunal Pleno, em 31-8-2016, assim decidiu:[7]

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de omissão de lançar e cobrar taxa de licença de publicidade, praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de Biguaçu.

6.2. Aplicar ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal de Biguaçu no período de 1º/01/2001 a 1º/04/2008, CPF n. 461.086.969-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da omissão de lançar e cobrar a Taxa de Licença de Publicidade no período de 1º/01/2001 a 1º/04/2008, em descumprimento ao disposto nos arts. 139 a 143 da Lei (municipal) n. 599/89 (vigente até 2007), arts. 101 a 104 da Lei Complementar (municipal) n. 03/2007 (item 2.4.1.1) do Relatório de Reinstrução DMU n. 1398/2015), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Em sede de recurso de reconsideração, o Pleno decidiu por anular a decisão recorrida:[8]

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0595/2015, exarado na Sessão Ordinária de 31/08/2015, nos autos do Processo n. TCE-11/00485209, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

6.1.1. anular a deliberação recorrida.

6.1.2. Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Controle de Municípios – DMU, deste Tribunal, para manifestar-se acerca da existência, ou não, de irregularidade comprovada nos autos; indicar, se for o caso, precisamente, qual a conduta irregular e o respectivo fundamento legal, bem como o responsável ou os responsáveis pela mesma; adotar os procedimentos necessários à citação, de forma a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa e a dar sequência à instrução processual, com a máxima celeridade possível.

 

Após, nestes autos, auditores da DMU concluíram, novamente, pela existência da irregularidade, com aplicação de multa ao responsável, Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza.[9]

Por derradeiro, vieram-me os autos.

 

2 - ANÁLISE

A Tomada de Contas Especial teve como objeto a apuração de dano ao erário relativo a omissão de lançar e cobrar taxa de licença de publicidade no Município de Biguaçu, entre 2001 e 2008.

Na decisão do recurso de reconsideração, anulou-se a decisão anterior do processo, sob os seguintes fundamentos:[10]

 

[...] afirmou, categoricamente, a Diretoria de Municípios, em seu relatório conclusivo, que não há prova efetiva da ocorrência do fato gerador do Tributo. Conforme asseriu a DRR, desse argumento teria se valido a DMU para afastar a imputação de débito. Absolutamente correto o raciocínio. Se não há qualquer prova da ocorrência do fato gerador do tributo, não há como precisar quantas vezes seu pagamento foi devido, ou mesmo se foi devido em algum momento.

Entretanto, a afirmação da Diretoria de Municípios para justificar a inviabilidade da imputação de débito acaba, também, por comprometer a subsistência da irregularidade que acarretou penalização e o julgamento irregular das contas, ao menos nos moldes em que foram levados a efeito.

Percebe-se que a irregularidade a macular, em tese, a Tomada de Contas Especial, foi a omissão de lançar e cobrar Taxa de Licença de Publicidade. Ora, para lançar e cobrar um tributo é imprescindível que se demonstre a ocorrência de um fato gerador para tanto. Assim, não restando comprovada, segundo a própria área técnica, a ocorrência de situação ensejadora do pagamento da referida taxa, carecem de fundamento a imputação da penalidade e o julgamento irregular, diante do não lançamento e cobrança de um tributo que não se demonstrou exigível.

Diante do equívoco quanto à responsabilização, detectam-se manifestações plenárias no sentido de cancelar a penalidade ou de anular a decisão e remeter os autos à área técnica para providências cabíveis. Considerando-se que, aliada àquela questão, está a da conformação da própria irregularidade, medida que se entende mais apropriada ao deslinde processual é anular a decisão recorrida e remeter os autos à Diretoria de Municípios, conforme proposta a seguir delineada.

[...]

 

Na parte dispositiva da referida decisão,[11] determinou-se a remessa dos autos à DMU, para manifestação acerca da existência ou não da irregularidade comprovada nos autos, indicação da conduta irregular e o respectivo fundamento legal, bem como o responsável ou os responsáveis pela mesma, além de adoção dos procedimentos necessários à citação do responsável.

Seguindo a tramitação do processo original, auditores da DMU discorreram sobre a responsabilidade do prefeito por omissão em fiscalizar o fato gerador, lançar e cobrar o tributo.[12]

Ou seja, foram utilizados novamente os argumentos expendidos na decisão original, sem que tenha havido a definição do apontamento com explanação acerca dos dispositivos legais infringidos, e sem a correspondente citação do responsável, conforme decidido no recurso.

Como já ventilado no processo, não há como quantificar o dano, já que o valor foi apurado em tabela com valores projetados,[13] restando incerto o montante que seria arrecadado.

No entanto, muito embora não existam elementos objetivos para quantificação do dano, conforme posicionamento constante no parecer nº MPC-39285/2015,[14] o caso é para aplicação de multa ao ex-prefeito, por ofensa às normas tributárias do município (Lei nº 599/89 e Lei Complementar Municipal nº 3/2007), que lhe impunham o dever de regulamentar a cobrança da Taxa de Publicidade.[15]

Portanto, na esteira do decidido no recurso, o Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito de 1º-1-2001 a 1º-4-2008, deverá ser citado para apresentar defesa quanto a referido apontamento.

 

3 – CONCLUSÃO

Antes o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela CITAÇÃO, na forma do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito de 1º-1-2001 a 1º-4-2008, para apresentação de defesa quanto à ofensa às normas tributárias do município (Lei nº 599/89 e Lei Complementar Municipal nº 3/2007), que lhe impunham o dever de regulamentar a Taxa de Licença de Publicidade.

Florianópolis, 8 de novembro de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 9/13.

[2] Relatório nº DMU-6219/2011 (fls. 81/87).

[3] Fls. 91/122.

[4] Relatório nº DMU-1398/2015 (fls. 124/131-v).

[5] Parecer nº MPTC/33237/2015 (fl. 132).

[6] GAC/AM-825/2015 (fls. 133/135-v).

[7] Fls. 136/136-v.

[8] Processo nº REC-15/00571560 (fls. 36/36-v).

[9] Relatório nº DMU-383/2017 (fls. 148/152).

[10] Fls. 34-34-v do recurso apensado a estes autos.

[11] Fl. 35 do recurso.

[12] Fls. 151/152.

[13] Fl. 15 do processo nº REC-15/00571560.

[14] Fls. 11/12 do recurso.

[15] No que concerne à prescrição intercorrente, há que se aplicar a regra do art. 24-A, § 2º, que dispõe que o prazo prescricional de cinco anos corre a partir da citação do responsável. No caso dos autos, a anulação da decisão recorrida por vícios na definição da irregularidade tem como consentâneo a anulação da anterior citação.