PARECER       :

MPTC/51783/2017

PROCESSO nº     :

RLA 08/00624580    

ORIGEM          :

Prefeitura de Formosa do Sul

ASSUNTO         :

Auditoria em obras de pavimentação asfáltica da Rodovia SC-479, trecho Formosa do Sul/Rodovia SC-468 – Divisa Formosa do Sul/Irati, com 5,8 km de extensão.

NÚMERO UNIFICADO:

MPC-SC/2.1/2017.1748

 

Trata-se de Auditoria em obras realizadas pela Prefeitura de Formosa do Sul (pavimentação asfáltica da SC-479, trecho Formosa do Sul/SC-468 – Divisa Formosa do Sul/Irati, com 5,8 km de extensão).

Minha derradeira manifestação nos autos se deu por meio do Parecer nº MPTC/33370/2015, de fls. 1357/1362 (Volume IV), cujo Relatório adoto para os eventos até então ocorridos.

Na ocasião, ratifiquei a conclusão blindada por auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº DLC-165/2015, de fls. 1347/1355 (Volume IV), para opinar pela aplicação de sanção aos senhores Jorge Antonio Comunello, Paulo Roberto Meller, João Carlos Ecker e José Abel da Silva, além de recomendações ao gestor da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIE; acrescentando multa à Sociedade Empresária Pavimar Construtora de Obras Ltda, uma vez que deixou de anteder determinação/diligência do Tribunal de Contas.

Os autos rumaram ao então Conselheiro incumbido da relatoria da auditoria em realce, determinando a audiência do Sr. Lucidio José Cella, representante legal da Sociedade Empresária Pavimar Construtora de Obras Ltda.[1]

Por não ter logrado êxito,[2] os autos foram submetidos à consideração do Exmo. Conselheiro Relator,[3] que determinou audiência editalícia do Sr. Lucidio José Cella.[4]

Transcorrido o prazo regimentalmente assegurado para tal desiderato,[5] não se vislumbrou a apresentação das justificativas pertinentes.

Por fim,[6] auditores da DLC renovaram a sugestão outrora defendida,[7] de aplicação de multas ao responsáveis e determinações dirigidas ao atual administrador da SIE; acrescida da proposta de sanção pecuniária à Sociedade Empresária Pavimar Construtora de Obras Ltda, por não atender a diligência efetivada por meio do Ofício nº TCE/SEG-18.262/2014.[8]

Em relação à sugestão de sanção à Sociedade Empresária Pavimar Construtora de Obras Ltda, ainda que a tenha feito com supedâneo no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000,[9] impende reconhecer que o alicerce legal que melhor se amolda à situação posta, salvo melhor juízo, é o art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000.[10]

Da alteração do normativo não decorrem prejuízos ao responsável, na medida em que, impendentemente do fundamento que lhe dê suporte, seja calcado no inciso III ou no parágrafo 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, idênticas as implicações práticas decorrentes do descumprimento.

Quanto a isso, registro que a diligência/determinação não restou atendida pelo representante legal da Sociedade Empresária Pavimar Construtora de Obras Ltda.

A decisum foi publicada em 21-10-2014.[11]

O responsável, por sua vez, quedou-se inerte quanto a isso; não tendo aportado, até a presente data, qualquer expediente que permita reflexão diversa.

Ainda assim, mesmo que desnecessária a audiência do responsável,[12] a ele foi oportunizado expor justificativas quanto ao ponto, não se vislumbrando resposta nos autos.

As decisões da Corte de Contas possuem caráter público e são de cumprimento obrigatório pelos gestores das unidades sob sua jurisdição.

Eis o teor do art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

[...]

III — não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;

[...] (Grifos meus)

 

Essa multa tem como corolário a sanção pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), prevista na legislação processual civil, sendo que lá como aqui não necessita de contraditório.

Aliás, diversa não é a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:[13]

 

O termo inicial da pena pecuniária deve corresponder ao momento em que configurado o inadimplemento por parte do devedor. Findo o prazo determinado [...] haverá então lugar para a exigência da multa. (Resp 141782/MG, 4ª Turma do STJ, rel. Ministro BARROS Monteiro, DJ 2.5.2005) (Grifo meu)

 

In casu, a obrigação de fazer imposta pelo Tribunal de Contas é o cumprimento da decisão dele emanada.

Veja-se que os bens tutelados nos processos a cargo do Tribunal de Contas demandam atuação eficaz para a correção de adversidades sob sua jurisdição, mediante estímulo à ação efetiva do gestor público.

Nesta direção, a multa adquire significado não tanto de punição, mas primordialmente de instrumento para que a determinação do Tribunal de Contas seja cumprida a contento.

Logo, em havendo desatendimento de determinação/diligência do TCE/SC, impõe-se aplicação de multa ao responsável pela empresa.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, REITERA a opinião grafada no Parecer nº MPTC/33370/2015, de fls. 1357/1362 (Volume IV), no sentido de aplicação de multas aos responsáveis e recomendações ao gestor da SIE, nos termos lá propugnados; por conseguinte, AVALIZANDO a solução proposta por meio do Relatório nº DLC-65/2017, de fls. 1372/1376-v (Volume IV), SALVO em relação aos itens 2.6.1 e 2.6.2, que devem ser objeto de RECOMENDAÇÃO ao gestor, além da FUNDAMENTEÇÃO LEGAL do item 2.5, que deve ser alterada, nos termos deste parecer.

Florianópolis, 14 de novembro de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Despacho nº GAC/LEC-464/2016, de fl. 1363 - Volume IV, exarado pelo Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, em 7-7-2016.

[2] Vide fls. 1364 e 1368 (não numerada - Volume IV).

[3] Despacho nº GAC/LEC-807/2016, de fl. 1369 - Volume IV, exarado pelo Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, em 4-10-2016.

[4] Edital de Audiência nº 277/2016, DOTC-e nº 2048, publicado em 13-10-2016, consoante se colige da fl. 1370 dos autos - Volume IV.

[5] Vide fl. 1371 (não numerada - Volume IV).

[6] Relatório nº DLC-65/2017, de fls. 1372/1376-v - Volume IV.

[7] Constante do Relatório nº DLC-165/2015, de fls. 1347/1355 - Volume IV.

[8] Vide fls. 1281/1281-v - Volume IV.

[9] Segundo consta do trecho do conclusivo do parecer ministerial de fls. 1357/1362 - Volume IV.

[10] Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: [...]

III — não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal; [...] (Grifos meus)

[11] Decisão nº 5029/2014, DOTC-e nº 1517, encartada à altura das fls. 1276/1278 - Volume IV.

[12] Em consonância com decisões pretéritas desta Corte de Contas, inclusive por mim afiançadas, v.g., parecer nº MPTC/48981/2017, exarado no processo nº RLI-15/003911589.

[13] Apud MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 679.