PARECER
nº: |
MPTC/52132/2017 |
PROCESSO
nº: |
REC 17/00176720 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO: |
Andrey Vicente da Luz |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo TCE-0600068604. |
Número unificado MPC: 2.2/2017.1190
Trata-se de Recurso de
Reconsideração (petição de fls. 4-23 e documentos de fls. 24-31) interposto
pela Sra. Gizelle Duarte da Silva, então Assessora Jurídica da Prefeitura
Municipal de São José, em face do Acórdão n. 0748/2016, exarado nos autos do
processo TCE n. 09/00068604, que aplicou multa à recorrente, nos seguintes
termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: [...]
6.3. Aplicar aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal,
as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -,
para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: [...]
6.3.4.
Devido à classificação e consequente contratação da empresa G&P Projetos e
Sistemas S.A., que ofereceu valor além do orçado pela Administração e com uma
diferença a maior de R$ 504.000,00, em relação à proposta de menor valor
apresentada, em violação aos arts. 40, X, da Lei n. 8.666/93 e 4º, VIII, IX e
XI, da Lei n. 10.520/02, bem como aos princípios da economicidade, eficiência e
boa administração pública (item 2.5 do Relatório do Relator): [...]
6.3.4.3.
à Sra GIZELLE DUARTE DA SILVA - Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal de
São José em 2005, CPF n. 022.553.139-95, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). [...]
A Diretoria de Recursos e
Reexames emitiu o Parecer n. DRR-125/2017 (fls. 32-39v), opinando pelo
conhecimento do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu
provimento para cancelar a multa aplica à recorrente, ratificando-se os demais
termos da decisão recorrida.
O Recurso de Reconsideração,
com amparo no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em
face de decisão proferida em processo de prestação e tomada de contas, sendo a
parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável
pelo ato de gestão irregular descrito na deliberação recorrida.
O acórdão recorrido foi
publicado na imprensa oficial em 17.02.2017 e a peça recursal foi protocolada
nessa Corte de Contas em 31.03.2017, sendo, portanto, tempestiva[1].
Ainda, o recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi
interposto uma única vez.
Logo, encontram-se presentes
todos os requisitos de admissibilidade da presente peça recursal.
1.
Preliminares
1.1 Prescrição
Em sede recursal a Sra.
Gizelle Duarte da Silva repisa os argumentos apresentados no processo principal
– já rechaçados por esta representante ministerial e pelo Relator (fls.
1249-1276 e 1683-1706 do processo principal) – e alega, como preliminar, a
prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo-se em vista o decurso de mais
de cinco anos da ocorrência dos fatos, bem como a inaplicação do art. 37, § 5º,
da CRFB/88, já que não teria havido dano ao erário municipal (fls. 5-8).
Não obstante, como já
exaustivamente delineado por este órgão ministerial nos Pareceres n.
MPTC/35729/2015 e n. MPTC/41577/2016 (fls. 1249-1276 e
1605-1617 do processo originário), razão não assiste à recorrente, conforme se extrai
da Lei Complementar Estadual n. 588/2013, que disciplina a matéria, in verbis:
Art. 1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 24-A É de 5
(cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos
administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que
se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva
por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será
considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da
responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao
Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no
caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou
responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do
cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
(NR)
Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de
2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas,
da seguinte forma:
I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a
partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para
serem analisados e julgados;
II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e
menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o
prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;
III - os processos
instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a
partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para
serem analisados e julgados; e
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a
partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para
serem analisados e julgados (grifei).
Como se vê, essa Corte de
Contas tem o prazo de 5 anos, contados da citação do responsável pelos atos
administrativos impugnados, para proferir decisão definitiva sobre o processo.
Ainda, a regra de transição estabelecida no art. 2º supratranscrito, prevê, em
seu inciso III, que os processos instaurados há pelo menos 3 anos e menos de 4
anos da publicação daquela Lei Complementar deverão ser julgados em até 4 anos,
conforme é o caso dos autos.
Com efeito, o processo
principal foi autuado em 27.02.2009 e a publicação da Lei Complementar Estadual
n. 588/2013 ocorreu em 15.01.2013. Logo, o processo tramitava há 3 anos e 11
meses no momento da publicação da lei, estando incluso, portanto, na hipótese
do referido inciso III. Dessa forma, o processo em comento deveria ser
analisado e julgado até 15.01.2017,
o que de fato foi observado, visto que o processo foi julgado na sessão
ordinária de 05.12.2016, tendo sido publicado na imprensa oficial em
17.02.2017, ou seja, o processo foi analisado
e julgado antes do advento do prazo prescricional.
Frisa-se
que o diploma em comento dispôs que os processos em trâmite devam ser
simplesmente analisados e julgados, não trazendo na sequência o advérbio
“definitivamente”. Assim, como o preceito legal não requer o julgamento
definitivo, deve-se entender que a presente questão fora devidamente analisada
e julgada dentro do prazo estipulado pela famigerada Lei Complementar Estadual.
Por outro lado, este órgão ministerial não
desconhece que essa Corte de Contas disciplinou a aplicação da
Lei Complementar Estadual n. 588/2013 por meio da Resolução n.
TC-100/2014, a qual dispõe em seu art. 1º,
inciso II:
Art. 1° Para efeitos da aplicação da Lei
Complementar (estadual) n. 588, de 14 de janeiro de 2013, considera-se: [...]
II - processo
analisado e julgado a que se refere o art. 2° da Lei Complementar
(estadual) n. 588/2013, aquele que
tenha decisão de que tratam os arts. 12, §2°[2],
e 36, §2º[3],
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e que não caibam os recursos
previstos nos arts. 77 e 79 deste mesmo diploma legal; (grifei)
O dispositivo acima transcrito faz referência às
decisões definitivas proferidas pelo Tribunal, estabelecendo como
“processo analisado e julgado” somente aqueles em que haja tal espécie de
decisão, bem como não seja possível a interposição dos recursos de
Reconsideração, Reexame ou Embargos de Declaração.
Se a Lei Complementar Estadual n. 588/2013 não fez
menção a nenhum tipo específico de decisão, não poderia a Resolução n.
TC-100/2014 pretender restringir o conceito de “processo analisado e julgado”
apenas às decisões definitivas, sob pena de fulminar a fiscalização desse
Tribunal, tendo em vista o longo tempo necessário para a apreciação das peças
recursais interpostas nessa Corte de Contas.
Assim, a restrição pretendida pela Resolução n.
TC-100/2014 afronta o princípio da legalidade, já que se a Lei Complementar
Estadual n. 588/2013 não especifica um determinado tipo de decisão em seu art.
2°, não pode uma norma de hierarquia
inferior pretender fazê-lo.
Celso Antônio Bandeira de Mello, após discorrer a
respeito dos regulamentos, afirma que às resoluções aplicam-se, ainda com maior
razão, os mesmos limites, já que na pirâmide jurídica, estão em nível inferior
ao próprio regulamento, pois “enquanto este é ato do Chefe do Poder Executivo”,
os regulamentos, instruções e portarias, por sua vez, “assistem a autoridades
de escalão mais baixo e, de conseguinte, investidas de poderes menores”[4].
Continua o autor:
Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade,
propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e
restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para
regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos
ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portais ou
resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções
legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder
Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração
direta ou indireta. (p. 370).
Acrescenta-se, ainda, que
esta representante ministerial defende a imprescritibilidade de sanções
pecuniárias definidas em processos que versem sobre danos ao erário. Neste
contexto, deve ser ressaltada a redação, agora legítima, do art. 3º, inciso I,
da Resolução n. TC-100/2014:
Art. 3° A aplicação
do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas
seguintes hipóteses:
I - incidência do
art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos
em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15,
§3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;
(grifei)
Ora,
a presente norma regulamentar é evidente ao frisar a imprescritibilidade dos
“processos em que for caracterizado dano ao erário”, não havendo espaço,
portanto, para a cisão entre sanções passíveis de imputação de débito e de
aplicação de multa, já que ambas se encontram em um mesmo “processo em que for
caracterizado dano ao erário”, repita-se.
Trata-se,
assim, de simples interpretação literal do mencionado dispositivo, não havendo,
nem na Lei Complementar Estadual n. 588/2013, nem na Resolução n. TC-100/2014,
amparo legal para o afastamento de multas aplicadas em processo cuja decisão
declarou a existência de dano ao erário.
Por
seu turno, especificamente
acerca da decisão isolada do Supremo Tribunal Federal[5]
apresentada pela Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 34-35) como possível
entendimento a ser aplicado ao presente caso, registra-se que o julgado, em
apertada síntese, decidiu pela aplicação do prazo prescricional da Lei n.
9.873/99 – que estabelece prazo de prescrição para o exercício da aplicação
punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras
providências – às tomadas de contas especiais que tramitam no Tribunal de
Contas da União, diante da ausência de qualquer disposição similar na Lei
Orgânica da Corte de Contas da União.
Embora
a Lei Orgânica do TCU não tenha estabelecido prazo para o exercício do poder
punitivo a infrações submetidas à sua esfera de apuração, no Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, por outro lado, a matéria fora regulamentada por
meio da Lei
Complementar Estadual n. 588/2013, sendo, portanto, regra específica para essa
Corte de Contas estadual.
Ademais,
a decisão mencionada pela área técnica, além de se referir especificamente ao
Tribunal de Contas da União – cujas competências e arcabouço normativo não se
confundem com o contexto dos Tribunais de Contas estaduais –, ainda não
representa qualquer entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal,
estando longe de ser um posicionamento definitivo e de ter caráter vinculante
ou natureza de repercussão geral.
Deve-se
destacar, ainda, que tal precedente, em nome de excepcionais situações extremas
que realmente se afastam de qualquer ideia de razoabilidade, acabam por ditar
regras – baseadas em exceções, repita-se – tendentes a esvaziar a competência
fiscalizatória das Cortes de Contas. Mostra-se evidente que a fiscalização de
verbas públicas décadas após a ocorrência dos fatos a serem provados deve ser
abrandada pela aplicação direta dos basilares princípios da segurança jurídica
e da ampla defesa, e não a partir da estipulação de uma regra prescricional
quinquenal que fulminará todo o esforço das Cortes de Contas para reaver danos
ao erário.
Dessa
forma, seja em razão da aplicação dos prazos prescricionais da Lei Complementar Estadual n.
588/2013 ou da imprescritibilidade da ação de ressarcimento dos danos causados
ao erário e da impossibilidade de cisão entre sanções disposta no art.
3º, inciso I, da Resolução n. TC-100/2014, entendo que a prescrição não atingiu
o presente processo.
1.2 Ilegitimidade
passiva
Em sede preliminar, às fls.
8-10, a recorrente alega sua ilegitimidade passiva para figurar dentre os
responsáveis pelas supostas irregularidades apontadas no processo, pois entende
que não participou de qualquer ato decisório que resultou na contratação da
empresa G&P Projetos e Sistemas S.A., de acordo com o que demonstraria o
documento de fl. 313 do processo principal, assinado pelo então
Procurador-Geral do Município de São José, ao expressar que inexistiriam
“quaisquer impedimentos de ordem legal e judicial ao prosseguimento do
procedimento licitatório Pregão n. 116/2005”.
Além disso, a recorrente
afirma que a decisão judicial exarada nos autos n. 064.06.002379-5 teria
ordenado o prosseguimento do feito, o que demonstraria que a inabilitação da
empresa Outplan Marketing Interativo Ltda. teria sido decretada pelo Poder Judiciário.
A questão, todavia, será analisada com o
mérito recursal, pois com este se confunde.
2.
Mérito
A decisão recorrida aplicou
multa à recorrente no valor de R$ 5.000,00 em razão da classificação e
consequente contratação da empresa G&P Projetos e Sistemas S.A., que
ofereceu valor além do orçado pela Administração e com uma diferença a maior de
R$ 504.000,00 em relação à proposta de menor valor apresentada, em violação aos
arts. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93, e 4º, incisos VIII, IX e XI, da Lei n.
10.520/02, bem como aos princípios da economicidade, da eficiência e da boa
administração pública.
Em suas razões recursais a
Sra. Gizelle Duarte da Silva argumenta que não foi a responsável pela decisão
de contratar a empresa G&P Projetos e Sistemas S.A., sendo que a empresa
Outplan Marketing Interativo Ltda. foi inabilitada pelo parecer elaborado pelo
Pregoeiro e pela equipe de apoio, restando confirmada pela decisão judicial
proferida nos autos do processo n. 064.06.002379-5 (fl. 10).
Assim, segundo a recorrente,
ao analisar o mérito da questão, o Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São José verificou que o objeto do edital era completamente distinto do
objeto social da empresa Outplan Marketing Interativo Ltda., que não atendia,
assim, o Edital do Pregão Presencial n. 116/2005 (fls. 11-13).
Defende, ainda, que a
“manutenção da pretensão punitiva [...] ameaça sobremaneira a segurança
jurídica, pois vai de encontra à matéria já julgada de forma definitiva pelo
Poder Judiciário de Santa Catarina” (fl. 16), não podendo essa Corte de Contas
rediscutir tal questão, eis que já judicialmente apreciada (fls. 16-18).
Explica a recorrente, então,
que diante na inabilitação da empresa Outplan Marketing Interativo Ltda. –
primeira colocada no certame –, foi procedida a análise da documentação da
empresa classificada em segundo lugar, Gennari & Peartree Projetos e
Sistemas S.A., que, por cumprir todas as exigências do edital, foi declarada a
vencedora do certame (fls. 18-19). Aduz, ainda, a Sra. Gizelle Duarte da Silva
que (fl. 19):
Não bastasse, a despesa só pode ser
realizada a partir do momento em que é firmado contrato entre as partes. O
Contrato n.º 085/2006 foi assinado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando
Melquíades Elias e pelo Secretário Municipal da Receita, Sr. Antônio Cezar
Cabral (que sequer foi mencionado nas análises, relatórios, decisões, e etc.) e
pelo representante legal da empresa Gennari & Peartree.
O gestor responsável pela decisão de
firmar o contrato, ao invés de anular/ revogar o certame, era o Prefeito
Municipal, ordenador primário e responsável pelo nascimento das obrigações
decorrentes do contrato. Até então tudo se resume a uma mera expectativa de
contratação, já que é cediço que a Administração não tem a obrigação de
contratar aquilo que licita.
A Recorrente não possui
responsabilidade sobre o contrato firmado, tampouco quanto aos valores pagos,
já que não assinou as Ordens/ Autorizações de Serviços, tampouco as Ordens de
Pagamento, que decorrem da aferição da execução do objeto, que era de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Receita.
Reitere-se que a proposta de menor
valor deixou de ser considerada no certame em virtude da inabilitação da
empresa Outplan, cuja decisão partiu do Poder Judiciário. A classificação da 2ª
colocada obedeceu fielmente os ditames legais aplicáveis à modalidade pregão.
Por
sua vez, a Diretoria de Recursos e Reexames, às fls. 38v-39, considerando os
argumentos apresentados pelo Relator em seu voto (fls. 1701v-1702 do processo
principal), entende que a responsabilidade da recorrente merece ser revista,
porquanto a irregularidade em comento decorreu do fato de o Pregoeiro ter
deixado de proceder à negociação do valor das propostas remanescentes (art. 4º
e incisos da Lei n. 10.520/02) após a inabilitação da primeira colocada no
certame, sendo que a Sra. Gizelle Duarte da Silva, na condição de
Procuradora-Geral do Município[6],
teve participação apenas quanto ao cumprimento da sentença judicial que
inabilitou a empresa Outplan Marketing Interativo Ltda., não estando seus atos,
assim, relacionados aos dispositivos normativos ofendidos.
Dessa
maneira, a DRR defende que a restrição ora recorrida diz respeito a regras a
serem observadas na elaboração do edital e a obrigação imposta ao Pregoeiro
(fl. 38v), concluindo, então, pelo afastamento da multa aplicada à recorrente
(fl. 39):
Portanto,
não são ações cuja obrigação recaia sobre a atribuição funcional da Recorrente,
nem tão pouco, se verifica no caso examinado, a participação da Recorrente nos
atos irregulares constatados pelo Relator em seu Voto, uma vez que sua
participação pelo que se verifica no parecer de fl. 313, foi no sentido de
comunicar a decisão da sentença judicial que autorizou a continuidade do
procedimento licitatório, não sentido de autorizar o pregoeiro a contratar pura
e simplesmente conforme foi feito.
Ressalte-se,
ainda, que o Edital do Pregão não foi sequer submetido a análise da Assessoria
Jurídica, fato que inclusive originou a aplicação de multa verberada no item
6.3.2 do Acórdão recorrido.
Ao
contrário da exaustiva fundamentação desta representante ministerial – Parecer
n. MPTC/35729/2015 (fls. 1249-1276 do processo principal) – para justificar a
aplicação da multa ora recorrida à Sra. Gizelle Duarte da Silva, o Relator, no
Voto de fls. 1683-1706 daqueles autos, entendeu que embora os processos
judiciais que tratavam da habilitação da empresa Outplan Marketing Interativo
Ltda. tivessem sido analisados sem julgamento do mérito, teria havido, de fato,
decisão judicial confirmando a inabilitação da empresa nos autos do processo
064.06.002379-5. Considerou o Relator, portanto, que a atuação dos gestores da
Prefeitura Municipal de São José para a inabilitação da primeira colocada no
certame teve respaldo judicial.
Desta
forma, não obstante toda a fundamentação defendida por este órgão ministerial
no processo de conhecimento[7],
considerando as razões delineadas pelo Relator – e acolhidas pelo Tribunal
Pleno nos autos principais – para justificar a aplicação de multa à recorrente,
realmente o posicionamento da Diretoria de Recursos e Reexames quanto à
ilegitimidade passiva da recorrente merece prosperar, uma vez que a responsável
se limitou a aceitar a inabilitação “judicial” da empresa Outplan
Marketing Interativo Ltda., restringindo-se
ao Pregoeiro a responsabilidade pela contratação
da empresa G&P Projetos e Sistemas S.A. em valor além do orçado pela
Administração e com uma diferença a maior de R$ 504.000,00 em relação à
proposta de menor valor apresentada, em violação aos arts. 40, inciso X, da Lei
n. 8.666/93, e 4º, incisos VIII, IX e XI, da Lei n. 10.520/02, bem como aos
princípios da economicidade, da eficiência e da boa administração pública.
Assim,
tendo em vista a fundamentação utilizada pelo Relator – e consequentemente pelo
Tribunal Pleno – para aplicar a multa ora recorrida, apesar do entendimento
divergente desta representante ministerial, a insurgência da recorrente merece
prosperar para que seja cancelada a multa aplicada no item 6.3.4.3 do acórdão
ora recorrido.
3. Conclusão
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se pelo CONHECIMENTO do
Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO para o fim de cancelar a multa aplicada no item 6.3.4.3
do acórdão recorrido, mantendo-se hígidos seus demais termos.
Florianópolis, 8 de novembro de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Considerando a contagem de
prazo em dias úteis, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo
Civil.
[2] Art. 12. A decisão em
processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou
terminativa. [...] § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga
regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
[3] Art. 36. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva. [...] § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal: a) manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decide pela regularidade ou pela irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; e b) manifestando-se quanto à legalidade de atos sujeitos a registro, decide por registrar ou denegar o registro do ato.
[4] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de direito
administrativo. São Paulo: Editora Malheiros. 2011, p. 369.
[5] Trata-se de decisão
da Primeira Turma do Pretório Excelso, proferida no Mandado de Segurança n.
32.201/DF (publicada em 07.08.2017), da lavra do Ministro Roberto Barroso.
[6] Na verdade,
a Sra. Gizelle Duarte da Silva era Assessora Jurídica do Município à época dos
fatos, e não Procuradora-Geral do Município, cargo este ocupado à época pelo
Sr. Samuel Carlos Lima (conforme documentos de fls. 298 e 313 do processo
principal).
[7] No sentido de que, em
apertada síntese, todos os gestores responsáveis pela indevida inabilitação da
primeira colocada do certame deveriam ser por isso responsabilizados, já que
inexistente qualquer manifestação judicial definitiva de mérito que pudesse
justificar a inabilitação ilegítima.