PARECER nº:

MPTC/52131/2017

PROCESSO nº:

REC 17/00176649    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São José

INTERESSADO:

Andrey Vicente da Luz

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-0600068604.

 

 

Número unificado MPC: 2.2/2017.1193

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração (petição de fls. 4-25 e documentos de fls. 26-59) interposto pelo Sr. Andrey Vicente da Luz, Pregoeiro do Pregão Presencial n. 116/2005, em face do Acórdão n. 0748/2016, exarado nos autos do processo TCE n. 09/00068604, que aplicou multas ao recorrente, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: [...]

6.3. Aplicar aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.3.1. Em face da utilização inadequada da modalidade licitatória pregão para a contratação de bens e serviços não comuns, em afronta ao art. 1º da Lei n. 10.520/02 (item 2.2 do Relatório do Relator): [...]

6.3.1.5. ao Sr. ANDREY VICENTE DA LUZ - ex-Pregoeiro e subscritor do edital em tela, CPF n. 003.392.289-62, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6.3.2. Em razão da ausência de análise e de aprovação prévia da minuta do Edital de Pregão n. 116/2005 e do respectivo contrato pela assessoria jurídica, conforme exige o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório do Relator): [...]

6.3.2.2. ao Sr. ANDREY VICENTE DA LUZ - já qualificado, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...]

6.3.4. Devido à classificação e consequente contratação da empresa G&P Projetos e Sistemas S.A., que ofereceu valor além do orçado pela Administração e com uma diferença a maior de R$ 504.000,00, em relação à proposta de menor valor apresentada, em violação aos arts. 40, X, da Lei n. 8.666/93 e 4º, VIII, IX e XI, da Lei n. 10.520/02, bem como aos princípios da economicidade, eficiência e boa administração pública (item 2.5 do Relatório do Relator): [...]

6.3.4.2. ao Sr. ANDREY VICENTE DA LUZ – já qualificado, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [...]

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-127/2017 (fls. 60-69v), opinando pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo as irregularidades e a responsabilidade do recorrente em relação aos itens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.4 do acórdão recorrido ou, alternativamente, pelo cancelamento das multas aplicadas, em razão da incidência da prescrição, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 588/2013.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação e tomada de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelos atos de gestão irregulares descritos na deliberação recorrida.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 17.02.2017 e a peça recursal teve o protocolo procedido nessa Corte de Contas em 17.03.2017, sendo, portanto, tempestiva. O recurso obedece, ainda, ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma única vez.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade da presente peça recursal.

1.    Preliminares

1.1  Prescrição

Em sede recursal (fls. 6-7) o Sr. Andrey Vicente da Luz repisa os argumentos apresentados no processo principal – já rechaçados por esta representante ministerial e pelo Relator – e alega, como preliminar, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo-se em vista que com o advento da Lei Complementar Estadual n. 588/2013 o julgamento dos autos deveria ter ocorrido até dia 14.01.2016.

Não obstante, como já exaustivamente analisado por este órgão ministerial no Parecer n. MPTC/35729/2015 (fls. 1249-1276 dos autos principais) e no Parecer n. MPTC/41577/2016 (fls. 1605-1617 também do processo originário), razão não assiste ao recorrente, conforme se extrai da Lei Complementar Estadual n. 588/2013, que disciplina a matéria, in verbis:

Art. 1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)

Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:

I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;

II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;

III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e

IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados (grifei).

Como se vê, essa Corte de Contas tem o prazo de 5 anos, contados da citação do responsável pelos atos administrativos impugnados, para proferir decisão definitiva sobre o processo. Ainda, a regra de transição estabelecida no art. 2º supratranscrito, prevê, em seu inciso III, que os processos instaurados há pelo menos 3 anos e menos de 4 anos da publicação daquela Lei Complementar Estadual deverão ser julgados em até 4 anos, conforme é o caso dos autos.

Com efeito, o processo principal foi autuado em 27.02.2009 e a publicação da Lei Complementar Estadual n. 588/2013 ocorreu em 15.01.2013. Logo, o processo tramitava há 3 anos e 11 meses no momento da publicação da lei, estando incluso, portanto, na hipótese do referido inciso III. Dessa forma, o processo em comento deveria ser analisado e julgado até 15.01.2017, o que de fato foi observado, visto que o processo foi julgado na sessão ordinária de 05.12.2016, sendo publicado no Diário Oficial Eletrônico desse Tribunal de Contas em 17.02.2017, ou seja, o processo foi analisado e julgado antes do advento do prazo prescricional.

Frisa-se que a Lei Complementar Estadual em comento dispôs que os processos em trâmite devam ser simplesmente analisados e julgados, não trazendo na sequência o advérbio “definitivamente”. Assim, como o preceito legal não requer o julgamento definitivo, deve-se entender que a presente questão fora devidamente analisada e julgada dentro do prazo estipulado pela dita Lei.

Por outro lado, este órgão ministerial não desconhece que essa Corte de Contas disciplinou a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 588/2013 por meio da Resolução n. TC-100/2014, a qual dispõe em seu art. 1º, inciso II:

Art. 1° Para efeitos da aplicação da Lei Complementar (estadual) n. 588, de 14 de janeiro de 2013, considera-se: [...]

II - processo analisado e julgado a que se refere o art. 2° da Lei Complementar (estadual) n. 588/2013, aquele que tenha decisão de que tratam os arts. 12, § 2°[1], e 36, § 2º[2], da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e que não caibam os recursos previstos nos arts. 77 e 79 deste mesmo diploma legal; (grifei)

O dispositivo acima transcrito faz referência às decisões definitivas proferidas pelo Tribunal, estabelecendo como “processo analisado e julgado” somente aquele em que haja tal espécie de decisão, bem como não seja possível a interposição dos recursos de Reconsideração, Reexame ou Embargos de Declaração.

Se a Lei Complementar Estadual n. 588/2013 não fez menção a nenhum tipo específico de decisão, não poderia a Resolução n. TC-100/2014 pretender restringir o conceito de “processo analisado e julgado” apenas às decisões definitivas, sob pena de fulminar a fiscalização desse Tribunal, tendo em vista o longo tempo necessário para a apreciação das peças recursais interpostas nessa Corte de Contas.

A restrição pretendida pela Resolução n. TC-100/2014, portanto, afronta o princípio da legalidade, já que se a Lei Complementar Estadual n. 588/2013 não especifica um determinado tipo de decisão em seu art. 2°, não pode uma norma de hierarquia inferior pretender fazê-lo.

Celso Antônio Bandeira de Mello, após discorrer a respeito dos regulamentos, afirma que às resoluções aplicam-se, ainda com maior razão, os mesmos limites, já que na pirâmide jurídica, estão em nível inferior ao próprio regulamento, pois “enquanto este é ato do Chefe do Poder Executivo”, os regulamentos, instruções e portarias, por sua vez, “assistem a autoridades de escalão mais baixo e, de conseguinte, investidas de poderes menores”[3]. Continua o autor:

Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portais ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta. (p. 370) (grifei).

Acrescenta-se, ainda, que esta representante ministerial defende a imprescritibilidade de sanções pecuniárias definidas em processos que versem sobre danos ao erário. Neste contexto, deve ser ressaltada a redação, agora legítima, do art. 3º, inciso I, da Resolução n. TC-100/2014:

Art. 3° A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000; (grifei)

Ora, a presente norma regulamentar é evidente ao frisar a imprescritibilidade dos “processos em que for caracterizado dano ao erário”, não havendo espaço, portanto, para a cisão entre sanções passíveis de imputação de débito e de aplicação de multa, já que ambas se encontram em um mesmo “processo em que for caracterizado dano ao erário”, repita-se.

Trata-se, assim, de simples interpretação literal do mencionado dispositivo, não havendo, nem na Lei Complementar Estadual n. 588/2013, nem na Resolução n. TC-100/2014, amparo legal para o afastamento de multas aplicadas em processo cuja decisão declarou a existência de dano ao erário.

Dessa forma, seja em razão da aplicação dos prazos prescricionais da Lei Complementar Estadual n. 588/2013 ou da imprescritibilidade da ação de ressarcimento dos danos causados ao erário e da impossibilidade de cisão entre sanções disposta no art. 3º, inciso I, da Resolução n. TC-100/2014, entendo que a prescrição não atingiu o presente processo, razão pela qual as multas aplicadas ao Sr. Andrey Vicente da Luz no acórdão recorrido devem ser mantidas.

1.2  Ilegitimidade passiva

Ainda em sede de preliminar, à fl. 7, o recorrente alega sua ilegitimidade passiva para figurar entre os responsáveis pelas supostas irregularidades apontadas no certame, pois entende que não participou de qualquer ato decisório na escolha do processo licitatório na modalidade pregão.

A questão, todavia, também já foi analisada por este Ministério Público de Contas no Parecer n. MPTC/5406/2011 (fls. 1059-1072 do processo principal), no qual registrou-se que o Sr. Andrey Vicente da Luz, na qualidade de Pregoeiro, reafirmou o acerto da Administração Municipal na escolha da modalidade pregão ao subscrever resposta às impugnações ao edital, as quais tratavam justamente da impossibilidade de utilização da referida modalidade no caso em exame.

Além disso, com relação à ausência de análise e de aprovação da assessoria jurídica no procedimento da licitação, a responsabilização do recorrente também restou caracterizada, já que deu sequência ao processo licitatório viciado, em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.

Desta forma, também deve ser afastada a preliminar aventada.

2.    Mérito

A decisão recorrida aplicou multas ao recorrente em razão da a) utilização inadequada da modalidade licitatória pregão para a contratação de bens e serviços não comuns; b) ausência de análise e de aprovação prévia da minuta do Edital de Pregão n. 116/2005 e do respectivo contrato pela assessoria jurídica; e c) classificação e consequente contratação da empresa G&P Projetos e Sistemas S.A., que ofereceu valor além do orçado pela Administração e com uma diferença a maior de R$ 504.000,00, em relação à proposta de menor valor apresentada.

2.1  Utilização inadequada da modalidade licitatória pregão para a contratação de bens e serviços não comuns, em afronta ao art. 1º da Lei n. 10.520/02

Em suas razões recursais o Sr. Andrey Vicente da Luz argumenta que na condição de Pregoeiro não participou de nenhum ato decisório para a escolha da modalidade licitatória (fl. 8), e que sua função era tão somente operacionalizar o procedimento, cuidando da fase externa do certame.

Assim, conforme art. 9º do Decreto 3.555/00, afirma que lhe cabia licitar aquilo que é requerido pelo órgão solicitante, “na forma determinada pelo primeiro escalão do governo” (fl. 9).

Defende, ainda, que a partir de 2004 o Tribunal de Contas da União firmou entendimento de que não há mais qualquer restrição legal quanto à utilização do pregão (fl. 9) e destacou os benefícios da celeridade processual e economia gerada por tal modalidade (fl. 11).

Quanto à resposta à impugnação, afirma que por determinação de seus superiores hierárquicos teve que defender a posição por eles outrora tomada, qual seja, a utilização da modalidade pregão, esclarecendo:

Não foi questão de convicção pessoal ou algo do gênero que ensejou o parecer acerca das impugnações apresentadas pelos licitantes. Havia uma ordem direta para manutenção da modalidade, com base no entendimento de que tal procedimento estava amparado pela legislação vigente, da mesma forma que respeitava os princípios basilares das licitações, haja vista a ausência de complexidade suficiente para impedir o procedimento.

O pregoeiro se valeu dos argumentos apresentados pela Secretaria da Receita para elaborar seu parecer, que foi ratificado pela assessoria jurídica da Administração.

É salutar mencionar o teor do Ofício n. 152/2006/PGM, datado de 31 de maio de 2006, presente nos autos em fls. 520 e seguintes, no qual a Procuradoria-Geral do Município ratifica a aplicabilidade da modalidade questionada.

Ora, se o Procurador-Geral do Município, dotado de largo conhecimento jurídico, corroborou com o entendimento do Prefeito e seu Secretariado para adoção da modalidade pregão, não caberia ao pregoeiro questionar tal decisão.

Em sua análise, a Diretoria de Recursos e Reexames lembra (fls. 63v-65) que o art. 1º da Lei n. 10.520/02 não apresenta maiores detalhamentos do que venha a ser considerado bens ou serviços comuns, variando de acordo com o caso concreto, e que o Poder Judiciário já se manifestou pela possibilidade do uso da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços que envolvam desenvolvimento de sistema de informática (fl. 65).

Na sequência, às fls. 65-65v, a DRR afirma que o recorrente, exercendo a função de Pregoeiro, além de ter subscrito o edital, reafirmou o acerto da Administração na escolha de tal modalidade quando se pronunciou a respeito das impugnações ao edital.

Destaca (fls. 65v-66v), ainda, que embora a legislação não atribua ao Pregoeiro a responsabilidade pela tomada de decisão quanto à escolha da modalidade licitatória, poderá ser responsabilizado, excepcionalmente, caso se omita diante do conhecimento de atos manifestamente ilegais, já que “todo servidor público tem o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, representar contra ilegalidade e não cumprir ordens manifestamente ilegais” (fl. 66v). Acrescenta a área técnica que (fl. 66v):

No exame do caso concreto se sabe que o Pregoeiro é detentor de conhecimento técnico jurídico, uma vez que, conforme se verifica no recurso ora proposto, tem efetiva atividade como operador do direito no exercício da advocacia, o que se presume, o levou a condição de Pregoeiro Oficial do Município de São José, e dessa forma detinha capacidade técnica jurídica suficiente para identificar a irregularidade apontada pela Instrução Técnica quanto à opção feita pelos seus superiores hierárquicos.

Cumpre ressaltar que restou comprovada, do mesmo modo, a participação do Recorrente em distintas etapas do processo administrativo licitatório, inclusive na elaboração do Edital, etapa que legalmente não era da sua responsabilidade, que no entanto, assumiu a atribuição pela sua assinatura no Instrumento Convocatório e mais tarde na defesa dos argumentos pela regularidade da adoção do pregão, no exame da impugnação proposta por terceiros interessados, conforme confessado pelo Recorrente em suas razões de recurso.

Dito isso, considerando a capacidade técnica jurídica do Recorrente, a sua efetiva participação nas diversas etapas do processo licitatório, plausível se torna afirmar que o Recorrente agiu de forma intencional para o desiderato da ocorrência da irregularidade apontada, tornando-se dessa forma, juntamente com as autoridades superiores, ressalvada a participação em ato isolado do Senhor Milton Espezin Vieira Neto, (ver Parecer DRR nº 128/2017), responsável pela inadequada escolha da modalidade pregão para a contratação de bens e serviços de natureza especial (não comum), conforme definido no art. 1º, da Lei nº 10.520/2002.

De fato, embora a jurisprudência pátria já tenha firmado seu entendimento quanto à possibilidade da utilização do uso da modalidade do pregão para aquisição de bens e serviços que envolvam desenvolvimento de sistema de informática, é imprescindível que os padrões de desempenho de qualidade possam ser objetivamente definidos no edital do certame – conforme a própria definição legal (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.520/02) – o que não foi demonstrado no caso em exame.

Sobre o tema, eis o esclarecimento da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – SEFTI do Tribunal de Contas da União, por meio da Nota Técnica n. 02/2008:

Entendimento I. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente.

Entendimento II. Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão.

Entendimento III. Serviços de TI cuja natureza seja predominantemente intelectual não podem ser licitados por meio de pregão. Tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas preestabelecidos e conhecidos.

Entendimento IV. Em geral, nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado. Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens e serviços justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade Pregão.

Entendimento V. Nas aquisições mediante Pregão, o gestor deve avaliar a complexidade demandada na preparação das propostas pelos eventuais interessados e buscar definir o prazo mais adequado entre a data de publicação do aviso do Pregão e a de apresentação das propostas, a qual nunca poderá ser inferior a 8 dias úteis, de modo a garantir a isonomia entre os interessados que tenham acessado especificações do objeto antecipadamente, por terem colaborado na fase de planejamento pelo fornecimento das informações mercadológicas e técnicas necessárias, e os demais interessados. Desse modo, procurar-se-á ampliar a possibilidade de competição.

Entendimento VI. A decisão de não considerar comuns determinados bens ou serviços de tecnologia da informação deve ser justificada nos autos do processo licitatório. Nesse caso, a licitação não poderá ser do tipo “menor preço”, visto que as licitações do tipo “menor preço” devem ser realizadas na modalidade Pregão

Ainda com relação ao Tribunal de Contas da União, no recente Boletim de Jurisprudência n. 184/2017 foi firmado o seguinte enunciado, decorrente do Acórdão TCU n. 1667/2017:

Enunciado

O desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns prevista na Lei 10.520/2002 sempre que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, devendo, nessa situação, ser licitados mediante pregão (art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.174/2010) (grifei).

Assim, embora possível a licitação na modalidade pregão para o desenvolvimento de software de informática, no caso em exame o recorrente não logrou êxito em demonstrar a definição objetiva no edital dos padrões de desempenho e qualidade por meio de especificações usuais no mercado.

Com tudo isso, na esteira do que foi proposto pela Diretoria de Recursos e Reexames, entendo que a multa aplicada no item 6.3.1.5 do acórdão recorrido deve ser mantida.

2.2  Ausência da análise e de aprovação prévia da minuta do Edital de Pregão n. 116/2005 e do respectivo contrato pela assessoria jurídica, conforme exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93

Mais uma vez o recorrente afirma não fazer parte das atribuições do Pregoeiro a remessa do processo à Assessoria Jurídica para análise e aprovação, mostrando-se temerosa sua responsabilização em razão de tal irregularidade – injusta e desprovida de fundamento legal (fl. 10).

Alega, ainda, a Lei n. 10.520/02, que instituiu a modalidade do pregão presencial, em nenhum momento menciona a necessidade de submeter o edital à Assessoria Jurídica e que, ao se adotar, subsidiariamente, o art. 38 da Lei n. 8.666/93, “a sanção aplicada em decorrência dessa restrição não deve ser imputada ao ora Recorrente” (fl. 9).

Além disso, afirma que a Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração e a Procuradoria-Geral do Município se manifestaram quanto à legalidade da escolha da modalidade pregão, “seja por conta da análise das impugnações, seja em virtude da necessidade de responder questionamentos elaborados por este Tribunal” (fl. 13).

A esse respeito a área técnica destaca o descumprimento art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e afirma que por se tratar de questão relativa à fase preparatória da licitação, a responsabilidade por seu descumprimento não poderia, em tese, recair sobre o Pregoeiro, já que este responde pela fase externa do pregão (fls. 67-67v).

Ainda assim, considerando que no caso em exame o Sr. Andrey Vicente da Luz participou ativamente na elaboração do Edital, “assumiu para si a responsabilidade inerente a regular tramitação da licitação, o que inclui a prévia manifestação da assessoria jurídica”.

Ora, a exigência da manifestação prévia da assessoria jurídica a respeito do procedimento licitatório é indiscutível, tendo em vista o disposto na Lei n. 8666/93:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (grifei).

Quanto à responsabilidade do recorrente por tal irregularidade, sigo o entendimento exarado pelo Relator e pela área técnica, porquanto além de ter participado ativamente da elaboração do edital de licitação sem a análise e a aprovação da Assessoria Jurídica, o recorrente ainda deu sequência ao processo licitatório viciado.

Sua conduta, portanto, permitiu a continuidade e conclusão de um procedimento que já nasceu totalmente viciado, impossibilitando que a Assessoria Jurídica verificasse a existência de equívocos no procedimento.

Assim, não restando comprovada a manifestação prévia da Assessoria Jurídica, deve ser mantida incólume a multa aplicada no item 6.3.2.2 do acórdão ora recorrido.

2.3  Classificação e consequente contratação da empresa G&P Projetos e Sistemas S.A., que ofereceu valor além do orçado pela Administração e com uma diferença a maior de R$ 504.000,00, em relação à proposta de menor valor apresentada, em violação aos arts. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93, e 4º, incisos VIII, IX e XI, da Lei n. 10.520/02, bem como aos princípios da economicidade, da eficiência e da boa administração pública

Com relação à presente restrição, o recorrente afirma que não foi o responsável pela decisão de contratação da empresa G&P Projetos e Sistemas S.A. e que a empresa Outplan Marketing Interativo Ltda. foi inabilitada pelo parecer elaborado pelo Pregoeiro e pela equipe de apoio (fls. 242-245 e 292-294 dos autos principais), o que restou confirmado pela decisão judicial proferida nos autos n. 064.06.002379-5, da Comarca de São José.

Assim, segundo o recorrente, ao analisar o mérito da questão o Juiz da Vara da Fazenda Pública verificou que o objeto do edital era completamente distinto do objeto social da empresa, não sendo possível uma interpretação extensiva.

Explica o recorrente, então, que diante na inabilitação da empresa Outplan Marketing Interativo Ltda. – primeira colocada no certame –, procedeu a análise da documentação da empresa classificada em segundo lugar, Gennari & Peartree Projetos e Sistemas S.A., que, por cumprir todas as exigências do edital, foi declarada a vencedora do certame. Continua o Sr. Andrey Vicente da Luz (fl. 20):

Por obséquio, o que uma empresa que trabalha com marketing pretende num certame que pretende contratar empresa com conhecimento na gestão tributária?

Provavelmente com base no desconhecimento é que a empresa Outplan apresentou proposta de preço nitidamente inexequível, e que vem sendo defendido equivocadamente por este Tribunal de Contas como se servisse de parâmetro.

Enfim, a despesa só pode ser realizada a partir do momento em que é firmado contrato entre as partes. O contrato n. 085/2006 foi assinado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando Melquíades Elias e pelo Secretário Municipal da Receita, Sr. Anônio Cezar Cabral (que sequer foi mencionado nas análises, relatórios, decisões e etc) e pelo representante legal da empresa Gennari & Peartree.

O Gestor responsável pela decisão de firmar o contrato, ao invés de anular/ revogar o certame, era o Prefeito Municipal, ordenador primário e responsável pelo nascimento das obrigações decorrentes do contrato. Até então tudo se resume a uma mera expectativa de contratação, já que é cediço que a Administração não tem obrigação de contratar aquilo que licita.

A área técnica (fls. 67v-68v), considerando os argumentos apresentados pelo Relator em seu voto (fls. 1701v-1702 do processo principal) afirma que no caso de inabilitação da primeira colocada no certame, deveria o Pregoeiro ter negociado com a licitante, tendo em vista a diferença significativa entre os valores apresentados (R$ 504.000,00) e considerando, ainda, que o preço apresentado era maior que o valor máximo orçado pelo Município.

A DRR conclui, então, que o recorrente deixou de cumprir com as suas atribuições legais ao simplesmente aceitar a proposta da empresa classificada em segundo lugar, afrontando o art. 4º da Lei n. 10.520/02 (fl. 68v).

Conforme já exaustivamente destacado no Parecer n. MPTC/35729/2015 (fls. 1249-1276 do processo principal), está perfeitamente claro que a contratação de empresa acima do valor orçado pela Administração fere diretamente os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, bem como um dos objetivos precípuos do procedimento licitatório, previsto no art. 3º da Lei n. 8.666/93, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Veja-se:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. [...]

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; [...]

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. [...]

Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

Dessa forma, a contratação da Gennari & Peartree Projetos e Sistemas S.A não poderia ter sido em valor superior ao orçado pela Administração (R$ 1.170.000,00, conforme comunicado de fl. 91). Nesse sentido, extrai-se do voto do Relator que julgou Tomada de Contas Especial n. 09/00068604 (GAC/AMF-764/2016, às fls. 1701v-1702 do processo originário):

Ao ser inabilitada a empresa que havia proposto o menor preço, o Pregoeiro, ao classificar a segunda menor proposta deveria, antes de dar continuidade na licitação, tendo em vista a diferença significativa entre os valores (R$ 504.000,00) e nos termos do art. 4º, incisos VIII, IX e XI, da Lei Federal 10.520/02, ter negociado com a licitante para baixar o valor da sua proposta, ao menos até o valor orçado pela própria Administração Municipal, pois a proposta contratada foi de R$ 1.194.000,00, enquanto que o do Município de São José era de R$ 1.170.000,00.

Ou seja, no pregão constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final da licitação. Com esse entendimento, cito o seguinte julgado do Tribunal de Contas da União, retirado do Informativo de Licitações e Contratos 190, referente às sessões de 26 e 27 de março de 2014, in verbis:

4. No pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art. 24, § 8º, do Decreto 5.450/05, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa. Ainda na Representação oferecida contra o pregão da UFJF, fora constatada a “ausência de tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsão contida no art. 24, § 8º, do Decreto nº 5.450/2005”. O relator ponderou que apesar “de o mencionado normativo estabelecer que o pregoeiro ‘poderá’ encaminhar contraproposta, me parece se tratar do legítimo caso do poder-dever da Administração”. Em outros termos, defendeu que “uma vez concedida a prerrogativa legal para adoção de determinado ato, deve a administração adotá-lo, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, até porque tal medida em nada prejudica o procedimento licitatório, apenas ensejando a possibilidade de uma contratação por valor ainda mais interessante para o Poder Público”. No caso concreto, embora tenha sido dispensada a etapa de negociação, o relator considerou que a ocorrência não tornava impertinente o valor arrematado, tendo em vista que ele encontrava-se em patamar inferior ao preço de referência da licitação. O Tribunal, então, seguindo o entendimento do relator, decidiu por que fosse dada ciência à universidade sobre o dever de negociação. Acórdão 694/2014-Plenário, TC 021.404/2013- 5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014 (grifei).

Logo, a insurgência do recorrente também não merece prosperar neste ponto, devendo ser mantido incólume o acórdão ora recorrido.

2.4  Valor da multa

Por fim, no que se refere ao valor das multas – conforme já manifestado por esta representante ministerial em hipóteses semelhantes – entendo que cabe ao Relator sopesar as circunstâncias que revestem as irregularidades para a fixação do seu montante. Por este motivo, opino pela manutenção das multas nos valores inicialmente estipulados, uma vez que possuem previsão no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e foram aplicadas dentro dos parâmetros previstos no art. 109, inciso II, do Regimento Interno dessa Corte de Contas.

3.    Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se hígido o teor do Acórdão n. 0748/2016.

Florianópolis, 8 de novembro de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Art. 12. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. [...] § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.

[2] Art. 36. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva. [...] § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal: a) manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decide pela regularidade ou pela irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; e b) manifestando-se quanto à legalidade de atos sujeitos a registro, decide por registrar ou denegar o registro do ato.

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Editora Malheiros. 2011, p. 369