Parecer nº:

MPC/52.104/2017

 

Processo nº:

TCE 13/00430106    

Origem:

Fundo de Desenvolvimento Social -FUNDOSOCIAL

Assunto:

Tomada de Contas Especial referente à NE 1927, 19/08/2009, valor de R$ 28.849,00, aquisição de materiais esportivos, e NE 4788, de 26/11/2009, valor de R$ 38.260,00, pagamento de serviços de terraplanagem, repassados à Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia - RSAG.

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2017.1474

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada internamente pela Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados[1], em decorrência de diversas irregularidades avistadas em processos de concessão de recursos públicos no Fundo de Desenvolvimento Social no decorrer do exercício de 2009.

Após a instrução processual, a Diretoria de Controle da Administração Estadual manifestou-se nos seguintes termos (fls. 620-653):

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, fundamentado do art. 18, inciso III, alíneasb e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000 (estadual), as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, referente às Notas de Empenho nºs. 1927 e 4788 (fls. 37 e 245), no valor total de R$ 67.109,00, repassados à Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia, pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente os responsáveis Sr. Douglas Correa (então presidente da Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia), inscrito no CPF sob o nº 047.987.899-41, com endereço na Estrada Geral Uruguaia, s/nº, próximo a Comunidade Pinheiral, Bairro Uruguaia, Braço do Norte/SC, CEP 88.750-000; a pessoa jurídica Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia (proponente do projeto), inscrita no CNPJ sob o nº 09.164.475/0001-98, com endereço na Estrada Geral Uruguaia s/nº, próximo a Comunidade Pinheiral, Bairro Uruguaia,  Braço do Norte/SC, CEP 88.750-000; a Srª. Neuseli Junckes Costa, inscrita no CPF sob o nº 569.986.869-00, com endereço na Rua João Batista Meirise, 63, casa, Bairro Roçado, São José/SC, CEP 88.108-115; o Sr. Cleverson Siewert, inscrito no CPF sob o nº 017.452.629-62, neste ato representado pelo Procurador Luciano Zambrota, inscrito na OAB/SC sob o nº 16.266, no endereço – de seu procurador constituído, Rua Laurindo Januário da Silveira, nº 4466, Bairro Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.062-201; a empresa Farias Terraplenagem Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.221.773/0001-06, com endereço na Rodovia SC 438, Km 30 - Trevo, Braço do Norte /SC, CEP 88.750-000 e a empresa LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.258.927/0001-75, com endereço na Rua Nereu Ramos, 22, Bairro Centro, Grão Pará/SC, CEP 88.890-000, ao recolhimento da quantia de até R$ 67.109,00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000 - estadual), calculados a partir da data de liberação dos recursos (20/08/2009 e 27/11/2009) sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000 - estadual), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Douglas Correa, e da pessoa jurídica Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia já qualificados nos autos, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação da realização do objeto proposto e da destinação dos materiais, aliada à ausência da movimentação em conta bancária, através de cheques nominais e individualizados por credor, não demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos públicos, no montante de R$ 67.109,00, contrariando o art. 9º da Lei nº 5.867/1981 (estadual), o art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual), art. 16, caput, do Decreto nº 307/2003 (estadual), os arts. 47, 49 e 52, III da Resolução TC nº 16/1994 e Orientações para Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda (itens 2.3.1.1 e 2.3.1.4 deste Relatório);

3.2.1.2 indevida comprovação de despesas com notas fiscais fotocopiadas, no montante de R$ 67.109,00, valor já incluído no item 3.2.1.1, contrariando o disposto nos arts. 46, parágrafo único e 59 da Resolução TC nº 16/1994, no art. 24, § 5º do Decreto nº 307/2003 (estadual) e no Prejulgado nº 1540 desta Corte de Contas, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos públicos previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual) (item 2.3.1.2 deste Relatório); e

3.2.1.3 documentos fiscais com descrição insuficiente dos produtos contratados, no montante de R$ 28.849,00, valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2, contrariando o disposto nos arts. 49 e 60 da Resolução nº TC - 16/1994 (item 2.3.1.3 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária da Sra. Neuseli Junckes Costa, e do Sr. Cleverson Siewert, já qualificados, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano, em face do:

3.2.2.1 Repasse irregular de recursos no montante de R$ 67.109,00, valor já incluído no item 3.2 desta conclusão, por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislação e sem observância dos requisitos legais e regulamentares, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2º e 6º da Lei nº 5.867/1981 (estadual); nos arts. 1º, 2º, § 1º e 5º da Lei nº 13.334/2005 (estadual), art. 21 do Decreto Estadual nº 2.977/2005 e art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, contidos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput e 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina/1989, inclusive da motivação dos atos administrativos; nos arts. 7º e 8º, III do Decreto Estadual nº 2.977/2005; e nos arts. 60 e 61, c/c o art. 116, caput da Lei Federal nº 8.666/1993, e arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade da Empresa LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. ME, já qualificada, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.3.1 emissão de notas fiscais inidôneas, haja vista a ausência de comprovação da realização do objeto e do efetivo fornecimento das mercadorias, no valor de R$ 28.849,00, valor já incluído no item 3.2 desta conclusão, nos termos dos arts. 49, 52, II e III, e do art. 60, II e III, todos da Resolução TC 16/1994, vigente à época (item 2.4 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade da Empresa Farias Terraplenagem Ltda. ME, já qualificada, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.4.1 emissão de nota fiscal inidônea, haja vista a ausência de comprovação da realização do objeto e da efetiva realização dos serviços, no valor de R$ 38.260,00, valor já incluído no item 3.2 desta conclusão, nos termos dos arts. 49, 52, II e III, e do art. 60, II e III, todos da Resolução TC 16/1994, vigente à época (item 2.4 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. Douglas Correa, já qualificado, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000 - estadual), em face:

3.3.1 ausência de declaração do responsável de que o material e/ou serviço foi prestado, contrariando o inciso VII, do art. 44, da Resolução nº TC-16/1994 e o art. 24, XI, do Decreto nº 307/2003 (estadual) (item 2.3.2 deste Relatório);

3.3.2 apresentação das prestações de contas com atraso de 463 e 390 dias, respectivamente, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 5.867/1981 (estadual) (item 2.3.3 deste Relatório).

3.4 Declarar o Sr. Douglas Correa e a pessoa jurídica Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei nº 16.292/2013 (estadual), c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61, III, § 6º do Decreto Estadual nº 1.196/2017.

3.5 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. Cleverson Siewert e ao seu procurador (fl. 526), a Sra. Neuseli Junckes Costa, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, ao Sr. Douglas Correa e ao seu procurador (fl. 610), à Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia e ao seu procurador (fl. 610), à empresa LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. ME, à empresa Farias Terraplenagem Ltda. ME e ao seu procurador (fl. 511), e à Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados.

3.6 Encaminhar cópia deste Relatório, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Grifos no original)

 

É o relatório.

 

1. Considerações iniciais

 

Ressalte-se, em primeiro lugar, que o caso em análise faz parte de um grandioso esquema fraudulento ocorrido durante o exercício de 2009 no Fundo de Desenvolvimento Social, com a participação de servidores, gestores e particulares.

Com efeito, impõe-se rememorar que, nos termos dos relatórios técnicos elaborados pela Diretoria de Controle de Administração Estadual, houve um prejuízo aos cofres públicos no vultoso montante de R$ 6.389.558,72.

Importante salientar, na ocasião, que o Ministério Público de Contas, ao analisar processos semelhantes, manifestou-se pela citação dos superiores hierárquicos[2] da Sra. Neuseli Junckes Costa, a qual é apontada como executora do esquema fraudulento de repasses de verbas públicas através do Fundo de Desenvolvimento Social no ano de 2009.

Procurou-se demonstrar que, ainda que não existissem provas de uma conduta positiva dos superiores hierárquicos, houve inequívoca omissão, visto não ser aceitável a ideia de que uma única servidora pública pudesse ter o controle de todo o procedimento de concessão de recursos públicos - desde o pedido inicial até a aprovação das contas prestadas - sem que houvesse o mínimo de fiscalização.

É digno de nota, inclusive, que o Tribunal de Contas catarinense, semanalmente, condena determinados gestores e ordenadores primários em razão de suas condutas omissas.

O Relator, ao se manifestar nos feitos semelhantes, divergiu desse posicionamento, pois, no seu entender, não existiam provas suficientes da participação dos superiores hierárquicos da servidora Neuseli Junckes Costa nos casos examinados. O Relator fez a ressalva de que tal raciocínio poderia ser revisto caso surgissem novos elementos capazes de evidenciar a responsabilidade dos gestores que compunham a cadeia hierárquica.

 Diante do entendimento do Relator no sentido de que haveria a necessidade de novos elementos de convicção para que fosse adotada a providência solicitada, o Ministério Público de Contas buscou medidas que pudessem colaborar para o correto desenrolar do processo.

Oportuno comentar que foi solicitado, através de notificação formal, o comparecimento da Sra. Neuseli Junckes Costa junto a este órgão. Contudo, tal responsável não compareceu à oitiva agendada.

Somado a isso, buscou-se a troca de informações e a união de esforços com o Ministério Público Estadual, o qual também investiga o esquema fraudulento avistado neste feito.

Em decorrência desse trabalho conjunto, obteve-se a informação de que a Sra. Neuseli Junckes Costa foi presa preventivamente em 13.06.2016. Tal prisão, no entanto, foi relaxada em 02.08.2016, ante a concessão da ordem no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A propósito, sobreleva destacar que diversas ações foram ajuizadas pelo Ministério Público Estadual junto ao Poder Judiciário no intento de ressarcir o erário.

As ações protocolizadas pelo Ministério Público Estadual estão em fase inicial de tramitação e até o presente momento não se obteve informações novas que pudessem contribuir para a instrução dos processos que estão em curso no TCE/SC.

Em razão disso e tendo em vista os princípios aplicáveis ao processo - celeridade e razoável duração -, entendo necessário, neste momento, analisar o mérito do presente feito, sem sugerir a complementação de citação, consoante proposto em outros feitos que tramitam no Tribunal, versando sobre a aludida fraude.

Ressalve-se, no entanto, que o Ministério Público de Contas reitera o seu entendimento de que a medida mais acertada seria a citação dos superiores hierárquicos da Sra. Neuseli Junckes Costa, pois há elementos suficientes neste caderno processual para adotar a linha de raciocínio exarada por este órgão.

Feita essa introdução e após deixar registrado o posicionamento do Ministério Público de Contas a respeito do assunto, passo a analisar os apontamentos levantados pela área técnica.

 

2. Do processo de concessão de recursos públicos

 

Cabe ter presente, ao adentrar na análise meritória, que o Fundo de Desenvolvimento Social repassou à Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia o valor total de R$ 67.109,00.

Ao analisar o processo de concessão, a Diretoria de Controle da Administração Estadual observou a existência de um esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislação e, ainda, a inobservância de diversos requisitos legais e regulamentares.

Para corroborar, saliente-se que, além da fraude constatada nos autos, restaram vislumbradas ainda as seguintes irregularidades: a) ausência de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em desacordo ao art. 6º da Lei Estadual nº 5.867/1981; b) ausência de emissão de parecer fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade, contrariando o art. 1º, o art. 2º, § 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 13.334/2005; c) ausência de aprovação do programa ou da ação pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social, em afronta ao art. 7º e ao art. 8º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.977/2005; d) ausência de formalização do contrato ou ajuste entre as partes, em violação ao art. 60 e ao art. 61 c/c art. 116, caput, da Lei nº 8.666/1993.

A par disso, assinale-se que foram chamados aos autos para responder solidariamente por tais apontamentos restritivos o Sr. Abel Guilherme da Cunha (ordenador primário), o Sr. Cleverson Siewert (ordenador secundário e Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais) e a Sra. Neuseli Junckes Costa (Analista da Receita Estadual).

Prestigiando uma melhor análise das defesas apresentadas pelos responsáveis, passo a examiná-las individualmente.

 

2.1. Defesa do Sr. Abel Guilherme da Cunha

 

Saliente-se que a Diretoria de Controle da Administração Estadual aduziu, em seu relatório técnico inicial, que o Sr. Abel Guilherme da Cunha, além de ser o ordenador primário da despesa, foi o responsável por convidar a Sra. Neuseli Junckes Costa para integrar a sua equipe no Fundo de Desenvolvimento Social quando ainda exercia as atribuições do cargo de Diretor Financeiro.

Ao encontro disso, faz-se oportuno citar que a Sra. Neuseli era convidada pelo Sr. Abel para participar de reuniões fechadas, sem a participação de seus superiores hierárquicos, o que demonstra o grau de confiança e a ligação existente entre tais agentes.

É digno de nota, também, que foi o Sr. Abel quem indicou, formalmente, a Sra. Neuseli para substituir o Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais - Sr. Giovani Machado Seemann - durante o seu gozo de férias.

Presente esse contexto, anote-se que a equipe técnica, após analisar a contestação apresentada pelo Sr. Abel Guilherme da Cunha, afastou a sua responsabilidade, sob o argumento de que a nota de empenho acostada aos autos não está assinada.

Com o devido respeito ao entendimento consubstanciado no relatório técnico derradeiro, mas tenho para mim que o caso exige desfecho diverso, pelas razões que passo a expor.

Em primeiro lugar, acentue-se que é fato incontroverso que o Sr. Abel Guilherme da Cunha era ordenador primário à época dos fatos, o que pode ser vislumbrado, inclusive, em sua defesa.

Como é sabido, a função de ordenador está intimamente ligada à atividade administrativa de execução orçamentária da despesa, envolvendo, por consequência, a responsabilidade gerencial dos recursos públicos.

Sobre o assunto, Guido Kops[3] salienta:

 

As mais variadas circunstâncias, em que pode ser colhido qualquer ato de despesa pública, conduzem inflexivelmente ao autorizador ou ordenador dessa despesa. No âmago da despesa se revela sempre um ordenador. De consequência, este assume a primeira e mais importante responsabilidade na efetivação da despesa. Por outra, a nota tônica da responsabilidade insere imanente na figura do ordenador ou autorizador.

 

Nesse mesmo trilhar, acrescente-se que a Corte de Contas catarinense tem posicionamento sedimentado de que “no que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão”[4].

De igual sorte, o Tribunal de Contas da União tem entendimento firme de que o ordenador de despesas é pessoalmente responsável pelos atos dos quais resultem despesas para a Administração Pública.

Para corroborar, eis a transcrição do seguinte excerto:

 

O ordenador de despesas é pessoalmente responsável por todos os atos dos quais resultem despesas para a União. Deve, por isso, cercar-se de todas as cautelas possíveis ao autorizar despesas. Não basta aferir a regularidade formal do processo. É preciso que os elementos formadores do processo tenham sido constituídos de acordo com as normas que regem a matéria e o princípio da economicidade seja observado. A afirmação de que apenas deram seqüência a ato já previamente constituído não pode ser acolhida. O poder/dever de diligência do ordenador de despesas impõe a ele a verificação da regularidade dos atos de gestão sob todos os aspectos, sobretudo da adequação do valor do contrato ao seu objeto.

O exame da regularidade da despesa não se exaure na verificação da adequada formalização do processo. A demonstração da despesa realizada deve induzir à compreensão de que a observância das normas que regem a matéria proporcionou o máximo de benefício com o mínimo de dispêndio (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único e DL 200/67, arts. 90 e 93)[5]. (Grifou-se)

 

À luz dessa orientação, pode-se deduzir que é inadmissível que o ordenador da despesa não tenha o mínimo de cautela ao autorizar os gastos públicos e ao administrar o dinheiro da sociedade.

Feitas essas considerações, sublinhe-se que a alegação da equipe técnica de que a nota de empenho colacionada ao feito não está assinada não tem o condão de afastar a responsabilidade do gestor.

Note-se que os relatórios concernentes às notas de empenho acostados ao feito (fl. 37 e fl. 245) foram emitidos em 06.10.2010 pelo servidor Sebastião Luiz Pereira. O empenho, por sua vez, ocorreu efetivamente em 19.08.2009 e 26.11.2009.

Em outras palavras, denota-se que o documento suscitado pela área técnica trata-se de um mero relatório extraído do sistema SIGEF/SC um ano após o repasse do dinheiro público.

Forçoso admitir, portanto, que a ausência de assinatura no relatório da nota de empenho juntado aos autos não afasta a responsabilidade do Sr. Abel Guilherme da Cunha, pois sequer corresponde à época da concessão.

Não bastasse isso, ressalte-se que a ausência da assinatura na nota de empenho pode ser vista, em tese, como uma irregularidade, mas não serve para afirmar que o ordenador primário não sabia do repasse do dinheiro público.

Como é sabido, o empenho consiste em apenas uma das fases da despesa. Ainda que supostamente o Sr. Abel não tenha emitido a nota de empenho - o que não se acredita -, vê-se que tal gestor foi responsável por determinar a realização da última etapa do dispêndio - o pagamento.

Nessa linha de argumentação, cumpre consignar que o Decreto-Lei nº 200/1967 conceitua que ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos (art. 80, § 1º).

Deduz-se, assim, que eventual irregularidade na nota de empenho, por si só, não é o suficiente para afastar a responsabilidade do ordenador de despesa, cuja atribuição não se restringe à emissão de tal documento.

Ademais, não me parece razoável afirmar que o Sr. Abel Guilherme da Cunha, na condição de ordenador primário, não tinha ciência da emissão de 196 notas de empenho, no valor total de R$ 6.389.558,72, atreladas a repasses fraudulentos em um único exercício.

Acresça-se a esse raciocínio, ainda, que a Sra. Neuseli Junckes Costa ocupava o cargo de Analista da Receita Estadual e não possuía ingerência tamanha a ponto de determinar a transferência de recursos públicos na ordem de aproximadamente 6,4 milhões em um único ano.

Embora o Sr. Abel Guilherme da Cunha afirme que não exercia qualquer interferência sobre a Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais e sobre a Secretaria Executiva de Gestão de Fundos Estaduais, percebe-se que tal argumento não é aceitável.

Ora, se tal agente aceitou ser ordenador de despesa da Unidade, mostra-se incongruente a afirmação de que não possuía qualquer responsabilidade pela atividade administrativa de execução orçamentária dos gastos públicos.

De igual modo, vê-se que a alegação de que a fraude perpetuada no Fundo de Desenvolvimento Social ocorreu em lugar físico diverso daquele em que o Sr. Abel exercia suas funções de Diretor de Investimentos e Participações Públicas não é relevante a ponto de afastar a sua responsabilidade.

A acumulação de duas atribuições, por sua vez, apenas demonstra que tal gestor deveria exercer suas funções com responsabilidade, ante o grau de confiança que lhe foi depositado.

Dessa forma, pode-se inferir que o Sr. Abel deve responder pelos pagamentos que autorizou e, por corolário, deve ser condenado ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa.

 

2.2. Defesa do Sr. Cleverson Siewert

 

Registre-se, neste ponto, que o Sr. Cleverson Siewert, em 2009, estava à frente da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais e, ainda, era ordenador secundário de despesa.

Em razão de tais atribuições, tal gestor foi chamado aos autos para responder, de forma solidária, pela fraude avistada no Fundo de Desenvolvimento Social e, ainda, pelas diversas irregularidades nos processos de concessão de recursos públicos.

No intento de afastar a sua responsabilidade, o Sr. Cleverson Siewert aduz que determinou, em 2010, a adoção de providências administrativas, com vistas à elucidação da conjuntura fática.

Pontuou, também, que a responsabilidade pelos fatos irregulares deve ser atribuída exclusivamente à Sra. Neuseli Junckes Costa, uma vez que tal servidora articulou um esquema fraudulento, sigiloso e suficientemente capaz de enganar, por certo período de tempo, os gestores.

Em arremate, a defesa assinalou que o Ministério Público Estadual está apurando os fatos e que o nome do Sr. Cleverson em nenhum momento foi citado como autor ou partícipe de quaisquer irregularidades.

Para a Diretoria de Controle da Administração Estadual, tais argumentos não prosperam, porquanto houve omissão do Sr. Cleverson Siewert ao fiscalizar e supervisionar os seus subordinados.

Atrelado a isso, o corpo técnico asseverou que a adoção de providências administrativas somente restou efetivada quando tal responsável assumiu a Secretaria de Estado da Fazenda, em 2010.

A meu ver, a interpretação dada ao caso concreto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual é acertada e está em consonância com as regras e com os princípios aplicáveis à espécie.

Na condição de superior hierárquico, o Sr. Cleverson Siewert tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.

Vale destacar, oportunamente, que as atribuições elencadas acima dizem respeito ao poder hierárquico.

Cumpre registrar que a hierarquia, conceito ínsito à organização da administração pública, envolve verdadeiros poderes e não meras faculdades.

No caso em apreço, evidencia-se que o Sr. Cleverson Siewert não exerceu o mínimo de controle, fiscalização e supervisão dos serviços desempenhados pela Sra. Neuseli Junckes Costa.

É inadmissível, pois, uma servidora montar processos de concessão de recursos públicos, repassar vultosos valores a entidades particulares e ainda forjar falsas prestações de contas sem que houvesse qualquer fiscalização.

Relembra-se, em tempo, que o Sr. Cleverson possuía as atribuições de Secretário da pasta e ordenador secundário da despesa, o que, notadamente, aumenta a sua responsabilidade pelos fatos aqui discutidos.

Nessa linha de raciocínio, entende-se que “não é razoável excluir a culpabilidade daqueles que possuíam atribuições fiscalizatórias para evitar os danos ou, ainda, poderiam ter implantado controles de gestão financeira tendentes a coibir o mau uso de recursos públicos. A grave responsabilidade daqueles que gerenciam bens públicos passa, necessariamente, pelo estabelecimento de controles e rotinas eficientes na sistemática de movimentação de valores”[6].

Frente ao exposto, conclui-se que o Sr. Cleverson Siewert deve responder solidariamente pelo dano causado aos cofres estatais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano.

 

2.3. Defesa da Sra. Neuseli Junckes Costa

 

A última defesa a ser analisada é a da Sra. Neuseli Junckes Costa, a qual foi apontada como executora e peça principal de todo o esquema fraudulento ocorrido no Fundo de Desenvolvimento Social em 2009.

Ao cotejar os autos, observam-se diversos elementos de provas capazes de demonstrar que a Sra. Neuseli atuou diretamente nos repasses irregulares, desde a formalização do pedido de concessão até a baixa das prestações de contas.

Não é demasia relembrar, a propósito, que tal responsável foi presa preventivamente e responde por diversas ações de improbidade administrativa, em decorrência da fraude aqui mencionada.

Atrelado a isso, sublinhe-se que a Sra. Neuseli foi submetida a processo administrativo disciplinar, o qual resultou na sua demissão qualificada.

Em sua defesa - intempestiva -, a Sra. Neuseli tenta imputar a responsabilidade pelos atos ímprobos e irregulares a outros agentes públicos. No entanto, não trouxe aos autos uma única prova sequer a fim de confirmar suas alegações.

Em razão disso, valho-me integralmente das considerações feitas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual quanto à necessidade de responsabilização da Sra. Neuseli Junckes Costa.

Para finalizar este ponto, acresça-se que a Sra. Neuseli deve responder pelo débito de forma solidária e, ainda, deve ser condenada ao pagamento de multa proporcional ao dano, ante a gravidade da sua conduta.

 

 

 

 

 

3. Do processo de prestação de contas

 

Sabe-se que aquele que recebe dinheiro oriundo dos cofres do erário deve comprovar, de forma ampla e robusta, a sua boa utilização.

Nesse sentido, anote-se o teor do art. 140, da Lei Complementar Estadual nº 284/2005:

 

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responsa, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Na oportunidade, sobreleva mencionar que o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, conforme se depreende da jurisprudência sedimentada pelo Tribunal de Contas da União:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[7]. (Grifou-se)

 

Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.

1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.

2. A aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade pública.

3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[8]. (Grifou-se)

 

Fixada essa premissa, saliente-se que, no presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos públicos, em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação da realização do objeto proposto e da efetiva realização das despesas; b) comprovação das despesas com notas fiscais em cópias; c) documentos fiscais com descrição insuficiente dos produtos contratados e ausência de outros meios supletivos de prova da aquisição dos produtos e da prestação dos serviços; d) ausência da movimentação da conta bancária através de cheques nominais e individualizados por credor; e) ausência de declaração do responsável de que o material foi recebido e/ou serviço foi prestado; f) apresentação de prestação de contas fora do prazo legal.

A par dos apontamentos restritivos, registre-se que a subvenção social foi repassada pelo Fundo de Desenvolvimento Social à Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia em duas oportunidades, primeiramente no valor de R$ 28.849,00 e, após, no montante de R$ 38.260,00.

Nos termos dos planos de aplicação (fl. 10 e fl. 237), o dinheiro público seria empregado em materiais esportivos, como camisas, calções, chuteiras, tênis, bolas e redes e, ainda, na aquisição de um trator esteira, de uma máquina retroescavadeira e de uma máquina pá carregadeira.

Mostra-se oportuno salientar, na ocasião, que os maquinários seriam utilizados para serviços de terraplanagem no local onde seria construída a sede da entidade, o campo de futebol e a área de lazer. Ainda com os valores repassados, previu-se a promoção de eventos esportivos com a finalidade de integrar pessoas e de levar a prática do esporte para localidades mais isoladas.

No entanto, não foi isso que ocorreu. Ao cotejar o feito, percebe-se que inexistem provas satisfatórias que comprovem a realização dos projetos sociais propostos pela entidade recebedora dos recursos públicos.

Para corroborar essa linha de raciocínio, anote-se que a Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados realizou uma verificação in loco na sede da Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia e não vislumbrou elementos suficientes para atestar a regularidade das contas.

A propósito, extrai-se do relatório emitido pelo aludido órgão de fiscalização (fl. 53):

 

De acordo com o plano de aplicação (fl. 04), os recursos seriam destinados para aquisição de 28 agasalhos, 84 camisas treino, 84 calções treino, 168 coletes treinos, 55 camisas jogo, 55 calções jogo, 92 pares de meia, 46 pares de chuteiras, 46 pares tênis futsal, 22 bolas de campo, 20 bolas de futsal, 400 metros rede nylon, 02 redes futsal, 04 redes campo, 04 jogos de bochas.

Contudo, não foi possível constatar se os recursos em questão foram efetivamente utilizados na aquisição de materiais esportivos, visto que não foram apresentados a relação dos beneficiados, nem se obteve confirmação da alegada distribuição do material esportivo.

 

Conforme se depreende, não foi apresentada qualquer lista dos beneficiados com os materiais esportivos e as poucas camisas encontradas na sede da entidade possuíam estampas de patrocínio.

 No tocante ao maquinário, a Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados consignou (fl. 260):

 

Apesar das alegações do Sr. Douglas, a constatação fática é que no local não houve qualquer serviço de terraplanagem ou outro trabalho de remoção de terra em período recente, após o repasse dos recursos, conforme fotografias em anexo.  

 

Feitos esses registros, acrescente-se que notas fiscais, por si só, não são suficientes para comprovar a execução dos projetos, até mesmo porque foi apresentada apenas a cópia dos documentos fiscais, o que vai de encontro ao Decreto Estadual nº 307/2003.

Somado a isso, tem-se de comentar que as notas não estão devidamente detalhadas, pois não trazem a descrição dos produtos, como a marca, o tamanho e o material. Não se vislumbra, outrossim, outros meios supletivos de prova da aquisição dos produtos e da prestação dos serviços.

Vale salientar, ademais, que a conta bancária não foi movimentada através de cheques nominais e individualizados por credor, mas através de saque bancário, o que caracteriza violação ao art. 16, caput, do Decreto Estadual nº 307/2003.

Para agravar ainda mais a situação fática, observa-se que não há declaração do responsável de que o material foi recebido e os serviços foram prestados, conforme determina o art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003.

Não bastasse tudo isso, colhe-se dos autos que a prestação de contas foi apresentada com mais de um ano de atraso, demonstrando, assim, a falta de comprometimento daquele que recebeu o recurso público.

Presente todo esse contexto, pontue-se que a Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia e o Sr. Douglas Correa apresentaram defesa em conjunto e alegaram, em suma, que: i) a responsabilidade deve recair somente sobre os ordenadores da despesa; ii) não há que se falar em responsabilidade solidária; iii) os recursos públicos foram devidamente aplicados; iv) a prestação de contas foi protocolizada.

 Como se pode perceber, os argumentos trazidos à baila são extremamente frágeis, pois, além de não passarem de meras alegações, não foram acostadas aos autos provas de que os projetos foram efetivamente executados.

Ressalte-se, ademais, que não deve haver a responsabilização somente daqueles que repassaram a subvenção social. Faz-se necessário, pois, condenar solidariamente as pessoas que efetivamente receberam o recurso e o aplicaram em finalidade diversa.

A mera prestação de contas, por sua vez, não exime os responsáveis pelas ilegalidades avistadas no processo. Note-se, em tempo, que a prestação de contas protocolizada pela Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia e pelo Sr. Douglas Correa não possui o mínimo de elementos necessários a demonstrar a execução dos planos de aplicação.

Não havendo provas nesse sentido, entende-se que deve haver a devida restituição dos valores aos cofres públicos - com os acréscimos legais - e a aplicação de multa.

De igual modo, deve ser mantida a responsabilidade das empresas que emitiram os documentos fiscais, uma vez que não comprovaram que entregaram efetivamente as mercadorias e que prestaram os serviços constantes na nota.

Como é sabido, todo aquele que concorre para a prática de ato irregular, seja como contratante ou parte interessada, deve responder de forma solidária pelo prejuízo causado à administração.

Nesse sentido, eis a disposição constante na Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 18. As contas serão julgadas:

[...]

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. (Grifou-se)

 

Na espécie, a empresa LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. ME e a empresa Farias Terraplanagem Ltda. ME apresentaram suas respectivas defesas nos autos, mas em nenhum momento conseguiram comprovar que os produtos e serviços descritos nas notas fiscais haviam, de fato, sido entregues e realizados.

Assim sendo, valho-me das conclusões lançadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, no sentido de responsabilizar solidariamente as referidas empresas pelo dano provocado aos cofres estatais.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, referente às Notas de Empenho nºs. 1927 e 4788, no valor total de R$ 67.109,00, repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social à Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia.

2. Por condenar solidariamente o Sr. Douglas Correa, a pessoa jurídica Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia, a Sra. Neuseli Junckes Costa, o Sr. Cleverson Siewert, o Sr. Abel Guilherme da Cunha, a empresa Farias Terraplenagem Ltda. ME e a empresa LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. ME ao recolhimento da quantia de até R$ 67.109,00, conforme segue:

2.1. De responsabilidade solidária do Sr. Douglas Correa e da pessoa jurídica Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia o valor de R$ 67.109,00, sem prejuízo de aplicação de multa, em face dos seguintes apontamentos:

2.1.1. Ausência de comprovação da realização do objeto proposto e da destinação dos materiais, aliada à ausência da movimentação em conta bancária através de cheques nominais e individualizados por credor, não demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos públicos;

2.1.2. Indevida comprovação de despesas com notas fiscais fotocopiadas;

2.1.3. Documentos fiscais com descrição insuficiente dos produtos contratados.

2.2. De responsabilidade solidária da Sra. Neuseli Junckes Costa, do Sr. Abel Guilherme da Cunha e do Sr. Cleverson Siewert o valor de R$ 67.109,00, sem prejuízo de aplicação de multa, em face do seguinte apontamento:

2.2.1. Repasse irregular de recursos por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislação e sem observância aos requisitos legais e regulamentares.

2.3. De responsabilidade solidária da empresa LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. ME o valor de R$ 28.849,00, sem prejuízo de aplicação de multa, em face do seguinte apontamento:

2.3.1. Emissão de notas fiscais inidôneas, haja vista a ausência de comprovação da realização do objeto e do efetivo fornecimento das mercadorias.

2.4. De responsabilidade da empresa Farias Terraplenagem Ltda. ME o valor R$ 38.260,00, sem prejuízo de aplicação de multa, em face do seguinte apontamento:

2.4.1. Emissão de nota fiscal inidônea, haja vista a ausência de comprovação da realização do objeto e da efetiva realização dos serviços.

3. Por aplicar multa ao Sr. Douglas Correa, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face dos seguintes apontamentos:

3.1. Ausência de declaração do responsável de que o material e/ou serviço foi prestado, contrariando o inciso VII, do art. 44, da Resolução nº TC-16/1994 e o art. 24, XI, do Decreto Estadual nº 307/2003;

3.2. Apresentação das prestações de contas com atraso de 463 e 390 dias, respectivamente, em descumprimento ao art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981.

4. Por declarar o Sr. Douglas Correa e a pessoa jurídica Associação Esportiva e Recreativa Uruguaia impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei nº 16.292/2013 (estadual), c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61, III, § 6º do Decreto Estadual nº 1.196/2017.

5. Por remeter as informações contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em observância ao art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para a adoção das providências que entender cabíveis.

6. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis e ao Fundo de Desenvolvimento Social.

Florianópolis, 14 de novembro 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

                                   Público de Contas

 

 

 



[1] A Secretaria Executiva de Recursos Desvinculados era denominada, em 2009, de Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais – DIFE.

[2] Sra. Márcia Almeida Sampaio Goulart (Gerente de Execução Orçamentária e Financeira – GEORF), Sr. Giovani Machado Semann (Diretor de Gestão de Fundos Estaduais – DIFE), Sr. Cleverson Siewert (Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais) e Sr. Antônio Marcos Gavazzoni (Secretário de Estado da Fazenda).

[3] KOPS, Guido. Os ordenadores da despesa pública e a sua responsabilidade. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/24166/22941. Acesso em: 21 nov. 2016.

[4] Trecho extraído do prejulgado nº 1533, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

[5] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 661/2002 – Plenário. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2016.

[6] ARRAES, ANA. Autos do Processo nº AC-1340-20/12-P, Plenário. (TCU). Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2016.

[7] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 08 dez. 2015.

[8] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.