PARECER       :

MPTC/52870/2017

PROCESSO nº     :

RLA 15/00578905    

ORIGEM          :

Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

INTERESSADO     :

Marcelo Kowalski e outros

ASSUNTO         :

Auditoria in loco relativa a atos de pessoal com abrangência sobre o período de 1º-1-2015 a 23-10-2015.

NÚMERO UNIFICADO:

MPC-SC/2.1/2017.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de auditoria in loco na Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE, para verificar a regularidade dos atos de pessoal relativos a remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo e comissionado, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, controle de frequência e parecer de controle interno sobre as admissões ocorridas a partir do exercício de 2015.

Auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP sugeriram audiência do Sr. Marcelo Kowalski, presidente da FESPORTE de 23-7-2014 a 8-9-2015, e do Sr. Osvaldo Juncklaus, presidente a partir de 23-10-2015.[1]

Procedidas as audiências,[2] o Sr. Osvaldo Juncklaus apresentou justificativas às fls. 144/173.

Após indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesa,[3] o Sr. Marcelo Kowalski permaneceu inerte.

Reanalisando os autos, auditores da DAP sugeriram decisão de irregularidade dos atos analisados, com aplicação de multas ao Sr. Marcelo Kowalski, além de determinações e recomendações ao gestor.[4]

 

2 – MÉRITO

2.1 – Inadequação do quadro de pessoal da FESPORTE, tendo em vista o número excessivo de servidores em exercício na unidade gestora que não fazem parte de seu quadro funcional, em descumprimento do previsto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição e art. 4º e Anexo I da Lei Complementar nº 362/2006.

Auditores do Tribunal constataram que a unidade gestora possuía apenas 3 servidores pertencentes ao seu quadro de efetivos, enquanto existiam 21 servidores lotados na Fundação oriundos de outros órgãos, 7 servidores à disposição/convocados para exercer atividades na FESPORTE e 11 servidores comissionados.

O responsável informou que, em 7-12-2015, foi solicitada a abertura de concurso público,[5] sendo juntada aos autos apenas a capa do processo administrativo relativo ao aludido pedido.[6]

Auditores da DAP consideraram insuficiente a documentação, sugerindo sanção ao Sr. Marcelo Kowalski e determinação dirigida ao gestor para que comprove a adequação do quadro, com a realização de concurso público.

Tenho que o caso está mais afeto à determinação ao gestor do que à aplicação de sanção.

 

2.2 – Existência de irregularidade no controle da jornada de trabalho de servidores da FESPORTE, tendo em vista o registro meramente formal do comparecimento ao trabalho, feito de forma manual, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição, Decreto nº 2.194/2009 e decisões da Corte de Contas.

O responsável informou que sua gestão teve início em 9-9-2015, sustentando que a realização de eventos esportivos no período impediu a adequação do controle de frequência em 2015.[7]

Auditores do Tribunal sugeriram o afastamento da responsabilidade do Sr. Osvaldo Juncklaus, em razão do curto período em que estava na gestão durante a auditoria; porém recomendaram a aplicação de multa ao Sr. Marcelo Kowalski.

Os documentos colacionados às fls. 22/60 demonstram que os registros eram feitos manualmente, com marcações de horários sempre fixos, sem variações de minutos.

O Tribunal de Contas já analisou caso semelhante e aplicou multa ao gestor:[8]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas [...]:

[...]

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao registro de frequência dos médicos, feito de forma manual, indicando mera formalidade, tendo sido verificado o preenchimento do horário de entrada e de saída com as respectivas assinaturas com horário sempre “cheio”, inexistindo sequer diferença de um minuto para menos ou para mais de atividades laborais durante todo o mês, demonstrando a fragilidade no controle do ponto do médicos, em afronta aos princípios da eficiência, interesse público e moralidade, insertos no caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como, ao art. 79 da Lei (municipal) n. 111/72, denotando, ainda, ineficiência do controle interno da Prefeitura (item 1.1 da Conclusão do Relatório DAP);

[...]

 

A irregularidade constatada denota violação aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição, razão pela qual deve haver sanção a respeito.

 

2.3 – Pagamento irregular de gratificação de regência de classe à servidora da FESPORTE, em desacordo com o art. 10 da Lei nº 1.139/92 e com o art. 3º da Lei Complementar nº 539/2011.

Auditores do DAP sugeriram o afastamento da restrição, tendo em vista que a unidade gestora não possui autonomia para interromper o pagamento da gratificação em comento.[9]

Por outro lado, sugeriram determinação dirigida à Secretaria de Estado da Administração que adote providências visando ao saneamento da restrição e ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Reputo pertinente a determinação.

 

2.4 – Número de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos inferior ao legalmente previsto no art. 160, § 2º, da Lei Complementar nº 381/2007.

Identificou-se que, dos 12 cargos comissionados existentes na estrutura da FESPORTE, segundo o Anexo X-E da Lei Complementar nº 534/2011, apenas 1 era ocupado por servidor efetivo.

O responsável aduziu que as nomeações e exonerações de servidores comissionados são de competência do Chefe do Poder Executivo.[10]

Auditores da DAP sugeriram recomendação ao gestor da Secretaria de Estado da Casa Civil que promova a adequação do quadro funcional da FESPORTE.[11]

O art. 160 da Lei Complementar nº 381/2007 preceitua que os cargos comissionados e as funções gratificadas dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundações do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Portanto, pertinente a recomendação.

 

2.5 – Ausência de atribuições dos cargos de provimento em comissão da FESPORTE, em descumprimento do previsto no arts. 37, V, e 39, § 1º, I, II e III, da Constituição, além de art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.745/85.

Sobre o tópico, o Sr. Osvaldo Juncklaus asseverou que o Regimento Interno da FESPORTE define as atribuições dos cargos comissionados, apesar de desatualizado (fl. 145).[12]

Auditores do Tribunal concluíram pela irregularidade do ato, com aplicação de sanção ao Sr. Marcelo Kowaski.

A meu ver, o ajuste da questão demanda ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em vista a necessidade de que as atribuições dos cargos sejam definidas por lei, motivo pelo qual deve ser dirigida recomendação ao gestor da Secretaria de Estado da Casa Civil a respeito.

 

2.6 – Ausência de ressarcimento pelo órgão cessionário (Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina) ao órgão cedente (FESPORTE), da remuneração mensal de servidor cedido, em descumprimento ao inciso II da Cláusula Terceira do Segundo Termo aditivo ao Termo de Convênio nº 0047/2011-2, art. 9º do Decreto nº 1.073/2012 e Prejulgado 1056 do Tribunal.

O responsável anexou aos autos documento que comprova o ressarcimento realizado pela ALESC à FESPORTE de valor relativo à remuneração do servidor cedido.[13]

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório nº DAP–1525/2017, de fls. 181/196-v, salvo com relação às multas pelo descumprimento dos itens 4.2.1 (inadequação do quadro funcional tendo em vista excessivo número de servidores em exercício que não fazem parte do quadro funcional) e 4.2.4 (ausência de atribuições de atribuições dos cargos em comissão) (fls. 194-v/195); bem como acrescendo recomendação ao gestor da Secretaria da Casa Civil que adote providências visando à edição/alteração de lei para contemplar a descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão da FESPORTE, em observância ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 6.745/85.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2018.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 125/138.

[2] Fls. 139/141.

[3] Fl. 176.

[4] Fls. 181/196-v.

[5] Fl. 144.

[6] Fl. 146.

[7] Fl. 144.

[8] Processo nº RLA-09/00273887. Acórdão nº 1108/2011. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken. Data da Sessão: 18-7-2011.

[9] Fl. 187/188-v.

[10] Fl. 144.

[11] Fls. 188-v/190.

[12] Fl.145.

[13] Fls. 168/173.