Parecer nº:

MPC/52.229/2017

Processo nº:

PMO 14/00280050    

Un. Gestora:

Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Assunto:

Processo de Monitoramento - autuação determinada pela Decisão GAC/CFF-266/2014, exarado no processo nº REP 10/00492653 (Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na criação de cargos e aumento de salários por resoluções)

Numeração única:

 

MPC-SC 2.3/2017.1498

 

 

 

Trata-se de processo de monitoramento decorrente da decisão exarada no processo REP 10/00492653, referente a irregularidades na criação de cargos, aumento de salários e excessivo número de cargos comissionados na Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 2025/2012[1], prolatada em 21/05/2012, manifestou-se nos seguintes termos:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de supostas irregularidades na criação de cargos, aumento de salários e excessivo número de cargos comissionados na Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, para considerar improcedente a Representação em análise.

6.2. Determinar à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul que observe a necessidade de lei de iniciativa da Câmara para fixação e/ou alteração de vencimentos de servidores do Poder Legislativo, em atenção ao art. 37, X, art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 29, caput, todos da Constituição Federal.

6.3. Determinar à Mesa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário (art. 19, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município c/c art. 2° da Resolução n. 9/2009), que no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências visando a regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, com o encaminhamento de projeto de lei à Câmara municipal, para criar o cargo de provimento efetivo das funções típicas e permanentes da Administração Pública, e, em sequência, que promova a investidura através de concurso público, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação da referida lei, nos moldes exigidos pelos Prejulgados ns. 1501 e 1579, desta Corte de Contas, comprovando a este Tribunal.

6.4. Alertar à Mesa da Câmara Municipal que o não cumprimento dos itens 6.2 e 6.3 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1°, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. [Grifou-se]

[...]

 

Objetivando cumprir a determinação do Tribunal Pleno, o então Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, Sr. Ademar Braz Winter, encaminhou cópia do Projeto de Lei nº 119/2012 que altera e fixa vencimentos e progressão funcional na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul (fls. 09-31).

Por entender necessário, a área técnica realizou diligência[2] buscando esclarecimentos sobre a tramitação do Projeto de Lei nº 119/2012 e a realização de concurso público para investidura em cargos de provimento efetivo na Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul.

Atendendo à solicitação, a Presidente da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, Sra. Natália Lúcia Petry[3], informou em síntese que: a) o Projeto de Lei nº 119/2012 foi arquivado, mas um novo projeto foi levado à apreciação do Legislativo Municipal, resultando na Lei Municipal nº 7.071/2015[4]; b) o concurso público aconteceria no exercício de 2015.

Verifica-se que a Lei Municipal nº 7.071/2015 dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, com definição do quadro de cargos de provimento efetivo[5], de comissionados e de função gratificada[6], com as respectivas atribuições discriminadas[7] e definição da escala de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados[8], bem como relaciona os cargos de provimento em comissão extintos[9].

Com relação ao concurso público, a equipe técnica, em consulta ao site do Instituto Nacional de Administração Municipal – IBAM, encontrou o Edital nº 01/2015 da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Diante disso, procedeu à realização de nova diligência[10], solicitando informações relacionadas à homologação do resultado final do concurso público referente ao Edital nº 01/2015, com a relação dos candidatos classificados e cópias dos atos de nomeação e de posse nos cargos de provimento efetivo.

Em resposta, a Unidade juntou aos autos o edital de homologação do resultado final do concurso, com a listagem dos candidatos aprovados no referido certame, bem como cópia dos atos de nomeação e posse de 08 servidores no cargo de provimento efetivo de Assistente de Comunicação Social, Assistente de Cerimonial, Assistente de Programas e Ações Institucionais, Assistente de Recursos Humanos, Auxiliar Técnico de Informática, Ouvidor, Auxiliar Técnico de Áudio e Sistemas e Telefonista (fls. 103-175).  

Em consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul[11], verifica-se no Quadro de Pessoal a existência de 29 servidores comissionados e 25 servidores efetivos.

Em que pese inexistir norma específica estabelecendo a proporção entre cargos efetivos e cargos comissionados, a Suprema Corte tem se utilizado da aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para resolver a questão.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, analisando o RE nº 365368-AgR/SC, envolvendo caso análogo ao ora em exame, exararam a seguinte decisão:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO[12].

I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.

II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.

III - Agravo improvido.

 

Importante destacar trecho do voto apresentado nos autos do processo supramencionado:

 

Ademais, como destacado na decisão agravada, o princípio da exigibilidade de concurso público é a regra geral, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e de confiança, como se depreende da própria lógica do dispositivo constitucional.

 

Tendo em vista que o Edital nº 01/2015 previu o preenchimento de 16 vagas do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, sendo que 8 classificados já foram convocados, e considerando que a partir do momento em que os demais classificados forem chamados o número de servidores efetivos será maior que o de servidores comissionados, entende-se por cumprida a determinação exarada na Decisão nº 2025/2012.

Dessa maneira, acompanha-se a proposta da diretoria técnica, no sentido de arquivar os autos.

Ante todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões da diretoria no relatório nº 0751/2017.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2017.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Fls. 07v-08.

[2] Relatório DAP nº 5594/2014, às fls. 32-33.

[3] Ofício nº 90/2015, à fl. 44.

[4] Cópia acostada aos autos às fls. 45-85.

[5] Anexo I, tabela I às fls. 56-57.

[6] Anexo I, tabela II à fl. 58.

[7] Anexo II às fls. 59-79.

[8] Anexo V às fls. 84-85.

[9] Anexo III à fl. 80.

[10] Relatório DAP 0181/2016 às fls. 93-95.

[11] Endereço Eletrônico: http://cloud.publica.inf.br/clientes/jaraguadosul_cm/portaltransparencia/?p=5.5&inicio=01/01/2017&fim=31/12/2017&param=0Y7xwZypcTrq1Fon78yWSZx0p99PpGj3QQNOfVE8A64%3D. Acesso em: 13 nov. 2017.

[12] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 365368-AgR/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 22 mai. 2007. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 12 nov. 2017.