Parecer
nº: |
MPC/52.229/2017 |
Processo
nº: |
PMO
14/00280050 |
Un.
Gestora: |
Câmara
Municipal de Jaraguá do Sul |
Assunto: |
Processo
de Monitoramento - autuação determinada pela Decisão GAC/CFF-266/2014,
exarado no processo nº REP 10/00492653 (Representação de Agente Público
acerca de supostas irregularidades na criação de cargos e aumento de salários
por resoluções) |
Numeração
única: |
MPC-SC 2.3/2017.1498 |
Trata-se de processo de monitoramento
decorrente da decisão exarada no processo REP 10/00492653, referente a
irregularidades na criação de cargos, aumento de salários e excessivo número de
cargos comissionados na Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.
O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 2025/2012[1], prolatada em
21/05/2012, manifestou-se nos seguintes termos:
6.1. Conhecer do
Relatório de Instrução que trata da análise de supostas irregularidades na
criação de cargos, aumento de salários e excessivo número de cargos
comissionados na Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, para considerar
improcedente a Representação em análise.
6.2. Determinar à
Câmara Municipal de Jaraguá do Sul que observe a necessidade de lei de
iniciativa da Câmara para fixação e/ou alteração de vencimentos de servidores
do Poder Legislativo, em atenção ao art. 37, X, art. 51, IV, e art. 52, XIII,
c/c art. 29, caput, todos da Constituição Federal.
6.3. Determinar à Mesa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, composta
pelo Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário (art. 19, parágrafo
único, da Lei Orgânica do Município c/c art. 2° da Resolução n. 9/2009), que no
prazo de 30 (trinta) dias, adote providências visando a regularização do quadro
de pessoal da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, com o encaminhamento de
projeto de lei à Câmara municipal, para criar o cargo de provimento efetivo das
funções típicas e permanentes da
Administração Pública, e, em sequência, que promova a investidura através de
concurso público, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação da referida lei,
nos moldes exigidos pelos Prejulgados ns. 1501 e 1579, desta Corte de Contas,
comprovando a este Tribunal.
6.4. Alertar à Mesa
da Câmara Municipal que o não cumprimento dos itens 6.2 e 6.3 desta deliberação
implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1°, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. [Grifou-se]
[...]
Objetivando cumprir a determinação do Tribunal Pleno, o então Presidente
da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, Sr. Ademar Braz Winter, encaminhou cópia
do Projeto de Lei nº 119/2012 que altera e fixa vencimentos e progressão
funcional na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul
(fls. 09-31).
Por entender necessário, a área técnica realizou diligência[2] buscando
esclarecimentos sobre a tramitação do Projeto de Lei nº
119/2012 e a realização de concurso público para investidura em cargos de
provimento efetivo na Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul.
Atendendo à solicitação, a Presidente da
Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, Sra. Natália Lúcia Petry[3],
informou em síntese que: a) o Projeto de Lei nº 119/2012 foi arquivado, mas um
novo projeto foi levado à apreciação do Legislativo Municipal, resultando na
Lei Municipal nº 7.071/2015[4]; b)
o
concurso público aconteceria no exercício de 2015.
Verifica-se que a Lei Municipal nº 7.071/2015
dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul,
com definição do quadro de cargos de provimento efetivo[5], de
comissionados e de função gratificada[6],
com as respectivas atribuições discriminadas[7] e
definição da escala de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados[8],
bem como relaciona os cargos de provimento em comissão extintos[9].
Com relação ao concurso público, a equipe
técnica, em consulta ao site do
Instituto Nacional de Administração Municipal – IBAM, encontrou o Edital nº
01/2015 da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.
Diante disso, procedeu à realização de nova
diligência[10],
solicitando informações relacionadas à homologação do resultado final do
concurso público referente ao Edital nº 01/2015, com a relação dos candidatos
classificados e cópias dos atos de nomeação e de posse nos cargos de provimento
efetivo.
Em resposta, a Unidade juntou aos autos o edital
de homologação do resultado final do concurso, com a listagem dos candidatos aprovados no referido certame, bem como
cópia dos atos de nomeação e posse de 08 servidores no cargo de provimento
efetivo de Assistente de Comunicação Social, Assistente de Cerimonial,
Assistente de Programas e Ações Institucionais, Assistente de Recursos Humanos,
Auxiliar Técnico de Informática, Ouvidor, Auxiliar Técnico de Áudio e Sistemas
e Telefonista (fls. 103-175).
Em consulta ao
Portal da Transparência da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul[11], verifica-se no Quadro de Pessoal a existência de
29 servidores comissionados e 25 servidores efetivos.
Em que pese
inexistir norma específica estabelecendo a proporção entre cargos efetivos e
cargos comissionados, a Suprema Corte tem se utilizado da aplicação do
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para resolver a questão.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal,
analisando o RE nº 365368-AgR/SC, envolvendo caso análogo ao ora em exame,
exararam a seguinte decisão:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO
NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO[12].
I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos
e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à
finalidade que os ensejam.
II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação
entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista
estrutura para atuação do Poder Legislativo local.
III - Agravo improvido.
Importante destacar
trecho do voto apresentado nos autos do processo supramencionado:
Ademais, como
destacado na decisão agravada, o princípio da exigibilidade de concurso público
é a regra geral, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e de
confiança, como se depreende da própria lógica do dispositivo constitucional.
Tendo em vista que
o Edital nº 01/2015 previu o preenchimento de 16 vagas do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jaraguá
do Sul, sendo que 8 classificados já foram convocados, e considerando que a
partir do momento em que os demais classificados forem chamados o número de
servidores efetivos será maior que o de servidores comissionados, entende-se
por cumprida a determinação exarada na Decisão nº 2025/2012.
Dessa maneira,
acompanha-se a proposta da diretoria técnica, no sentido de arquivar os autos.
Ante todo o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões da diretoria
no relatório nº 0751/2017.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 07v-08.
[2] Relatório DAP nº
5594/2014, às fls. 32-33.
[3] Ofício nº 90/2015, à
fl. 44.
[4] Cópia acostada aos
autos às fls. 45-85.
[5] Anexo I, tabela I às
fls. 56-57.
[6] Anexo I, tabela II à
fl. 58.
[7] Anexo II às fls.
59-79.
[8] Anexo V às fls.
84-85.
[9] Anexo III à fl. 80.
[10] Relatório DAP
0181/2016 às fls. 93-95.
[11] Endereço Eletrônico: http://cloud.publica.inf.br/clientes/jaraguadosul_cm/portaltransparencia/?p=5.5&inicio=01/01/2017&fim=31/12/2017¶m=0Y7xwZypcTrq1Fon78yWSZx0p99PpGj3QQNOfVE8A64%3D.
Acesso em: 13 nov. 2017.
[12] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 365368-AgR/SC. Rel.
Min. Ricardo Lewandowski. J. em 22 mai. 2007. Disponível em: www.stf.jus.br.
Acesso em: 12 nov. 2017.