PARECER nº:

MPTC/52932/2018

PROCESSO nº:

TCE 12/00247806    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Taió

INTERESSADO:

Hugo Lembeck

ASSUNTO:

TCE NE n° 367, de 17/08/2009, R$ 25.000,00 projeoto 1ª Edição Eventos Esportivos 34 SDR Taió, repassados à Associação Taioense de Esporte e Lazer.

 

 

 

Número Unificado MPC: 2.2/2017.1450

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional (SEDR) de Taió com a finalidade de apurar a existência de possíveis irregularidades no processo de prestação de contas dos recursos financeiros concedidos à Associação Taioense de Esporte e Lazer (ATEL), por meio da Nota de Empenho n. 367/2009, no montante de R$ 25.000,00, para a realização do projeto “1ª Edição de Eventos Esportivos da 34ª SDR - Taió”.

O referido processo de Tomada de Contas Especial e a documentação pertinente foram acostados às fls. 3-84 dos autos.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou, às fls. 85-90, a Informação n. 110/2011, tratando da sugestão de devolução da documentação enviada pela SEDR de Taió por não observar todos os procedimentos aplicáveis ao processo de Tomada de Contas Especial.

A referida Informação foi encaminhada ao gestor por meio do Ofício TCE/DCE n. 16.905/2011 (fl. 91), determinando a complementação das informações requeridas consoante os instrumentos normativos citados e o posterior retorno dos documentos a esse Tribunal de Contas.

Atendendo à determinação mencionada, foi encaminhada a essa Corte de Contas a documentação de fls. 92-118.

Em seguida, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou a Informação DCE/Insp. 1/Div. 2 n. 255/2012 (fls. 119-120v), sugerindo, em sua conclusão, a realização de diligência à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió para apresentar o processo de concessão de recursos públicos referente ao repasse realizado por meio da Nota de Empenho n. 367/2009 à Associação Taioense de Esporte e Lazer para a realização do projeto “1ª Edição de Eventos Esportivos da 34ª SDR – Taió”.

O Sr. Hugo Lembeck, Secretário de Estado da SEDR de Taió à época, foi notificado por meio do Ofício TCE/DCE n. 19718/12 (fl. 121), com a juntada do respectivo Aviso de Recebimento à fl. 122. O mesmo Ofício foi reexpedido à fl. 123, endereçado ao Sr. Milton Kuhnen, sucessor do Sr. Hugo Lembeck na Unidade Gestora, constando o respectivo Aviso de Recebimento à fl. 124.

Após a juntada do documento de fl. 125, foram encaminhadas respostas por meio dos Ofícios e documentos de fls. 126-179, 181-235 e 237-238.

Na sequência da juntada do documento de fl. 240, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao analisar a documentação remetida, elaborou o Relatório de Instrução DCE/CORA/DIV2 n. 1054/2016 (fls. 241-258v), em cuja conclusão sugeriu a definição de responsabilidade solidária da pessoa jurídica Associação Taioense de Esporte e Lazer, de seu então Presidente, Sr. Marcelo Pereira dos Santos, e do Sr. Ido Mees, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió, em face das irregularidades verificadas, com a determinação da citação dos responsáveis para apresentação de justificativas de defesa, sob pena de imputação de débito sem prejuízo da cominação de multas. Foi sugerida, ainda, a citação dos Srs. Marcelo Pereira dos Santos e Hugo Lembeck para se manifestarem acerca das restrições anotadas, sob pena de aplicação de multas.

O Relator proferiu despacho (fl. 259) determinando a redistribuição dos autos à Relatora originária em vista de seu retorno ao Plenário, em função da cessão dos efeitos da Portaria n. 0427/2016.

A Relatora, então, proferiu o Despacho n. 002/2017 (fls. 260-261v) acompanhando a manifestação da Diretoria de Controle da Administração Estadual e determinando a definição de responsabilidade solidária e citação dos responsáveis consoante o referido acima.

O Sr. Marcelo Pereira dos Santos foi notificado por meio do Ofício TCE/SEG n. 7.021/17 (fl. 262). O AR do referido ofício restou devolvido com a anotação de que o destinatário “mudou-se” (fls. 302-302v). Por tal razão, o referido ofício foi reexpedido (fl. 303), tendo então o responsável apresentado alegações de defesa às fls. 323-330.

A Associação Taioense de Esporte e Lazer foi notificada na pessoa de seu representante legal por meio do Ofício TCE/SEG n. 7.022/17 (fl. 263). O AR do referido ofício restou devolvido com a anotação de que o destinatário “mudou-se” (fls. 304-304v). Por tal razão, o referido ofício foi reexpedido (fl. 305), sendo o AR acostado à fl. 305v. Quanto à defesa da entidade, o Sr. Marcelo Pereira dos Santos apresentou resposta “em nome próprio e na qualidade de Representante Legal da Associação Taioense do Esporte e Lazer” (fl. 323).

O Sr. Ido Mees foi notificado por meio do Ofício TCE/SEG n. 7.023/17 (fl. 264), com a juntada do respectivo Aviso de Recebimento à fl. 264v. O responsável apresentou suas justificativas de defesa e juntou documentos às fls. 274-300.

O Sr. Hugo Lembeck foi notificado por meio do Ofício TCE/SEG n. 7.024/17 (fl. 265), com a juntada do respectivo Aviso de Recebimento à fl. 265v. O responsável solicitou a prorrogação do prazo para manifestação (fl. 270), a qual foi deferida pela Relatora (fl. 270). Posteriormente, apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 307-320).

Após a juntada da Informação/SEG n. 0335/2017 (fl. 332), a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de Reinstrução DCE/CORA/DIV2 n. 323/2017 (fls. 333-356v), em cuja conclusão sugeriu julgar as contas irregulares, com imputação solidária de débito na proporção das respectivas responsabilidades, sem prejuízo da aplicação de multas, conforme segue (fls. 354v-356v):

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c” c/c o art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, no montante de R$ 25.000,00, referente à Nota de Empenho nº 367, de 17/08/2009 (fl. 240), repassados à Associação Taioense de Esporte e Lazer - ATEL para a realização do projeto “1ª Edição Eventos Esportivo da 34ª SDR Taió.

3.2 Condenar, solidariamente, o Sr. Marcelo Pereira dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 040.889.069-00, então presidente da Associação Taioense de Esporte e Lazer, com endereço na Rua Irmãos Vieira, 221, Apartamento 1201, Bloco C, Bairro Campinas, São José-SC, CEP 88101-290; a pessoa jurídica Associação Taioense de Esporte e Lazer - ATEL, inscrita no CNPJ sob o nº 06.273.134/0001-62, estabelecida na Av. Nereu Ramos, 586, Centro, Taió -SC, CEP 89190-000; e o Sr. Ido Mêes, inscrito no CPF sob o nº 383.843.709-82, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió, com endereço à Rua 29 de Dezembro, 690, Centro, Rio do Campo - SC, CEP 89198-000, ao recolhimento da quantia de até R$ 24.978,00, fixando- lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), a partir da data de liberação dos recursos (18/09/2009 – fl. 240), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual nº 381/07, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Marcelo Pereira dos Santos e da pessoa jurídica Associação Taioense de Esporte e Lazer - ATEL, já qualificados, passíveis de imputação de débito, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, sem prejuízo da cominação de multa proporcional, em face da:

3.2.1.1 Ausência de comprovação de realização do objeto proposto e de outros elementos de suporte, no montante de R$ 24.978,00, contrariando o disposto no § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, nos arts. 49, 52, II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94, e nos arts. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e art. 70, caput, XXI, (subitem 2.1.1 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e subitem 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 Ausência de comprovação de destinação dos materiais especificados nos documentos de despesas anexados na prestação de contas, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, no valor de R$ 24.978,00 (incluso no item 3.2.1.1), contrariando o disposto no § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94, e no art. 70, caput e incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XXI e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.2 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e subitem 2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 Realização de despesas não previstas no plano de trabalho, ensejando desvio de finalidade no valor de R$ 18.978,00 (valor incluso no item 3.2.1.1), contrariando os arts. 43, I e II, 45, § 1º e 58, § 5º do Decreto Estadual nº 1.291/08 e Cláusulas Primeira, Sétima e Décima do Contrato nº 13999/2009-8 (subitem 2.1.3 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e subitem 2.1.3 deste Relatório);

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Ido Mêes, já qualificado nos autos, em face das irregularidades seguintes, que concorreram para a ocorrência de dano, no valor de até R$ 24.978,00, sem prejuízo de aplicação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (estadual - Lei Orgânica deste Tribunal):

3.2.2.1 Concessão de incentivo sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL (item 2.71 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e item 2.7.1 deste Relatório);

3.2.2.2 Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, contrariando os arts. 11, I e 36, § 3º do Decreto nº. 1.291/2008 (estadual), c/c a Lei nº. 13.336/2005 (estadual), o art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual/1989 (item 2.7.2 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e item 2.7.2 deste Relatório);

3.2.2.3 Ausência de declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal, com manifestação favorável à assinatura do contrato, em desacordo com o que determina o art. 30, anexo V, item 14, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.7.3 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e item 3.3 deste Relatório); e

3.2.2.4 Ausência de apreciação do projeto pelo Conselho de Desenvolvimento Regional contrariando o estabelecido pelo art. 16, inciso I e II, e art. 36, caput, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/08, assim como o art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.7.4 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e 2.7.3 deste Relatório);

3.3 Aplicar ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos, já qualificado, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000 (estadual), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000 - estadual), em face de(a):

3.3.1 Conta bancária não individualizada e vinculada ao projeto, em desacordo com o disposto no art. 47 da Resolução nº TC – 16/94, art. 42, XVI, do Decreto Estadual nº 1.291/08, e no Contrato de Apoio Financeiro nº 13.999/2009-8 em sua Cláusula Terceira, I (item 2.2 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e item 3.2 deste Relatório);

3.3.2 Ausência de cruzamento de cheques em desacordo com o disposto no art. 58, § 2ºdo Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e item 2.3 deste Relatório);

3.3.3 Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida social, em afronta ao disposto nos arts. 52 e 53 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/08 e na Cláusula Quarta, I e II, do Contrato de Apoio Financeiro nº 13.999/2009-8 (item 2.4 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e item 3.4 deste Relatório);

3.3.4 Realização de despesas sem comprovação de três orçamentos ou justificativa, contrariando o disposto no art. 48, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.5 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e item 2.5 deste Relatório); e

3.3.5 Inexistência de material de divulgação do apoio do Estado/SDR TAIÓ/FUNDESPORTE, contrariando o determinado pelo art. 15 da Lei Estadual nº 13.336/05 e pelo art. 25, parágrafo único, alínea “a” e “b”, do Decreto 1291/2008 (item 2.3 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e item 2.6 deste Relatório).

3.4 Aplicar ao Sr. Hugo Lembeck, então Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió, inscrito no CPF sob o nº 502.129.239-00, com endereço na Rua Francisco Tomazzoni, nº 885, Bairro Padre Eduardo, Taió, SC, CEP 89190-000, a multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000 (estadual), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000 - estadual), em face de(a):

3.4.1 Ausência de Relatório e Certificado de Auditória emitido pela DIAG, bem como Pronunciamento da Autoridade Competente, contrariando a leitura prescrita nos arts. 12, 13, 16 e incisos do Decreto 1.977/08 (item 2.7.5 do Relatório de Instrução nº 1054/2016 e item 2.8.1 deste Relatório).

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do repasse de recursos em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c o art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passa-se, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes apresentar a devida contextualização do presente processo.

1.    Contextualização

A Associação Taioense de Esportes e Lazer (ATEL), por meio de seu responsável à época, Sr. Marcelo Pereira dos Santos, apresentou solicitação de apoio financeiro à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió para a execução do projeto “1ª Edição de Eventos Esportivos da 34ª SDR – Taió”, nas modalidades de bocha e judô, categorias juvenil e adulto, masculino e feminino, conforme consta do Plano de Trabalho (fls. 10-12).

Os recursos financeiros, no montante de R$ 25.000,00, foram repassados à entidade proponente para a realização do referido projeto, por meio da Nota de Empenho n. 367, de 17.08.2009, e das Notas de Liquidação n. 1802 e n. 1898, no valor de R$ 12.500,00 cada. O trâmite do repasse foi instrumentalizado por meio do Contrato de Apoio Financeiro n. 13.999/2009-8 (fls. 17-22).

Diante da suposta ocorrência de irregularidades no processo de prestação de contas dos recursos financeiros concedidos à Associação Taioense de Esporte e Lazer, foi instaurada Tomada de Contas Especial pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió, por meio da Portaria n. 003/2011 e publicada no Diário Oficial do Estado – DOE n. 19.080, de 04.05.2011 (fls. 69-70).

Após o encaminhamento da prestação de contas em referência, foi realizada a análise prévia, constatando-se a existência de irregularidades. Apesar de diversas tentativas de contato com a entidade proponente/beneficiária, a SEDR de Taió não obteve resposta. Ante tal omissão, o Secretário da SEDR de Taió determinou a instauração da Tomada de Contas sob exame.

Devidamente notificado, o responsável mais uma vez permaneceu inerte, motivando o encaminhamento daqueles autos a essa Corte de Contas, formalizando-se o presente processo de Tomada de Contas Especial.

Passa-se, enfim, à análise das irregularidades que compõem o presente processo.

2.     Preliminares arguidas

2.1.                Prescrição administrativa

O Sr. Ido Mees, em suas alegações de defesa (fls. 274-291), suscitou a incidência do instituto da prescrição, nos termos dispostos no art. 24-A, caput, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, alegando que o Ato n. 611, de 01.03.2011 – que formalizou sua exoneração da função de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió – representa lapso temporal “muito superior” aos cinco anos previstos no texto legal supramencionado. Em face dessas considerações, requereu a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, com a baixa automática da sua responsabilidade.

O Sr. Hugo Lembeck, em suas alegações de defesa (fls. 307-316), asseriu não ser mais possível qualquer julgamento de mérito em seu desfavor em razão da incidência da hipótese prescricional contida no art. 24-A, caput, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, alegando que fora notificado dos termos processuais em setembro de 2011, consubstanciando quase seis anos de tal procedimento administrativo. Fundamentou seu pleito, ainda, em recente decisão proferida pelo STJ acerca do prazo prescricional (de cinco anos) para o TCU, por meio de tomada de contas especial, exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município.

O Sr. Marcelo Pereira dos Santos, em suas alegações de defesa[1] (fls. 323-330), alegou que somente tomou ciência da existência do presente processo em 10.07.2017, alegando que as medidas solicitadas ferem a razoabilidade e a segurança jurídica, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos tem dificultado a comprovação da inexistência de irregularidades, mas que por si só tal lapso já seria suficiente para declaração da prescrição.

Em que pesem os argumentos referidos, o raciocínio aventado pelos responsáveis não merece prosperar.

A par de todo o entendimento delineado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual para rebater a argumentação dos responsáveis à luz da Lei Complementar Estadual n. 588/2013 (fls. 336v-337v), deve-se atentar para o fato de que o presente processo trata de irregularidades causadoras de danos ao erário, já tendo este órgão ministerial exaustivamente apresentado posicionamento[2] expressamente contrário à tese de prescritibilidade processual em casos concretos análogos, em respeito ao art. 37, § 5º, da CRFB/88, fundamentando-se, inicialmente, na lição de José Afonso da Silva[3]:

A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porem, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada (grifei).

Já a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4] traça a seguinte explanação:

A prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre em cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o artigo 37, §5°, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento do dano (grifei).

O administrativista José dos Santos Carvalho Filho[5] trilha no mesmo sentido, afirmando que:

Consequentemente, no que concerne à pretensão ressarcitória (ou indenizatória) do Estado, a Constituição assegura a imprescritibilidade da ação. Assim, não há período máximo (vale dizer: prazo prescricional) para que o Poder Público possa propor a ação de indenização em face de seu agente, com o fito de garantir o ressarcimento pelos prejuízos que o mesmo lhe causou.

A jurisprudência dos tribunais superiores sempre caminhou no mesmo sentido. Veja-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

“(...) 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 10.10.2008, fixou entendimento no sentido da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário” (AI 848.482 AgR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 27.11.2012, DJ 21.02.2013) (grifei).

A mesma orientação sempre fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Claro, a demora, sobretudo quando medida em anos, na proposição da ação reparatória (foram treze ou catorze neste caso), causa desconforto no juiz, quando não revolta com a morosidade da Administração em cobrar aquilo que, segundo seu pensamento, foi subtraído, indevidamente, dos cofres públicos, por comportamento ativo ou passivo de pessoas, em especial as que são pagas para por eles zelarem.

O retardamento pode e deve merecer o repúdio dos juízes e cidadãos, mas não a ponto de, em seu nome, justificar o enfraquecimento, ou mesmo o afastamento, da garantia social da imprescritibilidade do dano ao patrimônio público. [...]

E, demorados dez anos, a Constituição de 1988 fez uma clara opção em favor da cidadania lesada, mas em desfavor dos que atacam os cofres públicos. Ao assim proceder, inverteu a ordem tradicional da prática judicial. A segurança jurídica agora é dos cidadãos, no sentido de que, tarde o que tardar, a Justiça deverá se manifestar acerca do que foi abocanhado ilegalmente” (REsp 1.105.059/SP, 2ª T., trecho do voto-vista do Min. Herman Benjamin, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.08.2010, DJe 02.02.2011).

A exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em relação ao ressarcimento ao erário, consolidada nesta Corte Superior de Justiça, está cingida ao reconhecimento da imprescritibilidade. Precedentes: REsp 928.725/DF, rel. Min. Denise Arruda, rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJe 5.8.2009; Resp 1.069.723/SP, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 02.04.2009; REsp 1.067.561/AM, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 27.2.2009; REsp 705.715/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJe 14.05.2008” (AgRg no RMS 25.763, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 02.09.2010, DJe 24.09.2010).

A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF/1988)” (Resp 1.187.297/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.09.2010, DJe 22.09.2010) (grifei).

O Tribunal de Contas da União, igualmente, segue nesta mesma senda, por meio da Súmula n. 282, a qual prescreve que “As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”.

Por sua vez, especificamente acerca da decisão isolada do Superior Tribunal de Justiça apresentada pelo Sr. Hugo Lembeck como entendimento a ser aplicado ao presente caso, registra-se que o julgado, em apertada síntese, decidiu pela aplicação do prazo prescricional da Lei n. 9.873/99 – que estabelece prazo de prescrição para o exercício da aplicação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências – às tomadas de contas especiais que tramitam no Tribunal de Contas da União, diante da ausência de qualquer disposição similar na Lei Orgânica da Corte de Contas da União.

Embora na Lei Orgânica do TCU não se tenha estabelecido prazo para o exercício do poder punitivo a infrações submetidas à sua esfera de apuração, no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por outro lado, a matéria fora regulamentada por meio da Lei Complementar Estadual n. 588/2013, sendo, portanto, regra específica para essa Corte de Contas estadual.

Ademais, a decisão mencionada pelo responsável, além de se referir especificamente ao Tribunal de Contas da União – cujas competências e arcabouço normativo não se confundem com o contexto dos Tribunais de Contas estaduais –, ainda não representa qualquer entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tendo precedente semelhante também sido proferido por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal, estando longe de ser um posicionamento definitivo dos Tribunais Superiores e de ter caráter vinculante ou natureza de repercussão geral – no caso do STF.

Deve-se destacar, ainda, que tais precedentes, em nome de excepcionais situações extremas que realmente se afastam de qualquer ideia de razoabilidade, acabam por ditar regras – baseadas em exceções, repita-se – tendentes a esvaziar a competência fiscalizatória das Cortes de Contas. Rebatendo o precedente do STJ, mostra-se evidente que a fiscalização de verbas públicas “após 30, 40 ou 50 anos dos fatos a serem provados” deve ser abrandada pela aplicação direta dos basilares princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, e não a partir da estipulação de uma regra prescricional quinquenal que fulminará todo o esforço das Cortes de Contas para reaver danos ao erário.

Além disso, acerca da suposta incidência da prescrição nas irregularidades passíveis somente de aplicação de multa (que não representam, assim, dano ao erário), deve ser ressaltada a redação do art. 3º, inciso I, da Resolução n. TC-100/2014 (que disciplina a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 588/2013 nessa Corte de Contas):

Art. 3° A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000; (grifei).

Ora, a presente norma regulamentar é evidente ao frisar a imprescritibilidade dos “processos em que for caracterizado dano ao erário”, não havendo espaço, portanto, para a cisão entre sanções passíveis de imputação de débito e de aplicação de multa, já que ambas se encontram em um mesmo “processo em que for caracterizado dano ao erário”, repita-se.

Trata-se, assim, de simples interpretação do mencionado dispositivo, não havendo, nem na Lei Complementar Estadual n. 588/2013, nem na Resolução n. TC-100/2014, amparo legal para o afastamento das multas sugeridas aos responsáveis, as quais se encontram no interior de “processo em que for caracterizado dano ao erário”, repita-se outra vez.

Dessa forma, em razão da imprescritibilidade da ação de ressarcimento dos danos causados ao erário e da impossibilidade de cisão entre sanções disposta no art. 3º, inciso I, da Resolução n. TC-100/2014, entendo que a prescrição não atingiu o presente processo, seja no que tange à imputação de débitos, seja no que se refere à aplicação de multas.

2.2.                Nulidade processual

 O Sr. Marcelo Pereira dos Santos, em suas alegações de defesa (fls. 323-330), inseriu como um dos requerimentos finais a declaração de nulidade da notificação da Associação Taioense do Esporte e Lazer acerca da instauração da Tomada de Contas Especial, com a devolução do processo à comissão de forma que seja aberto prazo para apresentação das justificativas e documentos comprobatórios das despesas realizadas em prol da “1ª Edição de Eventos Esportivos da 34ª SDR - Taió”.

Em suas considerações, o responsável ressaltou que nunca tomara ciência da existência do processo e tampouco da instauração de uma Tomada de Contas Especial, destacando que todos na pequena cidade de Taió sabiam de sua mudança para Florianópolis para treinar a equipe de futsal do Avaí. Alegou a ocorrência de inúmeras contradições quanto à sua localização, afirmando que nunca recebeu uma única ligação ou qualquer tipo de contato a fim de solucionar o impasse.

Apontou a confusão entre a sua pessoa e a entidade proponente, reiterando que não houve interesse em notificá-los de forma eficaz, de modo que a tomada de contas especial teria sido instaurada à sua revelia, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou também que as tentativas de notificação posteriores foram endereçadas a terceiros estranhos aos fatos.

Alegou, ainda, que foi promovida uma notificação editalícia sem qualquer respaldo, ferindo gravemente seu direito de defesa, bem como o da entidade proponente, e argumentou que à época teria sido muito mais fácil a comprovação de todos os gastos, mas que agora, quase dez anos depois, a obtenção de documentos e informações tornou-se mais dificultosa.

A presente preliminar não merece prosperar.

Ao contrário do que afirma o responsável, consta da fase interna de tomada de contas um Aviso de Recebimento dos Correios (fl. 83) assinado pela Sra. Bernardete M. S. Tavares, denotando a entrega da correspondência e consequente presunção de notificação válida da entidade proponente. Não obstante, há nos autos diversos documentos (fls. 60-64, 75-76 e 83) demonstrando diversas tentativas da SEDR de Taió no sentido de notificar os responsáveis para apresentarem justificativas.

Por outro lado, a manifestação do responsável não merece acolhida na medida em que, conforme muito bem delineado pela área técnica, ainda que não tivesse havido notificação formal na tomada de contas no âmbito do controle interno, os responsáveis foram cientificados nesta oportunidade processual, inclusive sem apresentar cabalmente documentos e elementos probatórios que elidissem as irregularidades apontadas. Veja-se (fl. 338v):

Nesse sentido, vale lembrar que ambos os procedimentos ocorreram na esfera administrativa, no âmbito da Secretaria de Estado Regional de Taió, logo, procedimento superado.

Mas se assim não fosse, não há que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa, considerando que o Sr. Marcelo Pereira dos Santos, juntamente com a Entidade Proponente, tomou ciência deste processo e manifestou-se acerca das irregularidades apresentadas, dando por cientificado de toda matéria suscitada; além do mais esta Corte de Contas se trata de instância completamente desvinculada do órgão concedente.

A propósito, chama atenção o requerimento da defesa no sentido de que seja declarada a nulidade da notificação da entidade Proponente quanto à Tomada de Conta Especial e, novamente, encaminhada à comissão para que  seja reaberto o prazo de apresentação das justificativas e documentos probatórios das despesas realizada em prol da 1º Edição de Eventos Esportivos da 34ª SDR de Taió (fl. 330), porquanto este Tribunal oportunizou os responsáveis a  apresentarem esclarecimentos e documentos probatórios acerca da irregularidades, em que pese não ter sido atendido na íntegra até o momento.

Assim, diante dos fatos expostos, entende-se afastada a preliminar de nulidade processual arguida pelo Sr. Marcelo Pereira dos Santos.

Portanto, entendo pela improcedência da preliminar de nulidade processual arguida pelo Sr. Marcelo Pereira dos Santos.

2.3.                Responsabilidade solidária do Sr. Ido Mees

O Sr. Ido Mees arguiu, ainda a título de preliminares, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da responsabilização solidária pelo débito imputado pelo relatório de instrução.

Em suas justificativas (fls. 274-291), alegou que a documentação apresentada pelo Tribunal de Contas e pela Comissão de Tomada de Contas Especial em momento algum teriam demonstrado sua omissão no cumprimento das formalidades legais para celebração do contrato de apoio financeiro à Associação Taioense de Esporte e Lazer. Aduziu que fora solicitada documentação aos atuais gestores da Unidade acerca de sua participação em irregularidades, alegando que nada foi encontrado nos arquivos que pudessem demonstrar sua culpabilidade.

Argumentou que, no presente caso, a presunção de inocência e a comprovação documental deveriam levar à declaração de sua não culpabilidade, com o consequente afastamento da responsabilização solidária.

Destacou, ainda, que quando foi informado sobre os indícios de irregularidades na prestação de contas, determinara que a contratada devolvesse os recursos financeiros não utilizados de acordo com o plano de trabalho, o que demonstraria sua diligência e preocupação com a adequada utilização dos recursos públicos. Nesse sentido, argumentou que o administrador público somente será responsabilizado solidariamente quando participa com culpa grave dos fatos ou quando, tendo ciência dos mesmos, não toma as atividades devidas para identificação de responsáveis e quantificação do dano.

Concluiu afirmando que a responsabilização solidária, no presente caso, se afigura “demasiadamente excessiva, desproporcional e em desacordo com a jurisprudência majoritária desta Corte de Contas”.

Em que pesem os argumentos apresentados pelo responsável, verifica-se que a sua responsabilização solidária se baseia no fato de que, além de ter destinado recursos públicos para a execução do projeto sem a prévia e necessária análise dos documentos legal e regularmente exigidos, ele era, à época, a autoridade máxima do ente em comento – SEDR de Taió. Logo, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela gestão daquela concessão de apoio financeiro, incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.

Nesse sentido, o exercício da hierarquia e da autotutela não é mera faculdade do administrador, mas verdadeiro poder-dever inerente ao cargo de chefia que ocupa. É um ônus que lhe incumbe cumprir, na qualidade de agente público.

Essa responsabilidade decorre, também, das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

Adicione-se a isso, ainda, o fato de que, nas relações regidas pelo Direito Administrativo, o princípio da legalidade ganha contornos mais rígidos do que aqueles aplicáveis às relações privadas. Dessa forma, cabe ao administrador público cumprir fielmente aquilo que está expressamente previsto em lei, configurando-se as leis administrativas, portanto, como verdadeiros “poderes-deveres” dos agentes públicos. Tendo sido omisso no cumprimento dessa inescusável obrigação, portanto, deve ser responsabilizado.

Acerca da problemática da omissão dos gestores no cumprimento de suas obrigações funcionais[6], pode-se pontuar, ainda, que:

A natureza funcional da competência pública acarreta a vedação à omissão. Tendo sido consagrado como obrigatório o atingimento de certo fim, inclusive ao ponto de ser dedicada uma competência estatal para tanto, é imperiosa a sua efetiva concretização. Como decorrência, a omissão em sua promoção configura infração à ordem jurídica.

Infringe-se a ordem jurídica não apenas quando se utiliza a competência para a realização de uma finalidade distinta daquela para a qual foi outorgada a competência. Também há antijuridicidade quando não se promove, por omissão, a finalidade protegida. Para o direito público, a omissão é equivalente à ação direcionada a realizar fim distinto daquele por ele prestigiado (grifei).

Acerca da questão, a área técnica pronunciou-se da seguinte maneira (fl. 339):

Em determinado momento da defesa, o gestor alegou que “nada foi encontrado nos arquivos do referido órgão que demonstrem sua culpabilidade” (fl. 279). Ora, ocorre que nada foi encontrado porque o gestor está sendo responsabilizado pela sua omissão; logo, a ausência da documentação/pareceres elencados apenas corrobora e se confirma pela narrativa do responsável.

Com efeito, as irregularidades constantes na prestação de contas são de responsabilidade da Entidade Proponente e de seu representante legal. Porém, em relação a essas as restrições, os responsáveis respectivos foram devidamente citados e se manifestaram a respeito dos apontamentos, os quais são objetos de análise por parte de Corpo Técnico em item específico deste Relatório.

A responsabilidade do Sr. Ido Mees está focada na irregular concessão dos recursos à entidade, procedimento ocorrido momento antes da prestação de contas. Logo, a defesa apresentada não prospera. A Equipe Técnica propôs buscar a responsabilização de todos os que concorreram para o cometimento do dano, com a devida restituição dos valores aos cofres públicos, na exata proporção de suas responsabilidades.

A análise prévia à aprovação do projeto se faz necessária e indispensável, pois o interesse público do objeto e os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos devem ser evidenciados antes do repasse dos recursos. De mais a mais, como já evidenciado no relatório preliminar, a norma legal condiciona o repasse de recursos a pareceres fundamentados que demonstrem expressamente o interesse público da proposta.

Constatada a ausência de documentos e pareceres indispensáveis à aprovação, a conduta aceitável do gestor seria no sentido de suspender o trâmite do procedimento e determinar a análise dos documentos, antes da aprovação do projeto.  Contudo, como se vê nos autos, o procedimento de concessão foi concluído sem critério de análise quanto a fundamentação e indicação de interesse público da proposta, dentre outros.

Portanto, entendo pela improcedência da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo responsável.

3.     Prestação de contas

3.1.                Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos

No item 2.1 do Relatório de Instrução DCE n. 1054/2016 (fls. 242-242v), a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou que a documentação apresentada referente à prestação de contas encontrava-se incompleta, não servindo de suporte para a comprovação da despesa pública e nem para a verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, importando em contrariedade ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Em face dessa constatação, entendeu-se necessária a devolução do montante repassado, razão pela qual foi sugerida a responsabilização solidária da entidade proponente – Associação Taioense de Esporte e Lazer – e seu Presidente à época, Sr. Marcelo Pereira dos Santos.

3.1.1.           Ausência de comprovação da realização do objeto proposto

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou a ausência de comprovação da realização do objeto proposto e de outros elementos de suporte, no montante de R$ 24.978,00[7], contrariando o disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, nos arts. 49 e 52, incisos II e III, da Resolução n. TC-16/94, e nos arts. 1º, § 2º, e 70, inciso XXI, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos e à pessoa jurídica Associação Taioense de Esporte e Lazer.

Em suas alegações de defesa (fls. 323-330), os responsáveis argumentaram (fl. 328) que à época dos fatos as mídias sociais não eram tão massificadas quanto nos tempos atuais, destacando que a rede social utilizada era o “Orkut”, atualmente extinta.

Aduziram que estariam promovendo o levantamento – juntamente aos órgãos apontados no plano de mídia – das matérias e informações acerca da realização do evento. Nesse sentido, destacaram as dificuldades encontradas em razão do lapso temporal decorrido entre o evento e a ciência do presente processo.

Esclareceram que nas buscas estariam sendo levantadas as datas dos campeonatos, nomes dos participantes de cada modalidade e categoria, os locais, datas e a arbitragem, enfatizando que fora inviável coligir tais informações no prazo de 30 dias.

 Em que pesem as singelas justificativas apresentadas pelos responsáveis, do cotejo entre a situação fática e a ausência de elementos probatórios suficientes extrai-se que não houve a comprovação da realização do objeto proposto.

Note-se que o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 estabelece que:

Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (grifei).

Por sua vez, o art. 70, inciso XXI, do Decreto Estadual n. 1.291/08 estabelece que:

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal: [...]

XXI - outros documentos para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato (grifei).

Percebe-se, portanto, que havia previsão legal e regulamentar expressa determinando que os proponentes/beneficiários do repasse de recursos públicos têm por obrigação a comprovação de seu bom e regular emprego, na conformidade de leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, devendo a respectiva prestação de contas conter, dentre outros, documentos nesse sentido, bem como aqueles previstos no contrato pactuado.

Ora, partindo-se dessas premissas, verifica-se que os responsáveis não lograram êxito, seja na prestação de contas seja nas justificativas relativas à sua deficiência. Como visto, limitaram-se a informar que a rede social da época deixou de existir e que estariam buscando reunir dados e informações relevantes para atender ao determinado pelo Tribunal de Contas.

Nesse diapasão, a área técnica, com bastante propriedade, delineou as seguintes considerações (fls. 342v-344):

É de inteira responsabilidade da entidade proponente juntar na prestação de contas, além das notas fiscais, outros elementos que possam corroborar seus argumentos, em especial aqueles tendentes a demonstrar a efetiva realização do objeto proposto. A defesa trouxe aos autos apenas a manifestação dos responsáveis e a promessa de que novos documentos iriam ser posteriormente juntados, porém até a presente data nada foi acostado aos autos. Sequer fotografias do evento foram trazidas pela defesa.

Sobre o argumento do longo tempo decorrido desde o encaminhamento da prestação de contas em foco à SDR Taió, vale registrar que o órgão concedente cobrou a regularização das inconsistências desde fevereiro de 2011 (fl. 83).

Não ficou demonstrado em momento algum a existência do evento, e a comprovação da utilização dos recursos se deu unicamente pelos documentos fiscais descritos de forma genérica que, sem o acompanhamento de outros indicadores de provas, não são aptos a demonstrar quem foram os reais beneficiários dos recursos públicos repassados e a execução do projeto.

Com efeito, a pesquisa de certos documentos até se faz necessária e dependendo da situação pode demandar mais tempo; contudo, frisa-se, não há que se falar em inexistência de mídia social, perdas de provas pelo decurso de tempo, em se tratando da existência de fotografias.

Apesar de por si só não ser possível afastar irregularidade, as fotos contribuem para demonstrar que o evento efetivamente existiu, pois se trata do modo mais antigo de se registrar e conservar lembranças de determinados acontecimentos.

A defesa, mesmo alertada, não apresentou e tampouco esclareceu o questionamento realizado pelo Estado acerca dos documentos juntados na prestação de contas, percebendo-se assim descaso por sua parte quanto às irregularidades evidenciadas nas contas (fls. 59, 78/79).

Como bem observado pela Área Técnica, além da apresentação de notas fiscais preenchidas corretamente, a comprovação da execução do campeonato deveria sido demonstrada por meio de indicação de datas, cidades, locais dos jogos realizados, cronograma e tabela do número de jogos, divisões das equipes, nomes e a idade dos participantes e por fotografias, inclusive, aquelas tiradas no momento da entrega dos troféus ao time campeão.

 Da mesma forma, a demonstração de que houve o curso de arbitragem poderia ter se dado através de apresentação do programa de oferecimento do curso, número de vagas, local de realização, cronograma, nomes e quantidades dos participantes, e fotos, dentre outros elementos que evidenciassem a realização do objeto. Contudo, conforme mencionado, exaustivamente, nestes autos, os elementos citados não foram trazidos pela defesa. [...]

A carência dos esclarecimentos supracitados compromete a verificação de qual fim teve o montante repassado, bem como impede este Tribunal de Contas de apurar detalhadamente em que os recursos foram aplicados, em observância ao que dispõe o art. 58, § 5º do Decreto Estadual nº 1.291/08, o qual determina que “é vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada”.

Ademais, a presente irregularidade se cinge ao descumprimento do art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07 c/c art. 58, § 5º, art. 70 e incisos, do Decreto Estadual nº 1.291/08. Nota-se, a partir da leitura dos dispositivos legais, que cabe à entidade proponente evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, e é vedada a utilização do dinheiro transferido em finalidade diversa da pactuada. E que além da nota fiscal, outros documentos são obrigatórios para compor a prestações de contas de recursos antecipados.

Nessa linha, os responsáveis têm que justificar seu bom e regular emprego, de modo a considerar contas não prestadas quando a documentação estiver incompleta e não oferecer condições da boa e regular aplicação do dinheiro público, conforme disposto no art. 4o[8] da Lei Complementar Estadual no 202/2000, arts. 49 e 52, caput e incisos II e III, da Resolução no TC-16, de 21 de dezembro de 1994. [...]

As formalidades que envolvem a prestação de contas, devem estar em perfeita sintonia com as despesas realizadas na execução do projeto. A defesa se esquece que o recurso retratado aqui é público, portanto, pertence ao povo, desse modo, maior razão assiste ao proponente em demonstrar a transparência na sua aplicação, pois se assim não o fizer responderá pela lesão ao erário.

Outrossim, é bom sempre lembrar que incumbe ao administrador público ou o particular no uso do dinheiro público empregar, no exercício de suas atribuições, cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Se o proponente cuida de seus bens com zelo e acuidade, com maior razão deverá gerenciar a coisa pública, a qual está sobre a sua guarda e vigilância, de modo a atingir o interesse público de forma eficiente e eficaz[9] (grifei).

 Ante a não comprovação da realização do objeto proposto, entendo pela manutenção da restrição inicialmente anotada pela área técnica, com a consequente imputação solidária de débito aos responsáveis, no montante de R$ 24.978,00, sem prejuízo de aplicação da multa proporcional ao dano, consoante disposto na conclusão deste parecer.

3.1.2.           Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte

A Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou a ausência de comprovação da destinação dos materiais especificados nos documentos de despesas anexados na prestação de contas, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, no valor de R$ 24.978,00 (valor incluso no montante do item 3.1.1), contrariando o disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, nos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, da Resolução n. TC-16/94, e no art. 70, caput e incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XXI e § 1º, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos e à pessoa jurídica Associação Taioense de Esporte e Lazer.

Em sua manifestação de defesa, os responsáveis alegaram (fl. 326) que a prestação de contas fora apresentada juntamente com todos os comprovantes sem que houvesse qualquer tipo de impugnação, salientando que o único questionamento apontado se referiu ao pagamento do Sr. Ivo Nazário (fl. 30), razão pela qual teriam presumido aceita e encerrada a prestação de contas.

Acerca dos serviços prestados pelo Sr. Ivo Nazário, informaram que estariam promovendo o levantamento de dados no sentido de demonstrar sua expertise e comprovar a sua prestação, frisando que esta não fora feita à época em função de que a única exigência da 34ª SEDR à época fora a emissão das notas, a qual fora imediatamente atendida.

Mais uma vez, entende-se que os argumentos e justificativas aduzidos pelos responsáveis não têm o condão de sanar a irregularidade inicialmente verificada.

Conforme já debatido no item anterior, há uma série de exigências legais e normativas que compõem o arcabouço probatório que deve constituir a prestação de contas pelos beneficiários de repasses de recursos públicos. Nesta senda, afigurava-se imperiosa a comprovação da efetiva prestação dos serviços que, em tese, configuraram-se como a hipótese legitimadora dos pagamentos efetuados, ou seja, a etapa de liquidação.

Note-se, ainda, que a regularidade da prestação de contas não se submete ao mero alvedrio da entidade proponente e de seu representante legal. Deste modo, incabível o argumento dos responsáveis no sentido de que teriam presumido aceita e encerrada a prestação de contas. Ora, se havia um procedimento administrativo em trâmite para averiguar exatamente a escorreita prestação de contas, o qual fora encaminhado a essa Corte de Contas e ensejou a materialização dos presentes autos de Tomada de Contas Especial, revela-se bastante óbvio que a questão estava longe de poder ser considerada encerrada.

Com esteio no entendimento pacífico desse Tribunal de Contas, entendo que a ausência de comprovação efetiva de fornecimento de materiais e prestação de serviços, resultante da descrição deficiente de notas fiscais e documentos similares, enseja a imputação de débito no respectivo montante que se deixou de comprovar como regular.

Conforme asseverado pela área técnica (fls. 344v-345):

[...] o conjunto probatório apresentado nos autos não é passível de afastar os apontamentos realizados no Relatório de Instrução nº. 1054/2016, permanecendo, portanto, a presente irregularidade; pois, em nenhum momento, as questões levantadas foram esclarecidas, situação que impede este Tribunal de Contas de se certificar que os objetivos sociais e o interesse público tenham sido atingidos.

A exemplo do questionamento feito por este Corpo Instrutivo (fl. 224v), acerca das notas fiscais avulsas nºs 4422 e 4423 (fls. 32 e 35), emitidas pelo Sr. Ivo Nazário, a defesa ficou de apresentar elementos probatórios posteriormente, alegou estar providenciando os levantamentos acerca do serviço prestado, para fins de comprovação da efetiva prestação de serviço, contudo, até apresente data não houve manifestação dos responsáveis. [...]

Observa que as notas fiscais nºs. 151, 5941, 107 e 108, (fls. 39, 46, 50 e 52), além de não terem as despesas detalhadas, os responsáveis não trouxeram aos autos planilhas de controle, as quais deveriam conter a nominata das pessoas beneficiadas com as refeições/diárias realizadas, bem como quantidade, período, valor unitário e valor total, para que se constatasse a vinculação das despesas com o projeto proposto.

 Portanto, imperioso que as despesas realizadas por intermédio dos documentos fiscais retrocitados fossem esclarecidas, contudo, mesmo oportunizado ao representante da entidade proponente apresentar elementos que pudessem elucidar os fatos, esse não o fez, comprometendo a verificação de qual fim teve o montante repassado, bem como impedindo este Tribunal de Contas de apurar detalhadamente em que os recursos foram aplicados.

O ônus da prova de idoneidade no emprego dos recursos recai sobre o usuário, aquele que contraiu as despesas. Cabe ao mesmo comprovar a regular aplicação dos valores em consonância com o interesse público. As  falhas graves constatadas nestes autos  fragibiliza  e atentam contra a própria veracidade dos documentos, pois a discriminação dos objetos adquiridos e dos serviços prestados é indispensável para a validade e a confiabilidade das informações, a contrário sensu, não se prestam a comprovar a boa e regular utilização dos recursos estaduais transferidos à entidade proponente.

Em face da não comprovação da efetiva prestação de serviços e fornecimento de materiais, entendo pela manutenção da restrição inicialmente anotada pela área técnica, com a consequente imputação solidária de débito aos responsáveis, no montante de R$ 24.978,00 (montante este inserido naquele mencionado no item anterior), sem prejuízo de aplicação da multa proporcional ao dano, consoante disposto na conclusão deste parecer.

3.1.3.           Realização de despesas não previstas no plano de trabalho

A Diretoria de Controle da Administração Estadual anotou a realização de despesas não previstas no plano de trabalho, ensejando desvio de finalidade no valor de R$ 18.978,00 (valor incluso no montante do item 3.1.1), contrariando os arts. 43, incisos I e II, 45, § 1º, e 58, § 5º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, e as Cláusulas Primeira, Sétima e Décima do Contrato n. 13999/2009-8.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos e à pessoa jurídica Associação Taioense de Esporte e Lazer.

Os responsáveis, destacaram (fls. 326-327) sua estranheza em relação à restrição, uma vez que constaria dos autos a solicitação e justificativa dirigidas ao Sr. Ido Mees, então Secretário da SEDR de Taió, acerca dessa alteração do plano de trabalho.

Aduziram que o próprio Sr. Ido Mees, em reunião ocorrida na sede da SEDR, informara que a troca de modalidades poderia ser efetuada sem qualquer tipo de problema, razão pela qual se substituiu o campeonato de futsal pelo campeonato de judô, sob “autorização e orientação dos próprios funcionários e gestores da 34ª SDR”.

Alegaram, ainda, que o contrato firmado entre a entidade e a Unidade Gestora se deu após o requerimento direcionado e aprovado pelo Sr. Ido Mees, fato que seria corroborado, igualmente, pela prestação de contas apresentada pelo contador Walter Goethen de Souza. Por tal motivo, entenderam que a concordância verbal e o silêncio posterior do agente público acerca das alterações no plano de trabalho não permitiram se falar em irregularidades na utilização dos recursos repassados.

Importa destacar, inicialmente, que o argumento de que a alteração do plano de trabalho contara com a concordância do gestor responsável à época, Sr. Ido Mees, é conflitante com a informação contida nas alegações de defesa deste último (fl. 276), uma vez que asseverou justamente o contrário: que advertira o representante legal da entidade proponente acerca do descumprimento do art. 45, § 1º, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Relativamente à irregularidade sob exame, os arts. 43, incisos I e II, 45, § 1º, e 58, § 5º, do Decreto Estadual n. 1.291/08 prescrevem o seguinte:

Art. 43. É vedada a inclusão, no instrumento legal, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - a alteração do objeto do instrumento legal;

II - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento legal, ainda que em caráter de emergência; [...]

Art. 45. O instrumento legal e respectivo plano de trabalho, somente poderão ser alterados por meio de termos aditivos com as devidas justificativas, ou de ofício, em casos excepcionais, aprovados pelo Comitê Gestor, antes de expirado o seu prazo de vigência e desde que aceitos pelo ordenador de despesas.

§ 1º É vedado aditar o instrumento legal com o intuito de modificar seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa. [...]

Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada. [...]

§ 5º É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada (grifei).

Observa-se, portanto, que o referido Decreto estabelecia expressa e reiteradamente a vedação à aplicação dos recursos recebidos em finalidade diversa da pactuada sem que houvesse as necessárias justificativas e aprovação do Comitê Gestor.

Ademais, consoante destacado pela área técnica (fl. 346):

[...] se verdadeiramente o gestor consentiu com a modificação do Plano de Trabalho, como afirma defesa, a manifestação deveria estar consignada em documento. O silêncio do gestor não indica a prática do ato administrativo, pois é necessário que manifestação seja exteriorizada formalmente.

Ademais, o requerimento da defesa propondo a alteração do projeto consta apenas no Processo de Prestação de Contas encaminhado à SDR Taió (fl. 06-13), posterior ao uso dos recursos. Em momento algum foi encontrada no Processo de Concessão documento similar (fls. 182-233).  Inclusive, o Plano de Trabalho que acompanha cada um dos processos é de natureza distinta, embora ambos estejam datados do mesmo período, 16/07/2009 (fls.13 e 186).

O uso dos recursos se faz na forma de um acordo devidamente formalizado entre o poder público concedente dos recursos e a entidade privada proponente (Contrato de Apoio Financeiro nº 13999/2009-8 (fls. 220-225), e não apenas verbalmente conforme aduzido a defesa. Uma das exigências para que se dê a aprovação e o repasse de recurso financeiro à entidade proponente é o cumprimento fiel do objeto contratado, não podendo dele se afastar, sob pena de ser a despesa considerada irregular.

Resta patente, portanto, o descumprimento das regras e diretrizes legais e contratuais que regiam a questão no plano fático, denotando-se a conduta irregular dos beneficiários do repasse e a má gestão dos recursos públicos.

Assim, com escopo no entendimento adotado pela área técnica, entendo pela manutenção da restrição inicialmente anotada, com a consequente imputação solidária de débito aos responsáveis, no montante de R$ 18.978,00 (montante este inserido naquele mencionado no item 3.1.1 deste parecer), sem prejuízo de aplicação da multa proporcional ao dano, consoante disposto na conclusão deste parecer.

3.2.                Conta bancária não individualizada e vinculada ao projeto

A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou conta bancária não individualizada e vinculada ao projeto, em desacordo com o disposto no art. 47 da Resolução n. TC-16-94, no art. 42, inciso XVI, do Decreto Estadual n. 1.291/08 e no Cláusula Terceira, inciso I, do Contrato n. 13999/2009-8.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos.

Em suas justificativas (fl. 329), o responsável asseriu que a conta corrente utilizada para a gestão dos recursos do projeto foi apresentada e aceita pela entidade concedente sem qualquer tipo de indicação ou orientação diferente, tendo o projeto sido aprovado e instrumentalizado em contrato.

Percebe-se, de plano, que as justificativas fornecidas não afastam a irregularidade da conduta, uma vez que esta contrariou preceitos expressos dispostos em instrumentos legais e contratual, inseridos num contexto fático que permite pressupor que o responsável tinha – ou deveria ter – conhecimento.

O art. 42, inciso XVI, do Decreto Estadual n. 1.291/08 prevê que o instrumento legal conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusula que estabeleça o compromisso de o proponente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao instrumento legal.

Nesse sentido, a Cláusula Terceira, inciso I, do Contrato n. 13999/2009-8 dispunha (fl. 221):

CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Os recursos de que trata a Cláusula Segunda serão liberados e transferidos à CONTRATADA, em conformidade com o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, a partir da publicação deste instrumento no Diário Oficial do Estado.

I. A parcela relativa à participação financeira da CONTRATANTE será repassada através de depósito na contra bancária nº 151-2, agência do Banco da Caixa Econômica Federal nº 02815-0, na praça de Taió, exclusivamente para movimentação dos recursos recebidos provenientes deste instrumento. Dotação orçamentária, ação 7572, fonte 0262, item de despesa 33504301.

Não obstante, a área técnica trouxe as seguintes considerações acerca da problemática verificada (fl. 347v):

[...] Primeiro, o lançamento financeiro no mês anterior ao repassasse foi evidenciado na prestação de contas. Segundo, a Cláusula Terceira, do Contrato de Apoio Financeiro nº 13999/2009-8 – fls. 220-225, assinando pelo sr. Marcelo Pereira dos Santos, então presidente da entidade proponente, descreve que os recursos financeiros recebidos pela entidade deverão ser movimentados em conta bancária exclusiva, logo não resta incerteza acerca deste ponto.

A entidade proponente ao contratar com a administração pública tinha ciência   de que deveria aplicar os recursos e apresentar as contas conforme normas e regulamentos vigentes à época. [...]

A exigência normativa não pode ser entendida como mera formalidade, o objetivo do regramento é dar clareza e credibilidade a cada um dos gastos incorridos com o dinheiro público, como forma de evidenciar a boa e regular comprovação dos dispêndios custeados com recursos provenientes do Estado.

Além disso, o controle da boa e regular aplicação dos recursos permite verificar a distinção do patrimônio particular da entidade daquele repassado pelo Estado e se a movimentação bancária evidencia o repasse e os pagamentos das despesas.

Dessa maneira, entendo pela manutenção da restrição analisada, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme disposto na conclusão deste parecer.

3.3.                Ausência de cruzamento dos cheques emitidos pela entidade

A Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou a ausência de cruzamento dos cheques emitidos pela entidade proponente, em desacordo com o disposto no art. 58, § 2º, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos.

Em face de tal restrição, o responsável alegou (fl. 329) que ante o desconhecimento e a falta de qualquer tipo de orientação acerca da necessidade de cruzamento dos cheques, já teria requerido junto ao banco a microfilmagem de todos os cheques vinculados à conta corrente a fim de elucidar o alegado, bem como comprovar a utilização dos recursos exclusivamente nos termos da prestação de contas apresentada.

Novamente, as justificativas apresentadas não são suficientes a ponto de elidir a restrição anotada, sobretudo levando-se em conta que a situação é regida por disposição legal expressa. O art. 58, § 2º, Decreto Estadual n. 1.291/08 estabelece que a movimentação da conta individualizada e vinculada ao repasse dos recursos financeiros realizar-se-á por meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações.

Ademais, considerando que o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prescreve que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o representante legal de entidade beneficiária de repasse de recursos públicos jamais poderá descumprir qualquer comando legal amparado em eventual desconhecimento ou ignorância.

Nos termos dispostos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 348):

Como dito antes, objetivo da norma não é somente atentar para as formalidades legais, mas também objetiva dar clareza e credibilidade a cada um dos gastos incorridos, permitindo rastrear por quem e onde os recursos transitaram como forma de evidenciar a boa e regular comprovação dos dispêndios custeados com recursos provenientes do erário público. Desse modo, o não cumprimento da norma legal enseja a cominação de multa aos responsáveis, por ato praticado com grave infração a norma.

Logo, em face da conjuntura fática observada, entendo pela manutenção da restrição analisada, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme disposto na conclusão deste parecer.

3.4.                Ausência de comprovação da contrapartida social

A Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou a ausência de comprovação de aplicação da contrapartida social, em afronta ao disposto nos arts. 52, 53 e 70, § 3º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, e na Cláusula Quarta, incisos I e II, do Contrato n. 13999/2009-8.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos.

Considerando que o responsável não apresentou quaisquer justificativas ou documentos que pudessem afastar a irregularidade, entendo pela manutenção da restrição analisada, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme disposto na conclusão deste parecer.

3.5.                Realizações de despesas sem comprovação de três orçamentos ou justificativa

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a realização de despesas sem a comprovação de três orçamentos ou justificativa, contrariando o disposto no art. 48 do Decreto Estadual n. 1.291/08.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos.

Em sua defesa, o responsável limitou-se a alegar (fl. 329) que Taió se trata de um Município pequeno, de modo que para a maioria das despesas não havia mais de um prestador de serviço, o que teria impedido a apresentação de três orçamentos. Informou, ainda, que a entidade estaria providenciando um relatório com as respectivas justificativas, comentando que esta medida teria sido tomada anteriormente caso tivesse sido regularmente notificado.

Todavia, ainda que se pudesse levar em conta o argumento relativo à disponibilidade de prestadores de serviços no perímetro municipal, este deveria ser formalizado, consubstanciando-se em documento constante da prestação de contas, tal como expressamente previsto em lei. Frise-se que tal medida não se afigura mera liberalidade do gestor e nem formalidade legal sem finalidade aparente, mas garantia da lisura dos procedimentos adotados e resguardo da isonomia e da ampla participação de interessados, homenageando os princípios da economicidade e impessoalidade.

Compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer documento nesse sentido, denotando a omissão do responsável.

Nessa medida, entendo pela manutenção da restrição analisada, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme disposto na conclusão deste parecer.

3.6.                Inexistência de material de divulgação do apoio da SEDR de Taió/FUNDESPORTE

A Diretoria de Controle da Administração Estadual observou a inexistência de material de divulgação do apoio da SEDR de Taió/FUNDESPORTE, contrariando o determinado pelo art. 15 da Lei Estadual n. 13.336/05 e pelo art. 25, parágrafo único, alíneas “a” e “b”, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos.

Considerando que o responsável não apresentou quaisquer justificativas ou documentos que pudessem afastar a irregularidade, entendo pela manutenção da restrição analisada, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme disposto na conclusão deste parecer.

4.     Irregularidades de responsabilidade do concedente Sr. Ido Mees

4.1.                Concessão de incentivo sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a concessão de incentivo sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, em contrariedade ao disposto nos arts. 1º e 6º da Lei Estadual n. 13.792/06, nos arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 2.080/09, no art. 37, caput, da CRFB/88, e no art. 16, caput e § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Ido Mees.

Cabe salientar, inicialmente, que o responsável não trouxe em suas alegações de defesa justificativas específicas acerca das restrições que lhe foram atribuídas, limitando-se a discorrer acerca das preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva para figurar no polo da responsabilização solidária pelo débito, trazendo, no que diz respeito ao mérito, apenas informações acerca de sua atuação no sentido de informar o beneficiário do repasse sobre o descumprimento do art. 45, § 1º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, sendo que logo após fora substituído pelo Sr. Hugo Lembeck.

Desse modo, considerando que não houve manifestação específica, entende-se por não assistir razão ao responsável, na medida em que a conduta se deu à revelia do que prevê expressamente o art. 6º da Lei Estadual n. 13.792/06:

Art. 6º A concessão de incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.

Nesta senda, importante salientar que a responsabilização solidária de Secretário de Estado – em débitos decorrentes de concessões de recursos públicos eivadas de irregularidades tais quais as observadas no presente caso – fora recentemente ratificada pelo Tribunal Pleno dessa Corte de Contas no processo TCE n. 12/00474977, sendo reiteradamente sugerida por este órgão ministerial em casos análogos.

Assim, entendo pela manutenção da restrição inicialmente anotada pela área técnica, corroborando para a imputação solidária de débito ao responsável, no montante de R$ 24.978,00, conforme disposto na conclusão deste parecer.

4.2.                Ausência do parecer técnico e orçamentário

A Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou a aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, contrariando os arts. 11, inciso I, e 36, § 3º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, c/c a Lei Estadual n. 13.336/05, e os art. 37, caput, da CRFB/88 e 16, caput e § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Ido Mees.

Como visto, o responsável não se manifestou detalhadamente sobre cada irregularidade que lhe fora atribuída.

No que tange à restrição em tela, imprescindível atentar para o fato de que o texto do art. 36, § 3º, do Decreto Estadual n. 1.291/08 estabelece o seguinte:

Art. 36. Os projetos de cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional. [...]

§ 3º Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores (grifei).

Já o art. 11, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que:

Art. 11. A Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC terá as seguintes atribuições:

I - prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte; (grifei).

Da leitura atenta dos dispositivos colacionados acima, os quais encerram prescrições cuja observância não poderia ter sido desconsiderada, como de fato foi, extrai-se a nítida irregularidade na condução da situação.

Desse modo, entendo pela manutenção da restrição inicialmente anotada pela área técnica, corroborando para a consequente imputação solidária de débito ao responsável, no montante de R$ 24.978,00, conforme disposto na conclusão deste parecer.

4.3.                Ausência de declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, com manifestação favorável à assinatura do contrato

A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou a ausência de declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, com manifestação favorável à assinatura do contrato, em desacordo com o que determina o art. 30, Anexo V, item 14, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Ido Mees.

Como visto, o responsável não se manifestou detalhadamente sobre cada irregularidade que lhe fora atribuída.

Consoante delineado pela área técnica (fl. 352v):

[...] esse documento tem por fim evitar que sejam repassados recursos para entidades em que as Diretorias e os respectivos Conselhos Fiscais desconheçam os compromissos assinados pelas pessoas que as dirigem, e, em caso de substituição ou sucessão do Presidente durante a execução de determinado projeto, sua execução não seja interrompida em função de desconhecimento dos demais membros da Diretoria.

Assim, diante da omissão do Sr. Ido Mêes em não requerer a declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal, com manifestação favorável à assinatura do contrato ou suspender o repasse dos recursos, sugere-se a manutenção da presente irregularidade, responsabilizando-o por atuar em desacordo com o que determina o art. 30, anexo V, item 14, do Decreto Estadual nº 1.291/08.

Logo, entendo pela manutenção da restrição inicialmente anotada pela área técnica, corroborando para a consequente imputação solidária de débito ao responsável, no montante de R$ 24.978,00, conforme disposto na conclusão deste parecer.

4.4.                Ausência de aprovação do projeto pelo Conselho de Desenvolvimento Regional

A Diretoria de Controle da Administração Estadual observou a ausência de apreciação do projeto pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, em contrariedade ao estabelecido pelos arts. 16, incisos I e II, e 36, caput, do Decreto Estadual n. 1.291/08, bem como pelo art. 37, caput, da CRFB/88.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. Ido Mees.

Como visto, o responsável não se manifestou detalhadamente sobre cada irregularidade que lhe fora atribuída.

Reitere-se que a restrição em referência burlou o art. 16, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08, que estabelece o seguinte:

Art. 16. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos projetos a serem desenvolvidos com recursos do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC:

I - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional, nos termos do inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e

II - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos de cada Fundo no âmbito regional.

Logo, entendo pela manutenção da restrição inicialmente anotada pela área técnica, corroborando para a consequente imputação solidária de débito ao responsável, no montante de R$ 24.978,00, conforme disposto na conclusão deste parecer.

5.     Irregularidade de responsabilidade do Sr. Hugo Lembeck

5.1.                Ausência do relatório e certificado de auditoria

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou a ausência do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pela DIAG, bem como do Pronunciamento da autoridade competente, na conclusão da fase interna da presente Tomada de Contas Especial, contrariando o disposto nos arts. 12, 13 e 16, do Decreto Estadual n. 1.977/08.

A irregularidade em questão foi atribuída ao Sr. Hugo Lembeck.

Em suas alegações de defesa relativas ao mérito (fls. 312-315), o responsável informou que assumiu a função de Secretário no dia 01.03.2011; que recebeu a comunicação sobre a necessidade de instauração de tomada de contas em 25.03.2011; que manifestou-se no dia 07.04.2011, determinando a instauração do processo de Tomada de Contas Especial referente à prestação de contas dos recursos liberados, com o posterior envio de ofícios à DIAG e ao TCE/SC em 28.04.2011; que baixou Portaria em 29.04.2011 instaurando o processo; que, após os trâmites processuais, encaminhou os atos para o TCE/SC.

O responsável seguiu narrando os procedimentos legais e administrativos ínsitos à presente tomada de contas especial sob análise, aduzindo que a SEDR de Taió, acatando o parecer conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial, encaminhou ao TCE/SC a documentação referente aos trâmites adotados, destacando que na data já não ocupava mais o cargo de Secretário, explicando que nele permanecera somente até 05.06.2012. Enfatizou que tomou todos os procedimentos administrativos cabíveis na época, contestando a aplicação de multa por não se afigurar justo nem razoável.

Em que pesem tais argumentos, não assiste razão ao responsável, uma vez que lhe fora devidamente oportunizada a correção dos equívocos procedimentais em questão, os quais ainda assim persistiram, denotando a omissão do gestor, conforme apontado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 354):

Observa que foram encaminhadas duas informações à SDR de Taió, a primeira, para adoção de providências em relação as inconsistências na Tomada de Contas Especial, na gestão do Sr. Hugo Lembeck, em 09/09/2011; a segunda, a solicitação de envio do processo de concessão dos recursos públicos à esta Corte de Contas, em 09/10/2012, após a exoneração do Sr. Hugo Lembeck.

Acorre que após a emissão do Relatório Conclusivo, em 26/04/2012 (gestão do Sr. Hugo Lembeck - fl. 118), o Processo de Tomada de Contas Especial deveria ter sido encaminhado ao órgão competente,[10] para elaboração do devido Relatório e Certificado de Auditoria e o Pronunciamento da Autoridade Competente, em obediência aos preceitos normativos. Os arts. 12 e 13 do Decreto 1.977/2008 é muito claro neste sentido.

Acerca da matéria, embora, em alguns momentos este tribunal tenha entendido de modo diferente[11], aplicando determinação/recomendação ao órgão, nesse caso específico, o ente foi informado acerca das pendências e oportunizado a viabilizar medidas com vista a sanear eventuais irregularidades, ainda que formais. Contudo restou inerte, evidenciando ausência de comprometimento, zelo e diligência em relação aos procedimentos dos atos públicos. [...]

Cabe ao agente público responder pela conduta omissiva ocorrida no período de sua gestão, obediência aos princípios constitucionais, precisamente o da legalidade dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal (grifei).

Em vista do esclarecimento apresentado pela área técnica, verifica-se a efetiva omissão do responsável em adotar medidas eficazes no sentido de sanar a ausência do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pela DIAG, bem como do pronunciamento da autoridade competente na conclusão da fase interna da tomada de contas especial.

Assim, entendo pela manutenção da restrição inicialmente anotada pela área técnica, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável, conforme disposto abaixo.

6.    Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

6.1 pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3, 3.2.2.1 a 3.2.2.4, 3.3.1 a 3.3.5 e 3.4.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/DIV2 n. 323/2017 (fls. 354v-356v), na forma como dispostas no prosseguimento desta conclusão;

6.2 pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor de R$ 24.978,00, devidamente atualizado e sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos responsáveis, diante das irregularidades adiante dispostas:

6.2.1 de responsabilidade solidária da pessoa jurídica Associação Taioense de Esporte e Lazer (ATEL), e de seu então Presidente, Sr. Marcelo Pereira dos Santos, em razão das irregularidades contidas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/DIV2 n. 323/2017 (fl. 355);

6.2.2 de responsabilidade solidária do Sr. Ido Mees, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió, em razão das irregularidades contidas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.4 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/DIV2 n. 323/2017 (fl. 355v);

6.3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 aos responsáveis, nos seguintes moldes:

6.3.1. ao Sr. Marcelo Pereira dos Santos, então Presidente da Associação Taioense de Esporte e Lazer (ATEL), em face das irregularidades dispostas nos itens 3.3.1 a 3.3.5 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/DIV2 n. 323/2017 (fl. 356);

6.3.2. ao Sr. Hugo Lembeck, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió, em face da irregularidade disposta nos item 3.4.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/DIV2 n. 323/2017 (fl. 356v);

6.4. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Associação Taioense de Esporte e Lazer (ATEL) e o Sr. Marcelo Pereira dos Santos impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

6.5. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Em nome próprio e na qualidade de representante legal da Associação Taioense do Esporte e Lazer.

[2] Pareceres n. MPTC/39398/2015, proferido nos autos TCE n. 09/00144130; n. MPTC/39696/2016, proferido nos autos TCE n. 11/00031364; n. MPTC/44191/2016, proferido nos autos REC n. 15/00658763; e n. MPTC/741/2017, proferido nos autos @REC n. 17/00272524; dentre muitos outros.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 673.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006, p. 791.

[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012, p. 580.

[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 130-131.

[7] Tendo em vista que, do valor total repassado (R$ 25.000,00), foram devolvidos R$ 22,00, conforme o comprovante de depósito acostado à fl. 56.

[8] Art. 4o Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.

[9] Art. 153, da Lei 6.404/1976

[10] DIAG

[11] Acórdãos nºs. 1602/2009 (SPC 07/00224106), 0412/2010 (SPC 07/00554327) e 0414/2010 (SPC 07/00224025).