PARECER nº:

MPTC/52930/2018

PROCESSO nº:

REC 17/00466485    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO:

Átila Rocha dos Santos

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-11/00386570

 

 

Número unificado MPC: 2.2/2017.1466

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração[1] (fls. 4-21) interposto, por meio de seu advogado, pelo Sr. Átila Rocha dos Santos, Superintendente do IPUF no período de 24.11.2009 a 21.08.2011, em face do Acórdão n. 0232/2017, exarado nos autos do processo RLA n. 11/00386570, que aplicou multas ao recorrente, da seguinte maneira:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer dos resultados da auditoria ordinária realizada no Sistema de Fiscalização de Trânsito do Município de Florianópolis, com o intuito principal de verificar a regularidade da autuação de infrações e aplicação da penalidade de multa na fiscalização do trânsito, bem como o julgamento dos processos de recursos e a aplicação da receita arrecadada no exercício de 2010, consolidados no Relatório de Reinstrução DAE n. 026/2016.

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.2.1. ao Sr. ÁTILA ROCHA DO SANTOS - Superintendente do IPUF no período de 24/11/2009 a 21/08/2011, portador do CPF n. 178.854.189-87, as seguintes multa:

6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da omissão injustificada na apuração de responsabilidade de servidor público por danos causados em acidentes de trânsito e pagamento de multas de trânsito por infrações cometidas pelos servidores, resultando em prejuízo ao erário municipal no valor nominal de R$ 9.553,23, em desacordo com o disposto nos arts. 37, XXII e §6º, da Constituição Federal, 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 171 e 172 da Lei Complementar (municipal) n. 063/2003 (item 2.1.2 do Relatório DAE);

6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude do irregular fracionamento de despesas com publicação de editais de Notificação de Autuação e de Imposição de Penalidade sem a realização de processo licitatório, contrariando o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DAE);

6.2.1.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela remuneração da empresa prestadora de serviço de fiscalização eletrônica de trânsito calculada com base na arrecadação efetiva das multas, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e contrariando o disposto no art. 7º, §3º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5.4 do Relatório DAE);

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-198/2017 (fls. 22-29), opinando pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Embora a presente peça recursal tenha sido nomeada como Recurso de Reconsideração, a modalidade recursal correta para atacar decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro é o Recurso de Reexame, a teor do que dispõe os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Dessa forma, em atenção ao princípio da fungibilidade, a presente peça deverá ser analisada e recebida como Recurso de Reexame.

Nesse sentido, a parte é legítima para interpor o presente Recurso de Reexame, uma vez que figurou como responsável pelos atos de gestão irregulares descritos na decisão recorrida.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 09.06.2017 e a peça recursal foi protocolada nessa Corte de Contas em 07.07.2017, sendo, portanto, tempestiva. Ainda, o recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma única vez.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade da presente peça recursal. Passa-se, assim, à análise de mérito do presente recurso.

 

1.     Multa no valor de R$ 1.136,52 diante da omissão injustificada na apuração de responsabilidade de servidor público por danos causados em acidentes de trânsito e pagamento de multas de trânsito por infrações cometidas pelos servidores, resultando em prejuízo ao erário municipal no valor nominal de R$ 9.553,23, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso XXII, e §6º, da CRFB/88, no art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e nos arts. 171 e 172 da Lei Complementar Municipal n. 063/2003 (item 6.2.1.1 do Acórdão n. 0232/2017)

A auditoria realizada por esse Tribunal de Contas no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) resultou na aplicação de multa ao Sr. Átila Rocha dos Santos em virtude da omissão injustificada na apuração da responsabilidade de servidor público por danos causados em acidentes de trânsito e pagamento de multas de trânsito por infrações cometidas pelos servidores.

Às fls. 8-11 o recorrente alega que tais ocorrências não seriam de sua responsabilidade, já que ocupou o cargo de Superintendente do IPUF no período de 24.11.2009 a 21.08.2011, enquanto a ação judicial que resultou no alegado prejuízo ao erário foi ajuizada em 22.01.2004, ou seja, cinco anos antes de ter assumido o cargo no IPUF.

Afirma que embora o pagamento tenha ocorrido durante sua gestão, sua responsabilidade deve ser afastada diante da prescrição quinquenal da ação regressiva da Administração em face do servidor que causou prejuízos materiais. Alega, ainda, o recorrente que (fl. 9):

No caso em tela, é certo que o acidente ocorreu em data anterior a 22/01/2004, pois esta é a data de ajuizamento da ação judicial que almeja a indenização dos danos, só que o Recorrente só veio a assumir o IPUF em 24/11/2009, quando já haviam transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do sinistro e o início da gestão desse último. Nesta hipótese, verifica-se que o administrador estava impedido de tomar qualquer atitude visando compelir o servidor público causador do dano a ressarcir a Administração porquanto já havia se implementado o prazo para prescrição.

Nesse sentido, apresenta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, concluindo que não se pode falar em omissão do gestor no caso em exame, mas sim impossibilidade jurídica de acionar o servidor público por meio de ação regressiva (fl. 10).

Por fim, argumenta o recorrente que não pode ser responsabilizado pela falta de apuração das multas de trânsito cometidas por servidores públicos, já que tais servidores não faziam parte dos quadros do IPUF (fls. 10-11). 

Inicialmente, quanto à alegação do Sr. Átila Rocha dos Santos de que o processo n. 023.04.003525-8 foi ajuizado antes de sua gestão, destaca-se que a condenação do IPUF ocorreu em 25.06.2006, sendo que a partir desta data a Administração poderia pleitear o respectivo ressarcimento ao servidor que o causou. A propósito, extrai-se do Prejulgado n. 0630 dessa Corte de Contas que:

1. O Município de Pinheiro Preto poderá pagar indenização, em função de acidente de trânsito, com base no parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal, desde que o lesado acione a fazenda pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como seu montante. Esses elementos devem restar comprovados.

2. Para a propositura da ação regressiva, pressuposto indispensável, é, pois, a condenação efetiva do município a ressarcir a vítima do prejuízo. Antes de apurado o quantum preciso da reparação, o município não tem elementos para acionar o funcionário, compelindo-o a devolver quantia certa. É necessária a prova da conduta culposa ou dolosa do agente causador do dano (grifei).

Já a execução da sentença que condenou o IPUF ocorreu durante a gestão do recorrente e, por isso, caberia a ele agir com a diligência necessária para se informar sobre a existência de procedimento contra o servidor faltoso e, na falta deste, instaurar processo administrativo para apurar seu dolo ou culpa, assegurando o devido ressarcimento ao erário.

Com relação à alegada prescrição, destaca a Diretoria de Recursos e Reexames que (fls. 24v-25):

Dessa passagem do Relatório de Auditoria colhe-se que a prescrição alegada pelo Recorrente, relativa ao acidente de trânsito não ocorreu, tanto que o processo movido pela empresa Hannover International Seguros S/A (proprietária do veículo sinistrado) resultou na condenação para ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito. E no período que o Sr. Átila Rocha dos Santos era o Superintendente do IPUF ocorreu a execução da sentença, gerando a obrigação do pagamento e por via de consequência, a obrigação de apurar responsabilidades do servidor ou dos servidores envolvidos.

Note-se que foi empenhado o valor de R$ 5.792,80 a título de ressarcimento de danos. Então, pergunta-se: como o Recorrente, que entendeu estar prescrito o débito relativo ao acidente de trânsito, empenhou o valor para seu pagamento? A resposta parece simples o débito não estava prescrito, e sua alegação de prescrição visa simplesmente tentar justificar sua omissão na apuração de responsabilidade de servidor público por danos causados ao erário.

Por fim, quanto ao pagamento das multas, não restou comprovada a alegação do recorrente de que os servidores não faziam parte do IPUF e, conforme destacado pela DRR (fl. 25v), a equipe de auditoria constatou in loco, nos documentos contábeis do IPUF, que fora pago indevidamente o valor de R$ 3.760,43 referente a multas de trânsito (fl. 1701v do processo originário).

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, o apontamento em questão merece ser conservado, com a consequente manutenção da multa aplicada ao Sr. Átila Rocha dos Santos, nos termos do acórdão recorrido.

2.     Multa no valor de R$ 1.136,52 diante do irregular fracionamento de despesas com publicação de editais de Notificação de Autuação e de Imposição de Penalidade sem a realização de processo licitatório, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, e nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 6.2.1.2 do Acórdão n. 0232/2017)

O recorrente insurge-se quanto à aplicação da multa em questão, porquanto alega que a publicação em vários jornais objetivou dar amplo conhecimento aos condutores multados para que pudessem apresentar suas defesas. Aduz, ainda, não ter havido prejuízo ao erário, já que os valores pagos foram compatíveis com os preços de mercado, e que não teria agido com má-fé. Por fim, argumenta que muitos dos contratos não foram por ele assinados, o que eximiria sua responsabilidade (fl. 11).

Os arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que o condutor infrator de normas de trânsito deve ser notificado da violação cometida em duas oportunidades: com a notificação da autuação e com a notificação da penalidade. Caso frustrada a notificação do condutor por via postal, a notificação deve então ser procedida por edital publicado no Diário Oficial do Estado, em órgão de imprensa oficial do Município ou em jornal de circulação no Município ou na região onde ocorreu a infração, conforme Resolução n. 008/2004 do CETRAN.

No processo em exame foi verificado que as publicações de editais de notificações aos infratores de trânsito em Florianópolis foram realizadas em quatro pequenos jornais com sede no Município de São José, sem o devido processo licitatório para a contratação das empresas, sendo que o valor dispendido com as publicações ultrapassa em muito o previsto no art. 24, incisos I e II, da Lei n. 8.666/93 já que, conforme Quadro 7 disponível à fl. 1716 dos autos originários, constata-se que o IPUF desembolsou mais de R$ 200.000,00 sem a prévia realização de licitação, em total desacordo com o art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, fracionando as despesas de modo a fazer crer que se encaixavam no valor permitido para a dispensa de licitação estabelecido na Lei n. 8.666/93.

Sobre a ilegalidade de utilização da dispensa de licitação, fundada no baixo valor da contratação, no caso de pluralidade de contratos com objeto similar, o Tribunal de Contas da União é categórico ao afirmar em seu Manual de Licitações e Contratos[2] que:

É vedado fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

Assim, em que pesem as alegações do recorrente, sua responsabilidade consiste em sua atuação enquanto ordenar de despesas, efetuando o empenho e o pagamento de valores irregulares. Logo, independentemente de os contratos terem sido celebrados ou não durante sua gestão, foram livremente executados sob a tutela do recorrente, conforme bem destacado pela área técnica à fl. 26v:

A matriz de responsabilidade individualizou a conduta dos responsáveis. Quanto ao Sr. Átila Rocha dos Santos, Superintendente do IPUF, no período de 24/11/2009 a 21/08/2011, esse ordenou o empenho e o pagamento de publicação por edital de notificações de autuação e de imposição de penalidade em jornais comerciais sem o devido processo licitatório. Ou seja, o agente praticou atos administrativos ferindo o preceito constitucional disposto no inciso XXI do art. 37, da CF e os arts. 2º e 3º, da Lei (nacional) nº 8.666/93 (culpabilidade). Assim a aplicação de multa é medida que se impõe.

Por fim, ressalta-se que a responsabilização do gestor prescinde da existência de dano ao erário ou má fé, pois o descumprimento de normas legais, por si só, ocasiona lesão ao interesse público, sendo o responsável pela infração, portanto, passível de penalização.

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, o apontamento em questão merece ser conservado, com a consequente manutenção da multa aplicada ao Sr. Átila Rocha dos Santos, nos termos do acórdão recorrido.

3.     Multa no valor de R$ 5.000,00 diante da remuneração da empresa prestadora de serviço de fiscalização eletrônica de trânsito calculada com base na arrecadação efetiva das multas, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da CRFB/88, e contrariando o disposto no art. 7º, § 3º, da Lei n. 8.666/93 (item 6.2.1.3 do Acórdão n. 0232/2017)

A auditoria objeto do processo de conhecimento considerou equivocada a forma de cálculo do pagamento da remuneração da empresa Engebras, decorrente do Contrato n. 002/IPUF/05 e do segundo, terceiro e quarto termos aditivos ao pacto, por caracterizar contrato de risco, em ofensa ao art. 7º, § 3º, da Lei n. 8.666/93, que veda a inclusão, no objeto da licitação, de qualquer forma de obtenção de recursos financeiros para a sua execução, restando afrontadas, ainda, as Decisões n. 2164/2007, n. 0820/2008 e n. 0687/2010 desse Tribunal de Contas.

Às fls. 12-20 o recorrente sustenta que essa Corte de Contas partiu de uma premissa equivocada para responsabilizá-lo, porquanto partiu do “pressuposto de que a remuneração da empresa contratada para prestar os serviços de fiscalização eletrônica de trânsito era mensurada com base na arrecadação das infrações aplicadas aos condutores” (fl. 12).

Esclarece o Sr. Átila Rocha dos Santos, porém, que a contraprestação da empresa era mensurada pela quantidade das multas multiplicadas por um valor fixo pré-determinado em R$ 32,28, conforme determinação da cláusula quarta do Contrato Emergencial n. 09335/IPUF/2010 (fls. 12-13).

Defende, então, a legalidade desta forma de remuneração e apresenta trecho de parecer do jurista Celso Antônio Bandeira de Melo que, ao analisar contrato idêntico ao dos autos, teria afirmado que a metodologia é razoável e não lesiva ao patrimônio público (fls. 13-14).

O recorrente alega, ainda, que o critério de remuneração estabelecido, além de ser legal, seria substancialmente mais vantajoso para a Administração, pois faz com que a empresa realize manutenção periódica dos equipamentos, “já que eventuais deficiências ou falhas dos mesmos influenciariam diretamente na sua remuneração” (fl. 14). Nesse sentido, apresenta o quadro de fl. 15, demonstrando o incremento da arrecadação do Município ao adotar o modelo em exame.

Continua o recorrente afirmando que à época dos fatos o TCE/SC ainda não havia elaborado a cartilha contendo orientações aos Municípios sobre as contratações dessa natureza (fl. 16).

Na sequência, discorre a respeito da legalidade da celebração do contrato de prestação de serviços de fiscalização eletrônica de trânsito por meio de dispensa de licitação (contrato emergencial), com o mesmo método de remuneração, afirmando tratar-se de hipótese prevista no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93 (fls. 16-17).

Salienta-se desde já que as alegações do recorrente não merecem prosperar.

No processo principal (fls. 1764-1836 daqueles autos), este órgão ministerial consignou a mudança de entendimento dessa Corte de Contas no tocante à legalidade da forma de remuneração estipulada pela Prefeitura de Florianópolis nos Contratos n. 002/IPUF/05 e n. 0935/IPUF/2010, tendo considerado o método regular até o ano de 2006.

Entretanto, a responsabilidade do Sr. Átila Rocha dos Santos decorre da assinatura de todos os aditivos ao Contrato n. 002/IPUF/05, bem como pela Dispensa de Licitação n. 005/IPUF/2010, que resultou no Contrato n. 0935/IPUF/2010, com cláusula que configura contrato de risco, a saber:

Cláusula IV – Do Pagamento

4.1. O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF deverá efetuar o pagamento mediante a apresentação da medição/fatura até 30(trinta) dias após a entrega e aceite dos serviços pela comissão de recebimento formada por dois membros do IPUF;

4.2. As medições serão elaboradas com base nos relatórios da CIASC, preços unitários constantes da proposta da CONTRATADA e calculadas conforme a fórmula abaixo:

RM = n (Nmi x R$) onde

RM = Remuneração mensal da proponente;

n = Número de equipamentos;

Nmi = Notificações mensais médias dos equipamentos instalados;

R$ = Valor da remuneração para as Nmi, com valor igual a R$ 32,28 (trinta e dois reais e vinte e oito centavos).

Obs.: 1- As notificações para efeito de remuneração serão aqueles registros que gerarem Auto de Infração devidamente quitados no mês anterior à prestação dos serviços;

4.3. Serviços considerados incompletos, defeituosos ou fora das especificações do projeto, assim como das normas da boa técnica, não serão objeto de medições;

4.4. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução dos serviços ora contratados, constituindo-se na única remuneração pelos trabalhos apresentados.

4.5. Encerrado o prazo de vigência dos serviços, o CONTRATANTE continuará a efetuar os pagamentos previstos nesta cláusula até o prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses.

Este órgão ministerial, no processo originário (fls. 1764-1836), também discorreu de forma exaustiva a respeito da ilegalidade da forma utilizada para remuneração da empresa Engebras, conforme o excerto abaixo transcrito:

Com vistas a sanar quaisquer dúvidas sobre a irregularidade perpetrada na assinatura dos referidos contratos, registre-se que a ilegalidade do pagamento à empresa prestadora de serviços de fiscalização eletrônica de trânsito com base nos valores auferidos com as infrações detectadas, justifica-se, conforme decisões exaradas por esse Tribunal, na impossibilidade de realização de contrato de risco, na afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da supremacia do interesse público, bem como na violação de vários dispositivos da Lei n. 8.666/93.

De fato, a Lei de Licitações exige que o contrato estabeleça expressamente o montante que será despendido pela Administração Pública com a execução dos serviços contratados, sendo vedada a vinculação do pagamento à receita a ser auferida no futuro, a saber:

Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: [...]

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. [...]

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

No mesmo sentido, nas “Orientações para a contratação de serviços de controladores eletrônicos de trânsito: radares, lombadas eletrônicas” publicada por esta Corte de Contas, consignou-se que (fl. 35):

O preço e as condições de pagamento são conteúdos obrigatórios em todo contrato administrativo, conforme estabelece o inciso III do artigo 55 da Lei no 8.666/93 (BRASIL, 1993).

Ao estabelecer regra diversa como a remuneração dos serviços de controle de trânsito através de percentual aplicado sobre a receita decorrente da aplicação de infrações de trânsito, a Administração descumpre o princípio da legalidade, pois não há na legislação vigente qualquer regra que a autorize a adotar tal prática.

Ademais, a previsão impede que seja analisada a razoabilidade dos valores pagos à contratada, sujeitando o órgão contratante a preços excessivos ou inexequíveis, sem possibilitar qualquer parâmetro de avaliação quanto ao efetivo custo do serviço e quanto à verificação da margem de lucro da empresa.

Essa forma de pagamento, com base em receita imprevisível e variável, caracteriza a contratação de risco, procedimento considerado irregular em diversas decisões desta Corte de Contas. (grifei)

Sobre a inequívoca caracterização desse tipo de contratação como sendo de risco, manifestou-se este Tribunal em diversas oportunidades, a saber:

Voto do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca - RPL 05/04281879 (em 05/10/2007)

Remuneração do contratado. Valor sobre infração de trânsito cometida. Contrato de risco. Previsão, no edital, de cláusulas vedadas pela Lei de Licitações.

A remuneração de empresa contratada para implantar e gerenciar controladores eletrônicos de velocidade por meio de valor fixo por infração cometida viola a lei de licitações, tendo em vista a ausência de previsão de recursos orçamentários, de indicação de todos os custos unitários do serviço e de quantitativos previstos, além da falta de definição clara do seu custo final.

Trata-se, além disso, de contrato de risco, vedado à Administração Pública quando haja desembolso de recursos públicos, caracterizando-se a contratação, ainda, por forma de utilização do poder de polícia para fins diversos daqueles a que se destina. [...].

Voto do Auditor Substituto de Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior – RPL 06/00073203 (em 16/04/2010)

Da leitura do edital, extrai-se, claramente, que a remuneração dos serviços pelo ente municipal ficaria atrelada a uma condição: “fotografia de infração flagrada, válida, cadastrada e quitada pelo respectivo infrator” – condição esta que, obviamente, fica sujeita a uma série de incertezas, desde a ocorrência da infração, passando pela captura fotográfica, validade formal, cadastramento e ulterior quitação pelo infrator. A presença do risco, portanto, é visível – circunstância que coloca o procedimento da Unidade Gestora em conflito com as disposições da Lei de Licitações, que preconiza a objetividade e transparência dos contratos, notadamente no que pertine ao preço e às condições de pagamento.

Ainda, o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – já analisado neste Parecer –, não permite a destinação de parcela dos valores auferidos com a arrecadação das multas de trânsito para a remuneração da empresa responsável pela fiscalização.

Não restam dúvidas, portanto, de que a remuneração da empresa prestadora de serviço de fiscalização eletrônica de trânsito calculada com base na quantidade de infrações detectadas é ilegal.

Desta forma, à luz do posicionamento da Diretoria de Recursos e Reexames, entendo que as razões do recorrente – já exaustivamente debatidas no processo de conhecimento –, não são suficientes para alterar a decisão recorrida.

4.    Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente peça como Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, ratificando-se na íntegra os termos do Acórdão n. 0232/2017.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2018.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] A adequação de tal modalidade recursal será analisada na sequência.

[2] Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e Jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 105.