Parecer nº: |
MPC/40.730/2016 |
Processo nº: |
TCE 12/00449271 |
Un. Gestora: |
Secretaria de
Estado da Educação e do Desporto |
Assunto: |
Construção e reforma de Ginásio de Esportes da EBB São Luiz do
Município de União do Oeste |
Numeração única: |
MPC-SC 2.3/2017.612 |
Trata-se de Tomada de Contas Especial
instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para
apurar a responsabilidade e os danos causados ao erário na execução dos
Convênios nº 297/95 e nº 8102/96 e do Contrato nº 140/00, referentes à
construção e reforma do Ginásio de Esportes da Escola de Educação Básica São
Luiz, no Município de União do Oeste.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual, mediante relatório de nº
467/2015 (fls. 634-638), sugeriu a responsabilização solidária do Sr. Ivanor
Antonio Ugolini, ex-vice-Prefeito de União do Oeste, do Sr. Lori José Ertel, presidente
da comissão permanente de licitações da SED, e da Sra. Rogéria Maria Ferreira,
gerente de expansão da rede física escolar da SED.
O Sr. Lori José Ertel trouxe suas alegações
às fls. 645-650 e a Sra. Rogéria Maria Ferreira às fls. 652-654. O Sr. Ivanor
Antonio deixou
de apresentar justificativas, apesar de ter recebido a citação (fl. 644), sendo,
desta forma, considerado revel para todos os efeitos, nos termos do art. 15, §
2º da Lei Complementar nº 202/2000.
Após
análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis, a diretoria, em seu
relatório derradeiro, encaminhou sugestão
de voto ao Relator nos seguintes termos:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21 da Lei Complementar nº 202/2000
(Estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata da análise de irregularidades identificadas na construção e reforma do
Ginásio de Esportes da E.E.B. São Luiz, no
Município de União do Oeste, nos termos do Relatório de Auditoria nº
0049/2012 emitido pela DIAG/SEF (fls. 627 a 629).
3.1.1 Condenar os
Responsáveis,
Senhores Ivanor Antonio Ugolini,
Ex-Vice-Prefeito de União do Oeste, inscrito no CPF sob o n° 525.856.209-30,
residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, n° 391, Centro, no Município de
União do Oeste/SC e Rogéria Maria Ferreira, servidora da Secretaria do
Estado da Educação, inscrita no CPF sob o n° 305.585.659-72, residente e
domiciliada na Rua Wilson Nascimento, n° 19, Bairro Kobrasol, no Município de
São José/SC, CEP 88102-070 ao pagamento da quantia de R$ 17.552,24 (dezessete mil, quinhentos e
cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com a devida atualização
monetária a partir das datas de ocorrência do fato gerador (arts. 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/00), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
(DOTC-e), para comprovar, perante esta Corte, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da LC nº
202/2000), em face da realização de novo procedimento licitatório e contratação
com nova empresa para efetuar os reparos no Ginásio de Esportes, ao invés de chamar à responsabilidade a empresa que efetuou a construção para refazer
os serviços, em razão de estar sob os efeitos da garantia de 5 (cinco) anos, conforme demonstrado no presente Relatório (item
2.1), afrontando,
assim, os artigos 66, 67 e 69 da Lei nº 8.666/1993 (federal), o art. 62, caput e o art. 63, § 2º, III, ambos da
Lei nº 4.320/1964 (federal).
3.2 Dar ciência do
Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos
responsáveis acima citados, ao atual Secretário de Estado da Educação e ao responsável pelo Controle Interno da SED, assim como ao responsável
pelo órgão de Controle Interno (SEF/DIAG).
É
o relatório.
O presente processo de Tomada de Contas Especial visa a analisar a
regularidade da construção e reforma do Ginásio de Esportes da Escola de
Educação Básica São Luiz, no Município de União do Oeste, que envolveu a
execução dos Convênios nº 297/95 e nº 8102/96, firmados entre a Secretaria de
Estado da Educação e do Desporto e o Município de União do Oeste (fl. 68), e do
Contrato nº 140/00, assinado pelo Município e pela empresa Construtora Oliveira
Ltda. (fl. 265).
O ginásio foi inaugurado em agosto de 1996. Todavia, em abril de 2000 foi
encaminhado ofício (fls. 30-33) pela Diretora da escola à Secretaria de
Educação relatando a ocorrência de problemas estruturais.
Como explanado pela área técnica, a Secretaria, ao invés de cobrar
providências da Prefeitura de União do Oeste para que esta requeresse a reforma
do ginásio junto à empresa construtora – visto que ainda vigia a garantia legal
– optou por lançar novo processo licitatório e contratar nova empresa para
executar os reparos, dando origem ao Contrato nº 140/00.
O dano apurado foi de R$ 17.552,24 (R$ 11.713,04 referente ao contrato
principal e R$ 5.839,20 relativo ao aditivo).
Em defesa, os responsáveis sustentaram que: não cabe ao presidente da
comissão de licitações definir o objeto da licitação, mas se ater ao seu
procedimento (fl. 645), em face da ausência de conhecimentos técnicos sobre o
objeto (fl. 649); cabe à gerente de expansão da rede física da Secretaria de
Educação somente executar procedimentos, de acordo com as determinações
superiores, e assinar a disponibilidade orçamentária (fl. 652).
Quanto à primeira defesa (do então presidente da comissão de licitações,
Sr. Lori José Ertel), a área técnica entendeu que cabe
aos membros da comissão, segundo a Lei Geral de Licitações (art. 51) verificar
a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, o julgamento e o processamento das propostas.
A diretoria destacou que, no caso, este não poderia ser
responsabilizado, visto que não houve seu envolvimento ou conhecimento na
definição do objeto a ser licitado. Sua atribuição estaria ligada à fase
externa do procedimento, com vistas a verificar sua regularidade formal.
O corpo instrutivo sustentou que o mesmo não poderia ser dito com
relação à Sra. Rogéria Maria Ferreira, gerente de expansão da rede física da
Secretaria de Educação, pois o objeto da licitação em tela – que envolve a
reforma de ginásio de uma escola e a verificação da vigência de suas garantias
contratuais – está ligado a suas atividades específicas e corriqueiras.
Aduziu, ainda, que no ofício remetido pela Diretora da escola constava,
inclusive, informações acerca dos problemas estruturais do prédio, não sendo
possível aceitar a alegação genérica de desconhecimento dos fatos.
De fato, o presidente da comissão de licitação não participou da
definição do objeto do certame. Assim, por entender que a definição do objeto
do contrato não era de sua responsabilidade, acompanho a conclusão exposta pela
área técnica.
Quanto à responsabilização da Sra. Rogéria
Maria Ferreira, entende-se que esta foi devidamente explanada
pela diretoria, devendo ser mantida a imputação de débito.
Por fim, quanto ao Sr. Ivanor
Antonio Ugolini, ex-vice-Prefeito de União do Oeste, cabe destacar que este detinha pleno conhecimento
dos fatos.
Em razão dos constantes
afastamentos do Prefeito Titular
(atualmente falecido), o então vice-Prefeito assumia o
exercício do Poder Executivo, como faz prova a assinatura constante do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros
constante à fl. 83 e do Termo de
Declaração Espontânea, às fls. 489-490.
Dessa feita, entendo também que deva ser mantida
sua responsabilidade pelo débito averiguado pela área técnica.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões expostas
pela área técnica, no sentido da responsabilização dos Srs. Ivanor Antonio Ugolini e Rogéria Maria Ferreira, seguida da
imputação de débito no montante de R$ 17.552,24.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg