Parecer nº:

MPC/40.730/2016

Processo nº:

TCE 12/00449271

Un. Gestora:

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

Assunto:

Construção e reforma de Ginásio de Esportes da EBB São Luiz do Município de União do Oeste

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2017.612

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para apurar a responsabilidade e os danos causados ao erário na execução dos Convênios nº 297/95 e nº 8102/96 e do Contrato nº 140/00, referentes à construção e reforma do Ginásio de Esportes da Escola de Educação Básica São Luiz, no Município de União do Oeste.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, mediante relatório de nº 467/2015 (fls. 634-638), sugeriu a responsabilização solidária do Sr. Ivanor Antonio Ugolini, ex-vice-Prefeito de União do Oeste, do Sr. Lori José Ertel, presidente da comissão permanente de licitações da SED, e da Sra. Rogéria Maria Ferreira, gerente de expansão da rede física escolar da SED.

O Sr. Lori José Ertel trouxe suas alegações às fls. 645-650 e a Sra. Rogéria Maria Ferreira às fls. 652-654. O Sr. Ivanor Antonio deixou de apresentar justificativas, apesar de ter recebido a citação (fl. 644), sendo, desta forma, considerado revel para todos os efeitos, nos termos do art. 15, § 2º da Lei Complementar nº 202/2000.

Após análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis, a diretoria, em seu relatório derradeiro, encaminhou sugestão de voto ao Relator nos seguintes termos:

 

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21 da Lei Complementar nº 202/2000 (Estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades identificadas na construção e reforma do Ginásio de Esportes da E.E.B. São Luiz, no Município de União do Oeste, nos termos do Relatório de Auditoria nº 0049/2012 emitido pela DIAG/SEF (fls. 627 a 629).

3.1.1 Condenar os Responsáveis, Senhores Ivanor Antonio Ugolini, Ex-Vice-Prefeito de União do Oeste, inscrito no CPF sob o n° 525.856.209-30, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, n° 391, Centro, no Município de União do Oeste/SC e Rogéria Maria Ferreira, servidora da Secretaria do Estado da Educação, inscrita no CPF sob o n° 305.585.659-72, residente e domiciliada na Rua Wilson Nascimento, n° 19, Bairro Kobrasol, no Município de São José/SC, CEP 88102-070 ao pagamento da quantia de R$ 17.552,24 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com a devida atualização monetária a partir das datas de ocorrência do fato gerador (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e), para comprovar, perante esta Corte, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da LC nº 202/2000), em face da realização de novo procedimento licitatório e contratação com nova empresa para efetuar os reparos no Ginásio de Esportes, ao invés de chamar à responsabilidade a empresa que efetuou a construção para refazer os serviços, em razão de estar sob os efeitos da garantia de 5 (cinco) anos, conforme demonstrado no presente Relatório (item 2.1), afrontando, assim, os artigos 66, 67 e 69 da Lei nº 8.666/1993 (federal), o art. 62, caput e o art. 63, § 2º, III, ambos da Lei nº 4.320/1964 (federal).

3.2 Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos responsáveis acima citados, ao atual Secretário de Estado da Educação e ao responsável pelo Controle Interno da SED, assim como ao responsável pelo órgão de Controle Interno (SEF/DIAG).

 

 

É o relatório.

O presente processo de Tomada de Contas Especial visa a analisar a regularidade da construção e reforma do Ginásio de Esportes da Escola de Educação Básica São Luiz, no Município de União do Oeste, que envolveu a execução dos Convênios nº 297/95 e nº 8102/96, firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e o Município de União do Oeste (fl. 68), e do Contrato nº 140/00, assinado pelo Município e pela empresa Construtora Oliveira Ltda. (fl. 265).

O ginásio foi inaugurado em agosto de 1996. Todavia, em abril de 2000 foi encaminhado ofício (fls. 30-33) pela Diretora da escola à Secretaria de Educação relatando a ocorrência de problemas estruturais.

Como explanado pela área técnica, a Secretaria, ao invés de cobrar providências da Prefeitura de União do Oeste para que esta requeresse a reforma do ginásio junto à empresa construtora – visto que ainda vigia a garantia legal – optou por lançar novo processo licitatório e contratar nova empresa para executar os reparos, dando origem ao Contrato nº 140/00.

O dano apurado foi de R$ 17.552,24 (R$ 11.713,04 referente ao contrato principal e R$ 5.839,20 relativo ao aditivo).

Em defesa, os responsáveis sustentaram que: não cabe ao presidente da comissão de licitações definir o objeto da licitação, mas se ater ao seu procedimento (fl. 645), em face da ausência de conhecimentos técnicos sobre o objeto (fl. 649); cabe à gerente de expansão da rede física da Secretaria de Educação somente executar procedimentos, de acordo com as determinações superiores, e assinar a disponibilidade orçamentária (fl. 652).

Quanto à primeira defesa (do então presidente da comissão de licitações, Sr. Lori José Ertel), a área técnica entendeu que cabe aos membros da comissão, segundo a Lei Geral de Licitações (art. 51) verificar a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, o julgamento e o processamento das propostas.

A diretoria destacou que, no caso, este não poderia ser responsabilizado, visto que não houve seu envolvimento ou conhecimento na definição do objeto a ser licitado. Sua atribuição estaria ligada à fase externa do procedimento, com vistas a verificar sua regularidade formal.

O corpo instrutivo sustentou que o mesmo não poderia ser dito com relação à Sra. Rogéria Maria Ferreira, gerente de expansão da rede física da Secretaria de Educação, pois o objeto da licitação em tela – que envolve a reforma de ginásio de uma escola e a verificação da vigência de suas garantias contratuais – está ligado a suas atividades específicas e corriqueiras.

Aduziu, ainda, que no ofício remetido pela Diretora da escola constava, inclusive, informações acerca dos problemas estruturais do prédio, não sendo possível aceitar a alegação genérica de desconhecimento dos fatos.

De fato, o presidente da comissão de licitação não participou da definição do objeto do certame. Assim, por entender que a definição do objeto do contrato não era de sua responsabilidade, acompanho a conclusão exposta pela área técnica.

Quanto à responsabilização da Sra. Rogéria Maria Ferreira, entende-se que esta foi devidamente explanada pela diretoria, devendo ser mantida a imputação de débito.

Por fim, quanto ao Sr. Ivanor Antonio Ugolini, ex-vice-Prefeito de União do Oeste, cabe destacar que este detinha pleno conhecimento dos fatos.

Em razão dos constantes afastamentos do Prefeito Titular (atualmente falecido), o então vice-Prefeito assumia o exercício do Poder Executivo, como faz prova a assinatura constante do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros constante à fl. 83 e do Termo de Declaração Espontânea, às fls. 489-490.

Dessa feita, entendo também que deva ser mantida sua responsabilidade pelo débito averiguado pela área técnica.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões expostas pela área técnica, no sentido da responsabilização dos Srs. Ivanor Antonio Ugolini e Rogéria Maria Ferreira, seguida da imputação de débito no montante de R$ 17.552,24.

Florianópolis, 02 de fevereiro de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas