Parecer nº:

MPC/53.004/2018

Processo nº:

TCE 13/00433466    

Origem:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Assunto:

TCE referente à NE 1364 (R$ 28.600,00), de 13/07/09, e à NE 3428 (R$ 30.970,00), de 29/10/09, repassados à Associação Vitor Matos, para aquisição de material esportivo e pagamento de serviço de terraplanagem - RSAG.

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2018.56

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada internamente pela Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados[1], em decorrência de diversas irregularidades avistadas em processos de concessão de recursos públicos no Fundo de Desenvolvimento Social no decorrer do exercício de 2009.

Após a instrução processual, a Diretoria de Controle da Administração Estadual manifestou-se nos seguintes termos (fls. 603-625):

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos repassados à ASSOCIAÇÃO VITOR MATOS, referente às notas de empenho nºs 2009NE001364 (de 13/07/2009), no valor de 28.600,00, e 2009NE003428 (de 29/10/2009), no valor de R$ 30.970,00, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente os responsáveis – o Sr. GILLIARD MATOS, então presidente da ASSOCIAÇÃO VITOR MATOS, inscrito no CPF sob nº 028.895.099-23, residente na Rua Dona Elisa Claudio, nº 645, Bairro São Basílio, Braço do Norte - SC, CEP 88.750-000; a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO VITOR MATOS, inscrita no CNPJ sob o nº 06.220.675/0001-22, com endereço na Dona Elisa Claudio, nº 645, Bairro São Basílio, Braço do Norte - SC, CEP 88.750-000; a Srª. NEUSELI JUNCKES COSTA, inscrita no CPF sob nº 569.986.869-00, residente na Rua Batista Meirise, nº 63, Bairro Roçado, São José/SC, CEP 88.108-115; o Sr. CLEVERSON SIEWERT, inscrito no CPF sob nº 017.452.629-62, com endereço profissional na CELESC - Av. Itamarati, nº 160, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC – CEP 88.034-900, e as pessoas jurídicas LS COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME -, inscrita no CNPJ sob o nº 07.258.927/00001-75, com endereço na Rua Nereu Ramos, 22, Bairro Centro, Grão Pará/SC, CEP 88.890-000 e SDB – SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 01.432.615/0001-50, com endereço na Rua Irineu Bornhausen, nº 4717, Bairro Rio Bonito, Braço do Norte/SC, CEP 88750-000, ao recolhimento do valor de até R$ 59.570,00, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculado a partir de 15/07/2009 e 16/09/2009, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. GILLIARD MATOS e da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO VITOR MATOS, já qualificados nos autos, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação da realização do objeto proposto e da destinação dos materiais, não demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos públicos, no montante de R$ 59.570,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos e setenta reais), contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III, da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 do Relatório de Instrução DCE nº 483/2015 e item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 indevida comprovação de despesas com notas fiscais fotocopiadas, no montante de R$ 59.570,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos e setenta reais), valor já incluído no item 3.2.1.1, contrariando o disposto nos arts. 46, parágrafo único, e 59 da Resolução TC nº 16/1994, no art. 24, § 5º, do Decreto Estadual nº 307/2003 e no Prejulgado nº 1540 desta Corte de Contas, não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos previsto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.2 do Relatório de Instrução DCE nº 483/2015 e item 2.2.1.2 deste Relatório); e

3.2.1.3 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 30.970,00 (trinta mil e novecentos e setenta reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º, da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.3 do Relatório de Instrução DCE nº 483/2015 e item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária da Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA e do Sr. CLEVERSON SIEWERT, já qualificados, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano, em face de:

3.2.2.1 Repasse irregular de recursos no montante de R$ 59.570,00 (Cinquenta e nove mil e quinhentos e setenta reais), por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislação e sem observância dos requisitos legais e regulamentares, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2º e 6º da Lei Estadual nº 5.867/1981; nos arts. 1º, 2º, § 1º e 5º da Lei Estadual nº 13.334/2005, art. 21 do Decreto Estadual nº 2.977/2005, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, contidos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput e 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina/1989, inclusive da motivação dos atos administrativos; nos arts. 7º e 8º, III do Decreto Estadual nº 2.977/2005; e nos arts. 60 e 61, c/c o art. 116, caput da Lei Federal nº 8.666/1993, e arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE nº 483/2015 e item 2.1.1 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica LS COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. - ME, já qualificada, em face da:

3.2.3.1 emissão de notas fiscais inidôneas, haja vista a ausência de comprovação da realização do objeto e do efetivo fornecimento das mercadorias, no valor de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), nos termos do art. 18, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.7 do Relatório de Instrução DCE nº 483/2015 e item 2.3 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica SDB – SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. ME, já qualificada, em face da:

3.2.4.1 emissão de nota fiscal inidônea, haja vista a ausência de comprovação da realização dos serviços, no valor de R$ 30.970,00 (trinta mil e novecentos e setenta reais), nos termos dos arts. 49, 52, II e III, e do art. 60, II e III, da Resolução TC 16/94, vigente à época (item 2.7 do Relatório de Instrução DCE nº 483/2015 e item 2.3 deste Relatório).

3.3 Declarar o Sr. GILLIARD MATOS e a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO VITOR MATOS impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61, III e § 6º do Decreto 1196/2017.

3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. ABEL GUILHERME DA CUNHA, ao Sr. CLEVERSON SIEWERT, à Sra. NEUSELI JUNCKES COSTA, ao Sr. GILLIARD MATOS, à ASSOCIAÇÃO VITOR MATOS, à empresa LS COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA., à empresa SDB – SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. e à SECRETARIA EXECUTIVA DE SUPERVISÃO DE RECURSOS DESVINCULADOS. (Grifos no original)

É o relatório.

 

1. Considerações iniciais

 

Ressalte-se, em primeiro lugar, que o caso em análise faz parte de um grandioso esquema fraudulento ocorrido durante o exercício de 2009 no Fundo de Desenvolvimento Social, com a participação de servidores, gestores e particulares.

Com efeito, impõe-se rememorar que, nos termos dos relatórios técnicos elaborados pela Diretoria de Controle de Administração Estadual, houve um prejuízo aos cofres públicos no vultoso montante de R$ 6.389.558,72.

Importante salientar, na ocasião, que o Ministério Público de Contas, ao analisar processos semelhantes, manifestou-se pela citação dos superiores hierárquicos[2] da Sra. Neuseli Junckes Costa, a qual é apontada como executora do esquema fraudulento de repasses de verbas públicas através do Fundo de Desenvolvimento Social no ano de 2009.

Procurou-se demonstrar que, ainda que não existissem provas de uma conduta positiva dos superiores hierárquicos, houve inequívoca omissão, visto não ser aceitável a ideia de que uma única servidora pública pudesse ter o controle de todo o procedimento de concessão de recursos públicos - desde o pedido inicial até a aprovação das contas prestadas - sem que houvesse o mínimo de fiscalização.

É digno de nota, inclusive, que o Tribunal de Contas catarinense, semanalmente, condena determinados gestores e ordenadores primários em razão de suas condutas omissas.

O Relator, ao se manifestar nos feitos semelhantes, divergiu desse posicionamento, pois, no seu entender, não existiam provas suficientes da participação dos superiores hierárquicos da servidora Neuseli Junckes Costa nos casos examinados. O Relator fez a ressalva de que tal raciocínio poderia ser revisto caso surgissem novos elementos capazes de evidenciar a responsabilidade dos gestores que compunham a cadeia hierárquica.

 Diante do entendimento do Relator no sentido de que haveria a necessidade de novos elementos de convicção para que fosse adotada a providência solicitada, o Ministério Público de Contas buscou medidas que pudessem colaborar para o correto desenrolar do processo.

Oportuno comentar que foi solicitado, através de notificação formal, o comparecimento da Sra. Neuseli Junckes Costa junto a este órgão. Contudo, tal responsável não compareceu à oitiva agendada.

Somado a isso, buscou-se a troca de informações e a união de esforços com o Ministério Público Estadual, o qual também investiga o esquema fraudulento avistado neste feito.

Em decorrência desse trabalho conjunto, obteve-se a informação de que a Sra. Neuseli Junckes Costa foi presa preventivamente em 13.06.2016. Tal prisão, no entanto, foi relaxada em 02.08.2016, ante a concessão da ordem no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A propósito, sobreleva destacar que diversas ações foram ajuizadas pelo Ministério Público Estadual junto ao Poder Judiciário no intento de ressarcir o erário.

As ações protocolizadas pelo Ministério Público Estadual estão em fase inicial de tramitação e até o presente momento não se obteve informações novas que pudessem contribuir para a instrução dos processos que estão em curso no TCE/SC.

Em razão disso e tendo em vista os princípios aplicáveis ao processo - celeridade e razoável duração -, entendo necessário, neste momento, analisar o mérito do presente feito, sem sugerir a complementação de citação, consoante proposto em outros feitos que tramitam no Tribunal, versando sobre a aludida fraude.

Ressalve-se, no entanto, que o Ministério Público de Contas reitera o seu entendimento de que a medida mais acertada seria a citação dos superiores hierárquicos da Sra. Neuseli Junckes Costa, pois há elementos suficientes neste caderno processual para adotar a linha de raciocínio exarada por este órgão.

Feita essa introdução e após deixar registrado o posicionamento do Ministério Público de Contas a respeito do assunto, passo a analisar os apontamentos levantados pela área técnica.

 

2. Do processo de concessão de recursos públicos

 

Cabe ter presente, ao adentrar na análise meritória, que o Fundo de Desenvolvimento Social repassou à Associação Vitor Matos o valor total de R$ 59.570,00, com vistas à aquisição de material esportivo e ao pagamento de serviço de terraplanagem.

Ao analisar o processo de concessão, a Diretoria de Controle da Administração Estadual observou a existência de um esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislação e, ainda, a inobservância de diversos requisitos legais e regulamentares.

Para corroborar, saliente-se que, além da fraude constatada nos autos, restaram vislumbradas ainda as seguintes irregularidades: a) ausência de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em desacordo ao art. 6º da Lei Estadual nº 5.867/1981; b) ausência de emissão de parecer fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade, contrariando o art. 1º, o art. 2º, § 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 13.334/2005; c) ausência de aprovação do programa ou da ação pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social, em afronta ao art. 7º e ao art. 8º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.977/2005; d) ausência de formalização do contrato ou ajuste entre as partes, em violação ao art. 60 e ao art. 61 c/c art. 116, caput, da Lei nº 8.666/1993.

A par disso, assinale-se que foram chamados aos autos para responder solidariamente por tais apontamentos restritivos o Sr. Abel Guilherme da Cunha (ordenador primário), o Sr. Cleverson Siewert (ordenador secundário e Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais) e a Sra. Neuseli Junckes Costa (Analista da Receita Estadual).

Prestigiando uma melhor análise das defesas apresentadas pelos responsáveis, passo a examiná-las individualmente.

 

2.1. Defesa do Sr. Abel Guilherme da Cunha

 

Saliente-se que a Diretoria de Controle da Administração Estadual aduziu, em seu relatório técnico inicial, que o Sr. Abel Guilherme da Cunha, além de ser o ordenador primário da despesa, foi o responsável por convidar a Sra. Neuseli Junckes Costa para integrar a sua equipe no Fundo de Desenvolvimento Social quando ainda exercia as atribuições do cargo de Diretor Financeiro.

Ao encontro disso, faz-se oportuno citar que a Sra. Neuseli era convidada pelo Sr. Abel para participar de reuniões fechadas, sem a participação de seus superiores hierárquicos, o que demonstra o grau de confiança e a ligação existente entre tais agentes.

É digno de nota, também, que foi o Sr. Abel quem indicou, formalmente, a Sra. Neuseli para substituir o Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais - Sr. Giovani Machado Seemann - durante o seu gozo de férias.

Presente esse contexto, anote-se que a equipe técnica, após analisar a contestação apresentada pelo Sr. Abel Guilherme da Cunha, afastou a sua responsabilidade, sob o argumento de que a nota de empenho acostada aos autos não está assinada.

Com o devido respeito ao entendimento consubstanciado no relatório técnico derradeiro, mas tenho para mim que o caso exige desfecho diverso, pelas razões que passo a expor.

Em primeiro lugar, acentue-se que é fato incontroverso que o Sr. Abel Guilherme da Cunha era ordenador primário à época dos fatos, o que pode ser vislumbrado, inclusive, em sua defesa.

Como é sabido, a função de ordenador está intimamente ligada à atividade administrativa de execução orçamentária da despesa, envolvendo, por consequência, a responsabilidade gerencial dos recursos públicos.

Sobre o assunto, Guido Kops[3] salienta:

 

As mais variadas circunstâncias, em que pode ser colhido qualquer ato de despesa pública, conduzem inflexivelmente ao autorizador ou ordenador dessa despesa. No âmago da despesa se revela sempre um ordenador. De consequência, este assume a primeira e mais importante responsabilidade na efetivação da despesa. Por outra, a nota tônica da responsabilidade insere imanente na figura do ordenador ou autorizador.

 

Nesse mesmo trilhar, acrescente-se que a Corte de Contas catarinense tem posicionamento sedimentado de que “no que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão”[4].

De igual sorte, o Tribunal de Contas da União tem entendimento firme de que o ordenador de despesas é pessoalmente responsável pelos atos dos quais resultem despesas para a Administração Pública.

Para corroborar, eis a transcrição do seguinte excerto:

 

O ordenador de despesas é pessoalmente responsável por todos os atos dos quais resultem despesas para a União. Deve, por isso, cercar-se de todas as cautelas possíveis ao autorizar despesas. Não basta aferir a regularidade formal do processo. É preciso que os elementos formadores do processo tenham sido constituídos de acordo com as normas que regem a matéria e o princípio da economicidade seja observado. A afirmação de que apenas deram seqüência a ato já previamente constituído não pode ser acolhida. O poder/dever de diligência do ordenador de despesas impõe a ele a verificação da regularidade dos atos de gestão sob todos os aspectos, sobretudo da adequação do valor do contrato ao seu objeto.

O exame da regularidade da despesa não se exaure na verificação da adequada formalização do processo. A demonstração da despesa realizada deve induzir à compreensão de que a observância das normas que regem a matéria proporcionou o máximo de benefício com o mínimo de dispêndio (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único e DL 200/67, arts. 90 e 93)[5]. (Grifou-se)

 

À luz dessa orientação, pode-se deduzir que é inadmissível que o ordenador da despesa não tenha o mínimo de cautela ao autorizar os gastos públicos e ao administrar o dinheiro da sociedade.

Feitas essas considerações, sublinhe-se que a alegação da equipe técnica de que a nota de empenho colacionada ao feito não está assinada não tem o condão de afastar a responsabilidade do gestor.

Note-se que os relatórios concernentes às notas de empenho acostados ao feito (fl. 37 e fl. 250) foram emitidos em 06.10.2010 pelo servidor Sebastião Luiz Pereira. Os empenhos, por sua vez, ocorreram efetivamente em 13.07.2009 e 29.10.2009.

Em outras palavras, denota-se que o documento suscitado pela área técnica trata-se de meros relatórios extraídos do sistema SIGEF/SC um ano após o repasse do dinheiro público.

Forçoso admitir, portanto, que a ausência de assinatura no relatório da nota de empenho juntado aos autos não afasta a responsabilidade do Sr. Abel Guilherme da Cunha, pois sequer corresponde à época da concessão.

Não bastasse isso, ressalte-se que a ausência da assinatura na nota de empenho pode ser vista, em tese, como uma irregularidade, mas não serve para afirmar que o ordenador primário não sabia do repasse do dinheiro público.

Como é sabido, o empenho consiste em apenas uma das fases da despesa. Ainda que supostamente o Sr. Abel não tenha emitido a nota de empenho - o que não se acredita -, vê-se que tal gestor foi responsável por determinar a realização da última etapa do dispêndio - o pagamento.

Nessa linha de argumentação, cumpre consignar que o Decreto-Lei nº 200/1967 conceitua que ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos (art. 80, § 1º).

Deduz-se, assim, que eventual irregularidade na nota de empenho, por si só, não é o suficiente para afastar a responsabilidade do ordenador de despesa, cuja atribuição não se restringe à emissão de tal documento.

Ademais, não me parece razoável afirmar que o Sr. Abel Guilherme da Cunha, na condição de ordenador primário, não tinha ciência da emissão de 196 notas de empenho, no valor total de R$ 6.389.558,72, atreladas a repasses fraudulentos em um único exercício.

Acresça-se a esse raciocínio, ainda, que a Sra. Neuseli Junckes Costa ocupava o cargo de Analista da Receita Estadual e não possuía ingerência tamanha a ponto de determinar a transferência de recursos públicos na ordem de aproximadamente 6,4 milhões em um único ano.

Embora o Sr. Abel Guilherme da Cunha afirme que não exercia qualquer interferência sobre a Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais e sobre a Secretaria Executiva de Gestão de Fundos Estaduais, percebe-se que tal argumento não é aceitável.

Ora, se tal agente aceitou ser ordenador de despesa da Unidade, mostra-se incongruente a afirmação de que não possuía qualquer responsabilidade pela atividade administrativa de execução orçamentária dos gastos públicos.

De igual modo, vê-se que a alegação de que a fraude perpetuada no Fundo de Desenvolvimento Social ocorreu em lugar físico diverso daquele em que o Sr. Abel exercia suas funções de Diretor de Investimentos e Participações Públicas não é relevante a ponto de afastar a sua responsabilidade.

A acumulação de duas atribuições, por sua vez, apenas demonstra que tal gestor deveria exercer suas funções com responsabilidade, ante o grau de confiança que lhe foi depositado.

Dessa forma, pode-se inferir que o Sr. Abel deve responder pelos pagamentos que autorizou e, por corolário, deve ser condenado ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa.

 

2.2. Defesa do Sr. Cleverson Siewert

 

Registre-se, neste ponto, que o Sr. Cleverson Siewert, em 2009, estava à frente da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais e, ainda, era ordenador secundário de despesa.

Em razão de tais atribuições, tal gestor foi chamado aos autos para responder, de forma solidária, pela fraude avistada no Fundo de Desenvolvimento Social e, ainda, pelas diversas irregularidades nos processos de concessão de recursos públicos.

No intento de afastar a sua responsabilidade, o Sr. Cleverson Siewert aduz que determinou, em 2010, a adoção de providências administrativas, com vistas à elucidação da conjuntura fática.

Pontuou, também, que a responsabilidade pelos fatos irregulares deve ser atribuída exclusivamente à Sra. Neuseli Junckes Costa, uma vez que tal servidora articulou um esquema fraudulento, sigiloso e suficientemente capaz de enganar, por certo período de tempo, os gestores.

Em arremate, a defesa assinalou que o Ministério Público Estadual está apurando os fatos e que o nome do Sr. Cleverson em nenhum momento foi citado como autor ou partícipe de quaisquer irregularidades.

Para a Diretoria de Controle da Administração Estadual, tais argumentos não prosperam, porquanto houve omissão do Sr. Cleverson Siewert ao fiscalizar e supervisionar os seus subordinados.

Atrelado a isso, o corpo técnico asseverou que a adoção de providências administrativas somente restou efetivada quando tal responsável assumiu a Secretaria de Estado da Fazenda, em 2010.

A meu ver, a interpretação dada ao caso concreto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual é acertada e está em consonância com as regras e com os princípios aplicáveis à espécie.

Na condição de superior hierárquico, o Sr. Cleverson Siewert tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.

Vale destacar, oportunamente, que as atribuições elencadas acima dizem respeito ao poder hierárquico.

Cumpre registrar que a hierarquia, conceito ínsito à organização da administração pública, envolve verdadeiros poderes e não meras faculdades.

No caso em apreço, evidencia-se que o Sr. Cleverson Siewert não exerceu o mínimo de controle, fiscalização e supervisão dos serviços desempenhados pela Sra. Neuseli Junckes Costa.

É inadmissível, pois, uma servidora montar processos de concessão de recursos públicos, repassar vultosos valores a entidades particulares e ainda forjar falsas prestações de contas sem que houvesse qualquer fiscalização.

Relembra-se, em tempo, que o Sr. Cleverson possuía as atribuições de Secretário da pasta e ordenador secundário da despesa, o que, notadamente, aumenta a sua responsabilidade pelos fatos aqui discutidos.

Nessa linha de raciocínio, entende-se que “não é razoável excluir a culpabilidade daqueles que possuíam atribuições fiscalizatórias para evitar os danos ou, ainda, poderiam ter implantado controles de gestão financeira tendentes a coibir o mau uso de recursos públicos. A grave responsabilidade daqueles que gerenciam bens públicos passa, necessariamente, pelo estabelecimento de controles e rotinas eficientes na sistemática de movimentação de valores”[6].

Frente ao exposto, conclui-se que o Sr. Cleverson Siewert deve responder solidariamente pelo dano causado aos cofres estatais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano.

 

2.3. Defesa da Sra. Neuseli Junckes Costa

 

A última defesa a ser analisada é a da Sra. Neuseli Junckes Costa, a qual foi apontada como executora e peça principal de todo o esquema fraudulento ocorrido no Fundo de Desenvolvimento Social em 2009.

Ao cotejar os autos, observam-se diversos elementos de provas capazes de demonstrar que a Sra. Neuseli atuou diretamente nos repasses irregulares, desde a formalização do pedido de concessão até a baixa das prestações de contas.

Não é demasia relembrar, a propósito, que tal responsável foi presa preventivamente e responde por diversas ações de improbidade administrativa, em decorrência da fraude aqui mencionada.

Atrelado a isso, sublinhe-se que a Sra. Neuseli foi submetida a processo administrativo disciplinar, o qual resultou na sua demissão qualificada.

Em sua defesa - intempestiva -, a Sra. Neuseli tenta imputar a responsabilidade pelos atos ímprobos e irregulares a outros agentes públicos. No entanto, não trouxe aos autos uma única prova sequer a fim de confirmar suas alegações.

Em razão disso, valho-me integralmente das considerações feitas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual quanto à necessidade de responsabilização da Sra. Neuseli Junckes Costa.

Para finalizar este ponto, acresça-se que a Sra. Neuseli deve responder pelo débito de forma solidária e, ainda, deve ser condenada ao pagamento de multa proporcional ao dano, ante a gravidade da sua conduta.

 

 

3. Do processo de prestação de contas

 

Sabe-se que aquele que recebe dinheiro oriundo dos cofres do erário deve comprovar, de forma ampla e robusta, a sua boa utilização.

Nesse sentido, anote-se o teor do art. 140, da Lei Complementar Estadual nº 284/2005:

 

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responsa, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Na oportunidade, sobreleva mencionar que o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, conforme se depreende da jurisprudência sedimentada pelo Tribunal de Contas da União:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[7]. (Grifou-se)

 

Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.

1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.

2. A aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade pública.

3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[8]. (Grifou-se)

 

Fixada essa premissa, saliente-se que, no presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos públicos, em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação da realização do objeto proposto; b) comprovação de despesas com notas fiscais em cópias; c) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos serviços aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas.

A par dos apontamentos restritivos, cabe aqui mencionar que a Associação Vitor Matos apresentou ao Fundo de Desenvolvimento Social dois projetos, tendo por escopo a arrecadação de subvenção social para a aquisição de material esportivo e, ainda, a contratação de empresa para a execução de serviços de terraplanagem.

Entretanto, colhe-se dos autos que os projetos não foram executados em consonância com os planos de trabalho aprovados, tampouco restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos públicos.

Nesse sentido, impende comentar que a Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, ao efetuar uma vistoria in loco na sede da entidade, constatou que não havia elementos para certificar a regularidade das contas (fls. 48-53).

É importante destacar, neste ponto, que não há no caderno processual a lista das pessoas que participaram dos supostos eventos esportivos, nem a relação das pessoas que, em tese, receberam os materiais descritos no plano de trabalho. Os poucos uniformes localizados na sede da entidade, por sua vez, estampavam patrocínio de empresas locais.

Em relação à terraplanagem, faz-se necessário mencionar que o campo, com gramado e cercado, já existia no mínimo dois anos antes do repasse dos recursos públicos. Tal constatação foi feita pelos auditores da Secretaria da Fazenda, os quais entraram em contato com entidades públicas que utilizaram tal espaço para a promoção de eventos.

Já as notas fiscais constantes na prestação de contas foram lançadas pelas mesmas empresas responsáveis por emitirem documentos fiscais fraudulentos a outras entidades beneficiadas com subvenções sociais. Seguem, portanto, o mesmo modelo e contêm exatamente a mesma descrição dos produtos.

Se não bastasse isso, observa-se que foram apresentadas apenas cópias das notas fiscais, o que viola os mandamentos contidos no Decreto Estadual nº 307/2003, pois a referida norma prevê que devem ser acostadas à prestação de contas as notas originais.

Vale salientar, outrossim, que não houve detalhamentos dos supostos produtos e serviços adquiridos, como marca, tamanho, valor da hora trabalhada, quantidade de dias pagos e tantas outras informações que necessariamente deveriam constar nos documentos fiscais emitidos.

Como é sabido, a prestação de contas deve conter provas robustas e satisfatórias de que o dinheiro público foi corretamente empregado. No presente caso, juntaram-se ao feito apenas cópias de notas fiscais, as quais estão eivadas de vícios e não possuem qualquer credibilidade.

Presente esse contexto, anote-se que foi efetuada a citação da Associação Vitor Matos, do Sr. Gilliard Matos (Presidente da entidade), da empresa LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. e da empresa SDB - Serviços de Terraplanagem Ltda.

Apesar de devidamente citada, a empresa SDB – Serviços de Terraplanagem Ltda. não apresentou qualquer manifestação nos autos, razão pela qual deve ser considerada revel.

Em defesa conjunta, a Associação Vitor Matos e o Sr. Gilliar Matos alegaram, em síntese, que: i) a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente aos agentes púbicos estaduais; ii) alguns materiais adquiridos foram furtados e outros foram descartados em razão do desgaste natural pelo uso; iii) o débito deve recair exclusivamente sobre o ordenador de despesa e sobre as pessoas responsáveis pela liberação dos recursos públicos; iv) a subvenção social foi efetivamente aplicada de acordo com o plano de trabalho.

Com o devido respeito aos argumentos trazidos à baila, mas não podem ser acolhidas as teses lançadas pela defesa dos responsáveis. Nota-se que houve maior preocupação em atribuir a culpa aos agentes públicos estaduais ao invés de efetivamente comprovar que os recursos públicos foram utilizados em conformidade com os planos de trabalho aprovados pelos gestores do Fundo de Desenvolvimento Social.

Cabe aqui explicar que a responsabilidade é solidária e, por conseguinte, a condenação deve recair sobre todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para o prejuízo causado aos cofres do Poder Público.

De fato, se o repasse não tivesse sido efetuado à Associação Vitor Matos o prejuízo não existiria, razão pela qual se justifica a condenação solidária da Sra. Neuseli, do Sr. Abel e do Sr. Cleverson.

Por outro lado, os particulares, ao receberem a subvenção social, assumiram a responsabilidade e o compromisso de aplicá-la de acordo com o plano previamente aprovado. Mais que isso, comprometeram-se a provar através de prestação de contas a boa e a regular aplicação da verba pública, o que não ocorreu.

A alegação de que parte do material foi furtada, por sua vez, não exclui a responsabilidade, pois sequer restou demonstrada a realização dos eventos esportivos. De mais a mais, se o material foi distribuído, conforme alegado pelos responsáveis, não poderiam estar na sede da associação.

O fato de alguns bens terem sido descartados também não possui grande relevância para o processo. Far-se-ia necessário restar comprovada a relação das pessoas supostamente beneficiadas com os produtos, o que também não ocorreu.

Diante da ausência de provas satisfatórias de que o projeto foi executado, entende-se que as alegações apresentadas devem ser rechaçadas e, por corolário, os recursos públicos devem ser restituídos, com os devidos acréscimos legais.

Quanto à responsabilização das empresas LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. ME e SDB - Serviços de Terraplanagem Ltda., pode-se inferir que o raciocínio exposto pelo corpo técnico mostra-se acertado, haja vista que não restou comprovado que as empresas efetivamente venderam os produtos ou prestaram os serviços descritos nas notas fiscais.

Conforme já citado alhures, todos aqueles que contribuíram para o dano devem responder de forma solidária, consoante determinação expressa do art. 18, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Assim, valho-me dos fundamentos suscitados pelo corpo técnico para concluir que as razões de defesa trazidas aos autos pela empresa LS Comércio de Materiais Esportivos são insuficientes para afastar a sua responsabilização, pois não restou demonstrada a efetiva entrega dos materiais esportivos.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos repassados à Associação Vitor Matos, referente às notas de empenho nºs 2009NE001364 (de 13/07/2009), no valor de 28.600,00, e 2009NE003428 (de 29/10/2009), no valor de R$ 30.970,00.

2. Por condenar solidariamente o Sr. Gilliard Matos (Presidente da Associação Vitor Matos à época), a pessoa jurídica Associação Vitor Matos, a Sra. Neuseli Junckes Costa, o Sr. Abel Guilherme da Cunha, o Sr. Cleverson Siewert, a empresa LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. ME e a empresa SDB – Serviços de Terraplanagem LTDA. – ME ao recolhimento do valor de até R$ 59.570,00, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, conforme segue:

2.1. De responsabilidade solidária do Sr. Gilliard Matos e da Associação Vitor Matos o valor de R$ 59.570,00, sem prejuízo de aplicação de multa, em face dos seguintes apontamentos:

2.1.1 Ausência de comprovação da realização do objeto proposto e da destinação dos materiais, não demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos públicos;

2.1.2. Indevida comprovação de despesas com notas fiscais fotocopiadas;

2.1.3. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravada pela não juntada de outros elementos de suporte.

2.2. De responsabilidade solidária da Sra. Neuseli Junckes Costa, do Sr. Abel Guilherme da Cunha e do Sr. Cleverson Siewert o valor de R$ 59.570,00, sem prejuízo da aplicação de multa, por irregularidades que contribuíram para a ocorrência do dano, em face de:

2.2.1. Repasse irregular de recursos no montante de R$ 59.570,00, por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislação e sem observância dos requisitos legais e regulamentares, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 2º e 6º da Lei Estadual nº 5.867/1981; nos arts. 1º, 2º, § 1º e 5º da Lei Estadual nº 13.334/2005, art. 21 do Decreto Estadual nº 2.977/2005, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, contidos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput e 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina/1989, inclusive da motivação dos atos administrativos; nos arts. 7º e 8º, III do Decreto Estadual nº 2.977/2005; e nos arts. 60 e 61, c/c o art. 116, caput da Lei Federal nº 8.666/1993, e arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.

2.3. De responsabilidade solidária da empresa LS Comércio de Materiais Esportivos Ltda. ME o valor de R$ 28.600,00, em face do seguinte apontamento:

2.3.1. Emissão de notas fiscais inidôneas, haja vista a ausência de comprovação da realização do objeto e do efetivo fornecimento das mercadorias, no valor de R$ 28.600,00, nos termos do art. 18, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000.

2.4. De responsabilidade solidária da empresa SDB – Serviços de Terraplanagem Ltda. ME o valor de R$ 30.970,00, em face do seguinte apontamento:

2.4.1. Emissão de nota fiscal inidônea, haja vista a ausência de comprovação da realização dos serviços, no valor de R$ 30.970,00, nos termos dos arts. 49, 52, II e III, e do art. 60, II e III, da Resolução TC 16/94, vigente à época.

3. Por declarar o Sr. Gilliard Matos e a Associação Vitor Matos impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61, III e § 6º do Decreto 1196/2017.

4. Pela remessa das informações contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em observância ao art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para a adoção das providências que entender cabíveis.

5. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis e ao Fundo de Desenvolvimento Social.

Florianópolis, 02 de fevereiro de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

                                   Público de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] A Secretaria Executiva de Recursos Desvinculados era denominada, em 2009, de Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais – DIFE.

[2] Sra. Márcia Almeida Sampaio Goulart (Gerente de Execução Orçamentária e Financeira – GEORF), Sr. Giovani Machado Semann (Diretor de Gestão de Fundos Estaduais – DIFE), Sr. Cleverson Siewert (Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais) e Sr. Antônio Marcos Gavazzoni (Secretário de Estado da Fazenda).

[3] KOPS, Guido. Os ordenadores da despesa pública e a sua responsabilidade. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/24166/22941. Acesso em: 21 nov. 2016.

[4] Trecho extraído do prejulgado nº 1533, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

[5] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 661/2002 – Plenário. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2016.

[6] ARRAES, ANA. Autos do Processo nº AC-1340-20/12-P, Plenário. (TCU). Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2016.

[7] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 08 dez. 2015.

[8] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.