PARECER
nº: |
MPC/53231/2018 |
PROCESSO
nº: |
RLA 14/00273436 |
ORIGEM : |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI
|
ASSUNTO : |
Análise da legalidade, da economicidade e
do gerenciamento do plano de demissão voluntária incentivada promovido pela
EPAGRI, iniciado no final do exercício de 2013 |
NÚMERO UNIFICADO: MPC/SC-2.1/2018.29
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de auditoria realizada
na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina –
EPAGRI, com vistas à avaliação da legalidade, economicidade e gerenciamento do
Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) implantado na empresa a partir
do exercício de 2013.
Por meio do Relatório n°
245/2014, auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE
identificaram indícios de irregularidade no planejamento e na execução do plano
de demissão, pelo que sugeriram audiência dos responsáveis, bem como
determinação de suspensão cautelar do PDVI (fls. 541/583 – vol. II).
O Exmo. Relator acolheu a
proposta, determinando a suspensão cautelar do plano e providências a serem
atendidas, bem como audiência dos agentes responsabilizados (fls. 584/589 -
vol. II).
Ato contínuo, o gestor da EPAGRI
elaborou pedido de reconsideração do provimento cautelar,[1] o
qual foi negado pelo relator (fls. 1241/1244 – vol. IV).
Posteriormente, foi reiterado o
pedido mediante comprovação das providências demandadas,[2] o
que ensejou a revogação da medida cautelar, salvo em relação à suspensão do
PDVI quanto aos empregados José Ferreira de Souza e Aline Pierina Schmidt (fls.
1498/1499 – vol. IV).
Notificados,[3] os
agentes responsabilizados apresentaram alegações de defesa como segue: - Sr.
José Walter Dresch – fls. 1247/1249 – vol. IV; - Sr. Luiz Ademir Hessmann e Sr.
Paulo Roberto Lisboa Arruda – fls. 1251/1347 – vol. IV; - Sra. Neiva Dalla
Vecchia, Sr. Ditmar Alfonso Zimath e Sr. Luiz Antônio Palladini – fls.
1468/1487 – vol. IV; - Sr. João Rodrigues – fls. 1500/1509 – vol. IV; - Sr.
Maurício Antônio Lopes – fls. 1587/1600 – vol. IV.
Ato contínuo, o gestor da EPAGRI
solicitou a revogação dos últimos efeitos da cautelar, relativamente aos
servidores José Ferreira de Souza e Aline Pierina Schmidt (fls. 1561/1575 –
vol. IV).
Por meio do Despacho n°
GAGSS-13/2015, o Exmo. Relator acolheu o pedido (fls. 1580/1581 – vol. IV).
Na reanálise dos autos, auditores
do Tribunal elaboraram o relatório de fls. 1619/1645 – vol. IV, sugerindo
aplicação de multa e expedição de determinação conjunta ao secretário de estado
da fazenda, ao diretor-presidente da EPAGRI e ao presidente do Conselho de
Política Financeira do Estado.
Por fim, o Exmo. Relator firmou
sua competência para presidir a instrução do feito, considerando aspectos
envolvendo a Lei Complementar Estadual n° 666/2015 (fl. 1646 – vol. IV).
Vieram-me os autos.
2 –
ANÁLISE
Nos termos do item 3.2 do Relatório n° 245/2014, auditores
do Tribunal suscitaram possível conduta temerária do diretor-presidente e
demais diretores executivos da EPAGRI, assim como dos membros do Conselho de Administração,
sob o argumento de que o plano de demissão sob análise, aprovado na 62ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Administração (30-8-2013), foi realizado sem
prévio estudo sobre o novo modelo organizacional da empresa e,
consequentemente, sobre os recursos humanos necessários ao cumprimento de sua
missão institucional.
Para justificar o ponto,
auditores da DCE apresentaram dados demonstrando níveis insatisfatórios de
recontratação, suscitando indícios de sobrecarga de trabalho para os empregados
remanescentes (fls. 566/568-v – vol. IV).
Contudo, analisando o teor do Processo
n° SEF-17708/2013, que precedeu à formalização do PDVI em questão, é possível
identificar que houve prévia análise, a partir dos estudos desenvolvidos pela
consultora internacional Roland Berger,
acerca do dimensionamento adequado do quadro de pessoal da Unidade Gestora.
Isso fica claro pelo seguinte
trecho da nota técnica elaborada pelo consultor Ricardo Moritz em agosto de
2013, aprovada pelo secretário de estado da fazenda (fl. 62 – vol. I):
O
programa de eficiência operacional, que contempla o mapeamento dos processos e
atividades das empresas, o rol das oportunidades de melhorias, inovação e
redesenho dos processos, priorizando-os de acordo com o potencial de redução de
custos e o dimensionamento do quadro de pessoal está sendo desenvolvido por
consultoria internacional (Roland Berger).
Em
face deste trabalho e para efeitos do PDVI, é necessário conhecer o quadro de
lotação ideal, pois que referido PDVI pode provocar a saída de empregados
necessários à Empresa, podendo requerer contratações pontais.
Neste
sentido, no Anexo 4 é detalhado o estudo efetuado por Roland Berger, onde se
apresenta o quadro de lotação atual, o ideal e o pós efeitos do PDVI
(considerando cenário realista, em conformidade com o tratado no item 4 desta
nota técnica).
Com
base em referido anexo apresenta-se no Quadro 1 a seguir, um resumo comparativo
onde consta, por empresa, a quantidade de empregados nas atividades fim e meio,
quadro atual e ideal. (Grifo meu)
O anexo referido no trecho acima
sublinhado apresenta análise acerca do dimensionamento do quadro de pessoal da
EPAGRI, projetando-se o número de empregados necessários para as áreas
finalística e administrativa, separados por nível de escolaridade (fls. 143/148
– vol. I).
Ademais, veja-se que o estudo
constante do Processo n° SEF-17708/2013 foi debatido na reunião extraordinária
em que se aprovou o plano, contando com a presença do consultor da SEF, Sr.
Ricardo Moritz, e do secretário executivo do Conselho de Política Financeira do
Estado, Sr. Aginolfo Jose Nau Júnior.
Ilustrativo, quanto ao ponto, o
seguinte trecho da respectiva ata (fls. 9/10 – vol. I):
[...]
por meio do PROEFI busca-se a avaliação de desempenho das instituições,
comparativamente às melhores práticas de administração, levando-se em conta os
indicadores financeiros, operacionais e de resultados, dando-se ênfase aos
gastos de pessoal, material, e serviços contratados. Para esse trabalho o
Governo contratou a Empresa de Consultoria Roland Berger, cujo relatório
subsidiará a tomada de decisões no âmbito do Governo, de forma a tornar as
empresas competitivas e/ou autossustentáveis. Em decorrência destes estudos e
das tratativas realizadas pela Diretoria da Empresa, foi autorizada pelo
Governo, a implantação do PDVI da Epagri, vinculado a realização do Concurso
Público, de forma a deflagrar o processo de reestruturação e renovação do
quadro de pessoal da Empresa. Disse que o PDVI foi elaborado pelo Consultor
da Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Secretário Executivo do Conselho de
Política Financeira do Estado. Aginolfo Nau Júnior. O Presidente da Epagri,
Luiz Ademir Hessmann, fazendo uso da palavra informou que a proposta preliminar
foi apresentada à Diretoria, no dia 20 de agosto, pelos Senhores Ricardo e
Aginolfo, e que após serem elucidados todos os questionamentos, a mesma aprovou
a minuta de proposta, que ora é submetida à consideração deste Conselho.
Passa a palavra ao Sr. Ricardo para que este faça a apresentação do Plano de
Demissão Voluntária e Incentivada – PDVI. [...] Discorreu sobre a composição
dos seus quadros de pessoal, valores das folhas de pagamento e outros dados que
fundamentaram e justificaram a elaboração do PDVI [...]. A proposta foi
então colocada em votação e, aprovada por maioria [...]. (Grifos meus)
Além disso, é preciso considerar
que a estratégia do Governo Estadual foi implantar planos de demissão nas
empresas estatais concomitantemente ao desenvolvimento do Programa de
Eficiência Operacional e Organizacional (Decreto Estadual n° 1341/2013), de
modo que os ajustes detalhados na gestão de pessoal fossem elaborados junto com
o processamento das demissões, conforme destacado pelo consultor Ricardo Moritz
(fl. 1277 – vol. IV):
Antes
mesmo da elaboração do PDVI, havia uma expectativa por parte das consultorias
contratadas (para o PROEFI e PDVI) do quadro de lotação estar inadequado para
fazer frente aos desafios e estratégias a serem estabelecidas às empresas
públicas. Com isto o PDVI foi escolhido para ser implementado concomitantemente
aos estudos do PREFI, por tratar-se de um dispositivo rápido para adequação do
quadro de lotação e dos custos decorrentes do mesmo.
Tanto é assim que, na resolução
editada pelo Conselho de Política Financeira que aprovou o PDVI da EPAGRI
(Resolução n° CPF-19/2013), foi estipulada a necessidade de, a partir do plano
de demissão aprovado, implantar os resultados do Programa de Eficiência
Operacional previsto no Decreto Estadual n° 1.341/2013, incluindo aí a revisão
da lotação de empregados e da estrutura organizacional da empresa (fls. 813/814
– vol. III):
Art.
1° Aprovar o Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para
Aposentados e Não Aposentados da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina – EPAGRI, constante das fls. 5-26, dos autos do
Processo SEF n° 17581/2013, como se nela estivesse transcrito, devendo a
Empresa:
I
– Implantar os resultados do Programa de EFICIÊNCIA Operacional previsto no
Decreto n° 1.341, de 22 de janeiro de 2013, em especial:
a)
Melhorias, inovações ou redesenhos dos processos e das atividades da
empresa, priorizando-os de acordo com o potencial de redução de custos;
b)
Revisão das suas competências funcionais;
c)
Quadro de Lotação de empregados;
d)
Revisão da Estrutura Organizacional;
e)
Política de renovação do quadro de empregados contemplando regras para
desligamento e contratação de novos empregados. (Grifei)
Ainda que possam ser tecidas
críticas ao modelo de gestão adotado pelo Governo, é preciso considerar que a
implantação de planos de demissão incentivada, nas empresas estatais, comporta
grau de discricionariedade maior dos gestores, conforme já deixou assentado o
Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:[4]
Cabe ressaltar que, ao contrário do que se dá com as empresas
públicas e sociedades de economia mista, as autarquias são regidas
essencialmente por normas de direito público, não lhes sendo aplicado regime
híbrido mencionado acima. Como consequência, é lícito concluir que as empresas
públicas e sobretudo as sociedades de economia mista dispõem de maior liberdade
de gestão, inclusive no tocante à demissão de empregados. É neste sentido,
inclusive, o entendimento do TST, sintetizado no inciso II da Súmula n° 390, in
verbis: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é
garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".
Desse modo, é viável admitir que o ordenamento jurídico, nesses
casos, confere ao administrador certa discricionariedade quanto ao modo como se
dará o desligamento dos empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista, sempre atentando para a consecução de seus objetivos
institucionais.
Em relação aos Planos de Demissão Voluntária, revela-se inevitável
incluí-los entre as inúmeras medidas típicas de um regime de direito privado,
aplicadas a partir de projeções econômico-financeiras que não gozam de uma
margem absolutamente segura de efetividade, com a ressalva de que, quando se
trata de entidade da administração indireta, o interesse público deve ser
preservado. (Grifo meu)
No caso, considerando que o plano
contou com o prévio respaldo da Secretaria de Estado da Fazenda e do Conselho
de Política Financeira do Estado, a partir de análises que estavam sendo feitas
por consultoria internacional contratada para esse fim, afigura-se inexato
afirmar que o PDVI em questão foi gestado de forma temerária pelos agentes
responsabilizados.
Ao arremate, no que tange às
observações feitas por auditores do Tribunal quanto às recontratações da
Unidade Gestora, importante sublinhar que no processo n° @RLA-16/00406715, que
cuidou de auditoria específica sobre o tema, tive oportunidade de recentemente me
manifestar pela regularidade do nível de recontratações, tomando por base o
estudo que embasou o plano de demissão ora auditado:[5]
Muito
embora tenha sido inicialmente prevista uma adesão de 422 empregados ao
programa então lançado,[6]
auditores do Tribunal consignaram que 602 empregados foram desligados da EPAGRI
por meio do PDVI/2013 (fl. 938).
Ainda
de acordo com a equipe técnica do Tribunal, no mesmo período (até julho/2016),
foram admitidos 234 empregados, sendo 219 lotados na área fim e 9 lotados na
área meio, representando 34% do total de empregados desligados (fl. 938).
Somando-se
a esses dados o quantitativo de contratações autorizadas por meio da Resolução
n° CPF-1/2017 (46 empregados), chega-se ao montante de 280 empregados
contratados, representando 46% do número de funcionários desligados em função do
PDVI/2013 (602 empregados desligados).
Tal
percentual corresponde ao índice final projetado na nota técnica (revisada) do
consultor Ricardo Moritz,[7]
razão pela qual, em termos absolutos, é possível afirmar que a EPAGRI está
efetuando recontratações em níveis razoáveis, com vistas a evitar o
desmantelamento estrutural da Unidade Gestora.
[...].
Comparando
o quantitativo de cargos por área previsto no estudo que embasou o PDVI/2013,[8]
com os cargos por área atualmente preenchidos, conforme dados expostos no sítio
eletrônico da Unidade Gestora,[9] é
possível visualizar o seguinte: [...].
Como
se vê, inexiste tendência de desmantelamento da empresa pública catarinense,
especialmente considerando o quantitativo de cargos de nível superior
direcionados à atividade-fim, cujo montante está em linha com o estudo que
fundamentou o PDVI/2013.
[...]
No
caso ora tratado, mesmo que o nível de recontratações da EPAGRI não esteja no
patamar ideal, é preciso levar em conta os argumentos suscitados pelo gestor na
sua manifestação, relativamente às dificuldades fiscais do Estado.
Com
efeito, tanto em 2014 quanto em 2016 e 2017, o Grupo Gestor de Governo editou
resoluções determinando a suspensão, até o final dos respectivos exercícios, de
todos os atos administrativos que implicassem aumento da folha de pagamento das
empresas dependentes do Tesouro.
[...]
Dessa
forma, entendo pela regularidade do nível de recontratações sob análise, não
havendo que se falar em processo de desmantelamento da Unidade Gestora. (Grifo
acrescido)
Em vista dessas considerações,
reputo desarrazoada a proposta de penalização constante no item 3.2 do Relatório n° DCE-956/2015.
Já no que se refere ao indício de
irregularidade tratado no item 3.3 do
Relatório n° DCE-245/2014,[10]
referente à permissão de desligamentos computando tempo de serviço em outros
órgãos, coaduno com a proposta de baixa da restrição, nos termos do item 2.2.3 do Relatório n° DCE-956/2015,[11]
haja vista que a Resolução n° CPF-27/2014 possibilitou aos empregados da
EPAGRI, para fins de adesão ao PDVI, a contagem de tempo à disposição de outros
órgãos (fl. 1466 – vol. IV).
Finalmente, no que se refere à
proposta de determinação delineada no item 5.5
do Relatório n° DCE-245/2014,[12]
as razões aduzidas pelo consultor Ricardo Moritz, às fls. 1401/1407 – vol. IV,
foram devidamente rebatidas pelo corpo técnico,[13]
justificando a expedição de orientação pelo Tribunal quanto ao ponto, a ser
formulada na forma de recomendação.
A respeito do tema, reforço a
constatação feita por auditores do Tribunal acerca da disparidade encontrada
entre os desembolsos advindos do PDVI e o custo que teria gerado a simples
demissão sem justa causa dos empregados, a qual alcançou 300% de diferença
(fls. 559/566 – vol. I).
Sobre o assunto, o Tribunal de
Contas da União já se manifestou pela necessidade de justificativa econômica e
operacional idônea na adoção de planos de demissão por entidades submetidas ao
regime da CLT, nos termos dos Acórdãos n°s 1487/2009 e 3140/2010,[14]
reforçados pelo seguinte julgado mais recente:[15]
Área
técnica do TCU:
A
CLT já dispõe sobre as vantagens que devem ser atribuídas a um empregado
demitido sem justa causa. Havendo necessidade de desfazer os vínculos
empregatícios, a oferta de vantagem superior às previstas em lei deve ser
justificada por vantagens proporcionais auferidas pela entidade, sob pena de
estarem as pessoas demitidas sendo favorecidas em detrimento da pessoa que
demite. Ainda, a atuação diligente pressupõe que seja feito um estudo que
estabeleça parâmetros para avaliar essa proporcionalidade antes de o ato ser
praticado.
Voto
do Relator:
A questão central, que permanece sem justificativa
aceitável, é a opção pelo Prosup, sem que tenha sido demonstrada sua vantagem
em relação à rescisão do contrato de trabalho dos empregados, tal como prevê o
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que já assegura o recebimento de
indenização. Em outras palavras, o ato impugnado pelo TCU foi a criação de
benefícios adicionais aos já previstos na legislação trabalhista em casos de
demissão sem justa causa, sem que houvesse motivação legítima, baseada em
estudos econômicos. Não houve a demonstração, com dados concretos, de que a
situação do quadro de pessoal na época justificava financeiramente a
implementação do modelo concebido para o mencionado programa, mais favorável
que a legislação trabalhista.
5. Ressalto que essas vantagens consistiram em
indenização extra de 20% sobre a remuneração, para cada ano de serviços
prestados, custeio de contribuições ao Regime Geral de Previdência, pagamento
adicional de plano de saúde (por doze meses), bem como concessão de prêmio
decenal.
6. Os recorrentes alegam que as rescisões teriam
ocorrido em razão de capacidade reduzida de trabalho dos desligados em relação
à remuneração que percebiam. No entanto, não há demonstração, com base em
estudos técnicos, da adequação de adotar um programa de demissão com benefícios
em vez de realizar desligamentos sem justa causa, como permite a lei. Tampouco
é possível aferir essa condição atualmente.
7.
Também não afasta a impropriedade a alegada intenção de tornar pacíficas as
demissões e, com isso, reduzir a possibilidade de ocorrência de ações
trabalhistas. Trata-se apenas de uma expectativa. É razoável admitir a hipótese
de um empregado desligado que, ainda que tenha recebido benefícios adicionais
por meio do Prosup, ajuíze reclamação trabalhista, desde que haja, de fato,
fundamento para tanto.
8. Por outro lato, a finalidade de evitar
animosidades no processo de demissão não pode servir de amparo para conceder
vantagens além das já previstas em lei, que as estabeleceu justamente para que
o trabalhador desligado, sem dar causa à rescisão, tivesse seu impacto negativo
diminuído. Portanto, repito que a instituição do Prosup tal qual foi concebido
seria legítima somente se houvesse uma motivação regularmente comprovada da
conveniência para a entidade na escolha por um processo especial de redução de
seus quadros.
No caso concreto, o consultor da
SEF suscitou a impossibilidade de rescisão sem justa causa no contexto do
objeto auditado, em virtude de Acordo Coletivo de Trabalho que proibira a
demissão por 2 anos.[16]
Contudo, permaneceu sem
justificativa idônea a desproporcionalidade dos gastos realizados com o plano
de demissão, frente à indenização estipulada pela CLT.
Portanto, cabível recomendação
aos gestores da EPAGRI, do Conselho de Política Financeira do Estado e da
Secretaria de Estado da Fazenda que, em futuros planos de demissão voluntária
incentivada envolvendo empresas estatais, cujos empregados são regidos pelo
regime celetista, sejam estabelecidas regras a fim de que o pagamento do
incentivo financeiro contemple valores razoáveis, especialmente avaliando a
vantajosidade do modelo, sob os aspectos econômico e operacional, em relação à
rescisão unilateral sem justa causa, nos termos dos Acórdãos n° 1487/2009 (2ª
Câm.), 3140/2010 (1ª Câm.) e 1624/2013 (1ª Câm.), todos do Tribunal de Contas
da União.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
3.1 – RECOMENDAÇÃO aos gestores da EPAGRI, do
Conselho de Política Financeira do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda
que, em futuros planos de demissão voluntária incentivada envolvendo empresas
estatais, cujos empregados sejam regidos pelo regime celetista, sejam
estabelecidas regras a fim de que o pagamento do incentivo financeiro contemple
valores razoáveis, especialmente avaliando a vantajosidade do modelo, sob os aspectos
econômico e operacional, em relação à rescisão unilateral sem justa causa, nos
termos dos Acórdãos n° 1487/2009 (2ª Câm.), 3140/2010 (1ª Câm.) e 1624/2013 (1ª
Câm.), todos do Tribunal de Contas da União.
3.2 – DAR CIÊNCIA deste parecer e da decisão
à EPAGRI, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Conselho de Política
Financeira do Estado, com o consequente ARQUIVAMENTO do processo, diante da
realização do seu objeto.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2018.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fls. 597/1229 – vols. II, III e IV.
[2] Fls. 1360/1466 – vol. IV.
[3] Fls. 1349/1353, 1359 e 1490 – vol. IV.
[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° RLA 09/00592800. Relator: Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto s/n, exarado em 15-8-2013.
[5] Parecer n° MPC-1356/2017, exarado em
5-12-2017.
[6] Posteriormente o número de adesões foi
redimensionado para 474 empregados (fl. 154).
[7] Fl. 217.
[8] Fl. 99.
[9] Disponível em:
<http://www.epagri.sc.gov.br/?page_id=5772>. Acesso em: 1°-12-2017.
[10] Fls.
568-v/571-v – vol. II.
[11] Fls.
1630-v1631-v – vol. IV.
[12] 5.5 Irregularidade passível de determinação
ao Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina e ao Diretor Presidente da
EPAGRI:
5.5.1. que em futuros Planos de Demissão Voluntária Incentivada
sejam estabelecidas regras a fim de que o pagamento do incentivo financeiro
contemple valores razoáveis, em observância à necessidade de uma gestão fiscal
responsável prevista no § 1° do art. 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos
princípios da razoabilidade , eficiência, moralidade e economicidade, previstos
nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição.
[13] Fls. 1633/1634-v – vol. IV.
[14] Já citados por auditores do Tribunal (fls.
544/544-v – vol. II).
[15] Tribunal de Contas da União. Acórdão n°
1624/2013. 1ª Câmara. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. Sessão: 26-3-2013.
[16] Fl. 1405 – vol. IV.