PARECER  nº:

MPTC/52419/2017

PROCESSO nº:

PCR 13/00690353    

ORIGEM     :

Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

INTERESSADO:

Erivaldo Nunes Caetano Junior

ASSUNTO    :

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados da Associação dos Moradores da Cachoeira do Rio Tavares - NE 298- R$ 52.200,00 - NL nº 1308 – 25-5-2011 - Projeto: AMOCART  Escolinha de Futebol.

NÚMERO UNIFICADO  :

 

MPC-SC/2.1/2017.1821

 

 

Auditores do Tribunal sugeriram a responsabilização solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda, ex-diretor administrativo e financeiro da FESPORTE e ordenador secundário de despesas, e Sr. Adalir Pecos Borsatti, presidente da FESPORTE e ordenador primário, pelo dano ao erário apurado no processo.

A possibilidade de responsabilização solidária dos gestores máximos dos órgãos repassadores de verbas públicas vem sendo discutida com frequência pelo Tribunal, dando oportunidade ao amadurecimento da jurisprudência sobre o assunto.

Diante da existência de falhas de ordem formal durante a aprovação de projetos, a Corte de Contas vem se posicionando pela ausência de responsabilidade solidária, quando não haja outras irregularidades que, aliadas às falhas formais detectadas, revelem ação negligente e temerária do secretário na liberação dos recursos (processos n°s TCE-11/00344060 e TCE-12/00111661).

No caso dos autos, as irregularidades transcendem o aspecto formal, uma vez que os recursos foram liberados sem que houvesse qualquer tipo de análise acerca da pertinência do projeto, e sem que fosse seguido o trâmite próprio à concessão de recursos do SEITEC.

Conforme análise efetuada pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, quando da concessão de medida cautelar no processo nº PCR-13/00685783:

 

[...] os gestores da FESPORTE, utilizando-se destes recursos, efetuaram dito repasse à revelia de todas as normas indicadas, usurpando a competência dos órgãos colegiados expressamente criados para análise dos projetos vinculados ao SEITEC, burlando, ademais, todos os procedimentos e formalidades previstas. Ao realizar a concessão de recursos do SEITEC, que deveria resultar na formulação de “contrato de apoio financeiro”, a FESPORTE, indevidamente, promoveu o repasse sob forma de “subvenção social”, nos moldes da legislação que regulamentava o FUNDOSOCIAL.

A permanência desta conduta, no contexto atual, também redunda em controle menos transparente sobre os projetos apresentados. Isto porque quando os recursos são passados via “contrato de apoio financeiro” pelas entidades competentes (SOL ou SDR´s), todo o controle é efetuado no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF, por meio do denominado “módulo SC Transferências”, sendo ali estabelecido um fluxo que permite observar o cumprimento ou não de todas as etapas para a aprovação de determinado projeto (o que inclui a análise pelos órgãos colegiados competentes).

Entretanto, quando o repasse é feito via “convênios” ou “subvenções” (como ocorreu nos casos sob apreciação), dito controle deixa de existir.

[...]

Além disto, aferiu-se também uma série de impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, as quais podem ser assim sintetizadas:

1) Ausência de pareceres técnicos e financeiro do setor de prestação de contas, em contrariedade ao que dispõe o art. 71, incisos I e II do Decreto Estadual n. 1.291/2008;

2) Inexistência da atuação do Controle Interno, contrariando o disposto nos arts. 2°, §1° e 3°, inciso III do Decreto Estadual n. 2.056/2009 e os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e

3) Irregular baixa da responsabilidade sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE, conforme apregoam os §§2° e 3° do Decreto Estadual n. 1.291/2008.

Longe de representarem meras omissões de caráter formal, a franca desobediência a todo este conjunto regulamentar redundou na concretização de repasse de recursos públicos a uma entidade que atuava de forma irregular, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 84).

Ademais, também em função da negligência na observância das regras legais e na gerência do recurso público, os valores repassados não foram adequadamente utilizados, inexistindo até o momento comprovação material de realização do projeto proposto, conforme se demonstrará no item a seguir. Acrescente-se que as providências posteriores ao encargo do concedente, visando ao ressarcimento dos recursos desviados, não foi adotado nos termos da legislação, o que consolidou a lesão aos cofres públicos.

 

Neste passo, considerando que os gestores da FESPORTE efetuaram o repasse à revelia de todas as normas de regência e que foram aferidas diversas impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, efetivamente, o caso demanda condenação solidária dos gestores da FESPORTE na reparação do dano ao erário.

Pelo mesmo motivo, o caso demanda aplicação de multa do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 tanto aos gestores da FESPORTE, quanto ao responsável pela entidade beneficiária dos recursos.

No que concerne à sugestão de multa descrita no item 3.3.2, à fl. 312-v, tenho que o caso se resolve com recomendação ao gestor da FESPORTE que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e Instrução Normativa nº TC-20/2015.

O Sr. Adalir Pecos Borsatti deverá ser multado, também, pela ausência de supervisão e controle sobre os atos de concessão de recursos, e pela inexistência de atuação ante a concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, entidade não legitimada para tanto, a teor dos itens 3.2.3.1 e 3.2.3.4 do despacho que ordenou a citação, à fl. 113.

Por fim, auditores do Tribunal sugeriram determinação ao gestor que somente permita a baixa de responsabilidade após a análise e emissão de parecer técnico e financeiro, a manifestação do controle interno e o pronunciamento do gestor, em atenção às normas pertinentes à espécie.[1]

A meu ver, o caso se amolda mais à recomendação ao gestor, uma vez que não haverá exigência de demonstração de adoção de providências ao Tribunal.

Desta feita, nos termos do art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, opino em consonância com a solução proposta por meio do Relatório nº DCE-250/2017, de fls. 265/313, acrescendo: - aplicação de multa do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 aos gestores da FESPORTE e ao presidente da entidade beneficiária dos recursos; - aplicação de multa do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 ao Sr. Adalir Pecos Borsatti, pela ausência de supervisão e controle sobre os atos de concessão de recursos, e pela inexistência de atuação ante a concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, entidade não legitimada para tanto, a teor dos itens 3.2.3.1 e 3.2.3.4 do despacho que ordenou a citação, à fl. 113; - Recomendação ao gestor que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e Instrução Normativa nº TC-20/2015;[2] - Recomendação ao gestor que efetue a baixa nas prestações de contas somente após a emissão de parecer pelo órgão de controle interno, nos termos dos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 48 da Instrução Normativa nº TC-14/2012, observando os requisitos necessários à escorreita prestação de contas, nos termos dos art. 32 do Decreto nº 1.310/2012 e art. 66 do Decreto nº 127/2011.[3]

Florianópolis, 26 de janeiro de 2018.

 

Aderson Flores

Procurador

 

 

 

 



[1] Item 3.4 - fls. 312-v/313.

[2] Ao invés da providência sugerida no item 3.3.2, à fl. 312-v.

[3] Ao invés da providência sugerida no item 3.4, às fls. 312-v/313.