PARECER
nº: |
MPTC/52419/2017 |
PROCESSO
nº: |
PCR 13/00690353 |
ORIGEM : |
Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE |
INTERESSADO: |
Erivaldo Nunes Caetano Junior |
ASSUNTO : |
Solicitação de prestação de contas de
recursos repassados da Associação dos Moradores da Cachoeira do Rio Tavares -
NE 298- R$ 52.200,00 - NL nº 1308 – 25-5-2011 - Projeto: AMOCART Escolinha de Futebol. |
NÚMERO UNIFICADO : |
MPC-SC/2.1/2017.1821 |
Auditores do Tribunal sugeriram a
responsabilização solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda, ex-diretor
administrativo e financeiro da FESPORTE e ordenador secundário de despesas, e
Sr. Adalir Pecos Borsatti, presidente da FESPORTE e ordenador primário, pelo
dano ao erário apurado no processo.
A possibilidade de
responsabilização solidária dos gestores máximos dos órgãos repassadores de
verbas públicas vem sendo discutida com frequência pelo Tribunal, dando
oportunidade ao amadurecimento da jurisprudência sobre o assunto.
Diante da existência de falhas de
ordem formal durante a aprovação de projetos, a Corte de Contas vem se
posicionando pela ausência de responsabilidade solidária, quando não haja
outras irregularidades que, aliadas às falhas formais detectadas, revelem ação
negligente e temerária do secretário na liberação dos recursos (processos n°s
TCE-11/00344060 e TCE-12/00111661).
No caso dos autos, as
irregularidades transcendem o aspecto formal, uma vez que os recursos foram
liberados sem que houvesse qualquer tipo de análise acerca da pertinência do
projeto, e sem que fosse seguido o trâmite próprio à concessão de recursos do
SEITEC.
Conforme análise efetuada pelo
Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, quando da concessão de medida
cautelar no processo nº PCR-13/00685783:
[...]
os gestores da FESPORTE, utilizando-se destes recursos, efetuaram dito repasse
à revelia de todas as normas indicadas, usurpando a competência dos órgãos
colegiados expressamente criados para análise dos projetos vinculados ao
SEITEC, burlando, ademais, todos os procedimentos e formalidades previstas. Ao
realizar a concessão de recursos do SEITEC, que deveria resultar na formulação
de “contrato de apoio financeiro”, a FESPORTE, indevidamente, promoveu o
repasse sob forma de “subvenção social”, nos moldes da legislação que
regulamentava o FUNDOSOCIAL.
A permanência
desta conduta, no contexto atual, também redunda em controle menos transparente
sobre os projetos apresentados. Isto porque quando os recursos são passados via
“contrato de apoio financeiro” pelas entidades competentes (SOL ou SDR´s), todo
o controle é efetuado no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal –
SIGEF, por meio do denominado “módulo SC Transferências”, sendo ali
estabelecido um fluxo que permite observar o cumprimento ou não de todas as
etapas para a aprovação de determinado projeto (o que inclui a análise pelos
órgãos colegiados competentes).
Entretanto,
quando o repasse é feito via “convênios” ou “subvenções” (como ocorreu nos
casos sob apreciação), dito controle deixa de existir.
[...]
Além
disto, aferiu-se também uma série de impropriedades e omissões na etapa
relacionada ao controle e análise da prestação de contas dos recursos
repassados à entidade beneficiária, as quais podem ser assim sintetizadas:
1)
Ausência de pareceres técnicos e financeiro do setor de prestação de contas, em
contrariedade ao que dispõe o art. 71, incisos I e II do Decreto Estadual n.
1.291/2008;
2)
Inexistência da atuação do Controle Interno, contrariando o disposto nos arts.
2°, §1° e 3°, inciso III do Decreto Estadual n. 2.056/2009 e os arts. 11 e 60 a
63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e
3)
Irregular baixa da responsabilidade sem análise fundamentada e sem manifestação
do gestor da FESPORTE, conforme apregoam os §§2° e 3° do Decreto Estadual n.
1.291/2008.
Longe
de representarem meras omissões de caráter formal, a franca desobediência a
todo este conjunto regulamentar redundou na concretização de repasse de
recursos públicos a uma entidade que atuava de forma irregular, conforme
informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 84).
Ademais,
também em função da negligência na observância das regras legais e na gerência
do recurso público, os valores repassados não foram adequadamente utilizados,
inexistindo até o momento comprovação material de realização do projeto
proposto, conforme se demonstrará no item a seguir. Acrescente-se que as
providências posteriores ao encargo do concedente, visando ao ressarcimento dos
recursos desviados, não foi adotado nos termos da legislação, o que consolidou
a lesão aos cofres públicos.
Neste passo, considerando que os
gestores da FESPORTE efetuaram o repasse à revelia de todas as normas de
regência e que foram aferidas diversas impropriedades e omissões na etapa
relacionada ao controle e análise da prestação de contas dos recursos
repassados à entidade beneficiária, efetivamente, o caso demanda condenação
solidária dos gestores da FESPORTE na reparação do dano ao erário.
Pelo mesmo motivo, o caso demanda
aplicação de multa do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 tanto aos
gestores da FESPORTE, quanto ao responsável pela entidade beneficiária dos
recursos.
No que concerne à sugestão de
multa descrita no item 3.3.2, à fl.
312-v, tenho que o caso se resolve com recomendação ao gestor
da FESPORTE que adote/implemente
mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº
TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e Instrução Normativa nº TC-20/2015.
O Sr. Adalir
Pecos Borsatti deverá ser multado, também, pela ausência de supervisão e
controle sobre os atos de concessão de recursos, e pela inexistência de atuação
ante a concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, entidade não
legitimada para tanto, a teor dos itens 3.2.3.1
e 3.2.3.4 do despacho que ordenou a citação, à fl. 113.
Por fim, auditores do Tribunal sugeriram
determinação ao gestor que somente permita a baixa de responsabilidade após a
análise e emissão de parecer técnico e financeiro, a manifestação do controle
interno e o pronunciamento do gestor, em atenção às normas pertinentes à
espécie.[1]
A meu
ver, o caso se amolda mais à recomendação ao gestor, uma vez que não haverá
exigência de demonstração de adoção de providências ao Tribunal.
Desta
feita, nos termos do art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, opino em
consonância com a solução proposta por meio do Relatório nº DCE-250/2017, de
fls. 265/313, acrescendo: - aplicação de multa do art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000 aos gestores da FESPORTE e ao presidente da entidade beneficiária dos
recursos; - aplicação de multa do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000
ao Sr. Adalir Pecos Borsatti, pela
ausência de supervisão e controle sobre os atos de concessão de recursos, e
pela inexistência de atuação ante a concessão irregular de recursos por meio da
FESPORTE, entidade não legitimada para tanto, a teor dos itens 3.2.3.1 e 3.2.3.4 do despacho que
ordenou a citação, à fl. 113; - Recomendação
ao gestor que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao
disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a
132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e Instrução
Normativa nº TC-20/2015;[2] -
Recomendação ao gestor que efetue a
baixa nas
prestações de contas somente após a emissão de parecer pelo órgão de controle
interno, nos termos dos arts. 11 e
60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 48 da Instrução
Normativa nº TC-14/2012, observando os requisitos necessários à escorreita
prestação de contas, nos termos dos art. 32 do Decreto nº 1.310/2012 e art. 66
do Decreto nº 127/2011.[3]
Florianópolis, 26 de
janeiro de 2018.
Aderson Flores
Procurador