Parecer nº: |
MPC/41.165/2016 |
Processo nº: |
RLA 14/00592299 |
Un. Gestora: |
Município de
Navegantes |
Assunto: |
Concessão
de incentivos econômicos e benefícios fiscais |
Numeração Única |
MPC-SC 2.3/2017.76 |
Trata-se de auditoria
ordinária realizada para averiguar a concessão de incentivos econômicos e
benefícios fiscais no âmbito do Município de Navegantes.
Após realizar os atos
afetos à fiscalização, a Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do relatório
nº 648/2015 (fls. 270-283), sugeriu que se procedesse à audiência do Sr. Roberto
Carlos de Souza, Prefeito Municipal de Navegantes de 2009 a 2016, da Sra. Sandra
Demétrio Santiago, Secretária de Desenvolvimento Econômico de 20/08/2010 a
11/01/2012, do Sr. Antônio Carlos Romão Carmona, Secretário de Desenvolvimento
Econômico a partir de 12/01/2012, do Sr. Cassiano Ricardo Weiss, Secretário de
Finanças de 01/01/2009 a 31/03/2011, e do Sr. Marcio Capella, Secretário de
Finanças a partir de 01/04/2011, para apresentarem justificativas a respeito
das irregularidades apuradas.
O Relator acolheu a
sugestão da área técnica (fl. 284).
A Sra. Sandra se
manifestou às fls. 301-308; os Srs. Marcio Capella e Cassiano Weiss, às fls.
351-353; o Sr. Antônio Carlos às fls. 354-358; e o Sr. Roberto, às fls.
414-422.
Em novo relatório de
nº 828/2016 (fls. 563-586), a diretoria entendeu por manter os apontamentos
restritivos, encaminhando sugestão de voto ao Relator nos seguintes termos:
4.1 - CONSIDERAR
IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000,
os atos abaixo relacionados, aplicando aos responsáveis a seguir nominados,
multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
4.1.1 – de
responsabilidade do Sr. Roberto Carlos de Souza, Prefeito Municipal no
exercício de 2009 a 2014, CPF 537.409.359-91, residente na Avenida Prefeito
Cirino Adolfo Cabral, 7975, Apto 1201, Bairro Gravatá, Navegantes/SC, CEP
88.375-000; Sra. Sandra Demétrio Santiago, Secretária de Desenvolvimento
Econômico no período de 20/08/2010 a 11/01/2012, CPF 719.372.699-49, residente
na Rua Mário Rebelo, 245, Bairro Centro, Navegantes/SC, CEP 88.375-000; e o Sr.
Antônio Carlos Romão Carmona, Secretário de Desenvolvimento Econômico no
exercício de 2014, CPF 394.950.278-53, residente na Rua Marcos Gustavo Heusi,
315, Bairro Centro, Navegantes/SC, CEP: 88.375-000, em face de:
4.1.1.1 - Emissão de
Resoluções favoráveis à concessão de benefícios fiscais, por parte do Conselho
de Desenvolvimento Econômico – DESENAVE, em desacordo com as regras
estabelecidas pelos arts. 5º, 9º e 14 da Lei nº1.185/1997 ou arts. 13 e 14 da
Lei Complementar nº 124/2011 (item 3.1);
4.1.1.2 - Ausência de
acompanhamento dos propósitos manifestados na solicitação e contidos nos
projetos das empresas que foram beneficiadas com incentivos econômicos e
benefícios fiscais, em desacordo aos §§ 1º e 3º do art. 5º, e arts. 10, 11 e 12
da Lei nº 1.185/1997, ou arts. 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 124/2011
(item 3.3).
4.1.2. – de
responsabilidade do Sr. Roberto Carlos de Souza, já qualificado, pelo fato que
segue:
4.1.2.1 - Concessão
de benefícios fiscais sem a aquiescência do Chefe do Poder Executivo, em
desacordo ao Art. 75 da Lei Orgânica do Município, bem como ao § 1º do art. 5º
da Lei Complementar nº 124/2011 (redação dada pela Lei Complementar nº
140/2012) (item 3.2).
4.1.3 – de
responsabilidade do Sr. Roberto Carlos de Souza, já qualificado; Sr. Cassiano
Ricardo Weiss, Secretário de Finanças no período de 01/01/2009 a 31/03/2011,
CPF 983.875.299-15, residente na Rua Mingote Serafim, 89, Apto 702, Bairro
Pioneiros, Balneário Camboriu, CEP 88.331-025; e o Sr. Márcio Capella,
Secretário de Finanças a partir de 01/04/2011, CPF 557.417.549-53, residente na
Rua Prefeito José Juvenal Mafra, 2220, Bairro Centro, Navegantes/SC, CEP
88.375-000, pelo fato que segue:
4.1.3.1 - Ausência de
conta especial e individual na contabilidade do Município, na qual deveriam ser
contabilizados os valores concedidos a título de isenção fiscal e econômica, em
descumprimento aos artigos 19 da Lei nº 1.185/1997 e 18 da Lei Complementar nº
124/2011 (item 3.4).
4.2 – DAR CIÊNCIA da
decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam
aos responsáveis.
É o relatório.
1. Da emissão
de resoluções favoráveis à concessão de benefícios fiscais, por parte do
Conselho de Desenvolvimento Econômico – DESENAVE, em desacordo com as regras
estabelecidas pelos artigos 5º, 9º e 14 da Lei nº 1.185/1997 e artigos 13 e 14
da Lei Complementar nº 124/2011
Destaca-se inicialmente que o Conselho de Desenvolvimento Econômico –
DESENAVE foi criado pela Lei Municipal nº 1.185/1997 tendo por finalidade
orientar, através de pareceres, a aplicação de incentivos econômicos e
benefícios fiscais no âmbito do Município.
Após realizar auditoria, a área técnica apontou que parcela dos
benefícios fiscais concedidos pelo Município de Navegantes ocorreu sem o
atendimento dos artigos 5º, 9º e 14 da Lei nº 1.185/1997 e dos artigos 13 e 14
da LC nº 124/2011 (que revogou a Lei nº 1.185/97).
Constataram-se as seguintes irregularidades: a) ausência de apresentação
de certidão
negativa de tributos municipais dos diretores, proprietários ou sócios
da empresa, prevista no art. 14 da Lei nº 1.185/1997; b) ausência
de declaração
com o compromisso de contratar portadores de deficiência, prevista no art. 5º,
§ 2º da Lei nº 1.185/1997; c) ausência de apresentação de certidão negativa de
tributos municipais, prevista no art. 9º, § 1º, IX, da Lei nº 1.185/1997; d) ausência
de apresentação de certidões negativas de tributos federais, estaduais, e municipais,
previstas no art. 14, § 1º, XI da LC nº 124/2011; e) ausência de elaboração de estudo
por parte do DESENAVE, previsto pelo art. 14, § 5º, I, da LC nº 124/2011,
acerca dos itens indispensáveis nos projetos, previstos no art. 14, § 4º, da LC
nº 124/2011.
Foram apontados como responsáveis pela irregularidade o Prefeito
Municipal e os Secretários de
Desenvolvimento Econômico.
No que diz respeito à ausência de estudo por parte
do DESENAVE, a Sra. Sandra (Secretária do Desenvolvimento Econômico) informou
que o Conselho de Desenvolvimento Econômico apresentava seu parecer favorável
aos projetos expostos pelas empresas não através de estudos técnicos, mas por
meio de reunião convocada com o fim de analisar a concessão do benefício, sendo
nesta mesma oportunidade realizada a análise das vantagens com a instalação ou
ampliação da empresa. O projeto era apresentado e logo em seguida avaliado pelo
Conselho, sem que fosse elaborado algum estudo específico (fl. 305).
As informações foram reiteradas pelos Srs. Antônio
Carlos (atual Secretário do Desenvolvimento) e Roberto Carlos, Prefeito
Municipal (fls. 356 e 417).
Verifica-se que foram juntadas algumas atas de reunião
do conselho, nas quais se registrou uma análise genérica – longe de ser
considerada um estudo técnico – a respeito das propostas apresentas pelas
empresas.
Às fls. 347-349 consta a ata relativa à proposta
da Huisman Propriedades e Empreendimentos Imobiliários Ltda.; às fls. 378-379,
a do Centro Educacional Novo Saber; às fls. 394-395, a da Costa Sul Pescados
S/A; e às fls. 410-413, a da Maibuk Nascimento Transporte de Passageiros Ltda.
Entende-se que a avaliação dos projetos por simples entrevista dos
interessados e por discussões genéricas em reuniões, sem adentrar em questões
técnicas que forneçam algum tipo de segurança ao Município – no sentido de que
o benefício concedido trará retornos positivos à economia local – não traduz
uma conduta desejável por parte dos responsáveis.
Quanto à ausência dos demais documentos indispensáveis para a aprovação
dos projetos de concessão de incentivo, os responsáveis não trouxeram documentos que pudessem afastar a restrição, evidenciando que houve negligência com a
administração dos recursos públicos quando da concessão de benefícios
fiscais por parte do Município de Navegantes.
Assim, manifesto-me
pela subsistência do apontamento e pela cominação de multa aos responsáveis.
2. Da concessão de benefícios fiscais sem a aquiescência do
Chefe do Poder Executivo, em desacordo ao art. 75 da Lei Orgânica do
Município, bem como ao art. 5º, §1º da Lei Complementar nº 124/2011
(redação dada pela Lei Complementar nº 140/2012)
No relatório técnico inicial, apontou-se que foram concedidos benefícios
fiscais sem a aquiescência do Chefe do
Poder Executivo, sendo que foram efetivados por simples deliberação do
Conselho de Desenvolvimento Econômico.
Após análise
das justificativas e novos documentos apresentados, a área técnica constatou
que apenas uma concessão se deu sem a expressa anuência do Chefe do Poder
Executivo.
Considerando
que em relação à empresa Candense Indústria e Comércio Ltda. não foram juntados
aos autos documentos que pudessem afastar a restrição, conclui-se pela manutenção
do apontamento restritivo e cominação de multa.
3. Da
ausência de acompanhamento dos propósitos manifestados na solicitação e
contidos nos projetos das empresas que foram beneficiadas com incentivos
econômicos e benefícios fiscais, em desacordo aos artigos 5º, §§ 1º e 3º, 10,
11 e 12 da Lei nº 1.185/1997 e artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº
124/2011
Foram
apontados como responsáveis pela irregularidade o Prefeito e os Secretários de
Desenvolvimento Econômico.
Os
responsáveis, mesmo apresentando alegações de defesa em separado, expuseram os
mesmos argumentos. Em síntese, sustentaram que o acompanhamento dos propósitos
contidos nos projetos apresentados pelas empresas deveria ocorrer ao final do
prazo de cada benefício.
Entende-se
que preterir para o final do prazo a fiscalização e o controle das expectativas
e retornos buscados pela concessão de benefícios é uma opção temerária, visto
que só é efetuada quando a beneficiária não tem mais interesse econômico em cumprir
com seu projeto.
É necessário,
conforme determina a Lei nº 1.185/97 e a Lei Complementar nº 124/2011, que se
acompanhe o cumprimento dos projetos durante a vigência do incentivo, para que
se apurem possíveis falhas e se implemente a correção necessária de modo a
atingir os objetivos propostos quando da celebração dos projetos ou, caso sejam
detectadas inconsistências, para que se efetue a suspensão de futuras parcelas.
Tendo em
vista que não houve o acompanhamento
por parte do poder público do cumprimento dos projetos apresentados, acompanho
a sugestão da equipe técnica.
4. Da ausência de conta especial
e individual na contabilidade do Município para contabilizar os valores concedidos a
título de isenção fiscal e econômica, em descumprimento ao art. 19 da Lei nº
1.185/1997 e ao art. 18 da Lei Complementar nº 124/2011
A restrição
foi atribuída ao Prefeito e aos Secretários de Finanças.
Os
responsáveis apontaram que a irregularidade decorreu por falta de comunicação
do Conselho de Desenvolvimento Econômico à Secretaria de Finanças acerca das
concessões realizadas. Ponderaram que a contabilização dos benefícios teria o
efeito somente de registro e controle, sem que a ausência de anotação
produzisse qualquer prejuízo aos cofres públicos. Os benefícios acabaram sendo
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias como renúncia de receita (fls.
351-353 e 421-422).
As alegações
não merecem prosperar.
A ausência de
registro contábil das concessões de benefícios econômicos por parte do
Município prejudica o controle (consoante já ressaltado pelos próprios
responsáveis) e a transparência na gestão dos recursos públicos.
Considera-se,
portanto, que as defesas apresentadas se mostraram insuficientes para sanar a
irregularidade apurada, devendo subsistir o apontamento, nos termos delineados
pela área técnica.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
por acompanhar as sugestões oferecidas pela diretoria no relatório nº 828/2016,
no sentido de julgar irregulares os atos examinados e de aplicar multa aos
responsáveis.
Florianópolis,
06
de fevereiro de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg