Parecer nº:

MPC/41.165/2016

Processo nº:

RLA 14/00592299

Un. Gestora:

Município de Navegantes

Assunto:

Concessão de incentivos econômicos e benefícios fiscais

Numeração Única

MPC-SC 2.3/2017.76

 

 

 

Trata-se de auditoria ordinária realizada para averiguar a concessão de incentivos econômicos e benefícios fiscais no âmbito do Município de Navegantes.

Após realizar os atos afetos à fiscalização, a Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do relatório nº 648/2015 (fls. 270-283), sugeriu que se procedesse à audiência do Sr. Roberto Carlos de Souza, Prefeito Municipal de Navegantes de 2009 a 2016, da Sra. Sandra Demétrio Santiago, Secretária de Desenvolvimento Econômico de 20/08/2010 a 11/01/2012, do Sr. Antônio Carlos Romão Carmona, Secretário de Desenvolvimento Econômico a partir de 12/01/2012, do Sr. Cassiano Ricardo Weiss, Secretário de Finanças de 01/01/2009 a 31/03/2011, e do Sr. Marcio Capella, Secretário de Finanças a partir de 01/04/2011, para apresentarem justificativas a respeito das irregularidades apuradas.  

O Relator acolheu a sugestão da área técnica (fl. 284).

A Sra. Sandra se manifestou às fls. 301-308; os Srs. Marcio Capella e Cassiano Weiss, às fls. 351-353; o Sr. Antônio Carlos às fls. 354-358; e o Sr. Roberto, às fls. 414-422.

Em novo relatório de nº 828/2016 (fls. 563-586), a diretoria entendeu por manter os apontamentos restritivos, encaminhando sugestão de voto ao Relator nos seguintes termos:

 

4.1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando aos responsáveis a seguir nominados, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.1.1 – de responsabilidade do Sr. Roberto Carlos de Souza, Prefeito Municipal no exercício de 2009 a 2014, CPF 537.409.359-91, residente na Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral, 7975, Apto 1201, Bairro Gravatá, Navegantes/SC, CEP 88.375-000; Sra. Sandra Demétrio Santiago, Secretária de Desenvolvimento Econômico no período de 20/08/2010 a 11/01/2012, CPF 719.372.699-49, residente na Rua Mário Rebelo, 245, Bairro Centro, Navegantes/SC, CEP 88.375-000; e o Sr. Antônio Carlos Romão Carmona, Secretário de Desenvolvimento Econômico no exercício de 2014, CPF 394.950.278-53, residente na Rua Marcos Gustavo Heusi, 315, Bairro Centro, Navegantes/SC, CEP: 88.375-000, em face de:

4.1.1.1 - Emissão de Resoluções favoráveis à concessão de benefícios fiscais, por parte do Conselho de Desenvolvimento Econômico – DESENAVE, em desacordo com as regras estabelecidas pelos arts. 5º, 9º e 14 da Lei nº1.185/1997 ou arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 124/2011 (item 3.1);

4.1.1.2 - Ausência de acompanhamento dos propósitos manifestados na solicitação e contidos nos projetos das empresas que foram beneficiadas com incentivos econômicos e benefícios fiscais, em desacordo aos §§ 1º e 3º do art. 5º, e arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 1.185/1997, ou arts. 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 124/2011 (item 3.3).

4.1.2. – de responsabilidade do Sr. Roberto Carlos de Souza, já qualificado, pelo fato que segue:

4.1.2.1 - Concessão de benefícios fiscais sem a aquiescência do Chefe do Poder Executivo, em desacordo ao Art. 75 da Lei Orgânica do Município, bem como ao § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 124/2011 (redação dada pela Lei Complementar nº 140/2012) (item 3.2).

4.1.3 – de responsabilidade do Sr. Roberto Carlos de Souza, já qualificado; Sr. Cassiano Ricardo Weiss, Secretário de Finanças no período de 01/01/2009 a 31/03/2011, CPF 983.875.299-15, residente na Rua Mingote Serafim, 89, Apto 702, Bairro Pioneiros, Balneário Camboriu, CEP 88.331-025; e o Sr. Márcio Capella, Secretário de Finanças a partir de 01/04/2011, CPF 557.417.549-53, residente na Rua Prefeito José Juvenal Mafra, 2220, Bairro Centro, Navegantes/SC, CEP 88.375-000, pelo fato que segue:

4.1.3.1 - Ausência de conta especial e individual na contabilidade do Município, na qual deveriam ser contabilizados os valores concedidos a título de isenção fiscal e econômica, em descumprimento aos artigos 19 da Lei nº 1.185/1997 e 18 da Lei Complementar nº 124/2011 (item 3.4).

4.2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam aos responsáveis.

 

É o relatório.

 

1. Da emissão de resoluções favoráveis à concessão de benefícios fiscais, por parte do Conselho de Desenvolvimento Econômico – DESENAVE, em desacordo com as regras estabelecidas pelos artigos 5º, 9º e 14 da Lei nº 1.185/1997 e artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 124/2011

 

Destaca-se inicialmente que o Conselho de Desenvolvimento Econômico – DESENAVE foi criado pela Lei Municipal nº 1.185/1997 tendo por finalidade orientar, através de pareceres, a aplicação de incentivos econômicos e benefícios fiscais no âmbito do Município.

Após realizar auditoria, a área técnica apontou que parcela dos benefícios fiscais concedidos pelo Município de Navegantes ocorreu sem o atendimento dos artigos 5º, 9º e 14 da Lei nº 1.185/1997 e dos artigos 13 e 14 da LC nº 124/2011 (que revogou a Lei nº 1.185/97).

Constataram-se as seguintes irregularidades: a) ausência de apresentação de certidão negativa de tributos municipais dos diretores, proprietários ou sócios da empresa, prevista no art. 14 da Lei nº 1.185/1997; b) ausência de declaração com o compromisso de contratar portadores de deficiência, prevista no art. 5º, § 2º da Lei nº 1.185/1997; c) ausência de apresentação de certidão negativa de tributos municipais, prevista no art. 9º, § 1º, IX, da Lei nº 1.185/1997; d) ausência de apresentação de certidões negativas de tributos federais, estaduais, e municipais, previstas no art. 14, § 1º, XI da LC nº 124/2011; e) ausência de elaboração de estudo por parte do DESENAVE, previsto pelo art. 14, § 5º, I, da LC nº 124/2011, acerca dos itens indispensáveis nos projetos, previstos no art. 14, § 4º, da LC nº 124/2011.

Foram apontados como responsáveis pela irregularidade o Prefeito Municipal e os Secretários de Desenvolvimento Econômico.

No que diz respeito à ausência de estudo por parte do DESENAVE, a Sra. Sandra (Secretária do Desenvolvimento Econômico) informou que o Conselho de Desenvolvimento Econômico apresentava seu parecer favorável aos projetos expostos pelas empresas não através de estudos técnicos, mas por meio de reunião convocada com o fim de analisar a concessão do benefício, sendo nesta mesma oportunidade realizada a análise das vantagens com a instalação ou ampliação da empresa. O projeto era apresentado e logo em seguida avaliado pelo Conselho, sem que fosse elaborado algum estudo específico (fl. 305).

As informações foram reiteradas pelos Srs. Antônio Carlos (atual Secretário do Desenvolvimento) e Roberto Carlos, Prefeito Municipal (fls. 356 e 417).

Verifica-se que foram juntadas algumas atas de reunião do conselho, nas quais se registrou uma análise genérica – longe de ser considerada um estudo técnico – a respeito das propostas apresentas pelas empresas.

Às fls. 347-349 consta a ata relativa à proposta da Huisman Propriedades e Empreendimentos Imobiliários Ltda.; às fls. 378-379, a do Centro Educacional Novo Saber; às fls. 394-395, a da Costa Sul Pescados S/A; e às fls. 410-413, a da Maibuk Nascimento Transporte de Passageiros Ltda.

Entende-se que a avaliação dos projetos por simples entrevista dos interessados e por discussões genéricas em reuniões, sem adentrar em questões técnicas que forneçam algum tipo de segurança ao Município – no sentido de que o benefício concedido trará retornos positivos à economia local – não traduz uma conduta desejável por parte dos responsáveis.

Quanto à ausência dos demais documentos indispensáveis para a aprovação dos projetos de concessão de incentivo, os responsáveis não trouxeram documentos que pudessem afastar a restrição, evidenciando que houve negligência com a administração dos recursos públicos quando da concessão de benefícios fiscais por parte do Município de Navegantes.

Assim, manifesto-me pela subsistência do apontamento e pela cominação de multa aos responsáveis.

 

2. Da concessão de benefícios fiscais sem a aquiescência do Chefe do Poder Executivo, em desacordo ao art. 75 da Lei Orgânica do Município, bem como ao art. 5º, §1º da Lei Complementar nº 124/2011 (redação dada pela Lei Complementar nº 140/2012)

 

No relatório técnico inicial, apontou-se que foram concedidos benefícios fiscais sem a aquiescência do Chefe do Poder Executivo, sendo que foram efetivados por simples deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico.

Após análise das justificativas e novos documentos apresentados, a área técnica constatou que apenas uma concessão se deu sem a expressa anuência do Chefe do Poder Executivo.

Considerando que em relação à empresa Candense Indústria e Comércio Ltda. não foram juntados aos autos documentos que pudessem afastar a restrição, conclui-se pela manutenção do apontamento restritivo e cominação de multa.

 

3. Da ausência de acompanhamento dos propósitos manifestados na solicitação e contidos nos projetos das empresas que foram beneficiadas com incentivos econômicos e benefícios fiscais, em desacordo aos artigos 5º, §§ 1º e 3º, 10, 11 e 12 da Lei nº 1.185/1997 e artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 124/2011

 

Foram apontados como responsáveis pela irregularidade o Prefeito e os Secretários de Desenvolvimento Econômico.

Os responsáveis, mesmo apresentando alegações de defesa em separado, expuseram os mesmos argumentos. Em síntese, sustentaram que o acompanhamento dos propósitos contidos nos projetos apresentados pelas empresas deveria ocorrer ao final do prazo de cada benefício.

Entende-se que preterir para o final do prazo a fiscalização e o controle das expectativas e retornos buscados pela concessão de benefícios é uma opção temerária, visto que só é efetuada quando a beneficiária não tem mais interesse econômico em cumprir com seu projeto.

É necessário, conforme determina a Lei nº 1.185/97 e a Lei Complementar nº 124/2011, que se acompanhe o cumprimento dos projetos durante a vigência do incentivo, para que se apurem possíveis falhas e se implemente a correção necessária de modo a atingir os objetivos propostos quando da celebração dos projetos ou, caso sejam detectadas inconsistências, para que se efetue a suspensão de futuras parcelas.

Tendo em vista que não houve o acompanhamento por parte do poder público do cumprimento dos projetos apresentados, acompanho a sugestão da equipe técnica.

 

4. Da ausência de conta especial e individual na contabilidade do Município para contabilizar os valores concedidos a título de isenção fiscal e econômica, em descumprimento ao art. 19 da Lei nº 1.185/1997 e ao art. 18 da Lei Complementar nº 124/2011

 

A restrição foi atribuída ao Prefeito e aos Secretários de Finanças.

Os responsáveis apontaram que a irregularidade decorreu por falta de comunicação do Conselho de Desenvolvimento Econômico à Secretaria de Finanças acerca das concessões realizadas. Ponderaram que a contabilização dos benefícios teria o efeito somente de registro e controle, sem que a ausência de anotação produzisse qualquer prejuízo aos cofres públicos. Os benefícios acabaram sendo previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias como renúncia de receita (fls. 351-353 e 421-422).

As alegações não merecem prosperar.

A ausência de registro contábil das concessões de benefícios econômicos por parte do Município prejudica o controle (consoante já ressaltado pelos próprios responsáveis) e a transparência na gestão dos recursos públicos.

Considera-se, portanto, que as defesas apresentadas se mostraram insuficientes para sanar a irregularidade apurada, devendo subsistir o apontamento, nos termos delineados pela área técnica.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões oferecidas pela diretoria no relatório nº 828/2016, no sentido de julgar irregulares os atos examinados e de aplicar multa aos responsáveis.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas